1. USO DE ALGEMAS
CFRF/88
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
O inciso III - a dignidade da pessoa humana
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
O inciso III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
DECRETO No
678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
Promulga a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (Pacto de São
José da Costa Rica), de 22 de novembro
de 1969.
ARTIGO 5º
Direito à Integridade Pessoal
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeito sua integridade física,
psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis,
desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com
o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
ARTIGO 7º
Direito à Liberdade Pessoal
2. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e á segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e
nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-Partes
ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua
detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra
ela.
Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e
medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de
Bangkok)
(c) Instrumentos de coerção [Complementa as regras33 e 34 das
Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos]
Regra 24
Instrumentos de coerção jamais deverão ser usados contra mulheres
prestes a dar a luz, durante trabalho de parto nem no período imediatamente
posterior.
Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos - Resolução adotada a
31 de Agosto de 1955
33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e
coletes de força nunca deve ser aplicada como sanção. Mais ainda, correntes e
ferros não devem ser usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros
instrumentos de coação só podem ser utilizados nas seguintes circunstâncias:
a) Como medida de precaução contra uma evasão durante uma
transferência, desde que sejam retirados logo que o recluso compareça perante uma
autoridade judicial ou administrativa;
b) Por razões médicas sob indicação do médico;
c) Por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros meios de
3. dominar o recluso, a fim de o impedir de causar prejuízo a si próprio ou a outros ou
de causar estragos materiais; nestes casos o diretor deve consultar o médico com
urgência e apresentar relatório à autoridade administrativa superior.
34. O modelo e o modo de utilização dos instrumentos de coação
devem ser decididos pela administração penitenciária central. A sua aplicação não
deve ser prolongada para além do tempo estritamente necessário.
Informação e direito de queixa dos reclusos
DECRETO Nº 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016
Regulamenta o disposto no art. 199
da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei
de Execução Penal.
Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e
de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia,
causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.
Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer
unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da
parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o
período em que se encontrar hospitalizada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da
República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
4. SÚMULA VINCULANTE 11 STF
Enunciado Súmula Vinculante 11 - STF: “Só é lícito o uso de algemas em caso
de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual
a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
Consequências para as situações de violação:
1. responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade
2. de nulidade da prisão;
3. de nulidade do ato processual a que se refere
4. responsabilidade civil do Estado. (Indenizatória)
FONTES
1. REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DOS RECLUSOS
- 1955
http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-Humanos-na-
Administra%C3%A7%C3%A3o-da-Justi%C3%A7a.-Prote%C3%A7%C3%A3o-dos-
Prisioneiros-e-Detidos.-Prote%C3%A7%C3%A3o-contra-a-Tortura-Maus-tratos-e-
Desaparecimento/regras-minimas-para-o-tratamento-dos-reclusos.html
2. DECRETO Nº 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016
Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei
nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de
Execução Penal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8858.htm
5. 3. REGRAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE
MULHERES PRESAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE
LIBERDADE PARA MULHERES INFRATORAS (REGRAS DE
BANGKOK)
https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2012/09/Tradu%C3%A7%C3%A3o-
n%C3%A3o-oficial-das-Regras-de-Bangkok-em-11-04-2012.pdf
4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DE 1988
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
5. DECRETO No
678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
Promulga a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm
6. SÚMULA VINCULANTE 11 STF
https://emporiododireito.com.br/leitura/sumula-vinculante-11-stf