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ESTATUTO
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO
Art.1º. Terá como denominação ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE JOÃO PESSOA, cuja sigla será “AFEB-JP”.
SEDE
Art. 2º. Terá como sede e fórum no município de João Pessoa, capital do
estado da Paraíba, situado na Avenida Josefa Taveira, n.º 273, Mangabeira,
João Pessoa, Paraíba, CEP 58.000-000.
CATEGORIA E BASE TERRITORIAL
Art. 3º. Através de reunião realizada no dia 13 de agosto de 2015, seus
integrantes associados serão compostos pelos servidores concursados do
município de João Pessoa – Paraíba
OBJETIVO
Art. 4º. A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DE JOÃO PESSOA – AFEB-JP, é uma pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, nos
termos do presente Estatuto e na legislação em regência aplicáveis, podendo
ser representada ativa e passivamente nas esferas administrativa e judicial,
bem como, figurar em ações coletivas, defendendo os interesses de seus
associados, além de poder firmar convênios públicos e privados para viabilizar
ações voltadas aos seus associados ou para a classe que representa.
Parágrafo único. Serão instrumentos Jurídicos complementares ao
presente Estatuto, o Regimento Interno Administrativo (RIA) e o Regimento
Processual Eleitoral Complementar (RPEC), além de resoluções internas, na
forma e limites deste Estatuto.
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DURAÇÃO
Art. 5º O prazo de duração é por tempo indeterminado.
CAPITULO II
DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Art. 6º. A Associação tem prerrogativas:
I - Representar e defender os direitos e os interesses coletivos e individuais,
inclusive em questões jurídicas e administrativas dos seus associados;
II - Atuar como autor em interpretação de mandado de segurança coletivo ou
individual em defesa do Direito líquido dos interesses de sua categoria ou de
seus filiados;
III - Promover a melhoria da qualidade da gestão pública da Educação por
meio de iniciativas que valorizem os recursos humanos das escolas e Creis;
IV - Celebrar convênios junto a entidades públicas municipais, estaduais,
federais e privadas, que visem oferecer serviços ligados às áreas jurídica, de
saúde, qualificação profissional, esportes e lazer, de acordo com sua
capacidade financeira;
V - Estimular a fraternidade, a ética, a paz, a cidadania ativa, os direitos
humanos, a dignidade humana, a valorização social do trabalho, a democracia
e outros valores universais;
VI - Promover a formação e a educação de todos os associados, bem como
a conscientização quanto ao exercício dos direitos individuais e coletivos,
relacionados com o seu bem estar assegurando-lhes todas as garantias
possíveis no desenvolvimento econômico, político, à justiça social e igualitária;
VII - Lutar pela participação dos funcionários em instâncias de decisão do
sistema de ensino público;
VIII - Garantir como princípio a autonomia diante das organizações, partidos
políticos, entidades sindicais e gestores públicos.
IX – Denunciar junto aos órgãos de controle e de fiscalização previstos na
esfera Municipal, Estadual e Federal, atos de improbidade administrativa
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Art. 7º. A fim de cumprir suas finalidades, a Associação se organizará em
tantas unidades de prestação de serviços, denominadas departamentos,
quantos se fizerem necessários, os quais se regerão por Regimentos Internos
específicos e resoluções internas decididas em Assembleias.
Art. 8º. A Associação, na consecução dos seus objetivos, poderá firmar
convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou
entidades, públicos ou privados.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 9º. O patrimônio da Associação é constituído de todos os bens
indicados na escritura pública de constituição e pelos que ela vier a possuir sob
as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e
auxílios de qualquer natureza.
§ 1º As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a
aprovação da Assembléia Geral;
§ 2º A contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos, seja por
intermédio de particulares, bem como a gravação de ônus sobre imóveis,
dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral;
§ 3º A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais
rendosos ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação da Assembléia
Geral.
Art. 10. Constituem receitas da Associação:
I - As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou
jurídicas, colaboradoras com a Associação;
II - As dotações e as subvenções recebidas diretamente da União, dos
Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da
administração direta ou indireta;
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III - Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de
convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras,
não destinadas especificamente à incorporação em seu patrimônio;
IV - As receitas operacionais e patrimoniais.
Art. 11. O patrimônio e as receitas da Associação somente poderão ser
utilizados para a manutenção de seus objetivos.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 12. São órgãos administrativos da Associação a Assembléia Geral, a
Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 13. Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da
Associação observar-se-á o seguinte:
I - Não são remunerados seja a que título for, sendo-lhes expressamente
vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou
vantagem;
II - Não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações
assumidas pela Associação em virtude de ato regular de gestão, respondendo
naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou à
própria entidade, praticados com dolo ou culpa;
III - É vedada a participação de prestadores de serviço, de cônjuges e
parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo
órgão administrativo;
IV - Salvo o Presidente, nenhum outro integrante poderá participar de
mais de um órgão administrativo simultaneamente;
V - Perderá o mandato o integrante quem faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a mais de 05 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, sendo
em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago;
5
VI - Não é delegável o exercício da função de titular de órgão
administrativo da Associação;
VII - Os mandatos terão a duração de 03 (três) anos, permitida uma
recondução.
Parágrafo Único. Caso não haja candidatos para os mandatos,
excepcionalmente será permitida mais de uma recondução.
Art. 14. A Assembléia Geral, órgão superior de administração da
entidade, será constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos
estatutários.
Parágrafo único. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da
Associação, que terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Art. 15. Anualmente, nos 04 (quatro) meses seguintes ao término do
exercício financeiro, deverá haver uma Assembléia Geral ordinária, convocada
pelo seu Presidente, para examinar e aprovar:
I - As demonstrações contábeis e a prestação de contas da Diretoria e os
relatórios anuais circunstanciados das atividades e da situação econômico-
financeiro da Associação;
II - Orçamento anual ou plurianual, ouvindo previamente o Conselho
Fiscal, este último, com composição a ser definida através de Regimento
Interno ou Resolução, que em conjunto, irá realizar os trabalhos e apresentá-
los a elaborado pela Diretoria.
Art. 16. Além das atribuições previstas no artigo anterior, cabe à
Assembléia Geral:
I - Eleger e dar posse aos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II - Aprovar o Regimento Interno e outros atos normativos propostos pela
Diretoria;
6
III - Sugerir à Diretoria as providências que julgar necessárias ao interesse
da Associação;
IV - Deliberar sobre a conveniência da aquisição, alienação ou oneração
de bens pertencentes à Associação;
V - Autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que
constituam ônus, obrigações e compromissos para a Associação;
VI - Deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras
entidades à Associação;
VII - Decidir sobre a reforma do presente estatuto;
VIII - Deliberar sobre a extinção da Associação;
IX - Decidir os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único - Excepcionalmente, por motivo de urgência, os casos
omissos poderão ser decididos pela Diretoria ad referendum da Assembléia
Geral.
Art. 17. A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente quando
convocada:
I - Pelo Presidente da Associação;
II - Por 1/5 (um quinto) dos associados;
III - Pela Diretoria;
IV - Pelo Conselho Fiscal
Art. 18 A convocação das reuniões ordinárias poderá ser feita com
antecedência mínimo de 02 (dois) dias, podendo ser afixado o edital na sede
da Associação, dos Distritos ou através de 01 (um) edital em Jornal de grande
circulação. Quanto às reuniões extraordinárias, estas serão realizadas com
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antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante 01 (um) edital em Jornal de
grande circulação. Em ambos os casos deverá constar a pauta de assuntos a
serem tratados.
Parágrafo único - O quorum mínimo para a abertura das reuniões será,
em primeira convocação, de metade mais um dos componentes da Assembléia
Geral e, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer
número de associados.
Art. 19. O quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) da Assembléia
Geral, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
I - Alteração do estatuto;
II - Alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre os
mesmos;
III - Extinção da Associação.
Art. 20. A Diretoria é composta do Presidente, Vice-Presidente, 01 (um)
Secretário Geral e 01 (um)Secretário Adjunto, 01 (um) Tesoureiro e 01 (um)
Tesoureiro Adjunto, 02 (dois) Secretários de Comunicação e Publicidade.
Parágrafo único - Ocorrendo vaga entre os integrantes da Diretoria, a
Assembléia Geral se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
vacância, para eleger o novo integrante.
Art. 21. Cabe à Diretoria:
I - Elaborar e executar o programa anual de atividades;
II - Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual e o
respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;
III - Elaborar o orçamento de receitas e despesas para o exercício
seguinte;
IV - Elaborar os regimentos internos dos departamentos e resoluções;
V - Investir de representação, sócios efetivos para o quadro de delegados
representantes, de caráter provisório, exclusivo e em forma de
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descentralização, junto a outros órgãos superiores e demais instituições, bem
como em unidades e pólos do serviço público municipal de Educação Básica,
após apreciação em Assembleia Geral ordinária e deliberação de finalidade.
VI - Contratar e demitir funcionários.
Art. 22. São atribuições do Presidente:
I - Representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
II - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regimentos Internos;
III - Convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e as da
Diretoria;
IV - Dirigir e supervisionar todas as atividades da Associação;
V - Assinar com o tesoureiro os cheques, papéis de crédito e documentos
afins;
VI - Decidir sobre preenchimento de cargo da Diretoria, em caráter
interino, quando houver impedimento ou afastamento temporário;
Art. 23. São Atribuições do Vice-Presidente:
I - Substituir, com as mesmas atribuições, o presidente, nos casos de
ausência ou impedimento deste;
II - Auxiliar o presidente em todas as suas funções.
Art. 24. São atribuições do Secretário:
I - Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - Colaborar com o Presidente e Vice-Presidente na direção e execução
de todas as atividades da Associação;
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III - Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, redigindo
as respectivas atas.
IV - Controlar os números de faltas dos membros de atividades
obrigatórias, bem como receber as devidas justificativas.
V - Movimentar as correspondências da Associação.
Art. 25. São atribuições do Tesoureiro:
I - Arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos
destinados à Associação, mantendo em dia a escrituração;
II - Efetuar os pagamentos de todas as obrigações;
III - Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade,
contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as
obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
IV - Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem
solicitados;
V - Apresentar o relatório financeiro a ser submetido à Assembleia Geral;
VI - Apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao
Conselho Fiscal;
VII - Publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas
realizadas no exercício;
VIII - Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício em curso a
proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria,
para posterior apreciação da Assembléia Geral;
IX - Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, exceto
valores suficientes para pequenas despesas;
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X - Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos
relativos à tesouraria;
XI - Assinar em conjunto com o Presidente todos os cheques emitidos
pela Associação.
Art. 26. São atribuições do Diretor de Comunicação e Publicidade:
I - Criação, manutenção e atualização do site/blog da Associação;
II - Manter comunicação virtual entre os membros;
III - Fazer divulgação da Associação por diversos meios de comunicação.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27. O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, é composto de 03
(três) integrantes efetivos.
§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da
Diretoria, devendo fazer parte da chapa.
§ 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses
e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pela
Assembleia Geral ou pela Diretoria.
§ 3º- Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efetivo do
Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do
mandato para o qual foi eleito. Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes
do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral se reunirá no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante.
Art. 28. São atribuições do Conselho Fiscal:
I - examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contábeis e quaisquer
outros documentos da Associação;
II- fiscalizar os atos da Diretoria e verificar o cumprimento dos seus
deveres legais, estatutários e regimentais;
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III- comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir,
sugerindo providências úteis à regularização da Associação;
IV- opinar sobre:
a) as demonstrações contábeis da Associação e demais dados
concernentes à prestação de contas;
b) o balancete semestral;
c) aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Associação;
d) o relatório anual circunstanciado pertinente às atividades da
Associação e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar
do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou
úteis à deliberação do Assembleia Geral;
e) o orçamento anual ou plurianual, programas e projetos relativos às
atividades da Associação, sob o aspecto da viabilidade econômico-financeira.
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 29. As eleições de membros para a Diretoria Executiva e Conselho
Fiscal, efetivos e suplentes, serão realizadas no período mínimo de 30 (trinta)
dias que antecedem o término do mandato da Diretoria em exercício.
I – Período de convocação será no mês de julho através de edital a ser
publicado;
II - Presidente da comissão eleitoral formada por um 01 (um) presidente
e 02 (dois) assistentes, ambos servidores concursados da prefeitura, em dia
com suas obrigações junto a Associação.
III - Cada chapa eventualmente inscrita indicará um membro auxiliar
para fazer parte da comissão eleitoral, devendo ser servidor público
concursado em dia com suas obrigações junto a Associação.
IV – A convocação será realizada através de edital publicado em boletim
ou jornal de grande circulação na base territorial, e será fixado na sede da
Associação e, quando possível, nos locais de trabalho dos associados.
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V – As eleições serão realizadas no mês de agosto;
VI – O mandato terá duração de 03 (três) anos, sendo admitido uma
recondução (reeleição);
VII – A posse será realizada no mês 01 de setembro;
Art. 30. É eleitor todo o associado que na data de eleição tiver no gozo dos
seus direitos de filiação.
Art. 31. Todos os associados são iguais perante este Estatuto, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos que tenham condições de
elegibilidade à inviolabilidade dos seus direitos, nos seguintes termos:
I - Mulheres e homens são iguais em direitos e deveres eleitorais;
II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;
III - Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento degradante ou
desumano;
IV - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, por dano
material, moral ou a imagem pessoal;
VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença;
VII - Ninguém será privado de direito eleitoral por motivo de crença religiosa
ou convicção filosófica ou política;
VIII - É livre a expressão da atividade artística, científica, de comunicação e
intelectual, independentemente de censura ou licença;
IX - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos
associados;
X - É assegurado a todos os associados o acesso a informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, ou à
segurança ou à intimidade pessoal;
XI - Todos os associados têm direito a receber do órgão competente do
processo eleitoral informações do seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestados por quem tem a incumbência de prestá-
las;
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XII - É assegurado a todos os associados o direito de petição ao órgão
competente do processo eleitoral e obtenção de certidão nesse órgão para
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XIII - Aos litigantes, em procedimento administrativo eleitoral e aos
acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa com
meios e recursos a ela inerentes;
XIV - São inadmissíveis, no procedimento eleitoral, as provas obtidas por
meio ilícitos.
Art. 32. São condições para o exercício do direito para a investidura em
cargo da administração:
I - Estar filiado no gozo dos direitos de associado (em dia com suas
obrigações junto a Associação);
II - Ser maior de dezoito anos na data do registro da candidatura;
III - Ter o filiado mais de 02 (dois) ano de inscrição no quadro associativo e
em pleno exercício de atividade no serviço público da categoria tendo
ingressado através de concurso público.
Art. 33. São inelegíveis para os cargos da Administração e não podem
permanecer no exercício desses cargos:
I - Os que não cumprirem com os deveres de pagar pontualmente as
contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
II - Os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de
exercício em cargos da administração anterior;
III - Os que houverem lesado o patrimônio de qualquer associação;
IV - Os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem
os efeitos da pena;
V - Os que não estejam no gozo de seus direitos de associados;
VI - Os que pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam
princípios ideológicos atentatórios contra a soberania, a cidadania, a dignidade
da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e ao pluralismo político,
conjunto estes fundamentais dos princípios da República Federativa do Brasil;
VII - Má conduta, devidamente comprovada, por abuso de autoridade, de
poder ou por embriaguês permanente;
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VIII - Os que não se enquadrem nas categorias de sócios estabelecidos no
art. 41 em seus incisos e parágrafos;
IX - Os prestadores de serviço (servidores não concursados) e os que se
encontram em exercício de cargo comissionado.
Art. 34. Os candidatos a qualquer cargo da Diretoria ou do Conselho Fiscal
deverão apresentar, no ato do pedido de registro de candidatura, os seguintes
documentos:
I - Requerimento dirigido ao Presidente da Comissão;
II - Certidão negativa de antecedentes criminais;
III - Parecer do Conselho Fiscal aprovando as prestações de contas
registradas em cartório e datada a época da admissão.
Art. 35. O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral
composta por 03 (três) componentes indicados em Assembleia Geral. A
Comissão Eleitoral elegerá, dentre seus componentes, o Presidente e o
Secretário, cabendo a estes comporem a Mesa dos Trabalhos Eleitorais,
convocarem a eleição, publicar o respectivo edital e conduzir todo o processo
eleitoral até seu encerramento final obedecendoàs normas que este
Regulamento estabelece.
Art. 36. A Comissão Eleitoral terá prazo de 05 (cinco) dias, a partir de sua
instalação para publicar o Edital de Convocação das Eleições.
Art. 37. O prazo para o pedido de registro das chapas à Comissão Eleitoral
é de 20 (vinte) dias corridos, a contar da publicação do Edital de Convocação
das Eleições, e deverá ser feito à Comissão Eleitoral na sede da AFEB-JP.
Art. 38. Findo o prazo para o pedido de registro das chapas, a Comissão
Eleitoral terá 05 (dias) corridos para receber pedidos de impugnações feitas por
associados no gozo de seus direitos de associado.
Art. 39. Findo prazo estipulado no artigo anterior, a Comissão Eleitoral terá
03 (três) dias corridos para apreciar, decidir e afixar na sede do Sindicato, o
resultado das decisões tomadas sobre os pedidos de inscrições de chapas e
eventuais pedidos de impugnações apresentados.
Art. 40. Os interessado terão 05 (cinco) dias corridos, a partir da fixação do
resultado na sede da Associação, para apresentar recurso ou regularizar as
chapas perante a Comissão Eleitoral.
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Art. 41. Findo o prazo tratado no artigo anterior, a Comissão Eleitoral terá
02 (dois) dias corridos para apreciar e decidir, em caráter final, os recursos ou
eventuais substituições apresentadas.
§ 1º - Encerrado este prazo, a Comissão Eleitoral efetuará o registro das
chapas em livro próprio e fixará na sede da Associação.
§ 2º - É proibida a propaganda com ofensas pessoais, difamações ou
calúnias em relação aos componentes de outras chapas.
§ 3º - A chapa que, através de qualquer de seus integrantes, incorrer,
comprovadamente, no preceituado do parágrafo anterior será excluída do
processo eleitoral automaticamente pela Comissão Eleitoral.
Art. 42. Compete à Comissão Eleitoral:
I - Escolher entre seus membros um presidente e um secretário;
II - Expedir instruções para as eleições, para o exercício do voto e para as
apurações;
III - Publicar e afixar editais de convocação às eleições;
IV - Dirigir, organizar, fiscalizar a votação e proceder a apuração dos votos;
V - Providenciar a confecção das cédulas com os nomes de todos os
candidatos inscritos;
VI - Proclamar e dar posse aos eleitos em seus respectivos cargos, no
primeiro dia útil subsequente ao término da gestão finda.
Art. 43. Os membros da Comissão Eleitoral no exercício das suas
atribuições, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias da
administração da Associação.
§ 1º - São irrecorríveis as decisões da Comissão Eleitoral, salvo as que
contrariem este Estatuto.
§ 2º - Das decisões da Comissão Eleitoral, somente caberão recursos nos
termos deste Estatuto quando:
I - Forem proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal, da
legislação pertinente ou deste Estatuto;
II - Versar sobre inelegibilidade por discriminação ou distinção entre um ou
outro.
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CAPÍTULO VI
DOS SÓCIOS
Art. 44. A Associação tem as seguintes categorias de sócios:
I - Sócios fundadores: Serão aqueles servidores concursados do quadro de
efetivos da Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de João Pessoa –
Paraíba, não pertencentes ao magistério, no ato da assinatura da Ata da
Assembléia Geral de constituição da Associação;
II - Sócios efetivos: Serão obrigatoriamente servidores da educação,
concursados do quadro de efetivos da Prefeitura Municipal de João Pessoa -
Paraíba, com exceção dos servidores que fazem parte do magistério
(professores e especialistas), admitidos pela Diretoria, de acordo com as
condições fixadas pela Assembléia Geral;
III - Sócios beneméritos: aqueles servidores da educação, não efetivos, que
prestem ou tenham prestado serviços de relevância para a entidade ou para a
Prefeitura Municipal de João Pessoa, segundo a avaliação e critérios a serem
definidos em Assembléia Geral, com exceção dos do magistério (professores e
especialistas)
Parágrafo único. Fica vedada a participação do magistério (professores e
especialistas) no quadro de associados.
Art. 45. Poderá se associar servidores de outras prefeituras, porém, estes
não terão direito a votar e a ser votado, se beneficiando apenas das ações da
Associação no que diz respeito convênios junto a órgãos públicos, parcerias
público ou privadas, assessoria jurídica e demandas voltadas ao interesse
profissional, que não se confundem com os da diretoria da associação,
tampouco, processo eleitoral, pelo que, é vedado concorrer a quaisquer dos
cargos da diretoria da associação;
Parágrafo único. Fica vedada a participação do magistério (professores e
especialistas) no quadro de associados.
Art. 46. Só poderão concorrer a eleição e fazer parte da diretoria os
servidores EFETIVOS, associados (sócios) previstos no inciso I e II do artigo
43.
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Art. 47. Não poderão fazer parte da diretoria, tampouco participar ou votar,
os servidores NÃO CONCURSADOS DO MUNICIPÍO DE JOÃO PESSOA,
tampouco, SERVIDORES CONCURSADOS OU NÃO CONCURSADOS DE
OUTROS MUNICÍPIOS, tendo este apenas o direito a voz, mas NÃO VOTAR,
TAMPOUCO SER VOTADO.
Art. 48. São direitos e deveres dos sócios:
I - Cooperar com a Diretoria para o desenvolvimento das atividades da
Associação;
II - Zelar pelo fiel cumprimento das normas estatutárias e demais resoluções
da Assembléia Geral e da Diretoria;
III - Comparecer às Assembleias Gerais para as quais forem convocados,
discutir e votar os assuntos constantes da ordem do dia;
IV - Convocar a Assembleia Geral, nos termos do art. 14, inciso II;
V - Votar e ser votado para os cargos eletivos, exceto os prestadores de
serviço e os que se encontram em exercício de cargo comissionado não efetivo
que se limitam apenas aos incisos I, II, III, VI e VIII;
VI - Ter acesso a todos os documentos da Associação;
VII - Recorrer das decisões da Diretoria;
VIII - Pagar em dia as suas mensalidades, que correspondem ao valor de
1% (um porcento) da remuneração mensal recebida a qualquer título,
descontada em folha de todos os participantes da categoria para custeio da
Associação, indiferentemente de ser sindicalizada ou não prevista em lei.
§ 1º - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
§ 2º - Os sócios somente poderão efetuar negócios de qualquer natureza,
direta ou indiretamente, com a Associação, devidamente autorizados pela
Assembléia Geral.
§ 3º - O associado aposentado, ou que se aposentar, gozará das mesmas
prerrogativas dos sócios em atividade.
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§ 4º - Os descontos relativos a contribuição será realizada através de
desconto em folha de pagamento, sendo admitido o pagamento junto a
associação em casos excepcionais, sendo este último mediante recibo ou
depósito identificado em conta da Associação;
Art. 49. Da admissão dos associados:
I - Ser servidor municipal pertencente ao quadro da SEDEC - Secretaria
Municipal de Educação e Cultura de João Pessoa, ou exercer atividade
profissional relacionada à Educação Básica;
II - Será admitido por vontade própria através de preenchimento de
formulário cadastral próprio, assinado pelo associado e anexado ao
contracheque, com respectiva autorização para desconto do valor da
contribuição em folha de pagamento.
Art. 50. Da demissão dos associados:
I - Por vontade própria através de ofício endereçado ao presidente com
alegações pertinentes, desde que não esteja em débito com suas obrigações
associativas;
II - Por decisão da Assembleia geral Extraordinária convocada para tal
fim, com a aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos
presentes;
III - Por desligamento dos quadros da SEDEC – Secretaria Municipal de
Educação e Cultura de João Pessoa.
Art. 51. Os sócios que descumprirem as determinações do Estatuto estarão
sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão.
§ 1º - A advertência será verbal no primeiro ato de infringência, as penas serão
impostas por escrito.
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§ 2º - A pena de suspensão priva o sócio de todos os direitos, mas não o
isentará do pagamento das contribuições.
Art. 52. As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas aos
associados pela Diretoria.
Parágrafo único. Quando o infrator for um membro da Diretoria, as
penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas pela Assembléia
Geral.
Art. 53. Considera-se falta grave, sujeita à penalidade de exclusão,
provocar ou causar prejuízo moral ou material à Associação, quando ficar
comprovada a ocorrência de:
I - Violação do estatuto social;
II - Difamação da AFEB-JP, de seus membros ou de seus associados;
III - Atividades contrárias às decisões das assembleias gerias;
IV - Desvios dos bons costumes;
V - Conduta duvidosa, mediante prática de atos ilícitos ou imorais;
VI - Falta de pagamentos das suas obrigações associativas.
§ 1º- Compete privativamente à Assembléia Geral a aplicação da
penalidade de exclusão.
§ 2º - Após a exclusão do associado, caso haja dívida será descontado em
contracheque até sanar o débito.
Art. 54. Das penalidades impostas, caberá recurso voluntário, no prazo de
05 (cinco) dias úteis, para a Assembléia Geral.
Art. 55. Será assegurado a todos os associados amplo direito de defesa,
admitindo anulação de todas as penalidades, inclusive a exclusão.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. A Associação não distribui dividendos nem qualquer parcela de
seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado,
aplicando inteiramente no País os seus recursos financeiros, inclusive eventual
superávit, de acordo com os objetivos estatutários.
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Art. 57. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 58. A Associação manterá a sua escrita contábil/fiscal em livros
revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 59. Os funcionários que forem admitidos para prestar serviços
profissionais à Associação serão regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
Art. 60. A extinção da Associação dar-se-á mediante o voto favorável de
2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia Geral extraordinária
convocada especialmente para tal fim, conforme previsto nos arts. 13, inciso
VIII, e 16, inciso III, deste Estatuto.
Parágrafo único- Decidida a extinção da Associação, a Assembléia Geral
destinará o patrimônio a instituição congênere, devidamente registrada no
Conselho Nacional de Assistência Social.

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  • 1. 1 ESTATUTO CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO Art.1º. Terá como denominação ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE JOÃO PESSOA, cuja sigla será “AFEB-JP”. SEDE Art. 2º. Terá como sede e fórum no município de João Pessoa, capital do estado da Paraíba, situado na Avenida Josefa Taveira, n.º 273, Mangabeira, João Pessoa, Paraíba, CEP 58.000-000. CATEGORIA E BASE TERRITORIAL Art. 3º. Através de reunião realizada no dia 13 de agosto de 2015, seus integrantes associados serão compostos pelos servidores concursados do município de João Pessoa – Paraíba OBJETIVO Art. 4º. A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE JOÃO PESSOA – AFEB-JP, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, nos termos do presente Estatuto e na legislação em regência aplicáveis, podendo ser representada ativa e passivamente nas esferas administrativa e judicial, bem como, figurar em ações coletivas, defendendo os interesses de seus associados, além de poder firmar convênios públicos e privados para viabilizar ações voltadas aos seus associados ou para a classe que representa. Parágrafo único. Serão instrumentos Jurídicos complementares ao presente Estatuto, o Regimento Interno Administrativo (RIA) e o Regimento Processual Eleitoral Complementar (RPEC), além de resoluções internas, na forma e limites deste Estatuto.
  • 2. 2 DURAÇÃO Art. 5º O prazo de duração é por tempo indeterminado. CAPITULO II DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS Art. 6º. A Associação tem prerrogativas: I - Representar e defender os direitos e os interesses coletivos e individuais, inclusive em questões jurídicas e administrativas dos seus associados; II - Atuar como autor em interpretação de mandado de segurança coletivo ou individual em defesa do Direito líquido dos interesses de sua categoria ou de seus filiados; III - Promover a melhoria da qualidade da gestão pública da Educação por meio de iniciativas que valorizem os recursos humanos das escolas e Creis; IV - Celebrar convênios junto a entidades públicas municipais, estaduais, federais e privadas, que visem oferecer serviços ligados às áreas jurídica, de saúde, qualificação profissional, esportes e lazer, de acordo com sua capacidade financeira; V - Estimular a fraternidade, a ética, a paz, a cidadania ativa, os direitos humanos, a dignidade humana, a valorização social do trabalho, a democracia e outros valores universais; VI - Promover a formação e a educação de todos os associados, bem como a conscientização quanto ao exercício dos direitos individuais e coletivos, relacionados com o seu bem estar assegurando-lhes todas as garantias possíveis no desenvolvimento econômico, político, à justiça social e igualitária; VII - Lutar pela participação dos funcionários em instâncias de decisão do sistema de ensino público; VIII - Garantir como princípio a autonomia diante das organizações, partidos políticos, entidades sindicais e gestores públicos. IX – Denunciar junto aos órgãos de controle e de fiscalização previstos na esfera Municipal, Estadual e Federal, atos de improbidade administrativa
  • 3. 3 Art. 7º. A fim de cumprir suas finalidades, a Associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, denominadas departamentos, quantos se fizerem necessários, os quais se regerão por Regimentos Internos específicos e resoluções internas decididas em Assembleias. Art. 8º. A Associação, na consecução dos seus objetivos, poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicos ou privados. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Art. 9º. O patrimônio da Associação é constituído de todos os bens indicados na escritura pública de constituição e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza. § 1º As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a aprovação da Assembléia Geral; § 2º A contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos, seja por intermédio de particulares, bem como a gravação de ônus sobre imóveis, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral; § 3º A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral. Art. 10. Constituem receitas da Associação: I - As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras com a Associação; II - As dotações e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;
  • 4. 4 III - Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, não destinadas especificamente à incorporação em seu patrimônio; IV - As receitas operacionais e patrimoniais. Art. 11. O patrimônio e as receitas da Associação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS Art. 12. São órgãos administrativos da Associação a Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal. Art. 13. Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da Associação observar-se-á o seguinte: I - Não são remunerados seja a que título for, sendo-lhes expressamente vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem; II - Não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação em virtude de ato regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou à própria entidade, praticados com dolo ou culpa; III - É vedada a participação de prestadores de serviço, de cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo; IV - Salvo o Presidente, nenhum outro integrante poderá participar de mais de um órgão administrativo simultaneamente; V - Perderá o mandato o integrante quem faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a mais de 05 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago;
  • 5. 5 VI - Não é delegável o exercício da função de titular de órgão administrativo da Associação; VII - Os mandatos terão a duração de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Parágrafo Único. Caso não haja candidatos para os mandatos, excepcionalmente será permitida mais de uma recondução. Art. 14. A Assembléia Geral, órgão superior de administração da entidade, será constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos estatutários. Parágrafo único. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Associação, que terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações. Art. 15. Anualmente, nos 04 (quatro) meses seguintes ao término do exercício financeiro, deverá haver uma Assembléia Geral ordinária, convocada pelo seu Presidente, para examinar e aprovar: I - As demonstrações contábeis e a prestação de contas da Diretoria e os relatórios anuais circunstanciados das atividades e da situação econômico- financeiro da Associação; II - Orçamento anual ou plurianual, ouvindo previamente o Conselho Fiscal, este último, com composição a ser definida através de Regimento Interno ou Resolução, que em conjunto, irá realizar os trabalhos e apresentá- los a elaborado pela Diretoria. Art. 16. Além das atribuições previstas no artigo anterior, cabe à Assembléia Geral: I - Eleger e dar posse aos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal; II - Aprovar o Regimento Interno e outros atos normativos propostos pela Diretoria;
  • 6. 6 III - Sugerir à Diretoria as providências que julgar necessárias ao interesse da Associação; IV - Deliberar sobre a conveniência da aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à Associação; V - Autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações e compromissos para a Associação; VI - Deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à Associação; VII - Decidir sobre a reforma do presente estatuto; VIII - Deliberar sobre a extinção da Associação; IX - Decidir os casos omissos neste Estatuto. Parágrafo único - Excepcionalmente, por motivo de urgência, os casos omissos poderão ser decididos pela Diretoria ad referendum da Assembléia Geral. Art. 17. A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada: I - Pelo Presidente da Associação; II - Por 1/5 (um quinto) dos associados; III - Pela Diretoria; IV - Pelo Conselho Fiscal Art. 18 A convocação das reuniões ordinárias poderá ser feita com antecedência mínimo de 02 (dois) dias, podendo ser afixado o edital na sede da Associação, dos Distritos ou através de 01 (um) edital em Jornal de grande circulação. Quanto às reuniões extraordinárias, estas serão realizadas com
  • 7. 7 antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante 01 (um) edital em Jornal de grande circulação. Em ambos os casos deverá constar a pauta de assuntos a serem tratados. Parágrafo único - O quorum mínimo para a abertura das reuniões será, em primeira convocação, de metade mais um dos componentes da Assembléia Geral e, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de associados. Art. 19. O quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses: I - Alteração do estatuto; II - Alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre os mesmos; III - Extinção da Associação. Art. 20. A Diretoria é composta do Presidente, Vice-Presidente, 01 (um) Secretário Geral e 01 (um)Secretário Adjunto, 01 (um) Tesoureiro e 01 (um) Tesoureiro Adjunto, 02 (dois) Secretários de Comunicação e Publicidade. Parágrafo único - Ocorrendo vaga entre os integrantes da Diretoria, a Assembléia Geral se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger o novo integrante. Art. 21. Cabe à Diretoria: I - Elaborar e executar o programa anual de atividades; II - Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo; III - Elaborar o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte; IV - Elaborar os regimentos internos dos departamentos e resoluções; V - Investir de representação, sócios efetivos para o quadro de delegados representantes, de caráter provisório, exclusivo e em forma de
  • 8. 8 descentralização, junto a outros órgãos superiores e demais instituições, bem como em unidades e pólos do serviço público municipal de Educação Básica, após apreciação em Assembleia Geral ordinária e deliberação de finalidade. VI - Contratar e demitir funcionários. Art. 22. São atribuições do Presidente: I - Representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regimentos Internos; III - Convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e as da Diretoria; IV - Dirigir e supervisionar todas as atividades da Associação; V - Assinar com o tesoureiro os cheques, papéis de crédito e documentos afins; VI - Decidir sobre preenchimento de cargo da Diretoria, em caráter interino, quando houver impedimento ou afastamento temporário; Art. 23. São Atribuições do Vice-Presidente: I - Substituir, com as mesmas atribuições, o presidente, nos casos de ausência ou impedimento deste; II - Auxiliar o presidente em todas as suas funções. Art. 24. São atribuições do Secretário: I - Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos; II - Colaborar com o Presidente e Vice-Presidente na direção e execução de todas as atividades da Associação;
  • 9. 9 III - Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, redigindo as respectivas atas. IV - Controlar os números de faltas dos membros de atividades obrigatórias, bem como receber as devidas justificativas. V - Movimentar as correspondências da Associação. Art. 25. São atribuições do Tesoureiro: I - Arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos destinados à Associação, mantendo em dia a escrituração; II - Efetuar os pagamentos de todas as obrigações; III - Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil; IV - Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; V - Apresentar o relatório financeiro a ser submetido à Assembleia Geral; VI - Apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal; VII - Publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício; VIII - Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício em curso a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria, para posterior apreciação da Assembléia Geral; IX - Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, exceto valores suficientes para pequenas despesas;
  • 10. 10 X - Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria; XI - Assinar em conjunto com o Presidente todos os cheques emitidos pela Associação. Art. 26. São atribuições do Diretor de Comunicação e Publicidade: I - Criação, manutenção e atualização do site/blog da Associação; II - Manter comunicação virtual entre os membros; III - Fazer divulgação da Associação por diversos meios de comunicação. DO CONSELHO FISCAL Art. 27. O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, é composto de 03 (três) integrantes efetivos. § 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria, devendo fazer parte da chapa. § 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pela Assembleia Geral ou pela Diretoria. § 3º- Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efetivo do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito. Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante. Art. 28. São atribuições do Conselho Fiscal: I - examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contábeis e quaisquer outros documentos da Associação; II- fiscalizar os atos da Diretoria e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
  • 11. 11 III- comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da Associação; IV- opinar sobre: a) as demonstrações contábeis da Associação e demais dados concernentes à prestação de contas; b) o balancete semestral; c) aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Associação; d) o relatório anual circunstanciado pertinente às atividades da Associação e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Assembleia Geral; e) o orçamento anual ou plurianual, programas e projetos relativos às atividades da Associação, sob o aspecto da viabilidade econômico-financeira. CAPÍTULO V DO REGIMENTO INTERNO DO PROCESSO ELEITORAL Art. 29. As eleições de membros para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, serão realizadas no período mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término do mandato da Diretoria em exercício. I – Período de convocação será no mês de julho através de edital a ser publicado; II - Presidente da comissão eleitoral formada por um 01 (um) presidente e 02 (dois) assistentes, ambos servidores concursados da prefeitura, em dia com suas obrigações junto a Associação. III - Cada chapa eventualmente inscrita indicará um membro auxiliar para fazer parte da comissão eleitoral, devendo ser servidor público concursado em dia com suas obrigações junto a Associação. IV – A convocação será realizada através de edital publicado em boletim ou jornal de grande circulação na base territorial, e será fixado na sede da Associação e, quando possível, nos locais de trabalho dos associados.
  • 12. 12 V – As eleições serão realizadas no mês de agosto; VI – O mandato terá duração de 03 (três) anos, sendo admitido uma recondução (reeleição); VII – A posse será realizada no mês 01 de setembro; Art. 30. É eleitor todo o associado que na data de eleição tiver no gozo dos seus direitos de filiação. Art. 31. Todos os associados são iguais perante este Estatuto, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos que tenham condições de elegibilidade à inviolabilidade dos seus direitos, nos seguintes termos: I - Mulheres e homens são iguais em direitos e deveres eleitorais; II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento degradante ou desumano; IV - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, por dano material, moral ou a imagem pessoal; VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença; VII - Ninguém será privado de direito eleitoral por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política; VIII - É livre a expressão da atividade artística, científica, de comunicação e intelectual, independentemente de censura ou licença; IX - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos associados; X - É assegurado a todos os associados o acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, ou à segurança ou à intimidade pessoal; XI - Todos os associados têm direito a receber do órgão competente do processo eleitoral informações do seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados por quem tem a incumbência de prestá- las;
  • 13. 13 XII - É assegurado a todos os associados o direito de petição ao órgão competente do processo eleitoral e obtenção de certidão nesse órgão para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; XIII - Aos litigantes, em procedimento administrativo eleitoral e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa com meios e recursos a ela inerentes; XIV - São inadmissíveis, no procedimento eleitoral, as provas obtidas por meio ilícitos. Art. 32. São condições para o exercício do direito para a investidura em cargo da administração: I - Estar filiado no gozo dos direitos de associado (em dia com suas obrigações junto a Associação); II - Ser maior de dezoito anos na data do registro da candidatura; III - Ter o filiado mais de 02 (dois) ano de inscrição no quadro associativo e em pleno exercício de atividade no serviço público da categoria tendo ingressado através de concurso público. Art. 33. São inelegíveis para os cargos da Administração e não podem permanecer no exercício desses cargos: I - Os que não cumprirem com os deveres de pagar pontualmente as contribuições fixadas pela Assembleia Geral; II - Os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos da administração anterior; III - Os que houverem lesado o patrimônio de qualquer associação; IV - Os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; V - Os que não estejam no gozo de seus direitos de associados; VI - Os que pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam princípios ideológicos atentatórios contra a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e ao pluralismo político, conjunto estes fundamentais dos princípios da República Federativa do Brasil; VII - Má conduta, devidamente comprovada, por abuso de autoridade, de poder ou por embriaguês permanente;
  • 14. 14 VIII - Os que não se enquadrem nas categorias de sócios estabelecidos no art. 41 em seus incisos e parágrafos; IX - Os prestadores de serviço (servidores não concursados) e os que se encontram em exercício de cargo comissionado. Art. 34. Os candidatos a qualquer cargo da Diretoria ou do Conselho Fiscal deverão apresentar, no ato do pedido de registro de candidatura, os seguintes documentos: I - Requerimento dirigido ao Presidente da Comissão; II - Certidão negativa de antecedentes criminais; III - Parecer do Conselho Fiscal aprovando as prestações de contas registradas em cartório e datada a época da admissão. Art. 35. O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral composta por 03 (três) componentes indicados em Assembleia Geral. A Comissão Eleitoral elegerá, dentre seus componentes, o Presidente e o Secretário, cabendo a estes comporem a Mesa dos Trabalhos Eleitorais, convocarem a eleição, publicar o respectivo edital e conduzir todo o processo eleitoral até seu encerramento final obedecendoàs normas que este Regulamento estabelece. Art. 36. A Comissão Eleitoral terá prazo de 05 (cinco) dias, a partir de sua instalação para publicar o Edital de Convocação das Eleições. Art. 37. O prazo para o pedido de registro das chapas à Comissão Eleitoral é de 20 (vinte) dias corridos, a contar da publicação do Edital de Convocação das Eleições, e deverá ser feito à Comissão Eleitoral na sede da AFEB-JP. Art. 38. Findo o prazo para o pedido de registro das chapas, a Comissão Eleitoral terá 05 (dias) corridos para receber pedidos de impugnações feitas por associados no gozo de seus direitos de associado. Art. 39. Findo prazo estipulado no artigo anterior, a Comissão Eleitoral terá 03 (três) dias corridos para apreciar, decidir e afixar na sede do Sindicato, o resultado das decisões tomadas sobre os pedidos de inscrições de chapas e eventuais pedidos de impugnações apresentados. Art. 40. Os interessado terão 05 (cinco) dias corridos, a partir da fixação do resultado na sede da Associação, para apresentar recurso ou regularizar as chapas perante a Comissão Eleitoral.
  • 15. 15 Art. 41. Findo o prazo tratado no artigo anterior, a Comissão Eleitoral terá 02 (dois) dias corridos para apreciar e decidir, em caráter final, os recursos ou eventuais substituições apresentadas. § 1º - Encerrado este prazo, a Comissão Eleitoral efetuará o registro das chapas em livro próprio e fixará na sede da Associação. § 2º - É proibida a propaganda com ofensas pessoais, difamações ou calúnias em relação aos componentes de outras chapas. § 3º - A chapa que, através de qualquer de seus integrantes, incorrer, comprovadamente, no preceituado do parágrafo anterior será excluída do processo eleitoral automaticamente pela Comissão Eleitoral. Art. 42. Compete à Comissão Eleitoral: I - Escolher entre seus membros um presidente e um secretário; II - Expedir instruções para as eleições, para o exercício do voto e para as apurações; III - Publicar e afixar editais de convocação às eleições; IV - Dirigir, organizar, fiscalizar a votação e proceder a apuração dos votos; V - Providenciar a confecção das cédulas com os nomes de todos os candidatos inscritos; VI - Proclamar e dar posse aos eleitos em seus respectivos cargos, no primeiro dia útil subsequente ao término da gestão finda. Art. 43. Os membros da Comissão Eleitoral no exercício das suas atribuições, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias da administração da Associação. § 1º - São irrecorríveis as decisões da Comissão Eleitoral, salvo as que contrariem este Estatuto. § 2º - Das decisões da Comissão Eleitoral, somente caberão recursos nos termos deste Estatuto quando: I - Forem proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal, da legislação pertinente ou deste Estatuto; II - Versar sobre inelegibilidade por discriminação ou distinção entre um ou outro.
  • 16. 16 CAPÍTULO VI DOS SÓCIOS Art. 44. A Associação tem as seguintes categorias de sócios: I - Sócios fundadores: Serão aqueles servidores concursados do quadro de efetivos da Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de João Pessoa – Paraíba, não pertencentes ao magistério, no ato da assinatura da Ata da Assembléia Geral de constituição da Associação; II - Sócios efetivos: Serão obrigatoriamente servidores da educação, concursados do quadro de efetivos da Prefeitura Municipal de João Pessoa - Paraíba, com exceção dos servidores que fazem parte do magistério (professores e especialistas), admitidos pela Diretoria, de acordo com as condições fixadas pela Assembléia Geral; III - Sócios beneméritos: aqueles servidores da educação, não efetivos, que prestem ou tenham prestado serviços de relevância para a entidade ou para a Prefeitura Municipal de João Pessoa, segundo a avaliação e critérios a serem definidos em Assembléia Geral, com exceção dos do magistério (professores e especialistas) Parágrafo único. Fica vedada a participação do magistério (professores e especialistas) no quadro de associados. Art. 45. Poderá se associar servidores de outras prefeituras, porém, estes não terão direito a votar e a ser votado, se beneficiando apenas das ações da Associação no que diz respeito convênios junto a órgãos públicos, parcerias público ou privadas, assessoria jurídica e demandas voltadas ao interesse profissional, que não se confundem com os da diretoria da associação, tampouco, processo eleitoral, pelo que, é vedado concorrer a quaisquer dos cargos da diretoria da associação; Parágrafo único. Fica vedada a participação do magistério (professores e especialistas) no quadro de associados. Art. 46. Só poderão concorrer a eleição e fazer parte da diretoria os servidores EFETIVOS, associados (sócios) previstos no inciso I e II do artigo 43.
  • 17. 17 Art. 47. Não poderão fazer parte da diretoria, tampouco participar ou votar, os servidores NÃO CONCURSADOS DO MUNICIPÍO DE JOÃO PESSOA, tampouco, SERVIDORES CONCURSADOS OU NÃO CONCURSADOS DE OUTROS MUNICÍPIOS, tendo este apenas o direito a voz, mas NÃO VOTAR, TAMPOUCO SER VOTADO. Art. 48. São direitos e deveres dos sócios: I - Cooperar com a Diretoria para o desenvolvimento das atividades da Associação; II - Zelar pelo fiel cumprimento das normas estatutárias e demais resoluções da Assembléia Geral e da Diretoria; III - Comparecer às Assembleias Gerais para as quais forem convocados, discutir e votar os assuntos constantes da ordem do dia; IV - Convocar a Assembleia Geral, nos termos do art. 14, inciso II; V - Votar e ser votado para os cargos eletivos, exceto os prestadores de serviço e os que se encontram em exercício de cargo comissionado não efetivo que se limitam apenas aos incisos I, II, III, VI e VIII; VI - Ter acesso a todos os documentos da Associação; VII - Recorrer das decisões da Diretoria; VIII - Pagar em dia as suas mensalidades, que correspondem ao valor de 1% (um porcento) da remuneração mensal recebida a qualquer título, descontada em folha de todos os participantes da categoria para custeio da Associação, indiferentemente de ser sindicalizada ou não prevista em lei. § 1º - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis. § 2º - Os sócios somente poderão efetuar negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, com a Associação, devidamente autorizados pela Assembléia Geral. § 3º - O associado aposentado, ou que se aposentar, gozará das mesmas prerrogativas dos sócios em atividade.
  • 18. 18 § 4º - Os descontos relativos a contribuição será realizada através de desconto em folha de pagamento, sendo admitido o pagamento junto a associação em casos excepcionais, sendo este último mediante recibo ou depósito identificado em conta da Associação; Art. 49. Da admissão dos associados: I - Ser servidor municipal pertencente ao quadro da SEDEC - Secretaria Municipal de Educação e Cultura de João Pessoa, ou exercer atividade profissional relacionada à Educação Básica; II - Será admitido por vontade própria através de preenchimento de formulário cadastral próprio, assinado pelo associado e anexado ao contracheque, com respectiva autorização para desconto do valor da contribuição em folha de pagamento. Art. 50. Da demissão dos associados: I - Por vontade própria através de ofício endereçado ao presidente com alegações pertinentes, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas; II - Por decisão da Assembleia geral Extraordinária convocada para tal fim, com a aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos presentes; III - Por desligamento dos quadros da SEDEC – Secretaria Municipal de Educação e Cultura de João Pessoa. Art. 51. Os sócios que descumprirem as determinações do Estatuto estarão sujeitos às seguintes penalidades: a) advertência; b) suspensão; c) exclusão. § 1º - A advertência será verbal no primeiro ato de infringência, as penas serão impostas por escrito.
  • 19. 19 § 2º - A pena de suspensão priva o sócio de todos os direitos, mas não o isentará do pagamento das contribuições. Art. 52. As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas aos associados pela Diretoria. Parágrafo único. Quando o infrator for um membro da Diretoria, as penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas pela Assembléia Geral. Art. 53. Considera-se falta grave, sujeita à penalidade de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material à Associação, quando ficar comprovada a ocorrência de: I - Violação do estatuto social; II - Difamação da AFEB-JP, de seus membros ou de seus associados; III - Atividades contrárias às decisões das assembleias gerias; IV - Desvios dos bons costumes; V - Conduta duvidosa, mediante prática de atos ilícitos ou imorais; VI - Falta de pagamentos das suas obrigações associativas. § 1º- Compete privativamente à Assembléia Geral a aplicação da penalidade de exclusão. § 2º - Após a exclusão do associado, caso haja dívida será descontado em contracheque até sanar o débito. Art. 54. Das penalidades impostas, caberá recurso voluntário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para a Assembléia Geral. Art. 55. Será assegurado a todos os associados amplo direito de defesa, admitindo anulação de todas as penalidades, inclusive a exclusão. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. A Associação não distribui dividendos nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado, aplicando inteiramente no País os seus recursos financeiros, inclusive eventual superávit, de acordo com os objetivos estatutários.
  • 20. 20 Art. 57. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 58. A Associação manterá a sua escrita contábil/fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão. Art. 59. Os funcionários que forem admitidos para prestar serviços profissionais à Associação serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 60. A extinção da Associação dar-se-á mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia Geral extraordinária convocada especialmente para tal fim, conforme previsto nos arts. 13, inciso VIII, e 16, inciso III, deste Estatuto. Parágrafo único- Decidida a extinção da Associação, a Assembléia Geral destinará o patrimônio a instituição congênere, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.