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Faculdade Dom
Pedro II
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
E-mail:
urbanofelixpugliese@gmail.com
Uso de algemas
Algema:
1-Algema, do árabe ¨ al-djama'a¨ = ¨pulseira¨ ,
é o nome de um instrumento, formado por duas
argolas de ferro, ligadas entre si, e providas de
fechadura, que se coloca nos pulsos ou
tornozelos das pessoas. 2- (Fig.) - O que
aprisiona; laço; grilhão.
Súmula vinculante n. 11 do
(STF/2008):
“Só é lícito o uso de algemas em caso de
resistência e de fundado receio de fuga ou de
perigo à integridade física própria ou alheia,
por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar civil e penal do
agente ou da autoridade e de nulidade da prisão
ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Fundamentos da Súmula
vinculante n. 11 do (STF/2008):
 Constrangimento físico e moral por razão
das algemas;
 Somente em casos excepcionais;
 Exposição da mídia a situações vexatórias; e
 O tribunal do júri sofre impacto com a visão
do acusado algemado.
Legislação pertinente:
 Art.  1º/CF/88:  “A  República  Federativa  do 
Brasil,  formada  pela  união  indissolúvel  dos 
Estados  e  Municípios  e  do  Distrito  Federal, 
constitui-se  em  Estado  Democrático  de 
Direito e tem como fundamentos: [...] III - a
dignidade da pessoa humana; [...]”; e
 Art. 5º/CF/88: “III - ninguém será submetido 
a  tortura  nem  a  tratamento  desumano  ou 
degradante;”
Legislação pertinente:
 Art.  474.   “§  3o
   Não  se  permitirá  o  uso  de 
algemas no acusado durante o período em que 
permanecer  no  plenário  do  júri,  salvo  se 
absolutamente  necessário  à  ordem  dos 
trabalhos,  à  segurança  das  testemunhas  ou  à 
garantia da integridade física dos presentes.”; e
  Lei  n.  7.210/84:    Art.  199:  “O  emprego  de 
algemas  será  disciplinado  por  decreto 
federal.”
Fundamentos legais da súmula:
1) Resistência;
2) Fundado receio de fuga;
3) Perigo à integridade física própria 
4) Perigo à integridade física alheia;
5) Utilização deve ser justificada por escrito, 
6) Responsabilidade disciplinar civil e penal do 
agente ou da autoridade; 
7) Responsabilidade civil do Estado; e 
8) Nulidade da prisão ou do ato processual a que 
se refere.
Fundamentos no Júri:
1) Proibição  do  uso  de  algemas  no  acusado 
durante o período no plenário do júri;
2) Absolutamente  necessário  à  ordem  dos 
trabalhos;
3) Absolutamente necessário à segurança das 
testemunhas; ou 
4) Absolutamente  necessário  à  garantia  da 
integridade física dos presentes.
Decreto n. 8.858, de 26 de setembro
de 2016:
Art. 1º O emprego de algemas observará o
disposto neste Decreto e terá como diretrizes:
I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do
caput do art. 5º da Constituição, que dispõem
sobre a proteção e a promoção da dignidade da
pessoa humana e sobre a proibição de submissão
ao tratamento desumano e degradante;
Dignidade da pessoa humana;
Proibição do tratamento desumano; e
Proibição do tratamento degradante.
Decreto n. 8.858, de 26 de setembro
de 2016:
II - a Resolução n.
2010/16, de 22 de julho de
2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de
mulheres presas e medidas não privativas de
liberdade para mulheres infratoras (Regras de
Bangkok); e
III - o Pacto de San José da Costa Rica, que
determina o tratamento humanitário dos presos e,
em especial, das mulheres em condição de
vulnerabilidade.
Decreto n. 8.858, de 26 de setembro
de 2016:
Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas
em casos de resistência e de fundado receio de
fuga ou de perigo à integridade física própria ou
alheia, causado pelo preso ou por terceiros,
justificada a sua excepcionalidade por escrito.
1)Resistência;
2)Fundado receio de fuga;
3)Perigo à integridade física própria
4)Perigo à integridade física alheia; e
5)Utilização deve ser justificada por escrito
Decreto n. 8.858, de 26 de setembro
de 2016:
Art. 3º É vedado emprego de algemas em
mulheres presas em qualquer unidade do sistema
penitenciário nacional durante o trabalho de
parto, no trajeto da parturiente entre a unidade
prisional e a unidade hospitalar e após o parto,
durante o período em que se encontrar
hospitalizada.
 Vulnerabilidades sendo respeitadas.
FIM
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Algemas

  • 1. Faculdade Dom Pedro II Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese E-mail: urbanofelixpugliese@gmail.com Uso de algemas
  • 2. Algema: 1-Algema, do árabe ¨ al-djama'a¨ = ¨pulseira¨ , é o nome de um instrumento, formado por duas argolas de ferro, ligadas entre si, e providas de fechadura, que se coloca nos pulsos ou tornozelos das pessoas. 2- (Fig.) - O que aprisiona; laço; grilhão.
  • 3. Súmula vinculante n. 11 do (STF/2008): “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
  • 4. Fundamentos da Súmula vinculante n. 11 do (STF/2008):  Constrangimento físico e moral por razão das algemas;  Somente em casos excepcionais;  Exposição da mídia a situações vexatórias; e  O tribunal do júri sofre impacto com a visão do acusado algemado.
  • 5. Legislação pertinente:  Art.  1º/CF/88:  “A  República  Federativa  do  Brasil,  formada  pela  união  indissolúvel  dos  Estados  e  Municípios  e  do  Distrito  Federal,  constitui-se  em  Estado  Democrático  de  Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...]”; e  Art. 5º/CF/88: “III - ninguém será submetido  a  tortura  nem  a  tratamento  desumano  ou  degradante;”
  • 6. Legislação pertinente:  Art.  474.   “§  3o    Não  se  permitirá  o  uso  de  algemas no acusado durante o período em que  permanecer  no  plenário  do  júri,  salvo  se  absolutamente  necessário  à  ordem  dos  trabalhos,  à  segurança  das  testemunhas  ou  à  garantia da integridade física dos presentes.”; e   Lei  n.  7.210/84:    Art.  199:  “O  emprego  de  algemas  será  disciplinado  por  decreto  federal.”
  • 7. Fundamentos legais da súmula: 1) Resistência; 2) Fundado receio de fuga; 3) Perigo à integridade física própria  4) Perigo à integridade física alheia; 5) Utilização deve ser justificada por escrito,  6) Responsabilidade disciplinar civil e penal do  agente ou da autoridade;  7) Responsabilidade civil do Estado; e  8) Nulidade da prisão ou do ato processual a que  se refere.
  • 8. Fundamentos no Júri: 1) Proibição  do  uso  de  algemas  no  acusado  durante o período no plenário do júri; 2) Absolutamente  necessário  à  ordem  dos  trabalhos; 3) Absolutamente necessário à segurança das  testemunhas; ou  4) Absolutamente  necessário  à  garantia  da  integridade física dos presentes.
  • 9. Decreto n. 8.858, de 26 de setembro de 2016: Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes: I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante; Dignidade da pessoa humana; Proibição do tratamento desumano; e Proibição do tratamento degradante.
  • 10. Decreto n. 8.858, de 26 de setembro de 2016: II - a Resolução n. 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.
  • 11. Decreto n. 8.858, de 26 de setembro de 2016: Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito. 1)Resistência; 2)Fundado receio de fuga; 3)Perigo à integridade física própria 4)Perigo à integridade física alheia; e 5)Utilização deve ser justificada por escrito
  • 12. Decreto n. 8.858, de 26 de setembro de 2016: Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.  Vulnerabilidades sendo respeitadas.