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USO DE ALGEMAS
CFRF/88
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
 O inciso III - a dignidade da pessoa humana
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
 O inciso III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
DECRETO No
678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
Promulga a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (Pacto de São
José da Costa Rica), de 22 de novembro
de 1969.
ARTIGO 5º
Direito à Integridade Pessoal
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeito sua integridade física,
psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis,
desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com
o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
ARTIGO 7º
Direito à Liberdade Pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e á segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e
nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-Partes
ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua
detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra
ela.
Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e
medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de
Bangkok)
(c) Instrumentos de coerção [Complementa as regras33 e 34 das
Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos]
Regra 24
 Instrumentos de coerção jamais deverão ser usados contra mulheres
prestes a dar a luz, durante trabalho de parto nem no período imediatamente
posterior.
Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos - Resolução adotada a
31 de Agosto de 1955
 33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e
coletes de força nunca deve ser aplicada como sanção. Mais ainda, correntes e
ferros não devem ser usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros
instrumentos de coação só podem ser utilizados nas seguintes circunstâncias:
a) Como medida de precaução contra uma evasão durante uma
transferência, desde que sejam retirados logo que o recluso compareça perante uma
autoridade judicial ou administrativa;
b) Por razões médicas sob indicação do médico;
c) Por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros meios de
dominar o recluso, a fim de o impedir de causar prejuízo a si próprio ou a outros ou
de causar estragos materiais; nestes casos o diretor deve consultar o médico com
urgência e apresentar relatório à autoridade administrativa superior.
 34. O modelo e o modo de utilização dos instrumentos de coação
devem ser decididos pela administração penitenciária central. A sua aplicação não
deve ser prolongada para além do tempo estritamente necessário.
Informação e direito de queixa dos reclusos
DECRETO Nº 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016
Regulamenta o disposto no art. 199
da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei
de Execução Penal.
Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e
de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia,
causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.
Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer
unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da
parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o
período em que se encontrar hospitalizada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da
República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
SÚMULA VINCULANTE 11 STF
Enunciado Súmula Vinculante 11 - STF: “Só é lícito o uso de algemas em caso
de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual
a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
Consequências para as situações de violação:
1. responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade
2. de nulidade da prisão;
3. de nulidade do ato processual a que se refere
4. responsabilidade civil do Estado. (Indenizatória)
FONTES
1. REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DOS RECLUSOS
- 1955
http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-Humanos-na-
Administra%C3%A7%C3%A3o-da-Justi%C3%A7a.-Prote%C3%A7%C3%A3o-dos-
Prisioneiros-e-Detidos.-Prote%C3%A7%C3%A3o-contra-a-Tortura-Maus-tratos-e-
Desaparecimento/regras-minimas-para-o-tratamento-dos-reclusos.html
2. DECRETO Nº 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016
Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei
nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de
Execução Penal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8858.htm
3. REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE
MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE
LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS (REGRAS DE
BANGKOK)
https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2012/09/Tradu%C3%A7%C3%A3o-
n%C3%A3o-oficial-das-Regras-de-Bangkok-em-11-04-2012.pdf
4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DE 1988
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
5. DECRETO No
678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
Promulga a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm
6. SÚMULA VINCULANTE 11 STF
https://emporiododireito.com.br/leitura/sumula-vinculante-11-stf

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  • 1. USO DE ALGEMAS CFRF/88 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:  O inciso III - a dignidade da pessoa humana Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  O inciso III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. ARTIGO 5º Direito à Integridade Pessoal 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeito sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. ARTIGO 7º Direito à Liberdade Pessoal
  • 2. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e á segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela. Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok) (c) Instrumentos de coerção [Complementa as regras33 e 34 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos] Regra 24  Instrumentos de coerção jamais deverão ser usados contra mulheres prestes a dar a luz, durante trabalho de parto nem no período imediatamente posterior. Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos - Resolução adotada a 31 de Agosto de 1955  33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como sanção. Mais ainda, correntes e ferros não devem ser usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de coação só podem ser utilizados nas seguintes circunstâncias: a) Como medida de precaução contra uma evasão durante uma transferência, desde que sejam retirados logo que o recluso compareça perante uma autoridade judicial ou administrativa; b) Por razões médicas sob indicação do médico; c) Por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros meios de
  • 3. dominar o recluso, a fim de o impedir de causar prejuízo a si próprio ou a outros ou de causar estragos materiais; nestes casos o diretor deve consultar o médico com urgência e apresentar relatório à autoridade administrativa superior.  34. O modelo e o modo de utilização dos instrumentos de coação devem ser decididos pela administração penitenciária central. A sua aplicação não deve ser prolongada para além do tempo estritamente necessário. Informação e direito de queixa dos reclusos DECRETO Nº 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016 Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito. Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Alexandre de Moraes
  • 4. SÚMULA VINCULANTE 11 STF Enunciado Súmula Vinculante 11 - STF: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” Consequências para as situações de violação: 1. responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade 2. de nulidade da prisão; 3. de nulidade do ato processual a que se refere 4. responsabilidade civil do Estado. (Indenizatória) FONTES 1. REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DOS RECLUSOS - 1955 http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-Humanos-na- Administra%C3%A7%C3%A3o-da-Justi%C3%A7a.-Prote%C3%A7%C3%A3o-dos- Prisioneiros-e-Detidos.-Prote%C3%A7%C3%A3o-contra-a-Tortura-Maus-tratos-e- Desaparecimento/regras-minimas-para-o-tratamento-dos-reclusos.html 2. DECRETO Nº 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016 Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8858.htm
  • 5. 3. REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS (REGRAS DE BANGKOK) https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2012/09/Tradu%C3%A7%C3%A3o- n%C3%A3o-oficial-das-Regras-de-Bangkok-em-11-04-2012.pdf 4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm 5. DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm 6. SÚMULA VINCULANTE 11 STF https://emporiododireito.com.br/leitura/sumula-vinculante-11-stf