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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 17ª
VARA DE CUSTODIA DA COMARCA DE FORTALEZA – CEARÁ.
Processo nº: 0219666-60.2020.8.06.0001
Acusado: FRANCISCO ERMESON NUNES DA SILVA
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA
FRANCISCO ERMESON NUNES DA SILVA, brasileiro,
casado, aux. de pintor, portador do RG nº 2004097065661, inscrito no cadastro de
pessoa física nº 062.066.983-78, nascido no dia 21 de maio de 1992, residente e
domiciliado na Rua Rangel Pestana, 1547, Sapiranga, Fortaleza - Ce, Fortaleza -
Ceará, por seu advogado abaixo assinado instrumento de mandato em anexo, vem
respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer a concessão de LIBERDADE
PROVISORIA, com base no art. 310, inciso III e 321 do Código de processo penal,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
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I - FATOS CONSTANTE NO INQUERITO POLICIAL
01. Consta no inquérito policial que os policiais faziam patrulhamento na região
da Sapiranga, mais precisamente na Rua Rangel Pestana, e que por volta das
21h30min, desembarcaram para fazer incursões em um beco no vairro sapiranga, e
que ao passar pelo numeral 25, visualizaram um individuo dentro de uma casa com
suspeita de estar preparando a droga.
02. Fora adentrado na residência e encontrado com o indiciado 28g de cocaína.
03. Por este motivo, a mesma foi presa e encaminha para delegacia da capturas
aguardando a audiência de custodia.
II – DA CONDUTA DO ACUSADO:
04. Cumpre ressaltar Exa., antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o
Requerente é pessoa íntegra, de bons antecedentes, cabendo salientar que este
suposto delito o acusado foi encontra dentro de casa, onde teve sua casa invadida,
e consigo fora encontrado a referida droga.
05. Cumpre-se salienta, que o dinheiro encontrado em um envelope, dentro do
guarda roupas, com especificação de pagamento de conta de luz e do dizimo da
igreja no qual sua esposa é evangélica.
06. Outrossim, cabe também salientar MM. Juiz, que o Requerente jamais teve
participação em qualquer tipo de delito, visto que é PRIMÁRIO; possui BONS
ATENCEDENTES, sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho;
também possui PROFISSÃO DEFINIDA de pintor e servente, conforme comprova a
carteira de permissão de taxista regulamentado.
07. Insta salientar que o Requerente é casado, e tem uma filha que depende de
seus cuidados, possui residência fixa, não havendo razão de se manter um pai de
família em cumprimento antecipado de uma pena sem o preenchimento dos
requisitos constantes do Art. 312 do CPP.
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08. Portanto, inexistem motivos para que o Requerente seja mantido
enclausurado, até mesmo por que o mesmo preenche os requisitos constantes da
lei para a concessão da liberdade provisória, seja com ou sem o arbitramento de
fiança.
09. Assim, Exa., com a devida vênia, não se apresenta como medida justa o
encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no
trabalho, sendo que o enclausuramento do Requerente em nada contribui para a
segurança da sociedade, até mesmo por que o Requerente trabalha e tem uma
família já constituída.
10. Dessa feita, o encarceramento do Requerente, como medida de antecipação
de uma possível pena, é medida que se afasta dos anseios da sociedade, haja visto
que o Requerente, em nenhum momento, cometera crime de grande repercussão
social ou, até mesmo, crime violento ou que causasse intranqüilidade social.
III – DO DIREITO:
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11. O acusado, que imputam-lhe tráfico de drogas, não tem nenhum patrimônio,
nem sequer uma bicicleta para locomover-se, nem uma televisão, ou seja, a
realidade fática com todas as suas circunstâncias provam a inocência, e não há
justa causa para início da ação penal.
12. Assim, sendo a droga de propriedade do acusado, comprovado que era
apenas para uso próprio; a uma, porque resta claro nos autos que o acusado é
dependente; a duas, porque a quantidade de drogas apreendida não é expressiva;
a três, porque apreendido valor de que não era miúdo e finalmente, porque não se
conseguiu demonstrar a conduta de comercialização de entorpecente na peça
acusatória.
13. Por essa razão, a única imputação vislumbrada no caso é aquela prevista
no artigo 28 da Lei 11.343/06, quando diz:
“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,
transportar ou trouxer consigo, para consumo
pessoal, drogas sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou
regulamentar será submetido às seguintes
penas: (...)”.
14. Portanto, é caso de desclassificação para o crime de porte de droga para
uso próprio, pois inexiste prova no presente procedimento, de fatos que
demonstrem que o acusado praticava o tráfico de entorpecentes. É o que afirma a
jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO - ARTIGO 12, DA LEI 6.368/76 -
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA SOBRE
A PRÁTICA DO TRÁFICO -
DESCLASSIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Se
nos autos não se colhe nenhum elemento
probatório concreto, que permita concluir, com
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segurança, que o acusado trazia consigo a droga
com o intuito diverso do mero consumo próprio, a
desclassificação do delito de tráfico para uso é
medida que se impõe. - Recurso conhecido e
parcialmente provido. (TJMG. Relator Des.
Gudesteu Biber. Apelação Criminal nº 00.206.656-
1/00). Processo EIR 20130111829890, Relator (a):
SANDRA DE SANTIS, Julgamento: 15/06/2015 -
Órgão Julgador: Câmara Criminal Publicação:
Publicado no DJE: 22/06/2015. Pág.: 38
Ementa: PENAL – EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE – POSSE DE ENTORPECENTE
– DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE
DROGAS PARA USO PRÓPRIO – FALTA DE
PROVAS DA MERCANCIA – RECURSO
PROVIDO. I. A apreensão de pequena quantidade
de droga, bem como a ausência de investigações
em curso, a demonstrar suspeita de mercancia
ilícita de entorpecentes, e a falta de abordagem de
suposto adquirente são indicativos de que a droga
era para consumo próprio. II. Ausente a prova
inconteste do tráfico, correta a desclassificação da
infração para uso próprio. Não é suficiente a
probabilidade do cometimento do delito. A dúvida
acerca da destinação das drogas apreendidas se
revolve em favor do réu. III. Recurso provido. TJ-
MG - Apelação Criminal: APR 10145120174746001
MG Processo: APR 10145120174746001 MG -
Relator (a): Silas Vieira, Julgamento: 25/06/2013
Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA
CRIMINAL Publicação: 05/07/2013.
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Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE
PROVAS DA MERCANCIA -
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO
- NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO
ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 - REMESSA DOS
AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Se
não restou demonstrado nos autos, de forma
inequívoca, que a droga apreendida na posse do
apelante era destinada ao tráfico, mister a
desclassificação do delito de delito de tráfico para
a conduta prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06.
Com o advento da Lei nº 11.719/08, quando for
dada ao fato nova definição jurídica, alterando a
competência para seu julgamento, os autos devem
ser remetidos ao juízo competente. Levada a efeito
a desclassificação da conduta do réu do art. 33 para
a do art. 28, ambos da Lei nº. 11.343/06, impende
a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal.
Afirma-se, mais uma vez que não se deve permitir
no Direito Penal que a liberdade do indivíduo possa
ser restringida em acordo com meras presunções
e, havendo dúvidas quanto à imputação a ser
conferida à conduta, cabe a aplicação do Princípio
do in dúbio pro reo, que será invocado em momento
oportuno.
15. É esse o entendimento extraído da nossa moderna jurisprudência:
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO
AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PROVA QUE SE
ANALISA SEGUNDO O PRINCÍPIO "IN DUBIO
PRO REO". RECURSO PROVIDO.- QUANDO A
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PROVA SE APRESENTA FRÁGIL PARA
EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO E,
NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SÓLIDOS DE
CULPABILIDADE, O MELHOR É ABSOLVER, EM
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO".
(TJMG. Relator Des. Herculano Rodrigues.
Apelação Criminal nº 1.0188.07.057843-3/001).
APELAÇÃO - TRÁFICO - ART. 33, "CAPUT", DA
LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE.
Deve o juízo condenatório ser modificado
quando não existir nos autos certeza da autoria
quanto ao tráfico de drogas. (TJMG. Relator
Des. Vieira de Brito. Apelação Criminal
1.0024.08.239883-5/001).
16. Em suma, o contexto probatório desenhado no processo pela Ilustre
representante do Ministério Público, é ilusório, não existe, pois está calcado apenas
em suposições, e ilações duvidosas.
17. O princípio da não-culpabilidade previsto na Constituição da República e o
princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferem ao
acusado segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar
a materialidade e a autoria delituosa no que concerne a mercancia.
18. Não deve haver inversão do ônus probatório. O acusado não carece provar
inocência quanto à mercancia, pois que, assim não agia no momento de sua prisão,
e em nenhum momento, posto não ser traficante.
19. O máximo que se pode constatar, por meio de laudo pericial e termo de
exibição e apreensão, é a materialidade do crime de porte de entorpecente para
uso próprio, não pode ser atribuída ao acusado a conduta de tráfico, pois que a
certeza subjetiva que se tem está limitada aos depoimentos do policial
20. No caso em tela, patente é a inexistência do periculum in libertatis, cabendo
ressaltar que a medida cautelar só deve prosperar diante da existência de absoluta
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necessidade de sua manutenção e caso subsista os dois pressupostos basilares de
todo provimento cautelar, ou seja, o fumus bonis júris e o periculum in mora, devendo
haver a presença simultânea dos dois requisitos, de modo que, ausente um, é ela
incabível.
21. Resta evidente que, em nenhum momento nos autos resta demonstrada a
periculosidade ou conduta temerária do Requerente, cabendo ressaltar que o delito
o qual encontra-se incurso o Requerente não deve ser equiparado aos crimes que
acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou patrimônio.
III.I – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA:
22. De forma alguma haverá prejuízo para a ordem pública, uma vez que o
Requerente é homem de bem, trabalhador e dedicado à vida familiar, sendo que o
primeiro passo a ser dado pelo Requerente será retornar ao trabalho e provar ser
merecedor das garantias legais inerentes à liberdade pessoal e presunção de
inocência por parte, não só do Poder Judiciário, mas de toda a sociedade, visto que
destinatária principal da mens legis.
23. O Requerente não apresenta e não ocasionará nenhum risco para a ordem
pública, cabendo ressaltar que é no seio da família, núcleo social de suma
importância para a redução da criminalidade, que o Requerente pretende se
estabelecer e dar continuidade ao labor diário, razão pela qual não se pode cometer
a injustiça de presumir uma periculosidade inexistente e que resta afastada diante
dos documentos juntados aos autos.
24. Outrossim, impor ao Requerente o cumprimento antecipado de uma pena é o
mesmo que fechar os olhos aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico, em
especial, no que pertine ao princípio da inocência.
III.II – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
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25. O Requerente não pretende e de nenhuma forma perturbará ou dificultará a
busca da verdade real, no desenvolvimento da marcha processual, pois estará
voltado, tão-somente, a defender-se da acusação que contra si foi imputada, estando
certo de que com a continuidade do labor diário chegará ao termo do processo com
a consciência de ter feito jus à confiança do Estado-juiz e da sociedade.
26. Ademais, o Requerente é consciente de que a instrução criminal é o meio
hábil de exercer o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, razão
pela qual não se pode presumir que o mesmo se voltará contra o único meio que
possibilitará o exercício de sua defesa.
III-III – APLICAÇÃO DA LEI PENAL:
27. A prisão não deve prosperar sob o argumento de se garantir a aplicação da
lei penal, posto que o Requerente possui emprego fixo e definido, possui
endereço conhecido e jamais se furtará a se defender da acusação que lhe é
imputada, sendo que o Requerente poderá e se disponibilizará a ser localizado a
qualquer momento para a prática dos atos processuais, comprometendo-se a
comparecer a todos os atos do processo.
28. Mais por mais, é de singular interesse do Requerente se prontificar e
disponibilizar-se para responder ao processo, uma vez que a única forma de trazer
à tona a verdade real dos fatos para a aplicação justa da lei, Nesse diapasão,
insta transcrever o que asseverou Rui Barbosa:
´´ Eu propugno na liberdade dos ofendidos a minha própria liberdade´´.
29. No sentido do que até aqui foi exposto, pede-se vêniapara transcrever ementa
do Eg. Superior Tribunal de Justiça, onde restou asseverado o seguinte:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
CAUTELAR. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE
DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO.
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CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. INTRANQÜILIDADE
SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A
CUSTÓDIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Exige-se concreta motivação para o indeferimento do
pedido de liberdade provisória, com base em fatos que
efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida,
atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da
jurisprudência dominante.
2. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do
delito imputado ao paciente, a existência de indícios da
autoria e materialidade do crime, bem como a
intranqüilidade social não constituem fundamentação
idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública,
se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a
própria conduta, em tese, delituosa.
3. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação
dos pressupostos da prisão preventiva.
4. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem
aspectos já subsumidos no próprio tipo penal, além de que
qualquer prática criminosa, por si só, intranqüiliza a
sociedade.
5. A eventual dificuldade no trâmite processual decorrente
do fato de que o Recorrente reside em Comarca contígua
a do distrito da culpa, verifica-se tratar-se de mera
probabilidade e suposição, sem vínculo com situação
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fática concreta efetivamente existente, tampouco
demonstrada no decreto impugnado, o que por si só não
autoriza a custódia cautelar do paciente.
6. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO
para determinar que o Recorrente aguarde em liberdade o
julgamento da ação penal, salvo se por outro motivo
estiver preso, mediante as condições a serem
estabelecidas pelo Magistrado singular, sem prejuízo de
que seja decretada nova custódia, com base em
fundamentação concreta.
(RHC 20.872/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA
TURMA, julgado em 22.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 441).
(grifou-se).
30. No caso em tela, vale ressaltar que não pode haver, quanto aos pressupostos
para a decretação da prisão preventiva, qualquer tipo de presunção. Ademais, a
prisão cautelar deve ocorrer somente nos casos em que é necessária, em que é a
única solução viável (ultima ratio), onde se justifica a manutenção do infrator fora do
convívio social devido à sua periculosidade e à probabilidade, aferida de modo
objetivo e induvidoso, de voltar a delinqüir, o que certamente não é o caso presente.
Vejamos o entendimento do Eg. Supremo Tribunal Federal com relação à matéria
em questão:
´´Habeas corpus. 1. No caso concreto, alega-se falta de
fundamentação de decisão que indeferiu pedido de
liberdade provisória por ausência de indicação de
elementos concretos aptos a lastrear a custódia cautelar
do paciente. 2. Habeas Corpus impetrado em face de
decisão monocrática que indeferiu medida liminar
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pleiteada perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Aplicação da Súmula nº 691, do Supremo Tribunal Federal
(STF). Alegação da possibilidade excepcional de, na
espécie, superar a aplicação do enunciado sumular do
STF. 4. Textualmente, a decisão originariamente atacada
indicou, ao menos em tese, os elementos da garantia da
ordem pública e da garantia da ordem econômica, nos
termos do art. 312 do CPP. 5. Na linha da jurisprudência do
STF, porém, não basta, a mera explicitação textual dos
requisitos previstos pelo art. 312 do CPP. Precedentes
citados: HC nº 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma,
unânime, DJ 22.10.2004; HC nº 86.175/SP, Rel. Min. Eros
Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC nº 87.041/PA,
Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ 24.11.2006; e
HC nº 88.129/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda
Turma, unânime, DJ 17.8.2007. 6. Da simples leitura da
decisão do juízo de origem, verifica-se que o decreto não
apresentou elementos concretos aptos a justificar a
necessidade da prisão cautelar pois indicou, de modo
genérico, que "há risco de que solto, o flagrado volte a
delinqüir". 7. Patente situação de constrangimento ilegal
apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF e a ensejar o
deferimento do habeas corpus. 8. Ordem deferida para
conceder ao paciente a liberdade provisória.(julgado em
11.09.2007, Relator: Min. Gilmar Mendes, segunda turma
STF, publicado no DJ de 28.09.2007, pp-00078.). (grifou-se).
31. No presente caso há de se levar em consideração a presunção de inocência
constante do preceito constitucional disposto no inciso LVII do Art. 5º, CF/88, pois
indubitável que a segregação do Requerente não interessa, primordialmente, à
sociedade, haja visto que destinatária final da garantia constitucional em referência.
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32. Ademais, destituída de qualquer finalidade se mostra a manutenção do
Requerente no encarceramento estatal, sendo que a sociedade e o Estado serão os
maiores beneficiados em possibilitar ao Requerente responder ao processo criminal
em liberdade, posto que permitirão que o mesmo retorne ao trabalho e continue a
contribuir para a harmonização da vida familiar e, consequentemente, para a
pacificação social.
33. No sentido do que até aqui foi discorrido, interessante transcrever os
ensinamentos do insigne JULIO FABBRINI MIRABETE, in literis:
“Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a
sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer
institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo
com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a
custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta
necessidade.” (destacou-se).
34. Mais adiante, comentando o parágrafo único do art. 310, na pág. 672, diz:
“Inseriu a Lei nº 6.416, de 24-5-77, outra hipótese de liberdade provisória sem
fiança com vínculo para a hipótese em que não se aplica ao preso em flagrante
qualquer das hipóteses em que se permite a prisão preventiva. A regra, assim,
passou a ser, salvo exceções expressas, de que o réu pode defender-se em
liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual
se deve decretara prisão preventiva. O dispositivo é aplicável tanto às
infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários
ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese
em que se pode decretar a prisão preventiva. Trata-se, pois, de um
direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que
permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária
sua custódia. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que
autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade
provisória. (destacou-se)
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35. Ademais, vejamos ainda:
“É possível a concessão de liberdade provisória ao agente primário, com profissão
definida e residência fixa, por não estarem presentes os pressupostos ensejadores
da manutenção da custódia cautelar.” (RJDTACRIM 40/321).
“Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm
perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos
termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A gravidade do crime que lhe é
imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas,
não justifica sua custódia provisória” (RT 562/329)
36. É saliente o fato de que a concessão da liberdade provisória, ora pleiteada,
permitirá a conciliação dos interesses sociais, os quais exigem a aplicação e
execução da pena ao autor do crime, aos interesses do Requerente, os quais se
consubstanciam no direito e garantia de não ser preso senão quando considerado
culpado por sentença condenatória transitada em julgado.
37. Importante ressaltar que o Requerente deixa de discorrer acerca de sua
inocência por não ser a via estreita do presente pedido de liberdade o meio idôneo
para tanto, sendo saliente o fato de que o Requerente confia no Poder Judiciário e
tem a certeza de que a verdade real dos fatos virá à tona durante a instrução criminal.
38. Dessa forma, ínclito julgador, a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA ao
acusado é medida que se ajusta perfeitamente ao caso em tela, não havendo, por
conseguinte, razões para a manutenção do mesmo aprisionado, ainda mais nos
tempos atuais em que a prisão não cumpre com a finalidade a que se destina,
servindo mais para o aperfeiçoamento dos criminosos reincidentes que ali adentram
e para a inicialização no mundo do crime de jovens que, de forma isolada e primária,
vieram a cometer algum tipo de delito.
39. Ademais, MM.Juiz, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da
prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública, a conveniência da
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instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente
caso, pelas razões anteriormente transcritas, encontram-se plenamente garantidas.
40. Assim, notório que a concessão da liberdade provisória atenderá aos ditames
do ordenamento jurídico, beneficiará a sociedade como um todo e possibilitará ao
Requerente o retorno ao trabalho e a exercer seu direito de defesa em liberdade,
razão pela qual requer-se a V.Exa que seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA
ao Requerente, haja vista que o mesmo é pessoa idônea e tem plenas condições de
responder o processo criminal em liberdade, não havendo razão para mantê-lo em
custódia.
IV – CONCLUSÃO
a) Pelo exposto e de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência aplicadas
ao caso em análise, requer a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM
FIANÇA, uma vez restarem ausentes as hipóteses constantes do Art. 312 do CPP.
b) Outrossim, se o entendimento de V.Exa não se perfilhar com o pedido acima,
o que não se espera, requer a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA COM
MONITORAMENTO ELETRONICO, uma vez restarem ausentes as hipóteses
constantes do Art. 312 do CPP, além de não encontrar o Requerente inserido em
nenhuma das hipóteses previstas pelos Artigos 323 e 324 do CPP;
c) Concedida a medida pleiteada, requer a imediata expedição de alvará de
soltura em favor do Requerente, conforme as disposições legais pertinentes.
Nestes Termos
Aguarda deferimento
Fortaleza 21 de março de 2020.
_________________________________
Bruno Leão Brito
OAB – CE 33.174

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  • 1. Av. Desembargador Moreira, 2800, Sala 301, Ed. Santo Amaro - Dionísio Torres – Fortaleza/CE www.britoelemos.jur.adv.br - britoelemosadv@hotmail.com Fone: +55.85 9.8856.1432 / 9.8181.4080 - FAX: +55.85 3227.3544 EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 17ª VARA DE CUSTODIA DA COMARCA DE FORTALEZA – CEARÁ. Processo nº: 0219666-60.2020.8.06.0001 Acusado: FRANCISCO ERMESON NUNES DA SILVA PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA FRANCISCO ERMESON NUNES DA SILVA, brasileiro, casado, aux. de pintor, portador do RG nº 2004097065661, inscrito no cadastro de pessoa física nº 062.066.983-78, nascido no dia 21 de maio de 1992, residente e domiciliado na Rua Rangel Pestana, 1547, Sapiranga, Fortaleza - Ce, Fortaleza - Ceará, por seu advogado abaixo assinado instrumento de mandato em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer a concessão de LIBERDADE PROVISORIA, com base no art. 310, inciso III e 321 do Código de processo penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
  • 2. Av. Desembargador Moreira, 2800, Sala 301, Ed. Santo Amaro - Dionísio Torres – Fortaleza/CE www.britoelemos.jur.adv.br - britoelemosadv@hotmail.com Fone: +55.85 9.8856.1432 / 9.8181.4080 - FAX: +55.85 3227.3544 I - FATOS CONSTANTE NO INQUERITO POLICIAL 01. Consta no inquérito policial que os policiais faziam patrulhamento na região da Sapiranga, mais precisamente na Rua Rangel Pestana, e que por volta das 21h30min, desembarcaram para fazer incursões em um beco no vairro sapiranga, e que ao passar pelo numeral 25, visualizaram um individuo dentro de uma casa com suspeita de estar preparando a droga. 02. Fora adentrado na residência e encontrado com o indiciado 28g de cocaína. 03. Por este motivo, a mesma foi presa e encaminha para delegacia da capturas aguardando a audiência de custodia. II – DA CONDUTA DO ACUSADO: 04. Cumpre ressaltar Exa., antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Requerente é pessoa íntegra, de bons antecedentes, cabendo salientar que este suposto delito o acusado foi encontra dentro de casa, onde teve sua casa invadida, e consigo fora encontrado a referida droga. 05. Cumpre-se salienta, que o dinheiro encontrado em um envelope, dentro do guarda roupas, com especificação de pagamento de conta de luz e do dizimo da igreja no qual sua esposa é evangélica. 06. Outrossim, cabe também salientar MM. Juiz, que o Requerente jamais teve participação em qualquer tipo de delito, visto que é PRIMÁRIO; possui BONS ATENCEDENTES, sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho; também possui PROFISSÃO DEFINIDA de pintor e servente, conforme comprova a carteira de permissão de taxista regulamentado. 07. Insta salientar que o Requerente é casado, e tem uma filha que depende de seus cuidados, possui residência fixa, não havendo razão de se manter um pai de família em cumprimento antecipado de uma pena sem o preenchimento dos requisitos constantes do Art. 312 do CPP.
  • 3. Av. Desembargador Moreira, 2800, Sala 301, Ed. Santo Amaro - Dionísio Torres – Fortaleza/CE www.britoelemos.jur.adv.br - britoelemosadv@hotmail.com Fone: +55.85 9.8856.1432 / 9.8181.4080 - FAX: +55.85 3227.3544 08. Portanto, inexistem motivos para que o Requerente seja mantido enclausurado, até mesmo por que o mesmo preenche os requisitos constantes da lei para a concessão da liberdade provisória, seja com ou sem o arbitramento de fiança. 09. Assim, Exa., com a devida vênia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho, sendo que o enclausuramento do Requerente em nada contribui para a segurança da sociedade, até mesmo por que o Requerente trabalha e tem uma família já constituída. 10. Dessa feita, o encarceramento do Requerente, como medida de antecipação de uma possível pena, é medida que se afasta dos anseios da sociedade, haja visto que o Requerente, em nenhum momento, cometera crime de grande repercussão social ou, até mesmo, crime violento ou que causasse intranqüilidade social. III – DO DIREITO:
  • 4. Av. Desembargador Moreira, 2800, Sala 301, Ed. Santo Amaro - Dionísio Torres – Fortaleza/CE www.britoelemos.jur.adv.br - britoelemosadv@hotmail.com Fone: +55.85 9.8856.1432 / 9.8181.4080 - FAX: +55.85 3227.3544 11. O acusado, que imputam-lhe tráfico de drogas, não tem nenhum patrimônio, nem sequer uma bicicleta para locomover-se, nem uma televisão, ou seja, a realidade fática com todas as suas circunstâncias provam a inocência, e não há justa causa para início da ação penal. 12. Assim, sendo a droga de propriedade do acusado, comprovado que era apenas para uso próprio; a uma, porque resta claro nos autos que o acusado é dependente; a duas, porque a quantidade de drogas apreendida não é expressiva; a três, porque apreendido valor de que não era miúdo e finalmente, porque não se conseguiu demonstrar a conduta de comercialização de entorpecente na peça acusatória. 13. Por essa razão, a única imputação vislumbrada no caso é aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, quando diz: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...)”. 14. Portanto, é caso de desclassificação para o crime de porte de droga para uso próprio, pois inexiste prova no presente procedimento, de fatos que demonstrem que o acusado praticava o tráfico de entorpecentes. É o que afirma a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO - ARTIGO 12, DA LEI 6.368/76 - INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA SOBRE A PRÁTICA DO TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Se nos autos não se colhe nenhum elemento probatório concreto, que permita concluir, com
  • 5. Av. Desembargador Moreira, 2800, Sala 301, Ed. Santo Amaro - Dionísio Torres – Fortaleza/CE www.britoelemos.jur.adv.br - britoelemosadv@hotmail.com Fone: +55.85 9.8856.1432 / 9.8181.4080 - FAX: +55.85 3227.3544 segurança, que o acusado trazia consigo a droga com o intuito diverso do mero consumo próprio, a desclassificação do delito de tráfico para uso é medida que se impõe. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG. Relator Des. Gudesteu Biber. Apelação Criminal nº 00.206.656- 1/00). Processo EIR 20130111829890, Relator (a): SANDRA DE SANTIS, Julgamento: 15/06/2015 - Órgão Julgador: Câmara Criminal Publicação: Publicado no DJE: 22/06/2015. Pág.: 38 Ementa: PENAL – EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – POSSE DE ENTORPECENTE – DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO – FALTA DE PROVAS DA MERCANCIA – RECURSO PROVIDO. I. A apreensão de pequena quantidade de droga, bem como a ausência de investigações em curso, a demonstrar suspeita de mercancia ilícita de entorpecentes, e a falta de abordagem de suposto adquirente são indicativos de que a droga era para consumo próprio. II. Ausente a prova inconteste do tráfico, correta a desclassificação da infração para uso próprio. Não é suficiente a probabilidade do cometimento do delito. A dúvida acerca da destinação das drogas apreendidas se revolve em favor do réu. III. Recurso provido. TJ- MG - Apelação Criminal: APR 10145120174746001 MG Processo: APR 10145120174746001 MG - Relator (a): Silas Vieira, Julgamento: 25/06/2013 Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL Publicação: 05/07/2013.
  • 6. Av. Desembargador Moreira, 2800, Sala 301, Ed. Santo Amaro - Dionísio Torres – Fortaleza/CE www.britoelemos.jur.adv.br - britoelemosadv@hotmail.com Fone: +55.85 9.8856.1432 / 9.8181.4080 - FAX: +55.85 3227.3544 Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Se não restou demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que a droga apreendida na posse do apelante era destinada ao tráfico, mister a desclassificação do delito de delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06. Com o advento da Lei nº 11.719/08, quando for dada ao fato nova definição jurídica, alterando a competência para seu julgamento, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. Levada a efeito a desclassificação da conduta do réu do art. 33 para a do art. 28, ambos da Lei nº. 11.343/06, impende a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal. Afirma-se, mais uma vez que não se deve permitir no Direito Penal que a liberdade do indivíduo possa ser restringida em acordo com meras presunções e, havendo dúvidas quanto à imputação a ser conferida à conduta, cabe a aplicação do Princípio do in dúbio pro reo, que será invocado em momento oportuno. 15. É esse o entendimento extraído da nossa moderna jurisprudência: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PROVA QUE SE ANALISA SEGUNDO O PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". RECURSO PROVIDO.- QUANDO A
  • 7. Av. Desembargador Moreira, 2800, Sala 301, Ed. Santo Amaro - Dionísio Torres – Fortaleza/CE www.britoelemos.jur.adv.br - britoelemosadv@hotmail.com Fone: +55.85 9.8856.1432 / 9.8181.4080 - FAX: +55.85 3227.3544 PROVA SE APRESENTA FRÁGIL PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO E, NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SÓLIDOS DE CULPABILIDADE, O MELHOR É ABSOLVER, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". (TJMG. Relator Des. Herculano Rodrigues. Apelação Criminal nº 1.0188.07.057843-3/001). APELAÇÃO - TRÁFICO - ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE. Deve o juízo condenatório ser modificado quando não existir nos autos certeza da autoria quanto ao tráfico de drogas. (TJMG. Relator Des. Vieira de Brito. Apelação Criminal 1.0024.08.239883-5/001). 16. Em suma, o contexto probatório desenhado no processo pela Ilustre representante do Ministério Público, é ilusório, não existe, pois está calcado apenas em suposições, e ilações duvidosas. 17. O princípio da não-culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferem ao acusado segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa no que concerne a mercancia. 18. Não deve haver inversão do ônus probatório. O acusado não carece provar inocência quanto à mercancia, pois que, assim não agia no momento de sua prisão, e em nenhum momento, posto não ser traficante. 19. O máximo que se pode constatar, por meio de laudo pericial e termo de exibição e apreensão, é a materialidade do crime de porte de entorpecente para uso próprio, não pode ser atribuída ao acusado a conduta de tráfico, pois que a certeza subjetiva que se tem está limitada aos depoimentos do policial 20. No caso em tela, patente é a inexistência do periculum in libertatis, cabendo ressaltar que a medida cautelar só deve prosperar diante da existência de absoluta
  • 8. Av. Desembargador Moreira, 2800, Sala 301, Ed. Santo Amaro - Dionísio Torres – Fortaleza/CE www.britoelemos.jur.adv.br - britoelemosadv@hotmail.com Fone: +55.85 9.8856.1432 / 9.8181.4080 - FAX: +55.85 3227.3544 necessidade de sua manutenção e caso subsista os dois pressupostos basilares de todo provimento cautelar, ou seja, o fumus bonis júris e o periculum in mora, devendo haver a presença simultânea dos dois requisitos, de modo que, ausente um, é ela incabível. 21. Resta evidente que, em nenhum momento nos autos resta demonstrada a periculosidade ou conduta temerária do Requerente, cabendo ressaltar que o delito o qual encontra-se incurso o Requerente não deve ser equiparado aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou patrimônio. III.I – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: 22. De forma alguma haverá prejuízo para a ordem pública, uma vez que o Requerente é homem de bem, trabalhador e dedicado à vida familiar, sendo que o primeiro passo a ser dado pelo Requerente será retornar ao trabalho e provar ser merecedor das garantias legais inerentes à liberdade pessoal e presunção de inocência por parte, não só do Poder Judiciário, mas de toda a sociedade, visto que destinatária principal da mens legis. 23. O Requerente não apresenta e não ocasionará nenhum risco para a ordem pública, cabendo ressaltar que é no seio da família, núcleo social de suma importância para a redução da criminalidade, que o Requerente pretende se estabelecer e dar continuidade ao labor diário, razão pela qual não se pode cometer a injustiça de presumir uma periculosidade inexistente e que resta afastada diante dos documentos juntados aos autos. 24. Outrossim, impor ao Requerente o cumprimento antecipado de uma pena é o mesmo que fechar os olhos aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico, em especial, no que pertine ao princípio da inocência. III.II – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
  • 9. Av. Desembargador Moreira, 2800, Sala 301, Ed. Santo Amaro - Dionísio Torres – Fortaleza/CE www.britoelemos.jur.adv.br - britoelemosadv@hotmail.com Fone: +55.85 9.8856.1432 / 9.8181.4080 - FAX: +55.85 3227.3544 25. O Requerente não pretende e de nenhuma forma perturbará ou dificultará a busca da verdade real, no desenvolvimento da marcha processual, pois estará voltado, tão-somente, a defender-se da acusação que contra si foi imputada, estando certo de que com a continuidade do labor diário chegará ao termo do processo com a consciência de ter feito jus à confiança do Estado-juiz e da sociedade. 26. Ademais, o Requerente é consciente de que a instrução criminal é o meio hábil de exercer o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se pode presumir que o mesmo se voltará contra o único meio que possibilitará o exercício de sua defesa. III-III – APLICAÇÃO DA LEI PENAL: 27. A prisão não deve prosperar sob o argumento de se garantir a aplicação da lei penal, posto que o Requerente possui emprego fixo e definido, possui endereço conhecido e jamais se furtará a se defender da acusação que lhe é imputada, sendo que o Requerente poderá e se disponibilizará a ser localizado a qualquer momento para a prática dos atos processuais, comprometendo-se a comparecer a todos os atos do processo. 28. Mais por mais, é de singular interesse do Requerente se prontificar e disponibilizar-se para responder ao processo, uma vez que a única forma de trazer à tona a verdade real dos fatos para a aplicação justa da lei, Nesse diapasão, insta transcrever o que asseverou Rui Barbosa: ´´ Eu propugno na liberdade dos ofendidos a minha própria liberdade´´. 29. No sentido do que até aqui foi exposto, pede-se vêniapara transcrever ementa do Eg. Superior Tribunal de Justiça, onde restou asseverado o seguinte: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO.
  • 10. Av. Desembargador Moreira, 2800, Sala 301, Ed. Santo Amaro - Dionísio Torres – Fortaleza/CE www.britoelemos.jur.adv.br - britoelemosadv@hotmail.com Fone: +55.85 9.8856.1432 / 9.8181.4080 - FAX: +55.85 3227.3544 CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. INTRANQÜILIDADE SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se concreta motivação para o indeferimento do pedido de liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. 2. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, a existência de indícios da autoria e materialidade do crime, bem como a intranqüilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa. 3. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva. 4. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal, além de que qualquer prática criminosa, por si só, intranqüiliza a sociedade. 5. A eventual dificuldade no trâmite processual decorrente do fato de que o Recorrente reside em Comarca contígua a do distrito da culpa, verifica-se tratar-se de mera probabilidade e suposição, sem vínculo com situação
  • 11. Av. Desembargador Moreira, 2800, Sala 301, Ed. Santo Amaro - Dionísio Torres – Fortaleza/CE www.britoelemos.jur.adv.br - britoelemosadv@hotmail.com Fone: +55.85 9.8856.1432 / 9.8181.4080 - FAX: +55.85 3227.3544 fática concreta efetivamente existente, tampouco demonstrada no decreto impugnado, o que por si só não autoriza a custódia cautelar do paciente. 6. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO para determinar que o Recorrente aguarde em liberdade o julgamento da ação penal, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Magistrado singular, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta. (RHC 20.872/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 441). (grifou-se). 30. No caso em tela, vale ressaltar que não pode haver, quanto aos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, qualquer tipo de presunção. Ademais, a prisão cautelar deve ocorrer somente nos casos em que é necessária, em que é a única solução viável (ultima ratio), onde se justifica a manutenção do infrator fora do convívio social devido à sua periculosidade e à probabilidade, aferida de modo objetivo e induvidoso, de voltar a delinqüir, o que certamente não é o caso presente. Vejamos o entendimento do Eg. Supremo Tribunal Federal com relação à matéria em questão: ´´Habeas corpus. 1. No caso concreto, alega-se falta de fundamentação de decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória por ausência de indicação de elementos concretos aptos a lastrear a custódia cautelar do paciente. 2. Habeas Corpus impetrado em face de decisão monocrática que indeferiu medida liminar
  • 12. Av. Desembargador Moreira, 2800, Sala 301, Ed. Santo Amaro - Dionísio Torres – Fortaleza/CE www.britoelemos.jur.adv.br - britoelemosadv@hotmail.com Fone: +55.85 9.8856.1432 / 9.8181.4080 - FAX: +55.85 3227.3544 pleiteada perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Aplicação da Súmula nº 691, do Supremo Tribunal Federal (STF). Alegação da possibilidade excepcional de, na espécie, superar a aplicação do enunciado sumular do STF. 4. Textualmente, a decisão originariamente atacada indicou, ao menos em tese, os elementos da garantia da ordem pública e da garantia da ordem econômica, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Na linha da jurisprudência do STF, porém, não basta, a mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP. Precedentes citados: HC nº 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC nº 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC nº 87.041/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ 24.11.2006; e HC nº 88.129/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, unânime, DJ 17.8.2007. 6. Da simples leitura da decisão do juízo de origem, verifica-se que o decreto não apresentou elementos concretos aptos a justificar a necessidade da prisão cautelar pois indicou, de modo genérico, que "há risco de que solto, o flagrado volte a delinqüir". 7. Patente situação de constrangimento ilegal apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF e a ensejar o deferimento do habeas corpus. 8. Ordem deferida para conceder ao paciente a liberdade provisória.(julgado em 11.09.2007, Relator: Min. Gilmar Mendes, segunda turma STF, publicado no DJ de 28.09.2007, pp-00078.). (grifou-se). 31. No presente caso há de se levar em consideração a presunção de inocência constante do preceito constitucional disposto no inciso LVII do Art. 5º, CF/88, pois indubitável que a segregação do Requerente não interessa, primordialmente, à sociedade, haja visto que destinatária final da garantia constitucional em referência.
  • 13. Av. Desembargador Moreira, 2800, Sala 301, Ed. Santo Amaro - Dionísio Torres – Fortaleza/CE www.britoelemos.jur.adv.br - britoelemosadv@hotmail.com Fone: +55.85 9.8856.1432 / 9.8181.4080 - FAX: +55.85 3227.3544 32. Ademais, destituída de qualquer finalidade se mostra a manutenção do Requerente no encarceramento estatal, sendo que a sociedade e o Estado serão os maiores beneficiados em possibilitar ao Requerente responder ao processo criminal em liberdade, posto que permitirão que o mesmo retorne ao trabalho e continue a contribuir para a harmonização da vida familiar e, consequentemente, para a pacificação social. 33. No sentido do que até aqui foi discorrido, interessante transcrever os ensinamentos do insigne JULIO FABBRINI MIRABETE, in literis: “Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.” (destacou-se). 34. Mais adiante, comentando o parágrafo único do art. 310, na pág. 672, diz: “Inseriu a Lei nº 6.416, de 24-5-77, outra hipótese de liberdade provisória sem fiança com vínculo para a hipótese em que não se aplica ao preso em flagrante qualquer das hipóteses em que se permite a prisão preventiva. A regra, assim, passou a ser, salvo exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretara prisão preventiva. O dispositivo é aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode decretar a prisão preventiva. Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória. (destacou-se)
  • 14. Av. Desembargador Moreira, 2800, Sala 301, Ed. Santo Amaro - Dionísio Torres – Fortaleza/CE www.britoelemos.jur.adv.br - britoelemosadv@hotmail.com Fone: +55.85 9.8856.1432 / 9.8181.4080 - FAX: +55.85 3227.3544 35. Ademais, vejamos ainda: “É possível a concessão de liberdade provisória ao agente primário, com profissão definida e residência fixa, por não estarem presentes os pressupostos ensejadores da manutenção da custódia cautelar.” (RJDTACRIM 40/321). “Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória” (RT 562/329) 36. É saliente o fato de que a concessão da liberdade provisória, ora pleiteada, permitirá a conciliação dos interesses sociais, os quais exigem a aplicação e execução da pena ao autor do crime, aos interesses do Requerente, os quais se consubstanciam no direito e garantia de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitada em julgado. 37. Importante ressaltar que o Requerente deixa de discorrer acerca de sua inocência por não ser a via estreita do presente pedido de liberdade o meio idôneo para tanto, sendo saliente o fato de que o Requerente confia no Poder Judiciário e tem a certeza de que a verdade real dos fatos virá à tona durante a instrução criminal. 38. Dessa forma, ínclito julgador, a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado é medida que se ajusta perfeitamente ao caso em tela, não havendo, por conseguinte, razões para a manutenção do mesmo aprisionado, ainda mais nos tempos atuais em que a prisão não cumpre com a finalidade a que se destina, servindo mais para o aperfeiçoamento dos criminosos reincidentes que ali adentram e para a inicialização no mundo do crime de jovens que, de forma isolada e primária, vieram a cometer algum tipo de delito. 39. Ademais, MM.Juiz, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública, a conveniência da
  • 15. Av. Desembargador Moreira, 2800, Sala 301, Ed. Santo Amaro - Dionísio Torres – Fortaleza/CE www.britoelemos.jur.adv.br - britoelemosadv@hotmail.com Fone: +55.85 9.8856.1432 / 9.8181.4080 - FAX: +55.85 3227.3544 instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, encontram-se plenamente garantidas. 40. Assim, notório que a concessão da liberdade provisória atenderá aos ditames do ordenamento jurídico, beneficiará a sociedade como um todo e possibilitará ao Requerente o retorno ao trabalho e a exercer seu direito de defesa em liberdade, razão pela qual requer-se a V.Exa que seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA ao Requerente, haja vista que o mesmo é pessoa idônea e tem plenas condições de responder o processo criminal em liberdade, não havendo razão para mantê-lo em custódia. IV – CONCLUSÃO a) Pelo exposto e de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência aplicadas ao caso em análise, requer a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, uma vez restarem ausentes as hipóteses constantes do Art. 312 do CPP. b) Outrossim, se o entendimento de V.Exa não se perfilhar com o pedido acima, o que não se espera, requer a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRONICO, uma vez restarem ausentes as hipóteses constantes do Art. 312 do CPP, além de não encontrar o Requerente inserido em nenhuma das hipóteses previstas pelos Artigos 323 e 324 do CPP; c) Concedida a medida pleiteada, requer a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Requerente, conforme as disposições legais pertinentes. Nestes Termos Aguarda deferimento Fortaleza 21 de março de 2020. _________________________________ Bruno Leão Brito OAB – CE 33.174