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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ARGUIÇÀO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N° 395
Arguente: Partido dos Trabalhadores
Arguido: Presidente da República
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Processllal Penal. Artigo 2ÓO do Decreto-Lei n° 3.ó89141
(Código de Processo Pena/). Condll,ào coercitil'O paro
realiza,ào de illlerrogatório. Alegada "iola,ào às
garantias constitucionais da liberdade e da veda,ào da
alltoincrimina,ào (artigo 5°. caput e inciso LXIII. da
Constitlli,ào Federol). Preliminar. Falta dejlllltada do ato
normatil'Oimpugnado. Mérito. Constitllipoder implicito ás
fim,des do Estado-jlliz a determina,ào de cumprimento â
ordem de comparecimento por meio da condl/,ào
coercitil'O.A medida nào implica alltoincrimina,ào. /raja
vista a manlltenção do direito do aCl/sado ao silêncio.
Importância da condução coercilil'a para assegurar ()
exercicio do jus punicndi estatal. Manifesta,ão pelo não
conhecimento da arguiçào e. 110 mérito, pela
improcedência do pedido.
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
O Advogado-Geral da União vem, em atenção ao despacho proferido
pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, manifestar-se quanto à presente arguição
de descumprimento de preceito fundamental.
I- DA ARGUIÇÃO
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental,
com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT, a
fim de que seja declarada a não recepção do artigo 260 do Decreto-Lei n° 3.689,
de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), na parte em que permite a
condução coercitiva para a realização de interrogatório; bem como para que seja
declarada a inconstitucionalidade do uso da condução coercitiva como medida
cautelar autônoma para obtenção de depoimentos de suspeitos, indiciados ou
acusados em qualquer investigação de natureza criminal.
o teor do dispositivo impugnado encontra-se transcrito a seguir:
"Ar/. 260. Se o acusado I1cioatel1der á il1timaçciopara o illlerrogatório,
recol1hecimel1to ou qualquer outro ato que. sem ele, I1ciopossa ser
realizado, a autoridade poderá mal1dar cOl1dlci-lo ti sua presel1ça.
Parágrafo IÍl1ico. O mal1dado cOl1terá,além da ordem de col1duçcio. os
requisitos mel1cionados 110 art. 352, 110que Ihe/àr aplicável. " (grifou-
se)
o arguente sustenta que a utilização da condução coercitiva para a
realização de interrogatório, ou para a obtenção de depoimento de pessoa suspeita
no curso de investigação, inquérito policial ou processo criminal, violaria "a
liberdade individual. seja em sua dimensão abstraia como garantia individual
(art. 5°. caput. da Constituição). seja especificamente na liberdade assegurada
aos indivíduos de que não sejam compelidos. de qualquer/orma e por qualquer
2
ADPF n" 395. Rei. ,fin. Gilmar ,Hendes
meIO, a produzirem provas contra si mesmos em processos criminais (art. 5~
LXIII, da Constituição)' "(fl. 04 da petição inicial).
De acordo com o autor, "evidenciada a natureza do interrogatório
como meio de defesa, não mais se compatibiliza com o texto constitucional a
possibilidade de imposição dejàrça para a realização desse ato. "( ...) Cabe ao
suspeito, investigado, indiciado ou acusado exercer seu direito de defesa se
quiser. (...) Precisamente por isso, por se tratar de um direito, que não pode ser
compelido, ou de qualquerjàrma, constrangido afazer uso de tal direito. Logo,
uma vez intimado para o ato de interrogatório, comparece se quiser" (fls. 12/13
da petição inicial).
Ademais, assevera que o uso da condução coercitiva com a finalidade
de obtenção de depoimento teria a finalidade de restringir a liberdade do acusado
de modo a incitar sua colaboração autoincriminatória, uma vez que "Nesse
cenário de privação de liberdade, ainda que provisória, cria-se um estado
psicológico /10 qual o exercício do direito ao silêncio é propositalmente
dificultado" (fl. 18 da petição inicial).
Diante disso, o arguente requer o deferimento de medida cautelar a
fim de "que se suste a ejicácia do art. 260, do Código de Processo Penal, na
parte em que trata de interrogatório, bem como proibir o uso da condução
coercitiva como medida cautelar autônoma para obtenção de declarações do
suspeito, indiciado ou investigado" (fl. 21 da petição inicial).
I "Art. 5'~Todos são iguais peranle a lei. sem distinção de qualquer nalHre=a. garantindo-se aos brasileiros e
aos esrlYlng£'iros residentes /la País a ;m'iolabilidade do direila à l'ida. à liberdade. ti igu.aldade. ti segllrall~'a e ti
propriedade. 1105 lermos seguil1les:
( ...)
LXIII - o preso será illjármado de seus direitos, entre os quais o de pl.!rmllll('cer ('alado. sendo-lhe assegurada a
assistência dafamítia e de lUh'ugado:"
3
ADPF n° 395, Rei. Afin. Gilmar Atendes
No mérito, requer a procedência do pedido para "(i) declarar a não-
recepção parcial do art. 260. do Código de Processo Penal. na parte em que
permite a condução coercitiva para a realização de interrogatório (seja de
suspeitos. indiciados ou acusados); e (iO declarar a inconstitucionalidade do uso
da condução coercitiva como medida cautelar autônoma com a finalidade de
obtenção de depoimentos de suspeitos, indiciados ou acusados em qualquer
investigação de natureza criminal" (fl. 22 da petição inicial).
o processo foi despachado pelo Ministro Relator Gilmar Mendes,
que, nos termos dos artigos 5°, ~ 2°, da Lei n° 9.882/99, solicitou informações aos
arguidos, bem como determinou a oitiva do Advogado-Geral da União e do
Procurador-Geral da República.
Em atendimento à solicitação, a Presidência da República destacou
que o direito ao silêncio não assegura ao acusado a possibilidade de não se fàzer
apresentar ao juiz quando solicitado. Salientou, ainda, que a condução coercitiva
não consiste em restrição à liberdade e objetiva atender a diversas finalidades úteis
para a investigação, como garantir a segurança do investigado e da sociedade,
evitar a dissipação de provas ou o tumulto na sua colheita, entre outras. Com essas
considerações, afirmou a legalidade da medida.
Por sua vez, a Câmara dos Deputados informou que tramita naquela
Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 8.045/20 IO, originário do Projeto de Lei do
Senado n° 156/2009, que busca a criação de um novo Código de Processo Penal,
cujo artigo 64 consigna a natureza de meio de defesa do interrogatório.
Já o Senado Federal destacou que o direito à liberdade não é absoluto
e comporta restrições na seara da persecução penal. Nessa linha, aduziu que a
4
ADPF 11<> 395, Rel.. Hin. Gilmar ..fendes
condução coercitiva visa a concretizar o direito constitucional à segurança com
menor grau de restrição ao direito de liberdade do que uma eventual prisão
cautelar. Acrescentou que o interrogatório não possui apenas viés de meio de
defesa, mas possui, também, a natureza de meio de prova. Salientou ser um poder
implícito às funções do Estado-juiz a determinação do cumprimento da ordem de
comparecimento por meio da condução coercitiva e que esta não implica
autoincriminação, haja vista a manutenção do direito do acusado ao silêncio. Com
essas considerações, manifestou-se pela improcedência do pedido.
Na sequência, vIeram os autos para manifestação do Advogado-
Geral da União.
11 - PRELIMINAR: DA FALTA DE JUNTADA DE CÓPIA DO ATO
NORMATIVO IMPUGNADO
o parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 9.882/99 exige que, nas
arguições de descumprimento de preceito fundamental, a petição inicial esteja
acompanhada das "cópias do ato questionado e dos documentos necessários para
. - "comprovar a 1l11pugnaçao .
Na hipótese dos autos, entretanto, o requerente deixou de juntar a
cópia do Decreto-Lei n° 3.689/41.
Desse modo, porque não juntado documento de reprodução
obrigatória, merece ser declarada a inépcia da referida peça vestibular.
5
ADPF 1/" 395. Rei .• fll/. Gllma,. .!fel/des
III- DO MÉRITO
Como visto, o arguente requer a declaração de não-recepção parcial
do artigo 260 do Código de Processo Penal pela Carta de 1988, bem como a
declaração de inconstitucionalidade do uso da condução coercitiva como medida
cautelar autônoma, a fim de obter depoimentos de suspeitos, indiciados ou
acusados. Aponta, a propósito, violação ao preceito fundamental da liberdade,
seja em sua dimensão abstrata, como garantia individual, seja especificamente na
liberdade assegurada aos indivíduos de não serem compelidos a produzir provas
contra si próprios (artigo se, caput e inciso LXIIl, da Constituição).
Sabe-se que a condução coercitiva consiste em medida por meio da
qual o acusado, ou investigado, uma vez tendo se recusado injustificadamente a
comparecer, é privado da sua liberdade de locomoção pelo lapso temporal
necessário para ser levado à presença da autoridade competente e participar de ato
instrutório no qual sua presença seja considerada imprescindível, tudo com vistas
à perfeita consecução da instrução penal.
A condução coercitiva é abordada expressamente em diversos artigos
do Código de Processo Penal. Confira-se, nesse sentido, os artigos 20 I, ~ 10
(condução coercitiva de vítimas); 218 (testemunhas); 260 (acusados); 278
(peritos); e 411, ~ 7° (Tribunal do Júri)2.
2 "Art. 201. Sempre que possÍI'el, o ofendido .'lera qualificado e perguntado sobre as circlINstâncias da ú~rraçii().
quem seja ou presuma ser o seu Gutor, as prm'us que possa indicar, tomando-se por termo as suas declaraç'ões.
3-;1'1Se. imimado para esse }lm. deixar de comparecer sem lIlotú.o justo. o ofendido poderá ser ('ondu=ido á
presença da autoridade ...
"Art. 2/8. Se. reguJam1<'l/te imimada, a testemunha deixar de ('OIllparecer sem mOfit'o jllsl~/kado, o jui= I'0Je'ra
requisitar li autoridade policial a sua apresentaçào ou determinar seja cOlldu=ida por oficial de justiça. que
poderá solicitar o au.xilio da/orça pública ...
"Art. 260. Se o acusado nào atender ti intimaçao para v interrogatório. nxonheC'imel1to Ol{ qualquer outro aIO
<Iue.sem ele. mio possa ser reali=ado. a alfloridade poderá mandar cOlldu=i-lo ti sua presença.
6
ADPF 1/0 395, ReI.. 1il1. Gilmar iWendes
A medida também é mencionada em leis esparsas, como na Lei n°
9.099/95 (artigo 8W e na Lei n° 8.069 (artigo 187)4.
Ademais, à luz do poder geral de cautela do magistrado criminal, a
condução coercitiva pode ser aplicada como medida cautelar autônoma, não
elencada no rol do artigo 3 I9 do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que
se revela necessária.
Feitas essas considerações, a questão posta nos autos cinge-se a saber
se a utilização da condução coercitiva para fins de interrogatório, ou para obtenção
de depoimentos de suspeitos, indiciados ou acusados em investigações de
natureza criminal, violaria os preceitos fundamentais que asseguram ao réu o
direito à liberdade, bem como o direito a não se autoincriminar.
A respeito do tema, sabe-se que mesmo as garantias constitucionais
e os direitos individuais assegurados pela Carta Maior não detêm caráter absoluto.
Conforme asseverado por esse Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Parágrafo lÍnico. O mandado comerá. ali!m da ordem de condllçiio, os requisitos mencionados 110 art. 352. 110
que Ihe/or aplicá'e1 ...
"Art. 178. A'o caso de não-comparecimento do perito. sem justa causa. a Gworidade poderú deTerminar a sua
ccmduçâo. "
"Art. 4/1. Na audiência de ills/rllrào, proceder-se-á à tomada de df/L'iarações do ofi.'lldic/o, se possh'e1. á
inquiriçào das leslemwllws arroladas pela acusaçào e pela defesa, nesta ordem. bem ('omo aos esclarecimentos
dos peritos. ás acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, inlerrogando.se, em seguida. o acusado e
procedendo.se o debate.
,".' 7" Nenhum ato será adiado. salvo quando impresefndí'l'1 à IJrO'afaltaI/te, df.,termiJltllldo ()juiz tl conduçào
coercitil"a de quem dem comparecer.
:< ""Art.80. Nenhum ato será adiado. determinando ()Juiz. qual/do imprescindh'e1. a ('onduçào ('oercitil'o de quem
deFa comparecer ...
4 ""Art.187. Se () advlescenle, den'dameflle l1ot(fkado. IUlo comparecer. injllsl(fictldamente li audiência de
apresenlaçâo. a autoridade judiciária designará nova data. determinando sua conduçiio ('vereitinl ...
7
ADPF /I" 395, Rei. Mill. Cilmar Mendes
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nO2566, "(...) não se
pode esquecer que não há direitos absolutos, ilimitados e i/il1litáveis"5.
Em outras palavras, a partir de uma interpretação sistemática do
Texto Constitucional, verifica-se que os direitos fundamentais não podem ser
exercidos de modo lesivo a outros direitos de igual hierarquia. Não há, confomle
adverte a doutrina constitucionalista6
, supremacia a priori de um direito
fundamental sobre outro. Em verdade, as tensões entre direitos dessa natureza
devem ser superadas a partir dos elementos do caso concreto, mediante a
aplicação de princípios da hermenêutica constitucional, tais como a razoabilidade
e a ponderação de valores 7
.
Dessa feita, no caso sob exame, se é certo que a condução coercitiva
resulta em restrição momentânea da liberdade de ir e vir do acusado, não menos
certo é que tal restrição, além de minima - se comparada a uma eventual prisão
cautelar - mostra-se justificável para fins de preservação do direito à segurança,
atendendo aos objetivos da persecução penal, que é dever do Estado e revertida
em prol de toda a coletividade.
Esclarece, a propósito, Renato Brasileiro de Limas:
"Em comparaçtlo com a pristlo prel'elllim (ou temporária). há uma
reduçtlo do grau de coerçtlo da liberdade de locomoçiio do illl'estigado.
quefica restrita ao tempo Ilecessário para a presermçiio das/olltes de
; ADI-MC nO2566 Me. Relator: Ministro Sydney Sanehes. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento em
22/05/2002. Publicação em 27/02/2004.
" ALEXY. Robert. Teoria de los dereehos fundamentales. Trad. Eroesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de
Estudios Politieos y Constitueionales, 200 I, p. 45.
7 BARROSO. Luís Roberto. Colisão entre liberdade de expressão c direitos da personalidade. Critérios de
ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil c da Lei de Imprensa. Rcvista de Direito
Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 18. p. 105-143, abril-junho de 2004.
8 LIMA. Renato Brasileiro de. Código de Processo Penai Comentado. I' ed. São Paulo: Juspodivm. 11. 722.
ADPF 11
0
395, ReI. l/iH. Gilmar .fendes
provas. m/o podendo persistir por lapso temporal superior a 24 (vinte
e quatro) horas. hipótese em que assumiria. indevidamellle. as l'estes
de verdadeira prisão cautelar. Ou seja. ao invés de o jui:: decretar
eventual pri.w/o cautelar (prel'entiva ou temporária). poderá
determinar a expediç<lo de um mandado de conduç<lo coercitim sempre
que visuali::ar a necessidade da presença do investigado (ou acusado)
para a colheita de elementos de informação para a elucidaç<lo da
allloria e!ou da materialidade da inji'ação penal. hipótese em que o
cidad<lo será primdo da sua liberdade de locomoção somente por
algumas horas. A titulo de exemplo. de modo a evitar a supresscio ou
destruição defollles de prom. é relatimmente comum a expediç<lo de
mandados de conduç<lo coercitiva 110 mesmo dia em que operaç,}es
policiais de maior complexidade S<lOde.flagradas. objetil'lllldo el'itar
que o investigado. em liberdade. prejudique o cumprimento de
mandados de busca em seu domicilio e!ou local de trabalho ".
Com efeito, o interrogatório não pode ser considerado tão somente
um meio de defesa, como pretende fazer crer o autor. Trata-se, a toda evidência,
também de meio de prova, disciplinado no Capítulo 111 do Título VII ('"Da
Prova") do Código de Processo Penal. Por conseguinte, não procede a assertiva
do requerente segundo a qual o acusado, uma vez intimado para o ato de
interrogatório, comparece se quiser.
Registre-se, ademais, à luz da teoria dos poderes implícitos, que a
Constituição Federal, ao outorgar atribuições a determinado órgão, lhe confere,
implicitamente, os poderes necessários para a sua execução. Desse modo, não
faria sentido incumbir ao Estado-juiz a intimação do acusado para comparecer ao
interrogatório, e ao mesmo tempo vedar-lhe os meios para conferir eficácia real a
essa ordem.
Tampouco procede a alegação do requerente no sentido de que a
condução coercitiva do acusado ou investigado tencionaria facilitar a obtenção de
prova autoincriminatória, em suposta afronta ao direito de não produzir provas
contra si mesmo no curso da investigação criminal ou do processo penal.
9
ADPF li" 395. Rei.. fin. Gilmar ,fendes
Isso porque a condução coercitiva em questão não resulta dever de
autoincriminação, uma vez que ao acusado é assegurado o direito constitucional
ao silêncio, o qual, por certo, não lhe acarreta qualquer ônus processual ou mácula
à presunção de sua inocência.
Ademais, conforme bem pontuado no Parecer n° 171/20 I6-
SELP/COGER, do Departamento de Polícia Federal, anexo às informações
prestadas pela Presidência da República no presente feito, a condução coercitiva
do acusado, além de não ofender o princípio da não-auto incriminação, pode se
mostrar imprescindível para assegurar o correto exercício do j/ls p/ll1iendi do
Estado:
"31. Assim, conclui-se que é pe/j'eitamente possil'el a conduçcio
coercitiva de investigado para fins de interrogatório 011indieiamento.
lima ve= qlle, como visto, estes atos lUla se reSllmem ao seu
interrogatório, Nota-se que o indiciado/acllsado poderá ./il=er liSOdo
seu direito ao siléncio e ncioprodu=ir provas contra si mesmo durante
slla oitiva, remlidando o nemo tcnetur se dctcgcre, mas ncio poderá
ocultar a sua qualijicaçcio, lima I'e= qlle urge repisar, conduta esta
pode. inclllsive, caracteri=ar contrQl'el/çào pel/al ali crime sllpra
referidos.
32. Ademais disso. o indiciamel/to constitui lima importaI/te medida de
I/alllre=a investigatil'({, sendo tais il//ormações essel/ciais para .iiauras
investigações e até para suhsidiar decisões judiciais acerca dos maus
al/tecedel/tes, como já deixou tral/sparecer o STF nos julgamel/lOs de
HC 1/" 94.620 e 1/" 94.680, onde a maioria dos mil/istros, ao re"er uma
decisão com repercussào geral (RE 591'(J54J. se mal/ijestaram 1/0
semido de que il/quéritos policiais e ações pel/ais em andamel/to podem
ser cOl/siderados 1/0 cálculo da dosimetria da pena.
33. E não há que sefalar qlle a qllalificação do im'estigado poderia ser
obtida por outros meios, evitando-se, assim, aSila conduçcio coercitil'({,
pois em muitas sitllações, mesmo com dil'ersasfol/tes de pesqllisa, I/ão
é possível a sua correta identificação, especialmel/te em casos que
envolvam menores de idade ali homônimos.
34. Nesse diapascio, a adoçc7o dessa medida cautelar pessoal é
essel/cial para assegllrar o correto exercicio do jlls pIIl/iel/dí estatal.
evitando-se possíveis equívocos.
(...)
la
ADPF ,,0 395. Rei. Afin. Gilmar .fendes
36, Sob um a5pecto pratlco-illvestigativo, a cOlldução coercltll'a de
illvestigados mostra-se extremamellte IÍtil durallte illvestigaçàes e para
o cumprimellto de malldados de busca e apreellsão em residéllcias
distilltaS, evitando a destruiçeio de provas e impedilldo o contato elltre
os suspeitos, em grave obstrução ájustiça,
(,,')
41, Trata-se de medida cautelar muito menos gravosa que a prisão
temporária e visa atender dil'ersas fillalidades IÍteis para a
investigaçeio, COIlIOgarantir a segurança do im'estigado e da
sociedade, evitar a dissipação de provas ou o tumulto lia sua colheita,
além de propiciar uma oportunidade segura para um possÍl'el
depoimellto, dentre o/liras,
(,,')
43, Logo, lleiOresta dlÍvida de que a cOlldução coercitil'O pode ser
decretada pelo juiz, alêm do que muito justificável seu decreto para
reali::açeio de alguma diligência que possa auxiliar no esclarecimento
dosjàtos e, como resultado, contribuir com a promoção dajustiça,
44, Defender o contrário seria uma ofellsa ás prerrogatims
COlIstilllcionalmente conferidas ao Poder Judiciário, bem como ás
Polícias Judiciárias, o que colocaria em risco a cOllcreti::açeio da
ordem constituciollal. "
Com esteio nas considerações expostas, constata-se que o artigo 260
do Decreto-lei nO3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), bem
como o uso da condução coercitiva como medida cautelar autônoma para obter
depoimentos de suspeitos, indiciados ou acusados em investigações de natureza
criminal, compatibilizam-se com o Texto Constitucional de 1988.
IV- CONCLUSÃO
Por todo o exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se,
preliminarmente, pelo não conhecimento da presente arguição e, no mérito, pela
improcedência dos pedidos formulados pelo arguente.
II
ADPF 11
0
395. ReI. l4il1. Gilmar Afendes
São essas, Excelentíssimo Senhor Relator, as considerações que se
tem a fazer em face do artigo 5°, S 2°, da Lei nO9.882, de 03 de dezembro de 1999.
Brasília, {o de junho de 2016.
FÁBI
Advo
A OSÓRIO
ral da União
/Í
GRAeE MARIA FER~ES -MENDONÇA
Secretária-Geral Be Contencioso
THAÍS RANGEL DA NÓBREGA
Advogada da União
12
ADPF n" 395, Rei. Min. Gilmar Mendes

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Manifestação da AGU na ADPF 395

  • 1. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ARGUIÇÀO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N° 395 Arguente: Partido dos Trabalhadores Arguido: Presidente da República Relator: Ministro Gilmar Mendes Processllal Penal. Artigo 2ÓO do Decreto-Lei n° 3.ó89141 (Código de Processo Pena/). Condll,ào coercitil'O paro realiza,ào de illlerrogatório. Alegada "iola,ào às garantias constitucionais da liberdade e da veda,ào da alltoincrimina,ào (artigo 5°. caput e inciso LXIII. da Constitlli,ào Federol). Preliminar. Falta dejlllltada do ato normatil'Oimpugnado. Mérito. Constitllipoder implicito ás fim,des do Estado-jlliz a determina,ào de cumprimento â ordem de comparecimento por meio da condl/,ào coercitil'O.A medida nào implica alltoincrimina,ào. /raja vista a manlltenção do direito do aCl/sado ao silêncio. Importância da condução coercilil'a para assegurar () exercicio do jus punicndi estatal. Manifesta,ão pelo não conhecimento da arguiçào e. 110 mérito, pela improcedência do pedido. Egrégio Supremo Tribunal Federal, O Advogado-Geral da União vem, em atenção ao despacho proferido pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, manifestar-se quanto à presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.
  • 2. I- DA ARGUIÇÃO Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT, a fim de que seja declarada a não recepção do artigo 260 do Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), na parte em que permite a condução coercitiva para a realização de interrogatório; bem como para que seja declarada a inconstitucionalidade do uso da condução coercitiva como medida cautelar autônoma para obtenção de depoimentos de suspeitos, indiciados ou acusados em qualquer investigação de natureza criminal. o teor do dispositivo impugnado encontra-se transcrito a seguir: "Ar/. 260. Se o acusado I1cioatel1der á il1timaçciopara o illlerrogatório, recol1hecimel1to ou qualquer outro ato que. sem ele, I1ciopossa ser realizado, a autoridade poderá mal1dar cOl1dlci-lo ti sua presel1ça. Parágrafo IÍl1ico. O mal1dado cOl1terá,além da ordem de col1duçcio. os requisitos mel1cionados 110 art. 352, 110que Ihe/àr aplicável. " (grifou- se) o arguente sustenta que a utilização da condução coercitiva para a realização de interrogatório, ou para a obtenção de depoimento de pessoa suspeita no curso de investigação, inquérito policial ou processo criminal, violaria "a liberdade individual. seja em sua dimensão abstraia como garantia individual (art. 5°. caput. da Constituição). seja especificamente na liberdade assegurada aos indivíduos de que não sejam compelidos. de qualquer/orma e por qualquer 2 ADPF n" 395. Rei. ,fin. Gilmar ,Hendes
  • 3. meIO, a produzirem provas contra si mesmos em processos criminais (art. 5~ LXIII, da Constituição)' "(fl. 04 da petição inicial). De acordo com o autor, "evidenciada a natureza do interrogatório como meio de defesa, não mais se compatibiliza com o texto constitucional a possibilidade de imposição dejàrça para a realização desse ato. "( ...) Cabe ao suspeito, investigado, indiciado ou acusado exercer seu direito de defesa se quiser. (...) Precisamente por isso, por se tratar de um direito, que não pode ser compelido, ou de qualquerjàrma, constrangido afazer uso de tal direito. Logo, uma vez intimado para o ato de interrogatório, comparece se quiser" (fls. 12/13 da petição inicial). Ademais, assevera que o uso da condução coercitiva com a finalidade de obtenção de depoimento teria a finalidade de restringir a liberdade do acusado de modo a incitar sua colaboração autoincriminatória, uma vez que "Nesse cenário de privação de liberdade, ainda que provisória, cria-se um estado psicológico /10 qual o exercício do direito ao silêncio é propositalmente dificultado" (fl. 18 da petição inicial). Diante disso, o arguente requer o deferimento de medida cautelar a fim de "que se suste a ejicácia do art. 260, do Código de Processo Penal, na parte em que trata de interrogatório, bem como proibir o uso da condução coercitiva como medida cautelar autônoma para obtenção de declarações do suspeito, indiciado ou investigado" (fl. 21 da petição inicial). I "Art. 5'~Todos são iguais peranle a lei. sem distinção de qualquer nalHre=a. garantindo-se aos brasileiros e aos esrlYlng£'iros residentes /la País a ;m'iolabilidade do direila à l'ida. à liberdade. ti igu.aldade. ti segllrall~'a e ti propriedade. 1105 lermos seguil1les: ( ...) LXIII - o preso será illjármado de seus direitos, entre os quais o de pl.!rmllll('cer ('alado. sendo-lhe assegurada a assistência dafamítia e de lUh'ugado:" 3 ADPF n° 395, Rei. Afin. Gilmar Atendes
  • 4. No mérito, requer a procedência do pedido para "(i) declarar a não- recepção parcial do art. 260. do Código de Processo Penal. na parte em que permite a condução coercitiva para a realização de interrogatório (seja de suspeitos. indiciados ou acusados); e (iO declarar a inconstitucionalidade do uso da condução coercitiva como medida cautelar autônoma com a finalidade de obtenção de depoimentos de suspeitos, indiciados ou acusados em qualquer investigação de natureza criminal" (fl. 22 da petição inicial). o processo foi despachado pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, que, nos termos dos artigos 5°, ~ 2°, da Lei n° 9.882/99, solicitou informações aos arguidos, bem como determinou a oitiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. Em atendimento à solicitação, a Presidência da República destacou que o direito ao silêncio não assegura ao acusado a possibilidade de não se fàzer apresentar ao juiz quando solicitado. Salientou, ainda, que a condução coercitiva não consiste em restrição à liberdade e objetiva atender a diversas finalidades úteis para a investigação, como garantir a segurança do investigado e da sociedade, evitar a dissipação de provas ou o tumulto na sua colheita, entre outras. Com essas considerações, afirmou a legalidade da medida. Por sua vez, a Câmara dos Deputados informou que tramita naquela Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 8.045/20 IO, originário do Projeto de Lei do Senado n° 156/2009, que busca a criação de um novo Código de Processo Penal, cujo artigo 64 consigna a natureza de meio de defesa do interrogatório. Já o Senado Federal destacou que o direito à liberdade não é absoluto e comporta restrições na seara da persecução penal. Nessa linha, aduziu que a 4 ADPF 11<> 395, Rel.. Hin. Gilmar ..fendes
  • 5. condução coercitiva visa a concretizar o direito constitucional à segurança com menor grau de restrição ao direito de liberdade do que uma eventual prisão cautelar. Acrescentou que o interrogatório não possui apenas viés de meio de defesa, mas possui, também, a natureza de meio de prova. Salientou ser um poder implícito às funções do Estado-juiz a determinação do cumprimento da ordem de comparecimento por meio da condução coercitiva e que esta não implica autoincriminação, haja vista a manutenção do direito do acusado ao silêncio. Com essas considerações, manifestou-se pela improcedência do pedido. Na sequência, vIeram os autos para manifestação do Advogado- Geral da União. 11 - PRELIMINAR: DA FALTA DE JUNTADA DE CÓPIA DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO o parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 9.882/99 exige que, nas arguições de descumprimento de preceito fundamental, a petição inicial esteja acompanhada das "cópias do ato questionado e dos documentos necessários para . - "comprovar a 1l11pugnaçao . Na hipótese dos autos, entretanto, o requerente deixou de juntar a cópia do Decreto-Lei n° 3.689/41. Desse modo, porque não juntado documento de reprodução obrigatória, merece ser declarada a inépcia da referida peça vestibular. 5 ADPF 1/" 395. Rei .• fll/. Gllma,. .!fel/des
  • 6. III- DO MÉRITO Como visto, o arguente requer a declaração de não-recepção parcial do artigo 260 do Código de Processo Penal pela Carta de 1988, bem como a declaração de inconstitucionalidade do uso da condução coercitiva como medida cautelar autônoma, a fim de obter depoimentos de suspeitos, indiciados ou acusados. Aponta, a propósito, violação ao preceito fundamental da liberdade, seja em sua dimensão abstrata, como garantia individual, seja especificamente na liberdade assegurada aos indivíduos de não serem compelidos a produzir provas contra si próprios (artigo se, caput e inciso LXIIl, da Constituição). Sabe-se que a condução coercitiva consiste em medida por meio da qual o acusado, ou investigado, uma vez tendo se recusado injustificadamente a comparecer, é privado da sua liberdade de locomoção pelo lapso temporal necessário para ser levado à presença da autoridade competente e participar de ato instrutório no qual sua presença seja considerada imprescindível, tudo com vistas à perfeita consecução da instrução penal. A condução coercitiva é abordada expressamente em diversos artigos do Código de Processo Penal. Confira-se, nesse sentido, os artigos 20 I, ~ 10 (condução coercitiva de vítimas); 218 (testemunhas); 260 (acusados); 278 (peritos); e 411, ~ 7° (Tribunal do Júri)2. 2 "Art. 201. Sempre que possÍI'el, o ofendido .'lera qualificado e perguntado sobre as circlINstâncias da ú~rraçii(). quem seja ou presuma ser o seu Gutor, as prm'us que possa indicar, tomando-se por termo as suas declaraç'ões. 3-;1'1Se. imimado para esse }lm. deixar de comparecer sem lIlotú.o justo. o ofendido poderá ser ('ondu=ido á presença da autoridade ... "Art. 2/8. Se. reguJam1<'l/te imimada, a testemunha deixar de ('OIllparecer sem mOfit'o jllsl~/kado, o jui= I'0Je'ra requisitar li autoridade policial a sua apresentaçào ou determinar seja cOlldu=ida por oficial de justiça. que poderá solicitar o au.xilio da/orça pública ... "Art. 260. Se o acusado nào atender ti intimaçao para v interrogatório. nxonheC'imel1to Ol{ qualquer outro aIO <Iue.sem ele. mio possa ser reali=ado. a alfloridade poderá mandar cOlldu=i-lo ti sua presença. 6 ADPF 1/0 395, ReI.. 1il1. Gilmar iWendes
  • 7. A medida também é mencionada em leis esparsas, como na Lei n° 9.099/95 (artigo 8W e na Lei n° 8.069 (artigo 187)4. Ademais, à luz do poder geral de cautela do magistrado criminal, a condução coercitiva pode ser aplicada como medida cautelar autônoma, não elencada no rol do artigo 3 I9 do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que se revela necessária. Feitas essas considerações, a questão posta nos autos cinge-se a saber se a utilização da condução coercitiva para fins de interrogatório, ou para obtenção de depoimentos de suspeitos, indiciados ou acusados em investigações de natureza criminal, violaria os preceitos fundamentais que asseguram ao réu o direito à liberdade, bem como o direito a não se autoincriminar. A respeito do tema, sabe-se que mesmo as garantias constitucionais e os direitos individuais assegurados pela Carta Maior não detêm caráter absoluto. Conforme asseverado por esse Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Parágrafo lÍnico. O mandado comerá. ali!m da ordem de condllçiio, os requisitos mencionados 110 art. 352. 110 que Ihe/or aplicá'e1 ... "Art. 178. A'o caso de não-comparecimento do perito. sem justa causa. a Gworidade poderú deTerminar a sua ccmduçâo. " "Art. 4/1. Na audiência de ills/rllrào, proceder-se-á à tomada de df/L'iarações do ofi.'lldic/o, se possh'e1. á inquiriçào das leslemwllws arroladas pela acusaçào e pela defesa, nesta ordem. bem ('omo aos esclarecimentos dos peritos. ás acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, inlerrogando.se, em seguida. o acusado e procedendo.se o debate. ,".' 7" Nenhum ato será adiado. salvo quando impresefndí'l'1 à IJrO'afaltaI/te, df.,termiJltllldo ()juiz tl conduçào coercitil"a de quem dem comparecer. :< ""Art.80. Nenhum ato será adiado. determinando ()Juiz. qual/do imprescindh'e1. a ('onduçào ('oercitil'o de quem deFa comparecer ... 4 ""Art.187. Se () advlescenle, den'dameflle l1ot(fkado. IUlo comparecer. injllsl(fictldamente li audiência de apresenlaçâo. a autoridade judiciária designará nova data. determinando sua conduçiio ('vereitinl ... 7 ADPF /I" 395, Rei. Mill. Cilmar Mendes
  • 8. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nO2566, "(...) não se pode esquecer que não há direitos absolutos, ilimitados e i/il1litáveis"5. Em outras palavras, a partir de uma interpretação sistemática do Texto Constitucional, verifica-se que os direitos fundamentais não podem ser exercidos de modo lesivo a outros direitos de igual hierarquia. Não há, confomle adverte a doutrina constitucionalista6 , supremacia a priori de um direito fundamental sobre outro. Em verdade, as tensões entre direitos dessa natureza devem ser superadas a partir dos elementos do caso concreto, mediante a aplicação de princípios da hermenêutica constitucional, tais como a razoabilidade e a ponderação de valores 7 . Dessa feita, no caso sob exame, se é certo que a condução coercitiva resulta em restrição momentânea da liberdade de ir e vir do acusado, não menos certo é que tal restrição, além de minima - se comparada a uma eventual prisão cautelar - mostra-se justificável para fins de preservação do direito à segurança, atendendo aos objetivos da persecução penal, que é dever do Estado e revertida em prol de toda a coletividade. Esclarece, a propósito, Renato Brasileiro de Limas: "Em comparaçtlo com a pristlo prel'elllim (ou temporária). há uma reduçtlo do grau de coerçtlo da liberdade de locomoçiio do illl'estigado. quefica restrita ao tempo Ilecessário para a presermçiio das/olltes de ; ADI-MC nO2566 Me. Relator: Ministro Sydney Sanehes. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento em 22/05/2002. Publicação em 27/02/2004. " ALEXY. Robert. Teoria de los dereehos fundamentales. Trad. Eroesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudios Politieos y Constitueionales, 200 I, p. 45. 7 BARROSO. Luís Roberto. Colisão entre liberdade de expressão c direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil c da Lei de Imprensa. Rcvista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 18. p. 105-143, abril-junho de 2004. 8 LIMA. Renato Brasileiro de. Código de Processo Penai Comentado. I' ed. São Paulo: Juspodivm. 11. 722. ADPF 11 0 395, ReI. l/iH. Gilmar .fendes
  • 9. provas. m/o podendo persistir por lapso temporal superior a 24 (vinte e quatro) horas. hipótese em que assumiria. indevidamellle. as l'estes de verdadeira prisão cautelar. Ou seja. ao invés de o jui:: decretar eventual pri.w/o cautelar (prel'entiva ou temporária). poderá determinar a expediç<lo de um mandado de conduç<lo coercitim sempre que visuali::ar a necessidade da presença do investigado (ou acusado) para a colheita de elementos de informação para a elucidaç<lo da allloria e!ou da materialidade da inji'ação penal. hipótese em que o cidad<lo será primdo da sua liberdade de locomoção somente por algumas horas. A titulo de exemplo. de modo a evitar a supresscio ou destruição defollles de prom. é relatimmente comum a expediç<lo de mandados de conduç<lo coercitiva 110 mesmo dia em que operaç,}es policiais de maior complexidade S<lOde.flagradas. objetil'lllldo el'itar que o investigado. em liberdade. prejudique o cumprimento de mandados de busca em seu domicilio e!ou local de trabalho ". Com efeito, o interrogatório não pode ser considerado tão somente um meio de defesa, como pretende fazer crer o autor. Trata-se, a toda evidência, também de meio de prova, disciplinado no Capítulo 111 do Título VII ('"Da Prova") do Código de Processo Penal. Por conseguinte, não procede a assertiva do requerente segundo a qual o acusado, uma vez intimado para o ato de interrogatório, comparece se quiser. Registre-se, ademais, à luz da teoria dos poderes implícitos, que a Constituição Federal, ao outorgar atribuições a determinado órgão, lhe confere, implicitamente, os poderes necessários para a sua execução. Desse modo, não faria sentido incumbir ao Estado-juiz a intimação do acusado para comparecer ao interrogatório, e ao mesmo tempo vedar-lhe os meios para conferir eficácia real a essa ordem. Tampouco procede a alegação do requerente no sentido de que a condução coercitiva do acusado ou investigado tencionaria facilitar a obtenção de prova autoincriminatória, em suposta afronta ao direito de não produzir provas contra si mesmo no curso da investigação criminal ou do processo penal. 9 ADPF li" 395. Rei.. fin. Gilmar ,fendes
  • 10. Isso porque a condução coercitiva em questão não resulta dever de autoincriminação, uma vez que ao acusado é assegurado o direito constitucional ao silêncio, o qual, por certo, não lhe acarreta qualquer ônus processual ou mácula à presunção de sua inocência. Ademais, conforme bem pontuado no Parecer n° 171/20 I6- SELP/COGER, do Departamento de Polícia Federal, anexo às informações prestadas pela Presidência da República no presente feito, a condução coercitiva do acusado, além de não ofender o princípio da não-auto incriminação, pode se mostrar imprescindível para assegurar o correto exercício do j/ls p/ll1iendi do Estado: "31. Assim, conclui-se que é pe/j'eitamente possil'el a conduçcio coercitiva de investigado para fins de interrogatório 011indieiamento. lima ve= qlle, como visto, estes atos lUla se reSllmem ao seu interrogatório, Nota-se que o indiciado/acllsado poderá ./il=er liSOdo seu direito ao siléncio e ncioprodu=ir provas contra si mesmo durante slla oitiva, remlidando o nemo tcnetur se dctcgcre, mas ncio poderá ocultar a sua qualijicaçcio, lima I'e= qlle urge repisar, conduta esta pode. inclllsive, caracteri=ar contrQl'el/çào pel/al ali crime sllpra referidos. 32. Ademais disso. o indiciamel/to constitui lima importaI/te medida de I/alllre=a investigatil'({, sendo tais il//ormações essel/ciais para .iiauras investigações e até para suhsidiar decisões judiciais acerca dos maus al/tecedel/tes, como já deixou tral/sparecer o STF nos julgamel/lOs de HC 1/" 94.620 e 1/" 94.680, onde a maioria dos mil/istros, ao re"er uma decisão com repercussào geral (RE 591'(J54J. se mal/ijestaram 1/0 semido de que il/quéritos policiais e ações pel/ais em andamel/to podem ser cOl/siderados 1/0 cálculo da dosimetria da pena. 33. E não há que sefalar qlle a qllalificação do im'estigado poderia ser obtida por outros meios, evitando-se, assim, aSila conduçcio coercitil'({, pois em muitas sitllações, mesmo com dil'ersasfol/tes de pesqllisa, I/ão é possível a sua correta identificação, especialmel/te em casos que envolvam menores de idade ali homônimos. 34. Nesse diapascio, a adoçc7o dessa medida cautelar pessoal é essel/cial para assegllrar o correto exercicio do jlls pIIl/iel/dí estatal. evitando-se possíveis equívocos. (...) la ADPF ,,0 395. Rei. Afin. Gilmar .fendes
  • 11. 36, Sob um a5pecto pratlco-illvestigativo, a cOlldução coercltll'a de illvestigados mostra-se extremamellte IÍtil durallte illvestigaçàes e para o cumprimellto de malldados de busca e apreellsão em residéllcias distilltaS, evitando a destruiçeio de provas e impedilldo o contato elltre os suspeitos, em grave obstrução ájustiça, (,,') 41, Trata-se de medida cautelar muito menos gravosa que a prisão temporária e visa atender dil'ersas fillalidades IÍteis para a investigaçeio, COIlIOgarantir a segurança do im'estigado e da sociedade, evitar a dissipação de provas ou o tumulto lia sua colheita, além de propiciar uma oportunidade segura para um possÍl'el depoimellto, dentre o/liras, (,,') 43, Logo, lleiOresta dlÍvida de que a cOlldução coercitil'O pode ser decretada pelo juiz, alêm do que muito justificável seu decreto para reali::açeio de alguma diligência que possa auxiliar no esclarecimento dosjàtos e, como resultado, contribuir com a promoção dajustiça, 44, Defender o contrário seria uma ofellsa ás prerrogatims COlIstilllcionalmente conferidas ao Poder Judiciário, bem como ás Polícias Judiciárias, o que colocaria em risco a cOllcreti::açeio da ordem constituciollal. " Com esteio nas considerações expostas, constata-se que o artigo 260 do Decreto-lei nO3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), bem como o uso da condução coercitiva como medida cautelar autônoma para obter depoimentos de suspeitos, indiciados ou acusados em investigações de natureza criminal, compatibilizam-se com o Texto Constitucional de 1988. IV- CONCLUSÃO Por todo o exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da presente arguição e, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados pelo arguente. II ADPF 11 0 395. ReI. l4il1. Gilmar Afendes
  • 12. São essas, Excelentíssimo Senhor Relator, as considerações que se tem a fazer em face do artigo 5°, S 2°, da Lei nO9.882, de 03 de dezembro de 1999. Brasília, {o de junho de 2016. FÁBI Advo A OSÓRIO ral da União /Í GRAeE MARIA FER~ES -MENDONÇA Secretária-Geral Be Contencioso THAÍS RANGEL DA NÓBREGA Advogada da União 12 ADPF n" 395, Rei. Min. Gilmar Mendes