Este documento fornece informações sobre direito penal brasileiro, incluindo princípios como legalidade e anterioridade, tipos de participação criminal e espécies de penas.
Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupret
1. DIREITO PENAL
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2. PRINCÍPIOS:
-Princípio da legalidade e da anterioridade
Art. 1o. CP
Art. 5o., XXXIX, CF
Princípio da taxatividade (estrita legalidade)
-Princípio da ofensividade
Funções:
1) Proibir a incriminação de condutas internas
2) Proibir a incriminação de condutas imorais
3) Proibir a incriminação de condutas que não
ultrapassam a esfera do autor
4) Proibir a incriminação de características e
circunstâncias pessoais
3. -Princípio da Responsabilidade pessoal (da
personalidade da pena, da intranscendência)
Art. 5o., XLV, CF
-Princípio da Humanidade das penas
Art. 5o, XLVII, CF
Proibição de pena de morte, de caráter perpétuo,
de trabalhos forçados, de banimento e cruéis
4. - Princípio da Individualização da pena
Art. 5o., XLVI, CF
. Cominação da pena
. Dosimetria da pena
. Execução da pena
HC 82959, STF
Lei 11464/07
Súmula vinculante 26, STF
5. CONCEITO ANALÍTICO
DE CRIME
Fato
ILÍCITO
TÍPICO CULPÁVEL
- Legítima defesa
- Conduta - Imputabilidade
- Est. de nec.
- Nexo causal - Pot. consc. da
- Estr. cump. do ilicitude
- Resultado dever legal
- Exigibilidade de
- Previsão legal - Exerc. regular do conduta diversa
direito
6. CONDUTA
ESPÉCIES ELEMENTOS
COMISSIVA OMISSIVA DOLO CULPA
7. NEXO CAUSAL
art. 13
Teoria da
Teoria da
Teoria da conditio relevância jurídica
causalidade
sine qua non caput da omissão
adequada -par. 1º.
par. 2º.
8. TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON
Método de eliminação hipotética
Exemplo: Caio toma veneno antes de sair de casa.
Saindo, encontra o inimigo Tício, que lhe desfere
dois tiros. Caio morre , mas a perícia comprova que
ele morreu envenenado. Tício foi denunciado por
homicídio. Está correta a capitulação?
9. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
Teoria normativa utilizada apenas para causa
superveniente relativamente independente que
causa o resultado por si só
Exemplo: Caio, com animus necandi, desfere dois tiros
em Tício, que é socorrido por uma ambulância. Ocorre
um acidente e todos que estão na ambulância morrem.
Analise penalmente a conduta de Caio.
Exemplo 2 – Caio chegou vivo ao hospital, mas não foi
atendido e morreu depois de cinco horas.
10. TEORIA DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DA OMISSÃO
- Causalidade normativa
Agente garantidor – aquele que devia e podia
agir para evitar o resultado.
- Dever legal
- Assunção voluntária de custódia
- Ingerência
O agente garantidor responde pelo resultado
que ele não evitou – crime omissivo impróprio
ou comissivo por omissão
14. LEGÍTIMA DEFESA
Agressão humana, atual ou iminente e injusta
(elementos objetivos) e elemento subjetivo
– Meios necessários e moderados
– Modalidades de legítima defesa
•Real
•putativa
•recíproca
•Sucessiva
– Legítima defesa contra ato de inimputável
– Legítima defesa e estado de necessidade em
um mesmo contexto
15. ESTADO DE NECESSIDADE
- Perigo atual, inevitável e involuntário
- Estado de necessidade justificante e
exculpante
- Impossibilidade de alegação para quem tem
o dever legal de agir
- Elemento subjetivo
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
16. CULPABILIDADE
ELEMENTOS: EXCLUDENTES:
Imputabilidade inimputabilidade
Potencial consciência erro de proibição
da ilicitude
Exigibilidade de inexigibilidade de
Conduta diversa conduta diversa
18. Causa extintiva Escusa
da punibilidade absolutória
A punibilidade A punibilidade não Ex: art.
nasce, mas depois o nasce 348,
Estado perde ou abre Par. 2 °
mão do direito de
punir
19. CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE:
-Conceito
O Estado perde ou abre mão do direito de punir
Não se afasta o conceito de crime
-Causas extintivas da punibilidade
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera
o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão
aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a
lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei
20. Morte do 3-Descoberta
agente da falsidade
4-STF –
1-Extinção da sentença
punibilidade inexistente
5-O agente
responde
2-Trânsito em pelo crime e
julgado
pela
falsidade
21. ABOLITIO CRIMINIS
Retroatividade de lei que não mais considera o fato
como criminoso
Exemplo: Caio praticou adultério no ano de 2004. Foi
condenado e iniciou o cumprimento da pena, quando a
Lei 11.106/05 revogou o art. 240, descriminalizando o
adultério. Analise as consequências do instituto, a
competência para aplicação da lei e fundamente:
22. Anistia Graça Indulto
- Concedida por lei - Concedidos por - Concedidos por
do Congresso Decreto do Presidente Decreto do Presidente
Nacional ( da República ( Art. da República ( Art.
Art, 48, VIII, CF) 84, XII da CF) 84, XII da CF)
- Extingue a pena e
os efeitos penais da - Individual - Espontâneo
sentença - Provocada - Coletivo
condenatórias
23. Base para contagem:
PPP: Pena máxima em abstrato Prescrição da pretensão
PPE: Pena em concreto punitiva
PRESCRIÇÃO
Prescrição da pretensão
executória
• Artigo • Artigo
109 111
Atenção:
TERMO Inclusão do
PRAZOS
INICIAL Inciso V pela
L. 12.650/12
CAUSAS CÔMPUTO
INTER- PELA
RUPTIVAS METADE
• Artigo • Artigo
117 115
24. PRAZOS PRESCRICIONAIS - Art. 109.
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a
oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a
quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois
anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um
ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1
(um) ano. (alterado pela Le 12234, que entrou em vigor no
dia 06/05/10, só podendo se aplicar para os crimes
cometidos a partir desta data. Antes, o prazo era de 2
anos)
25. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - PPP
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade
criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a
permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de
assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou
conhecido
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes,
previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a
vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver
sido proposta a ação penal. (Incluído pela Lei 12650/12 – Lei
maléfica- não pode retroagir)
26. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL - PPE
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a
prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento
condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo
quando o tempo da interrupção deva computar-se
na pena.
27. DIFERENÇA ENTRE DECADÊNCIA E
PEREMPÇÃO
DECADÊNCIA
PEREMPÇÃO
Perda do direito de Perda do direito de
iniciar a ação penal prosseguir na ação
penal
Ação penal privada
e pública
Ação penal privada
condicionada
28. DIFERENÇA ENTRE RENÚNCIA E PERDÃO
RENÚNCIA PERDÃO
Antes de iniciar a Após iniciar a ação
ação penal penal
Ação penal privada
e pública Ação penal privada
condicionada
29. ASPECTOS IMPORTANTES DA RETRATAÇÃO E
DO PERDÃO JUDICIAL
- Conceito de retratação
- Hipótese de aplicação da retratação (artigo 143,
CP)
- Conceito de perdão judicial (O Juiz pode deixar
de aplicar a pena apenas nos casos previstos em
lei)
- Possibilidade de aplicação do perdão judicial (ex.:
art. 121, § 5º, 242)
31. POSSIBILIDADES QUE PODEM OCORRER ENTRE O
INÍCIO DA EXECUÇÃO E ANTES DA
CONSUMAÇÃO:
- TENTATIVA
- DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
- ARREPENDIMENTO EFICAZ
NÃO SE PODE CONFUNDIR ARREPENDIMENTO
EFICAZ COM ARREPENDIMENTO POSTERIOR
34. Será iniciada
por denúncia
do MP À
representação
Incondicionada do ofendido ou
Pública de seu
representante
Condicionada legal
Ação Penal À requisição do
Propriamente ministro da
dita Justiça
Será iniciada
por queixa
Privada Personalíssima
Subsidiária da
pública
35. INTERPRETAÇÃO
DA LEI PENAL
QUANTO QUANTO
QUANTO
A QUEM AOS MEIOS DE
AOS RESULTADOS
INTERPRETA INTERPRETAÇÃO
Autêntica Gramatical Declarativa
Lógica ou
Jurisprudencial Restritiva
teleológica
Doutrinária
Histórica Extensiva
ou Científica
36. Proibição de
analogia in malam
partem
INTERPRETAÇÃO
ANALOGIA
DA LEI PENAL
37. Princípio da
Princípio especialida
da de
consunção
Princípio da
subsidiarieda
de
PRINCÍPIOS SOLUCIONADORES DO
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
38. FRAÇÕES NÃO
CONTAGEM LEGISLAÇÃO
COMPUTÁVEIS
DO PRAZO ESPECIAL
DA PENA
O dia do começo inclui-
Nas penas privativas de
se no cômputo do prazo. A princípio são aplicadas
liberdade e restritivas de
Contam-se os dias, os as regras da legislação
direito - frações de dia
meses e os anos pelo especial
(ou seja, as horas)
calendário comum
Nas penas de No que a legislação
Podem incidir em multa, frações de especial for omissa,
feriados e fins de semana cruzeiros aplicam-se as regras
(centavos) gerais do Código Penal
40. Direta
Intelectual (Há
Autoria concurso de
pessoas)
Indireta
mediata (Não há
concurso de
pessoas)
41. Autor mediato se utiliza de um instrumento:
- Em erro
- Inimputável
- Em coação moral irresistível ou obediência
hierárquica de ordem não manifestante
ilegal
- Em legítima defesa.
42. Induzir – Criar
a ideia
Moral
Intrigar –
Participação
Reforçar a ideia
Material -
Auxiliar
43. PENAS
ESPÉCIES
PRIVATIVA
RESTRITIVA
DE MULTA
DE DIREITOS
LIBERDADE
RECLUSÃO DETENÇÃO ART. 43 PRINCIPAL SUBSTITUTIVA
44. DOSIMETRIA DA PENA:
CRITÉRIO TRIFÁSICO
1ª. FASE – pena base (Artigo 59, CP)
(Culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta
social, circunstâncias, motivos, consequências,
comportamento da vítima)
2ª. FASE – circunstâncias agravantes e atenuantes
(Artigos 61 a 67) – Não há quantum definido na lei. No
entanto, há aquelas que preponderam.
3ª. FASE – causas de aumento e causas de diminuição – Há
quantum definido – São as majorantes ou minorantes
45. Maus antecedentes não se confunde com reincidência:
Maus antecedentes – Sentença condenatória transitada em julgado que não
caracterize reincidência. Deve ser considerada na 1ª. Fase (pena base).
A súmula 444 do STJ proíbe que inquéritos e processos em andamento
sejam considerados como maus antecedentes.
Reincidência – Artigos 63 e 64 do CP – Deve ser considerada na 2ª. Fase,
pois é agravante. Se dá quando o agente comete novo crime (idêntico ou
não, culposo ou doloso) após o trânsito em julgado da sentença que o
condenou por crime anterior, excluídas as hipóteses definidas no artigo 64).
A reincidência só pode ser reconhecida quando o agente estiver sendo
condenado pelo crime que ele praticou após o trânsito em julgado da
sentença que o condenou por crime anterior. Ex.: praticou um furto, foi
condenado com trânsito em julgado pelo furto. Praticou uma extorsão. Só se
pode reconhecer a reincidência na sentença de extorsão. Pois caso ele esteja
sendo condenado por crime de apropriação indébita, cometido antes da
sentença do furto, ainda que já haja a extorsão, ela não poderá ser
considerada na sentença condenatória do crime de apropriação.
46. 1 - Aplicação da pena
3 - Na
privativa
impossibilidade, verificação
de liberdade e/ou multa
da possibilidade de Sursis
principal
2 - Verificação da
possibilidade de
substituição por restritiva
de direitos ou multa
47. REQUISITOS DA SUBSTITUIÇÃO:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas
e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a
quatro anos e o crime não for cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena
aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
a personalidade do condenado, bem como os motivos e
as circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente.
48. § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode
ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior
a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma
pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a
substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida
seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado
em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de
liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição
imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será
deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado
o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por
outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a
conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado
cumprir a pena substitutiva anterior.
49. Não reincidência em crime doloso
(A condenação anterior à pena de multa não
impede o benefício)
As circunstâncias subjetivas devem ser
favoráveis ao agente.
50. Simples – Pena
Período de prova
não superior a
02 a 04 anos
02 anos.
Suspensão
Condicional da
execução da pena
(Sursis)
Período de
Pena não superior a
Etário ou prova 04 a 06
04 anos
anos
humanitário
Maior de 70 anos ou
quando razões de
saúde justifiquem
51. Revogação
obrigatória
Processo por crime Art.81, caput
ou contravenção
Condenação Revogação
irrecorrível facultativa
Art.81, par.1º.
Prorrogação do Durante o processo}
período de prova O beneficiário
até o julgamento continuou no
definitivo período de prova
Absolvição
Após a
absolvição, terminado
o período de
prova, estará extinta a
punibilidade
OBSERVAR QUE A CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL POR CRIME CULPOSO OU
CONTRAVENÇÃO A PENA DE MULTA NÃO É CAUSA DE REVOGAÇÃO
52. Material (Artigo 69)
Pluralidade de
CONCURSO crimes
Formal (Artigo 70)
DE CRIMES
Crime continuado
(Artigo 71)
53. CONCURSO DE PESSOAS:
- REQUISITOS:
a) Pluralidade de condutas e de agentes
b) Relevância causal de cada conduta
c) Liame subjetivo
d) Unidade de infração penal
- MODALIDADES DE CONCURSO
a) co-autoria
b) participação
54. - INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS:
a) Autoria colateral
b) Autoria mediata
- MODALIDADES DE CONCURSO
a) co-autoria
b) participação
- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
- DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTA
- COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
- IMPUNIBILIDADE DA TENTATIVA DE
PARTICIPAÇÃO
55. Cúmulo
material CONCURSO
benéfico
quando a
FORMAL
exasperação
prejudica o réu
PERFEITO IMPERFEITO
A conduta é doloso
O agente tem dolo O agente tem culpa
e o agente tem
em um resultado e em todos os
desígnios
culpa nos demais resultados
autônomos
Regra da Exasperação: Regra do cúmulo
Uma só pena material: As
aumentada de 1/6 até penas são
metade somadas
56. CRIME
CONTINUADO
STJ e STJ exigem
elemento
subjetivo – REGRA DA
REQUISITOS
Unidade de EXASPERAÇÃO
desígnios
Mesmas Os
condições de subsequentes Caput: 1/6 até Par. Único: Até
Crimes da são
tempo , lugar e 2/3 o triplo
mesma espécie continuação do
maneira de
execução primeiro