1. CURSO DE DIREITO CIVIL
MÓDULO PARTE GERAL
PESSOA JURÍDICA
(arts. 40 a 60 do C.C)
2. I. CONCEITO
Cada país adota uma denominação diversa
- Na França: “Pessoa Moral”
- Em Portugal: “Pessoa Coletiva”
- No Brasil, na Alemanha, na Espanha e na Itália:
“Pessoa Jurídica”.
- Entidade que a lei empresta personalidade,
capacitando-a ser sujeito de direitos e
obrigações
4. II. Requisitos
2.1 Unidade Orgânica >>> fim que determinou a
formação
2.2 Vontade Humana >>> affectio societatis
2.3 Licitude do Objeto >>> objeto lícito (CC, art. 21, III)
2.4 Capacidade Jurídica reconhecida >>> capacidade
jurídica própria
5. II. Requisitos
2.5 Formalidade Legais cumpridas (art. 45 e 46 do C.C)
2.5.1 Elaboração do ato constitutivo
- Associação >>> Estatuto
- Pessoa jurídica com finalidade de $$$ >>> Contrato Social
- Fundações >>> Testamento ou Escritura Pública (Doação)
CC, art. 24
2.5.2 Registro do ato constitutivo (CC, art. 18)
- Sociedades Civis >>> Cartório do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas (LRP, arts. 114 e s)
- Sociedades Comerciais >>> Junta Comercial
- Sociedade de Fato >>> Sociedade sem registro (art. 20, § 2.º
CC), art, 12 CPC
6. II. Requisitos
2.5 Formalidade Legais cumpridas (art. 45 e 46
do C.C)
2.5.3 Autorização do governo
- CC, art. 20, § 1.º
(Seguradoras, Montepios, Caixas econômicas,
Administradoras de consórcios)
7. III. Características
3.1 Existência jurídica própria
3.2 Personalidade distinta das de seus
instituidores (art. 20 CC)
3.3 Patrimônio distinto das de deus instituidores
e/ou integrantes
3.4 Não exercem atos privativos das pessoas
naturais
3.5 Podem ser sujeitos ativos ou passivos de
delitos
8. IV. Natureza Jurídica
4.1 Teorias negativas
1ª) Teoria da ficção
- Savigny
- Pessoa jurídica como obra artificial da lei
2ª) Teoria da equiparação
- Patrimônio equiparado às pessoas naturais
3ª) Teoria da propriedade coletiva ou da ficção doutrinária
- Simples forma na qual seus membros manifestam suas
relações
4ª) Teoria de Duguit
- nega a existência dos direitos subjetivos
5ª) Teoria de Kelsen
- centros de deveres e faculdades jurídicas, expressas pelo
Direito Objetivo
9. IV. Natureza Jurídica
4.2 Teorias afirmativas
1ª) Teoria da realidade objetiva ou teoria voluntarista
- organismos vivos e organismos sociais
2ª) Teoria ligada ao conceito de sujeito de direito ou teoria do
interesse
- não é a vontade o elemento protegido pelo Direito, mas seu
conteúdo, ou seja, o interesse representado pela vontade.
3ª) Teoria da realidade das instituições jurídicas ou da
realidade jurídica ou técnica
- pessoas jurídicas são, realmente, criadas pelo Direito, que
lhes confere personalidade, assim como confere a nós
pessoas naturais
4.ª) Teoria Institucionalista
- pessoas jurídicas são instituições sociais, isto é, organizações
sociais destinadas à obtenção de um fim
10. V. Começo da Personalidade
Jurídica
5.1 Inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro
a) ato constitutivo
- parte material – deliberação
- parte formal – elaboração por escrito
b) registro – natureza constitutiva
- Cartório de Registro de Pessoas Naturais
- Junta Comercial
- Registros especiais
11. V. Começo da Personalidade
Jurídica
5.1 Inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro
5.2 Prévia autorização do estado
- estabelecimento bancário
- estabelecimento de seguro
- empresas de mineração
- empresas de aproveitamento de água e de
energia elétrica
5.3 Autorização do Ministério Público
12. VI. Classificação
6.1 quanto à nacionalidade
a) nacional
b) estrangeira
6.2 Quanto à estrutura interna
a) universitas bonorum (Corporações)
b) universitas personarum (Fundações)
13. VI. Classificação
6.3 Quanto à função exercida
a) Direito privado
- Associações
- Sociedades
- Fundações
- Organizações religiosas
- Partidos Políticos
14. VI. Classificação
6.3 Quanto à função exercida
a) Direito privado
- Associações
- sem fins $$ e geralmente não tem fim patrimonial
- com fins: religiosos, morais, desportivos ou recreativos (clubes)
- O estatuto das associações conterá:
a) a denominação, os fins e a sede da associação;
b) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados;
c) os direitos e deveres dos associados;
d) as fontes de recursos para a sua manutenção;
e) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos
deliberativos e administrativos;
f) as condições para alteração das disposições estatutárias e
para a dissolução.
15. VI. Classificação
6.3 Quanto à função exercida
a) Direito privado
- Associações
- Os associados devem ter direitos iguais, mas o
estatuto poderá instituir categorias com vantagens
especiais.
- Nenhum associado poderá ser impedido de exercer
direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
conferido.
- Compete privativamente à assembléia geral:
a) eleger os administradores;
b) destituir os administradores;
c) aprovar as contas;
d) alterar o estatuto.
16. VI. Classificação
6.3 Quanto à função exercida
a) Direito privado
- Associações
- Para as deliberações referentes aos itens c e d, é
exigido o voto de dois terços dos presentes à
assembléia especialmente convocada para esse
fim
- não podendo ela deliberar, em primeira
convocação
- sem a maioria absoluta dos associados;
- ou com menos de um terço das
convocações seguintes
17. VI. Classificação
6.3 Quanto à função exercida
a) Direito privado
- Sociedades
- Civis: com fim econômico, visam o lucro. Não
possui por atividade principal o comércio.
- Comerciais (mercantis): Também visam o
lucro, porém pela prática habitual de atos
comerciais
18. VI. Classificação
6.3 Quanto à função exercida
a) Direito privado
- Fundações
- Constituem um acervo de bens, que recebe
personalidade para a realização de fins
determinados
- Compõem-se de dois elementos:
- Patrimônio
- Fim (estabelecido pelo instituidor e não
lucrativo)
19. VI. Classificação
6.3 Quanto à função exercida
a) Direito privado
- Fundações
- São sempre civis
- A sua formação passa por quatro fases:
- Ato de dotação ou de instituição
- Elaboração dos estatutos
- Aprovação dos estatutos
- Registro
20. VI. Classificação
6.3 Quanto à função exercida
a) Direito privado
- Fundações
- São sempre civis
- A sua formação passa por quatro fases:
- Ato de dotação ou de instituição
- Elaboração dos estatutos
- Aprovação dos estatutos
- Registro
21. VI. Classificação
6.3 Quanto à função exercida
b) Direito Público
b.1) Direito Público interno
- da administração direta
- União
- Estado
- Município
- da administração indireta Autarquia
- Fundação Pública
- Empresa Pública
22. VI. Classificação
6.3 Quanto à função exercida
b) Direito Público
b.2) Direito Público externo
Estados estrangeiros
Unesco
ONU
Cruz Vermelha
23. VI. Classificação
6.4 Quanto à quantidade de fundadores
a) singular
b) coletiva
6.5 Quanto ao modo de constituição
a) contratuais
b) institucionais
26. IX. Modificação da pessoa
jurídica
9.1 Transformação
9.2 Incorporação
9.3 Fusão
9.4 Cisão
9.4.1 Cisão parcial
9.4.2 Cisão total
27. X. Desconsideração da pessoa
jurídica
10.1 Teoria Maior
10.2 Teoria Menor
10.3 O Código Civil
- art. 50
28. X. Desconsideração da pessoa
jurídica
10.4 O Código de Defesa do Consumidor
- art. 28 e seus parágrafos
- Casos:
- Abuso de direito, excesso de poder, infração da lei
- Ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social
- Falência, insolvência, má administração
- Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao
consumidor
29. XI. Fim da pessoa jurídica
a) decurso do tempo
b) deliberação dos integrantes
c) pela falta de pluralidade de sócios ou associados
d) pela perda da autorização do Estado
e) se o objeto tornou-se ilícito ou impossível
f) se for verificada a nocividade da atividade
g) por determinação da lei (art. 1.033 C.C)
- extinção do capital social
- falência
- se a finalidade for atingida
30. XII. Responsabilidade Civil
● O art. 1.522 do Código Civil diz que as pessoas
jurídicas de direito privado respondem pelos
atos de seus prepostos
● Mas se refere às que exercerem exploração
industrial
● Inicialmente, só eram enquadradas as pessoas
jurídicas com fins lucrativos
31. XII. Responsabilidade Civil
● Hoje, entretanto, em virtude da grande
preocupação com as vítimas irressarcidas, não
se admite mais tal entendimento
● Tenham ou não fins lucrativos, as pessoas
jurídicas de direito privado respondem
civilmente pelos atos de seus prepo
32. XII. Responsabilidade Civil
● A responsabilidade civil das pessoas jurídicas
de direito público passou por diversas fases:
– A da irresponsabilidade do Estado
– A fase civilista
– A fase publicista
33. XII. Responsabilidade Civil
● A fase da irresponsabilidade do Estado
– Pode ser representada pela frase universalmente
conhecida: “The King do not wrong”
● A fase civilista
– Pode ser representada pelo art. 15 do Código Civil
– Responsabiliza civilmente representantes que
causem danos a terceiros
– Nesta fase, a vítima tinha o ônus de provar culpa
ou dolo do funcionário
– Assegurou-se ao Estado ação regressiva contra
este último
34. XII. Responsabilidade Civil
● A fase publicista I
– Inicia-se a partir da Constituição Federal de 1946
– Responsabilidade objetiva, mas no risco
administrativo e não no integral, onde o Estado
responde em qualquer instância
– A vítima não tem mais o ônus de provar o dolo ou
culpa do funcionário
– Admite-se a inversão do ônus da prova
35. XII. Responsabilidade Civil
● A fase publicista II
– Em caso de culpa concorrente da vítima, a
indenização será reduzida pela metade
– Alguns autores, por engano, afirmam que as
nossas Constituições adotaram a teoria do risco
integral (v.g. W.B. Monteiro, M.H. Diniz)
– Mas apenas um engano, já que admitem que o
Estado pode provar culpa exclusiva da vítima, caso
fortuito ou força maior para não indenizar
36. XII. Responsabilidade Civil
● A fase publicista II
– Em caso de culpa concorrente da vítima, a
indenização será reduzida pela metade
– Alguns autores, por engano, afirmam que as
nossas Constituições adotaram a teoria do risco
integral (v.g. W.B. Monteiro, M.H. Diniz)
– Mas apenas um engano, já que admitem que o
Estado pode provar culpa exclusiva da vítima, caso
fortuito ou força maior para não indenizar