Este documento é uma decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça sobre um pedido de habeas corpus impetrado por advogados em favor de Célia Cristina Molina Gonçalves. O ministro negou a liminar pedida e solicitou informações adicionais ao tribunal coator antes de decidir sobre o mérito do pedido, alegando que não há indícios de constrangimento ilegal da paciente nesta etapa preliminar.
1. Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 154.307 - SP (2009/0227299-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : AILTON GERALDO BENINCASA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CÉLIA CRISTINA MOLINA GONÇALVES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pelos
advogados Ailton Geraldo Benincasa e Ariane dos Anjos em favor de CÉLIA CRISTINA
MOLINA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora a 15ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à Apelação Criminal
de nº 1.102.909.3/5 e manteve as conclusões da sentença que condenou a paciente à
pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime
inicialmente fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto
no art. 317, §1º, do Código Penal, sendo-lhe imposta, ainda, a perda do cargo e/ou
função pública que ocupava.
Sustenta que a paciente é alvo de constrangimento ilegal porquanto a
ação penal teve seguimento mesmo diante de denúncia inepta.
Alega que, na inicial, o Ministério Público não indicou qual vantagem
indevida teria recebido a paciente e, por ocasião do aditamento da denúncia, limitou-se
a alegar que a hipótese seria de uma vantagem pecuniária, que, em momento algum, foi
especificada.
Destaca que, no transcorrer da ação penal, houve pareceres do Ministério
Público pelo trancamento a ação penal, reconhecida a apontada inépcia.
Aduz, por fim, que a pena foi fixada em montante exacerbado, pois
desconsideradas as circunstâncias atenuantes de coação resistível e confissão
espontânea.
Relata, por fim, que foi interposto recurso especial contra o acórdão
proferido, ao qual foi negado seguimento, tendo sido interposto o respectivo agravo de
instrumento que, por sua vez, aguarda julgamento.
Pugna, assim, pela concessão sumária da ordem, para determinar a
suspensão da ação penal em todos os seus desdobramentos e, no mérito, requer o seu
trancamento, por falta de justa causa.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus reserva-se aos casos
excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente, e desde que
preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum
in mora .
Na hipótese, não se vislumbra, ao menos nessa etapa, em juízo cautelar,
o alegado constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, eis que a Corte
impetrada afastou a aludida coação ilegal ao argumento de que “as provas convergem
para a responsabilidade penal da ora apelante, que, assim, suportou justa condenação
pelo crime de corrupção " e, ainda porque, "as penas foram corretamente aplicadas e
elevadas pela conduta da ré, pois a gravidade do crime perpetrado assim autoriza " (fls.
148/149).
Ademais, a motivação que dá suporte ao pedido confunde-se com o
mérito do writ, devendo a questão ser analisada mais detalhadamente quando da
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2. Superior Tribunal de Justiça
apreciação e julgamento definitivos do remédio constitucional.
Diante do exposto, indefere-se a liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal indicado como
coator, que deverá diligenciar junto ao Juízo de primeira instância para que traga aos
autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal movida contra o
paciente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2009.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
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