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DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL
Prof. Esp. Diego Augusto Bayer
PESSOA JURÍDICA
Pessoa jurídica é o grupo de pessoas ou bens, unidos
para a consecução de um fim comum e dotados de
capacidade jurídica própria e distinta da de seus
membros para serem sujeitos de direitos e obrigações,
cuja existência é real e formalizada pelo registro de
seus atos constitutivos.
Existem várias teorias que buscam explicar a natureza
jurídica dessas pessoas. Dentre elas, destacaremos as
que se seguem:
PESSOA JURÍDICA
Teorias sobre sua natureza jurídica
Teoria da ficção legal: sustentada principalmente por
Savigny, a teoria da ficção considera que a pessoa
jurídica é uma abstração, ou seja, existe meramente
por determinação legal, ao contrário das pessoas
físicas, que são criações da natureza;
PESSOA JURÍDICA
Teorias sobre sua natureza jurídica
Teoria da realidade objetiva: segundo ORLANDO GOMES, esta
teoria "admite a existência real da pessoa jurídica, socorrendo-se
do analogismo com os seres humanos". O próprio doutrinador
diz, mais adiante, que tal explicação é flagrantemente artificial.
No entanto, SILVIO RODRIGUES, ao expor esta corrente, lembra
que seu surgimento se deu como forma de reação à teoria da
ficção. Diz, ainda, que a teoria da realidade objetiva se sustenta
na vontade dos sócios ou associados como força capaz de dar
vida a um organismo independente, que tem vida distinta da de
seus membros, e, portanto, suficiente para se tornar sujeito de
direito;
PESSOA JURÍDICA
Teorias sobre sua natureza jurídica
Teoria da realidade técnica: segundo tal corrente, as
pessoas jurídicas, como sujeitos de direito que são,
devem ser encarados como entes reais, já que existem
formalmente. Entretanto, não se constituem como uma
realidade objetiva, mas sim uma realidade técnica, que
advém puramente da construção jurídica necessária à
sua personificação.
PESSOA JURÍDICA
Classificação das pessoas jurídicas
As pessoas jurídicas são: a) de direito público, interno
ou externo e b) de direito privado.
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público,
interno ou externo, e de direito privado.
PESSOA JURÍDICA
Classificação das pessoas jurídicas
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada
pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de
direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado,
regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas
deste Código. (Ex.: OAB, CREA, CRM, etc.).
PESSOA JURÍDICA
Classificação das pessoas jurídicas
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo
os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem
regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno
são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes
que nessa qualidade causem danos a terceiros,
ressalvado direito regressivo contra os causadores do
dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
PESSOA JURÍDICA
Classificação das pessoas jurídicas
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações
religiosas; V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o
funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público
negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao
seu funcionamento.
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente
às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o
disposto em lei específica.
PESSOA JURÍDICA
Registro das pessoas jurídicas
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado
com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do
Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações
por que passar o ato constitutivo.
Segundo o parágrafo único do art. 45, decai em três anos o
direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro.
PESSOA JURÍDICA
Registro das pessoas jurídicas
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas
de direito privado com a inscrição do ato constitutivo
no respectivo registro, precedida, quando necessário,
de autorização ou aprovação do Poder Executivo,
averbando-se no registro todas as alterações por que
passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular
a constituição das pessoas jurídicas de direito privado,
por defeito do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro.
PESSOA JURÍDICA
Elementos do registro
Segundo o art. 46, o registro declarará:
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social,
quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos
diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que
modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio,
nesse caso.
PESSOA JURÍDICA
Responsabilidade da pessoa jurídica por atos de seus
administradores
Para efeito de responsabilidade contratual, prevê o art.
47 do Código Civil que "obrigam a pessoa jurídica os
atos dos administradores, exercidos nos limites de seus
poderes definidos no ato constitutivo".
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos
administradores, exercidos nos limites de seus poderes
definidos no ato constitutivo.
PESSOA JURÍDICA
Responsabilidade da pessoa jurídica por atos de seus
administradores
Através desse dispositivo, observa-se que a pessoa jurídica
contrai obrigações quando o administrador realiza atos nos
limites dos poderes que lhe foram definidos no ato constitutivo.
Não obrigam a empresa, portanto, os chamados atos ultra vires,
ou seja, aqueles que sejam praticados fora desses limites.
Esse dispositivo, entretanto, não viola o direito daquele que
acredita estar contratando com pessoa que exerce atos nos
limites do ato constitutivo (teoria da aparência), porquanto age
de boa-fé. Na Jornada III STJ, estatuiu-se o Enunciado 145,
segundo o qual "o CC 147 não afasta a aplicação da teoria da
aparência" .
PESSOA JURÍDICA
Administração da pessoa jurídica
Segundo o art. 48, se a pessoa jurídica tiver administração
coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos
presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo
diverso.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as
decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes,
salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as
decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei
ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou
fraude.
PESSOA JURÍDICA
Administração da pessoa jurídica
De acordo com o parágrafo único do referido
dispositivo, decai em três anos o direito de anular as
decisões a que se refere este artigo, quando violarem a
lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo,
simulação ou fraude.
Por fim, o art. 49 estatui que se a administração da
pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador
provisório.
PESSOA JURÍDICA
Administração da pessoa jurídica
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica
vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer
interessado, nomear-lhe-á administrador
provisório.
PESSOA JURÍDICA
Desconsideração da personalidade jurídica
O Código Civil de 1916 adotava, em seu art. 20, a teoria da
realidade objetiva, quando dizia que "as pessoas jurídicas têm
existência distinta da dos seus membros" .
Com o passar do tempo, as fraudes que esse sistema
possibilitava deram margem ao surgimento de normas legais que
possibilitassem ao Estado ignorar a existência da pessoa jurídica
para se alcançar as pessoas físicas que as compõem.
O Decreto-Lei 7.661/45 (antiga Lei de Falências) determinava,
em seus arts. 39 a 42, a indisponibilidade de todos os bens do
comerciante falido, com exceção dos bens impenhoráveis e dos
bens dotais e particulares da mulher e dos filhos do devedor.
PESSOA JURÍDICA
Desconsideração da personalidade jurídica
Esta desconsideração da personalidade jurídica,
portanto, que era prevista em caso de falência, passou
a ser admitida, legalmente, também, para as hipóteses
de cobrança de crédito tributário (CTN, art. 135, III) e
no direito do consumidor (CDC, art. 28).
O novo Código Civil adotou, expressamente, a
possibilidade de desconsideração da personalidade
jurídica, ao prever, em seu art. 50 que
PESSOA JURÍDICA
Desconsideração da personalidade jurídica
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos
de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores
ou sócios da pessoa jurídica.
PESSOA JURÍDICA
Desconsideração da personalidade jurídica
A adoção da disregard doctrine e a inexistência, no novo código,
de dispositivo semelhante ao antigo art. 20, parece indicar que o
legislador quis adotar a teoria da ficção legal, no sentido de que
a pessoa jurídica, de fato, não existe, porquanto se admite,
nesses casos, sua desconsideração.
No entanto, o mais correto é afirmar que a pessoa jurídica é,
agora, uma realidade técnica. Realidade porque sua existência
continua distinta da de seus membros e depende de
formalização em registro público (art. 45). Técnica porque admite
ser desconsiderada nos casos previstos pela lei.
PESSOA JURÍDICA
Desconsideração da personalidade jurídica
Tem-se entendido, em virtude do comando legal, que a
declaração da desconsideração da pessoa jurídica não
depende de ação autônoma, podendo ser incidental.
Além disso, deve ser declarada, sempre, a
requerimento da parte ou do Ministério Público,
quando lhe couber intervir no processo.
PESSOA JURÍDICA
Desvio de finalidade
É desvio de finalidade:
a) a realização de atividades fora das autorizadas para a
pessoa jurídica;
b) o exercício de atividades ilícitas;
c) a utilização da pessoa jurídica para o fim de
enriquecimento de seus sócios com a conseqüente
derrocada administrativa e econômica da empresa.
PESSOA JURÍDICA
Confusão patrimonial
Ocorre a confusão patrimonial quando não é
possível distinguir entre os bens do sócio e os da
empresa.
PESSOA JURÍDICA
Consequências
O art. 50 dispõe que, nesses casos, os efeitos de certas e
determinadas relações obrigacionais contraídas pela empresa
podem se estender aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
Existe entendimento no sentido de que a desconsideração da
personalidade jurídica seria uma espécie de via de mão dupla,
porquanto, principalmente em caso de confusão patrimonial,
seria possível a extensão dos efeitos de obrigações do sócio aos
bens da pessoa jurídica.
PESSOA JURÍDICA
Dissolução da pessoa jurídica
A hipótese é regulada pelo art. 51, in verbis:
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a
autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins
de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a
averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se,
no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da
inscrição da pessoa jurídica.
PESSOA JURÍDICA
Proteção dos direitos da personalidade da pessoa
jurídica
Prevê o art. 52 do novo Código Civil que
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a
proteção dos direitos da personalidade.
Isto quer dizer que as pessoas jurídicas têm direito
tanto à tutela preventiva como repressiva de seus
direitos da personalidade. O Superior Tribunal de
Justiça sumulou a questão, em seu Enunciado 227, in
verbis: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" .
PESSOA JURÍDICA
Sociedade e associações civis
O art. 44, I e II prevê, como pessoas jurídicas de direito
privado, respectivamente, as associações e as
sociedades.
As sociedades se classificam conforme a personificação
e quanto à atividade ou objetivo. Quanto à
personificação, são personificadas ou não-
personificadas. Quanto à atividade ou objetivo são
simples ou empresárias.
PESSOA JURÍDICA
Sociedade e associações civis
A sociedade simples é a de que se trata no Direito Civil,
excluindo-se de seu âmbito a sociedade empresária,
objeto do Direito Empresarial (ou Direito Comercial).
Diferem-se ao passo em que, embora ambas tenham
como fim a obtenção do lucro, na sociedade simples não
existe típica atividade empresária (o que se dá com
circulação de bens ou serviços), mas apenas a prestação
de serviços intelectuais de natureza científica, artística ou
literária (sociedade de advogados, médicos, engenheiros,
empresas imobiliárias).
PESSOA JURÍDICA
Sociedade e associações civis
As sociedades simples regem-se pelas normas previstas
na parte especial (Livro II - Direito de Empresa),
especialmente nos arts. 997 a 1.038, os quais
disciplinam seu contrato social, os direitos e obrigações
dos sócios, sua administração, suas relações com
terceiros, a resolução da sociedade em relação a um
sócio e a sua dissolução.
Já as associações diferem-se das sociedades no fato de
que se constituem "pela união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos" (art. 53).
PESSOA JURÍDICA
Sociedade e associações civis
Os arts. 53 a 61 do Código Civil disciplinam o regramento
das associações. Sua principal característica é a de que não
há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Além disso, os associados devem ter iguais direitos, mas o
estatuto poderá instituir categorias com vantagens
especiais (art. 55).
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de
pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e
obrigações recíprocos.
PESSOA JURÍDICA
Sociedade e associações civis
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas
contas.
PESSOA JURÍDICA
Sociedade e associações civis
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o
estatuto poderá instituir categorias com vantagens
especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o
estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou
fração ideal do patrimônio da associação, a transferência
daquela não importará, de per si, na atribuição da
qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo
disposição diversa do estatuto.
PESSOA JURÍDICA
Sociedade e associações civis
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de
recurso, nos termos previstos no estatuto.
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de
exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela
forma previstos na lei ou no estatuto.
PESSOA JURÍDICA
Sociedade e associações civis
A qualidade de associado é intransmissível, a não ser que o
estatuto preveja o contrário, razão por que, se o associado for
titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a
transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da
qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo
disposição diversa do estatuto.
Os demais dispositivos dispõem sobre as normas do estatuto, a
exclusão do associado, direitos do associado, competência
privativa da assembléia geral, sua convocação e a dissolução da
associação.
PESSOA JURÍDICA
Sociedade e associações civis
Reza o art. 61 que, dissolvida a associação, o remanescente do
seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as
quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56,
será destinado à entidade de fins não econômicos designada no
estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à
instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou
semelhantes. Podem os associados, entretanto, por cláusula no
estatuto ou por deliberação, receber as contribuições que
tiverem prestado ao patrimônio da associação. Por fim, não
havendo a entidade prevista no caput do art. 61, o patrimônio
será revertido ao Estado, Distrito Federal ou à União (em caso de
associação sediada em território).
PESSOA JURÍDICA
Fundações
Conceito
A fundação difere da associação no sentido de que, enquanto a
associação se trata de uma aglomeração orgânica de pessoas
naturais, a fundação é a atribuição de personalidade jurídica a
um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade
social.
Para destinar um patrimônio a uma finalidade social, o art. 62
exige que isso se faça através de escritura pública ou através de
testamento.
PESSOA JURÍDICA
Fundações
Destinação
O art. 62, parágrafo único reza que "a fundação somente poderá
constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de
assistência" .
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por
escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres,
especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a
maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para
fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
PESSOA JURÍDICA
Fundações
Ampliando esse conceito, a Jornada I STJ 8 entendeu que "a
constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou
de promoção do meio ambiente está compreendida no CC 62
par. ún." E a Jornada I STJ 9 dispõe que "o CC 62, par. ún. Deve
ser interpretado de modo a excluir em as fundações de fins
lucrativos ".
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens
a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o
instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a
fim igual ou semelhante.
PESSOA JURÍDICA
Fundações
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o
instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito
real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em
nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do
patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo
com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada,
submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente,
com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado
pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a
incumbência caberá ao Ministério Público.
PESSOA JURÍDICA
Fundações
Atuação do Ministério Público
Diz o art. 66 que
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado
onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá
o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o
encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
PESSOA JURÍDICA
Fundações
Isto quer dizer que incumbe ao órgão do Parquet, nos
termos do art. 65, c/c 1.200 do CPC, aprovar o estatuto
da fundação, com recurso ao juiz, em caso de recusa.
Nos termos do par. ún. do mesmo dispositivo, não
sendo o estatuto elaborado em 180 dias pelo
instituidor, o Ministério Público o fará.
O art. 67 estabelece a forma de alteração do estatuto,
exigindo que
PESSOA JURÍDICA
Fundações
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da
fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para
gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e,
caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a
requerimento do interessado.
PESSOA JURÍDICA
Fundações
O art. 68 analisa, em relação a alteração e aprovação da
fundação que,
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada
por votação unânime, os administradores da fundação,
ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério
Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida
para impugná-la, se quiser, em dez dias.
PESSOA JURÍDICA
Fundações
Já o art. 69 expõe que
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a
finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de
sua existência, o órgão do Ministério Público, ou
qualquer interessado, lhe promoverá a extinção,
incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra
fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim
igual ou semelhante.

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Direito Civil I - Teorias sobre a natureza jurídica da pessoa jurídica

  • 1. DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL Prof. Esp. Diego Augusto Bayer
  • 2. PESSOA JURÍDICA Pessoa jurídica é o grupo de pessoas ou bens, unidos para a consecução de um fim comum e dotados de capacidade jurídica própria e distinta da de seus membros para serem sujeitos de direitos e obrigações, cuja existência é real e formalizada pelo registro de seus atos constitutivos. Existem várias teorias que buscam explicar a natureza jurídica dessas pessoas. Dentre elas, destacaremos as que se seguem:
  • 3. PESSOA JURÍDICA Teorias sobre sua natureza jurídica Teoria da ficção legal: sustentada principalmente por Savigny, a teoria da ficção considera que a pessoa jurídica é uma abstração, ou seja, existe meramente por determinação legal, ao contrário das pessoas físicas, que são criações da natureza;
  • 4. PESSOA JURÍDICA Teorias sobre sua natureza jurídica Teoria da realidade objetiva: segundo ORLANDO GOMES, esta teoria "admite a existência real da pessoa jurídica, socorrendo-se do analogismo com os seres humanos". O próprio doutrinador diz, mais adiante, que tal explicação é flagrantemente artificial. No entanto, SILVIO RODRIGUES, ao expor esta corrente, lembra que seu surgimento se deu como forma de reação à teoria da ficção. Diz, ainda, que a teoria da realidade objetiva se sustenta na vontade dos sócios ou associados como força capaz de dar vida a um organismo independente, que tem vida distinta da de seus membros, e, portanto, suficiente para se tornar sujeito de direito;
  • 5. PESSOA JURÍDICA Teorias sobre sua natureza jurídica Teoria da realidade técnica: segundo tal corrente, as pessoas jurídicas, como sujeitos de direito que são, devem ser encarados como entes reais, já que existem formalmente. Entretanto, não se constituem como uma realidade objetiva, mas sim uma realidade técnica, que advém puramente da construção jurídica necessária à sua personificação.
  • 6. PESSOA JURÍDICA Classificação das pessoas jurídicas As pessoas jurídicas são: a) de direito público, interno ou externo e b) de direito privado. Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
  • 7. PESSOA JURÍDICA Classificação das pessoas jurídicas Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. (Ex.: OAB, CREA, CRM, etc.).
  • 8. PESSOA JURÍDICA Classificação das pessoas jurídicas Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
  • 9. PESSOA JURÍDICA Classificação das pessoas jurídicas Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
  • 10. PESSOA JURÍDICA Registro das pessoas jurídicas Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Segundo o parágrafo único do art. 45, decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
  • 11. PESSOA JURÍDICA Registro das pessoas jurídicas Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
  • 12. PESSOA JURÍDICA Elementos do registro Segundo o art. 46, o registro declarará: Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
  • 13. PESSOA JURÍDICA Responsabilidade da pessoa jurídica por atos de seus administradores Para efeito de responsabilidade contratual, prevê o art. 47 do Código Civil que "obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo". Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
  • 14. PESSOA JURÍDICA Responsabilidade da pessoa jurídica por atos de seus administradores Através desse dispositivo, observa-se que a pessoa jurídica contrai obrigações quando o administrador realiza atos nos limites dos poderes que lhe foram definidos no ato constitutivo. Não obrigam a empresa, portanto, os chamados atos ultra vires, ou seja, aqueles que sejam praticados fora desses limites. Esse dispositivo, entretanto, não viola o direito daquele que acredita estar contratando com pessoa que exerce atos nos limites do ato constitutivo (teoria da aparência), porquanto age de boa-fé. Na Jornada III STJ, estatuiu-se o Enunciado 145, segundo o qual "o CC 147 não afasta a aplicação da teoria da aparência" .
  • 15. PESSOA JURÍDICA Administração da pessoa jurídica Segundo o art. 48, se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
  • 16. PESSOA JURÍDICA Administração da pessoa jurídica De acordo com o parágrafo único do referido dispositivo, decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. Por fim, o art. 49 estatui que se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
  • 17. PESSOA JURÍDICA Administração da pessoa jurídica Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
  • 18. PESSOA JURÍDICA Desconsideração da personalidade jurídica O Código Civil de 1916 adotava, em seu art. 20, a teoria da realidade objetiva, quando dizia que "as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros" . Com o passar do tempo, as fraudes que esse sistema possibilitava deram margem ao surgimento de normas legais que possibilitassem ao Estado ignorar a existência da pessoa jurídica para se alcançar as pessoas físicas que as compõem. O Decreto-Lei 7.661/45 (antiga Lei de Falências) determinava, em seus arts. 39 a 42, a indisponibilidade de todos os bens do comerciante falido, com exceção dos bens impenhoráveis e dos bens dotais e particulares da mulher e dos filhos do devedor.
  • 19. PESSOA JURÍDICA Desconsideração da personalidade jurídica Esta desconsideração da personalidade jurídica, portanto, que era prevista em caso de falência, passou a ser admitida, legalmente, também, para as hipóteses de cobrança de crédito tributário (CTN, art. 135, III) e no direito do consumidor (CDC, art. 28). O novo Código Civil adotou, expressamente, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, ao prever, em seu art. 50 que
  • 20. PESSOA JURÍDICA Desconsideração da personalidade jurídica Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • 21. PESSOA JURÍDICA Desconsideração da personalidade jurídica A adoção da disregard doctrine e a inexistência, no novo código, de dispositivo semelhante ao antigo art. 20, parece indicar que o legislador quis adotar a teoria da ficção legal, no sentido de que a pessoa jurídica, de fato, não existe, porquanto se admite, nesses casos, sua desconsideração. No entanto, o mais correto é afirmar que a pessoa jurídica é, agora, uma realidade técnica. Realidade porque sua existência continua distinta da de seus membros e depende de formalização em registro público (art. 45). Técnica porque admite ser desconsiderada nos casos previstos pela lei.
  • 22. PESSOA JURÍDICA Desconsideração da personalidade jurídica Tem-se entendido, em virtude do comando legal, que a declaração da desconsideração da pessoa jurídica não depende de ação autônoma, podendo ser incidental. Além disso, deve ser declarada, sempre, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
  • 23. PESSOA JURÍDICA Desvio de finalidade É desvio de finalidade: a) a realização de atividades fora das autorizadas para a pessoa jurídica; b) o exercício de atividades ilícitas; c) a utilização da pessoa jurídica para o fim de enriquecimento de seus sócios com a conseqüente derrocada administrativa e econômica da empresa.
  • 24. PESSOA JURÍDICA Confusão patrimonial Ocorre a confusão patrimonial quando não é possível distinguir entre os bens do sócio e os da empresa.
  • 25. PESSOA JURÍDICA Consequências O art. 50 dispõe que, nesses casos, os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais contraídas pela empresa podem se estender aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Existe entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica seria uma espécie de via de mão dupla, porquanto, principalmente em caso de confusão patrimonial, seria possível a extensão dos efeitos de obrigações do sócio aos bens da pessoa jurídica.
  • 26. PESSOA JURÍDICA Dissolução da pessoa jurídica A hipótese é regulada pelo art. 51, in verbis: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
  • 27. PESSOA JURÍDICA Proteção dos direitos da personalidade da pessoa jurídica Prevê o art. 52 do novo Código Civil que Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Isto quer dizer que as pessoas jurídicas têm direito tanto à tutela preventiva como repressiva de seus direitos da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão, em seu Enunciado 227, in verbis: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" .
  • 28. PESSOA JURÍDICA Sociedade e associações civis O art. 44, I e II prevê, como pessoas jurídicas de direito privado, respectivamente, as associações e as sociedades. As sociedades se classificam conforme a personificação e quanto à atividade ou objetivo. Quanto à personificação, são personificadas ou não- personificadas. Quanto à atividade ou objetivo são simples ou empresárias.
  • 29. PESSOA JURÍDICA Sociedade e associações civis A sociedade simples é a de que se trata no Direito Civil, excluindo-se de seu âmbito a sociedade empresária, objeto do Direito Empresarial (ou Direito Comercial). Diferem-se ao passo em que, embora ambas tenham como fim a obtenção do lucro, na sociedade simples não existe típica atividade empresária (o que se dá com circulação de bens ou serviços), mas apenas a prestação de serviços intelectuais de natureza científica, artística ou literária (sociedade de advogados, médicos, engenheiros, empresas imobiliárias).
  • 30. PESSOA JURÍDICA Sociedade e associações civis As sociedades simples regem-se pelas normas previstas na parte especial (Livro II - Direito de Empresa), especialmente nos arts. 997 a 1.038, os quais disciplinam seu contrato social, os direitos e obrigações dos sócios, sua administração, suas relações com terceiros, a resolução da sociedade em relação a um sócio e a sua dissolução. Já as associações diferem-se das sociedades no fato de que se constituem "pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos" (art. 53).
  • 31. PESSOA JURÍDICA Sociedade e associações civis Os arts. 53 a 61 do Código Civil disciplinam o regramento das associações. Sua principal característica é a de que não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Além disso, os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais (art. 55). Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
  • 32. PESSOA JURÍDICA Sociedade e associações civis Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
  • 33. PESSOA JURÍDICA Sociedade e associações civis Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
  • 34. PESSOA JURÍDICA Sociedade e associações civis Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
  • 35. PESSOA JURÍDICA Sociedade e associações civis A qualidade de associado é intransmissível, a não ser que o estatuto preveja o contrário, razão por que, se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. Os demais dispositivos dispõem sobre as normas do estatuto, a exclusão do associado, direitos do associado, competência privativa da assembléia geral, sua convocação e a dissolução da associação.
  • 36. PESSOA JURÍDICA Sociedade e associações civis Reza o art. 61 que, dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. Podem os associados, entretanto, por cláusula no estatuto ou por deliberação, receber as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. Por fim, não havendo a entidade prevista no caput do art. 61, o patrimônio será revertido ao Estado, Distrito Federal ou à União (em caso de associação sediada em território).
  • 37. PESSOA JURÍDICA Fundações Conceito A fundação difere da associação no sentido de que, enquanto a associação se trata de uma aglomeração orgânica de pessoas naturais, a fundação é a atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social. Para destinar um patrimônio a uma finalidade social, o art. 62 exige que isso se faça através de escritura pública ou através de testamento.
  • 38. PESSOA JURÍDICA Fundações Destinação O art. 62, parágrafo único reza que "a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência" . Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
  • 39. PESSOA JURÍDICA Fundações Ampliando esse conceito, a Jornada I STJ 8 entendeu que "a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC 62 par. ún." E a Jornada I STJ 9 dispõe que "o CC 62, par. ún. Deve ser interpretado de modo a excluir em as fundações de fins lucrativos ". Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
  • 40. PESSOA JURÍDICA Fundações Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
  • 41. PESSOA JURÍDICA Fundações Atuação do Ministério Público Diz o art. 66 que Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8) § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
  • 42. PESSOA JURÍDICA Fundações Isto quer dizer que incumbe ao órgão do Parquet, nos termos do art. 65, c/c 1.200 do CPC, aprovar o estatuto da fundação, com recurso ao juiz, em caso de recusa. Nos termos do par. ún. do mesmo dispositivo, não sendo o estatuto elaborado em 180 dias pelo instituidor, o Ministério Público o fará. O art. 67 estabelece a forma de alteração do estatuto, exigindo que
  • 43. PESSOA JURÍDICA Fundações Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
  • 44. PESSOA JURÍDICA Fundações O art. 68 analisa, em relação a alteração e aprovação da fundação que, Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
  • 45. PESSOA JURÍDICA Fundações Já o art. 69 expõe que Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.