Este documento descreve o crime de violação de domicílio no Código Penal brasileiro. Ele define violação de domicílio como entrar ou permanecer em casa alheia sem permissão e lista agravantes como se o crime for cometido à noite ou com violência. O documento também discute elementos como o bem jurídico protegido, sujeitos ativo e passivo, e penas.
Direito penal iii crimes contra a inviolabilidade do domicílio
1. DIREITO PENAL III
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
Crimes contra a
pessoa: Capítulo VI -
Crimes contra a
liberdade individual
2. Divisão do capítulo VI:
SEÇÃO I
Os crimes contra a liberdade pessoal;
SEÇÃO II
Dos crimes contra a inviolabilidade do
domicílio;
SEÇÃO III
Dos crimes contra a inviolabilidade de
correspondência; e
SEÇÃO IV
Dos crimes contra a inviolabilidade dos
segredos.
3. Seção II:
Delito encontrado no crimes contra a
inviolabilidade de domicílio:
1) Art. 150 - Violação de domicílio.
4. Violação de domicílio:
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou
astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita
de quem de direito, em casa alheia ou em suas
dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou
multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou
em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de
arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de
seis meses a dois anos, além da pena correspondente à
violência. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o
fato é cometido por funcionário público, fora dos casos
legais, ou com inobservância das formalidades
estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
5. Violação de domicílio:
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em
casa alheia ou em suas dependências: I - durante o
dia, com observância das formalidades legais, para
efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do
dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali
praticado ou na iminência de o ser. § 4º - A expressão
"casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva; III -
compartimento não aberto ao público, onde alguém
exerce profissão ou atividade. § 5º - Não se
compreendem na expressão "casa": I - hospedaria,
estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto
aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II
- taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
6. Bem jurídico tutelado:
Tutela-se a liberdade do lar das pessoas;
Art. 5, XI/CF: “a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinação judicial”;
Sujeito ativo = Qualquer pessoa;
Tutela-se a vida privada, íntima, logo até mesmo o
proprietário poderá ser sujeito ativo; e
Sujeito passivo = Qualquer pessoa que possa
admitir ou negar a entrada no domicílio.
7. Entrar (conduta positiva): Ingressar, penetrar;
Permanecer (conduta negativa): Ficar, manter-se
dentro da casa;
Crime de forma livre;
Clandestinamente: Às escondidas, de forma oculta,
sem o conhecimento de quem de direito;
Astuciosamente: Usando subterfúgios, ardis,
engodos, enganações; e
Contra a vontade expressa ou tácita de quem de
direito: Expressa (ordenação clara de algum ato
comunicativo) e tácita (conduta que expressa o ato
comunicativo verbal).
Tipo objetivo:
8. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou
em lugar ermo, ou com o emprego de violência
ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, além da
pena correspondente à violência;
Noite: Escuridão, ausência de luz solar (STJ:
18h às 6h);
Lugar ermo: Isolado, deserto, afastado dos
grandes centros urbanos; e
Violencia: Quer seja contra a pessoa ou sobre
a coisa.
Forma qualificada:
9. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é
cometido por funcionário público, fora dos casos
legais, ou com inobservância das formalidades
estabelecidas em lei, ou com abuso do poder; e
Conceito de funcionário público no art. 327 do
CP;
O funcionário público poderá incorrer em outro
delitos pois sempre responde pelo excesso cometido;
e
Há quem defenda que o § 2º foi revogado pelo art.
3º, b, da Lei n. 4.898/65 (Abuso de Autoridade).
Causa de aumento de pena:
10. § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em
casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia,
com observância das formalidades legais, para efetuar
prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou
da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou
na iminência de o ser;
Busca e apreensão de crime permanente não carece de
autorização judicial;
Havendo perseguição pode entrar na casa;
Crime é sinônimo de infração penal para abranger as
contravenções penais; e
As causas excludentes de ilicitude também excluem o
crime.
Causa excludente de crime:
11. § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer
compartimento habitado (local fracionado destinado à
habitação ou ocupação humana. Ex. Apartamento,
quarto de hotel, motel, boleia de caminhão); II -
aposento ocupado de habitação coletiva (quarto de
hotel, motel, pensionato); III - compartimento não
aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou
atividade (local isolado. Ex. escritório do advogado,
consultório do médico, dentista);
O conceito de casa é expandido; e
Dependências da casa também, estão açambarcadas
pelo tipo penal (jardim, garagem, pátio, adega, terraço,
varanda).
Tipo penal explicativo:
12. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra
habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a
restrição do n. II do parágrafo anterior; II -
taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Qualquer habitação aberta ao público não
entrará no conceito de casa; e
Casa desabitada não caracteriza o tipo pois
não haverá perturbação da intimidade,
tranquilidade dos moradores.
Tipo penal explicativo:
13. Elemento subjetivo do tipo penal:
Dolo genérico;
Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
O delito se consuma: Quando o sujeito ativo
entra na casa (crime de mera conduta);
Entrar é instantâneo; Permanecer é
permanente;
A tentativa é possível no entrar; e
Crime subsidiário (soldado de reserva pois
pode ser crime meio).
14. Ação penal:
Pública incondicionada;
Penas:
Caput: Pena - detenção, de um a três meses, ou
multa.
Forma qualificada: § 1º Pena - detenção, de
seis meses a dois anos, além da pena
correspondente à violência.