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Aula Administração direta e indireta

Professor Assistente na Universidade Federal de Goiás em Universidade Federal de Goiás
21 de May de 2014
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  9. Administração Direta RELAÇÃO ENTRE O ESTADO E OS AGENTES Teoria do órgão A vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes. Cada órgão, como centro de competências administrativas, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.
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  12. Administração Direta • RMS 25652 / PB - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 2007/0268880-8 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2008 RSTJ vol. 215 p. 687 • Ementa • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS QUE ASSUMIRAM CARGOS EFETIVOS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, APÓS A CF DE 1988. ATOS NULOS. TRANSCURSO DE QUASE 20 ANOS. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS CUMPRIDO, MESMO CONTADO APÓS A LEI 9.784/99, ART. 55. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
  13. Administração Direta • 6. Os atos que efetivaram os ora recorrentes no serviço público da Assembléia Legislativa da Paraíba, sem a prévia aprovação em concurso público e após a vigência da norma prevista no art. 37, II da Constituição Federal, é induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de quase vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando os seus efeitos, em apreço ao postulado da segurança jurídica, máxime se considerando, como neste caso, que alguns dos nomeados até já se aposentaram (4), tendo sido os atos respectivos aprovados pela Corte de Contas Paraibana.
  14. Administração Direta Função de fato É o vício de competência de acordo com a aparência de legalidade. Ocorre quando a pessoa que pratica o ato parece a terceiro que possui competência para tal, portanto, para tais terceiros de boa-fé esses atos são válidos.
  15. Órgãos x Entidades Autonomia política é o poder das entidades de fazer as suas próprias leis. Já a autonomia administrativa significa a soma de poderes da pessoa ou entidade para administrar os seus próprios negócios, sob qualquer aspecto, consoante as normas e princípios institucionais de sua existência e dessa administração. (DE PLÁCIDO E SILVA , in Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro: Forense, 2001) Quem possui autonomia financeira recebe suas rendas e administra o seu dispêndio.
  16. Administração Direta A característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, isto é, a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.
  17. Administração Direta Natureza Teorias Subjetiva Teoria Objetiva Teoria eclética
  18. Administração Direta CLASSIFICAÇÃO DO ÓRGÃO Quanto a estrutura Simples Presidência da República Ministério da Fazenda Colegiados CARF CEP
  19. Administração Direta CLASSIFICAÇÃO DO ÓRGÃO CABM Quanto a função Ativa – efetivamente executam as decisões estatais DNIT Consultiva – emitem pareceres CONSELHO DA REPÚBLICA Controladora – fiscalizam as atividades CGU Verificadora – realização de perícias Contenciosa – julgamento CARF - CEP
  20. Administração Direta O Parecer consultivo Quanto ao conteúdo: De mérito De legalidade Quanto à influência : Facultativo Obrigatório Vinculante
  21. Administração Direta • Desconcentração – Horizontal – material/geográfico – Vertical - hierárquico • Descentralização – Política – Administrativa
  22. Administração Indireta Descentralização por Colaboração autorização, concessão ou permissão
  23. Administração Indireta - Autárquica - Fundacional - empresa pública - sociedade de economia mista - Agências - Consórcios públicos
  24. Administração Indireta Autarquias 1. Criação em lei; 2. Personalidade jurídica pública; 3. Capacidade de autodeterminação; 4. Especialização dos fins ou atividades; 5. Sujeição ao controle ou tutela.
  25. Administração Indireta Autarquias Autós (próprio) + arquia (governo) “comando próprio, direção própria, auto-governo” 1897 – Itália – Santi Romano
  26. Administração Indireta Autarquias especiais Poder normativo
  27. Administração Indireta empresa pública e sociedades de economia mista 1. Criação em lei; 2. Personalidade jurídica privado; 3. Capacidade de autodeterminação; 4. Especialização dos fins ou atividades; 5. Sujeição ao controle ou tutela; 6. Derrogação parcial do regime de direito privado.
  28. Administração Indireta empresa pública e sociedades de economia mista Distinções Forma: EP – qualquer forma SEM – Sempre S.A. Capital: EP – 100% público SEM – Público e privado Golden share
  29. Consórcio Público • Lei 11.107/2005 • É uma espécie de contrato formado entre UNIDADES FEDERATIVAS DE NÍVEIS DISTINTOS buscando objetivos comuns. • Cria uma pessoa jurídica que irá representar esse consórcio. Poderá ser uma associação pública (direito público) ou poderá ser pessoa jurídica de direito privado com propósito específico. Então ela prestará serviços aos integrantes do consórcio público.
  30. Jurisprudência sobre consórcios públicos • TRT-15 - REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO ORDINÁRIO RO 73630 SP 073630/2008 (TRT-15) • Data de publicação: 14/11/2008 • Ementa: CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO SOB A FORMA DE DIREITO PRIVADO. ADMISSÃO DE EMPREGADOS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 37 , II , DA CF . Os consórcios públicos, apesar de constituírem figuras híbridas, quando administram serviços públicos e se utilizam de bens do patrimônio público, sujeitam-se ao regime jurídico público, principalmente no tocante ao dever de cumprir os princípios constitucionais pertinentes, tais como exigência de licitação para celebração de contratos e concurso público para seleção
  31. Fundações Públicas • As fundações tiveram origem no direito privado e são descritas nos artigos 62 a 69 do CC. • Temos que ter um instituidor, um acervo e uma finalidade de interesse coletivo.
  32. Fundação Pública de dt. Pub. • Criada por lei específica. • Existência a partir da lei, ou quando a lei determinar • Extinta por lei específica • Seus bens são impenhoráveis, imprescritíveis, inalienáveis. Fundação Pública de dt. Priv. • Lei autoriza a criação. • Existência com a inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro (art. 45, CC). • Extinta com a baixa em cartório, após lei autorizativa. • Bens particulares, exceto os utilizados para o objeto-fim
  33. • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 201050030003697 RJ 2010.50.03.000369-7 (TRF-2) • Data de publicação: 06/08/2012 • Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAÇÃO CRIADA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. BENS PENHORÁVEIS. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. LEI Nº 6.830 /80. Em regra, os bens de fundação de direito privado, ainda que instituída pelo Poder Público, são bens particulares, nos exatos termos do artigo 98 do Código Civil . Correta a sentença que desacolheu embargos de terceiro, opostos pelo poder público municipal, objetivando a desconstituição da penhora de imóvel em execução fiscal, integrante do patrimônio de fundação. O Supremo Tribunal Federal assinala que a •distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados–. As fundações de direito privado não possuem as prerrogativas aplicáveis às fundações de direito público e seus bens são, em regra, penhoráveis. Apelação desprovida.
  34. Resumindo
  35. Entidades Caracter. AUTARQUIAS FUNDAÇÕES EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Criação Exigida a sua criação por lei específica Autorizada a criação por lei específica (criada pelo Poder Público) Autorizada a criação por lei específica - capital exclusivamente público - qualquer forma de sociedade - admitida no capital da empresa a participação de outras pessoas de direito público interno e também entidades da adm. Indireta da União, Estados, DF e Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União Autorizada a criação por lei específica - forma de sociedade anônima Personalidade Público (personalidade, nasce com a lei que a institui, independentemente de registro) - Públicas ou Privadas - necessidade de inscrição de seus atos constitutivos ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (privada) Privado (necessidade de transcrição no registro público) Atuação Deverá ser outorgado serviço público típico, e não atividades industriais ou econômicas, ainda que de interesse coletivo. Atividade atribuída ao Estado no âmbito social (saúde, educação, cultura, meio ambiente, assistência) Prestação de serviços públicos industriais ou atividades econômicas em que o Estado tenha interesse próprio ou considere convenientes à coletividade Serviços públicos de natureza industrial, ou atividade econômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de produzir renda e lucro, que o Estado reputa de relevante interesse coletivo ou indispensável à Segurança Nacional Instituição Pela própria lei de criação Pelo Poder Público, após a autorização pela lei, com definição prévia da área de atuação por lei complementar Poder Público
  36. Entidades Caracter. AUTARQUIAS FUNDAÇÕES EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Pessoal - regime estatutário ou celetista, ou outro qualquer que a lei estabelecer - exige a realização de concurso público, bem como a vedação de cargos, empregos, funções públicas. - regime celetista - equiparação aos funcionários públicos para fins de acumulação de cargos, para fins criminais e para fins de improbidade administrativa - para fins criminais  somente os empregados das empresas governamentais que desempenhem serviço público (para as empresas que exerçam atividade econômica, não é aceitável essa equiparação) - equiparação para fins de improbidade administrativa - LIMITE AO TETO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS  estão sujeitos todos recebem RECURSOS DA UNIÃO, ESTADOS, DF ou dos MUNICÍPIOS para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Diretores - a competência é atribuída exclusivamente ao Poder Executivo (STF entende ser inconstitucional a exigência de aprovação prévia dos dirigentes pelo Poder Legislativo)  Exceção: aprovação prévia previstas constitucionalmente (Presidente do Banco Central – BACEN pelo Senado) e a exigida para os dirigentes das agências reguladoras (nomeação pelo PR, com aprovação pelo Senado) - Sujeição a MANDADO DE SEGURANÇA nos casos de: funções delegadas do poder público e no que estiver relacionada com essas funções - AÇAO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO POPULAR Bens - são alienáveis apenas nos termos e condições previstos em lei - são insuscetíveis de usucapião - não podem ser objetos de direitos reais de garantia, pois não são excutíveis - processo especial de execução Estão sujeitos à LICITAÇÃO Responsabilidade Falência Responde pelos próprios atos, havendo responsabilidade subsidiária do Estado apenas no caso de exaustão de seus recursos Estão sujeitas à falência Quanto à falência, algumas que prestem serviço público não se sujeitam à falência.
  37. Entidades Caracter. AUTARQUIAS FUNDAÇÕES EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Sujeição à Responsabilidade objetiva do Estado - Sim - Sim Sim Não Privilégios (fiscais e tributários) - imunidade tributária recíproca a impostos (bens, rendas e serviços)  apenas quando vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes - prescrição qüinqüenal - prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer - pagamento das custas só a final quando, vencidas - dispensa de exibição de instrumento de mandato em juízo, pelos procuradores de seu quadro de pessoal, para a prática de atos processuais. - mesmas as de direito privado gozam dos privilégio inerentes à autarquias (obrigatoriedade da licitação, extensão da imunidade, vedação à acumulação de cargos públicos etc.) - todos os dispositivos constitucionais referentes às fundações públicas alcançam as privadas. Para as fundações estes privilégios independem da personalidade jurídica A imunidade tributárias sobre a atividade decorrente de monopólio São desprovidos de privilégios fiscais Foro competente .questões eleitorais  JUSTIÇA ELEITORAL ..questões trabalhistas  (pessoal sob regime celetista) – JUSTIÇA DO TRABALHO .demais lides  JUSTIÇA COMUM OU FEDERAL SE FOR AUTARQUIA FEDERAL .questões eleitorais  JUSTIÇA ELEITORAL .questões trabalhistas  (pessoal sob regime celetista) – JUSTIÇA DO TRABALHO .demais lides  JUSTIÇA FEDERAL Obs: Atentar EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, apesar de ser empresa privada, tem foro privativo da JUSTIÇA FEDERAL para as causas que não envolverem questões eleitorais, acidentárias e trabalhistas Ressalvada a competência das Justiças Especializadas, o foro para as demais causas é da JUSTIÇA COMUM Extinção Lei Relação com a entidade criadora apenas vínculos de controle legalmente previstos (recurso hierárquico impróprio) societário societário
  38. Entidades paraestatais • SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (Sistema “S”) • ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS) • ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSES PÚBLICOS (OSCIP) • ENTIDADES DE APOIO
  39. Mas o que é o Terceiro Setor? Terceiro setor é uma terminologia sociológica que dá significado a todas as iniciativas privadas de utilidade pública com origem na sociedade civil
  40. • O terceiro setor visa um capitalismo mais humano (lembrar as evoluções de liberalismo, estado social e neoliberalismo). • Não está nem totalmente no direito privado nem totalmente no público.
  41. “OS” - ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
  42. CONCEITO • Pela lei – Art. 1º Lei 9.637/98. “O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
  43. E nascem as OS • Então com a Reforma do Estado e a busca por incentivar o terceiro setor criam-se entidades como as OSCIP e as Organizações Sociais. • As OS atuarão em determinados tipos de serviço público.
  44. Requisitos das OS • Estão elencados no art. 2º da Lei. Entre eles estão: • Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação • Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades (não lucrativa não quer dizer não ter lucros).
  45. • Conselho de administração com composição prevista em lei. • Publicação anual de relatórios no Diário Oficial da União. • Aprovação do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da administração Federal e Reforma de Estado.
  46. Do Contrato de Gestão. • Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o. • Estabelecerá os direitos e deveres de cada “parte”, os limites de gastos, as metas entre outras cláusulas.
  47. • Para fiscalizar o cumprimento de tal contrato será feita uma comissão, que denunciará ao Tribunal de Contas da União qualquer ilegalidade percebida. • O contrato de gestão permite, por exemplo, que o poder público conceda verbas, material e até mesmo pessoal para que a OS cumpra seus objetivos.
  48. Um pouquinho de Lei 9.637/98 • Da Desqualificação • Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. • § 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. • § 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
  49. A questão da inconstitucionalidade • ADI 1923/DF. Seria inconstitucional a falta do processo licitatório? A discricionariedade dada pela lei extrapola os princípios? • Pela Inconstitucionalidade: Marçal Justen Filho, Sílvio Luís da Rocha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello • Ayres Brito e Fux votaram pela constitucionalidade, entendendo a similitude entre convênio e contrato de gestão.
  50. OSCIP • Lei 9790/99, em seu artigo 1º dá o conceito: • Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
  51. E o que isso tem de diferente para as OS? • Por enquanto, apenas por esse conceito proveniente da letra fria da lei destaca-se que não foi citado um rol de atividades como nas OS. • o § 2º vai destacar também o fato do ato de qualificação ser vinculado ao preenchimento dos requisitos. A lei das OSCIP diz tanto quem pode como quem não pode se tornar uma OSCIP. Arts. 2º e 3º.
  52. • No caso das OSCIP tem que haver um requerimento da organização, ao Ministério da Justiça para que ela possa ser reconhecida como OSCIP. • Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei. •
  53. Diferenças esquematizadas • OSCIPS se vinculam ao Estado por termo de parceria (organização e Estado atuam lado a lado mas não há confusão entre ambos) ao passo que as OS se vinculam por contratos de gestão (há repasse de verbas, pode haver extinção dos órgãos públicos que prestavam o serviço anteriormente, há maior controle por parte do poder público, há confusão entre poder público e entidade privada).
  54. • O rol de atuação das OS é mais restrito do que o rol das OSCIPs. • A qualificação das OS é ato discricionário e o das OSCIPS é ato vinculado. • A desqualificação da OS é por processo administrativo, das OSCIPs é por ato vinculado do Ministério da Justiça. • Qualificação dada pelo “Ministério Supervisor” nas OS e pelo Ministério da Justiça nas OSCIPs. • As OS precisam manter conselho de administração e fiscal, as OSCIP só fiscal.
  55. • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 12908220135020 SP 00012908220135020432 A28 (TRT-2) • Data de publicação: 12/02/2014 • Ementa: PARCERIA FIRMADA ENTRE MUNICÍPIO E ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Em se tratando de parceria com OSCIP, nos termos da Lei nº 9.790 /1999, com mero repasse de recursos financeiros, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da Administração Pública, que nem sequer figura como tomadora dos serviços prestados. Apelo dos autores improvido.
  56. • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 10527 DF 2005/0046851-1 (STJ) • Data de publicação: 07/11/2005 • Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI 9.637 /98 - ORGANIZAÇÃO SOCIAL - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE GESTÃO - DESQUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE IMPETRANTE - ATO DA MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL - ANÁLISE DA SUBSTANCIOSA DEFESA APRESENTADA PELA IMPETRANTE - LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM O ATO IMPETRADO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELA VIA ELEITA - DENEGAÇÃO DA ORDEM - PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O presente mandamus é dirigido contra ato praticado pela Excelentíssima Senhora Ministra de Estado do Meio Ambiente, que, analisando o processo administrativo n. , acolheu o relatório da Comissão Processante e aprovou o parecer n. 346/CONJUR/MMA/2004, por seus jurídicos fundamentos, determinando a desqualificação da Organização Social impetrante. 2. No caso dos autos, a impetrante foi qualificada como organização social por meio de Decreto Presidencial (em 18. 3.1999) e celebrou contrato de gestão com a União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente, em 14.11.2001. Em virtude da apuração de irregularidades no cumprimento do referido contrato, a autoridade apontada como coatora determinou a instauração de processo administrativo que, após os trâmites legais - inclusive a análise da defesa apresentada pela ora impetrante - culminou com o ato impetrado, determinando a desqualificação da impetrante como organização social. 3. Diversamente do que alega a impetrante, não houve cerceamento de defesa, tampouco ocorreu violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal. Isso porque o processo administrativo foi regularmente instaurado e processado, oportunizando-se o oferecimento de defesa pela impetrante, que foi exaustivamente analisada pelo Ministério do Meio Ambiente. 4. A impetrante não fez prova das nulidades que alega, como a vedação de acesso aos autos,...
  57. Entidades Caracter. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSES PÚBLICOS ENTIDADES DE APOIO Instituição Instituídos por lei - Criada por particulares - deve habilitar-se perante a Administ. Pub. para obter a qualificação de org. social - declaração feita por medida provisória, como entidade de interesse social Instituída por iniciativas de particulares Não possuem fins lucrativos Devem habilitar-se perante o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA para obter a qualificação Não são instituídas por iniciativa do Poder Público, mas por servidores públicos de determinada entidade estatal Dirigentes Passíveis de MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO POPULAR Sanção por atos de improbidade administrativa Conselho de Administração compõem-se de agentes da comunidade e do Poder Público, sendo que estes devem constituir maioria absoluta, controlando os atos da diretoria executiva Poder público não participa de seus quadros diretivos Pessoal Empregados sujeitos à legislação do trabalho em toda sua plenitude, só sendo equiparados a funcionários públicos para responsabilização criminal dos delitos funcionais Servidores públicos lhes serão cedidos às expensas do erário público Não há previsão de trespasse de servidores públicos para nelas prestar serviço. Seus empregados são celetistas, sem concurso público Atuação Ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS - Exerce atividade de natureza privada, com incentivo do Poder Público **Ùnico caso de org. social com prestação de serviço de natureza pública  quando a atividade absorver atividade de entidade federal extinta no âmbito da área de saúde (deve-se considerar, neste caso, os princípios relativos ao SUS, sujeitando a entidade a todas as normas constitucionais e legais que regem esse serviço). - atividades mais restritas: somente ensino, pesquisa cientítica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação de meio Atividade socialmente úteis (assistência social, combate à pobreza, promoção gratuita da saúde, da cultura, da cidadania e dos direitos humanos) Não possuem fins lucrativos Objeto muito mais amplo, compreendendo inclusive finalidades de benemerência social Presta serviços públicos propriamente ditos, porém não como serviço público delegado pela Adm. Pub., mas como atividade privada aberta à iniciativa privada (atuam juntamente a hospitais e universidade públicas)
  58. Entidades Caracter. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICOS ENTIDADES DE APOIO Forma Fundações, sociedades civis ou associações ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias Não é delegatária de serviço público, não estará exercendo atividades públicas em nome do Estado, mas atividades privadas em nome em seu próprio nome com incentivo do Estado. Exigências de ordem contábil/fiscal (não exigidas para as org. sociais) para a formação do contrato de parceria. São exigidos o balanço patrimonial e o demonstrativo do exercício, bem assim, como a declaração de isenção do IR. Fundação, associação ou cooperativa sempre sem fins lucrativos Vínculo com a Adm. Direta Não - CONTRATO DE GESTAÕ:  discriminará as respectivas atribuições, responsabilidades e obrigações  pessoa estará apta a receber bens públicos em permissão de uso e sem licitação prévia (bens imóveis, inclusive)  servidores públicos que lhe serão cedidos às expensas do erário público  ser beneficiária de recursos orçamentários - TERMOS DE PARCERIA Cláusulas essenciais: - objeto, metas, resultados, prazos de execução, avaliação de desempenho, previsão de receitas e despesas - obrigatoriedade de relatório ANUAL - publicação na imprensa oficial do extrato do termo de parceria e de demonstrativo de sua execução física e financeira Não Extinção - Desqualificação Por lei Poderá ser desqualificada como organização social quando descumprir as normas do CONTRATO DE GESTÃO - responderá os dirigentes individual ou solidariamente pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão - reversão dos valores entregues e dos bens permitidos à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis Poderá ser desqualificada em processo administrativo (sendo assegurado a ampla defesa e o contraditório) CC Controle - supervisionada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade formentada - órgão do Poder Público da área de atuação da atividade fomentada e pelos Conselhos das áreas correspondentes de atuação
  59. Entidades Caracter. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICOS ENTIDADES DE APOIO Exemplos SENAI, SESC, SESI, SENAC ( não prestam serviço público delegado pelo Estado mas atividade privada de interesse público) FUNDAHC Privilégios (fiscais e tributários) - podem instituir com autorização legal para arrecadação e utilização na sua manutenção  CONTRIBUIÇÕES PARAESTATAIS (contribuições compulsórias), quando não forem subsidiadas diretamente por recursos orçamentários da entidade que as criou. - não gozam de privilégios adm. nem processuais, salvo quando a lei instituidora expressamente lhes conceder. Imunidade Imunidade Contrato Devem elaborar e publicar regulamentos próprios definindo as regras relativas aos contratos que venham a ser celebrados - dispensada a licitação para os bens e recursos que lhe são repassados, dispensando-se a licitação, mediante PERMISSÃO DE USO, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.
  60. Entidades Caracter. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMO S ORGANIZAÇÕES SOCIAIS ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICOS ENTIDADES DE APOIO Requisitos/ Pressupostos - não podem ter finalidades lucrativa e os eventuais excedentes financeiros devem ser reaplicados em suas atividades - fim social de interesse coletivo, em qualquer das áreas previstas na lei: ensino, saúde, cultura etc. - possuir órgãos diretivos colegiados, com a participação de representantes do Poder Público e da comunidade - publicidade de seus atos - submissão ao controle do TC dos recursos oficiais recebidos - celebração de um CONTRATO DE GESTÃO com o poder público, para a formação de parceria STJ: Hospitais particulares conveniados ao SUS também são considerados agentes públicos Os hospitais particulares que venham a exercer função pública delegada, conveniando-se ao Serviço Único de Saúde (SUS), também são considerados agentes públicos e por isso são sujeitos às penalidades referentes ao crime de improbidade administrativa Não podem estar incluídas entre as seguintes sociedades (tenham ou não fins lucrativos):  sociedades comerciais  sindicatos  associações de classe ou de representação de categoria profissional  instituições de classe ou de representantes de categoria profissional  instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais  organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações  entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios  entidades e empresas que comercializem planos de saúde e assemelhados  instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras  escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras  organizações sociais  cooperativas  fundações públicas  fundações, sociedade civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas  - organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional.
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