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DIREITO PENAL
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        Livros na loja virtual do site
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PRINCÍPIOS:
-Princípio da legalidade e da anterioridade
Art. 1o. CP
Art. 5o., XXXIX, CF
Princípio da taxatividade (estrita legalidade)
-Princípio da ofensividade
Funções:
1) Proibir a incriminação de condutas internas
2) Proibir a incriminação de condutas imorais
3) Proibir a incriminação de condutas que não
   ultrapassam a esfera do autor
4) Proibir a incriminação de características e
   circunstâncias pessoais
-Princípio da Responsabilidade pessoal (da
personalidade da pena, da intranscendência)
Art. 5o., XLV, CF

-Princípio da Humanidade das penas
Art. 5o, XLVII, CF
Proibição de pena de morte, de caráter perpétuo,
de trabalhos forçados, de banimento e cruéis
- Princípio da Individualização da pena
Art. 5o., XLVI, CF

. Cominação da pena
. Dosimetria da pena
. Execução da pena

HC 82959, STF
Lei 11464/07
Súmula vinculante 26, STF
CONCEITO ANALÍTICO
                       DE CRIME
                            Fato




                          ILÍCITO
       TÍPICO                                     CULPÁVEL
                   - Legítima defesa
- Conduta                                   - Imputabilidade
                   - Est. de nec.
- Nexo causal                               - Pot.      consc.   da
                   - Estr. cump.       do   ilicitude
- Resultado        dever legal
                                            - Exigibilidade      de
- Previsão legal   - Exerc. regular do      conduta diversa
                   direito
CONDUTA




       ESPÉCIES                  ELEMENTOS




COMISSIVA     OMISSIVA        DOLO       CULPA
NEXO CAUSAL
                          art. 13




                                               Teoria da
                         Teoria da
Teoria da conditio                        relevância jurídica
                        causalidade
sine qua non caput                            da omissão
                     adequada -par. 1º.
                                                par. 2º.
TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON

Método de eliminação hipotética

Exemplo: Caio toma veneno antes de sair de casa.
Saindo, encontra o inimigo Tício, que lhe desfere
dois tiros. Caio morre , mas a perícia comprova que
ele morreu envenenado. Tício foi denunciado por
homicídio. Está correta a capitulação?
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

Teoria normativa utilizada apenas para causa
superveniente relativamente independente que
causa o resultado por si só

Exemplo: Caio, com animus necandi, desfere dois tiros
em Tício, que é socorrido por uma ambulância. Ocorre
um acidente e todos que estão na ambulância morrem.
Analise penalmente a conduta de Caio.
Exemplo 2 – Caio chegou vivo ao hospital, mas não foi
atendido e morreu depois de cinco horas.
TEORIA DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DA OMISSÃO
         - Causalidade normativa

Agente garantidor – aquele que devia e podia
agir para evitar o resultado.

- Dever legal
- Assunção voluntária de custódia
- Ingerência
O agente garantidor responde pelo resultado
que ele não evitou – crime omissivo impróprio
ou comissivo por omissão
RESULTADO




JURÍDICO    NATURALÍSTICO
A tipicidade é
 indiciária da
   ilicitude.
CAUSAS
EXCLUDENTES
DA ILICITUDE
LEGÍTIMA DEFESA
Agressão humana, atual ou iminente e injusta
(elementos objetivos) e elemento subjetivo
– Meios necessários e moderados
– Modalidades de legítima defesa
•Real
•putativa
•recíproca
•Sucessiva
– Legítima defesa contra ato de inimputável
– Legítima defesa e estado de necessidade em
um mesmo contexto
ESTADO DE NECESSIDADE

- Perigo atual, inevitável e involuntário
- Estado    de    necessidade      justificante e
  exculpante
- Impossibilidade de alegação para quem tem
  o dever legal de agir
- Elemento subjetivo

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
CULPABILIDADE

ELEMENTOS:               EXCLUDENTES:

Imputabilidade           inimputabilidade

Potencial consciência    erro de proibição
da ilicitude

Exigibilidade de        inexigibilidade de
Conduta diversa         conduta diversa
Punibilidade


Normal consequência da prática do
 crime. Ius puniendi – direito do
 Estado de punir
Causa extintiva                    Escusa
da punibilidade                  absolutória




 A punibilidade         A punibilidade não     Ex: art.
 nasce, mas depois o          nasce             348,
 Estado perde ou abre                          Par. 2 °
 mão do direito de
 punir
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE:
-Conceito
O Estado perde ou abre mão do direito de punir
Não se afasta o conceito de crime
-Causas extintivas da punibilidade
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera
o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão
aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a
lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei
Morte do          3-Descoberta
          agente            da falsidade



                        4-STF –
1-Extinção da          sentença
 punibilidade         inexistente


                           5-O agente
                            responde
      2-Trânsito em        pelo crime e
         julgado
                               pela
                            falsidade
ABOLITIO CRIMINIS

Retroatividade de lei que não mais considera o fato
como criminoso

Exemplo: Caio praticou adultério no ano de 2004. Foi
condenado e iniciou o cumprimento da pena, quando a
Lei 11.106/05 revogou o art. 240, descriminalizando o
adultério. Analise as consequências do instituto, a
competência para aplicação da lei e fundamente:
Anistia                Graça                   Indulto
- Concedida por lei      - Concedidos por        - Concedidos por
   do Congresso        Decreto do Presidente   Decreto do Presidente
     Nacional (         da República ( Art.     da República ( Art.
  Art, 48, VIII, CF)       84, XII da CF)          84, XII da CF)



- Extingue a pena e
os efeitos penais da       - Individual            - Espontâneo
      sentença             - Provocada              - Coletivo
   condenatórias
Base para contagem:
                   PPP: Pena máxima em abstrato      Prescrição da pretensão
                      PPE: Pena em concreto                  punitiva

PRESCRIÇÃO
                                                     Prescrição da pretensão
                                                            executória


        • Artigo                              • Artigo
          109                                   111
                                                            Atenção:
                                   TERMO                  Inclusão do
                       PRAZOS
                                   INICIAL               Inciso V pela
                                                         L. 12.650/12

                       CAUSAS     CÔMPUTO
                       INTER-       PELA
                      RUPTIVAS     METADE

        • Artigo                              • Artigo
          117                                   115
PRAZOS PRESCRICIONAIS - Art. 109.
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a
oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a
quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois
anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um
ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1
(um) ano. (alterado pela Le 12234, que entrou em vigor no
dia 06/05/10, só podendo se aplicar para os crimes
cometidos a partir desta data. Antes, o prazo era de 2
anos)
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - PPP
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade
criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a
permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de
assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou
conhecido
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes,
previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a
vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver
sido proposta a ação penal. (Incluído pela Lei 12650/12 – Lei
maléfica- não pode retroagir)
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
               PRESCRICIONAL - PPE
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a
prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento
condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo
quando o tempo da interrupção deva computar-se
na pena.
DIFERENÇA ENTRE DECADÊNCIA E
        PEREMPÇÃO



     DECADÊNCIA
                            PEREMPÇÃO


  Perda do direito de    Perda do direito de
  iniciar a ação penal   prosseguir na ação
                               penal
  Ação penal privada
      e pública
                         Ação penal privada
    condicionada
DIFERENÇA ENTRE RENÚNCIA E PERDÃO




         RENÚNCIA              PERDÃO


     Antes de iniciar a   Após iniciar a ação
        ação penal              penal

     Ação penal privada
         e pública        Ação penal privada
       condicionada
ASPECTOS IMPORTANTES DA RETRATAÇÃO E
         DO PERDÃO JUDICIAL

- Conceito de retratação
- Hipótese de aplicação da retratação (artigo 143,
  CP)
- Conceito de perdão judicial (O Juiz pode deixar
  de aplicar a pena apenas nos casos previstos em
  lei)
- Possibilidade de aplicação do perdão judicial (ex.:
  art. 121, § 5º, 242)
•ITER CRIMINIS

•Cogitação

•Preparação

•Execução

•consumação
POSSIBILIDADES QUE PODEM OCORRER ENTRE O
INÍCIO DA EXECUÇÃO E ANTES DA
CONSUMAÇÃO:

- TENTATIVA
- DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
- ARREPENDIMENTO EFICAZ

NÃO SE PODE CONFUNDIR ARREPENDIMENTO
EFICAZ COM ARREPENDIMENTO POSTERIOR
• Perfeita
Tentativa
            • imperfeita
• cruenta
Tentativa
            • incruenta
Será iniciada
                  por denúncia
                     do MP                                 À
                                                    representação
                                  Incondicionada    do ofendido ou
             Pública                                    de seu
                                                     representante
                                  Condicionada           legal



Ação Penal                                          À requisição do
                                   Propriamente       ministro da
                                       dita             Justiça
                Será iniciada
                 por queixa

             Privada               Personalíssima


                                   Subsidiária da
                                      pública
INTERPRETAÇÃO
                      DA LEI PENAL



  QUANTO               QUANTO
                                            QUANTO
  A QUEM             AOS MEIOS DE
                                        AOS RESULTADOS
INTERPRETA          INTERPRETAÇÃO



    Autêntica             Gramatical          Declarativa




                           Lógica ou
  Jurisprudencial                             Restritiva
                          teleológica



    Doutrinária
                           Histórica          Extensiva
   ou Científica
Proibição de
                 analogia in malam
                      partem




INTERPRETAÇÃO
                 ANALOGIA
  DA LEI PENAL
Princípio da
   Princípio   especialida
      da            de
  consunção

          Princípio da
         subsidiarieda
               de




PRINCÍPIOS SOLUCIONADORES DO
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
FRAÇÕES NÃO
  CONTAGEM                                                LEGISLAÇÃO
                            COMPUTÁVEIS
  DO PRAZO                                                  ESPECIAL
                              DA PENA

O dia do começo inclui-
                             Nas penas privativas de
se no cômputo do prazo.                                  A princípio são aplicadas
                            liberdade e restritivas de
 Contam-se os dias, os                                    as regras da legislação
                             direito - frações de dia
  meses e os anos pelo                                            especial
                                (ou seja, as horas)
   calendário comum



                                Nas penas de               No que a legislação
     Podem incidir em          multa, frações de          especial for omissa,
feriados e fins de semana         cruzeiros               aplicam-se as regras
                                   (centavos)            gerais do Código Penal
Co-autoria
 Concurso
de pessoas
             Participação
Direta
                     Intelectual (Há
Autoria               concurso de
                        pessoas)
          Indireta
                     mediata (Não há
                      concurso de
                        pessoas)
   Autor mediato se utiliza de um instrumento:

-   Em erro
-   Inimputável
-   Em coação moral irresistível ou obediência
    hierárquica de ordem não manifestante
    ilegal
-   Em legítima defesa.
Induzir – Criar
                                a ideia
                 Moral
                               Intrigar –
Participação
                            Reforçar a ideia
               Material -
                Auxiliar
PENAS

                        ESPÉCIES


       PRIVATIVA
                        RESTRITIVA
          DE                                      MULTA
                        DE DIREITOS
      LIBERDADE


RECLUSÃO     DETENÇÃO     ART. 43     PRINCIPAL      SUBSTITUTIVA
DOSIMETRIA DA PENA:

  CRITÉRIO TRIFÁSICO

1ª. FASE – pena base (Artigo 59, CP)
(Culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta
social, circunstâncias, motivos, consequências,
comportamento da vítima)
2ª. FASE – circunstâncias agravantes e atenuantes
(Artigos 61 a 67) – Não há quantum definido na lei. No
entanto, há aquelas que preponderam.
3ª. FASE – causas de aumento e causas de diminuição – Há
quantum definido – São as majorantes ou minorantes
Maus antecedentes não se confunde com reincidência:

Maus antecedentes – Sentença condenatória transitada em julgado que não
caracterize reincidência. Deve ser considerada na 1ª. Fase (pena base).

A súmula 444 do STJ proíbe que inquéritos e processos em andamento
sejam considerados como maus antecedentes.

Reincidência – Artigos 63 e 64 do CP – Deve ser considerada na 2ª. Fase,
pois é agravante. Se dá quando o agente comete novo crime (idêntico ou
não, culposo ou doloso) após o trânsito em julgado da sentença que o
condenou por crime anterior, excluídas as hipóteses definidas no artigo 64).

A reincidência só pode ser reconhecida quando o agente estiver sendo
condenado pelo crime que ele praticou após o trânsito em julgado da
sentença que o condenou por crime anterior. Ex.: praticou um furto, foi
condenado com trânsito em julgado pelo furto. Praticou uma extorsão. Só se
pode reconhecer a reincidência na sentença de extorsão. Pois caso ele esteja
sendo condenado por crime de apropriação indébita, cometido antes da
sentença do furto, ainda que já haja a extorsão, ela não poderá ser
considerada na sentença condenatória do crime de apropriação.
1 - Aplicação da pena
           3 - Na
                                                            privativa
impossibilidade, verificação
                                                   de liberdade e/ou multa
 da possibilidade de Sursis
                                                           principal




                            2 - Verificação da
                             possibilidade de
                         substituição por restritiva
                           de direitos ou multa
REQUISITOS DA SUBSTITUIÇÃO:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas
e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a
quatro anos e o crime não for cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena
aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
a personalidade do condenado, bem como os motivos e
as circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente.
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode
ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior
a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma
pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
      § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a
substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida
seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado
em virtude da prática do mesmo crime.
      § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de
liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição
imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será
deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado
o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
      § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por
outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a
conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado
cumprir a pena substitutiva anterior.
Não reincidência em crime doloso
(A condenação anterior à pena de multa não
 impede o benefício)

   As circunstâncias subjetivas   devem   ser
    favoráveis ao agente.
Simples – Pena
                                        Período de prova
                   não superior a
                                          02 a 04 anos
                      02 anos.
   Suspensão
 Condicional da
execução da pena
     (Sursis)
                                                                 Período de
                                          Pena não superior a
                     Etário ou                                  prova 04 a 06
                                               04 anos
                                                                    anos
                    humanitário



                                    Maior de 70 anos ou
                                     quando razões de
                                     saúde justifiquem
Revogação
                                                                    obrigatória
Processo por crime                                                 Art.81, caput
 ou contravenção
                                        Condenação                  Revogação
                                         irrecorrível               facultativa

                                                                  Art.81, par.1º.



                      Prorrogação do                    Durante o processo}
                     período de prova                     O beneficiário
                     até o julgamento                      continuou no
                         definitivo                      período de prova




                                          Absolvição
                                                                   Após a
                                                           absolvição, terminado
                                                               o período de
                                                           prova, estará extinta a
                                                               punibilidade


   OBSERVAR QUE A CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL POR CRIME CULPOSO OU
   CONTRAVENÇÃO A PENA DE MULTA NÃO É CAUSA DE REVOGAÇÃO
Material (Artigo 69)
            Pluralidade de
CONCURSO        crimes
                             Formal (Artigo 70)
DE CRIMES
                             Crime continuado
                                (Artigo 71)
CONCURSO DE PESSOAS:

- REQUISITOS:
a) Pluralidade de condutas e de agentes
b) Relevância causal de cada conduta
c) Liame subjetivo
d) Unidade de infração penal

- MODALIDADES DE CONCURSO
a) co-autoria
b) participação
- INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS:
a) Autoria colateral
b) Autoria mediata

- MODALIDADES DE CONCURSO
a) co-autoria
b) participação

-   PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
-   DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTA
-   COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
-   IMPUNIBILIDADE DA TENTATIVA DE
    PARTICIPAÇÃO
Cúmulo
   material                           CONCURSO
   benéfico
   quando a
                                       FORMAL
 exasperação
prejudica o réu




                        PERFEITO                      IMPERFEITO




                                                    A conduta é doloso
       O agente tem dolo       O agente tem culpa
                                                      e o agente tem
       em um resultado e          em todos os
                                                         desígnios
        culpa nos demais           resultados
                                                        autônomos

                  Regra da Exasperação:               Regra do cúmulo
                      Uma só pena                       material: As
                  aumentada de 1/6 até                   penas são
                         metade                          somadas
CRIME
                                   CONTINUADO


                                  STJ e STJ exigem
                                      elemento
                                     subjetivo –           REGRA DA
                REQUISITOS
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                    Mesmas              Os
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Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupret

  • 1. DIREITO PENAL www.cristianedupret.com.br www.direitopenalbrasileiro.com.br E-mail: professora@cristianedupret.com.br Livros na loja virtual do site www.cristianedupret.com.br
  • 2. PRINCÍPIOS: -Princípio da legalidade e da anterioridade Art. 1o. CP Art. 5o., XXXIX, CF Princípio da taxatividade (estrita legalidade) -Princípio da ofensividade Funções: 1) Proibir a incriminação de condutas internas 2) Proibir a incriminação de condutas imorais 3) Proibir a incriminação de condutas que não ultrapassam a esfera do autor 4) Proibir a incriminação de características e circunstâncias pessoais
  • 3. -Princípio da Responsabilidade pessoal (da personalidade da pena, da intranscendência) Art. 5o., XLV, CF -Princípio da Humanidade das penas Art. 5o, XLVII, CF Proibição de pena de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis
  • 4. - Princípio da Individualização da pena Art. 5o., XLVI, CF . Cominação da pena . Dosimetria da pena . Execução da pena HC 82959, STF Lei 11464/07 Súmula vinculante 26, STF
  • 5. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME Fato ILÍCITO TÍPICO CULPÁVEL - Legítima defesa - Conduta - Imputabilidade - Est. de nec. - Nexo causal - Pot. consc. da - Estr. cump. do ilicitude - Resultado dever legal - Exigibilidade de - Previsão legal - Exerc. regular do conduta diversa direito
  • 6. CONDUTA ESPÉCIES ELEMENTOS COMISSIVA OMISSIVA DOLO CULPA
  • 7. NEXO CAUSAL art. 13 Teoria da Teoria da Teoria da conditio relevância jurídica causalidade sine qua non caput da omissão adequada -par. 1º. par. 2º.
  • 8. TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON Método de eliminação hipotética Exemplo: Caio toma veneno antes de sair de casa. Saindo, encontra o inimigo Tício, que lhe desfere dois tiros. Caio morre , mas a perícia comprova que ele morreu envenenado. Tício foi denunciado por homicídio. Está correta a capitulação?
  • 9. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA Teoria normativa utilizada apenas para causa superveniente relativamente independente que causa o resultado por si só Exemplo: Caio, com animus necandi, desfere dois tiros em Tício, que é socorrido por uma ambulância. Ocorre um acidente e todos que estão na ambulância morrem. Analise penalmente a conduta de Caio. Exemplo 2 – Caio chegou vivo ao hospital, mas não foi atendido e morreu depois de cinco horas.
  • 10. TEORIA DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DA OMISSÃO - Causalidade normativa Agente garantidor – aquele que devia e podia agir para evitar o resultado. - Dever legal - Assunção voluntária de custódia - Ingerência O agente garantidor responde pelo resultado que ele não evitou – crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão
  • 11. RESULTADO JURÍDICO NATURALÍSTICO
  • 12. A tipicidade é indiciária da ilicitude.
  • 14. LEGÍTIMA DEFESA Agressão humana, atual ou iminente e injusta (elementos objetivos) e elemento subjetivo – Meios necessários e moderados – Modalidades de legítima defesa •Real •putativa •recíproca •Sucessiva – Legítima defesa contra ato de inimputável – Legítima defesa e estado de necessidade em um mesmo contexto
  • 15. ESTADO DE NECESSIDADE - Perigo atual, inevitável e involuntário - Estado de necessidade justificante e exculpante - Impossibilidade de alegação para quem tem o dever legal de agir - Elemento subjetivo ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
  • 16. CULPABILIDADE ELEMENTOS: EXCLUDENTES: Imputabilidade inimputabilidade Potencial consciência erro de proibição da ilicitude Exigibilidade de inexigibilidade de Conduta diversa conduta diversa
  • 17. Punibilidade Normal consequência da prática do crime. Ius puniendi – direito do Estado de punir
  • 18. Causa extintiva Escusa da punibilidade absolutória A punibilidade A punibilidade não Ex: art. nasce, mas depois o nasce 348, Estado perde ou abre Par. 2 ° mão do direito de punir
  • 19. CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE: -Conceito O Estado perde ou abre mão do direito de punir Não se afasta o conceito de crime -Causas extintivas da punibilidade I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei
  • 20. Morte do 3-Descoberta agente da falsidade 4-STF – 1-Extinção da sentença punibilidade inexistente 5-O agente responde 2-Trânsito em pelo crime e julgado pela falsidade
  • 21. ABOLITIO CRIMINIS Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso Exemplo: Caio praticou adultério no ano de 2004. Foi condenado e iniciou o cumprimento da pena, quando a Lei 11.106/05 revogou o art. 240, descriminalizando o adultério. Analise as consequências do instituto, a competência para aplicação da lei e fundamente:
  • 22. Anistia Graça Indulto - Concedida por lei - Concedidos por - Concedidos por do Congresso Decreto do Presidente Decreto do Presidente Nacional ( da República ( Art. da República ( Art. Art, 48, VIII, CF) 84, XII da CF) 84, XII da CF) - Extingue a pena e os efeitos penais da - Individual - Espontâneo sentença - Provocada - Coletivo condenatórias
  • 23. Base para contagem: PPP: Pena máxima em abstrato Prescrição da pretensão PPE: Pena em concreto punitiva PRESCRIÇÃO Prescrição da pretensão executória • Artigo • Artigo 109 111 Atenção: TERMO Inclusão do PRAZOS INICIAL Inciso V pela L. 12.650/12 CAUSAS CÔMPUTO INTER- PELA RUPTIVAS METADE • Artigo • Artigo 117 115
  • 24. PRAZOS PRESCRICIONAIS - Art. 109. I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (alterado pela Le 12234, que entrou em vigor no dia 06/05/10, só podendo se aplicar para os crimes cometidos a partir desta data. Antes, o prazo era de 2 anos)
  • 25. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - PPP Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Incluído pela Lei 12650/12 – Lei maléfica- não pode retroagir)
  • 26. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - PPE Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
  • 27. DIFERENÇA ENTRE DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO DECADÊNCIA PEREMPÇÃO Perda do direito de Perda do direito de iniciar a ação penal prosseguir na ação penal Ação penal privada e pública Ação penal privada condicionada
  • 28. DIFERENÇA ENTRE RENÚNCIA E PERDÃO RENÚNCIA PERDÃO Antes de iniciar a Após iniciar a ação ação penal penal Ação penal privada e pública Ação penal privada condicionada
  • 29. ASPECTOS IMPORTANTES DA RETRATAÇÃO E DO PERDÃO JUDICIAL - Conceito de retratação - Hipótese de aplicação da retratação (artigo 143, CP) - Conceito de perdão judicial (O Juiz pode deixar de aplicar a pena apenas nos casos previstos em lei) - Possibilidade de aplicação do perdão judicial (ex.: art. 121, § 5º, 242)
  • 31. POSSIBILIDADES QUE PODEM OCORRER ENTRE O INÍCIO DA EXECUÇÃO E ANTES DA CONSUMAÇÃO: - TENTATIVA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - ARREPENDIMENTO EFICAZ NÃO SE PODE CONFUNDIR ARREPENDIMENTO EFICAZ COM ARREPENDIMENTO POSTERIOR
  • 32. • Perfeita Tentativa • imperfeita
  • 33. • cruenta Tentativa • incruenta
  • 34. Será iniciada por denúncia do MP À representação Incondicionada do ofendido ou Pública de seu representante Condicionada legal Ação Penal À requisição do Propriamente ministro da dita Justiça Será iniciada por queixa Privada Personalíssima Subsidiária da pública
  • 35. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO QUANTO QUANTO A QUEM AOS MEIOS DE AOS RESULTADOS INTERPRETA INTERPRETAÇÃO Autêntica Gramatical Declarativa Lógica ou Jurisprudencial Restritiva teleológica Doutrinária Histórica Extensiva ou Científica
  • 36. Proibição de analogia in malam partem INTERPRETAÇÃO ANALOGIA DA LEI PENAL
  • 37. Princípio da Princípio especialida da de consunção Princípio da subsidiarieda de PRINCÍPIOS SOLUCIONADORES DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS
  • 38. FRAÇÕES NÃO CONTAGEM LEGISLAÇÃO COMPUTÁVEIS DO PRAZO ESPECIAL DA PENA O dia do começo inclui- Nas penas privativas de se no cômputo do prazo. A princípio são aplicadas liberdade e restritivas de Contam-se os dias, os as regras da legislação direito - frações de dia meses e os anos pelo especial (ou seja, as horas) calendário comum Nas penas de No que a legislação Podem incidir em multa, frações de especial for omissa, feriados e fins de semana cruzeiros aplicam-se as regras (centavos) gerais do Código Penal
  • 40. Direta Intelectual (Há Autoria concurso de pessoas) Indireta mediata (Não há concurso de pessoas)
  • 41. Autor mediato se utiliza de um instrumento: - Em erro - Inimputável - Em coação moral irresistível ou obediência hierárquica de ordem não manifestante ilegal - Em legítima defesa.
  • 42. Induzir – Criar a ideia Moral Intrigar – Participação Reforçar a ideia Material - Auxiliar
  • 43. PENAS ESPÉCIES PRIVATIVA RESTRITIVA DE MULTA DE DIREITOS LIBERDADE RECLUSÃO DETENÇÃO ART. 43 PRINCIPAL SUBSTITUTIVA
  • 44. DOSIMETRIA DA PENA: CRITÉRIO TRIFÁSICO 1ª. FASE – pena base (Artigo 59, CP) (Culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social, circunstâncias, motivos, consequências, comportamento da vítima) 2ª. FASE – circunstâncias agravantes e atenuantes (Artigos 61 a 67) – Não há quantum definido na lei. No entanto, há aquelas que preponderam. 3ª. FASE – causas de aumento e causas de diminuição – Há quantum definido – São as majorantes ou minorantes
  • 45. Maus antecedentes não se confunde com reincidência: Maus antecedentes – Sentença condenatória transitada em julgado que não caracterize reincidência. Deve ser considerada na 1ª. Fase (pena base). A súmula 444 do STJ proíbe que inquéritos e processos em andamento sejam considerados como maus antecedentes. Reincidência – Artigos 63 e 64 do CP – Deve ser considerada na 2ª. Fase, pois é agravante. Se dá quando o agente comete novo crime (idêntico ou não, culposo ou doloso) após o trânsito em julgado da sentença que o condenou por crime anterior, excluídas as hipóteses definidas no artigo 64). A reincidência só pode ser reconhecida quando o agente estiver sendo condenado pelo crime que ele praticou após o trânsito em julgado da sentença que o condenou por crime anterior. Ex.: praticou um furto, foi condenado com trânsito em julgado pelo furto. Praticou uma extorsão. Só se pode reconhecer a reincidência na sentença de extorsão. Pois caso ele esteja sendo condenado por crime de apropriação indébita, cometido antes da sentença do furto, ainda que já haja a extorsão, ela não poderá ser considerada na sentença condenatória do crime de apropriação.
  • 46. 1 - Aplicação da pena 3 - Na privativa impossibilidade, verificação de liberdade e/ou multa da possibilidade de Sursis principal 2 - Verificação da possibilidade de substituição por restritiva de direitos ou multa
  • 47. REQUISITOS DA SUBSTITUIÇÃO: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
  • 48. § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
  • 49. Não reincidência em crime doloso (A condenação anterior à pena de multa não impede o benefício)  As circunstâncias subjetivas devem ser favoráveis ao agente.
  • 50. Simples – Pena Período de prova não superior a 02 a 04 anos 02 anos. Suspensão Condicional da execução da pena (Sursis) Período de Pena não superior a Etário ou prova 04 a 06 04 anos anos humanitário Maior de 70 anos ou quando razões de saúde justifiquem
  • 51. Revogação obrigatória Processo por crime Art.81, caput ou contravenção Condenação Revogação irrecorrível facultativa Art.81, par.1º. Prorrogação do Durante o processo} período de prova O beneficiário até o julgamento continuou no definitivo período de prova Absolvição Após a absolvição, terminado o período de prova, estará extinta a punibilidade OBSERVAR QUE A CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL POR CRIME CULPOSO OU CONTRAVENÇÃO A PENA DE MULTA NÃO É CAUSA DE REVOGAÇÃO
  • 52. Material (Artigo 69) Pluralidade de CONCURSO crimes Formal (Artigo 70) DE CRIMES Crime continuado (Artigo 71)
  • 53. CONCURSO DE PESSOAS: - REQUISITOS: a) Pluralidade de condutas e de agentes b) Relevância causal de cada conduta c) Liame subjetivo d) Unidade de infração penal - MODALIDADES DE CONCURSO a) co-autoria b) participação
  • 54. - INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS: a) Autoria colateral b) Autoria mediata - MODALIDADES DE CONCURSO a) co-autoria b) participação - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTA - COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS - IMPUNIBILIDADE DA TENTATIVA DE PARTICIPAÇÃO
  • 55. Cúmulo material CONCURSO benéfico quando a FORMAL exasperação prejudica o réu PERFEITO IMPERFEITO A conduta é doloso O agente tem dolo O agente tem culpa e o agente tem em um resultado e em todos os desígnios culpa nos demais resultados autônomos Regra da Exasperação: Regra do cúmulo Uma só pena material: As aumentada de 1/6 até penas são metade somadas
  • 56. CRIME CONTINUADO STJ e STJ exigem elemento subjetivo – REGRA DA REQUISITOS Unidade de EXASPERAÇÃO desígnios Mesmas Os condições de subsequentes Caput: 1/6 até Par. Único: Até Crimes da são tempo , lugar e 2/3 o triplo mesma espécie continuação do maneira de execução primeiro