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ESTATUTO
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS
SOCIAIS................................................................................................
03
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS..................................................... 05
SEÇÃO I – Da Admissão...................................................................... 05
SEÇÃO II – Dos Direitos e Deveres...................................................... 05
SEÇÃO III – Das Sanções e da Exclusão............................................ 06
CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
ECONÔMICOS..................................................................................... 07
CAPÍTULO IV – DA FUNDAMENTAÇÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA................................................................................ 08
SEÇÃO I – Das Eleições dos Membros do Conselho.......................... 09
SEÇÃO II – Dos Conselheiros.............................................................. 09
SEÇÃO III – Dos Direitos e Deveres dos Conselheiros......................... 12
SEÇÃO IV – Da Assembleia Geral....................................................... 13
SEÇÃO V – Da Diretoria....................................................................... 14
SEÇÃO VI – Do Conselho Fiscal.......................................................... 17
CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS................................... 18
CAPÍTULO VI – DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO............................ 19
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.... 19
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.................................... 20
3
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA “O BOM
SAMARITANO”
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 1. O “O BOM SAMARITANO” – Associação Filantrópica,
doravante nestes estatutos designado simplesmente por seu nome “O
BOM SAMARITANO” é uma associação civil de direito privado, sem fins
lucrativos e econômicos, de caráter beneficente, filantrópica e de
assistência social, educacional e cultural, isenta de quaisquer
preconceitos ou discriminação seja de raça, credo religioso, cor ou
política.
Art. 2. A Instituição, com atuação em território Estadual, será regida pelo
presente Estatuto Social e pela legislação em vigor, tendo sede e
administração na Rua Flávio Bezerra nº 345 – MA – 65055-210 e foro na
mesma cidade.
§ Único. O prazo de duração da presente Instituição será por tempo
indeterminado, coincidindo-se o ano social com o ano civil.
Art. 3. O “O Bom Samaritano” tem por finalidade:
I – promover o ensino, através de uma educação pautada em princípios
cristãos aludidos pela Compassion International, (Compassion®), e;
voltada a indivíduos das mais diversas faixa-etárias e classes sociais,
respeitando a ideologia de gênero nos Planos de Educação dos Estados
e Municípios;
II – incentivar à saúde preventiva de crianças, jovens e adultos;
III – estatuir a assistência social e o voluntariado;
IV – fomentar e executar iniciativas que resultem no desenvolvimento
holístico-transformacional das pessoas, beneficiando, sobretudo as
camadas de mais baixa renda da sociedade;
V – apoiar, assessorar, prestar serviços e treinar pessoas e/ou
organizações que atuem, ou pretendam atuar também executando as
atividades descritas neste estatuto, por meio de seminários, cursos e
oficinas de capacitação;
VI – elaborar e executar projetos para captação de recursos junto às
iniciativas pública e privada podendo firmar parceria com Organizações
Não Governamentais.
§ Único. Para o alcance de suas finalidades, o “O BOM SAMARITANO”
poderá promover:
4
a) produção e venda de materiais educativos;
b) cursos nas áreas afins;
c) eventos diversos tais como: cursos livres, seminários, e peças teatrais;
d) prestação de serviços nas áreas afins;
e) demais programas voltados à educação, cultura e esporte, e;
f) produção e venda de material didático.
Art. 4. O “O BOM SAMARITANO” dedicar-se-á às suas atividades por
meio de:
I – promoção do ensino, na: Educação Infantil (pré-escolar), Ensino
Fundamental _ anos iniciais (do 1º ao 5º ano) e anos finais (do 6º ao 9º
ano), Ensino Médio Regular (1º ao 3º ano) e Educação de Jovens e
adultos, bem como, o Supletivo;
II – atendimento aos estudantes em tempos e espaços diversos, com a
utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação e
àqueles que possuem necessidades especiais;
III – seminários, minicursos e apresentação de trabalhos e atividades
programadas;
IV – execução direta de projetos, programas e planos de ações;
V – participação em congressos, cursos, eventos, seminários, feiras,
dentre outros;
VI – utilização de meios de comunicação e marketing;
VII – organização, em tantas unidades de prestação de serviço quantas
se fizerem necessárias, regidas conforme disposições estatutárias;
VIII – aprovação de seu Regimento Interno.
§ Único. É vedada a vinculação da denominação social a atividades de
cunho político-partidárias.
Art. 5. O Conselho Deliberativo da Associação Filantrópica “O BOM
SAMARITANO”, criada pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
Cartório: Cantuária de Azevedo (Registro Civil de Pessoas Jurídicas)
‘Microfilme’ n°. 28334; publicado no Diário Oficial de 04/04/2003,
localizada em Tirirical, Município de São Luís (MA) com duração
indeterminada, em consonância com a Lei Nº. 7040, de 1º de Outubro de
1998, bem como o inciso VI do Art. 206 da Constituição Federal, que
estabelecem Gestão Democrática do Ensino Público Estadual, adotando
o sistema seletivo para escolha dos dirigentes do Estabelecimento de
ensino e a criação dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar
nas Unidades de Ensino e reger-se-á pelo presente Estatuto, de
conformidade com os artigos, 44, V, 46 e 54 da Lei nº 10.406 de 10 de
janeiro de 2002. (Código Civil), combinado com o art. 120 da Lei
6.015/73.
5
Art. 6. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é um organismo
deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na
unidade escolar e constitui-se de profissionais da Educação, pais e
alunos, em mandato de 02 (dois) anos, constituído em Assembleia Geral,
e forma voluntária, sem ônus a escola.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I – DA ADMISSÃO
Art. 7. É constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas
seguintes categorias:
I – Associados Fundadores – aqueles que participaram da Assembleia
Geral de Fundação da Instituição e assinaram a lista de presença;
II – Associados Efetivos – pessoas físicas ou jurídicas, comprometidas
com as finalidades e atividades do “O BOM SAMARITANO”, que
contribuam financeiramente para o sustento da Instituição ou através de
serviço voluntário prestado à Instituição;
III – Associados Colaboradores – pessoas físicas ou jurídicas que, pela
prestação de relevantes serviços às causas da Instituição, fazem jus a
este título.
§ 1º. A todos os associados é garantido o direito de participar das
Assembleias, mas somente as categorias de associados fundadores e
efetivos terão direito a votar e serem votados em todos os níveis ou
instâncias;
§ 2º. A qualidade de associado é intransmissível.
a) é vedada a representação de associado por procuração.
§ 3º. Para ingresso do candidato no quadro social é necessário:
a) ser pessoa capaz de diretos e obrigações na ordem civil;
b) ser indicado por um associado em dia com suas obrigações sociais,
ter sua indicação confirmada pela Diretoria, e ser aprovado pela
Assembleia Geral para admissão de novos associados, e;
c) comungar dos mesmos princípios éticos e morais que norteiam a
Instituição.
SEÇÃO II – DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 8. São direitos dos associados fundadores e efetivos em dia com
suas obrigações sociais:
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I – votar e ser votado;
II – participar das deliberações administrativas;
III – propor medidas de interesse social;
IV – divulgar eventos apoiados pela Instituição;
V – exercer direito ou função legitimamente conferida;
VI – indicar, para a apreciação da Diretoria e aprovação da Assembleia
Geral, pretendente a associado;
VII – ocupar, por eleição em Assembleia Geral, os cargos existentes na
Diretoria e no conselho fiscal;
VIII – recorrer à Assembleia Geral de decisões tomadas pela Diretoria
que contrariem o presente estatuto ou a legislação vigente.
Art. 9. São deveres dos associados:
I – cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações das
Assembleias Gerais;
II – desempenhar cargos e funções em conformidade com os princípios
da legalidade, moralidade e eficiência (salvo os associados
colaboradores);
III – zelar pelo bom nome da Instituição, assumindo condutas de acordo
com a moral;
IV – ressarcir quaisquer prejuízos materiais causados a Instituição;
V – comparecer às Assembleias Gerais;
VI – participar ativamente na vida da Instituição, quer mediante
contribuição financeira regular, quer mediante trabalho voluntário, e;
VII – comunicar, por escrito, à Diretoria eventuais mudanças de
residência, assim como o desejo de desligamento do quadro de
associado.
SEÇÃO III – DAS SANÇÕES E DA EXCLUSÃO
Art. 10. A exclusão do associado dar-se-á por:
I – deliberação da Diretoria, que proporá a exclusão à Assembleia Geral;
II – infração reconhecida como grave à lei, ao Regimento Interno ou ao
Estatuto;
III – descumprimento de qualquer obrigação assumida perante a
Instituição;
IV – se associado efetivo, deixar de participar, sem justificativa por
escrito, de duas Assembleias Gerais Ordinárias consecutivas;
V – morte do associado, e;
VI – incapacidade civil.
§ Único. É garantido ao associado excluído o direito de recurso dentro da
própria Instituição, sendo especialmente convocada uma Assembleia
Geral para análise da decisão.
7
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS ECONÔMICOS
Art. 11. A autonomia da Gestão Financeira do Estabelecimento de
Ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de
qualidade.
Art. 12. O patrimônio do “O BOM SAMARITANO” será constituído de
bens móveis, imóveis, semoventes, aplicações financeiras, direitos e
recebíveis, registrados em nome da Instituição e utilizados tão-somente
para atender suas finalidades estatutárias.
Art. 13. A Instituição terá como fontes financeiras:
I – a participação efetiva de seus integrantes por meio de contribuições;
II – pagamento de mensalidades dos alunos;
III – doações, legados e heranças de pessoas físicas e jurídicas,
nacionais ou estrangeiras, repasse;
IV – subvenções eventualmente recebidas do Poder Público, entidades
públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias
ou de entes ‘comunidades’;
V – renda de exploração de cantina, bem como, outras iniciativas ou
promoções;
VI – aquisições a qualquer título;
VII – remunerações pela elaboração, execução e/ou acompanhamento
de quaisquer projetos ou campanhas;
VIII – lucros provenientes da venda de material didático;
IX – rendimentos de aplicações de ativos financeiros, e;
X – prestação de serviços e rendas de produtos por ela comercializados.
Art. 14. Os recursos financeiros da Unidade escolar serão depositados
em conta especifica a ser mantida em estabelecimento de crédito, onde
houver, efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais
pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola.
Art. 15. As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser
aprovadas previamente pelo Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar.
Art. 16. A contratação de obras e serviços temporários será restrita às
necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos
prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para
substituir ou complementar pessoal necessário para atividades
pedagógicas, administrativa, nutricional, de limpeza, de vigilância ou
outras funções.
8
Art. 17. É vedado ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I- adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos
oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos;
II- conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fianças e caução sob
qualquer forma;
III- empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em
desacordo com os projetos ou programas a que se destinam;
Art. 18. Pela indevida aplicação dos recursos, responderão
solidariamente os membros do Conselho que tenham autorizado a
despesa ou efetuado o pagamento.
Art. 19. A aquisição de personalidade jurídica pelo Conselho Deliberativo
da Comunidade Escolar tem como aquisitivo a aprovação do seu
Estatuto pela Assembleia Geral, observada a legislação pertinente.
§ 1º. As receitas líquidas geradas serão revertidas integralmente na
consecução dos objetivos sociais, manutenção da organização, para a
realização de novos trabalhos ou manutenção dos já existentes.
§ 2º. É vedada a todos indistintamente, a distribuição de lucros e/ou
dividendos a qualquer título ou modo.
§ 3º. O gasto com pagamento de pessoal não deve ultrapassar 30%
(trinta por cento) do orçamento mensal projetado e aprovado em
Assembleia Geral. Está fora deste percentual todo e qualquer custo com
o planejamento e a execução de projetos.
CAPÍTULO IV
DA FUNDAMENTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 20. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar deverá ser
constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e
alunos, representantes da comunidade, sendo o diretor da escola
membro nato do conselho; cuja decisão a ser aprovada será por maioria
relativa.
§ Único. Os membros eleitos para o Conselho Deliberativo deverão ter
residência funcional nas comunidades circunvizinhas, localizadas no
município de São Luís (MA), sendo atuante e apto no envolvimento com
a causa e que primem pelos princípios da liberdade, adesão e
expressão, sem qualquer discriminação, dentro das normas desse
Estatuto.
9
SEÇÃO I – DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 21. As eleições dos membros do Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar serão realizadas por votos de contraste em
reuniões dos seguimentos representados no próprio.
Art. 22. A eleição de seus membros deverá acontecer junto à eleição de
diretor, cujo mandato será de 02 (dois) anos, com direito à reeleição de
apenas um período.
Art. 23. Os representantes do Conselho Deliberativo serão eleitos em
Assembleia de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por
maioria simples.
Art. 24. Terá direito a votar e ser votado os professores, alunos,
funcionários e pais com vínculo à escola.
§ Único. Terão direito a voto os alunos regularmente matriculados com
frequência comprovada, que tenham, no mínimo 12 (doze) anos de idade
ou esteja cursando a 4º ano em diante.
Art. 25. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar nomeará uma
comissão, composta de três pessoas, que encaminhará o processo
eleitoral da Eleição dos novos conselheiros.
Art. 26. A eleição deverá ser descentralizada facilitando a participação de
todos os seguimentos.
Art. 27. Todo e qualquer recurso só será apreciado pela comissão
eleitoral se for encaminhado para a mesma, no prazo de até 48 horas,
depois de encerrada as eleições.
Art. 28. Não será permitido voto por procuração.
SEÇÃO II – DOS CONSELHEIROS
Art. 29. Para fazer parte do Conselho Deliberativo, o candidato de
segmento aluno deverá ter no mínimo 14 (quatorze) anos ou estar
cursando a 3ª fase do 2º Ciclo ou 5ª série do Ensino Fundamental.
Art. 30. O presidente do Conselho, o secretário e o tesoureiro deverão
ser escolhidos entre seus membros. É vedado ao diretor ocupar o cargo
de presidente do Conselho.
Art. 31. O representante do segmento pais não poderá ser profissional da
Educação Básica.
10
§ 1º. Os pais só poderão fazer parte do Conselho, se tiverem filhos
matriculados na unidade escolar. A partir do instante que os filhos não
pertencerem mais ao estabelecimento de ensino, perderão
automaticamente os seus respectivos mandatos.
§ 2º. Os professores, funcionários e alunos que perderem o vínculo com
o estabelecimento de ensino, perderão imediatamente o mandato junto
ao Conselho.
Art. 32. Fica assegurado à eleição de 01(um) suplente para cada
segmento, que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de
um membro do segmento que representa.
Art. 33. Ocorrerá à vacância do membro do Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento
da escola por força do contrato ou destituição, aposentadoria ou morte.
§ 1º. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 03
(três) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também
implicará vacância da função de conselheiro.
Art. 34. No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchido os requisitos do
§1º, o Conselho convocará uma Assembleia Geral do respectivo
segmento escolar, quando os pares, ouvidos as partes, deliberarão sobre
o afastamento ou desligamento do membro do Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da
Assembleia assim o decidir.
Art. 35. Fica assegurada a capacitação dos membros do Conselho (Lei
7040, Art.30), bem como prestação, quando solicitado, de orientações
pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do
Estado.
Art. 36. Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar
I – eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
II – criar e garantir mecanismo de participação da comunidade escolar na
definição do Plano de Desenvolvimento Estratégico e o Projeto
Pedagógico, e demais processos de planejamento no âmbito da
comunidade escolar;
III – participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de
Desenvolvimento Estratégico da Escola;
IV – participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto
Político Pedagógico da escola;
11
V – participar da elaboração do calendário escolar e aprová-lo, levando
em conta o mínimo de dias letivos exigidos legalmente;
VI – conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da avaliação
externa e interna do funcionamento da escola, propondo planos que
visem á melhoria do ensino;
VII – deliberar, quando convocado, sobre problemas de rendimento
escolar, indisciplina e infringências;
VIII – propor medidas que visem a equacionar a relação idade-série,
observando as possibilidades da unidade de ensino;
IX – analisar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo
assessoria de uma equipe habilitada na área e sugerindo medidas que
favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso;
X – garantir a divulgação do resultado do rendimento escolar de cada
ano letivo, bem como um relatório das atividades docentes à
comunidade;
XI – avaliar junto às instâncias internas, pedagógicas e administrativas,
os estágios na unidade escolar, de acordo com as normas
constitucionais;
XII – analisar planilhas e orçamento para a realização de reparos,
reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução;
XIII – deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para
a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte
de recursos for de natureza pública;
XIV – deliberar sobre proposta de convênios com o Poder Público ou
instituições não governamentais;
XV – acompanhar e fiscalizar a folha de pagamento dos profissionais de
educação da unidade escolar;
XVI – divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo Conselho;
XVII – analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem
desenvolvidos pela escola;
XVIII – elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;
XIX – deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade
escolar;
XX – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de
submetê-los à apreciação da Assembleia Geral;
XXI – encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente,
solicitação fundamentada de sindicância ou processo disciplinar
administrativo para o fim de destituição de diretor, mediante decisão da
maioria absoluta do Conselho Deliberativo;
XXII – prestar contas dos recursos públicos, ao Conselho Fiscal; quando
se tratar de recursos de outras fontes, ao Conselho Fiscal e à
Assembleia Geral.
Art. 37. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos períodos de férias e de
recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante
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convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e
tratar de assuntos de interesse geral.
§ Único. O Conselho reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for
convocado pelo presidente, ou por solicitação da maioria de seus
membros.
Art. 38. As deliberações do Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar serão tomadas por maioria de votos.
Art. 39. Os membros do Conselho Deliberativo Comunidade Escolar
exercerão gratuitamente suas funções.
SEÇÃO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS
Art. 40. São direitos dos Conselheiros:
a) participar, votar e ser votado nas Assembleias da Comunidade Escolar
para representar a escola juntamente com o diretor da mesma;
b) votar e ser votado em reuniões ordinárias do Conselho para exercer
funções representativas e executivas que constarem na estrutura da
escola, exceto cargos de diretor, coordenador, secretário e professor;
c) requerer a convocação extraordinária do Conselho para reuniões, com
um simples requerimento junto a sua presidência;
d) requerer a convocação de Assembleia da Comunidade Escolar
mediante requerimento que consiste em a assinatura da maioria simples
dos conselheiros.
Art. 41. São deveres dos Conselheiros:
a) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste estatuto;
b) comparecer às reuniões, assembleias e outros eventos a que forem
convocados;
c) não tomar deliberações concernentes à escola sem antes ouvir a
instância deliberativa competente que é o Conselho Deliberativo
Comunidade Escolar;
c) conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Art. 42. Os atos de competência do Conselho são coletivos e seus
membros não deverão tomar deliberações ou iniciativas isoladamente,
com exceção das que forem inerentes a seus cargos pessoais, que
correspondem atribuições previstas neste Estatuto.
§ Único. As deliberações do Conselho tornar-se-ão com a maioria
simples dos presentes, sendo 50% (cinquenta por cento) dos membros
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em exercícios, o fórum mínimo para as reuniões ordinárias
extraordinárias.
Art. 43. São órgãos consultivos da Unidade Escolar “O BOM
SAMARITANO”:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho Deliberativo, e;
III – Conselho Fiscal.
SEÇÃO IV – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 44. A Assembleia Geral é o órgão soberano e deliberativo do “O
BOM SAMARITANO”, sendo constituída por todos os associados, em
suas diversas categorias, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 45. Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre:
I – conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo,
deliberando sobre os mesmos;
II – avaliar anualmente os resultados alcançados pela escola e o
desempenho do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
III – definir o processo de escolha dos membros do Conselho Deliberativo
da Comunidade Escolar e Conselho Fiscal;
IV – eleição, destituição e substituição dos membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal e suplente;
V – alteração do Estatuto, na forma prevista neste;
VI – dissolução da entidade;
VII – aprovação do Regimento Interno;
VIII – aprovação de admissão, renúncia e exclusão de associados, assim
como deliberar sobre os critérios para admissão dos mesmos, e;
IX – aprovação, mediante proposta da Diretoria, da constituição de
Comissões para elaboração do Regimento Interno e outras.
Art. 46. A Assembleia Geral da Comunidade Escolar terá quorum quando
presentes 30% (trinta por cento) dos segmentos representados do
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar em primeira convocação
e com qualquer número em segunda convocação 24 (vinte e quatro)
horas mais tarde.
§ Único. A Assembleia Geral é aberta a todos os professores, alunos,
funcionários e aos pais com alunos matriculados na escola terão à voz e
voto.
Art. 47. A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por
ano para:
14
I – aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida
pela Diretoria;
II – apreciar o relatório anual da Diretoria;
III – deliberar sobre as contas e o balanço aprovado pelo Conselho
Fiscal, e;
IV – aprovar proposta de inclusão de associados ao quadro social da
Instituição.
Art. 48. A Assembleia Geral far-se-á, extraordinariamente, quando
convocada:
I – pela Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal, e;
III – por requerimento encaminhado à Diretoria por 1/5 dos associados.
Art. 49. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital
afixado na sede da Instituição com antecedência mínima de 10 (dez)
dias.
§ 1º. As Assembleias Gerais instalar-se-ão em primeira convocação com
a maioria dos associados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos
após com qualquer número de presentes;
§ 2º. A Assembleia será instalada pelo Presidente ou, em sua falta, pelo
vice-presidente.
Art. 50. O “O BOM SAMARITANO” adotará práticas de gestão
administrativa que visam coibir a obtenção, individual ou coletiva, de
benefícios ou vantagens pessoais decorrentes da participação no
respectivo processo decisório.
SEÇÃO V – DA DIRETORIA
Art. 51. A Administração Social será efetivada pela Diretoria, constituída
por um Presidente, um Vice-Presidente 1º e 2º Secretário e 1º e 2º
Tesoureiro, todos eleitos por Assembleia Geral especialmente instalada
para esse fim.
§ 1º. O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, com reeleições
indefinidas, desta forma na primeira reeleição poderão ser reeleitos todos
os membros da diretoria, na segunda reeleição poderão ser reeleitos o
Presidente, o Secretário e o 2º. Tesoureiro; na eleição seguinte poderão
ser reeleitos o Vice-Presidente, e o 1º. Tesoureiro.
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§ 2º. É vedada aos membros da diretoria candidatar-se a cargo político
e/ou partidário, nem tampouco ocupar estes cargos enquanto na vigência
do mandato.
Art. 52. Compete a Diretoria:
I – estabelecer as diretrizes estratégicas da Instituição, zelando para o
cumprimento dos objetivos estatutários;
II – convocar a Assembleia Geral sempre que entender necessário;
III – organizar o quadro administrativo;
IV – admitir novos associados, após aprovação pela Assembleia Geral;
V – promover integração junto a outras Instituições;
VI – autorizar, mediante aprovação pela Assembleia Geral, a alienação
de bens móveis e imóveis;
VII – apreciar e deliberar sobre convênios e contratos a serem firmados
pela Instituição, e;
VIII – serviços correlatos.
§ Único. Os membros da Diretoria não recebem qualquer remuneração
direta ou indireta, por prestação de serviços ou pelo exercício do cargo,
sendo-lhes da mesma forma vedada a distribuição de lucros e/ou
dividendos a qualquer título.
Art. 53. Compete ao Presidente:
a) Isoladamente:
I – representar a Instituição passiva e ativamente, judicial e
extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar as Assembleias Gerais, as reuniões da Diretoria, as
reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e o Conselho
Fiscal;
IV – presidir as Assembleias Gerais, as reuniões da Diretoria e do
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
V – apresentar anualmente à Assembleia Geral relatório sobre atividades
do exercício.
b) Em conjunto com o 1º Tesoureiro:
I – assinar documentos de alienação de bens móveis e imóveis;
II – assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da Escola;
III – efetuar pagamentos autorizados pelo Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar;
IV – abrir, encerrar e todos os demais atos de movimentação de conta
em instituições bancárias e financeiras, e;
16
V – nomear procuradores para os fins necessários à gestão da
Instituição;
VI – arrecadar a receita da Unidade Escolar;
VII – fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das
instruções que forem baixadas pela Secretaria de Estado;
VIII – apresentar, mensalmente, o relatório com o demonstrativo da
receita e despesa da Escola ao Conselho Deliberativo Comunidade
Escolar;
IX – manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e
serviços contábeis do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
§ Único. O Presidente é responsável solidário sobre todas as ações da
tesouraria, não podendo acusar desconhecimento. Deverá estabelecer,
para cumprimento pelos tesoureiros, regras claras sobre os
procedimentos contábeis financeiros, que deverão seguir as melhores
práticas administrativas, tudo conforme a lei e estes estatutos.
Art. 54. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral sua colaboração ao Presidente;
IV – em substituição ao Presidente e também em conjunto com o
primeiro tesoureiro, abrir, encerrar e todos os demais atos de
movimentação de conta em instituições bancárias e financeiras.
Art. 55. Compete ao Secretário:
I – preparar o expediente do Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar;
II – encarregar-se das atas das reuniões e assembleias realizadas;
III – fazer as convocações para as reuniões e assembleias;
IV – redigir correspondências;
V – organizar o relatório anual do Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar;
VI – elaborar e organizar juntamente com o Presidente as pautas das
reuniões e assembleias, e;
VII – auxiliar o Presidente em suas funções;
VIII – redigir os relatórios das reuniões (mantendo-os em dia);
IX – manter em dias os registros;
X – publicar todas as notícias de atividades da entidade.
Art. 56. Compete ao 1º Tesoureiro:
I – assinar isoladamente cheques e transações eletrônicas, efetuar
pagamentos, endossar, sacar ou ainda outras atividades específicas para
17
as quais tenha sido designado, como controlar movimento financeiro e
dele prestar relatório, sempre que solicitado, pela Diretoria, Assembleia
Geral e obrigatoriamente a cada trimestre ao Conselho Fiscal;
II – organizar e dirigir a tesouraria, mantendo sob sua guarda os haveres
da Instituição ou depositando-os conforme deliberação do presidente ou
da assembleia geral;
III – manter em ordem e em dia o livro caixa e colocá-lo á disposição do
Conselho Fiscal;
IV – receber as mensalidades, contribuições, doações e demais recursos
que devem entrar no caixa do “O BOM SAMARITANO”;
V– elaborar planos de arrecadação e aplicação dos recursos financeiros;
VI – manter constante assistência de profissional da área contábil para o
cumprimento das formalidades legais;
VII – prestar todo serviço correlato e pertinente à sua função.
a) Em conjunto com o Presidente:
I – assinar os recibos, documentos contábeis e financeiros;
II – abrir, encerrar e todos os demais atos de movimentação de conta em
instituições bancárias e financeiras, e;
III – para movimentação financeira, assinar os documentos pertinentes.
Art. 57. Compete ao 2º. Tesoureiro:
I – todas as atribuições do 1º. Tesoureiro, no impedimento deste, em
especial: assinar isoladamente cheques e transações eletrônicas, efetuar
pagamentos, endossar, sacar ou ainda outras atividades específicas para
as quais tenha sido designado, como controlar movimento financeiro e
dele prestar relatório, sempre que solicitado, pela Diretoria, Assembleia
Geral e obrigatoriamente a cada trimestre ao Conselho Fiscal;
II – atribuições administrativas excepcionais definidas em Reunião
ordinária do Conselho Administrativo.
SEÇÃO VI – DO CONSELHO FISCAL
Art. 58. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Instituição e será
constituído por 03 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, cujo
mandato será coincidente com o mandato da Diretoria.
§ 1º. Cada conselheiro poderá se reeleger apenas uma vez consecutiva,
sendo que na primeira eleição, após a fundação, só poderão ser reeleitos
dois conselheiros.
§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal não recebem qualquer
remuneração direta ou indireta, por prestação de serviços ou pelo
18
exercício do cargo, sendo-lhes da mesma forma vedada a distribuição de
lucros e/ou dividendos a qualquer título.
Art. 59. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar e aprovar, ou rejeitar, os livros de escrituração;
II – aprovar o orçamento e o balanço;
III – emitir pareceres sobre balanços, relatórios de desempenho
financeiro e contábil e de operações patrimoniais, requisitando ao 1º.
Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das
operações econômico-financeiras da Instituição;
IV – fiscalizar os atos da Diretoria, opinando sobre a prestação de
contas;
V – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos
independentes, e;
VI – recomendar à Diretoria a adoção de medidas corretivas que julgar
apropriadas ao cumprimento das disposições estatutárias, ao Regimento
Interno e à legislação pertinente;
VII – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se um dos membros do
Conselho retardar por mais de um mês a sua convocação e requerer a
da Assembleia Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e
urgentes.
§ Único. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três)
meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 60. O balanço geral, incluindo o confronto da receita e da despesa,
será levantado até o dia 31 (trinta e um) do mês de dezembro de cada
ano, podendo esta data ser prorrogada até o 20º. dia do mês seguinte.
Art. 61. Os excedentes apurados no exercício serão utilizados de acordo
com o objeto social, a critério da Diretoria, sob aprovação da Assembleia
Geral.
Art. 62. Os prejuízos de cada exercício serão absorvidos pelo patrimônio
da Instituição.
Art. 63. Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente
pelas obrigações da Instituição.
Art. 64. A Instituição não responderá pelas obrigações contraídas
individualmente por qualquer de seus membros ou pelas ações destes
19
quando excederem o poder que lhes foi concedido por este Estatuto ou
Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 65. O “O BOM SAMARITANO” entrará em liquidação nos casos
previstos em lei e será dissolvido por decisão da maioria absoluta dos
membros da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.
Art. 66. A mesma Assembleia que deliberar a liquidação ou dissolução,
determinará a destinação dos bens e patrimônio remanescente a outra
Instituição de fins semelhantes, sem fins lucrativos ou econômicos,
declarada de Utilidade Pública.
Art. 67. Na hipótese de serem cassadas as qualificações instituídas, o
acervo patrimonial será contabilmente apurado, observando-se o
disposto na segunda parte do artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. Os membros da comunidade escolar não respondem
subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 69. A dissolução do Conselho somente se efetuará mediante decisão
da Assembleia Geral, especialmente convocada esse fim.
Art. 70. O presente Estatuto é reformável no tocante à administração,
bem como a outros dispositivos, mediante aprovação da Assembleia
Geral, especialmente convocada para esse fim, com maioria qualificada,
ou seja 2/3 (dois terços) em primeira convocação, em segunda
convocação com qualquer número de presentes à Assembleia.
Art. 71. A prestação de contas do Conselho Deliberativo, relativas aos
repasses efetuados, será feita obedecendo às disposições legais
vigentes, considerando que o Conselho não possui patrimônio próprio em
caso de extinção, será apenas oficiado junto a Secretaria Estadual de
Educação.
Art. 72. Este Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação
pela Assembleia Geral, revogadas as disposições em contrário.
20
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. O presente Estatuto poderá ser alterado a qualquer tempo, por
deliberação dos associados em Assembleia Geral especialmente
convocada para esse fim.
Art. 74. Após 01 (um) ano de funcionamento, desde que aprovado pela
Assembleia Geral, poderá ser contratado um empregado para promover,
através de delegação, a gestão administrativa e financeira do “O BOM
SAMARITANO” e/ou um(a) secretário(a), cujas atribuições serão
definidas em Regimento Interno e que prestará conta de seus atos à
Diretoria e à Assembleia Geral, a qual deverá aprovar a sua indicação
por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 75. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, levando para
aprovação ad referendum em Assembleia Geral.
São Luís (MA), _____ de ________________ de 2015.
PRESIDENTE ________________________________________
VICE-PRESIDENTE ________________________________________
SECRETÁRIO ________________________________________
1º. TESOUREIRO ________________________________________
2º. TESOUREIRO ________________________________________

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Estatuto da Associação Filantrópica "O Bom Samaritano"

  • 2. SUMÁRIO CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS SOCIAIS................................................................................................ 03 CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS..................................................... 05 SEÇÃO I – Da Admissão...................................................................... 05 SEÇÃO II – Dos Direitos e Deveres...................................................... 05 SEÇÃO III – Das Sanções e da Exclusão............................................ 06 CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS ECONÔMICOS..................................................................................... 07 CAPÍTULO IV – DA FUNDAMENTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA................................................................................ 08 SEÇÃO I – Das Eleições dos Membros do Conselho.......................... 09 SEÇÃO II – Dos Conselheiros.............................................................. 09 SEÇÃO III – Dos Direitos e Deveres dos Conselheiros......................... 12 SEÇÃO IV – Da Assembleia Geral....................................................... 13 SEÇÃO V – Da Diretoria....................................................................... 14 SEÇÃO VI – Do Conselho Fiscal.......................................................... 17 CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS................................... 18 CAPÍTULO VI – DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO............................ 19 CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.... 19 CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.................................... 20
  • 3. 3 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA “O BOM SAMARITANO” CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS SOCIAIS Art. 1. O “O BOM SAMARITANO” – Associação Filantrópica, doravante nestes estatutos designado simplesmente por seu nome “O BOM SAMARITANO” é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, de caráter beneficente, filantrópica e de assistência social, educacional e cultural, isenta de quaisquer preconceitos ou discriminação seja de raça, credo religioso, cor ou política. Art. 2. A Instituição, com atuação em território Estadual, será regida pelo presente Estatuto Social e pela legislação em vigor, tendo sede e administração na Rua Flávio Bezerra nº 345 – MA – 65055-210 e foro na mesma cidade. § Único. O prazo de duração da presente Instituição será por tempo indeterminado, coincidindo-se o ano social com o ano civil. Art. 3. O “O Bom Samaritano” tem por finalidade: I – promover o ensino, através de uma educação pautada em princípios cristãos aludidos pela Compassion International, (Compassion®), e; voltada a indivíduos das mais diversas faixa-etárias e classes sociais, respeitando a ideologia de gênero nos Planos de Educação dos Estados e Municípios; II – incentivar à saúde preventiva de crianças, jovens e adultos; III – estatuir a assistência social e o voluntariado; IV – fomentar e executar iniciativas que resultem no desenvolvimento holístico-transformacional das pessoas, beneficiando, sobretudo as camadas de mais baixa renda da sociedade; V – apoiar, assessorar, prestar serviços e treinar pessoas e/ou organizações que atuem, ou pretendam atuar também executando as atividades descritas neste estatuto, por meio de seminários, cursos e oficinas de capacitação; VI – elaborar e executar projetos para captação de recursos junto às iniciativas pública e privada podendo firmar parceria com Organizações Não Governamentais. § Único. Para o alcance de suas finalidades, o “O BOM SAMARITANO” poderá promover:
  • 4. 4 a) produção e venda de materiais educativos; b) cursos nas áreas afins; c) eventos diversos tais como: cursos livres, seminários, e peças teatrais; d) prestação de serviços nas áreas afins; e) demais programas voltados à educação, cultura e esporte, e; f) produção e venda de material didático. Art. 4. O “O BOM SAMARITANO” dedicar-se-á às suas atividades por meio de: I – promoção do ensino, na: Educação Infantil (pré-escolar), Ensino Fundamental _ anos iniciais (do 1º ao 5º ano) e anos finais (do 6º ao 9º ano), Ensino Médio Regular (1º ao 3º ano) e Educação de Jovens e adultos, bem como, o Supletivo; II – atendimento aos estudantes em tempos e espaços diversos, com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação e àqueles que possuem necessidades especiais; III – seminários, minicursos e apresentação de trabalhos e atividades programadas; IV – execução direta de projetos, programas e planos de ações; V – participação em congressos, cursos, eventos, seminários, feiras, dentre outros; VI – utilização de meios de comunicação e marketing; VII – organização, em tantas unidades de prestação de serviço quantas se fizerem necessárias, regidas conforme disposições estatutárias; VIII – aprovação de seu Regimento Interno. § Único. É vedada a vinculação da denominação social a atividades de cunho político-partidárias. Art. 5. O Conselho Deliberativo da Associação Filantrópica “O BOM SAMARITANO”, criada pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas; Cartório: Cantuária de Azevedo (Registro Civil de Pessoas Jurídicas) ‘Microfilme’ n°. 28334; publicado no Diário Oficial de 04/04/2003, localizada em Tirirical, Município de São Luís (MA) com duração indeterminada, em consonância com a Lei Nº. 7040, de 1º de Outubro de 1998, bem como o inciso VI do Art. 206 da Constituição Federal, que estabelecem Gestão Democrática do Ensino Público Estadual, adotando o sistema seletivo para escolha dos dirigentes do Estabelecimento de ensino e a criação dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar nas Unidades de Ensino e reger-se-á pelo presente Estatuto, de conformidade com os artigos, 44, V, 46 e 54 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. (Código Civil), combinado com o art. 120 da Lei 6.015/73.
  • 5. 5 Art. 6. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da Educação, pais e alunos, em mandato de 02 (dois) anos, constituído em Assembleia Geral, e forma voluntária, sem ônus a escola. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS SEÇÃO I – DA ADMISSÃO Art. 7. É constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: I – Associados Fundadores – aqueles que participaram da Assembleia Geral de Fundação da Instituição e assinaram a lista de presença; II – Associados Efetivos – pessoas físicas ou jurídicas, comprometidas com as finalidades e atividades do “O BOM SAMARITANO”, que contribuam financeiramente para o sustento da Instituição ou através de serviço voluntário prestado à Instituição; III – Associados Colaboradores – pessoas físicas ou jurídicas que, pela prestação de relevantes serviços às causas da Instituição, fazem jus a este título. § 1º. A todos os associados é garantido o direito de participar das Assembleias, mas somente as categorias de associados fundadores e efetivos terão direito a votar e serem votados em todos os níveis ou instâncias; § 2º. A qualidade de associado é intransmissível. a) é vedada a representação de associado por procuração. § 3º. Para ingresso do candidato no quadro social é necessário: a) ser pessoa capaz de diretos e obrigações na ordem civil; b) ser indicado por um associado em dia com suas obrigações sociais, ter sua indicação confirmada pela Diretoria, e ser aprovado pela Assembleia Geral para admissão de novos associados, e; c) comungar dos mesmos princípios éticos e morais que norteiam a Instituição. SEÇÃO II – DOS DIREITOS E DEVERES Art. 8. São direitos dos associados fundadores e efetivos em dia com suas obrigações sociais:
  • 6. 6 I – votar e ser votado; II – participar das deliberações administrativas; III – propor medidas de interesse social; IV – divulgar eventos apoiados pela Instituição; V – exercer direito ou função legitimamente conferida; VI – indicar, para a apreciação da Diretoria e aprovação da Assembleia Geral, pretendente a associado; VII – ocupar, por eleição em Assembleia Geral, os cargos existentes na Diretoria e no conselho fiscal; VIII – recorrer à Assembleia Geral de decisões tomadas pela Diretoria que contrariem o presente estatuto ou a legislação vigente. Art. 9. São deveres dos associados: I – cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações das Assembleias Gerais; II – desempenhar cargos e funções em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade e eficiência (salvo os associados colaboradores); III – zelar pelo bom nome da Instituição, assumindo condutas de acordo com a moral; IV – ressarcir quaisquer prejuízos materiais causados a Instituição; V – comparecer às Assembleias Gerais; VI – participar ativamente na vida da Instituição, quer mediante contribuição financeira regular, quer mediante trabalho voluntário, e; VII – comunicar, por escrito, à Diretoria eventuais mudanças de residência, assim como o desejo de desligamento do quadro de associado. SEÇÃO III – DAS SANÇÕES E DA EXCLUSÃO Art. 10. A exclusão do associado dar-se-á por: I – deliberação da Diretoria, que proporá a exclusão à Assembleia Geral; II – infração reconhecida como grave à lei, ao Regimento Interno ou ao Estatuto; III – descumprimento de qualquer obrigação assumida perante a Instituição; IV – se associado efetivo, deixar de participar, sem justificativa por escrito, de duas Assembleias Gerais Ordinárias consecutivas; V – morte do associado, e; VI – incapacidade civil. § Único. É garantido ao associado excluído o direito de recurso dentro da própria Instituição, sendo especialmente convocada uma Assembleia Geral para análise da decisão.
  • 7. 7 CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS ECONÔMICOS Art. 11. A autonomia da Gestão Financeira do Estabelecimento de Ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade. Art. 12. O patrimônio do “O BOM SAMARITANO” será constituído de bens móveis, imóveis, semoventes, aplicações financeiras, direitos e recebíveis, registrados em nome da Instituição e utilizados tão-somente para atender suas finalidades estatutárias. Art. 13. A Instituição terá como fontes financeiras: I – a participação efetiva de seus integrantes por meio de contribuições; II – pagamento de mensalidades dos alunos; III – doações, legados e heranças de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, repasse; IV – subvenções eventualmente recebidas do Poder Público, entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou de entes ‘comunidades’; V – renda de exploração de cantina, bem como, outras iniciativas ou promoções; VI – aquisições a qualquer título; VII – remunerações pela elaboração, execução e/ou acompanhamento de quaisquer projetos ou campanhas; VIII – lucros provenientes da venda de material didático; IX – rendimentos de aplicações de ativos financeiros, e; X – prestação de serviços e rendas de produtos por ela comercializados. Art. 14. Os recursos financeiros da Unidade escolar serão depositados em conta especifica a ser mantida em estabelecimento de crédito, onde houver, efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola. Art. 15. As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar. Art. 16. A contratação de obras e serviços temporários será restrita às necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para substituir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógicas, administrativa, nutricional, de limpeza, de vigilância ou outras funções.
  • 8. 8 Art. 17. É vedado ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar: I- adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos; II- conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fianças e caução sob qualquer forma; III- empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam; Art. 18. Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do Conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento. Art. 19. A aquisição de personalidade jurídica pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar tem como aquisitivo a aprovação do seu Estatuto pela Assembleia Geral, observada a legislação pertinente. § 1º. As receitas líquidas geradas serão revertidas integralmente na consecução dos objetivos sociais, manutenção da organização, para a realização de novos trabalhos ou manutenção dos já existentes. § 2º. É vedada a todos indistintamente, a distribuição de lucros e/ou dividendos a qualquer título ou modo. § 3º. O gasto com pagamento de pessoal não deve ultrapassar 30% (trinta por cento) do orçamento mensal projetado e aprovado em Assembleia Geral. Está fora deste percentual todo e qualquer custo com o planejamento e a execução de projetos. CAPÍTULO IV DA FUNDAMENTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 20. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e alunos, representantes da comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do conselho; cuja decisão a ser aprovada será por maioria relativa. § Único. Os membros eleitos para o Conselho Deliberativo deverão ter residência funcional nas comunidades circunvizinhas, localizadas no município de São Luís (MA), sendo atuante e apto no envolvimento com a causa e que primem pelos princípios da liberdade, adesão e expressão, sem qualquer discriminação, dentro das normas desse Estatuto.
  • 9. 9 SEÇÃO I – DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 21. As eleições dos membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar serão realizadas por votos de contraste em reuniões dos seguimentos representados no próprio. Art. 22. A eleição de seus membros deverá acontecer junto à eleição de diretor, cujo mandato será de 02 (dois) anos, com direito à reeleição de apenas um período. Art. 23. Os representantes do Conselho Deliberativo serão eleitos em Assembleia de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples. Art. 24. Terá direito a votar e ser votado os professores, alunos, funcionários e pais com vínculo à escola. § Único. Terão direito a voto os alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que tenham, no mínimo 12 (doze) anos de idade ou esteja cursando a 4º ano em diante. Art. 25. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar nomeará uma comissão, composta de três pessoas, que encaminhará o processo eleitoral da Eleição dos novos conselheiros. Art. 26. A eleição deverá ser descentralizada facilitando a participação de todos os seguimentos. Art. 27. Todo e qualquer recurso só será apreciado pela comissão eleitoral se for encaminhado para a mesma, no prazo de até 48 horas, depois de encerrada as eleições. Art. 28. Não será permitido voto por procuração. SEÇÃO II – DOS CONSELHEIROS Art. 29. Para fazer parte do Conselho Deliberativo, o candidato de segmento aluno deverá ter no mínimo 14 (quatorze) anos ou estar cursando a 3ª fase do 2º Ciclo ou 5ª série do Ensino Fundamental. Art. 30. O presidente do Conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros. É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente do Conselho. Art. 31. O representante do segmento pais não poderá ser profissional da Educação Básica.
  • 10. 10 § 1º. Os pais só poderão fazer parte do Conselho, se tiverem filhos matriculados na unidade escolar. A partir do instante que os filhos não pertencerem mais ao estabelecimento de ensino, perderão automaticamente os seus respectivos mandatos. § 2º. Os professores, funcionários e alunos que perderem o vínculo com o estabelecimento de ensino, perderão imediatamente o mandato junto ao Conselho. Art. 32. Fica assegurado à eleição de 01(um) suplente para cada segmento, que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa. Art. 33. Ocorrerá à vacância do membro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola por força do contrato ou destituição, aposentadoria ou morte. § 1º. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro. Art. 34. No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchido os requisitos do §1º, o Conselho convocará uma Assembleia Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidos as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da Assembleia assim o decidir. Art. 35. Fica assegurada a capacitação dos membros do Conselho (Lei 7040, Art.30), bem como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do Estado. Art. 36. Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar I – eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro; II – criar e garantir mecanismo de participação da comunidade escolar na definição do Plano de Desenvolvimento Estratégico e o Projeto Pedagógico, e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar; III – participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola; IV – participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;
  • 11. 11 V – participar da elaboração do calendário escolar e aprová-lo, levando em conta o mínimo de dias letivos exigidos legalmente; VI – conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da avaliação externa e interna do funcionamento da escola, propondo planos que visem á melhoria do ensino; VII – deliberar, quando convocado, sobre problemas de rendimento escolar, indisciplina e infringências; VIII – propor medidas que visem a equacionar a relação idade-série, observando as possibilidades da unidade de ensino; IX – analisar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria de uma equipe habilitada na área e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso; X – garantir a divulgação do resultado do rendimento escolar de cada ano letivo, bem como um relatório das atividades docentes à comunidade; XI – avaliar junto às instâncias internas, pedagógicas e administrativas, os estágios na unidade escolar, de acordo com as normas constitucionais; XII – analisar planilhas e orçamento para a realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução; XIII – deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública; XIV – deliberar sobre proposta de convênios com o Poder Público ou instituições não governamentais; XV – acompanhar e fiscalizar a folha de pagamento dos profissionais de educação da unidade escolar; XVI – divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo Conselho; XVII – analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola; XVIII – elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar; XIX – deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar; XX – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-los à apreciação da Assembleia Geral; XXI – encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo disciplinar administrativo para o fim de destituição de diretor, mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Deliberativo; XXII – prestar contas dos recursos públicos, ao Conselho Fiscal; quando se tratar de recursos de outras fontes, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral. Art. 37. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante
  • 12. 12 convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral. § Único. O Conselho reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros. Art. 38. As deliberações do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar serão tomadas por maioria de votos. Art. 39. Os membros do Conselho Deliberativo Comunidade Escolar exercerão gratuitamente suas funções. SEÇÃO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS Art. 40. São direitos dos Conselheiros: a) participar, votar e ser votado nas Assembleias da Comunidade Escolar para representar a escola juntamente com o diretor da mesma; b) votar e ser votado em reuniões ordinárias do Conselho para exercer funções representativas e executivas que constarem na estrutura da escola, exceto cargos de diretor, coordenador, secretário e professor; c) requerer a convocação extraordinária do Conselho para reuniões, com um simples requerimento junto a sua presidência; d) requerer a convocação de Assembleia da Comunidade Escolar mediante requerimento que consiste em a assinatura da maioria simples dos conselheiros. Art. 41. São deveres dos Conselheiros: a) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste estatuto; b) comparecer às reuniões, assembleias e outros eventos a que forem convocados; c) não tomar deliberações concernentes à escola sem antes ouvir a instância deliberativa competente que é o Conselho Deliberativo Comunidade Escolar; c) conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto. Art. 42. Os atos de competência do Conselho são coletivos e seus membros não deverão tomar deliberações ou iniciativas isoladamente, com exceção das que forem inerentes a seus cargos pessoais, que correspondem atribuições previstas neste Estatuto. § Único. As deliberações do Conselho tornar-se-ão com a maioria simples dos presentes, sendo 50% (cinquenta por cento) dos membros
  • 13. 13 em exercícios, o fórum mínimo para as reuniões ordinárias extraordinárias. Art. 43. São órgãos consultivos da Unidade Escolar “O BOM SAMARITANO”: I – Assembleia Geral; II – Conselho Deliberativo, e; III – Conselho Fiscal. SEÇÃO IV – DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 44. A Assembleia Geral é o órgão soberano e deliberativo do “O BOM SAMARITANO”, sendo constituída por todos os associados, em suas diversas categorias, em pleno gozo de seus direitos estatutários. Art. 45. Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre: I – conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre os mesmos; II – avaliar anualmente os resultados alcançados pela escola e o desempenho do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; III – definir o processo de escolha dos membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e Conselho Fiscal; IV – eleição, destituição e substituição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e suplente; V – alteração do Estatuto, na forma prevista neste; VI – dissolução da entidade; VII – aprovação do Regimento Interno; VIII – aprovação de admissão, renúncia e exclusão de associados, assim como deliberar sobre os critérios para admissão dos mesmos, e; IX – aprovação, mediante proposta da Diretoria, da constituição de Comissões para elaboração do Regimento Interno e outras. Art. 46. A Assembleia Geral da Comunidade Escolar terá quorum quando presentes 30% (trinta por cento) dos segmentos representados do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação 24 (vinte e quatro) horas mais tarde. § Único. A Assembleia Geral é aberta a todos os professores, alunos, funcionários e aos pais com alunos matriculados na escola terão à voz e voto. Art. 47. A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
  • 14. 14 I – aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria; II – apreciar o relatório anual da Diretoria; III – deliberar sobre as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal, e; IV – aprovar proposta de inclusão de associados ao quadro social da Instituição. Art. 48. A Assembleia Geral far-se-á, extraordinariamente, quando convocada: I – pela Diretoria; II – pelo Conselho Fiscal, e; III – por requerimento encaminhado à Diretoria por 1/5 dos associados. Art. 49. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição com antecedência mínima de 10 (dez) dias. § 1º. As Assembleias Gerais instalar-se-ão em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após com qualquer número de presentes; § 2º. A Assembleia será instalada pelo Presidente ou, em sua falta, pelo vice-presidente. Art. 50. O “O BOM SAMARITANO” adotará práticas de gestão administrativa que visam coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais decorrentes da participação no respectivo processo decisório. SEÇÃO V – DA DIRETORIA Art. 51. A Administração Social será efetivada pela Diretoria, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente 1º e 2º Secretário e 1º e 2º Tesoureiro, todos eleitos por Assembleia Geral especialmente instalada para esse fim. § 1º. O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, com reeleições indefinidas, desta forma na primeira reeleição poderão ser reeleitos todos os membros da diretoria, na segunda reeleição poderão ser reeleitos o Presidente, o Secretário e o 2º. Tesoureiro; na eleição seguinte poderão ser reeleitos o Vice-Presidente, e o 1º. Tesoureiro.
  • 15. 15 § 2º. É vedada aos membros da diretoria candidatar-se a cargo político e/ou partidário, nem tampouco ocupar estes cargos enquanto na vigência do mandato. Art. 52. Compete a Diretoria: I – estabelecer as diretrizes estratégicas da Instituição, zelando para o cumprimento dos objetivos estatutários; II – convocar a Assembleia Geral sempre que entender necessário; III – organizar o quadro administrativo; IV – admitir novos associados, após aprovação pela Assembleia Geral; V – promover integração junto a outras Instituições; VI – autorizar, mediante aprovação pela Assembleia Geral, a alienação de bens móveis e imóveis; VII – apreciar e deliberar sobre convênios e contratos a serem firmados pela Instituição, e; VIII – serviços correlatos. § Único. Os membros da Diretoria não recebem qualquer remuneração direta ou indireta, por prestação de serviços ou pelo exercício do cargo, sendo-lhes da mesma forma vedada a distribuição de lucros e/ou dividendos a qualquer título. Art. 53. Compete ao Presidente: a) Isoladamente: I – representar a Instituição passiva e ativamente, judicial e extrajudicialmente; II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; III – convocar as Assembleias Gerais, as reuniões da Diretoria, as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e o Conselho Fiscal; IV – presidir as Assembleias Gerais, as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; V – apresentar anualmente à Assembleia Geral relatório sobre atividades do exercício. b) Em conjunto com o 1º Tesoureiro: I – assinar documentos de alienação de bens móveis e imóveis; II – assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da Escola; III – efetuar pagamentos autorizados pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; IV – abrir, encerrar e todos os demais atos de movimentação de conta em instituições bancárias e financeiras, e;
  • 16. 16 V – nomear procuradores para os fins necessários à gestão da Instituição; VI – arrecadar a receita da Unidade Escolar; VII – fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela Secretaria de Estado; VIII – apresentar, mensalmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da Escola ao Conselho Deliberativo Comunidade Escolar; IX – manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; § Único. O Presidente é responsável solidário sobre todas as ações da tesouraria, não podendo acusar desconhecimento. Deverá estabelecer, para cumprimento pelos tesoureiros, regras claras sobre os procedimentos contábeis financeiros, que deverão seguir as melhores práticas administrativas, tudo conforme a lei e estes estatutos. Art. 54. Compete ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III – prestar, de modo geral sua colaboração ao Presidente; IV – em substituição ao Presidente e também em conjunto com o primeiro tesoureiro, abrir, encerrar e todos os demais atos de movimentação de conta em instituições bancárias e financeiras. Art. 55. Compete ao Secretário: I – preparar o expediente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; II – encarregar-se das atas das reuniões e assembleias realizadas; III – fazer as convocações para as reuniões e assembleias; IV – redigir correspondências; V – organizar o relatório anual do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; VI – elaborar e organizar juntamente com o Presidente as pautas das reuniões e assembleias, e; VII – auxiliar o Presidente em suas funções; VIII – redigir os relatórios das reuniões (mantendo-os em dia); IX – manter em dias os registros; X – publicar todas as notícias de atividades da entidade. Art. 56. Compete ao 1º Tesoureiro: I – assinar isoladamente cheques e transações eletrônicas, efetuar pagamentos, endossar, sacar ou ainda outras atividades específicas para
  • 17. 17 as quais tenha sido designado, como controlar movimento financeiro e dele prestar relatório, sempre que solicitado, pela Diretoria, Assembleia Geral e obrigatoriamente a cada trimestre ao Conselho Fiscal; II – organizar e dirigir a tesouraria, mantendo sob sua guarda os haveres da Instituição ou depositando-os conforme deliberação do presidente ou da assembleia geral; III – manter em ordem e em dia o livro caixa e colocá-lo á disposição do Conselho Fiscal; IV – receber as mensalidades, contribuições, doações e demais recursos que devem entrar no caixa do “O BOM SAMARITANO”; V– elaborar planos de arrecadação e aplicação dos recursos financeiros; VI – manter constante assistência de profissional da área contábil para o cumprimento das formalidades legais; VII – prestar todo serviço correlato e pertinente à sua função. a) Em conjunto com o Presidente: I – assinar os recibos, documentos contábeis e financeiros; II – abrir, encerrar e todos os demais atos de movimentação de conta em instituições bancárias e financeiras, e; III – para movimentação financeira, assinar os documentos pertinentes. Art. 57. Compete ao 2º. Tesoureiro: I – todas as atribuições do 1º. Tesoureiro, no impedimento deste, em especial: assinar isoladamente cheques e transações eletrônicas, efetuar pagamentos, endossar, sacar ou ainda outras atividades específicas para as quais tenha sido designado, como controlar movimento financeiro e dele prestar relatório, sempre que solicitado, pela Diretoria, Assembleia Geral e obrigatoriamente a cada trimestre ao Conselho Fiscal; II – atribuições administrativas excepcionais definidas em Reunião ordinária do Conselho Administrativo. SEÇÃO VI – DO CONSELHO FISCAL Art. 58. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Instituição e será constituído por 03 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, cujo mandato será coincidente com o mandato da Diretoria. § 1º. Cada conselheiro poderá se reeleger apenas uma vez consecutiva, sendo que na primeira eleição, após a fundação, só poderão ser reeleitos dois conselheiros. § 2º. Os membros do Conselho Fiscal não recebem qualquer remuneração direta ou indireta, por prestação de serviços ou pelo
  • 18. 18 exercício do cargo, sendo-lhes da mesma forma vedada a distribuição de lucros e/ou dividendos a qualquer título. Art. 59. Compete ao Conselho Fiscal: I – examinar e aprovar, ou rejeitar, os livros de escrituração; II – aprovar o orçamento e o balanço; III – emitir pareceres sobre balanços, relatórios de desempenho financeiro e contábil e de operações patrimoniais, requisitando ao 1º. Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras da Instituição; IV – fiscalizar os atos da Diretoria, opinando sobre a prestação de contas; V – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes, e; VI – recomendar à Diretoria a adoção de medidas corretivas que julgar apropriadas ao cumprimento das disposições estatutárias, ao Regimento Interno e à legislação pertinente; VII – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se um dos membros do Conselho retardar por mais de um mês a sua convocação e requerer a da Assembleia Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes. § Único. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 60. O balanço geral, incluindo o confronto da receita e da despesa, será levantado até o dia 31 (trinta e um) do mês de dezembro de cada ano, podendo esta data ser prorrogada até o 20º. dia do mês seguinte. Art. 61. Os excedentes apurados no exercício serão utilizados de acordo com o objeto social, a critério da Diretoria, sob aprovação da Assembleia Geral. Art. 62. Os prejuízos de cada exercício serão absorvidos pelo patrimônio da Instituição. Art. 63. Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Instituição. Art. 64. A Instituição não responderá pelas obrigações contraídas individualmente por qualquer de seus membros ou pelas ações destes
  • 19. 19 quando excederem o poder que lhes foi concedido por este Estatuto ou Regimento Interno. CAPÍTULO VI DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO Art. 65. O “O BOM SAMARITANO” entrará em liquidação nos casos previstos em lei e será dissolvido por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim. Art. 66. A mesma Assembleia que deliberar a liquidação ou dissolução, determinará a destinação dos bens e patrimônio remanescente a outra Instituição de fins semelhantes, sem fins lucrativos ou econômicos, declarada de Utilidade Pública. Art. 67. Na hipótese de serem cassadas as qualificações instituídas, o acervo patrimonial será contabilmente apurado, observando-se o disposto na segunda parte do artigo anterior. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 68. Os membros da comunidade escolar não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais. Art. 69. A dissolução do Conselho somente se efetuará mediante decisão da Assembleia Geral, especialmente convocada esse fim. Art. 70. O presente Estatuto é reformável no tocante à administração, bem como a outros dispositivos, mediante aprovação da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, com maioria qualificada, ou seja 2/3 (dois terços) em primeira convocação, em segunda convocação com qualquer número de presentes à Assembleia. Art. 71. A prestação de contas do Conselho Deliberativo, relativas aos repasses efetuados, será feita obedecendo às disposições legais vigentes, considerando que o Conselho não possui patrimônio próprio em caso de extinção, será apenas oficiado junto a Secretaria Estadual de Educação. Art. 72. Este Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembleia Geral, revogadas as disposições em contrário.
  • 20. 20 CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 73. O presente Estatuto poderá ser alterado a qualquer tempo, por deliberação dos associados em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. Art. 74. Após 01 (um) ano de funcionamento, desde que aprovado pela Assembleia Geral, poderá ser contratado um empregado para promover, através de delegação, a gestão administrativa e financeira do “O BOM SAMARITANO” e/ou um(a) secretário(a), cujas atribuições serão definidas em Regimento Interno e que prestará conta de seus atos à Diretoria e à Assembleia Geral, a qual deverá aprovar a sua indicação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes. Art. 75. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, levando para aprovação ad referendum em Assembleia Geral. São Luís (MA), _____ de ________________ de 2015. PRESIDENTE ________________________________________ VICE-PRESIDENTE ________________________________________ SECRETÁRIO ________________________________________ 1º. TESOUREIRO ________________________________________ 2º. TESOUREIRO ________________________________________