CURSO DE DIREITO CIVIL
 MÓDULO PARTE GERAL



PESSOA JURÍDICA
  (arts. 40 a 60 do C.C)
I. CONCEITO
Cada país adota uma denominação diversa
  - Na França: “Pessoa Moral”
  - Em Portugal: “Pessoa Coletiva”
  - No Brasil, na Alemanha, na Espanha e na Itália:
    “Pessoa Jurídica”.


- Entidade que a lei empresta personalidade,
  capacitando-a ser sujeito de direitos e
  obrigações
I. CONCEITO
1.1 Pessoa jurídica intersubjetiva


1.2 Pessoa jurídica patrimonial
II. Requisitos

2.1 Unidade Orgânica >>> fim que determinou a
  formação

2.2 Vontade Humana >>> affectio societatis

2.3 Licitude do Objeto >>> objeto lícito (CC, art. 21, III)

2.4 Capacidade Jurídica reconhecida >>> capacidade
  jurídica própria
II. Requisitos
2.5 Formalidade Legais cumpridas (art. 45 e 46 do C.C)
  2.5.1 Elaboração do ato constitutivo
      - Associação >>> Estatuto
      - Pessoa jurídica com finalidade de $$$ >>> Contrato Social
      - Fundações >>> Testamento ou Escritura Pública (Doação)
        CC, art. 24
  2.5.2 Registro do ato constitutivo (CC, art. 18)
      - Sociedades Civis >>> Cartório do Registro Civil das Pessoas
        Jurídicas (LRP, arts. 114 e s)
      - Sociedades Comerciais >>> Junta Comercial
      - Sociedade de Fato >>> Sociedade sem registro (art. 20, § 2.º
        CC), art, 12 CPC
II. Requisitos
2.5 Formalidade Legais cumpridas (art. 45 e 46
  do C.C)
  2.5.3 Autorização do governo
     - CC, art. 20, § 1.º

     (Seguradoras,      Montepios,   Caixas   econômicas,
      Administradoras de consórcios)
III. Características
3.1 Existência jurídica própria
3.2 Personalidade distinta das de seus
  instituidores (art. 20 CC)
3.3 Patrimônio distinto das de deus instituidores
  e/ou integrantes
3.4 Não exercem atos privativos das pessoas
  naturais
3.5 Podem ser sujeitos ativos ou passivos de
  delitos
IV. Natureza Jurídica
4.1 Teorias negativas
  1ª) Teoria da ficção
     - Savigny
     - Pessoa jurídica como obra artificial da lei
  2ª) Teoria da equiparação
     - Patrimônio equiparado às pessoas naturais
  3ª) Teoria da propriedade coletiva ou da ficção doutrinária
     - Simples forma na qual seus membros manifestam suas
       relações
  4ª) Teoria de Duguit
     - nega a existência dos direitos subjetivos
  5ª) Teoria de Kelsen
     - centros de deveres e faculdades jurídicas, expressas pelo
       Direito Objetivo
IV. Natureza Jurídica
4.2 Teorias afirmativas
  1ª) Teoria da realidade objetiva ou teoria voluntarista
      - organismos vivos e organismos sociais
  2ª) Teoria ligada ao conceito de sujeito de direito ou teoria do
    interesse
      - não é a vontade o elemento protegido pelo Direito, mas seu
        conteúdo, ou seja, o interesse representado pela vontade.
  3ª) Teoria da realidade das instituições jurídicas ou da
    realidade jurídica ou técnica
       - pessoas jurídicas são, realmente, criadas pelo Direito, que
         lhes confere personalidade, assim como confere a nós
         pessoas naturais
  4.ª) Teoria Institucionalista
      - pessoas jurídicas são instituições sociais, isto é, organizações
        sociais destinadas à obtenção de um fim
V. Começo da Personalidade
            Jurídica
5.1 Inscrição do ato constitutivo no respectivo
  registro
  a) ato constitutivo
    - parte material – deliberação
    - parte formal – elaboração por escrito
  b) registro – natureza constitutiva
    - Cartório de Registro de Pessoas Naturais
    - Junta Comercial
    - Registros especiais
V. Começo da Personalidade
            Jurídica
5.1 Inscrição do ato constitutivo no respectivo
  registro
  5.2 Prévia autorização do estado
    - estabelecimento bancário
    - estabelecimento de seguro
    - empresas de mineração
    - empresas de aproveitamento de água e de
    energia elétrica
  5.3 Autorização do Ministério Público
VI. Classificação
6.1 quanto à nacionalidade
  a) nacional
  b) estrangeira


6.2 Quanto à estrutura interna
  a) universitas bonorum (Corporações)
  b) universitas personarum (Fundações)
VI. Classificação
6.3 Quanto à função exercida
  a) Direito privado
     - Associações

     - Sociedades

     - Fundações

     - Organizações religiosas

     - Partidos Políticos
VI. Classificação
6.3 Quanto à função exercida
  a) Direito privado
     - Associações
        - sem fins $$ e geralmente não tem fim patrimonial
        - com fins: religiosos, morais, desportivos ou recreativos (clubes)
        - O estatuto das associações conterá:
            a) a denominação, os fins e a sede da associação;
            b) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
               associados;
            c) os direitos e deveres dos associados;
            d) as fontes de recursos para a sua manutenção;
            e) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos
               deliberativos e administrativos;
            f) as condições para alteração das disposições estatutárias e
               para a dissolução.
VI. Classificação
6.3 Quanto à função exercida
  a) Direito privado
     - Associações
        - Os associados devem ter direitos iguais, mas o
          estatuto poderá instituir categorias com vantagens
          especiais.
        - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer
          direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
          conferido.
        - Compete privativamente à assembléia geral:
            a) eleger os administradores;
            b) destituir os administradores;
            c) aprovar as contas;
            d) alterar o estatuto.
VI. Classificação
6.3 Quanto à função exercida
  a) Direito privado
     - Associações
        - Para as deliberações referentes aos itens c e d, é
          exigido o voto de dois terços dos presentes à
          assembléia especialmente convocada para esse
          fim
            - não podendo ela deliberar, em primeira
              convocação
                 - sem a maioria absoluta dos associados;
               - ou com menos de um terço das
              convocações seguintes
VI. Classificação
6.3 Quanto à função exercida
  a) Direito privado
     - Sociedades
        - Civis: com fim econômico, visam o lucro. Não
          possui por atividade principal o comércio.
        - Comerciais (mercantis): Também visam o
          lucro, porém pela prática habitual de atos
          comerciais
VI. Classificação
6.3 Quanto à função exercida
  a) Direito privado
     - Fundações
        - Constituem um acervo de bens, que recebe
          personalidade para a realização de fins
          determinados
        - Compõem-se de dois elementos:
           - Patrimônio
           - Fim (estabelecido pelo instituidor e não
             lucrativo)
VI. Classificação
6.3 Quanto à função exercida
  a) Direito privado
     - Fundações
        - São sempre civis
        - A sua formação passa por quatro fases:
           - Ato de dotação ou de instituição
           - Elaboração dos estatutos
           - Aprovação dos estatutos
           - Registro
VI. Classificação
6.3 Quanto à função exercida
  a) Direito privado
     - Fundações
        - São sempre civis
        - A sua formação passa por quatro fases:
           - Ato de dotação ou de instituição
           - Elaboração dos estatutos
           - Aprovação dos estatutos
           - Registro
VI. Classificação
6.3 Quanto à função exercida
  b) Direito Público
     b.1) Direito Público interno
          - da administração direta
                    - União
                 - Estado
                 - Município
    - da administração indireta Autarquia
                 - Fundação Pública
                 - Empresa Pública
VI. Classificação
6.3 Quanto à função exercida
  b) Direito Público
     b.2) Direito Público externo
                 Estados estrangeiros
             Unesco
             ONU
             Cruz Vermelha
VI. Classificação

6.4 Quanto à quantidade de fundadores
  a) singular
  b) coletiva


6.5 Quanto ao modo de constituição
  a) contratuais
  b) institucionais
VII. Representação


7.1 Modos de Representação


7.2 Presentação
VIII. Direitos da Personalidade


8.1 Possibilidade
8.2 Espécies
IX. Modificação da pessoa
              jurídica

9.1 Transformação
9.2 Incorporação
9.3 Fusão
9.4 Cisão
  9.4.1 Cisão parcial
  9.4.2 Cisão total
X. Desconsideração da pessoa
            jurídica

10.1 Teoria Maior
10.2 Teoria Menor
10.3 O Código Civil
  - art. 50
X. Desconsideração da pessoa
            jurídica

10.4 O Código de Defesa do Consumidor
  - art. 28 e seus parágrafos
  - Casos:
     - Abuso de direito, excesso de poder, infração da lei
     - Ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social
     - Falência, insolvência, má administração
     - Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao
       consumidor
XI. Fim da pessoa jurídica
a) decurso do tempo
b) deliberação dos integrantes
c) pela falta de pluralidade de sócios ou associados
d) pela perda da autorização do Estado
e) se o objeto tornou-se ilícito ou impossível
f) se for verificada a nocividade da atividade
g) por determinação da lei (art. 1.033 C.C)
  - extinção do capital social
  - falência
  - se a finalidade for atingida
XII. Responsabilidade Civil
●   O art. 1.522 do Código Civil diz que as pessoas
    jurídicas de direito privado respondem pelos
    atos de seus prepostos
●   Mas se refere às que exercerem exploração
    industrial
●   Inicialmente, só eram enquadradas as pessoas
    jurídicas com fins lucrativos
XII. Responsabilidade Civil
●   Hoje, entretanto, em virtude da grande
    preocupação com as vítimas irressarcidas, não
    se admite mais tal entendimento
●   Tenham ou não fins lucrativos, as pessoas
    jurídicas de direito privado respondem
    civilmente pelos atos de seus prepo
XII. Responsabilidade Civil
●   A responsabilidade civil das pessoas jurídicas
    de direito público passou por diversas fases:
    –   A da irresponsabilidade do Estado
    –   A fase civilista
    –   A fase publicista
XII. Responsabilidade Civil
●   A fase da irresponsabilidade do Estado
    –   Pode ser representada pela frase universalmente
        conhecida: “The King do not wrong”
●   A fase civilista
    –   Pode ser representada pelo art. 15 do Código Civil
    –   Responsabiliza civilmente representantes que
        causem danos a terceiros
    –   Nesta fase, a vítima tinha o ônus de provar culpa
        ou dolo do funcionário
    –   Assegurou-se ao Estado ação regressiva contra
        este último
XII. Responsabilidade Civil
●   A fase publicista I
    –   Inicia-se a partir da Constituição Federal de 1946
    –   Responsabilidade objetiva, mas no risco
        administrativo e não no integral, onde o Estado
        responde em qualquer instância
    –   A vítima não tem mais o ônus de provar o dolo ou
        culpa do funcionário
    –   Admite-se a inversão do ônus da prova
XII. Responsabilidade Civil
●   A fase publicista II
    –   Em caso de culpa concorrente da vítima, a
        indenização será reduzida pela metade
    –   Alguns autores, por engano, afirmam que as
        nossas Constituições adotaram a teoria do risco
        integral (v.g. W.B. Monteiro, M.H. Diniz)
    –   Mas apenas um engano, já que admitem que o
        Estado pode provar culpa exclusiva da vítima, caso
        fortuito ou força maior para não indenizar
XII. Responsabilidade Civil
●   A fase publicista II
    –   Em caso de culpa concorrente da vítima, a
        indenização será reduzida pela metade
    –   Alguns autores, por engano, afirmam que as
        nossas Constituições adotaram a teoria do risco
        integral (v.g. W.B. Monteiro, M.H. Diniz)
    –   Mas apenas um engano, já que admitem que o
        Estado pode provar culpa exclusiva da vítima, caso
        fortuito ou força maior para não indenizar

Pessoa Jurídica - Aula 004

  • 1.
    CURSO DE DIREITOCIVIL MÓDULO PARTE GERAL PESSOA JURÍDICA (arts. 40 a 60 do C.C)
  • 2.
    I. CONCEITO Cada paísadota uma denominação diversa - Na França: “Pessoa Moral” - Em Portugal: “Pessoa Coletiva” - No Brasil, na Alemanha, na Espanha e na Itália: “Pessoa Jurídica”. - Entidade que a lei empresta personalidade, capacitando-a ser sujeito de direitos e obrigações
  • 3.
    I. CONCEITO 1.1 Pessoajurídica intersubjetiva 1.2 Pessoa jurídica patrimonial
  • 4.
    II. Requisitos 2.1 UnidadeOrgânica >>> fim que determinou a formação 2.2 Vontade Humana >>> affectio societatis 2.3 Licitude do Objeto >>> objeto lícito (CC, art. 21, III) 2.4 Capacidade Jurídica reconhecida >>> capacidade jurídica própria
  • 5.
    II. Requisitos 2.5 FormalidadeLegais cumpridas (art. 45 e 46 do C.C) 2.5.1 Elaboração do ato constitutivo - Associação >>> Estatuto - Pessoa jurídica com finalidade de $$$ >>> Contrato Social - Fundações >>> Testamento ou Escritura Pública (Doação) CC, art. 24 2.5.2 Registro do ato constitutivo (CC, art. 18) - Sociedades Civis >>> Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (LRP, arts. 114 e s) - Sociedades Comerciais >>> Junta Comercial - Sociedade de Fato >>> Sociedade sem registro (art. 20, § 2.º CC), art, 12 CPC
  • 6.
    II. Requisitos 2.5 FormalidadeLegais cumpridas (art. 45 e 46 do C.C) 2.5.3 Autorização do governo - CC, art. 20, § 1.º (Seguradoras, Montepios, Caixas econômicas, Administradoras de consórcios)
  • 7.
    III. Características 3.1 Existênciajurídica própria 3.2 Personalidade distinta das de seus instituidores (art. 20 CC) 3.3 Patrimônio distinto das de deus instituidores e/ou integrantes 3.4 Não exercem atos privativos das pessoas naturais 3.5 Podem ser sujeitos ativos ou passivos de delitos
  • 8.
    IV. Natureza Jurídica 4.1Teorias negativas 1ª) Teoria da ficção - Savigny - Pessoa jurídica como obra artificial da lei 2ª) Teoria da equiparação - Patrimônio equiparado às pessoas naturais 3ª) Teoria da propriedade coletiva ou da ficção doutrinária - Simples forma na qual seus membros manifestam suas relações 4ª) Teoria de Duguit - nega a existência dos direitos subjetivos 5ª) Teoria de Kelsen - centros de deveres e faculdades jurídicas, expressas pelo Direito Objetivo
  • 9.
    IV. Natureza Jurídica 4.2Teorias afirmativas 1ª) Teoria da realidade objetiva ou teoria voluntarista - organismos vivos e organismos sociais 2ª) Teoria ligada ao conceito de sujeito de direito ou teoria do interesse - não é a vontade o elemento protegido pelo Direito, mas seu conteúdo, ou seja, o interesse representado pela vontade. 3ª) Teoria da realidade das instituições jurídicas ou da realidade jurídica ou técnica - pessoas jurídicas são, realmente, criadas pelo Direito, que lhes confere personalidade, assim como confere a nós pessoas naturais 4.ª) Teoria Institucionalista - pessoas jurídicas são instituições sociais, isto é, organizações sociais destinadas à obtenção de um fim
  • 10.
    V. Começo daPersonalidade Jurídica 5.1 Inscrição do ato constitutivo no respectivo registro a) ato constitutivo - parte material – deliberação - parte formal – elaboração por escrito b) registro – natureza constitutiva - Cartório de Registro de Pessoas Naturais - Junta Comercial - Registros especiais
  • 11.
    V. Começo daPersonalidade Jurídica 5.1 Inscrição do ato constitutivo no respectivo registro 5.2 Prévia autorização do estado - estabelecimento bancário - estabelecimento de seguro - empresas de mineração - empresas de aproveitamento de água e de energia elétrica 5.3 Autorização do Ministério Público
  • 12.
    VI. Classificação 6.1 quantoà nacionalidade a) nacional b) estrangeira 6.2 Quanto à estrutura interna a) universitas bonorum (Corporações) b) universitas personarum (Fundações)
  • 13.
    VI. Classificação 6.3 Quantoà função exercida a) Direito privado - Associações - Sociedades - Fundações - Organizações religiosas - Partidos Políticos
  • 14.
    VI. Classificação 6.3 Quantoà função exercida a) Direito privado - Associações - sem fins $$ e geralmente não tem fim patrimonial - com fins: religiosos, morais, desportivos ou recreativos (clubes) - O estatuto das associações conterá: a) a denominação, os fins e a sede da associação; b) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; c) os direitos e deveres dos associados; d) as fontes de recursos para a sua manutenção; e) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; f) as condições para alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
  • 15.
    VI. Classificação 6.3 Quantoà função exercida a) Direito privado - Associações - Os associados devem ter direitos iguais, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido. - Compete privativamente à assembléia geral: a) eleger os administradores; b) destituir os administradores; c) aprovar as contas; d) alterar o estatuto.
  • 16.
    VI. Classificação 6.3 Quantoà função exercida a) Direito privado - Associações - Para as deliberações referentes aos itens c e d, é exigido o voto de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim - não podendo ela deliberar, em primeira convocação - sem a maioria absoluta dos associados; - ou com menos de um terço das convocações seguintes
  • 17.
    VI. Classificação 6.3 Quantoà função exercida a) Direito privado - Sociedades - Civis: com fim econômico, visam o lucro. Não possui por atividade principal o comércio. - Comerciais (mercantis): Também visam o lucro, porém pela prática habitual de atos comerciais
  • 18.
    VI. Classificação 6.3 Quantoà função exercida a) Direito privado - Fundações - Constituem um acervo de bens, que recebe personalidade para a realização de fins determinados - Compõem-se de dois elementos: - Patrimônio - Fim (estabelecido pelo instituidor e não lucrativo)
  • 19.
    VI. Classificação 6.3 Quantoà função exercida a) Direito privado - Fundações - São sempre civis - A sua formação passa por quatro fases: - Ato de dotação ou de instituição - Elaboração dos estatutos - Aprovação dos estatutos - Registro
  • 20.
    VI. Classificação 6.3 Quantoà função exercida a) Direito privado - Fundações - São sempre civis - A sua formação passa por quatro fases: - Ato de dotação ou de instituição - Elaboração dos estatutos - Aprovação dos estatutos - Registro
  • 21.
    VI. Classificação 6.3 Quantoà função exercida b) Direito Público b.1) Direito Público interno - da administração direta - União - Estado - Município - da administração indireta Autarquia - Fundação Pública - Empresa Pública
  • 22.
    VI. Classificação 6.3 Quantoà função exercida b) Direito Público b.2) Direito Público externo Estados estrangeiros Unesco ONU Cruz Vermelha
  • 23.
    VI. Classificação 6.4 Quantoà quantidade de fundadores a) singular b) coletiva 6.5 Quanto ao modo de constituição a) contratuais b) institucionais
  • 24.
    VII. Representação 7.1 Modosde Representação 7.2 Presentação
  • 25.
    VIII. Direitos daPersonalidade 8.1 Possibilidade 8.2 Espécies
  • 26.
    IX. Modificação dapessoa jurídica 9.1 Transformação 9.2 Incorporação 9.3 Fusão 9.4 Cisão 9.4.1 Cisão parcial 9.4.2 Cisão total
  • 27.
    X. Desconsideração dapessoa jurídica 10.1 Teoria Maior 10.2 Teoria Menor 10.3 O Código Civil - art. 50
  • 28.
    X. Desconsideração dapessoa jurídica 10.4 O Código de Defesa do Consumidor - art. 28 e seus parágrafos - Casos: - Abuso de direito, excesso de poder, infração da lei - Ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social - Falência, insolvência, má administração - Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao consumidor
  • 29.
    XI. Fim dapessoa jurídica a) decurso do tempo b) deliberação dos integrantes c) pela falta de pluralidade de sócios ou associados d) pela perda da autorização do Estado e) se o objeto tornou-se ilícito ou impossível f) se for verificada a nocividade da atividade g) por determinação da lei (art. 1.033 C.C) - extinção do capital social - falência - se a finalidade for atingida
  • 30.
    XII. Responsabilidade Civil ● O art. 1.522 do Código Civil diz que as pessoas jurídicas de direito privado respondem pelos atos de seus prepostos ● Mas se refere às que exercerem exploração industrial ● Inicialmente, só eram enquadradas as pessoas jurídicas com fins lucrativos
  • 31.
    XII. Responsabilidade Civil ● Hoje, entretanto, em virtude da grande preocupação com as vítimas irressarcidas, não se admite mais tal entendimento ● Tenham ou não fins lucrativos, as pessoas jurídicas de direito privado respondem civilmente pelos atos de seus prepo
  • 32.
    XII. Responsabilidade Civil ● A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público passou por diversas fases: – A da irresponsabilidade do Estado – A fase civilista – A fase publicista
  • 33.
    XII. Responsabilidade Civil ● A fase da irresponsabilidade do Estado – Pode ser representada pela frase universalmente conhecida: “The King do not wrong” ● A fase civilista – Pode ser representada pelo art. 15 do Código Civil – Responsabiliza civilmente representantes que causem danos a terceiros – Nesta fase, a vítima tinha o ônus de provar culpa ou dolo do funcionário – Assegurou-se ao Estado ação regressiva contra este último
  • 34.
    XII. Responsabilidade Civil ● A fase publicista I – Inicia-se a partir da Constituição Federal de 1946 – Responsabilidade objetiva, mas no risco administrativo e não no integral, onde o Estado responde em qualquer instância – A vítima não tem mais o ônus de provar o dolo ou culpa do funcionário – Admite-se a inversão do ônus da prova
  • 35.
    XII. Responsabilidade Civil ● A fase publicista II – Em caso de culpa concorrente da vítima, a indenização será reduzida pela metade – Alguns autores, por engano, afirmam que as nossas Constituições adotaram a teoria do risco integral (v.g. W.B. Monteiro, M.H. Diniz) – Mas apenas um engano, já que admitem que o Estado pode provar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior para não indenizar
  • 36.
    XII. Responsabilidade Civil ● A fase publicista II – Em caso de culpa concorrente da vítima, a indenização será reduzida pela metade – Alguns autores, por engano, afirmam que as nossas Constituições adotaram a teoria do risco integral (v.g. W.B. Monteiro, M.H. Diniz) – Mas apenas um engano, já que admitem que o Estado pode provar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior para não indenizar