1. TÉCNICAS OPERACIONAIS
ISOLAMENTO DE LOCAL DE CRIME
Instrutor: Subcomandante GCM Goes. (GCM 2ª Classe).
Formação Acadêmica:
Química Industrial (Osvaldo Cruz).
Licenciatura em Educação Física e Bacharelado em Treinamento Desportivo (FEFIS/UNIMES).
Pós Graduação em Segurança Pública e Cidadania. (Cursando/FAVENI)
Pós Graduação em Guarda Municipal (Cursando/UNYLEYA)
Cursos de Especialização:
Proteção e Defesa Civil: Atuação no âmbito municipal (Escola Nacional de Administração Pública – ENAP).
Condutores de Veículos de Emergência. (MJSP – EAD-Segen)
LOCAL DE CRIME: ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO-NOÇÕES BÁSICAS. (MJSP – EAD-Segen)
MOVIMENTOS GRAVITACIONAIS DE MASSA. (Defesa Civil/Prefeitura de São Vicente)
PATRULHAMENTO TÁTICO ROMU. (STRATEGIA – TACTICAL POLICE TRAINING)
CINOFILIA E CINOTECNIA. (GCM SV/EXÉRCITO BRASILEIRO/SAP)
POLICIAMENTO COMUNITÁRIO ESCOLAR. (MJ/SENASP)
USO DIFERENCIADO DA FORÇA. (MJ/SENASP)
CURSO BASTÃO TONFA OPERACIONAL. (Associação Dragão Vermelho)
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS 1. (MJ/SENASP)
OPERADOR DE BASTÃO RETRÁTIL E TONFA. (SOTAI)
CRIMES AMBIENTAIS. (MJ/SENASP)
IMOBILIZAÇÕES TÁTICAS SISTEMA ISRAELENSE. (RM-Resgate Treinamentos)
3. CRIME:
Juridicamente, é toda conduta típica,
antijurídica (ou ilícita) e culpável, praticada por um
ser humano. Ainda de acordo com Damasceno et all
(2013) “Crime é uma violação da lei penal, ou seja, é
uma ação ou omissão que se proíbe e se procura
evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui
ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual
ou coletivo.
4. LOCAL DE CRIME:
é o conjunto de elementos que compõe o corpo de
delito que precisa ser analisado científica e
tecnicamente, visando o futuro esclarecimento dos
fatos a ele relacionados
5. LOCAL IDÔNEO E INIDÔNEO
Local de crime idôneo seria aquele que estaria completamente
intocável, com vestígios preservados e com as condições
deixadas pelos agentes do delito (vítima e agressor). ,
Um local inidôneo é aquele cujos vestígios foram perdidos e não
há como depreender ou seja concluir pelos elementos existentes,
as dinâmicas, relações com a atividade delituosa e nexo causal.
.
6. Local imediato
É aquele onde se encontra o corpo de delito e os
vestígios materiais próximos; é onde ocorreu o fato em si.
Local mediato
Área adjacente de onde ocorreu o fato criminoso; é
espacialmente próximo ao local imediato, onde poderá
haver vestígios.
Local relacionado
É o local sem relação geográfica direta com o local do
crime em si. No entanto, pode possuir vínculo com o
respectivo local.
7. NOTÍCIA CRIME:
Notitia criminis, ou notícia-crime, é o
recebimento pela autoridade sobre um fato criminoso,
oficializada através de um boletim de ocorrência ou de
outras formas, encaminhada ao delegado de polícia, ao
Ministério Público ou ao juiz.
8. INVESTIGAÇÃO PERICIAL:
A atividade pericial em si fundamenta-se na
técnica, no planejamento e na precisão, e concretiza-
se nas diversas etapas e nos passos que devem ser
dados ao longo de uma investigação pericial.
9. INVESTIGAÇÃO POLICIAL:
É o instrumento formal de investigações,
compreendendo o conjunto de diligências realizadas
por agentes policiais para apurar o fato criminoso e
descobrir sua autoria ou a atipicidade ou, ainda,
alguma causa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade.
10. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL:
Por definição, de acordo com Espindula (2009), a
investigação criminal é o conjunto de procedimentos e de
tarefas capazes de criar as condições necessárias para se
esclarecer um crime.
12. “De acordo com o artigo 6º do CPP, a autoridade
Policial que tiver informação da infração penal,
deverá se deslocar ao local do crime e tomar as
providências necessárias para que não sejam
alterados o estado de conservação das coisas,
até a chegada do Perito Criminal.”
13. LEI 13 022/14
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais:
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e
sempre que necessário;
14. Vestígio, Evidência e Indício.
De acordo com Espíndula (2003) vestígio é qualquer
informação concreta que poderá ter ou não relação com o
crime. Assim todo o material colhido no local do crime
será considerado um vestígio e passará por análise.
De acordo com o parágrafo 3º do Art. 158-A do
Código de Processo Penal, vestígio é todo objeto ou
material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido,
que se relaciona à infração penal.
Segundo Silva Netto e Espindula (2016), vestígio é
tudo.
15. Espíndula (2003), define evidência como o
vestígio após submetido a um processo de
análises, seja laboratorial, física etc..., onde há a
constatação técnica e científica da sua relação
com o crime.
Assim entende-se que tanto o vestígio quanto a
evidência são usados no processo pericial
17. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada,
que, tendo relação com o fato, autorize, por indução,
concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
(BRASIL, 1941).
18. Após analisados, os vestígios evoluem para evidências e estas
passam a ser denominadas indícios no meio jurídico
(ESPINDULA, 2006).Ainda de acordo com Espíndula (2006)
podemos considerar que tudo que compõe o núcleo da
investigação e é apresentado ao meio jurídico, passa a ser
denominado indício.
19. Exemplo de caso:
Uma faca foi encontrada em um local de crime
de homicídio, e foi considerada um importante
elemento para entender o caso.
Porém, após analisadas as lesões na vítima,
identificou-se a incompatibilidade entre lesões
perfuro-contusas, semelhantes às causadas por
projetil de arma de fogo, e o instrumento, neste caso
a faca, que provocaria lesões perfuro-incisas.
20. Dessa forma, a faca foi considerada um vestígio e
irá compor a investigação, mas não terá um papel de
compatibilidade quando relacionada à morte.
A faca encontrada na cena de crime não
apresentava compatibilidade com as lesões na vítima
para ser considerada o instrumento do crime que
lesionou a vítima, portanto é apenas um vestígio sem
conexão aparente com a morte dela.
21. Ao examinar a faca em laboratório, foram coletadas
amostras de DNA, que, posteriormente, foram comparadas
com o DNA da vítima, cujo resultado foi negativo. Porém, o
resultado apresentou a presença de DNA feminino, assim,
depreendeu-se que a faca estivera em contato (posse ou
propriedade) com um ser humano do sexo feminino.
22. AVANÇANDO NA INVESTIGAÇÃO, A AUTORIDADE
APUROU E SURGIRAM NOVOS FATOS QUE LEVARAM
À POSSIBILIDADE DE UMA MULHER, QUE TEVE
RELACIONAMENTO AMOROSO COM A VÍTIMA, TER
IDO AO ENCONTRO DESTA E TENTADO AGREDI-LA.
ASSIM, A AUTORIDADE SOLICITOU A COLETA DE DNA
DESSA MULHER E, APÓS ANÁLISE COMPARATIVA
DOS DNAS, O RESULTADO FOI POSITIVO.
24. Reconhecimento
Esta etapa se refere ao ato de distinguir um
elemento como de potencial interesse para a produção
da prova pericial.
Isolamento
O isolamento é o ato de evitar que se altere o estado
das coisas, com intuito de isolar e preservar o ambiente
imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de
crime.
Fixação
A fixação é a descrição detalhada do vestígio,
conforme se encontra no local de crime ou no corpo de
delito, e a sua posição na área de exames.
25. Coleta
A etapa de coleta trata-se, especificamente, do ato de
recolher o vestígio que será submetido à análise pericial,
respeitando suas características e sua natureza.
A coleta deverá ser realizada preferencialmente por
perito oficial, que dará o devido encaminhamento para a
central de custódia, mesmo quando for necessária a
realização de exames complementares.
É proibida a entrada em locais isolados bem como a
remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da
liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada
como fraude processual a sua realização. (BRASIL, 1941)
26. Acondicionamento
É o procedimento por meio do qual cada vestígio
coletado é embalado de forma individualizada, de
acordo com suas características físicas, químicas e
biológicas, para posterior análise, com anotação da
data, hora e nome de quem realizou a coleta.
27. Transporte
A etapa do transporte diz respeito ao ato de transferir o
vestígio de um local para o outro, utilizando as condições
adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de
modo a garantir a manutenção de suas características originais,
bem como o controle de sua posse.
Recebimento
O recebimento é o ato documentando de transferência da posse
do vestígio com as seguintes informações.
• Número de procedimento; Unidade de Polícia Judiciária
relacionada; Local de origem; Nome de quem transportou o
vestígio; Código de rastreamento; Natureza do exame; Tipo do
vestígio; Protocolo; Assinatura; Identificação de quem o recebeu.
28. Armazenamento
é o procedimento referente à guarda, em
condições adequadas, do material a ser
processado para realização de contraperícia,
descartado ou transportado, junto com o número
do laudo correspondente.
Descarte
é o procedimento referente à liberação do vestígio,
respeitando a legislação vigente e, quando
pertinente, mediante autorização judicial. Essa
etapa, por sua vez, encerra as fases que compõem
o rastreamento dos vestígios.
29. Processamento
é o exame pericial em si, manipulação do vestígio de
acordo com a metodologia adequada às suas
características biológicas, físicas e químicas, a fim de se
obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado
em laudo.
30. Idoneidade do vestígio.
Esse termo está baseado no conceito de idôneo, ou
seja, algo que serve perfeitamente para determinado
propósito, ou, em termos jurídicos, algo que pode ser
confiável. Neste sentido, idoneidade do vestígio é a
legitimidade do vestígio enquanto prova. A idoneidade do
vestígio é de suma importância para correta persecução
penal, tornando a prova robusta e inquestionável.
Damasceno et all(2013) e Silva Netto e Espindula
(2016) salientam a importância da idoneidade do vestígio,
subdividindo-os em verdadeiro, forjado e ilusório:
31. • Vestígio verdadeiro
É definido com a depuração total dos elementos
encontrados no local de crime, pois somente são
verdadeiros aqueles produzidos diretamente pelos autores
da infração e, ainda, que sejam produto direto das ações
do cometimento do delito em si.
32. • Vestígio Forjado
Todo elemento encontrado no local de crime, cujo autor
teve a intenção de produzi-lo com objetivo de modificar
o conjunto dos elementos originais gerados pelos atores
da infração. Um vestígio forjado poderá ser produzido
por qualquer pessoa que tenha interesse em modificar a
cena de crime, por razões diversas. Um dos grandes
produtores desse tipo de vestígio são os próprios
autores do delito, que o fazem na intenção de dificultar
as investigações que as levem até eles.
33. • Vestígio Ilusório
Vestígio ilusório é todo elemento encontrado no local de crime que
não esteja relacionado às ações dos autores da infração e cuja produção
não tenha ocorrido de maneira intencional. É bastante comum a
ocorrência de locais de crime em ambientes abertos, nos quais há um
trânsito permanente de pessoas, bem como aglomeração pessoas
curiosas antes da chegada de agentes de segurança pública, sendo
possível que ocorram alterações, supressões e desaparecimento dos
vestígios, bem como a inserção de outros elementos que criem dúvida ou
norteiem investigação para caminhos difusos. Vestígios forjado e ilusório
desperdiçam dinheiro público, dificultando o trabalho investigativo e
criando caminhos que não convergem. Ambos são considerados fraude
processual, com previsão legal no Código Penal.
34. Fraude processual
Segundo o Código Penal, fraude processual é
“Inovar artificiosamente, na pendência de processo
civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa
ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou
o perito” (BRASIL, 1940).
36. A autoridade policial é sempre aquele agente de
segurança pública que toma conhecimento do fato e
inicia o processo de reconhecimento e isolamento.
Chamaremos essa autoridade de profissional
PRIMEIRO INTERVENTOR.
37. Quanto aos profissionais de segurança pública previstos na Constituição Federal, e
reconhecidos pela Lei 13 675 (SUSP) temos:
38. Segurança no Local de Crime.
SEGURANÇA PESSOAL
Atividades críticas são atividades que merecem atenção
redobrada, considerando os possíveis riscos atuais ou
iminentes ao interventor. Entre tais atividades, estão:
• Avaliação do local.
• Socorro aos feridos.
• Prisão dos infratores da lei.
• Delimitação da cena do crime.
• Preservação do local.
• Atenção à imprensa.
• Atenção aos familiares, parentes e envolvidos no local
do crime.
• Atenção às demais forças de segurança pública e
autoridades.
39. PROCEDIMENTOS DE APROXIMAÇÃO DO LOCAL DE CRIME
Todo cuidado é pouco, ao se tratar de sua segurança e a de terceiros. Logo, ao se aproximar de
um local de crime, o agente deverá observar procedimentos básicos:
1 – Certificar-se de que as informações preliminares colhidas são suficientes para se
aproximar do local com máxima segurança.
2 - Observe toda a proximidade do local, tenha em mente a possibilidade de serem
encontrados envolvidos na situação fazendo tentativa de fuga.
3 - Utilizar procedimentos padronizados para parar e estacionar a viatura, sempre em local
seguro e estratégico, para uso imediato ou mesmo facilitar iluminação local.
4 - Durante o deslocamento, observe a presença de eventuais vestígios deixados no trajeto,
como marcas de frenagens, pneus, projéteis ou cápsulas e outras informações importantes.
5 - Desembarcar da viatura utilizando as regras de segurança previstas e utilize um ponto
estratégico para visualização de todo o cenário.
6 - Realizar todo o procedimento acompanhado de outro profissional, estabelecendo a
supremacia de força e a segurança mútua.
7 – Estar atento para não ser acometido pela “visão em túnel”
40. Chegada ao local do Crime
1 – O agente de segurança pública é o primeiro profissional a
chegar no local de crime. Estacione a viatura e desça do veículo
para observar a área e localizar a vítima.
41. 2 - No momento em que se dirigir até a vítima, preste
atenção para que a visão do profissional que permaneceu
próximo à viatura não fique encoberta, de modo que ele
também veja a vítima no caso de necessidade de ação.
42. 3 - Primeiro, você deve parar próximo à vítima
e checar os seus pontos vitais sem tocar em
nenhum objeto do local de crime. Ao verificar
os sinais vitais acionar o serviço de urgência
para o socorro ou constatação do óbito.
43. 4- Caso a vítima esteja morta o agente não
deve movimentar ou mudar a vítima de
posição, mesmo que saiba que ela está
morta. Mantenha-se sempre a distância
para observá-la
48. É OBRIGATÓRIO COBRIR O CORPO
DE VÍTIMA DE HOMICÍDIO OU
PESSOA MORTA EM ACIDENTE
EXPOSTA AO PÚBLICO?
49. Uma questão pertinente em relação ao local do crime
está na cobertura dos corpos das vítimas. Não há regra
explícita sobre cobertura de corpos, mas, por razões
sentimentais e de respeito, cobre-se o cadáver.
50. O local de crime é um instituto momentâneo, de
onde se deve extrair o máximo de informações.
Dessa forma, o primeiro agente de segurança pública
no local sempre deve orientar os cidadãos quanto
à necessidade de preservação dos vestígios ali
presentes e deve tomar as medidas imprescindíveis
para o isolamento e a preservação do local do crime
51. O primeiro interventor deverá acionar os serviços de
emergência se necessário e obrigatoriamente a autoridade de
Polícia Judiciária que iniciará a investigação ao comparecer
e confirmar a necessidade de exame pericial, e acionará a
Perícia Oficial para realização de exame em local de crime