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4ª APOSTILA

PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA CONCORRÊNCIA

A Constituição da República, ao dispor sobre a exploração de atividades
econômica, vale dizer, sobre a produção de bens e serviços necessários
à vida das pessoas em sociedade, atribui à iniciativa privada (aos
particulares) o papel primordial, reservando ao Estado apenas a função
supletiva (art. 170)

A exploração direita de atividade econômica pelo Estado só é possível
em hipóteses excepcionais (Ex.: for necessária a segurança nacional ou
se presente relevante interesse econômico (art. 173)).

A significar que ao prever as limitações e obrigações dos empresários,
não poderia deixar de prover os meios necessários ao integral e
satisfatório cumprimento dessa obrigação.

Assim é pressuposto jurídico do regime jurídico comercial uma
constituição que adote princípios de liberalismo, no regramento da
ordem econômica.

Desta forma, de acordo com a nossa constituição           o legislador
estabeleceu mecanismos de amparo à liberdade de competição e
iniciativa, os quais configuram a coibição de práticas empresarias
incompatíveis com o referido regime, as quais estão agrupadas em duas
categorias: infração a ordem econômica (abuso de poder) e
concorrência desleal.

Abuso do Poder Econômico

As infrações à ordem econômica (ou abuso de poder econômico) estão
definidas na Lei 8884/94 (LIOE – Lei de Introdução Ordem Econômica) –
que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE,
em autarquia (entidade dotada de prerrogativas especiais, que visam,
principalmente, a independência frente às pressões político-partidárias,
financeiras, técnicas e funcional), sendo que para sua caracterização,
necessário considerar dois dispositivos legais desta lei, são eles:

ARTIGOS DA LEI:

Art. 20 – Constituem infração da ordem econômica, independentemente
de culpa, os atos sob qualquer forma manifestos, que tenham por objeto
ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam
alcançados:

I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência
ou a livre iniciativa;
II – dominar mercado relevante de bens e serviços; (monopólio)
III – aumentar arbitrariamente os lucros;
IV – exercer de forma abusiva posição dominante.


Art. 21 – As seguintes condutas, além de outras, na medida em que
configurem hipóteses previstas no art. 20 e seus incisos, caracterizam
infração de econômica:

I – fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma,
preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;
(CARTEL)

II – obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou
concretada entre concorrentes;

III - .....

que elenca diversas hipóteses em que a infração pode ocorrer,


Porém devemos pontuar que as condutas elencadas no art. 21 da LIOE
somente caracterizam infração contra a ordem econômica se presentes
os pressupostos do art. 20 da mesma lei.

SANÇÕES IMPOSTAS AOS CONDENADOS POR INFRAÇÃO DA
ORDEM ECONÔMICA;

As seguintes sanções administrativas são impostas aos empresários
condenados pela prática de infração à ordem econômica:

   -   Multa;
   -   Publicação pela imprensa do extrato da decisão condenatória;
   -   Inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
   -   Negativa de parcelamento de tributos ou cancelamento de
       benefício fiscal
Concorrência Desleal

A repressão à concorrência desleal, é feita em dois níveis pelo direito.
Na área do Direito Penal, a lei tipifica como crime de concorrência
desleal os comportamento elencados no art. 195 da LPI. (9279/96 - Lei
da Propriedade Industrial)

Exemplo desses crimes:

  -   Publicar falsa afirmação em detrimento de concorrente, com
      objetivo de obter vantagem;
  -   Empregar meio fraudulento para desviar, em seu proveiro ou de
      terceiro, a clientela de um certo comerciante;
  -   Dar ou prometer dinheiro a empregado de concorrente para que
      este proporcione vantagens.

No plano civil, a repressão à concorrência desleal pode ter fundamento
contratual ou extracontratual.

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Direito Empresarial - Apostila 04

  • 1. 4ª APOSTILA PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DA CONCORRÊNCIA A Constituição da República, ao dispor sobre a exploração de atividades econômica, vale dizer, sobre a produção de bens e serviços necessários à vida das pessoas em sociedade, atribui à iniciativa privada (aos particulares) o papel primordial, reservando ao Estado apenas a função supletiva (art. 170) A exploração direita de atividade econômica pelo Estado só é possível em hipóteses excepcionais (Ex.: for necessária a segurança nacional ou se presente relevante interesse econômico (art. 173)). A significar que ao prever as limitações e obrigações dos empresários, não poderia deixar de prover os meios necessários ao integral e satisfatório cumprimento dessa obrigação. Assim é pressuposto jurídico do regime jurídico comercial uma constituição que adote princípios de liberalismo, no regramento da ordem econômica. Desta forma, de acordo com a nossa constituição o legislador estabeleceu mecanismos de amparo à liberdade de competição e iniciativa, os quais configuram a coibição de práticas empresarias incompatíveis com o referido regime, as quais estão agrupadas em duas categorias: infração a ordem econômica (abuso de poder) e concorrência desleal. Abuso do Poder Econômico As infrações à ordem econômica (ou abuso de poder econômico) estão definidas na Lei 8884/94 (LIOE – Lei de Introdução Ordem Econômica) – que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em autarquia (entidade dotada de prerrogativas especiais, que visam, principalmente, a independência frente às pressões político-partidárias, financeiras, técnicas e funcional), sendo que para sua caracterização, necessário considerar dois dispositivos legais desta lei, são eles: ARTIGOS DA LEI: Art. 20 – Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestos, que tenham por objeto
  • 2. ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens e serviços; (monopólio) III – aumentar arbitrariamente os lucros; IV – exercer de forma abusiva posição dominante. Art. 21 – As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipóteses previstas no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração de econômica: I – fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; (CARTEL) II – obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concretada entre concorrentes; III - ..... que elenca diversas hipóteses em que a infração pode ocorrer, Porém devemos pontuar que as condutas elencadas no art. 21 da LIOE somente caracterizam infração contra a ordem econômica se presentes os pressupostos do art. 20 da mesma lei. SANÇÕES IMPOSTAS AOS CONDENADOS POR INFRAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA; As seguintes sanções administrativas são impostas aos empresários condenados pela prática de infração à ordem econômica: - Multa; - Publicação pela imprensa do extrato da decisão condenatória; - Inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; - Negativa de parcelamento de tributos ou cancelamento de benefício fiscal
  • 3. Concorrência Desleal A repressão à concorrência desleal, é feita em dois níveis pelo direito. Na área do Direito Penal, a lei tipifica como crime de concorrência desleal os comportamento elencados no art. 195 da LPI. (9279/96 - Lei da Propriedade Industrial) Exemplo desses crimes: - Publicar falsa afirmação em detrimento de concorrente, com objetivo de obter vantagem; - Empregar meio fraudulento para desviar, em seu proveiro ou de terceiro, a clientela de um certo comerciante; - Dar ou prometer dinheiro a empregado de concorrente para que este proporcione vantagens. No plano civil, a repressão à concorrência desleal pode ter fundamento contratual ou extracontratual.