2. I. Domicílio da Pessoa Natural
1.1 Conceito
1.2 Domicílio no Direito Romano
- lugar de origem (origo);
- domus >> significa casa, morada;
1.3 Domicílio, Residência e Moradia
Domicílio - Elementos
• um material ou objetivo
• outro subjetivo ou psíquico
3. I. Domicílio da Pessoa Natural
1.3 Domicílio, Habitação, Residência, e Moradia
- Domicílio – Elementos (art. 73)
- um material ou objetivo
- outro subjetivo ou psíquico
- Habitação
- moradia habitual
- Residência (art. 71 CC)
- sentido de maior permanência
- lugar em que se habita, com ânimo de permanência
- Moradia
- relação passageira e de vínculo tênue de ordem material
4. I. Domicílio da Pessoa Natural
1.4 Unidade, Pluralidade, Falta e Mudança de
Domicílio
- Unidade (art. 70 CC)
- Pluralidade (art. 71 CC)
- Falta (art. 73 CC)
- Mudança (art. 74 CC)
5. I. Domicílio da Pessoa Natural
1.5 Importância do Domicílio
- Direito Processual Civil
- domicílio determina, como regra geral, o foro competente
- art. 94 – domicílio do reú
- art. 327 >> pagamento no domicílio do devedor
- § 1.º, art. 94 – mais de um domicílio >> foro de qulquer
deles
- § 2.º, art. 94 – domicílio incerto >> onde o réu for
encontrado ou no foro do domicílio do autor
- art. 96 - foro do domicílio do autor da herança >>
- competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações
em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro
6. I. Domicílio da Pessoa Natural
1.5 Importância do Domicílio
- Direito Processual Penal
- não sendo conhecido o local do crime a competência
para julgar o réu é regulada por seu domicílio ou
residência (art. 72 do CPP);
- Lei de Introdução ao Código Civil
- lei aplicável nas questões regidas pelo Direito
Internacional Privado - art. 7.º LICC
7. I. Domicílio da Pessoa Natural
1.6 Espécies de Domicílio
- Domicílio Político
- geralmente corresponder ao civil
- Código Eleitoral
- qualificação eleitoral se faça perante o juiz do lugar de moradia
ou residência do eleitor
- Domicílio de Origem
- que não é propriamente o lugar onde a pessoa vem
ao mundo, mas o domicílio do pai ou da mãe
- art. 7.º, § 7.º LICC
8. I. Domicílio da Pessoa Natural
1.6 Espécies de Domicílio
- Domicílio Legal ou Necessário
- art. 76 CC
- incapaz
- servidor público
- militar
- marítimo
- preso (1.637 CC)
- art. 77 CC
- ministro ou agente diplomático
- Domicílio de Eleição (Foro de Eleição)
9. I. Domicílio da Pessoa Natural
1.6 Espécies de Domicílio
- Domicílio de Eleição (Foro de Eleição)
- art. 78 CC
- denominado foro do contrato ou foro de eleição
- opera tão-somente quanto às questões emergentes dos
contratos, não infringindo qualquer norma cogente de
competência do estatuto processual.
- a competência relativa referente ao valor e ao território
pode sofrer modificação pelo foro de eleição.
10. II. Domicílio da Pessoa Jurídica
"Art. 75 Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio
é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas
capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a
administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde
funcionarem as respectivas diretorias e
administrações, ou onde elegerem domicílio
especial no seu estatuto ou atos constitutivos."
11. II. Domicílio da Pessoa Jurídica
- União
- "O foro da Capital do Estado ou do território é
competente: I - para as causas em que a União for
autora, ré ou interveniente." (art. 99 CPC)
- art. 109, § 1.º CF, dispõe que as causas em que a
União for autora serão aforadas na seção judiciária
onde tiver domicílio a outra parte.
- art. 109, § 2.º CF
- seção judiciária em que for domiciliado o autor;
- naquela onde tiver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda;
- ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito
Federal.
12. II. Domicílio da Pessoa Jurídica
- União
- quando for parte na ação judicial, será competente,
em princípio, a Justiça Federal, sediada na Capital
dos Estados;
- Estado
- for parte, no Estado de São Paulo compete aos
Juízos das Varas Privativas da Fazenda Pública
julgar os feitos.
13. II. Domicílio da Pessoa Jurídica
- Art. 75
- § 1.º Tendo a pessoa jurídica diversos
estabelecimentos em lugares diferentes, cada um
deles será considerado domicílio para os atos nele
praticados.
- § 2.º diz respeito às pessoas jurídicas estrangeiras
que tenham estabelecimento no Brasil; no foro
desse estabelecimento poderão ser demandadas,
bem como qualquer agência aqui localizada.
- o art. 75, IV, estabelece que, quanto às demais
pessoas jurídicas, o domicílio é "o lugar onde
funcionarem as respectivas diretorias e
administrações, ou onde elegerem domicílio
especial no seu estatuto ou atos constitutivos".