O documento discute os tipos de empresários, coletivo e individual. Um empresário pode ser uma pessoa física ou jurídica. Uma pessoa física é denominada empresário individual, enquanto uma pessoa jurídica é denominada sociedade empresária. Os sócios de uma sociedade empresária não são considerados empresários; somente a sociedade como pessoa jurídica é considerada a empresária.
1. 3ª APOSTILA
6 - TIPOS DE EMPRESÁRIOS (Coletivo e Individual)
Empresário, pode ser pessoa física ou jurídica.
Pessoa física - é denominada Empresário Individual.
Pessoa Jurídica - é denominada Sociedade Empresária. (é o chamado
empresário coletivo) pessoa jurídica que se constitui sob a forma se
sociedade.
Os sócios da sociedade empresária não são empresários. Pessoas
naturais unidas em sociedade, que ganham dinheiro, explorando
empresarialmente uma atividade econômica não se tornam
empresários.
A sociedade por elas constituídas, pessoa jurídica com personalidade
autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária,
para todos os efeitos legais.
Os sócios da sociedade são os empreendedores, investidores. Os
empreendedores, além do capital, costumam devotar trabalho à
pessoa jurídica como administradores ou a controlam.
Investidores - Limitam-se a aportar capital.
As regras aplicadas ao empresário individual não se aplicam aos
sócios da sociedade empresária.
7 - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL e COLETIVO
O empresário individual, normalmente, não explora atividade
economicamente importante e/ou vultosa. Negócios de vulto exigem
grandes investimentos. Quanto maior e mais completa a atividade,
maiores serão seus riscos.
7.1 CARACTERIZAÇÃO
Não somente praticar atividade negocial.
Elementos
- capacidade jurídica
- Ausência de impedimento legal para exercício empresa
- Regime jurídico peculiar regulador da insolvência
- Registro
7.2 – CAPACIDADE JURÍDICA
1
2. Todo ato jurídico tem como condição primária de validade a
capacidade de quem o pratica.
Ao de empresa serão válidos se praticados por agente capaz. (Art. 5º
NCC)
Os absolutamente incapazes são impedidos de ser empresários:
- menor 16 anos;
- por doença, não tiverem discernimento suficiente
- mesmo transitoriamente não puderem expressar sua vontade;
RELATIVAMENTE INCAPAZES
Somente por autorização judicial para continuação da empresa.
É obrigatória a inscrição do empresário individual no Registro Público
de Empresas Mercantis da sede respectiva, sendo que os requisitos
para tanto estão contidos no art. 968 do CC (qualificação da pés.
natural; firma sob qual atuará e assinatura;capital que será
investido;objeto e sede da empresa.
O empresário coletivo é a pessoa jurídica que se constitui sob a forma
societária, são atividades de maior envergadura econômica,
exploradas, normalmente, por sociedades anônimas ou limitadas, que
viabilizam maiores aportes de capitais e limitação de perdas.
8 - PARA SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
8.1 – Deve encontrar-se em pleno gozo de sua capacidade civil (18
anos). Menores de 18 anos, que estejam emancipados, podem ser
registrados na junta comercial como empresários individuais. A
emancipação do maior de 16 anos se dá: pelo consentimento dos
pais; deferimento do juízo, quando o menor tenha um tutor;exercício
de emprego público efetivo;colação de grau em curso superior;em
razão de relação de emprego o menor tenha economia própria.O
menor de 14 anos pode se emancipar pelo casamento com
autorização judicial.
Ainda que maior de idade, havendo discernimento reduzido (ébrio,
toxicômano, pródigos, etc) poderão ser interditados, como
relativamente incapaz.
São impedidos, portanto:
Os menores de 18 anos e não emancipados (por outorga dos pais,
casamento, estabelecimento por economia própria, nomeação em
emprego público e efetivo, os graduados sem nível superior).
2
3. Exceções: Incapaz autorizado por juiz, cujo instrumento para habilitá-
lo é o ALVARÁ JUDICIAL. Essa autorização judicial é especialíssima, e
somente será concedida se for para o incapaz continuar exercendo
empresa que ele mesmo constituiu, enquanto era capaz, ou se foi
constituída por seus pais ou pessoas de que ele é sucessor. Essa
autorização pode ser revogada pelo juiz a qualquer tempo, depois de
ouvidos pais, tutores ou representante legal do menor ou do
interdito. Esta revogação não prejudicará interesses de terceiros
(consumidores, empregados, fisco, fornecedores etc).
Entenda-se o exercício da empresa por incapaz autorizado é feito
mediante representação – se a incapacidade for absoluta – ou
assistência – caso ela seja relativa –
Os bens que o incapaz autorizado possuía, ao tempo da sucessão ou
interdição, não respondem pelas obrigações decorrentes da atividade
empresarial exercida durante o prazo da autorização judicial, a
menos que tenham sido nela empregados, antes ou depois do ato
autorizatório. Conseqüentemente, não existe previsão legal para o
juiz autorizar o incapaz a dar início a novo empreendimento.
O menor emancipado, por encontrar-se em pleno gozo de sua
capacidade jurídica, pode exercer empresa como o maior.
Também estão impedidos de empresariar, ainda que civilmente
capacitados aqueles que estão impedidos pela legislação (art. 1.011 §
1º CC), impedindo a inscrição como empresário (registro empresário
individual), impedindo que a pessoa seja escolhida como
administrador da empresa (sociedade empresária), são eles, entre
outros: condenação em processo penal; e com legislações específicas
- magistrado, servidor público; falido se não for declarada extinta sua
obrigação.
“Art. 1.011 – O administrador da sociedade deverá ter, no exercício
de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e
probo costuma empregar na administração de seus próprios
negócios.
$ 1º - Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas
por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão ou
peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro
nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra a
relação de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto
perdurarem os efeitos da condenação
$ 2º - ....”
• PEITA = PRESENTEAR COM O FIM DE SUBORNAR;
3
4. • CONCUSSÃO = EXIGÊNCIA CRIMINOSA DE VANTAGEM
INDEVIDA, POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DO CARGO
QUE EXERCE;
• PECULATO = APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO, OU QUALQUER
OUTRO BEM PÚBLICO OU PARTICULAR, POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO QUE GUARDAVA O BEM (DEPOSITÁRIO), OU O
SUBTRAI OU AJUDA A SUBTRAIR, EM RAZÃO DO CARGO QUE
EXERCE.
Seus poderem podem ser limitados por ato escrito do empresário,
porém para que estes produzam efeitos para terceiros, o ato deve ser
arquivado na Junta Comercial. Não havendo limitação, o Gerente
responsabiliza o preponente em todos os seus atos. e pode, inclusive,
atuar em juízo pelas obrigações resultantes do exercício de sua
função.
Qualquer profissional/empregado pode exercer a função de Gerente.
Contabilista (art. 1.177)
É o responsável pela escrituração dos livros do empresário.
Somente nas grandes empresas, este contabilista costuma ser
empregado. As pequenas e médias empresas, mantém com o
profissional contrato de prestação de serviços.
A diferença entre Gerente e Contabilista, é que o primeiro a função é
facultativa e ao segundo a função é obrigatória, salvo se não houver
algum na localidade, conforme reza o art. 1.182 do Cód. Civil.
A função de contabilista só poderá ser exercida por profissional
regularmente inscrito no órgão profissional.
4