Cópia dos slides utilizados em sala de aula na disciplina optativa "Juizados Especiais Criminais", lecionada na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ
1. Prof. Ozéas Corrêa Lopes Filho
olopes@id.uff.br
Juizados Especiais Criminais
Lei 9.099/95
(Razões, Rito e Especialidades)
2. Regramento:
Procedimento Comum ou Especial (art. 394)
Procedimento Comum:
Procedimento Ordinário: Aplicados aos crimes
punidos com sanção máxima igual ou superior a quatro
anos de pena privativa de liberdade.
Procedimento Sumário: Aplicado aos crimes punidos
com sanção máxima inferior a quatro anos de pena
privativa de liberdade.
Procedimento Sumaríssimo: Aplicado as infrações
penais de menor potencial ofensivo.
Prof. Ozéas Corrêa Lopes Filho
3. Procedimento Comum ou Especial (art.
394) – cont.
Procedimentos Especiais:
São as exceções previstas em leis especiais
∴Para verificação do procedimento adequado
devemos verificar do campo especial para o
residual ou remanescente∴
Prof. Ozéas Corrêa Lopes Filho
4. Fim do IPL
(Art.10, § 1º)
Denúncia
(art. 24)
Arquivamento
(art. 18)
Novas diligências
(art. 16)
Ação Privada
Subsidiária da
Pública (art. 29)
6. Julgamento antecipado da lide (coisa
julgada material)
Defesa
Escrita (art.
396-A)
Absolvição
sumária
(art.397)
Audiência de
Instrução e
Julgamento
(art.400)
Exceção
(art.396-A,
§1º)
60 dias a partir da
designação[!]
7. Audiência de
Instrução e
Julgamento
(art.400)
Declarações do ofendido
Inquirição das testemunhas de
acusação
Inquirição das testemunhas de
defesa
Esclarecimento dos peritos
Acareações
Reconhecimento de pessoas e
coisas
Interrogatório do acusado
9. RITO ORDINÁRIO
Pena máxima ≥ 4 anos
Encerramento em 60 dias
Máximo de 8 testemunhas
Há previsão legal de
diligências
Previsão legal de memoriais
caso a audiência seja
encerrada sem debates
RITO SUMÁRIO
Pena máxima < 4 anos
Encerramento em 30 dias
Máximo 5 testemunhas
Não há previsão legal de
diligências (mas também
não proíbe !)
Não há previsão de
memoriais (mas se houver
diligências!)
11. Maria Lúcia Karam (pg.23)
“As últimas décadas do século XX marcam o
início da etapa histórica que, identificada com
a pós-modernidade, se caracteriza por uma
inquestionável dominância das formações
sociais do capitalismo pós-industrial e
globalizado (...) Dentro do vitorioso Estado
mínimo da pregação neoliberal faz-se
presente um simultâneo e incontestado Estado
máximo, vigilante e onipresente...”
12. “Surgindo como pena nos primórdios do capitalismo, a privação
da liberdade teve, nesta sua origem, a importante função real de
contribuir para a transformação da massa indisciplinada de
camponeses expulsos do campo e separados dos meios de
produção em indivíduos adaptados à disciplinada fábrica moderna.
Por outro lado, seu papel regulador do mercado de trabalho,
de reserva’
”
Mas a mais relevante função real desempenhada pela pena
privativa de liberdade, a permear toda a sua história, está e sempre
esteve na construção e propagação da imagem do criminoso –
visto como o outro, o perigoso, o mau.”
13. Michel Foucault (pg. 131)
“Minha hipótese é que a prisão esteve, desde sua origem, ligada a um projeto de
transformação dos indivíduos. Habitualmente se acredita que a prisão era uma
espécie de depósito de criminosos, depósito cujos inconvenientes se teriam
constatado por seu funcionamento, de tal forma que se teria dito ser necessário
reformar as prisões, fazer delas um instrumento de transformação dos indivíduos.
Isto não é verdade: os textos, os programas, as declarações de intenção estão aí
para mostrar. Desde o começo a prisão devia ser um instrumento tão
aperfeiçoado quando a escola, a caserna ou o hospital, e agir com precisão sobre
os indivíduos. O fracasso foi imediato e registrado quase ao mesmo tempo que o
próprio projeto. Desde 1820 se constata que a prisão, longe de transformar os
criminosos em gente honesta, serve apenas para fabricar novos criminosos ou
para afundá−los ainda mais na criminalidade. Foi então que houve, como sempre
nos mecanismos de poder, uma utilização estratégica daquilo que era um
inconveniente. A prisão fabrica delinquentes, mas os delinquentes são úteis tanto
no domínio econômico como no político. Os delinquentes servem para alguma
coisa” (in, Microfísica do Poder)
14. Loïc Wacquant (p. 150)
“Pois, por toda parte onde chega a se tornar realidade, a
utopia neoliberal carrega em seu bojo, para os mais pobres
mas também para todos aqueles que cedo ou tarde são
forçados a deixar o setor do emprego protegido, não um
acréscimo de liberdade, como clamam seus arautos, mas a
redução e até a supressão dessa liberdade, ao cabo de um
retrocesso para um paternalismo repressivo de outra época, a
do capitalismo selvagem, mas acrescido dessa vez de um
Estado punitivo onisciente e onipotente. A "mão invisível"
tão cara a Adam Smith certamente voltou, mas dessa vez
vestida com uma "luva de ferro".
15. “As prisões da miséria” (pg. 30)
“Peço aos escoceses que andem de cabeça erguida.
batalha. As pessoas devem reconquistar as ruas.
Somos bem tolerantes com os serviços públicos e os
comportamentos de segunda classe em nossas
comunidades. O vandalismo insensato, as pichações e
que, de agora em diante, este tipo de comportamento
um lar decente e viver em uma comunidade decente.”
(Loïc Wacquant)
16. Eugenio Raúl Zaffaroni (pg.189)
“...Não se trata apenas de um dado puro de fato, mas também de
direito: o direito penal sempre justificou e legitimou – com maior
ou menor amplitude e prudência (ou imprudência) – o tratamento
de algumas pessoas como inimigos. O percurso da história o
demonstra claramente: o positivismo propôs que todos fossem
tratados como inimigos, salvo os amigos, que eram tratados
como ocasionais; as medidas de segurança do sistema
combinatório ou binário – que substituíram a velha expatriação, a
qual, por sua vez, haviam substituído as galés – são destinadas ao
tratamento dados aos inimigos. A criminologia tradicional ou
etiológica, por sua parte, legitimou amplamente o tratamento
diferente do inimigo ou estranho (condenados ao patíbulo,
indesejáveis e dissidentes) em todo momento.” (in, O Inimigo no
Direito Penal)
17. Direito Penal do Inimigo (pg. 22)
“... a pena não só significa algo, mas também produz
fisicamente algo. Assim, por exemplo, o preso não pode
cometer delitos fora da penitenciária: uma prevenção
especial segura durante o lapso efetivo da pena privativa
de liberdade. É possível pensar que é improvável que a
pena privativa de liberdade se converta na reação habitual
frente a fatos de certa gravidade se ela não contivesse este
efeito de segurança. Nesta medida, a coação não pretende
significar nada, mas quer ser efetiva, isto é, que não se
dirige contra a pessoa em Direito, mas contra o indivíduo
perigoso.” (Günther Jakobs)
19. Números brasileiros atuais...
574.207 presos;
215.639 presos provisórios;
População prisional por crimes:
- 49% da população prisional é por crimes patrimoniais;
- 26% por crime de drogas;
- 12% por homicídios
• O déficit de vagas nos presídios brasileiros cresceu
9,8% entre 2012 e 2013 e atingiu um total de 220.057
vagas faltantes
20. ... números brasileiros atuais
Gastos com prisões e unidades de medidas
socioeducativas em 2013 =R$ 4,9 bilhões
“o Brasil caminha resoluto para alcançar
posições de destaque entre os países que mais
encarceram. Atualmente em quarto lugar neste
ranking, atrás de Estados Unidos, China e
considera a taxa de presos por 100 mil
habitantes.”
Fonte: Anuário Brasileiro de Segurança pública - 2014
22. O fracasso da prisão (pg.279)
“Os males da pena de prisão têm sido
ressaltados pela doutrina com tal constância
e uniformidade, que se pode dizer, hoje, que é
praticamente unânime a conclusão de que a
cadeia fracassou como meio de reforma do
delinqüente. O que se apregoa, ao contrário,
é a sua nefasta influência na vida do preso,
como verdadeira escola de criminosos.”
(Weber Martins Batista)
23. Nenhuma novidade (pg.281)
“Seja qual for o fim atribuído à pena, a
prisão é contraproducente. Nem intimida,
nem regenera. Embrutece e perverte.
Insensibiliza ou revolta. Descaracteriza e
desambienta. Priva de funções. Inverte a
natureza. Gera cínicos ou hipócritas. A
prisão, fábrica e escola de reincidência,
habitualidade, profissionalidade, produz e
reproduz criminosos” (Roberto Lyra)
25. Caminhos
“É ilustrativo perceber a influência do fracasso da pena privativa
de liberdade em concretas propostas de política criminal. Há um
século, von Liszt preconizava a suspenção condicional,
substitutivos de caráter pedagógico para criminosos jovens, e se
insurgia contra penas curtas, que ‘não corrigem, não intimidam’ e
‘muitas vezes encaminham definitivamente para o crime o
delinqüente novel’. A constatação, pela pesquisa empírica nos
últimos cinqüenta anos, do fracasso da pena privativa da liberdade
com respeito a seus objetivos proclamados, levou a uma inversão
de sinal: uma política criminal que postula a permanente redução
do âmbito de incidência do sistema penal.” (Nilo Batista)
26. Uma política de difícil aceitação
Quando o Brasil ainda tinha 512 mil presos e uma
lacuna de 200 mil vagas no sistema carcerário, o
Ministério da Justiça defendia a aplicação de penas
alternativas ao encarceramento.
“Nosso grande desafio é convencer a sociedade que
alternativa penal não é impunidade. Temos que refletir
quantas pessoas estão presas e não deveriam estar”,
declarou o diretor do Departamento Penitenciário
Nacional do Ministério da Justiça, Augusto Rossini, ao
palestrar no 7º Congresso Nacional de Alternativas
Penais em 20/10/11.
27. “Bandido bom é bandido morto”
“O discurso das penas alternativas, num país como o
Brasil, que está mergulhado no discurso populista do
hiperpunitivismo, fica sempre em segundo plano. Os
mais civilizados pensam de forma contrária. A maior
parte das penas em países como Japão, Alemanha,
Inglaterra etc. consiste em sanções alternativas. São
os países culturalmente menos desenvolvidos (com
exceção dos EUA) que adotam o discurso do ‘cadeião’
como ‘solução’ para seus problemas sociais graves.
Também por esse motivo é que evoluem pouco em
termos culturais e civilizatórios.” (Luiz Flávio
Gomes)
28. Penas alternativas
A Parte Geral do Código Penal procura minorar o problema
do hiperencarceramento, possibilitando a aplicação de penas
de prestação pecuniária; perda de bens e valores; de prestação
de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos
e limitações de fim de semana. (ver art. 43 do CP)
29. Um problema datado?
Nos idos dos anos 1990, o Judiciário enfrentava
uma crise, embora anteriormente existente,
porém, agora estava em estágio agravado quanto
a prestação jurisdicional.
Era comum se abrir um jornal e se deparar com
críticas referentes a morosidade das decisões
judiciais;
Poucos juízes + grande demanda (no Rio de
Janeiro o número de jurisdicionados/juízes era 9
vezes maior que o da Alemanha)
32. Uma saída constitucional/legal
Em 1988 o legislador constituinte já se
manifestara quanto o problema, estabeleceu a
previsão dos Juizados Especiais art. 98, I e
§1º da CF;
Em 26 de setembro de 1995, é sancionada a Lei
nº 9.099 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Em 12 de julho de 2001, é sancionada a Lei
10.259 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Federais
33. Por outro lado...
Penas alternativas não poderia se um
ampliação do poder punitivo do Estado?
Não seria o caso de permanência vigilância e
modo de “adestramento para obediência e
submissão à ordem vigente”? (Karam pg.31)
“Pela primeira vez, o número de pessoas cumprindo penas e medidas
alternativas no Brasil disparou em relação aos presos. (...) Até 30 de
junho [2008], 498.729 pessoas cumpriam pena ou medida em liberdade
(PMA), 13,4% a mais dos que os 439.737 encarcerados, segundo dados
do Infopen, sistema de estatísticas do Departamento Penitenciário
Nacional (Depen).”
34. Princípios
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios
da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando,
sempre que possível, a conciliação ou a
transação.
35. Principais alterações ao modelo
processual tradicional
novas causas de extinção de
punibilidade
transação civil com efeitos penais
(art. 74)
transação penal (art. 76)
suspensão condicional
(consensual) do processo (art.
89)
termo circunstanciado (art.
69)
conciliadores (art. 73)
dia e hora para realização dos
atos processuais (art. 64)
Denúncia oral (art. 77)
gravação de atos em fita
magnética (art. 65, § 3.º)
comunicação de atos: carta
com AR ou outro meio idôneo
(art. 67)
procedimento sumaríssimo
(arts. 77-83)
apelação para turma recursal
composta por juízes de 1.º
grau (art. 82)
lesões leves e culposas:
representação (art. 88)
36. Por outro lado...
“Permitindo a definição antecipada dos processos
mediante acordo entre as partes sobre a pena a ser
imposta ou sobre aspectos da própria imputação,
oferecido ao réu, para que se conforme com a
acusação, um tratamento acenado como indulgente
em troca de sua renúncia ao direito de exercitar
plenamente as garantias advindas da cláusula
fundamental do devido processo legal, a fórmula
do plea bargaining...” (Karan pg. 37)
37. Composição dos juizados especiais
Art. 60. O Juizado Especial Criminal,
provido por Juízes togados ou togados e
leigos, tem competência para a conciliação, o
julgamento e a execução das infrações penais
de menor potencial ofensivo.
38. Competência
Art. 63. A competência do Juizado será
determinada pelo lugar em que foi praticada a
infração penal.
Deslocamento de competência:
art. 66, § único (citação);
art. 77, § 2º (complexidade);
Art. 60, § único (conexão e continência)
39. Infrações penais de menor potencial
ofensivo (art. 61)
contravenções penais
crimes com pena máxima não superior a
dois anos.
40. Crimes de menor potencialidade lesiva
causas de aumento e diminuição de pena
concurso formal, concurso material e crime continuado
ENUNCIADOS ATUALIZADOS ATÉ O XXII ENCONTRO NACIONAL DE
COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL (outubro de 2007 –
Manaus – AM)
Enunciado 78 – No caso de concurso material as penas serão consideradas de per si, para fixação da
competência (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO ((Substituído no XIX Encontro – Aracaju/SE
pelo Enunciado 80.
Enunciado 80 (novo) - Substitui os enunciados 11 e 78 – No caso de concurso de crimes (material ou
formal) e continuidade delitiva, as penas serão consideradas isoladamente para fixação da competência
(aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
41. Termo circunstanciado, flagrante e
soltura especial (art. 69)
“A autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará
imediatamente ao Juizado, com o autor do
fato e a vítima, providenciando-se as
requisições dos exames periciais necessários”.
42. Transação ou composição civil (art.
74)
efeito: renúncia ao direito de queixa ou
representação
sentença homologatória: título executivo
cível
43. Transação penal (art. 76)
presença obrigatória de defensor ao acusado
não tem efeitos civis
penas[!] que podem ser aplicadas: multa,
prestação de serviços e restrição de direitos
recusa do MP quanto ao oferecimento da
proposta
Enunciado 86 (Substitui o Enunciado 6) - Em caso de não oferecimento de
proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo
Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP
(Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES)
44. Momento para o oferecimento
Como regra deve-se ser oferecida na
nulidade absoluta (HC 88.797, Min. Eros
Grau).
45. Estatuto do Idoso
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INFORMATIVO Nº 591 ADI - 3096 Em
“Aos crimes previstos nesta Lei,
procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente,
Penal Penal.”], no
medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso
condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito,
46. Efeitos principais da transação penal
ou civil cumpridas
extingue a punibilidade quando cumprida
a transação
não importa em reincidência (art.76, § 4º)
mas impede novo benefício no prazo de 5
anos (art.76, § 2º, II)
47. Súmula vinculante 35-STF
“A homologação da transação penal prevista
no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa
julgada material e, descumpridas suas
cláusulas, retoma-se a situação anterior,
possibilitando-se ao Ministério Público a
continuidade da persecução penal mediante
oferecimento de denúncia ou requisição de
inquérito policial.”
48. Suspensão do processo (art. 89)
prazo da suspensão: de 2 a 4 anos
não se discute a culpabilidade
49. Suspensão do processo (condições)
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside,
sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente, para informar e justificar suas
atividades
O Juiz poderá especificar outras condições a que
fica subordinada a suspensão, desde que adequadas
ao fato e à situação pessoal do acusado.
50. Suspensão do processo (cont.)
REQUISITOS DA SUSPENSÃO
pena mínima igual ou inferior a
um ano
o agente não pode ter sido
condenado por outro crime
nem respondendo a processo por
outro crime
culpabilidade, antecedentes,
conduta social e personalidade
favoráveis
motivos e circunstâncias
favoráveis
CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO
(ART. 89, § 1.º)
reparação do dano, salvo
impossibilidade de fazê-lo
proibição de freqüentar
determinados lugares
proibição de ausentar-se da
comarca onde reside, sem
autorização do juiz
comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo,
mensalmente, para informar e
justificar suas atividades
outras condições adequadas ao
fato e à situação pessoal do
acusado
51. Recursos
Embargos de Declaração art. 41
Apelação art. 82
Recurso Extraordinário 102, III da CF
Revisão Criminal art. 621 CPP (ação penal
autônoma de impugnação)
Habeas Corpus art. 5º da CF/88 e 647 e ss.
Do CPP
52. Procedimentos
Ação Penal Pública
Incondicionada
MP propõe a transação
MP não propõe
transação
aceitação não aceitação
cumprida
extinção da punibilidade
MP oferece denúncia
Juiz concorda
Juiz não concorda
Aplicação do art. 28 do CPP
53. Procedimentos (cont.)
Ação Penal Pública
Condicionada
Realização da
Composição Civil
Não realizada a
composição civil
Extinção da
punibilidade
MP propõe a
transação
MP oferece
denúncia
54. Procedimentos (cont.)
Ação Penal Privada
Realizada a
composição civil
Não realizada a
Composição civil
Extinção da punibilidade Oferecimento de queixa
55.
56.
57. Bibliografia
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Tradução Roberto Machado, Rio de Janeiro, Edições
Graal, 1979.
BATISTA, Nilo. Introdução crítica do direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2005.
BATISTA, Weber Martins e FUX, Luiz. Juizados especiais cíveis e criminais e suspensão
condicional do processo penal: a Lei 9.099/95 e sua doutrina mais recente. Rio de Janeiro, Forense,
2001.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados Especiais Criminais, comentários a lei 9.099 de
26.09.1995. São Paulo, Revista dos Tribunais. 2005.
JAKOBS, Günther e MÉLIA, Manuel Cancio. Direito Penal do inimigo – Noções e Críticas.
Organização e tradução de André Luis Callegari e Nereu José Giacomolli, Porto Alegre, Livraria do
advogado, 2009.
Karam, Maria Lúcia, Juizados Especiais Criminais, A concretizaçnao antecipada do poder de punir. São
Paulo, Revista dos Tribunais, 2004.
NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal, GEN, E-Book, 2015
WACQUANT, Loïc. As prisões da Miséria. Tradução de Andre Telles, Rio de Janeiro, Jorge Zahar,
2001.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de
Janeiro, Revan, 2007.