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PROAME
                             PROGRAMA DE APOIO A MENINOS E MENINAS

                                                   ESTATUTO

                                                  Capítulo I
                        Da denominação, dos fins, da sede e dos princípios da associação

Art. 1º   O Programa de Apoio a Meninos e Meninas – PROAME – é uma associação civil, de assistência social,
          com fins não econômicos, de duração indeterminada, filantrópica, apartidária e ecumênica, constituída
          pela união de pessoas identificadas com sua missão.
           § único – Na esfera pública, o PROAME se constitui também como Centro de Defesa da Criança e do
                         Adolescente Bertholdo Weber (CEDECA).
Art. 2º   O PROAME tem sua sede no centro do município de São Leopoldo – RS, à rua São Pedro, 968, tendo
          como área de abrangência da sua atuação em especial este município, mas de modo geral também os
          âmbitos estadual e federal.
Art. 3º   O PROAME tem como missão garantir o direito à convivência familiar e comunitária de crianças e
          adolescentes através de processos educativos e participativos, propondo e mediando políticas sociais por
          meio de ações articuladas em rede.
Art. 4º   O PROAME orienta seu trabalho pelos seguintes princípios:
          I – compreender o ser humano em suas diferentes dimensões (física, psicológica, cultural, social, política,
          econômica, religiosa), do que resulta um trabalho de caráter interdisciplinar;
          II – entender a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, com condições de participar no processo
          de transformação da realidade social em que estão inseridos;
          III – respeitar na criança e no adolescente a sua condição peculiar de ser humano em desenvolvimento;
          IV – constituir um trabalho participativo e de caráter educativo com crianças, adolescentes, jovens,
          famílias e comunidades;
          V – fundamentar a ação na proteção jurídico-social dos direitos humanos de crianças e adolescentes, de
          forma articulada com os demais agentes sociais, tendo como focos temáticos principais o direito à
          convivência familiar e comunitária, os direitos sexuais e o direito à participação de crianças e
          adolescentes.
Art. 5º   Para a defesa dos interesses de crianças e adolescentes poderá o PROAME propor ações civis públicas
          fundadas em interesses coletivos ou difusos, de acordo com o que estabelece o Estatuto da Criança e do
          Adolescente.

                                                    Capítulo II
                                   Das fontes de recursos para sua manutenção

Art. 6º   Os recursos para manutenção do PROAME advêm das seguintes fontes:
          I – contribuições espontâneas de associados(as);
          II – verbas de fundos, convênios ou subvenções do poder público brasileiro;
          III – auxílios provenientes de cooperação com entidades nacionais e internacionais;
          IV – doações de pessoas físicas e jurídicas;
          V – aplicações financeiras.
Art. 7º  Todos os recursos obtidos pelo PROAME serão aplicados no país, exclusivamente na consecução de sua
         missão.
Art. 8º O balanço patrimonial e financeiro será apresentado anualmente à Assembleia Geral Ordinária e, depois de
         aprovado, disponibilizado para conhecimento público.
         § único – Os bens patrimoniais serão identificados e registrados em documento próprio.


                                                  Capítulo III
                                             Dos(as) Associados(as)

Seção I – Das categorias de associados(as) e da forma de admissão

Art. 9º  As pessoas físicas e jurídicas presentes na primeira Assembleia Geral e firmadas no livro de presença
         constituem-se fundadoras do PROAME.
Art. 10 O PROAME é constituído pelas seguintes categorias de associados(as):
         I – associados(as) efetivos: pessoas físicas e jurídicas de direito privado, identificadas com a missão da
         entidade e que contribuam efetivamente para a consecução da sua missão;
         II – associados(as) colaboradores: pessoas físicas e jurídicas de direito privado, identificadas com a
         missão da entidade que contribuam, de alguma forma, para a consecução de sua missão.
Art. 11 A pessoa física ou jurídica que queira associar-se ao PROAME deverá encaminhar um pedido por escrito
         ao Conselho Diretor, contendo dados pessoais, motivação e especificação da categoria pretendida.
         § único – O pedido será encaminhado à Assembleia Geral, a quem compete deferi-lo ou não.

Seção II – Dos direitos e deveres dos(as) associados(as)

Art. 12 São direitos dos(as) associados(as) efetivos:
          I – votar e ser votado na Assembleia Geral;
          II – dirigir-se, diretamente ou por escrito, a qualquer órgão da entidade para apresentar o seu ponto de
          vista sobre qualquer assunto, para reclamar contra decisões tomadas ou denunciar quaisquer
          irregularidades;
          III – receber documento declarando-o associado do PROAME;
          IV – ter acesso às informações sobre o PROAME;
          V – participar das reuniões do Conselho Diretor com direito a voz;
          VI – participar das ações promovidas pelo PROAME;
          VII – tomar conhecimento dos projetos e linhas prioritárias de ação propostas pelo Conselho Diretor para
          concretização da missão do PROAME.
Art. 13 São deveres dos(as) associados(as) efetivos:
          I – ter clareza sobre a missão e os princípios norteadores do PROAME;
          II – participar das reuniões da Assembleia Geral;
          III – cumprir as orientações e tarefas decorrentes da Assembleia Geral;
          IV – em caso de eleição para um cargo, cumprir as funções inerentes ao mesmo;
          V – cumprir o disposto neste Estatuto.
Art. 14 São direitos dos(as) associados(as) colaboradores:
          I – ter voz nas reuniões da Assembleia Geral;
          II – participar das ações promovidas pelo PROAME;
          III – receber documento declarando-os(as) associados(as) do PROAME.
Art. 15 São deveres dos(as) associados(as) colaboradores:
         I – ter clareza sobre a missão e os princípios norteadores do PROAME;
         II – dar a contribuição a que se propôs ao requerer sua associação;
 causado por seus associados(as) sem delegação expressa da entidade.
Art. 16 Os(as) associados(as) efetivos e colaboradores não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas
         obrigações assumidas em nome do PROAME, nem têm qualquer direito de propriedade sobre qualquer
         parcela do patrimônio ou capital social da mesma.
Art. 17 O PROAME não responde, solidária ou subsidiariamente, por qualquer obrigação ou dano causado por
          seus associados(as) sem delegação expressa da entidade.
Art. 18 O associado que causar dano ao PROAME será responsabilizado e instado a repará-lo, se necessário pela
         via judicial.

Seção III – Da exclusão de associados(as)
Art. 19 A exclusão do(a) associado(a) se dará:
         I – por renúncia própria, comunicada por escrito ao Conselho Diretor e efetivada pela Assembleia Geral;
         II – pelo não cumprimento dos deveres de associado(a), conforme disposto nos artigos 13 e 15 do
         presente Estatuto;
         III – por causar, de modo intencional e culposo, danos à entidade.
          § 1º – O pedido de exclusão ao qual se referem os incisos II e III será feito à Assembleia Geral pelo
                   Conselho Diretor ou por, no mínimo, três associados(as) efetivos, devendo-se garantir o amplo
                   direito de defesa e de recurso por escrito até dez dias antes da Assembleia;
          § 2º – A exclusão deverá ser aprovada por maioria simples dos(as) associados(as) efetivos presentes na
                   Assembleia Geral.
          § 3º – Na convocação para a Assembleia Geral deverá constar a pauta de exclusão dos(as)
                   associados(as), sem nominar os implicados.


                                                  Capítulo IV
                       Do modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos

Art. 20 Os órgãos do PROAME são:
         I – A Assembleia Geral;
         II – O Conselho Diretor;
         III – O Conselho Fiscal.

Seção I – Da Assembleia Geral

Art. 21 A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação e tomada de decisões, constituída pelos(as)
          associados(as) efetivos.
          § 1º – Os(as) associados(as) colaboradores poderão participar da Assembleia Geral com direito a voz.
          § 2º – A equipe de trabalho do PROAME poderá participar da Assembleia Geral com direito a voz.
Art. 22 Compete à Assembleia Geral:
         I – tomar conhecimento do trabalho da entidade;
         II – avaliar os trabalhos da entidade face aos encaminhamentos propostos anteriormente;
         III – avaliar e aprovar as diretrizes e linhas prioritárias de ação propostas pelo Conselho Diretor para
         concretizar a missão do PROAME;
         IV – definir prioridades de ação para o Conselho Diretor;
         V – avaliar e aprovar alterações propostas para este Estatuto;
         VI – compor, a cada dois anos, o Conselho Diretor por meio de eleição, nos termos do Art. 30, elegendo
         presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal;
         VII – dar posse ao Conselho Diretor;
         VIII – eleger e dar posse ao Conselho Fiscal;
         IX – destituir o mandato do Conselho Diretor, Conselho Fiscal ou de algum de seus integrantes;
         X – aprovar a admissão e a exclusão de associados(as);
         XI – avaliar e aprovar, anualmente, o relatório de atividades do PROAME;
         XII – avaliar e aprovar, anualmente, o relatório financeiro e patrimonial;
         XIII – avaliar, propor, aprovar alterações no Regimento Interno do PROAME;
         XIV – aprovar a dissolução da entidade conforme os artigos 45 e 46 deste Estatuto.
Art. 23 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até a primeira quinzena de abril e extraordinariamente sempre
         que convocada pelo Conselho Diretor ou por solicitação escrita de 1/5 (um quinto) dos(as) associados(as)
         efetivos.
Art. 24 A convocação para a Assembleia Geral será feita pelo Presidente do Conselho Diretor com antecedência
         mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser publicamente divulgada e enviada a todos(as) os(as)
         associados(as).
Art. 25 O quórum para instalação da Assembleia Geral é de 50% (cinquenta por cento) dos(as) associados(as)
          efetivos em primeira chamada e com qualquer número em segunda e última chamada, meia hora depois.
          § único – Para efeito de quórum e votação na Assembleia, o(a) associado(a) efetivo que for pessoa
                      jurídica terá direito a um voto, devendo a respectiva pessoa jurídica comunicar por escrito o
                      nome do seu representante.
Art. 26 A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho Diretor, que coordenará a composição da
          mesa diretora dos trabalhos.
Art. 27 As decisões da Assembleia, salvo disposições em contrário neste Estatuto, serão tomadas por maioria
         simples de associados(as) efetivos presentes.
         § único – Para as deliberações a que se referem os incisos V e IX do art. 22 exige-se o voto concorde de
                    2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não
                    podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos(as) associados(as),
                    ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Seção II – Do Conselho Diretor

Art. 28 O Conselho Diretor é o órgão diretivo do PROAME e executivo das diretrizes e decisões aprovadas pela
         Assembleia Geral.
Art. 29 Compete ao Conselho Diretor:
          I – divulgar a missão e os princípios do PROAME;
          II – levar à Assembleia Geral as propostas de admissão dos(as) associados(as);
          III – contratar o(a) Diretor(a) Executivo(a) do PROAME;
          IV – deliberar sobre diretrizes, orçamentos e planos de trabalho elaborados pela equipe sob a
          coordenação do(a) Diretor(a) Executivo(a) e encaminhá-los à Assembleia Geral;
          V – aprovar despesas extraordinárias superiores a dez salários mínimos regionais;
          VI – dar parecer sobre o relatório anual das atividades do PROAME;
          VII – decidir sobre os casos omissos deste Estatuto ad referendum da Assembleia Geral;
          VIII – aprovar alterações no Regimento Interno ad referendum da Assembleia Geral;
          IX – criar mecanismos para viabilizar a execução das diretrizes e decisões aprovadas pela Assembleia
          Geral;
          X – cumprir as determinações da Assembleia Geral;
          XI – determinar a política salarial do PROAME, ouvida a equipe de trabalho;
          XII – avaliar e aprovar a composição do quadro de funcionários proposta pela Diretoria Executiva;
          XIII – designar, quando necessário, um Comitê Executivo para representá-lo e encaminhar assuntos no
          intervalo entre as reuniões ordinárias.
Art. 30 O Conselho Diretor é composto pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e por
          um vogal, dos quais 4 (quatro) serão eleitos em Assembleia Geral e 1 (um) é membro nato.
         § único – É membro nato do Conselho Diretor 1 (um) representante da Comunidade Evangélica São
                      Leopoldo/IECLB, designado por instâncias da mesma com comunicação por escrito à
                      Assembleia.
Art. 31 O mandato do Conselho Diretor será de 2 (dois) anos, sendo permitido, no máximo uma recondução.
Art. 32 A eleição dos membros do Conselho Diretor será feita por cargo, por meio do voto direto, não sendo
          permitido o voto por procuração.
          § único – Serão considerados eleitos os(as) candidatos(as) que obtiverem a maioria simples dos votos.
Art. 33 Os membros eleitos para o Conselho Diretor e Conselho Fiscal não receberão qualquer remuneração, direta
          ou indireta, pelo exercício do cargo.
          § único – A atividade remunerada no PROAME por parte de um membro do Conselho Diretor e/ou
                       Conselho Fiscal implica o seu afastamento imediato da condição de conselheiro associado.
Art. 34 O Conselho Diretor se reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se fizer
          necessário.
         § 1º – A convocação será feita pelo(a) Presidente do Conselho e extraordinariamente por pelo menos 3
                   (três) de seus membros.
         § 2º – Participarão das reuniões do Conselho Diretor o(a) Diretor(a) Executivo(a) e um representante da
                   equipe de trabalho do PROAME, ambos com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 35 O Conselho Diretor poderá designar um Comitê Executivo composto pelo(a) Presidente e mais dois
          membros do Conselho.
         § 1º – Compete ao Comitê Executivo tomar decisões no nível executivo referentes ao andamento dos
                 projetos e ao funcionamento administrativo-financeiro, além de propor ao Conselho Diretor
                 medidas relativas às linhas gerais de ação e ao planejamento da entidade.
         § 2º – O Comitê Executivo prestará contas ao Conselho Diretor e tomará decisões ad referendum do
                 mesmo.
         § 3º – A convocação do Comitê Executivo será feita pelo(a) Presidente do Conselho Diretor e das
                 decisões será lavrada ata.
         § 4º – O(a) Diretor(a) Executivo(a) poderá participar das reuniões do Comitê Executivo, sem direito a
                 voto.
Art. 36 Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
I – convocar e coordenar o Conselho Diretor;
         II – representar a entidade ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente ou delegar esta representação, em
         casos urgentes, a qualquer membro do Conselho Diretor e, na impossibilidade destes, a qualquer
         associado efetivo, especificando os limites da representação;
         III – cumprir e fazer cumprir as determinações deste Estatuto e da Assembleia Geral;
         IV – abrir, movimentar e encerrar, juntamente com o Tesoureiro, as contas bancárias;
         V – passar procuração para movimentação de conta bancária e outras responsabilidades inerentes à
         função para o(a) Diretor(a) Executivo(a).
Art. 37 Compete ao Vice-Presidente:
          I – auxiliar o Presidente em suas funções;
          II – substituir o Presidente em suas faltas ou seus impedimentos;
          III – acompanhar o/a Diretor/a Executivo/a na elaboração de projetos e relatórios;
          IV – supervisionar o trabalho do/a Diretor/a Executivo/a.
Art. 38 Compete ao Secretário:
          I – secretariar os trabalhos da Assembleia Geral;
          II – secretariar as reuniões do Conselho Diretor;
          III – encaminhar junto à Diretoria Executiva a organização e atualização das tarefas de secretaria do
          Conselho Diretor e do cadastro de associados(as);
          IV – exercer a presidência em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 39 Compete ao Tesoureiro:
         I – supervisionar os serviços contábeis da entidade;
         II – acompanhar o(a) Diretor(a) Executivo(a) na elaboração de projetos e relatórios financeiros;
         III – movimentar, junto com o(a) Presidente, as contas bancárias da entidade;
         IV – passar procuração para movimentação de conta bancária e outras responsabilidades inerentes à
         função para o(a) Diretor(a) Executivo(a), não podendo ser para as mesmas pessoas a quem o(a
         )Presidente passou procuração;
         V – cuidar da política financeira da entidade;
         VI – apresentar prestação de contas, balancetes e propostas orçamentárias a serem aprovados pelo
         Conselho Diretor e pela Assembleia Geral.
Art. 40 Compete ao Vogal estar presente nas reuniões do Conselho Diretor na qualidade de conselheiro, podendo
          substituir o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro no caso de impedimento de algum deles.

Seção III – Do Conselho Fiscal

Art. 41 O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, os quais serão eleitos em
         Assembleia Geral com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 42 Compete ao Conselho Fiscal examinar e fiscalizar as contas do exercício financeiro, emitindo parecer por
         escrito sobre as mesmas.


                                                   Capítulo V
                                              Da gestão institucional

Art. 43 O PROAME terá sua gestão institucional exercida por um/a Diretor/a Executivo/a contratado/a pelo
         Conselho Diretor.
         § único – O(a) Diretor(a) Executivo(a) é cargo de confiança do Conselho Diretor e seu exercício será
                   avaliado a cada dois anos por parte deste, ouvida a equipe de trabalho.


                                                 Capítulo VI
                 Das condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução

Art. 44 O presente Estatuto poderá ser reformulado por deliberação e aprovação de 2/3 (dois terços) dos(as)
         associados(as) efetivos presentes em Assembleia convocada para esse fim.
Art. 45 A dissolução do PROAME se dará pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos(as) associados(as) efetivos
         reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
         § único – O quórum para instalação dessa Assembleia é de 2/3 (dois terços) dos(as) associados(as)
                      efetivos.
Art. 46 A Assembleia que decidir dissolver o PROAME é responsável pela nomeação de um liquidante e o
         remanescente do patrimônio, satisfeito o passivo, será destinado a entidades com os mesmos fins do
         PROAME.

                                                Capítulo VII
                                             Disposições Gerais

Art. 47 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor ad referendum da Assembleia
         Geral.
Art. 48 O presente Estatuto passará a vigorar a partir da data de sua aprovação pela Assembleia Geral do
         PROAME, revogando formulações anteriores do mesmo.



                                      Proposta Aprovada na Assembléia Extraordinária do PROME em 25 de novembro de 2011

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  • 1. PROAME PROGRAMA DE APOIO A MENINOS E MENINAS ESTATUTO Capítulo I Da denominação, dos fins, da sede e dos princípios da associação Art. 1º O Programa de Apoio a Meninos e Meninas – PROAME – é uma associação civil, de assistência social, com fins não econômicos, de duração indeterminada, filantrópica, apartidária e ecumênica, constituída pela união de pessoas identificadas com sua missão. § único – Na esfera pública, o PROAME se constitui também como Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Bertholdo Weber (CEDECA). Art. 2º O PROAME tem sua sede no centro do município de São Leopoldo – RS, à rua São Pedro, 968, tendo como área de abrangência da sua atuação em especial este município, mas de modo geral também os âmbitos estadual e federal. Art. 3º O PROAME tem como missão garantir o direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes através de processos educativos e participativos, propondo e mediando políticas sociais por meio de ações articuladas em rede. Art. 4º O PROAME orienta seu trabalho pelos seguintes princípios: I – compreender o ser humano em suas diferentes dimensões (física, psicológica, cultural, social, política, econômica, religiosa), do que resulta um trabalho de caráter interdisciplinar; II – entender a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, com condições de participar no processo de transformação da realidade social em que estão inseridos; III – respeitar na criança e no adolescente a sua condição peculiar de ser humano em desenvolvimento; IV – constituir um trabalho participativo e de caráter educativo com crianças, adolescentes, jovens, famílias e comunidades; V – fundamentar a ação na proteção jurídico-social dos direitos humanos de crianças e adolescentes, de forma articulada com os demais agentes sociais, tendo como focos temáticos principais o direito à convivência familiar e comunitária, os direitos sexuais e o direito à participação de crianças e adolescentes. Art. 5º Para a defesa dos interesses de crianças e adolescentes poderá o PROAME propor ações civis públicas fundadas em interesses coletivos ou difusos, de acordo com o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente. Capítulo II Das fontes de recursos para sua manutenção Art. 6º Os recursos para manutenção do PROAME advêm das seguintes fontes: I – contribuições espontâneas de associados(as); II – verbas de fundos, convênios ou subvenções do poder público brasileiro; III – auxílios provenientes de cooperação com entidades nacionais e internacionais; IV – doações de pessoas físicas e jurídicas; V – aplicações financeiras.
  • 2. Art. 7º Todos os recursos obtidos pelo PROAME serão aplicados no país, exclusivamente na consecução de sua missão. Art. 8º O balanço patrimonial e financeiro será apresentado anualmente à Assembleia Geral Ordinária e, depois de aprovado, disponibilizado para conhecimento público. § único – Os bens patrimoniais serão identificados e registrados em documento próprio. Capítulo III Dos(as) Associados(as) Seção I – Das categorias de associados(as) e da forma de admissão Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas presentes na primeira Assembleia Geral e firmadas no livro de presença constituem-se fundadoras do PROAME. Art. 10 O PROAME é constituído pelas seguintes categorias de associados(as): I – associados(as) efetivos: pessoas físicas e jurídicas de direito privado, identificadas com a missão da entidade e que contribuam efetivamente para a consecução da sua missão; II – associados(as) colaboradores: pessoas físicas e jurídicas de direito privado, identificadas com a missão da entidade que contribuam, de alguma forma, para a consecução de sua missão. Art. 11 A pessoa física ou jurídica que queira associar-se ao PROAME deverá encaminhar um pedido por escrito ao Conselho Diretor, contendo dados pessoais, motivação e especificação da categoria pretendida. § único – O pedido será encaminhado à Assembleia Geral, a quem compete deferi-lo ou não. Seção II – Dos direitos e deveres dos(as) associados(as) Art. 12 São direitos dos(as) associados(as) efetivos: I – votar e ser votado na Assembleia Geral; II – dirigir-se, diretamente ou por escrito, a qualquer órgão da entidade para apresentar o seu ponto de vista sobre qualquer assunto, para reclamar contra decisões tomadas ou denunciar quaisquer irregularidades; III – receber documento declarando-o associado do PROAME; IV – ter acesso às informações sobre o PROAME; V – participar das reuniões do Conselho Diretor com direito a voz; VI – participar das ações promovidas pelo PROAME; VII – tomar conhecimento dos projetos e linhas prioritárias de ação propostas pelo Conselho Diretor para concretização da missão do PROAME. Art. 13 São deveres dos(as) associados(as) efetivos: I – ter clareza sobre a missão e os princípios norteadores do PROAME; II – participar das reuniões da Assembleia Geral; III – cumprir as orientações e tarefas decorrentes da Assembleia Geral; IV – em caso de eleição para um cargo, cumprir as funções inerentes ao mesmo; V – cumprir o disposto neste Estatuto. Art. 14 São direitos dos(as) associados(as) colaboradores: I – ter voz nas reuniões da Assembleia Geral; II – participar das ações promovidas pelo PROAME; III – receber documento declarando-os(as) associados(as) do PROAME. Art. 15 São deveres dos(as) associados(as) colaboradores: I – ter clareza sobre a missão e os princípios norteadores do PROAME; II – dar a contribuição a que se propôs ao requerer sua associação; causado por seus associados(as) sem delegação expressa da entidade. Art. 16 Os(as) associados(as) efetivos e colaboradores não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas em nome do PROAME, nem têm qualquer direito de propriedade sobre qualquer parcela do patrimônio ou capital social da mesma. Art. 17 O PROAME não responde, solidária ou subsidiariamente, por qualquer obrigação ou dano causado por seus associados(as) sem delegação expressa da entidade. Art. 18 O associado que causar dano ao PROAME será responsabilizado e instado a repará-lo, se necessário pela via judicial. Seção III – Da exclusão de associados(as)
  • 3. Art. 19 A exclusão do(a) associado(a) se dará: I – por renúncia própria, comunicada por escrito ao Conselho Diretor e efetivada pela Assembleia Geral; II – pelo não cumprimento dos deveres de associado(a), conforme disposto nos artigos 13 e 15 do presente Estatuto; III – por causar, de modo intencional e culposo, danos à entidade. § 1º – O pedido de exclusão ao qual se referem os incisos II e III será feito à Assembleia Geral pelo Conselho Diretor ou por, no mínimo, três associados(as) efetivos, devendo-se garantir o amplo direito de defesa e de recurso por escrito até dez dias antes da Assembleia; § 2º – A exclusão deverá ser aprovada por maioria simples dos(as) associados(as) efetivos presentes na Assembleia Geral. § 3º – Na convocação para a Assembleia Geral deverá constar a pauta de exclusão dos(as) associados(as), sem nominar os implicados. Capítulo IV Do modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos Art. 20 Os órgãos do PROAME são: I – A Assembleia Geral; II – O Conselho Diretor; III – O Conselho Fiscal. Seção I – Da Assembleia Geral Art. 21 A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação e tomada de decisões, constituída pelos(as) associados(as) efetivos. § 1º – Os(as) associados(as) colaboradores poderão participar da Assembleia Geral com direito a voz. § 2º – A equipe de trabalho do PROAME poderá participar da Assembleia Geral com direito a voz. Art. 22 Compete à Assembleia Geral: I – tomar conhecimento do trabalho da entidade; II – avaliar os trabalhos da entidade face aos encaminhamentos propostos anteriormente; III – avaliar e aprovar as diretrizes e linhas prioritárias de ação propostas pelo Conselho Diretor para concretizar a missão do PROAME; IV – definir prioridades de ação para o Conselho Diretor; V – avaliar e aprovar alterações propostas para este Estatuto; VI – compor, a cada dois anos, o Conselho Diretor por meio de eleição, nos termos do Art. 30, elegendo presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal; VII – dar posse ao Conselho Diretor; VIII – eleger e dar posse ao Conselho Fiscal; IX – destituir o mandato do Conselho Diretor, Conselho Fiscal ou de algum de seus integrantes; X – aprovar a admissão e a exclusão de associados(as); XI – avaliar e aprovar, anualmente, o relatório de atividades do PROAME; XII – avaliar e aprovar, anualmente, o relatório financeiro e patrimonial; XIII – avaliar, propor, aprovar alterações no Regimento Interno do PROAME; XIV – aprovar a dissolução da entidade conforme os artigos 45 e 46 deste Estatuto. Art. 23 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até a primeira quinzena de abril e extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho Diretor ou por solicitação escrita de 1/5 (um quinto) dos(as) associados(as) efetivos. Art. 24 A convocação para a Assembleia Geral será feita pelo Presidente do Conselho Diretor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser publicamente divulgada e enviada a todos(as) os(as) associados(as). Art. 25 O quórum para instalação da Assembleia Geral é de 50% (cinquenta por cento) dos(as) associados(as) efetivos em primeira chamada e com qualquer número em segunda e última chamada, meia hora depois. § único – Para efeito de quórum e votação na Assembleia, o(a) associado(a) efetivo que for pessoa jurídica terá direito a um voto, devendo a respectiva pessoa jurídica comunicar por escrito o nome do seu representante. Art. 26 A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho Diretor, que coordenará a composição da mesa diretora dos trabalhos.
  • 4. Art. 27 As decisões da Assembleia, salvo disposições em contrário neste Estatuto, serão tomadas por maioria simples de associados(as) efetivos presentes. § único – Para as deliberações a que se referem os incisos V e IX do art. 22 exige-se o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos(as) associados(as), ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. Seção II – Do Conselho Diretor Art. 28 O Conselho Diretor é o órgão diretivo do PROAME e executivo das diretrizes e decisões aprovadas pela Assembleia Geral. Art. 29 Compete ao Conselho Diretor: I – divulgar a missão e os princípios do PROAME; II – levar à Assembleia Geral as propostas de admissão dos(as) associados(as); III – contratar o(a) Diretor(a) Executivo(a) do PROAME; IV – deliberar sobre diretrizes, orçamentos e planos de trabalho elaborados pela equipe sob a coordenação do(a) Diretor(a) Executivo(a) e encaminhá-los à Assembleia Geral; V – aprovar despesas extraordinárias superiores a dez salários mínimos regionais; VI – dar parecer sobre o relatório anual das atividades do PROAME; VII – decidir sobre os casos omissos deste Estatuto ad referendum da Assembleia Geral; VIII – aprovar alterações no Regimento Interno ad referendum da Assembleia Geral; IX – criar mecanismos para viabilizar a execução das diretrizes e decisões aprovadas pela Assembleia Geral; X – cumprir as determinações da Assembleia Geral; XI – determinar a política salarial do PROAME, ouvida a equipe de trabalho; XII – avaliar e aprovar a composição do quadro de funcionários proposta pela Diretoria Executiva; XIII – designar, quando necessário, um Comitê Executivo para representá-lo e encaminhar assuntos no intervalo entre as reuniões ordinárias. Art. 30 O Conselho Diretor é composto pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e por um vogal, dos quais 4 (quatro) serão eleitos em Assembleia Geral e 1 (um) é membro nato. § único – É membro nato do Conselho Diretor 1 (um) representante da Comunidade Evangélica São Leopoldo/IECLB, designado por instâncias da mesma com comunicação por escrito à Assembleia. Art. 31 O mandato do Conselho Diretor será de 2 (dois) anos, sendo permitido, no máximo uma recondução. Art. 32 A eleição dos membros do Conselho Diretor será feita por cargo, por meio do voto direto, não sendo permitido o voto por procuração. § único – Serão considerados eleitos os(as) candidatos(as) que obtiverem a maioria simples dos votos. Art. 33 Os membros eleitos para o Conselho Diretor e Conselho Fiscal não receberão qualquer remuneração, direta ou indireta, pelo exercício do cargo. § único – A atividade remunerada no PROAME por parte de um membro do Conselho Diretor e/ou Conselho Fiscal implica o seu afastamento imediato da condição de conselheiro associado. Art. 34 O Conselho Diretor se reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se fizer necessário. § 1º – A convocação será feita pelo(a) Presidente do Conselho e extraordinariamente por pelo menos 3 (três) de seus membros. § 2º – Participarão das reuniões do Conselho Diretor o(a) Diretor(a) Executivo(a) e um representante da equipe de trabalho do PROAME, ambos com direito a voz e sem direito a voto. Art. 35 O Conselho Diretor poderá designar um Comitê Executivo composto pelo(a) Presidente e mais dois membros do Conselho. § 1º – Compete ao Comitê Executivo tomar decisões no nível executivo referentes ao andamento dos projetos e ao funcionamento administrativo-financeiro, além de propor ao Conselho Diretor medidas relativas às linhas gerais de ação e ao planejamento da entidade. § 2º – O Comitê Executivo prestará contas ao Conselho Diretor e tomará decisões ad referendum do mesmo. § 3º – A convocação do Comitê Executivo será feita pelo(a) Presidente do Conselho Diretor e das decisões será lavrada ata. § 4º – O(a) Diretor(a) Executivo(a) poderá participar das reuniões do Comitê Executivo, sem direito a voto. Art. 36 Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
  • 5. I – convocar e coordenar o Conselho Diretor; II – representar a entidade ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente ou delegar esta representação, em casos urgentes, a qualquer membro do Conselho Diretor e, na impossibilidade destes, a qualquer associado efetivo, especificando os limites da representação; III – cumprir e fazer cumprir as determinações deste Estatuto e da Assembleia Geral; IV – abrir, movimentar e encerrar, juntamente com o Tesoureiro, as contas bancárias; V – passar procuração para movimentação de conta bancária e outras responsabilidades inerentes à função para o(a) Diretor(a) Executivo(a). Art. 37 Compete ao Vice-Presidente: I – auxiliar o Presidente em suas funções; II – substituir o Presidente em suas faltas ou seus impedimentos; III – acompanhar o/a Diretor/a Executivo/a na elaboração de projetos e relatórios; IV – supervisionar o trabalho do/a Diretor/a Executivo/a. Art. 38 Compete ao Secretário: I – secretariar os trabalhos da Assembleia Geral; II – secretariar as reuniões do Conselho Diretor; III – encaminhar junto à Diretoria Executiva a organização e atualização das tarefas de secretaria do Conselho Diretor e do cadastro de associados(as); IV – exercer a presidência em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente. Art. 39 Compete ao Tesoureiro: I – supervisionar os serviços contábeis da entidade; II – acompanhar o(a) Diretor(a) Executivo(a) na elaboração de projetos e relatórios financeiros; III – movimentar, junto com o(a) Presidente, as contas bancárias da entidade; IV – passar procuração para movimentação de conta bancária e outras responsabilidades inerentes à função para o(a) Diretor(a) Executivo(a), não podendo ser para as mesmas pessoas a quem o(a )Presidente passou procuração; V – cuidar da política financeira da entidade; VI – apresentar prestação de contas, balancetes e propostas orçamentárias a serem aprovados pelo Conselho Diretor e pela Assembleia Geral. Art. 40 Compete ao Vogal estar presente nas reuniões do Conselho Diretor na qualidade de conselheiro, podendo substituir o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro no caso de impedimento de algum deles. Seção III – Do Conselho Fiscal Art. 41 O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, os quais serão eleitos em Assembleia Geral com mandato de dois anos, permitida uma recondução. Art. 42 Compete ao Conselho Fiscal examinar e fiscalizar as contas do exercício financeiro, emitindo parecer por escrito sobre as mesmas. Capítulo V Da gestão institucional Art. 43 O PROAME terá sua gestão institucional exercida por um/a Diretor/a Executivo/a contratado/a pelo Conselho Diretor. § único – O(a) Diretor(a) Executivo(a) é cargo de confiança do Conselho Diretor e seu exercício será avaliado a cada dois anos por parte deste, ouvida a equipe de trabalho. Capítulo VI Das condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução Art. 44 O presente Estatuto poderá ser reformulado por deliberação e aprovação de 2/3 (dois terços) dos(as) associados(as) efetivos presentes em Assembleia convocada para esse fim. Art. 45 A dissolução do PROAME se dará pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos(as) associados(as) efetivos reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim. § único – O quórum para instalação dessa Assembleia é de 2/3 (dois terços) dos(as) associados(as) efetivos.
  • 6. Art. 46 A Assembleia que decidir dissolver o PROAME é responsável pela nomeação de um liquidante e o remanescente do patrimônio, satisfeito o passivo, será destinado a entidades com os mesmos fins do PROAME. Capítulo VII Disposições Gerais Art. 47 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor ad referendum da Assembleia Geral. Art. 48 O presente Estatuto passará a vigorar a partir da data de sua aprovação pela Assembleia Geral do PROAME, revogando formulações anteriores do mesmo. Proposta Aprovada na Assembléia Extraordinária do PROME em 25 de novembro de 2011