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Lei de Drogas
LEI 11.343/06
Pontos marcantes da Lei atual
 Antes: Lei 6.368/76
 Repressão do tráfico de drogas.
 Foco na figura do traficante.
 Depois: Lei 11.343/06
 Droga: questão de saúde pública.
 Tratamento brando ao usuário e
dependente (PREVENÇÃO, ATENÇÃO E
REINSERÇÃO) com foco ressocializador.
 Punição mais enérgica ao traficante de
drogas.
Pontos marcantes da Lei atual
 Antes:
 Usuário tinha pena possível de até 3
anos.
 Traficante tinha pena de 3 a 15 anos.
 Depois:
 Usuário não pode mais ser preso
 A pena é de 5 a 15 anos para o
traficante.
Causa de diminuição de pena de 1/6 a
2/3 – Pequeno Traficante
Regras previstas na lei
 Os artigos iniciais da lei tratam de políticas públicas, ações governamentais, políticas
de prevenção...
 Cria o SISNAD – Sistema Nacional De Políticas Públicas sobre Drogas
 Prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas.
 Estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de
drogas
Regras previstas na lei
 A Lei dedica um capítulo a medidas de prevenção e enumera princípios e
diretrizes como o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis
da população, levando em consideração as suas necessidades específicas e o
compartilhamento de responsabilidade e a colaboração mútua com as
instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais.
 As ações de atenção e reinserção social são voltadas ao viciado e à sua
família, visando à melhoria da qualidade de vida e à redução de riscos e dos
danos.
 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder
benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de
reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de
drogas encaminhados por órgão oficial.
Regras previstas na lei
 Drogas são aos substâncias ou produtos capazes de causar dependência.
 As substâncias proibidas deverão ser listadas em leis ou relacionadas em
listas pelo Poder Executivo da União.
 Ministério da Saúde através da ANVISA editou a portaria 344.
Característica dessa lei
 Norma penal em branco em sentido heterogêneo
 Complementada por uma ato infralegal.
 Fere o princípio da legalidade?
Tabela com base na pena
Crimes de Ínfimo
Potencial Ofencivo
Crimes de Menor
Potencial Ofencivo
Crimes Apenado com
Detenção
Crimes Apenados com
Reclusão
Art. 33 – Tráfico
propriamente dito
Art. 28 – Drogas para uso
próprio
Art. 33 Parágrafo 3º -
Usar com os amigos
eventualmente
Art. 33 Parágrafo 2º -
Induzir, instigar ou
auxiliar o uso
Art. 33 Parágrafo 1º
Tráfico por equiparação
Art. 28 Parágrafo 1º -
Cultiva plantas para
preparo de drogas
Art. 38 – Prescrição
culposa
Art. 39 Condução de
aeronave ou embarcação
após uso
Art. 34 Petrechos para o
tráfico
Art. 35 Associação para o
tráfico
Art. 36 Custeio ou
financiamento do trafico
Art. 37 Colaborador
informante
Crime de Ínfimo
Potencial Ofensivo
LEI 11.343/06 – ART. 28 E §1º
Art. 28 da lei 11.343/06
 Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar será
submetido às seguintes penas:
 (...)
 § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo
pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de
pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar
dependência física ou psíquica.
Art. 28 da lei 11.343/06
 O Juiz determinará se a droga destinava para consumo pessoal ao
analisar (art. 28 §2º):
 1 - à natureza e à quantidade da substância apreendida.
 2 - ao local e às condições em que se desenvolveu a ação
 3 - às circunstâncias sociais e pessoais
 4 - à conduta e aos antecedentes do agente.
Art. 28 da lei 11.343/06 - Penas
 Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo(...) será submetido às seguintes penas:
 I - advertência sobre os efeitos das drogas;
 II - prestação de serviços à comunidade;
 III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso
educativo.
Art. 28 da lei 11.343/06 - Penas
Duração das penas de :
 I - prestação de serviços à comunidade;
 II - medida educativa de comparecimento a programa ou curso
educativo.
 Primário máximo de 5 meses
 Reincidente prazo máximo de 10 meses.
Art. 28 da lei 11.343/06 -
Descumprimento das Penas
 Descumprido as medidas educativas injustificadamente impostas pelo
Juiz, será o usuário submetido sucessivamente:
 I - admoestação verbal;
 II - multa.
Prescrição das Penas
 Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das
penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto
nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
 ATENÇÃO: No art. 109 do CP (alterado pela lei 12.234/10) temos
prazo prescricional mínimo de 3 anos para crimes com pena inferior a
1 ano.
Multa por descumprimento da pena
 Na imposição da multa ao usuário, o juiz, atendendo à reprovabilidade
da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca
inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a
cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um
trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
CÓDIGO PENAL Art. 29 da Lei 11.343/11
10 a 360 Dias multa 40 a 100 Dias Multa
1/30 Salário Mínimo a 5 Salários Mínimos 1/30 Salário Mínimo a 3 Salários Mínimos
Destino dos fundos das multas
Os valores da imposição da multa serão creditados à conta do Fundo
Nacional Antidrogas.
Atenção: Como regra do CP os crimes em geral a pena de multa vai para
o FUNPEN (Fundo Penitenciário Nacional)
Observações:
 O art. 28 que define o crime de porte de drogas para o consumo
próprio é crime.
 Segundo o STF, no RE 430.105, não houve descriminalização, mas
despenalização.
 Essa despenalização é no sentido que não é mais possível o
encarceramento do usuário (descarcerização).
Crime de Menor
Potencial Ofensivo
LEI 11.343/06 – ART. 33 §3º E ART. 38
Art. 33 §3º da Lei 11.343/06
 Art. 33. (...)
 §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa
do seu relacionamento, para juntos a consumirem:
 Pena – detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de 700 a 1.500
dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Art. 33 §3º da Lei 11.343/06
 É uma modalidade de tráfico, mas com elemento especializantes e
cumulativos que retira a natureza hedionda e o torna um crime
autônomo:
 1 – Eventualidade
 2 – Ausência de objetivo de lucro
 3 – Pessoa do seu relacionamento
 4 – Consumo compartilhado
Art. 33 §3º da Lei 11.343/06
Cessão gratuita e eventual de
drogas para consumo
compartilhado
Tráfico de drogas do caput do
33
Eventualidade + Habitualidade
Ausência de objetivo de lucro + Com objetivo de mercancia ou não
Pessoa do seu relacionamento + Pessoa diversa de seu
relacionamento ou não
Consumo compartilhado
Art. 33 §3º da Lei 11.343/06
 Consuma-se com o simples oferecimento, não importa se a droga foi
aceita ou se houve o consumo.
 A pessoa a quem foi oferecida e aceitou aplica-se as penas do art. 28.
Art. 38 da Lei 11.343/06
 Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas
necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50
(cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
 Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho
Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
Crime Punido com
Detenção
LEI 11.343/06 – ART. 33 §2º E ART. 39
PARTICIPAÇÃO NO USO INDEVIDO DE
DROGAS
 Art. 33 (...)
 § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido
de droga:
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100
(cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
PARTICIPAÇÃO NO USO INDEVIDO DE
DROGAS
 Indução(criar a ideia) e Instigação (reforçar a ideia) ocorre no
campo moral
 Auxílio ao uso é no campo material. Ex.: emprestar o carro para que
outrem procure um local de venda de drogas.
 Consuma-se com o efetivo uso da droga pela pessoa induzida,
instigada ou auxiliada (Corrente prevalente)
PARTICIPAÇÃO NO USO INDEVIDO DE
DROGAS
 Se o auxílio for o de proporcionar o acesso material a droga?
 Quando ocorrer o fornecimento da droga o crime é do caput, do
artigo 33.
 A marcha da maconha é crime previsto neste artigo?
 STF priorizou a liberdade de pensamento, expressão,
informação e comunicação. (Vide ADI nº 4.274)
 “A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como
fundamento para a proibição judicial de eventos públicos
de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de
entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião”
Art. 39 da Lei 11.343/06
 Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas,
expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do
veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo
mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200
(duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
 Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente
com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a
600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for
de transporte coletivo de passageiros.
Art. 39 da Lei 11.343/06
 Trata-se de crime de perigo concreto, devendo a denúncia comprovar
que o sujeito expôs a incolumidade de outrem a possível dano.
 Não necessário que o condutor esteja em estado de completa
intoxicação, basta o uso da droga.
Art. 39 da Lei 11.343/06
 Quem, embriagado ou sob o efeito de drogas, dirige veículo
automotor, está sujeito ao art. 306 do CTB.
 Quem, após consumir drogas, conduz embarcação ou aeronave,
submete-se ao disposto no art. 39 da Lei 11.343/2006.
 Quem após consumir drogas, conduz uma bicicleta comete a
contravenção penal descrita no art. 34 do Dec. Lei 3.688/41
Crime Punido com
Reclusão
LEI 11.343/06 – ART. 33, CAPUT; 33 §1º; 34; 35; 36 E 37
Tráfico ou Porte para o Uso ?
 Como a autoridade policial deve proceder para definir no caso
concreto se aquela conduta se adequa na condutas descritas na lei
11.343/06?
 Exemplo: Um sujeito encontra-se na porta de uma escola e é
flagrado vendendo cola de sapateiro para um aluno de 12 anos,
sendo que um funcionário, maior, havia encomendado e comprado
para ele consertar umas formicas das cadeiras.
 Há algum crime em relação aos dois clientes?
 Cola de sapateiro está na portaria 344?
Vender produtos viciantes
 Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda
que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a
adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros
produtos cujos componentes possam causar dependência física
ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
 Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato
não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº
13.106, de 2015)
DISTINÇÃO ENTRE USUÁRIO E TRAFICANTE
Art. 28 § 2º, lei 11.343/06 traça critérios para distinção, entre usuário e
traficante:
 1 – Natureza e quantidade da droga
 2 – Local e condições
 3 – Circunstâncias sociais e pessoais
 4 – Condutas e antecedentes
Art. 33 da Lei 11.343/06
 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
 Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento
de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 33 da Lei 11.343/06
 § 1o Nas mesmas penas incorre quem:
 I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda,
oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda,
ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto
químico destinado à preparação de drogas;
 II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em
matéria-prima para a preparação de drogas;
 III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade,
posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se
utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Art. 33 caput
 Crime de ação múltipla, plurinuclear ou conteúdo variado: “Importar,
exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer”
 Praticando vários dos verbos no mesmo contexto fático haverá um
único crime, podendo influenciar apenas na aplicação da pena.
 Faltando proximidade comportamental entre as várias condutas, haverá
concurso de crimes.
Art. 33 caput
 Sujeito ativo: No verbo “Prescrever” é próprio, só pode ser praticado por
profissional da saúde, nos demais verbos é crime comum.
 Sujeito passivo: é a coletividade (Crime vago - aquele que o sujeito
passivo não tem personalidade jurídica)
 Objeto jurídico: Incolumidade pública, especificamente a saúde pública.
Art. 33 caput
 Elemento subjetivo: Dolo
 Consumação: com a prática de qualquer um dos núcleos, independe de
obtenção de lucro.
 Cuidado: Alguns núcleos do tipo são crimes permanentes “guardar,
manter em depósito, trazer consigo...” nestas condutas a consumação se
prolonga no tempo por vontade do agente.
 Nestas hipóteses é cabível a prisão a qualquer momento, além de ser
possível a aplicação da lei mais grave mesmo se a conduta é anterior a lei
mas o agente continua praticando a conduta.
Art. 33 caput
 Consumação do crime de tráfico de drogas na modalidade adquirir
 A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também
disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente
configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada),
ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas,
tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado
efetivamente o recebesse. Para que configure a conduta de "adquirir", prevista no
art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não é necessária a tradição do entorpecente e o
pagamento do preço, bastando que tenha havido o ajuste. Assim, não é
indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao
vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda. STJ. 6ª Turma. HC
212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).
Art. 33 caput
São classificados como:
 Crime de mera conduta e de perigo abstrato
Art. 33 Parágrafo 1º - TRÁFICO
POR EQUIPARAÇÃO
 O § 1o do artigo 33 pune na mesma pena do tráfico aquele que pratica as
condutas dispostas nos três incisos a seguir.
Art. 33 Parágrafo 1º, Inciso I
 § 1o Nas mesmas penas incorre quem:
 I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à
venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou
guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou
produto químico destinado à preparação de drogas;
Art. 33 Parágrafo 1º, Inciso I
 Objeto Material:
1. Matéria Prima
2. Insumo
3. Produto Químico
Não se limita as que tem finalidade exclusiva à preparação de drogas,
mas também as que eventualmente tenha essa finalidade. Ex.: Acetona
Art. 33 Parágrafo 1º, Inciso I
 O objeto material deste artigo dispensa a apresentação dos efeitos
farmacológicos das substâncias proscritas na portaria 344 da Anvisa,
basta que sirva para produção de drogas.
 Para se praticar o crime o agente tem que ter consciência e vontade de
praticar o núcleo sabendo que o objeto pode servir à preparação de
drogas.
 Admite-se tentativa.
Art. 33 Parágrafo 1º, Inciso II
 II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam
em matéria-prima para a preparação de drogas;
Art. 33 Parágrafo 1º, Inciso II
 Pune quem semeia, cultiva ou colhe plantas que constituam matéria
prima para preparação de drogas.
 As plantações só serão punidas quando em desacordo com a
regulamentação, autorização ou lei.
Art. 33 Parágrafo 1º, Inciso III
 III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a
propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente
que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o
tráfico ilícito de drogas.
Art. 33 Parágrafo 1º, Inciso III
 Dispensa finalidade de lucro.
 O crime se consuma com o efetivo proveito do local ou com a mera
permissão para o tráfico de drogas.
Art. 33 Parágrafo 1º, Inciso III
 Art. 32 (...)
 § 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas,
conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com
a legislação em vigor.
Constituição Federal
 Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País
onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a
exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e
destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem
qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art.
5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
 Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em
decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da
exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial
com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 81, de 2014)
Art. 33 da Lei 11.343/06
 § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão
em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de
bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem
integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Art. 33 da Lei 11.343/06
TRÁFICO PRIVILEGIADO – TRAFICANCIA MENOR OU EVENTUAL
Redução de pena um sexto a dois terços, para o traficante que seja
cumulativamente:
 Primário
 Tenha bons antecedentes
 Não se dedique às atividades criminosas
 Não integre organização criminosa.
Art. 33 da Lei 11.343/06
O art. 33 §4º na parte que vedava a conversão da pena em
restritiva de direito foi declarado incidentalmente
inconstitucional pelo STF, o Senado editou a Resolução n.
5/2012 conferindo efeito erga omnes, portanto, a conversão
da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos
não é vedada.
Art. 33 da Lei 11.343/06
O STF julgando o HC 118.533, no dia 23/06/16, alterou
posição da corte, o pleno do tribunal passou a reconhecer
que o tráfico privilegiado não é hediondo.
O STJ cancelou a súmula 512, alinhando o seu
posicionamento com o do STF.
Para ambos os tribunais o reconhecimento do privilégio
retira do tráfico as consequências da hediondez.
Art. 33 da Lei 11.343/06
 TRÁFICO PRIVILEGIADO E CRIME HEDIONDO
 STF - o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem
natureza hedionda. Por conseguinte, não são exigíveis
requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei
11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a
vedação à progressão de regime (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2°)
para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista
no art. 33, §4°,Lei n.343/2006. • HC 118533/MS. 2016. (Info 831)
Art. 34 da Lei 11.343/06
 Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender,
distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer,
ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou
qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou
transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
 Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil
e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35 da Lei 11.343/06
 Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1o, e 34 desta Lei:
 Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
 Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre
quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36
desta Lei.
Art. 35 da Lei 11.343/06
 Trata-se de crime de concurso necessário e que a organização seja
estruturada de forma estratégica, com objetivos próprios e específicos
e com a convergência das condutas para atingir os resultados
optados.
 Se o agrupamento formado com a finalidade de praticar ilícitos penais
não tiver estabilidade e caráter de permanência será mero concurso
de agentes.
Art. 35 da Lei 11.343/06
 Info. 509 do STJ (2013): PARA QUE FIQUE CARACTERIZADO
O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 da lei
11.343/2006) exige-se que o agente tenha o dolo de se
associar com permanência e estabilidade. Dessa forma, é
atípica a conduta se não houver ânimo associativo
permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual).
Art. 35 da Lei 11.343/06
 Art. 288 CP Associação Criminosa – 3 pessoas
 Art. 35 da lei 11.343/06 – 2 pessoas
 Art. 1 Parágrafo 1º da Lei 12.850/13 - Lei da Organização Criminosa –
4 pessoas
Art. 35 da Lei 11.343/06
Atenção: há casos que haverá concurso de pessoas na reunião de dois
elementos e não o crime de associação para o tráfico.
Segundo o STJ:
 Associação para o tráfico = Reunião permanente e estável (Pacto
Associativo) ainda que reiteradamente ou não.
 Associação eventual, ocasional ou acidental = concurso de pessoas
Ex.: A e B encontram-se numa festa, e além de consumirem droga,
decidem vender ali juntos o restante de droga
Art. 36 da Lei 11.343/06
 Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
 Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500
(mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 36 da Lei 11.343/06
 O verbo ‘custear’ abrange o fornecimento de bens móveis, como armas,
munições e veículos.
 Não há especial fim de agir (não é necessário a intenção de lucro)
 Só haverá o crime de financiamento do tráfico se for voltado para a
conduta descrita nos artigos 33, caput e 1º e 34.
Art. 36 da Lei 11.343/06
 AUTOFINANCIAMENTO
 STJ - Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito
de drogas, não há concurso material entre os crimes de
tráfico (art. 33, caput, da Lei n . 343/2006) e de
financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação,
ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com
incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
VII. • REsp1.290.296-PR. 2014. (Info 534)
Art. 37 da Lei 11.343/06
 Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou
associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300
(trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 37 da Lei 11.343/06
 A colaboração deve ser eventual caso contrário o crime é de
associação para o tráfico.
Informação irrelevante não haverá crime.
Art. 40 da Lei 11.343/06
 Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a
dois terços, se:
 I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as
circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
 II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho
de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
 III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de
estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades
estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de
trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer
natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção
social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
Art. 40 da Lei 11.343/06
 Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de
um sexto a dois terços, se:
 IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de
arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
 V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o
Distrito Federal;
 VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem
tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de
entendimento e determinação;
 VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Art. 40 da Lei 11.343/06
 Causa de aumento de pena de 1/6 a 2/3 aplicável ao crimes punidos com
reclusão, quando praticados:
 Transnacionalidade
 Interestadual
 Função Pública, Missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância
 Praticado com violência, grave ameaça ou qualquer forma de intimidação.
 Envolver ou visar criança e adolescente ou quem tenha reduzido ou
suprimido capacidade de entendimento e determinação.
 Financiador ou custear os crimes
Art. 40 da Lei 11.343/06
 Causa de aumento de pena de 1/6 a 2/3 aplicável ao crimes punidos com reclusão, se
praticado nas:
Imediações ou dependências Recinto
Estabelecimento Prisional Espetáculos ou diversões de qualquer natureza
Estabelecimento de Ensino Serviço de tratamento de dependentes de drogas
Estabelecimento Hospitalar Serviço de reinserção social
Entidade Estudantil Unidades Militares
Entidade Social Unidades Policiais
Entidade Cultural Em transportes públicos
Entidade Recreativa
Entidade Esportiva
Entidade Beneficentes
Local de Trabalho Coletivo
Art. 40 da Lei 11.343/06 e a Jurisprudência
 HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE SIMULTÂNEA DE
TRANSNACIONALIDADE E DE INTERESTADUALIDADE EM TRÁFICO DE
DROGAS.
 STJ - No tráfico ilícito de entorpecentes, é inadmissível a aplicação
simultânea das causas especiais de aumento de pena relativas à
transnacionalidade e à interestadualidade do delito (art. 40, I e V, da Lei
n. 11.343/2006), quando não comprovada a intenção do importador da
droga de difundi-la em mais de um estado do território nacional, ainda
que, para chegar ao destino final pretendido, imperativos de ordem
geográfica façam com que o importador transporte a substância através
de estados do país. HC 214.942-MT. 2016. (Info 586)
Art. 40 da Lei 11.343/06 e a Jurisprudência
 UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CONDUZIR
DROGA ILÍSTCITA.
 STJ - O simples fato de o agente utilizar-se de transporte
público para conduzir a droga não atrai a incidência da
majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas (11.343/2006),
que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva
comercialização da substância em seu interior. • AgRg no REsp
1.295.786-MS. 2014. (Info 543)
 A majorante do art. 40, V, tráfico interestadual incide ainda
que não seja efetiva transposição da fronteira interestadual
pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a
substância tinha como destino localidade em outro Estado
da Federação.
 STF. 1ª Turma. HC 122791/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado
em 17/11/2015 (Info 808).
 STJ. 6ª Turma. REsp 1370391/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 03/11/2015.
Art. 40 da Lei 11.343/06 e a Jurisprudência
Art. 40 da Lei 11.343/06
 Atenção:
 Além de ser causa de aumento de pena para os crimes previstos do
artigo 33 caput e §1º, e 34 ao 37, há outra consequência, em se
tratando de autor de crime valendo-se de sua condição de
funcionário público praticar os crimes previstos nesta lei pode o Juiz
cautelarmente afastar o mesmo de suas funções no momento do
recebimento da denúncia (art. 56 §1º da lei 11.343/06)
Art. 44 da Lei 11.343/06
 Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta
Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e
liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas
de direitos.
 Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á
o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena,
vedada sua concessão ao reincidente específico.
Art. 45 da Lei 11.343/06
 Inimputabilidade – a Lei de Droga adota o critério biopsicológico.
 1 – Causa biológica: deve restar comprovado que o acusado era
dependente químico o que se equipara a doença mental para efeito
de gerar a inimputabilidade.
Que agiu sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou
força maior.
 2 – Consequência psicológica – deve ser demonstrado que o acusado
era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 45 da Lei 11.343/06
 A consequência do reconhecimento de ser dependente químico ou
agir sob efeito de droga proveniente de caso fortuito ou força maior
é a isenção de pena.
 A Lei de Drogas traz também a SEMI-IMPUTABILIDADE, que resultará
numa causa de diminuição de pena entre 1/3 a 2/3, quando o agente
não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade
de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento
Art. 45 da Lei 11.343/06
 Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou
sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga,
era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a
infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
 Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força
pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo,
as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o
juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico
adequado.
Art. 45 da Lei 11.343/06
 Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços
se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o
agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena
capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-
se de acordo com esse entendimento.
 Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação
que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para
tratamento, realizada por profissional de saúde com competência
específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda,
observado o disposto no art. 26 desta Lei.
Procedimentos
LEI 11.343/06
Art. 41 da Lei 11.343/06
 O procedimento especial próprio da Lei de drogas está previsto
entre os artigos 50 a 59.
Art. 41 da Lei 11.343/06
 Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a
investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais
co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do
produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de
um terço a dois terços.
Art. 41 da Lei 11.343/06
 Delação premiada – Causa de diminuição de pena entre 1/3
a 2/3, para colaboração voluntária com a investigação e
processo, requisitos:
 Voluntariedade
 Identificação dos demais agentes
 Recuperação total ou parcial do produto do crime.
Art. 48 da Lei 11.343/06
 Art. 48, § 2° Tratando-se da conduta prevista no art.28 desta Lei, não se
imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente
encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o
compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e
providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
Art. 48 da Lei 11.343/06
 Art. 48, § 3° Se ausente a autoridade judicial, as providências
previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela
autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a
detenção do agente.
Art. 48 da Lei 11.343/06
Art. 28
 CAPTURA DO AGENTE;
 CONDUÇÃO COERCITIVA ATÉ A AUTORIDADE POLICIAL;
 LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE;
 RECOLHIMENTO AO CÁRCERE.
Obs.: A expressão “não se imporá prisão em flagrante”,
consignada no art. 48, § 2º, não alcança os dois primeiros
momentos.
 INVASÃO DE DOMICÍLIO E FLAGRANTE
 Cabe a captura do agente, inclusive quando se trata de posse de droga para
consumo pessoal. A captura é legítima, não há que se falar em invasão de
domicílio ou crime de abuso de autoridade.
 TERMO CIRCUNSTANCIADO
 Não importa se o agente foi apresentado à autoridade judicial ou policial:
sempre será elaborado o termo circunstanciado. Mesmo quando o agente,
perante a autoridade policial, se recuse a comparecer em juízo, ainda assim
não se lavra auto de prisão em flagrante contra o usuário de droga.
 LAUDO DE CONSTATAÇÃO
 Há necessidade para a lavratura do termo circunstanciado.
 EXAME DE CORPO DE DELITO
 Facultativo. O autor do fato pode requerer. A autoridade de polícia judiciária, caso
entenda conveniente, pode determinar de ofício.
Lei 11.343/06 e a Lei 9.099/95
 A transação penal e a suspensão condicional do processo não
poderão ser mais gravosas do que a própria pena prevista no
artigo 28 da lei 11.343/06.
 A composição civil é inviável pois trata-se de crime que atinge
a saúde pública (crime vago).
Art. 50 da Lei 11.343/06
 Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e
estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de
constatação, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa
idônea.
 § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo
não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art. 50 da Lei 11.343/06
 Em matéria de drogas, dois são os laudos necessários: o de constatação e o
definitivo.
 Não se lavra o auto de prisão em flagrante sem a comprovação da materialidade
da infração (laudo de constatação).
 Laudo
 Não é recomendável designar como perito não oficial um policial.
 Sem a comprovação definitiva (laudo definitivo) da natureza da droga o juiz deve
proferir sentença absolutória.
• CONSTATAÇÃO - 01 PERITO
• DEFINITIVO - 01 PERITO
Art. 50 da Lei 11.343/06
HABEAS CORPUS Nº 350.996 – RJ – 3ª Seção do STJ – Julgado dia
24/08/2016
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO
QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos
especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a
concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso
de poder ou teratologia.
Art. 50 da Lei 11.343/06
É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que
seja anexado o laudo toxicológico definitivo, concluindo que a falta desse
laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade
delitiva. Precedentes.
Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas
ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza
idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em
procedimento e com conclusões equivalentes.
A prova testemunhal não tem o condão de suprir a ausência do laudo
definitivo, na medida em que somente tem relevância no que diz respeito à
autoria e não à materialidade do delito, daí a imprescindibilidade.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para
absolver o paciente dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006, a ele imputados na Ação Penal n. 0005247-21.2014.8.19.0016.
Art. 50 da Lei 11.343/06
 Flagrante preparado é espécie de crime impossível
 (Súmula 145 do STF não há crime, quando a preparação do flagrante pela
polícia torna impossível a sua consumação)
 Flagrante esperado o policial espera o momento do cometimento do crime
para efetuar a prisão em flagrante, não há induzimento, instigação ou
provocação. A prisão é legal.
 Venda simulada quando uma das dezoito ações descritas no artigo 33 for
preexistente à atuação policial estará legitimada a prisão em flagrante. Se
o agente não possuía droga no momento e foi buscar a quantidade pedida
pelo policial, haverá crime impossível.
 Flagrante retardado – Não atuação policial
Art. 51 da Lei 11.343/06
 Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta)
dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando
solto.
 Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser
duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido
justificado da autoridade de polícia judiciária.
Indiciamento motivado
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a
autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao
juízo:
 I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as
razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade
e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as
condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias
da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
Diligências necessárias
 A autoridade pode requerer a devolução do APFD para a realização
de diligências necessárias.
Oferecida a denúncia é possível realizar diligências?
 Mesmo depois de oferecida pode o MP requisitar diligências
complementares, estas deverão ser encaminhados ao juízo até 3
dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Investigação policial e suas especialidades
Poderão ser adotados os procedimentos investigatórios:
 da infiltração policial
 da não atuação policial (ação controlada)
 É necessário autorização judicial, ouvido o MP e desde que
sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos
agentes do delito ou dos partícipes.
Destruição das plantações
As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado
de polícia, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de
tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a
delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a
preservação da prova.
Quando para destruir for por meio de queimada, observar-se-á, além
das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto
no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a
autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - Sisnama.
Destruição das drogas
Com flagrante: 15 dias depois que o Juiz atestar a regularidade formal
do laudo.
Sem flagrante: 30 dias depois da apreensão.
A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia
competente na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas por
incineração, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-
se neste a destruição total delas.
Destruição das drogas
Em qualquer das situações que houver destruição de drogas
ou plantações, deverá guardar amostra suficiente e necessária
para realização de laudo definitivo.
Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito
policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado
de polícia ou a requerimento do Ministério Público,
determinará a destruição das amostras guardadas para
contraprova, certificando isso nos autos.
Investigação policial e suas especialidades
 Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei,
são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o
Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
 I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos
órgãos especializados pertinentes;
 II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou
outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro,
com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de
operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
 Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida
desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito
ou de colaboradores.
Questões
 (CESPE / Analista Processual – MPU / 2010) Em relação ao crime de tráfico
de drogas, considera-se, tráfico privilegiado o praticado por agente
primário, com bons antecedentes criminais, que não se dedica a atividades
criminosas nem integra organização criminosa, sendo-lhe aplicada a
redução de pena de um sexto a dois terços, independentemente de o
tráfico ser nacional ou internacional e da quantidade ou espécie de droga
apreendida, ainda que a pena mínima fique aquém do mínimo legal.
Questões
 (CESPE / Analista Processual – MPU / 2010) Em relação ao crime de tráfico
de drogas, considera-se, tráfico privilegiado o praticado por agente
primário, com bons antecedentes criminais, que não se dedica a atividades
criminosas nem integra organização criminosa, sendo-lhe aplicada a
redução de pena de um sexto a dois terços, independentemente de o
tráfico ser nacional ou internacional e da quantidade ou espécie de droga
apreendida, ainda que a pena mínima fique aquém do mínimo legal.
 CORRETA
Questões
 (CESPE / Promotor – MPE-RR / 2010) Segundo a Lei Antidrogas, para
determinar se a droga apreendida sob a posse de um indivíduo destina-se
a consumo pessoal, o juiz deve-se ater à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a
ação, desconsiderando as circunstâncias sociais e pessoais e também a
conduta e os antecedentes do agente, sob pena de violação do princípio
da presunção de inocência.
Questões
 (CESPE / Promotor – MPE-RR / 2010) Segundo a Lei Antidrogas, para
determinar se a droga apreendida sob a posse de um indivíduo destina-se
a consumo pessoal, o juiz deve-se ater à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a
ação, desconsiderando as circunstâncias sociais e pessoais e também a
conduta e os antecedentes do agente, sob pena de violação do princípio
da presunção de inocência.
 ERRADA
Questões
 1) DELEGADO DE POLÍCIA - GO - 2008 - UEG (Penal, questão 23). A Lei n.
11.343/2006, nova Lei de Drogas, inovou, em alguns aspectos, no tratamento
penal do traficante e no do usuário, sendo CORRETO afirmar:

a) é vedada expressamente a todos os delitos tipificados na Lei n. 11.343 a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
b) a recusa injustificada do agente em submeter-se ao cumprimento das medidas
educativas previstas no art. 28 da Lei n. 11.343, ensejará, de pronto, a aplicação da pena
de multa.
c) a previsão na Lei n. 11.343 da causa de diminuição da pena para o traficante primário,
de bons antecedentes e sem ligações criminosas, não exclui a aplicação das restrições
contidas na Lei de Crimes Hediondos.
d) segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, as sanções do art. 28 da Lei n. 11.343
(posse para consumo pessoal) não são consideradas de natureza penal propriamente
dita, inserindo-se no chamado direito penal sancionador.
Questões
 1) DELEGADO DE POLÍCIA - GO - 2008 - UEG (Penal, questão 23). A Lei n.
11.343/2006, nova Lei de Drogas, inovou, em alguns aspectos, no tratamento
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
a) é vedada expressamente a todos os delitos tipificados na Lei n. 11.343 a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
b) a recusa injustificada do agente em submeter-se ao cumprimento das medidas
educativas previstas no art. 28 da Lei n. 11.343, ensejará, de pronto, a aplicação da pena
de multa.
c) a previsão na Lei n. 11.343 da causa de diminuição da pena para o traficante primário,
de bons antecedentes e sem ligações criminosas, não exclui a aplicação das restrições
contidas na Lei de Crimes Hediondos.
d) segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, as sanções do art. 28 da Lei n. 11.343
(posse para consumo pessoal) não são consideradas de natureza penal propriamente
dita, inserindo-se no chamado direito penal sancionador.
Questões
•Cadete da Polícia Militar – UEG 2013 - De acordo com a Lei nº 11.343/06
(Repressão ao tráfico e uso de droga),
•a) nos casos de crime de tráfico de drogas, o agente poderá ter sua pena
reduzida se ficar demonstrado que é primário, com bons antecedentes e que
não se dedica a atividades criminosas e nem é membro de organização
criminosa.
•b) o instituto da delação premiada aplica-se somente aos agentes primários
e de bons antecedentes.
•c) a demonstração pericial em Juízo da condição de usuário de substância
entorpecente impede o reconhecimento do crime de tráfico (art. 33).
•d) o indiciado que planta, manuseia, prepara e depois vende maconha
(Cannabis sativa lineu), responde em concurso por cada uma das condutas
nucleares do tipo penal, pois elas são realizadas em momentos distintos e
plenamente identificáveis.
Questões
•Cadete da Polícia Militar – UEG 2013 - De acordo com a Lei nº 11.343/06
(Repressão ao tráfico e uso de droga),
•a) nos casos de crime de tráfico de drogas, o agente poderá ter sua pena
reduzida se ficar demonstrado que é primário, com bons antecedentes e que
não se dedica a atividades criminosas e nem é membro de organização
criminosa.
•b) o instituto da delação premiada aplica-se somente aos agentes primários
e de bons antecedentes.
•c) a demonstração pericial em Juízo da condição de usuário de substância
entorpecente impede o reconhecimento do crime de tráfico (art. 33).
•d) o indiciado que planta, manuseia, prepara e depois vende maconha
(Cannabis sativa lineu), responde em concurso por cada uma das condutas
nucleares do tipo penal, pois elas são realizadas em momentos distintos e
plenamente identificáveis.

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Lei 11.343/06: crimes de drogas e penas

  • 1. Lei de Drogas LEI 11.343/06
  • 2. Pontos marcantes da Lei atual  Antes: Lei 6.368/76  Repressão do tráfico de drogas.  Foco na figura do traficante.  Depois: Lei 11.343/06  Droga: questão de saúde pública.  Tratamento brando ao usuário e dependente (PREVENÇÃO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO) com foco ressocializador.  Punição mais enérgica ao traficante de drogas.
  • 3. Pontos marcantes da Lei atual  Antes:  Usuário tinha pena possível de até 3 anos.  Traficante tinha pena de 3 a 15 anos.  Depois:  Usuário não pode mais ser preso  A pena é de 5 a 15 anos para o traficante. Causa de diminuição de pena de 1/6 a 2/3 – Pequeno Traficante
  • 4. Regras previstas na lei  Os artigos iniciais da lei tratam de políticas públicas, ações governamentais, políticas de prevenção...  Cria o SISNAD – Sistema Nacional De Políticas Públicas sobre Drogas  Prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.  Estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas
  • 5. Regras previstas na lei  A Lei dedica um capítulo a medidas de prevenção e enumera princípios e diretrizes como o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas e o compartilhamento de responsabilidade e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais.  As ações de atenção e reinserção social são voltadas ao viciado e à sua família, visando à melhoria da qualidade de vida e à redução de riscos e dos danos.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.
  • 6. Regras previstas na lei  Drogas são aos substâncias ou produtos capazes de causar dependência.  As substâncias proibidas deverão ser listadas em leis ou relacionadas em listas pelo Poder Executivo da União.  Ministério da Saúde através da ANVISA editou a portaria 344.
  • 7. Característica dessa lei  Norma penal em branco em sentido heterogêneo  Complementada por uma ato infralegal.  Fere o princípio da legalidade?
  • 8. Tabela com base na pena Crimes de Ínfimo Potencial Ofencivo Crimes de Menor Potencial Ofencivo Crimes Apenado com Detenção Crimes Apenados com Reclusão Art. 33 – Tráfico propriamente dito Art. 28 – Drogas para uso próprio Art. 33 Parágrafo 3º - Usar com os amigos eventualmente Art. 33 Parágrafo 2º - Induzir, instigar ou auxiliar o uso Art. 33 Parágrafo 1º Tráfico por equiparação Art. 28 Parágrafo 1º - Cultiva plantas para preparo de drogas Art. 38 – Prescrição culposa Art. 39 Condução de aeronave ou embarcação após uso Art. 34 Petrechos para o tráfico Art. 35 Associação para o tráfico Art. 36 Custeio ou financiamento do trafico Art. 37 Colaborador informante
  • 9. Crime de Ínfimo Potencial Ofensivo LEI 11.343/06 – ART. 28 E §1º
  • 10. Art. 28 da lei 11.343/06  Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:  (...)  § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
  • 11. Art. 28 da lei 11.343/06  O Juiz determinará se a droga destinava para consumo pessoal ao analisar (art. 28 §2º):  1 - à natureza e à quantidade da substância apreendida.  2 - ao local e às condições em que se desenvolveu a ação  3 - às circunstâncias sociais e pessoais  4 - à conduta e aos antecedentes do agente.
  • 12. Art. 28 da lei 11.343/06 - Penas  Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo(...) será submetido às seguintes penas:  I - advertência sobre os efeitos das drogas;  II - prestação de serviços à comunidade;  III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • 13. Art. 28 da lei 11.343/06 - Penas Duração das penas de :  I - prestação de serviços à comunidade;  II - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.  Primário máximo de 5 meses  Reincidente prazo máximo de 10 meses.
  • 14. Art. 28 da lei 11.343/06 - Descumprimento das Penas  Descumprido as medidas educativas injustificadamente impostas pelo Juiz, será o usuário submetido sucessivamente:  I - admoestação verbal;  II - multa.
  • 15. Prescrição das Penas  Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.  ATENÇÃO: No art. 109 do CP (alterado pela lei 12.234/10) temos prazo prescricional mínimo de 3 anos para crimes com pena inferior a 1 ano.
  • 16. Multa por descumprimento da pena  Na imposição da multa ao usuário, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo. CÓDIGO PENAL Art. 29 da Lei 11.343/11 10 a 360 Dias multa 40 a 100 Dias Multa 1/30 Salário Mínimo a 5 Salários Mínimos 1/30 Salário Mínimo a 3 Salários Mínimos
  • 17. Destino dos fundos das multas Os valores da imposição da multa serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas. Atenção: Como regra do CP os crimes em geral a pena de multa vai para o FUNPEN (Fundo Penitenciário Nacional)
  • 18. Observações:  O art. 28 que define o crime de porte de drogas para o consumo próprio é crime.  Segundo o STF, no RE 430.105, não houve descriminalização, mas despenalização.  Essa despenalização é no sentido que não é mais possível o encarceramento do usuário (descarcerização).
  • 19. Crime de Menor Potencial Ofensivo LEI 11.343/06 – ART. 33 §3º E ART. 38
  • 20. Art. 33 §3º da Lei 11.343/06  Art. 33. (...)  §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem:  Pena – detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
  • 21. Art. 33 §3º da Lei 11.343/06  É uma modalidade de tráfico, mas com elemento especializantes e cumulativos que retira a natureza hedionda e o torna um crime autônomo:  1 – Eventualidade  2 – Ausência de objetivo de lucro  3 – Pessoa do seu relacionamento  4 – Consumo compartilhado
  • 22. Art. 33 §3º da Lei 11.343/06 Cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado Tráfico de drogas do caput do 33 Eventualidade + Habitualidade Ausência de objetivo de lucro + Com objetivo de mercancia ou não Pessoa do seu relacionamento + Pessoa diversa de seu relacionamento ou não Consumo compartilhado
  • 23. Art. 33 §3º da Lei 11.343/06  Consuma-se com o simples oferecimento, não importa se a droga foi aceita ou se houve o consumo.  A pessoa a quem foi oferecida e aceitou aplica-se as penas do art. 28.
  • 24. Art. 38 da Lei 11.343/06  Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.  Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
  • 25. Crime Punido com Detenção LEI 11.343/06 – ART. 33 §2º E ART. 39
  • 26. PARTICIPAÇÃO NO USO INDEVIDO DE DROGAS  Art. 33 (...)  § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:  Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
  • 27. PARTICIPAÇÃO NO USO INDEVIDO DE DROGAS  Indução(criar a ideia) e Instigação (reforçar a ideia) ocorre no campo moral  Auxílio ao uso é no campo material. Ex.: emprestar o carro para que outrem procure um local de venda de drogas.  Consuma-se com o efetivo uso da droga pela pessoa induzida, instigada ou auxiliada (Corrente prevalente)
  • 28. PARTICIPAÇÃO NO USO INDEVIDO DE DROGAS  Se o auxílio for o de proporcionar o acesso material a droga?  Quando ocorrer o fornecimento da droga o crime é do caput, do artigo 33.
  • 29.  A marcha da maconha é crime previsto neste artigo?  STF priorizou a liberdade de pensamento, expressão, informação e comunicação. (Vide ADI nº 4.274)  “A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião”
  • 30. Art. 39 da Lei 11.343/06  Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:  Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.  Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
  • 31. Art. 39 da Lei 11.343/06  Trata-se de crime de perigo concreto, devendo a denúncia comprovar que o sujeito expôs a incolumidade de outrem a possível dano.  Não necessário que o condutor esteja em estado de completa intoxicação, basta o uso da droga.
  • 32. Art. 39 da Lei 11.343/06  Quem, embriagado ou sob o efeito de drogas, dirige veículo automotor, está sujeito ao art. 306 do CTB.  Quem, após consumir drogas, conduz embarcação ou aeronave, submete-se ao disposto no art. 39 da Lei 11.343/2006.  Quem após consumir drogas, conduz uma bicicleta comete a contravenção penal descrita no art. 34 do Dec. Lei 3.688/41
  • 33. Crime Punido com Reclusão LEI 11.343/06 – ART. 33, CAPUT; 33 §1º; 34; 35; 36 E 37
  • 34. Tráfico ou Porte para o Uso ?  Como a autoridade policial deve proceder para definir no caso concreto se aquela conduta se adequa na condutas descritas na lei 11.343/06?  Exemplo: Um sujeito encontra-se na porta de uma escola e é flagrado vendendo cola de sapateiro para um aluno de 12 anos, sendo que um funcionário, maior, havia encomendado e comprado para ele consertar umas formicas das cadeiras.  Há algum crime em relação aos dois clientes?  Cola de sapateiro está na portaria 344?
  • 35. Vender produtos viciantes  Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)  Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
  • 36. DISTINÇÃO ENTRE USUÁRIO E TRAFICANTE Art. 28 § 2º, lei 11.343/06 traça critérios para distinção, entre usuário e traficante:  1 – Natureza e quantidade da droga  2 – Local e condições  3 – Circunstâncias sociais e pessoais  4 – Condutas e antecedentes
  • 37. Art. 33 da Lei 11.343/06  Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
  • 38. Art. 33 da Lei 11.343/06  § 1o Nas mesmas penas incorre quem:  I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;  II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;  III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
  • 39. Art. 33 caput  Crime de ação múltipla, plurinuclear ou conteúdo variado: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer”  Praticando vários dos verbos no mesmo contexto fático haverá um único crime, podendo influenciar apenas na aplicação da pena.  Faltando proximidade comportamental entre as várias condutas, haverá concurso de crimes.
  • 40. Art. 33 caput  Sujeito ativo: No verbo “Prescrever” é próprio, só pode ser praticado por profissional da saúde, nos demais verbos é crime comum.  Sujeito passivo: é a coletividade (Crime vago - aquele que o sujeito passivo não tem personalidade jurídica)  Objeto jurídico: Incolumidade pública, especificamente a saúde pública.
  • 41. Art. 33 caput  Elemento subjetivo: Dolo  Consumação: com a prática de qualquer um dos núcleos, independe de obtenção de lucro.  Cuidado: Alguns núcleos do tipo são crimes permanentes “guardar, manter em depósito, trazer consigo...” nestas condutas a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente.  Nestas hipóteses é cabível a prisão a qualquer momento, além de ser possível a aplicação da lei mais grave mesmo se a conduta é anterior a lei mas o agente continua praticando a conduta.
  • 42. Art. 33 caput  Consumação do crime de tráfico de drogas na modalidade adquirir  A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. Para que configure a conduta de "adquirir", prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não é necessária a tradição do entorpecente e o pagamento do preço, bastando que tenha havido o ajuste. Assim, não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda. STJ. 6ª Turma. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).
  • 43. Art. 33 caput São classificados como:  Crime de mera conduta e de perigo abstrato
  • 44. Art. 33 Parágrafo 1º - TRÁFICO POR EQUIPARAÇÃO  O § 1o do artigo 33 pune na mesma pena do tráfico aquele que pratica as condutas dispostas nos três incisos a seguir.
  • 45. Art. 33 Parágrafo 1º, Inciso I  § 1o Nas mesmas penas incorre quem:  I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
  • 46. Art. 33 Parágrafo 1º, Inciso I  Objeto Material: 1. Matéria Prima 2. Insumo 3. Produto Químico Não se limita as que tem finalidade exclusiva à preparação de drogas, mas também as que eventualmente tenha essa finalidade. Ex.: Acetona
  • 47. Art. 33 Parágrafo 1º, Inciso I  O objeto material deste artigo dispensa a apresentação dos efeitos farmacológicos das substâncias proscritas na portaria 344 da Anvisa, basta que sirva para produção de drogas.  Para se praticar o crime o agente tem que ter consciência e vontade de praticar o núcleo sabendo que o objeto pode servir à preparação de drogas.  Admite-se tentativa.
  • 48. Art. 33 Parágrafo 1º, Inciso II  II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
  • 49. Art. 33 Parágrafo 1º, Inciso II  Pune quem semeia, cultiva ou colhe plantas que constituam matéria prima para preparação de drogas.  As plantações só serão punidas quando em desacordo com a regulamentação, autorização ou lei.
  • 50. Art. 33 Parágrafo 1º, Inciso III  III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
  • 51. Art. 33 Parágrafo 1º, Inciso III  Dispensa finalidade de lucro.  O crime se consuma com o efetivo proveito do local ou com a mera permissão para o tráfico de drogas.
  • 52. Art. 33 Parágrafo 1º, Inciso III  Art. 32 (...)  § 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
  • 53. Constituição Federal  Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)  Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
  • 54. Art. 33 da Lei 11.343/06  § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
  • 55. Art. 33 da Lei 11.343/06 TRÁFICO PRIVILEGIADO – TRAFICANCIA MENOR OU EVENTUAL Redução de pena um sexto a dois terços, para o traficante que seja cumulativamente:  Primário  Tenha bons antecedentes  Não se dedique às atividades criminosas  Não integre organização criminosa.
  • 56. Art. 33 da Lei 11.343/06 O art. 33 §4º na parte que vedava a conversão da pena em restritiva de direito foi declarado incidentalmente inconstitucional pelo STF, o Senado editou a Resolução n. 5/2012 conferindo efeito erga omnes, portanto, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não é vedada.
  • 57. Art. 33 da Lei 11.343/06 O STF julgando o HC 118.533, no dia 23/06/16, alterou posição da corte, o pleno do tribunal passou a reconhecer que o tráfico privilegiado não é hediondo. O STJ cancelou a súmula 512, alinhando o seu posicionamento com o do STF. Para ambos os tribunais o reconhecimento do privilégio retira do tráfico as consequências da hediondez.
  • 58. Art. 33 da Lei 11.343/06  TRÁFICO PRIVILEGIADO E CRIME HEDIONDO  STF - o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. Por conseguinte, não são exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão de regime (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2°) para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°,Lei n.343/2006. • HC 118533/MS. 2016. (Info 831)
  • 59. Art. 34 da Lei 11.343/06  Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
  • 60. Art. 35 da Lei 11.343/06  Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:  Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.  Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
  • 61. Art. 35 da Lei 11.343/06  Trata-se de crime de concurso necessário e que a organização seja estruturada de forma estratégica, com objetivos próprios e específicos e com a convergência das condutas para atingir os resultados optados.  Se o agrupamento formado com a finalidade de praticar ilícitos penais não tiver estabilidade e caráter de permanência será mero concurso de agentes.
  • 62. Art. 35 da Lei 11.343/06  Info. 509 do STJ (2013): PARA QUE FIQUE CARACTERIZADO O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 da lei 11.343/2006) exige-se que o agente tenha o dolo de se associar com permanência e estabilidade. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual).
  • 63. Art. 35 da Lei 11.343/06  Art. 288 CP Associação Criminosa – 3 pessoas  Art. 35 da lei 11.343/06 – 2 pessoas  Art. 1 Parágrafo 1º da Lei 12.850/13 - Lei da Organização Criminosa – 4 pessoas
  • 64. Art. 35 da Lei 11.343/06 Atenção: há casos que haverá concurso de pessoas na reunião de dois elementos e não o crime de associação para o tráfico. Segundo o STJ:  Associação para o tráfico = Reunião permanente e estável (Pacto Associativo) ainda que reiteradamente ou não.  Associação eventual, ocasional ou acidental = concurso de pessoas Ex.: A e B encontram-se numa festa, e além de consumirem droga, decidem vender ali juntos o restante de droga
  • 65. Art. 36 da Lei 11.343/06  Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:  Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
  • 66. Art. 36 da Lei 11.343/06  O verbo ‘custear’ abrange o fornecimento de bens móveis, como armas, munições e veículos.  Não há especial fim de agir (não é necessário a intenção de lucro)  Só haverá o crime de financiamento do tráfico se for voltado para a conduta descrita nos artigos 33, caput e 1º e 34.
  • 67. Art. 36 da Lei 11.343/06  AUTOFINANCIAMENTO  STJ - Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei n . 343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII. • REsp1.290.296-PR. 2014. (Info 534)
  • 68. Art. 37 da Lei 11.343/06  Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:  Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
  • 69. Art. 37 da Lei 11.343/06  A colaboração deve ser eventual caso contrário o crime é de associação para o tráfico. Informação irrelevante não haverá crime.
  • 70. Art. 40 da Lei 11.343/06  Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:  I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;  II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;  III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
  • 71. Art. 40 da Lei 11.343/06  Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:  IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;  V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;  VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;  VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
  • 72. Art. 40 da Lei 11.343/06  Causa de aumento de pena de 1/6 a 2/3 aplicável ao crimes punidos com reclusão, quando praticados:  Transnacionalidade  Interestadual  Função Pública, Missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância  Praticado com violência, grave ameaça ou qualquer forma de intimidação.  Envolver ou visar criança e adolescente ou quem tenha reduzido ou suprimido capacidade de entendimento e determinação.  Financiador ou custear os crimes
  • 73. Art. 40 da Lei 11.343/06  Causa de aumento de pena de 1/6 a 2/3 aplicável ao crimes punidos com reclusão, se praticado nas: Imediações ou dependências Recinto Estabelecimento Prisional Espetáculos ou diversões de qualquer natureza Estabelecimento de Ensino Serviço de tratamento de dependentes de drogas Estabelecimento Hospitalar Serviço de reinserção social Entidade Estudantil Unidades Militares Entidade Social Unidades Policiais Entidade Cultural Em transportes públicos Entidade Recreativa Entidade Esportiva Entidade Beneficentes Local de Trabalho Coletivo
  • 74. Art. 40 da Lei 11.343/06 e a Jurisprudência  HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE SIMULTÂNEA DE TRANSNACIONALIDADE E DE INTERESTADUALIDADE EM TRÁFICO DE DROGAS.  STJ - No tráfico ilícito de entorpecentes, é inadmissível a aplicação simultânea das causas especiais de aumento de pena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito (art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006), quando não comprovada a intenção do importador da droga de difundi-la em mais de um estado do território nacional, ainda que, para chegar ao destino final pretendido, imperativos de ordem geográfica façam com que o importador transporte a substância através de estados do país. HC 214.942-MT. 2016. (Info 586)
  • 75. Art. 40 da Lei 11.343/06 e a Jurisprudência  UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CONDUZIR DROGA ILÍSTCITA.  STJ - O simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas (11.343/2006), que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior. • AgRg no REsp 1.295.786-MS. 2014. (Info 543)
  • 76.  A majorante do art. 40, V, tráfico interestadual incide ainda que não seja efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.  STF. 1ª Turma. HC 122791/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2015 (Info 808).  STJ. 6ª Turma. REsp 1370391/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/11/2015. Art. 40 da Lei 11.343/06 e a Jurisprudência
  • 77. Art. 40 da Lei 11.343/06  Atenção:  Além de ser causa de aumento de pena para os crimes previstos do artigo 33 caput e §1º, e 34 ao 37, há outra consequência, em se tratando de autor de crime valendo-se de sua condição de funcionário público praticar os crimes previstos nesta lei pode o Juiz cautelarmente afastar o mesmo de suas funções no momento do recebimento da denúncia (art. 56 §1º da lei 11.343/06)
  • 78. Art. 44 da Lei 11.343/06  Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.  Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
  • 79. Art. 45 da Lei 11.343/06  Inimputabilidade – a Lei de Droga adota o critério biopsicológico.  1 – Causa biológica: deve restar comprovado que o acusado era dependente químico o que se equipara a doença mental para efeito de gerar a inimputabilidade. Que agiu sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior.  2 – Consequência psicológica – deve ser demonstrado que o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • 80. Art. 45 da Lei 11.343/06  A consequência do reconhecimento de ser dependente químico ou agir sob efeito de droga proveniente de caso fortuito ou força maior é a isenção de pena.  A Lei de Drogas traz também a SEMI-IMPUTABILIDADE, que resultará numa causa de diminuição de pena entre 1/3 a 2/3, quando o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
  • 81. Art. 45 da Lei 11.343/06  Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
  • 82. Art. 45 da Lei 11.343/06  Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento.  Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.
  • 84. Art. 41 da Lei 11.343/06  O procedimento especial próprio da Lei de drogas está previsto entre os artigos 50 a 59.
  • 85. Art. 41 da Lei 11.343/06  Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
  • 86. Art. 41 da Lei 11.343/06  Delação premiada – Causa de diminuição de pena entre 1/3 a 2/3, para colaboração voluntária com a investigação e processo, requisitos:  Voluntariedade  Identificação dos demais agentes  Recuperação total ou parcial do produto do crime.
  • 87. Art. 48 da Lei 11.343/06  Art. 48, § 2° Tratando-se da conduta prevista no art.28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
  • 88. Art. 48 da Lei 11.343/06  Art. 48, § 3° Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
  • 89. Art. 48 da Lei 11.343/06 Art. 28  CAPTURA DO AGENTE;  CONDUÇÃO COERCITIVA ATÉ A AUTORIDADE POLICIAL;  LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE;  RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. Obs.: A expressão “não se imporá prisão em flagrante”, consignada no art. 48, § 2º, não alcança os dois primeiros momentos.
  • 90.  INVASÃO DE DOMICÍLIO E FLAGRANTE  Cabe a captura do agente, inclusive quando se trata de posse de droga para consumo pessoal. A captura é legítima, não há que se falar em invasão de domicílio ou crime de abuso de autoridade.  TERMO CIRCUNSTANCIADO  Não importa se o agente foi apresentado à autoridade judicial ou policial: sempre será elaborado o termo circunstanciado. Mesmo quando o agente, perante a autoridade policial, se recuse a comparecer em juízo, ainda assim não se lavra auto de prisão em flagrante contra o usuário de droga.  LAUDO DE CONSTATAÇÃO  Há necessidade para a lavratura do termo circunstanciado.  EXAME DE CORPO DE DELITO  Facultativo. O autor do fato pode requerer. A autoridade de polícia judiciária, caso entenda conveniente, pode determinar de ofício.
  • 91. Lei 11.343/06 e a Lei 9.099/95  A transação penal e a suspensão condicional do processo não poderão ser mais gravosas do que a própria pena prevista no artigo 28 da lei 11.343/06.  A composição civil é inviável pois trata-se de crime que atinge a saúde pública (crime vago).
  • 92. Art. 50 da Lei 11.343/06  Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.  § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
  • 93. Art. 50 da Lei 11.343/06  Em matéria de drogas, dois são os laudos necessários: o de constatação e o definitivo.  Não se lavra o auto de prisão em flagrante sem a comprovação da materialidade da infração (laudo de constatação).  Laudo  Não é recomendável designar como perito não oficial um policial.  Sem a comprovação definitiva (laudo definitivo) da natureza da droga o juiz deve proferir sentença absolutória. • CONSTATAÇÃO - 01 PERITO • DEFINITIVO - 01 PERITO
  • 94. Art. 50 da Lei 11.343/06 HABEAS CORPUS Nº 350.996 – RJ – 3ª Seção do STJ – Julgado dia 24/08/2016 EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
  • 95. Art. 50 da Lei 11.343/06 É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que seja anexado o laudo toxicológico definitivo, concluindo que a falta desse laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva. Precedentes. Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. A prova testemunhal não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, na medida em que somente tem relevância no que diz respeito à autoria e não à materialidade do delito, daí a imprescindibilidade. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a ele imputados na Ação Penal n. 0005247-21.2014.8.19.0016.
  • 96. Art. 50 da Lei 11.343/06  Flagrante preparado é espécie de crime impossível  (Súmula 145 do STF não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação)  Flagrante esperado o policial espera o momento do cometimento do crime para efetuar a prisão em flagrante, não há induzimento, instigação ou provocação. A prisão é legal.  Venda simulada quando uma das dezoito ações descritas no artigo 33 for preexistente à atuação policial estará legitimada a prisão em flagrante. Se o agente não possuía droga no momento e foi buscar a quantidade pedida pelo policial, haverá crime impossível.  Flagrante retardado – Não atuação policial
  • 97. Art. 51 da Lei 11.343/06  Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.  Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
  • 98. Indiciamento motivado Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:  I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
  • 99. Diligências necessárias  A autoridade pode requerer a devolução do APFD para a realização de diligências necessárias. Oferecida a denúncia é possível realizar diligências?  Mesmo depois de oferecida pode o MP requisitar diligências complementares, estas deverão ser encaminhados ao juízo até 3 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
  • 100. Investigação policial e suas especialidades Poderão ser adotados os procedimentos investigatórios:  da infiltração policial  da não atuação policial (ação controlada)  É necessário autorização judicial, ouvido o MP e desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou dos partícipes.
  • 101. Destruição das plantações As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. Quando para destruir for por meio de queimada, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
  • 102. Destruição das drogas Com flagrante: 15 dias depois que o Juiz atestar a regularidade formal do laudo. Sem flagrante: 30 dias depois da apreensão. A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas por incineração, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando- se neste a destruição total delas.
  • 103. Destruição das drogas Em qualquer das situações que houver destruição de drogas ou plantações, deverá guardar amostra suficiente e necessária para realização de laudo definitivo. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.
  • 104. Investigação policial e suas especialidades  Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:  I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;  II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.  Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
  • 105. Questões  (CESPE / Analista Processual – MPU / 2010) Em relação ao crime de tráfico de drogas, considera-se, tráfico privilegiado o praticado por agente primário, com bons antecedentes criminais, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, sendo-lhe aplicada a redução de pena de um sexto a dois terços, independentemente de o tráfico ser nacional ou internacional e da quantidade ou espécie de droga apreendida, ainda que a pena mínima fique aquém do mínimo legal.
  • 106. Questões  (CESPE / Analista Processual – MPU / 2010) Em relação ao crime de tráfico de drogas, considera-se, tráfico privilegiado o praticado por agente primário, com bons antecedentes criminais, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, sendo-lhe aplicada a redução de pena de um sexto a dois terços, independentemente de o tráfico ser nacional ou internacional e da quantidade ou espécie de droga apreendida, ainda que a pena mínima fique aquém do mínimo legal.  CORRETA
  • 107. Questões  (CESPE / Promotor – MPE-RR / 2010) Segundo a Lei Antidrogas, para determinar se a droga apreendida sob a posse de um indivíduo destina-se a consumo pessoal, o juiz deve-se ater à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, desconsiderando as circunstâncias sociais e pessoais e também a conduta e os antecedentes do agente, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.
  • 108. Questões  (CESPE / Promotor – MPE-RR / 2010) Segundo a Lei Antidrogas, para determinar se a droga apreendida sob a posse de um indivíduo destina-se a consumo pessoal, o juiz deve-se ater à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, desconsiderando as circunstâncias sociais e pessoais e também a conduta e os antecedentes do agente, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.  ERRADA
  • 109. Questões  1) DELEGADO DE POLÍCIA - GO - 2008 - UEG (Penal, questão 23). A Lei n. 11.343/2006, nova Lei de Drogas, inovou, em alguns aspectos, no tratamento penal do traficante e no do usuário, sendo CORRETO afirmar:  a) é vedada expressamente a todos os delitos tipificados na Lei n. 11.343 a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. b) a recusa injustificada do agente em submeter-se ao cumprimento das medidas educativas previstas no art. 28 da Lei n. 11.343, ensejará, de pronto, a aplicação da pena de multa. c) a previsão na Lei n. 11.343 da causa de diminuição da pena para o traficante primário, de bons antecedentes e sem ligações criminosas, não exclui a aplicação das restrições contidas na Lei de Crimes Hediondos. d) segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, as sanções do art. 28 da Lei n. 11.343 (posse para consumo pessoal) não são consideradas de natureza penal propriamente dita, inserindo-se no chamado direito penal sancionador.
  • 110. Questões  1) DELEGADO DE POLÍCIA - GO - 2008 - UEG (Penal, questão 23). A Lei n. 11.343/2006, nova Lei de Drogas, inovou, em alguns aspectos, no tratamento penal do traficante e no do usuário, sendo CORRETO afirmar:  a) é vedada expressamente a todos os delitos tipificados na Lei n. 11.343 a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. b) a recusa injustificada do agente em submeter-se ao cumprimento das medidas educativas previstas no art. 28 da Lei n. 11.343, ensejará, de pronto, a aplicação da pena de multa. c) a previsão na Lei n. 11.343 da causa de diminuição da pena para o traficante primário, de bons antecedentes e sem ligações criminosas, não exclui a aplicação das restrições contidas na Lei de Crimes Hediondos. d) segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, as sanções do art. 28 da Lei n. 11.343 (posse para consumo pessoal) não são consideradas de natureza penal propriamente dita, inserindo-se no chamado direito penal sancionador.
  • 111. Questões •Cadete da Polícia Militar – UEG 2013 - De acordo com a Lei nº 11.343/06 (Repressão ao tráfico e uso de droga), •a) nos casos de crime de tráfico de drogas, o agente poderá ter sua pena reduzida se ficar demonstrado que é primário, com bons antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas e nem é membro de organização criminosa. •b) o instituto da delação premiada aplica-se somente aos agentes primários e de bons antecedentes. •c) a demonstração pericial em Juízo da condição de usuário de substância entorpecente impede o reconhecimento do crime de tráfico (art. 33). •d) o indiciado que planta, manuseia, prepara e depois vende maconha (Cannabis sativa lineu), responde em concurso por cada uma das condutas nucleares do tipo penal, pois elas são realizadas em momentos distintos e plenamente identificáveis.
  • 112. Questões •Cadete da Polícia Militar – UEG 2013 - De acordo com a Lei nº 11.343/06 (Repressão ao tráfico e uso de droga), •a) nos casos de crime de tráfico de drogas, o agente poderá ter sua pena reduzida se ficar demonstrado que é primário, com bons antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas e nem é membro de organização criminosa. •b) o instituto da delação premiada aplica-se somente aos agentes primários e de bons antecedentes. •c) a demonstração pericial em Juízo da condição de usuário de substância entorpecente impede o reconhecimento do crime de tráfico (art. 33). •d) o indiciado que planta, manuseia, prepara e depois vende maconha (Cannabis sativa lineu), responde em concurso por cada uma das condutas nucleares do tipo penal, pois elas são realizadas em momentos distintos e plenamente identificáveis.