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DIREITO PENAL III
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
Crimes contra a
pessoa: Capítulo VI -
Crimes contra a
liberdade individual
Divisão do capítulo VI:
 SEÇÃO I
Os crimes contra a liberdade pessoal;
 SEÇÃO II
Dos crimes contra a inviolabilidade do
domicílio;
 SEÇÃO III
Dos crimes contra a inviolabilidade de
correspondência; e
 SEÇÃO IV
Dos crimes contra a inviolabilidade dos
segredos.
Seção II:
 Delito encontrado no crimes contra a
inviolabilidade de domicílio:
1) Art. 150 - Violação de domicílio.
Violação de domicílio:
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou
astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita
de quem de direito, em casa alheia ou em suas
dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou
multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou
em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de
arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de
seis meses a dois anos, além da pena correspondente à
violência. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o
fato é cometido por funcionário público, fora dos casos
legais, ou com inobservância das formalidades
estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
Violação de domicílio:
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em
casa alheia ou em suas dependências: I - durante o
dia, com observância das formalidades legais, para
efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do
dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali
praticado ou na iminência de o ser. § 4º - A expressão
"casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva; III -
compartimento não aberto ao público, onde alguém
exerce profissão ou atividade. § 5º - Não se
compreendem na expressão "casa": I - hospedaria,
estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto
aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II
- taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se a liberdade do lar das pessoas;
 Art. 5, XI/CF: “a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinação judicial”;
 Sujeito ativo = Qualquer pessoa;
 Tutela-se a vida privada, íntima, logo até mesmo o
proprietário poderá ser sujeito ativo; e
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admitir ou negar a entrada no domicílio.
 Entrar (conduta positiva): Ingressar, penetrar;
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dentro da casa;
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sem o conhecimento de quem de direito;
 Astuciosamente: Usando subterfúgios, ardis,
engodos, enganações; e
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direito: Expressa (ordenação clara de algum ato
comunicativo) e tácita (conduta que expressa o ato
comunicativo verbal).
Tipo objetivo:
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou
em lugar ermo, ou com o emprego de violência
ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, além da
pena correspondente à violência;
 Noite: Escuridão, ausência de luz solar (STJ:
18h às 6h);
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a coisa.
Forma qualificada:
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é
cometido por funcionário público, fora dos casos
legais, ou com inobservância das formalidades
estabelecidas em lei, ou com abuso do poder; e
 Conceito de funcionário público no art. 327 do
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 O funcionário público poderá incorrer em outro
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3º, b, da Lei n. 4.898/65 (Abuso de Autoridade).
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§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em
casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia,
com observância das formalidades legais, para efetuar
prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou
da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou
na iminência de o ser;
 Busca e apreensão de crime permanente não carece de
autorização judicial;
 Havendo perseguição pode entrar na casa;
 Crime é sinônimo de infração penal para abranger as
contravenções penais; e
 As causas excludentes de ilicitude também excluem o
crime.
Causa excludente de crime:
§ 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer
compartimento habitado (local fracionado destinado à
habitação ou ocupação humana. Ex. Apartamento,
quarto de hotel, motel, boleia de caminhão); II -
aposento ocupado de habitação coletiva (quarto de
hotel, motel, pensionato); III - compartimento não
aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou
atividade (local isolado. Ex. escritório do advogado,
consultório do médico, dentista);
 O conceito de casa é expandido; e
 Dependências da casa também, estão açambarcadas
pelo tipo penal (jardim, garagem, pátio, adega, terraço,
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Tipo penal explicativo:
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra
habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a
restrição do n. II do parágrafo anterior; II -
taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
 Qualquer habitação aberta ao público não
entrará no conceito de casa; e
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Forma qualificada: § 1º Pena - detenção, de
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Direito penal iii crimes contra a inviolabilidade do domicílio

  • 1. DIREITO PENAL III Professor Dr. Urbano Félix Pugliese Crimes contra a pessoa: Capítulo VI - Crimes contra a liberdade individual
  • 2. Divisão do capítulo VI:  SEÇÃO I Os crimes contra a liberdade pessoal;  SEÇÃO II Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio;  SEÇÃO III Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência; e  SEÇÃO IV Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.
  • 3. Seção II:  Delito encontrado no crimes contra a inviolabilidade de domicílio: 1) Art. 150 - Violação de domicílio.
  • 4. Violação de domicílio: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
  • 5. Violação de domicílio: § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
  • 6. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se a liberdade do lar das pessoas;  Art. 5, XI/CF: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”;  Sujeito ativo = Qualquer pessoa;  Tutela-se a vida privada, íntima, logo até mesmo o proprietário poderá ser sujeito ativo; e  Sujeito passivo = Qualquer pessoa que possa admitir ou negar a entrada no domicílio.
  • 7.  Entrar (conduta positiva): Ingressar, penetrar;  Permanecer (conduta negativa): Ficar, manter-se dentro da casa;  Crime de forma livre;  Clandestinamente: Às escondidas, de forma oculta, sem o conhecimento de quem de direito;  Astuciosamente: Usando subterfúgios, ardis, engodos, enganações; e  Contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito: Expressa (ordenação clara de algum ato comunicativo) e tácita (conduta que expressa o ato comunicativo verbal). Tipo objetivo:
  • 8. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência;  Noite: Escuridão, ausência de luz solar (STJ: 18h às 6h);  Lugar ermo: Isolado, deserto, afastado dos grandes centros urbanos; e  Violencia: Quer seja contra a pessoa ou sobre a coisa. Forma qualificada:
  • 9. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder; e  Conceito de funcionário público no art. 327 do CP;  O funcionário público poderá incorrer em outro delitos pois sempre responde pelo excesso cometido; e  Há quem defenda que o § 2º foi revogado pelo art. 3º, b, da Lei n. 4.898/65 (Abuso de Autoridade). Causa de aumento de pena:
  • 10. § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser;  Busca e apreensão de crime permanente não carece de autorização judicial;  Havendo perseguição pode entrar na casa;  Crime é sinônimo de infração penal para abranger as contravenções penais; e  As causas excludentes de ilicitude também excluem o crime. Causa excludente de crime:
  • 11. § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado (local fracionado destinado à habitação ou ocupação humana. Ex. Apartamento, quarto de hotel, motel, boleia de caminhão); II - aposento ocupado de habitação coletiva (quarto de hotel, motel, pensionato); III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (local isolado. Ex. escritório do advogado, consultório do médico, dentista);  O conceito de casa é expandido; e  Dependências da casa também, estão açambarcadas pelo tipo penal (jardim, garagem, pátio, adega, terraço, varanda). Tipo penal explicativo:
  • 12. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n. II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.  Qualquer habitação aberta ao público não entrará no conceito de casa; e  Casa desabitada não caracteriza o tipo pois não haverá perturbação da intimidade, tranquilidade dos moradores. Tipo penal explicativo:
  • 13. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo genérico;  Não há forma culposa; Consumação e tentativa:  O delito se consuma: Quando o sujeito ativo entra na casa (crime de mera conduta);  Entrar é instantâneo; Permanecer é permanente;  A tentativa é possível no entrar; e  Crime subsidiário (soldado de reserva pois pode ser crime meio).
  • 14. Ação penal:  Pública incondicionada; Penas: Caput: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Forma qualificada: § 1º Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.