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DIREITO PENAL – Prof. Fred



                           CAPÍTULO I – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
1 - DIREITO PENAL


        É o ramo do direito público que se destina a combater AS INFRAÇÕES PENAIS (os crimes
e as contravenções penais), através da imposição de uma sanção penal.


1.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL:
        Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
   disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e
   servindo de critério para a sua exata Compreensão e inteligência.


   a)   Insignificância - Este princípio surgiu com a idéia de afastar da esfera do direito penal
        situações com pouca significância para a sociedade
   b)   Intervenção mínima – o Direito Penal deve ser utilizado com muito critério, devendo o
        legislador fazer uso dele SOMENTE nas situações realmente NECESSÁRIAS
   c)   Bis in Idem - Não é admitido em nosso ordenamento jurídico a DUPLA PUNIÇÃO.
   d)   In dubio pro réu – O réu deve ser beneficiado quando restar dúvida sob a aplicação do
        direito penal


   e)   PERSONALIDADE OU INTRANSCENDÊNCIA PESSOAL OU
        INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do
        condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
        ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do
        valor do patrimônio transferido;


   f)   PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o
        trânsito em julgado de sentença penal condenatória;


   g)   IRRETROATIVIDADE Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
        réu;
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     h)   NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos,
          entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
          advogado;




2 INFRAÇÃO PENAL
A infração penal pode ser conceituada segundo três critérios distintos: formal, material e analítico.


a) Pelo critério formal, a infração penal é aquela definida pelo direito positivo, que corresponde
aofato ao qual a ordem jurídica associa a sanção penal como conseqüência.


b) Segundo o conceito material, infração penal é a conduta humana que gera lesão ou perigo a
um
interesse penalmente relevante. O conceito material enfatiza a proteção ao bem jurídico.


c) Pelo conceito analítico, decompõe-se a infração penal em suas partes constitutivas –fato
típico,antijurídico e culpável (para alguns autores, adeptos da teoria finalista da ação, o crime seria
apenasfato típico e antijurídico, pois a culpabilidade seria pressuposto de aplicação da pena).


2.1. Classificação das infrações
Adota-se a divisão bipartida. Há dois tipos de infração penal:


a) Crime ou delito;
b) Contravenção


Quadro comparativo:
                                             CRIME                    CONTRAVENÇÃO
      Tipo de pena                Reclusão                        Prisão Simples
                                  Detenção                        Multa
                                  Reclusão e Multa                Prisão Simples e Multa
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                                Dentenção e Multa                 Prisão Simples ou Multa
                                Reclusão ou Multa
                                Dentenção ou Multa


     Tentativa                  É punida                          Não é punida
     Ação Penal                 1) Pública Incondicionada         Pública Incondiciada
                                2) Pública Condicionada
                                3) Privada
     Extraterritorialidade da Há                                  Não há
     Lei
     Tempo Max de Prisão        30 anos (Súmula 715 STJ)          5 anos
     Competência           p/ Justiça Estadual ou Federal         Somente Justiça Estadual
     julgamento                                                   Exceção – Sujeito Ativo
                                                                  tem Foro Especial. Ex:
                                                                  Juiz Federal, será julgado
                                                                  pela Justiça Federal




2. ELEMENTOS DO DELITO
Partindo da concepção analítica de delito, pode-se identificar como elementos constitutivos de
crime:


a) Conduta humana (não há crime sem conduta humana – ação ou omissão)


b) Tipicidade – conseqüência do princípio da legalidade. A tipicidade cria o mandamento
proibitivo,prevendo abstratamente as condutas puníveis.


c) Antijuridicidade. Contrariedade formal e material ao direito


d) Culpabilidade. Um juízode censura (reprovabilidade) sobre o agente.
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Além dos elementos ditos genéricos do crime, existem elementos taxados como específicos, que
sãoos elementos ou elementares ou, segundo o art. 30, CP, as “circunstâncias elementares” (várias
formasque assumem os requisitos genéricos nos diferentes tipos penais).


3. SUJEITOS ATIVO E PASSIVO


SUJEITO ATIVO
- É aquele que pratica a conduta descrita na norma penal, ou seja, é aquele a quem se atribui a
responsabilidade.
- Não pode ser seres irracionais. (Ex: um cachorro)
- Pode ser pessoa jurídica nas seguintes situações:
I – quando praticar atos contra a ordem econômica e financeira.
II – quando praticar atos contra a economia popular.
III – quando praticar atos contra o meio ambiente.


3.2. SUJEITO PASSIVO


É o titular do bem lesionado.
- Pode ser classificado de duas formas:
I – Constante ou formal => é o Estado que sempre zela pela coletividade.
II – Material ou eventual => é o protegido diretamente que tem o bem lesionado.


No tocante à pessoa jurídica, entende-se que pode ser sujeito passivo de certos crimes, como
furto,dano, difamação; se se entender que pode cometer crimes, em face da Lei 9.605/98, então
tambémpoderia ser vítima de calúnia.


Os mortos, animais ou coisas inanimadas não podem ser sujeito passivo de delitos
Pode o sujeito ativo de um crime ser também seu sujeito passivo? Entende-se que não, visto
quequando se define como crime condutas ofensivas à própria pessoa é porque elas lesam interesses
oubens de terceiros, como na autolesão para receber indenização ou valor de seguro. No crime de
rixa,plurissubjetivo, o rixoso não é sujeito ativo da própria ação, mas da dos outros.
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4. OBJETOS DO CRIME


4.1. OBJETO JURÍDICO
É o bem-interesse protegido pela norma penal, é o que se visa tutelar quando se erige certa
condutacomo infração penal. Exs: vida, integridade física, honra, patrimônio, etc. Foi o critério
escolhido pelolegislador pátrio para dividir em capítulos a Parte Especial do CP. Não há crime sem
objeto jurídico,pois, em face do princípio da lesividade, não há crime sem lesão ou perigo de lesão a
bem jurídico.


4.2. OBJETO MATERIAL
É a coisa ou pessoa que é atingida pela ação delituosa, aquilo sobre o que recai a conduta. Exs:
coisa
alheia móvel, alguém, documento. Por vezes, o sujeito passivo do delito pode se confundir com
oseu objeto material, como no crime de lesões corporais. De notar-se que existem infrações que
nãopossuem objeto substancial, como o crime de ato obsceno e o de falso testemunho.


5. CLASSIFICAÇÃO
Os crimes podem ser classificados sob os mais diversos critérios. Principais:


Classificação                     Descrição                         Exemplo
Comuns                            Qualquer pessoa pratica           Furto
Próprios                          Praticados por pessoa com         Peculato
                                  capacidade especial. (Ex.
                                  Funcionário Público)
Mão Própria                       Praticados por pessoas            Falso Testemunho
                                  específicas e não admitem
                                  coautoria
Instantâneo                       Quando consumado encerra-se       Furto
Permanente                        Prolonga-se no tempo por          Cárcere Privado
                                  vontade do sujeito ativo
Instantâneo de efeitos            Consuma-se imediatamente,         Homicídio
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permanentes                    mas os efeitos permanecem,
                               independente da vontade do
                               agente


Crimes comissivos              Ação do agente (faz algo)        Roubo
Crimes omissivos próprios ou   Omissão do agente (deixa de      Omissão de Socorro
puros                          fazer algo)
Omissivos impróprios ou        Crime que por uma omissão do     Ex. Mãe que deixa de
comissivos por omissão         agente, de um dever que          alimentar o filho, e este vem a
                               deveria cumprir, acaba           falecer. Neste caso a mãe
                               ocorrendo o resultado de um      responde por homicídio, pois
                               crime que é comissivo.           se omitiu em alimentá-lo
                                                                quando tem o dever legal de
                                                                agir e o resultado foi de um
                                                                crime comissivo. (Matar
                                                                alguém).


Materiais                      Descreve uma conduta e um        Homicídio -> Morte
                               resultado para a consumação
Formais                        Descreve uma conduta e um        Ameaça -> Não é necessário
                               resultado, mas basta a conduta   que haja o resultado da
                               para a consumação, não é         ameaça, a simples ameaça
                               necessário o resultado.          proferida já se consuma o
                                                                crime.
Mera conduta                   Crime que descreve apenas        Porte Ilegal de Arma de fogo
                               uma conduta e não possui
                               resultado


                               CAPÍTULO II - LEI PENAL


1 – Princípio da Legalidade – Art. 1º do Código Penal e Art. 5, XXXIX, CF/88
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       Divide-se em:
               RESERVA LEGAL – Para se criar infração penal deve ser através de Lei Federal,
               Ordinária ou Complementar.
               ANTERIORIDADE – A infração penal só irá consider os fatos ocorridos
               posteriormente à criação da infração penal. Fatos ocorridos antes da criação de lei
               não podem ser punidos.


       a) Norma Penal em Branco –Norma penal que precisa de um complemento. Ex. No crime
           de tráfico de drogas, não se explica o que é droga. Este complemento é realizado por
           uma Portaria do Ministério da Saúde pra dizer o que é considerado droga.




2 – Princípio da Taxatividade – Lei penal incriminadora deve ser clara e precisa.


3 - Abolitio Criminis (Lei que aboliu o crime) – Art. 2º do CP
       Lei que revoga a infração penal bem como a sanção imposta. Ex. (Crime de adultério [art.
240] não existe mais através da Lei 11.106/05).


4 – Novatio Legis in mellius (Lei nova mais favorável ao réu) – Art. 2º, parágrafo único do CP.
       Embora não revoga a infração penal ou sanção, ela melhora de alguma forma a situação do
infrator em relação à Lei anterior. Ex. Lei “A” prevê a pena para um crime de 5 a 10 anos, e Lei
“B” (Lei nova) prevê, agora, para o mesmo crime 4 a 8 anos. Neste caso, mesmo que o crime
ocorreu antes da Lei nova, como beneficia o réu, será aplicada a Lei Nova, fenômeno chamado de
Retroatividade da Lei penal mais benéfica ao réu.
       O Juiz não pode utilizar parte de uma lei e parte de outra, escolhe apenas uma que for
mais benéfica.
       Quem deve aplicar a lei Nova? Se o réu já foi condenado e encontra-se pagando a pena, o
juiz da execução irá aplicar a lei nova.


5 – Novatio Legis in pejus (Lei nova mais gravosa ao réu) – Art. 3º do CP.
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        A Lei revogada quando for mais benéfica que a Lei nova, continua sendo aplicada após sua
revogação, ao fato ocorrido durante sua vigência. Neste caso aplica-se a lei revogada por ser mais
benéfica, temos então o fenômeno chamado ultratividade da lei penal.


6 – Lei Excepcional e Lei Temporária
        São leis que tem vigência provisória e são auto-revogáveis e ultrativas.
        Lei excepcional – necessidades estatáis transitórias e anormais. Ex. Guerra, epidemia
        Lei temporária – possuem prazo de vigência prefixado.


2    – Momento do Crime (Lei penal no Tempo) – Art. 4º CP
        Quanto ao momento em que se considera o crime praticado temos três teorias:
               a) Teoria da Atividade – momento da conduta
               b) Teoria do Resultado – momento em que ocorre o resultado
               c) Teoria da Ubiquidade ou mista – momento da conduta ou do resultado.


               No Brasil utiliza-se a Teoria da Atividade


3    – Lugar do Crime – Art. 6º do CP
        Quanto ao local considerado em que o crime ocorreu temos as teorias:
               a) Teoria da Atividade – local da conduta
               b) Teoria do Resultado – local em que ocorre o resultado
               c) Teoria da Ubiquidade ou mista – local da conduta ou do resultado.


               No Brasil utiliza-se a Teoria Mista ou Ubiquidade


DICA: Para não se confundir Local e Tempo do crime lembre-se de L U T A
               Lugar do Crime – Ubiquidade / Tempo do Crime – Atividade


9. CONCEITO DE TERRITÓRIO


Território nacional é o espaço geográfico da soberania, incluindo o mar territorial (doze milhas – lei
n.
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8617/93) e o espaço aéreo correspondente.


Também são consideradas território nacional:
I – Navios e aeronaves públicos nacionais ou a serviço do Brasil em qualquer local que estejam
II – Navios e aeronaves privadasbrasileiras em alto mar ou espaço aéreo correspondente.
III – Navios e aeronaves privadas estrangeiras em Território brasileiro


OBS: Os Navios e aeronaves públicas estrangeirasquando em Território brasileiro não são
considerados extensão do nosso território nacional.


Passagem Inocente – quando navio passa por território nacional apenas como passagem necessária
para chegar ao seu destino, não atracando em nosso território, não se aplica a lei Brasileira.


Embaixada não é considerado território.




10. EXTRATERRITORIALIDADE(exceções a regra de aplicação da territorialidade)


Pode ser de dois tipos:
a) Incondicionada - o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado
no estrangeiro quando ocorrer crimes
       contra a vida ou a liberdade do Presidente da República
       contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território,
       de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
       instituída pelo Poder Público
       contra a administração pública, por quem está a seu serviço
       de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil


b) Condicionada - a aplicação da lei brasileira depende do concurso de algumas condições quando
ocorrer crimes:
       que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
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       praticados por brasileiro
       praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,
       quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados


Condições
                    entrar o agente no território nacional
                    ser o fato punível também no país em que foi praticado
                    estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza
                    extradição
                    não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
                    não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não
                    estarextinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável




Condições necessárias para aplicabilidade da lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro
contra brasileiro fora do país:a extradição ter sido negada ou não ter sido pedida, e haver
requisição do Ministro da Justiça.


17 – PENA NO ESTRANGEIRO ART. 8º CP
O Crime deve ser o mesmo.
- Pena igual no Brasil  ocorre o cômputo da pena já cumprida na pena brasileira.
- Pena diferente no Brasil  a pena brasileira é atenuada.




                                     CAPÍTULO III – Tipicidade


1 – Fato Típico:
       Fato típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que se enquadra
   perfeitamente nos elementos descritos na norma penal.
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       O fato típico é composto dos seguintes elementos: conduta, resultado, nexo causal e
   tipicidade.


          Conduta – Comportamento humano – deve ser voluntário e consciente, dirigido a uma
          finalidade.
           A Conduta pode ser positiva (uma ação) ou negativa (uma omissão)


          Resultado – é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente,
          dolosa ou culposamente.


          Nexo Causal Art. 13– é a relação entre conduta do agente e o resultado (Causas
          dependentes)
                 Superveniência de causa independente- Art. 13 §1º do CP –                (causas
          independentes)
                 As causas independentes dividem-se em duas: Absolutamentes independentes e
          Relativamente
                 independentes.


          Tipicidade – é o enquadramento da conduta praticada pelo agente ao que está escrito na
          norma penal. Para que haja crime deve haver a tipicidade, deve o sujeito ativo realizar
          todos os elementos descritos na norma. Ex. “A” mata “B” se enquadra no Art. 121 do
          CP – Homicídio – Matar alguém.




2 – TIPO PENAL
       São elementos fundamentais da figura típica, sem os quais o crime não ocorreria.
       Divide-se em: Objetivos (extraídos da própria observação) – Normativos (depende de
interpretação) – Substantivos (exige alguma finalidade específica do agente)


3 – CRIME DOLOSO Art. 18 I
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       Dolo é quando o agente tem a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado (teoria da
votade) ou quando assume o risco de produzir o resultado. (teoria do assentimento).


4 – CRIME CULPOSO Art. 18 II
       No crime culposo o agente não quer e nem assume o resultado, mas, simplemente, dá causa
por imprudência, imperícia ou negligência. Vem de uma inobservância de cuidado.
       IMPRUDÊNCIA – conduta positiva
       NEGLIGÊNCIA – conduta negativa
       IMPERÍCIA – falta de conhecimentos técnicos no exercício da arte ou ofício


       Deve ocorrer um resultado para a caracterização do crime culposo.
       Previsibilidade (objetiva ou subjetiva) – é a possibilidade de conhecimento do perigo que
sua conduta gera.


       ESPÉCIES DE CULPA
       a) Culpa Consciente – O agente prevê o resultado mas espera que ele não ocorra.
       b) Culpa inconciente – O agente não prevê o resultado que no entanto era objetivamente e
          subjetivamente previsível.
       c) Culpa própria – Não quer e nem assume o resultado
       d) Culpa imprópria – É aquela em que o agente quer o resultado mas acredita que está
          diante de uma situação de excludente de ilicitude.


5 – CRIME PRETERDOLOSO Art. 19
       É aquele crime em que o agente tem dolo na ação inicial, mas o resultado é mais grave que o
esperado. Assim, temos dolo antecedente e culpa no consequente. Ex. Agente quer apenas lesionar
seu inimigo, entretanto este cai de cabeça no chão e morre. (Lesão Coporal [antecedente] +
resultado agravado pela morte [consequente]).


6 – ERRO DE TIPO – Art. 20
       Ocorre quando o agente, por engano, imagina não estar presente algum elemento do tipo
penal. O agente não quer cometer um crime, mas comete sem saber. Ex. Troca de bicicleta
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       Entretanto, se poderia ter tomado mais cuidado responde por crime na modalidade culposa,
se houver.


7 ERRO ACIDENTAL
       Ocorre sobre elementos não essenciais e por isso o agente é punido. Divide-se em




       a) Erro sobre objeto – o agente pensa estar atingindo um objeto material, mas por engano
             atinge outro. Ex. Ladrão que no escuro quer pegar um DVD player, mas pega por engano
             um CD player. Responde pelo furto do mesmo jeito.
       b) Erro sobre a pessoa – o agente visa cometer crime contra determinada pessoa e por
             engano comete contra outra que imaginava ser àquela pessoa. Ex. Agente quer matar
             ASTROGILDO, mas acaba por matar HERMENEGILDO que era irmão gêmeo de
             ASTROGILDO. Responde como se tivesse matado o ASTROGILDO.
       c) Erro na Execução (aberratio ictus) – agente por erro de pontaria ou outro motivo
             atinge pessoa diversa. Responde como se tivesse matado a verdadeira vítima.
       d) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) – O agente quer atingir um bem
             jurídico mas acaba atingindo outro. O age atira uma pedra na vidraça mas acaba
             atingindo alguém que estava dentro da casa.
       e) Erro sobre nexo causal. (aberratio causae) – Agente supondo já ter consumado o
             crime pratica nova ação que realmente é a efetiva para a produção do resultado. Ex. O
             agente atira contra a vítima que cai ao solo, o agente supondo que a vítima já esteja
             morta, à joga de um penhasco que efetivamente lhe causa a morte. Responde por
             homicídio doloso e não por tentativa de homicídio e homicídio culposo. Conhecido
             como DOLO GERAL.


   8 - DELITO PUTATIVO –
                É o contrário do que ocorre no ERRO DE TIPO – O agente acredita que está
       comentendo um crime, mas que na realidade não o está, por uma percepção errônea da
       realidade. Ex. Mulher acredita que está grávida e toma abortivo, mas na realidade ela não
       estava grávida. Agente furta objeto achando ser de outrem, mas na verdade era seu. Nestes
       casos o agente não responde pois não cometeu crime.
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9 – CRIME CONSUMADO
       Considera-se o crime consumado no momento em que nele se reúne todos os elementos do
tipo penal incriminador.


       “Inter criminis” (O Caminho do Crime)– fases que o agente percorre até chegar à
consumação do crime.
                                            Desistência     arrependimento
arrependimento
                                     Tentativa     voluntária       eficaz
posterior



  Cogitação           preparação            execução              consumação         resultado


Cogitação – nessa fase o agente está apenas pensando em cometer o crime e, como não há
exteriorização do pensamento, o ato praticado durante a fase de cogitação não é punível.

Preparação – compreende a prática de todos os atos necessários ao início da execução. Em regra, o
ato praticado durante a fase da preparação não é punível, a não ser que constitua crime autônomo.

Ex:    alugar uma casa para cativeiro (não é punível).
       aquisição de uma arma ilegal (é um crime autônomo, portanto é punível).


10 – CRIMETENTADO
       É o crime que o agente não consuma por circunstância alheia a sua vontade.
       O agente quer praticar o crime, mas circunstância alheias lhe impedem de consumar o crime.


       Classificação das tentativas:
       a) Imperfeita – Quando agente não pratica todos atos executórios. Ex. Efetua um disparo
            contra a vítima mas é impedido por terceiros.
       b) Perfeita – Quando o agente pratica todos os atos executórios.Ex. Descarrega a arma na
            vítima que mesmo assim, não morre.


       c) Branca – Quando o golpe não atinge a vítima – Ex. Efetua disparo mas erra a vítima.
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       d) Cruenta- Quando o golpe atinge a vítima – Ex. Efeta um disparo que atinge a vítima,
           que não morre.


       e) Inidônea ou CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 17)– Quando o agente inicia a execução e
           o crime não se consuma por absoluta ineficácia do meio empregado (objeto que foi
           utilizado. Ex. Arma desmuniciada) ou por absoluta impropriedade do objeto material
           (sobre quem recai a conduta. Atira contra alguém que está morto)


11 – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ (ART. 15)
       São excludentes de tipicidade.


       Na Desistência Voluntária o agente inicia a ação mas, podendo, antes da consumação não
prossegue por vontade própria, respondendo somente pelos atos já praticados.
       EX: (quebra o vidro pra furtar um CD player, desiste e vai embora, responde por dano – OU
– A atira contra B e não o fere mortalmente, A podendo atirar outras vezes, desiste de efetuar novos
disparos VOLUNTARIAMENTE, responde somente pelas lesões.)


       No Arrependimento eficaz o agente inicia ação mas, impede a produção do resultado.
       Ex.O agente quebra o vidro, desinstala o CD player do painel, se arrepende, e coloca-o de
volta no painel e vai embora. Ou seja, pratica uma nova ação (colocar o CD player de volta no
local) para evitar o resultado. (responde somente pelos atos já praticados)


4   – ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16)


       Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, se o agente, por ato voluntário,
       repara o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia ou queixa, deverá ter sua
       pena reduzida.




                                  CAPÍTULO IV – ILICITUDE
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1 - ILICITUDE
       É a relação de contrariedade entre FATO TÍPICO e ordenamento legal.
       Via de regra todo FATO TÍPICO é ilícito, exceto se estiver presente alguma
EXCLUDENTE DE ILICITUDE, hipótese que o fato não será considerado criminoso.


2 – EXCLUDENTES DA ILICITUDE (art. 23)


       ESPÉCIES:
       a) ESTADO DE NECESSIDADE (ART 24) – quando pratica fato para salvar de perigo
           atual, que não provocou por sua vontade e não podia se evitar de outro modo, direito
           próprio ou alheio, cujo sacrifício não era razoável exigir-se. O agente deve ter
           consciência que agia em estado de necessidade para a sua configuração.
       b) LEGÍTIMA DEFESA (art 25) – quando se utiliza os meios moderados e necessários
           para repelir injusta agressão, atual ou iminete a direitos seu ou de outrem.
       c) EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (Art. 23, III) – Atuação do agente dentro
           dos limites conferidos pelo ordenamento jurídico.
       d) ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – A conduta do agente enquadra-
           se em um tipo penal, porém está autorizado por lei, decretos, regulamentos ou atos
           administrativos fundados em lei e que sejam de caráter geral.

Em qualquer excludente de ilicitude, o agente responde pelo excesso, doloso ou culposo.

3 – DESCRIMINANTES PUTATIVAS (Art. 20 §1º)

       Ocorre quando, por erro, o sujeito supõe estar presentes uma das excludentes de ilicitude.
Trata-se de excludente putativa, ou seja, suposta.

       a) Se o erro era inevitável, o agente fica isento de pena;
       b) Se o erro era evitável, o agente responde por crime culposo.



                               CAPÍTULO V – CULPABILIDADE

       1 – CULPABILIDADE – Segundo a Teoria normativa pura Culpabilidade é um
pressuposto para a aplicação da pena e possui os seguintes elementos: IMPUTABILIDADE,
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POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE e EXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA.


       2 – IMPUTABILIDADE
       É a possibilidade de atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato, capacidade que o
agente possui,.


       3 – INIMPUTABILIDADE (Art. 26)
       É aquele que por sua condição mental era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito
da ação ou omissão.
       Doença Mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.


       4 – SEMI-IMPUTABILIDADE (ART. 26, parágrafo único)
       É aquele que por sua condição mental era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito
da ação ou omissão ou de determinar-se de acordo com este entendimento


       5 – MENORIDADE (ART. 27)              Menores de 18 são considerados inimputáveis.


       6 - EMOÇÃO E PAIXÃO (Art 28, I) não excluem a imputabilidade.


       7 – EMBRIAGUEZ (Art. 28, II)
       a) Não acidental: Voluntária ou culposa – não exclui a imputabilidade
       b) Preordenada: não exclui a imputabilidade e constitui-se agravante (art. 61, II, l)
       c) Acidental: caso fortuito ou força maior – exclui a imputabilidade
       d) Patológica: Se era inteiramente incapaz de enteder exclui-se a imputabilidade.


       8 – POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE [erro de proibição] (Art. 21)
       O agente tem plena compreensão do que se faz, mas acredita que este lhe é lícito, pois tem
       uma compreensão errada do significado da norma. Diferente do erro de tipo que é erro sobre
       o próprio fato.


       O erro, quando inevitável, sobre a ilicitude do fato, exclui a culpabilidade.
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       Se evitável, tem a pena diminuída de 1/6 a 1/3.


       9 – EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
        Só devem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas, assim, se no caso concreto,
       era inexigível conduta diversa, fica excluída a culpabilidade. A exigibilidade de conduta
       diversa pode ser excluída por dois motivos: Coação irresitível ou obediência hierárquica.


           COAÇÃO IRRESISTÍVEL –              A coação pode ser física ou moral.
               Se física não existe fato típico, pois não há voluntariedade do coagido.


               Se moral pode ser irresistível ou resistível;
               Quando irrestivível há crime, pois o coagido pratica o ato por vontade própria,
entretanto, exclui-se a culpabilidade. Quando resistível, atenua a pena.


           OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA – Quando subordidano recebe ordem de superior para
           que faça ou deixe de fazer algo.
           Quando a ordem for manifestamente ilegal – ambos respondem pelo crime
           Quando a ordem for não manifestamente ilegal – exclui-se a culpabilidade apenas do
           subordinado



                  CAPÍTULO VI -CONCURSO DE PESSOAS - Art. 29 do CP


         Ocorre concurso de pessoas quando a infração penal é cometida por duas ou mais pessoas.


Quanto ao concurso de pessoas os crimes são classificados em:
a)    monosubjetivos – Crimes que podem ser praticados por uma só pessoa ou por mais de uma,
em concurso. Ex. Homicídio


b)   plurisubjetivos – Crimes que podem só podem ser praticados por duas ou mais pessoas pra a
caracterização do mesmo. Ex. Quadrilha ou Bando
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O código penal adotou a teoria restritiva, segundo a qual:
a) Autor é apenas aquele que executa a conduta típica descrita na lei.


b) Coautoria – quando duas ou mais pessoas praticam conjuntamente a conduta típica. Ela também
pode existir na divisão de tarefas nos crimes que possuem mais de uma conduta como o roubo. (Ex.
enquanto um ameaça com arma de fogo, o outro subtrai os pertences da vítima)


c) Participação – O agente não comete nenhuma das condutas típicas dos crimes, mas de alguma
outra forma concorre para o crime.
         A participação pode ser MORAL (quando induz ou instiga) ou MATERIAL (auxílio de
forma acessória)
         A participação só é punida iniciar-se o ato de execução do delito.
Crime de mão própria – não admitem coautoria, apena participação


Requisitos para existência do concurso de pessoas.
a)   pluralidade de condutas
b)   relevância causal das condutas
c)   liame subjetivo
d)   identidade de crime (salvo exceções)


Exceções (quando respondem por crimes diferentes)
1 – Cooperação dolosamente distinta;
2 – No Aborto, gestante que consente e pessoa que realiza ato abortivo ;
3 – Corrupção passiva e ativa


Autoria colateral – Ocorre quando duas ou mais pessoas praticam mesmo tipo de crime contra a
mesma vítima e agem ao mesmo tempo, sem que uma saiba da intenção da outra (falta de liame
subjetivo)


Autoria incerta – quando ocorre a autoria colateral e não se sabe quem consumou o crime.
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COMUNICABILIDADE
Dispõe o art. 30 do CP que as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam,
salvo quando forem elementares do crime.


As circunstâncias podem ser
a) objetivas – relativas aos meios e modo de realização do crime (tempo, lugar, meio, objeto
material)
b) pessoais – dizem respeito apenas à pessoa participante (motivos, reincidência, parentesco,
profissão)


Segundo outra classificação, podem ser:
a) elementares – integram a definição do tipo legal
b) não elementares – não integram o tipo, mas afetam na quantidade de pena.

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  • 1. DIREITO PENAL – Prof. Fred CAPÍTULO I – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 1 - DIREITO PENAL É o ramo do direito público que se destina a combater AS INFRAÇÕES PENAIS (os crimes e as contravenções penais), através da imposição de uma sanção penal. 1.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL: Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata Compreensão e inteligência. a) Insignificância - Este princípio surgiu com a idéia de afastar da esfera do direito penal situações com pouca significância para a sociedade b) Intervenção mínima – o Direito Penal deve ser utilizado com muito critério, devendo o legislador fazer uso dele SOMENTE nas situações realmente NECESSÁRIAS c) Bis in Idem - Não é admitido em nosso ordenamento jurídico a DUPLA PUNIÇÃO. d) In dubio pro réu – O réu deve ser beneficiado quando restar dúvida sob a aplicação do direito penal e) PERSONALIDADE OU INTRANSCENDÊNCIA PESSOAL OU INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; f) PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; g) IRRETROATIVIDADE Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
  • 2. DIREITO PENAL – Prof. Fred h) NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; 2 INFRAÇÃO PENAL A infração penal pode ser conceituada segundo três critérios distintos: formal, material e analítico. a) Pelo critério formal, a infração penal é aquela definida pelo direito positivo, que corresponde aofato ao qual a ordem jurídica associa a sanção penal como conseqüência. b) Segundo o conceito material, infração penal é a conduta humana que gera lesão ou perigo a um interesse penalmente relevante. O conceito material enfatiza a proteção ao bem jurídico. c) Pelo conceito analítico, decompõe-se a infração penal em suas partes constitutivas –fato típico,antijurídico e culpável (para alguns autores, adeptos da teoria finalista da ação, o crime seria apenasfato típico e antijurídico, pois a culpabilidade seria pressuposto de aplicação da pena). 2.1. Classificação das infrações Adota-se a divisão bipartida. Há dois tipos de infração penal: a) Crime ou delito; b) Contravenção Quadro comparativo: CRIME CONTRAVENÇÃO Tipo de pena Reclusão Prisão Simples Detenção Multa Reclusão e Multa Prisão Simples e Multa
  • 3. DIREITO PENAL – Prof. Fred Dentenção e Multa Prisão Simples ou Multa Reclusão ou Multa Dentenção ou Multa Tentativa É punida Não é punida Ação Penal 1) Pública Incondicionada Pública Incondiciada 2) Pública Condicionada 3) Privada Extraterritorialidade da Há Não há Lei Tempo Max de Prisão 30 anos (Súmula 715 STJ) 5 anos Competência p/ Justiça Estadual ou Federal Somente Justiça Estadual julgamento Exceção – Sujeito Ativo tem Foro Especial. Ex: Juiz Federal, será julgado pela Justiça Federal 2. ELEMENTOS DO DELITO Partindo da concepção analítica de delito, pode-se identificar como elementos constitutivos de crime: a) Conduta humana (não há crime sem conduta humana – ação ou omissão) b) Tipicidade – conseqüência do princípio da legalidade. A tipicidade cria o mandamento proibitivo,prevendo abstratamente as condutas puníveis. c) Antijuridicidade. Contrariedade formal e material ao direito d) Culpabilidade. Um juízode censura (reprovabilidade) sobre o agente.
  • 4. DIREITO PENAL – Prof. Fred Além dos elementos ditos genéricos do crime, existem elementos taxados como específicos, que sãoos elementos ou elementares ou, segundo o art. 30, CP, as “circunstâncias elementares” (várias formasque assumem os requisitos genéricos nos diferentes tipos penais). 3. SUJEITOS ATIVO E PASSIVO SUJEITO ATIVO - É aquele que pratica a conduta descrita na norma penal, ou seja, é aquele a quem se atribui a responsabilidade. - Não pode ser seres irracionais. (Ex: um cachorro) - Pode ser pessoa jurídica nas seguintes situações: I – quando praticar atos contra a ordem econômica e financeira. II – quando praticar atos contra a economia popular. III – quando praticar atos contra o meio ambiente. 3.2. SUJEITO PASSIVO É o titular do bem lesionado. - Pode ser classificado de duas formas: I – Constante ou formal => é o Estado que sempre zela pela coletividade. II – Material ou eventual => é o protegido diretamente que tem o bem lesionado. No tocante à pessoa jurídica, entende-se que pode ser sujeito passivo de certos crimes, como furto,dano, difamação; se se entender que pode cometer crimes, em face da Lei 9.605/98, então tambémpoderia ser vítima de calúnia. Os mortos, animais ou coisas inanimadas não podem ser sujeito passivo de delitos Pode o sujeito ativo de um crime ser também seu sujeito passivo? Entende-se que não, visto quequando se define como crime condutas ofensivas à própria pessoa é porque elas lesam interesses oubens de terceiros, como na autolesão para receber indenização ou valor de seguro. No crime de rixa,plurissubjetivo, o rixoso não é sujeito ativo da própria ação, mas da dos outros.
  • 5. DIREITO PENAL – Prof. Fred 4. OBJETOS DO CRIME 4.1. OBJETO JURÍDICO É o bem-interesse protegido pela norma penal, é o que se visa tutelar quando se erige certa condutacomo infração penal. Exs: vida, integridade física, honra, patrimônio, etc. Foi o critério escolhido pelolegislador pátrio para dividir em capítulos a Parte Especial do CP. Não há crime sem objeto jurídico,pois, em face do princípio da lesividade, não há crime sem lesão ou perigo de lesão a bem jurídico. 4.2. OBJETO MATERIAL É a coisa ou pessoa que é atingida pela ação delituosa, aquilo sobre o que recai a conduta. Exs: coisa alheia móvel, alguém, documento. Por vezes, o sujeito passivo do delito pode se confundir com oseu objeto material, como no crime de lesões corporais. De notar-se que existem infrações que nãopossuem objeto substancial, como o crime de ato obsceno e o de falso testemunho. 5. CLASSIFICAÇÃO Os crimes podem ser classificados sob os mais diversos critérios. Principais: Classificação Descrição Exemplo Comuns Qualquer pessoa pratica Furto Próprios Praticados por pessoa com Peculato capacidade especial. (Ex. Funcionário Público) Mão Própria Praticados por pessoas Falso Testemunho específicas e não admitem coautoria Instantâneo Quando consumado encerra-se Furto Permanente Prolonga-se no tempo por Cárcere Privado vontade do sujeito ativo Instantâneo de efeitos Consuma-se imediatamente, Homicídio
  • 6. DIREITO PENAL – Prof. Fred permanentes mas os efeitos permanecem, independente da vontade do agente Crimes comissivos Ação do agente (faz algo) Roubo Crimes omissivos próprios ou Omissão do agente (deixa de Omissão de Socorro puros fazer algo) Omissivos impróprios ou Crime que por uma omissão do Ex. Mãe que deixa de comissivos por omissão agente, de um dever que alimentar o filho, e este vem a deveria cumprir, acaba falecer. Neste caso a mãe ocorrendo o resultado de um responde por homicídio, pois crime que é comissivo. se omitiu em alimentá-lo quando tem o dever legal de agir e o resultado foi de um crime comissivo. (Matar alguém). Materiais Descreve uma conduta e um Homicídio -> Morte resultado para a consumação Formais Descreve uma conduta e um Ameaça -> Não é necessário resultado, mas basta a conduta que haja o resultado da para a consumação, não é ameaça, a simples ameaça necessário o resultado. proferida já se consuma o crime. Mera conduta Crime que descreve apenas Porte Ilegal de Arma de fogo uma conduta e não possui resultado CAPÍTULO II - LEI PENAL 1 – Princípio da Legalidade – Art. 1º do Código Penal e Art. 5, XXXIX, CF/88
  • 7. DIREITO PENAL – Prof. Fred Divide-se em: RESERVA LEGAL – Para se criar infração penal deve ser através de Lei Federal, Ordinária ou Complementar. ANTERIORIDADE – A infração penal só irá consider os fatos ocorridos posteriormente à criação da infração penal. Fatos ocorridos antes da criação de lei não podem ser punidos. a) Norma Penal em Branco –Norma penal que precisa de um complemento. Ex. No crime de tráfico de drogas, não se explica o que é droga. Este complemento é realizado por uma Portaria do Ministério da Saúde pra dizer o que é considerado droga. 2 – Princípio da Taxatividade – Lei penal incriminadora deve ser clara e precisa. 3 - Abolitio Criminis (Lei que aboliu o crime) – Art. 2º do CP Lei que revoga a infração penal bem como a sanção imposta. Ex. (Crime de adultério [art. 240] não existe mais através da Lei 11.106/05). 4 – Novatio Legis in mellius (Lei nova mais favorável ao réu) – Art. 2º, parágrafo único do CP. Embora não revoga a infração penal ou sanção, ela melhora de alguma forma a situação do infrator em relação à Lei anterior. Ex. Lei “A” prevê a pena para um crime de 5 a 10 anos, e Lei “B” (Lei nova) prevê, agora, para o mesmo crime 4 a 8 anos. Neste caso, mesmo que o crime ocorreu antes da Lei nova, como beneficia o réu, será aplicada a Lei Nova, fenômeno chamado de Retroatividade da Lei penal mais benéfica ao réu. O Juiz não pode utilizar parte de uma lei e parte de outra, escolhe apenas uma que for mais benéfica. Quem deve aplicar a lei Nova? Se o réu já foi condenado e encontra-se pagando a pena, o juiz da execução irá aplicar a lei nova. 5 – Novatio Legis in pejus (Lei nova mais gravosa ao réu) – Art. 3º do CP.
  • 8. DIREITO PENAL – Prof. Fred A Lei revogada quando for mais benéfica que a Lei nova, continua sendo aplicada após sua revogação, ao fato ocorrido durante sua vigência. Neste caso aplica-se a lei revogada por ser mais benéfica, temos então o fenômeno chamado ultratividade da lei penal. 6 – Lei Excepcional e Lei Temporária São leis que tem vigência provisória e são auto-revogáveis e ultrativas. Lei excepcional – necessidades estatáis transitórias e anormais. Ex. Guerra, epidemia Lei temporária – possuem prazo de vigência prefixado. 2 – Momento do Crime (Lei penal no Tempo) – Art. 4º CP Quanto ao momento em que se considera o crime praticado temos três teorias: a) Teoria da Atividade – momento da conduta b) Teoria do Resultado – momento em que ocorre o resultado c) Teoria da Ubiquidade ou mista – momento da conduta ou do resultado. No Brasil utiliza-se a Teoria da Atividade 3 – Lugar do Crime – Art. 6º do CP Quanto ao local considerado em que o crime ocorreu temos as teorias: a) Teoria da Atividade – local da conduta b) Teoria do Resultado – local em que ocorre o resultado c) Teoria da Ubiquidade ou mista – local da conduta ou do resultado. No Brasil utiliza-se a Teoria Mista ou Ubiquidade DICA: Para não se confundir Local e Tempo do crime lembre-se de L U T A Lugar do Crime – Ubiquidade / Tempo do Crime – Atividade 9. CONCEITO DE TERRITÓRIO Território nacional é o espaço geográfico da soberania, incluindo o mar territorial (doze milhas – lei n.
  • 9. DIREITO PENAL – Prof. Fred 8617/93) e o espaço aéreo correspondente. Também são consideradas território nacional: I – Navios e aeronaves públicos nacionais ou a serviço do Brasil em qualquer local que estejam II – Navios e aeronaves privadasbrasileiras em alto mar ou espaço aéreo correspondente. III – Navios e aeronaves privadas estrangeiras em Território brasileiro OBS: Os Navios e aeronaves públicas estrangeirasquando em Território brasileiro não são considerados extensão do nosso território nacional. Passagem Inocente – quando navio passa por território nacional apenas como passagem necessária para chegar ao seu destino, não atracando em nosso território, não se aplica a lei Brasileira. Embaixada não é considerado território. 10. EXTRATERRITORIALIDADE(exceções a regra de aplicação da territorialidade) Pode ser de dois tipos: a) Incondicionada - o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro quando ocorrer crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público contra a administração pública, por quem está a seu serviço de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil b) Condicionada - a aplicação da lei brasileira depende do concurso de algumas condições quando ocorrer crimes: que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
  • 10. DIREITO PENAL – Prof. Fred praticados por brasileiro praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados Condições entrar o agente no território nacional ser o fato punível também no país em que foi praticado estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estarextinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável Condições necessárias para aplicabilidade da lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do país:a extradição ter sido negada ou não ter sido pedida, e haver requisição do Ministro da Justiça. 17 – PENA NO ESTRANGEIRO ART. 8º CP O Crime deve ser o mesmo. - Pena igual no Brasil  ocorre o cômputo da pena já cumprida na pena brasileira. - Pena diferente no Brasil  a pena brasileira é atenuada. CAPÍTULO III – Tipicidade 1 – Fato Típico: Fato típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que se enquadra perfeitamente nos elementos descritos na norma penal.
  • 11. DIREITO PENAL – Prof. Fred O fato típico é composto dos seguintes elementos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Conduta – Comportamento humano – deve ser voluntário e consciente, dirigido a uma finalidade. A Conduta pode ser positiva (uma ação) ou negativa (uma omissão) Resultado – é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente, dolosa ou culposamente. Nexo Causal Art. 13– é a relação entre conduta do agente e o resultado (Causas dependentes) Superveniência de causa independente- Art. 13 §1º do CP – (causas independentes) As causas independentes dividem-se em duas: Absolutamentes independentes e Relativamente independentes. Tipicidade – é o enquadramento da conduta praticada pelo agente ao que está escrito na norma penal. Para que haja crime deve haver a tipicidade, deve o sujeito ativo realizar todos os elementos descritos na norma. Ex. “A” mata “B” se enquadra no Art. 121 do CP – Homicídio – Matar alguém. 2 – TIPO PENAL São elementos fundamentais da figura típica, sem os quais o crime não ocorreria. Divide-se em: Objetivos (extraídos da própria observação) – Normativos (depende de interpretação) – Substantivos (exige alguma finalidade específica do agente) 3 – CRIME DOLOSO Art. 18 I
  • 12. DIREITO PENAL – Prof. Fred Dolo é quando o agente tem a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado (teoria da votade) ou quando assume o risco de produzir o resultado. (teoria do assentimento). 4 – CRIME CULPOSO Art. 18 II No crime culposo o agente não quer e nem assume o resultado, mas, simplemente, dá causa por imprudência, imperícia ou negligência. Vem de uma inobservância de cuidado. IMPRUDÊNCIA – conduta positiva NEGLIGÊNCIA – conduta negativa IMPERÍCIA – falta de conhecimentos técnicos no exercício da arte ou ofício Deve ocorrer um resultado para a caracterização do crime culposo. Previsibilidade (objetiva ou subjetiva) – é a possibilidade de conhecimento do perigo que sua conduta gera. ESPÉCIES DE CULPA a) Culpa Consciente – O agente prevê o resultado mas espera que ele não ocorra. b) Culpa inconciente – O agente não prevê o resultado que no entanto era objetivamente e subjetivamente previsível. c) Culpa própria – Não quer e nem assume o resultado d) Culpa imprópria – É aquela em que o agente quer o resultado mas acredita que está diante de uma situação de excludente de ilicitude. 5 – CRIME PRETERDOLOSO Art. 19 É aquele crime em que o agente tem dolo na ação inicial, mas o resultado é mais grave que o esperado. Assim, temos dolo antecedente e culpa no consequente. Ex. Agente quer apenas lesionar seu inimigo, entretanto este cai de cabeça no chão e morre. (Lesão Coporal [antecedente] + resultado agravado pela morte [consequente]). 6 – ERRO DE TIPO – Art. 20 Ocorre quando o agente, por engano, imagina não estar presente algum elemento do tipo penal. O agente não quer cometer um crime, mas comete sem saber. Ex. Troca de bicicleta
  • 13. DIREITO PENAL – Prof. Fred Entretanto, se poderia ter tomado mais cuidado responde por crime na modalidade culposa, se houver. 7 ERRO ACIDENTAL Ocorre sobre elementos não essenciais e por isso o agente é punido. Divide-se em a) Erro sobre objeto – o agente pensa estar atingindo um objeto material, mas por engano atinge outro. Ex. Ladrão que no escuro quer pegar um DVD player, mas pega por engano um CD player. Responde pelo furto do mesmo jeito. b) Erro sobre a pessoa – o agente visa cometer crime contra determinada pessoa e por engano comete contra outra que imaginava ser àquela pessoa. Ex. Agente quer matar ASTROGILDO, mas acaba por matar HERMENEGILDO que era irmão gêmeo de ASTROGILDO. Responde como se tivesse matado o ASTROGILDO. c) Erro na Execução (aberratio ictus) – agente por erro de pontaria ou outro motivo atinge pessoa diversa. Responde como se tivesse matado a verdadeira vítima. d) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) – O agente quer atingir um bem jurídico mas acaba atingindo outro. O age atira uma pedra na vidraça mas acaba atingindo alguém que estava dentro da casa. e) Erro sobre nexo causal. (aberratio causae) – Agente supondo já ter consumado o crime pratica nova ação que realmente é a efetiva para a produção do resultado. Ex. O agente atira contra a vítima que cai ao solo, o agente supondo que a vítima já esteja morta, à joga de um penhasco que efetivamente lhe causa a morte. Responde por homicídio doloso e não por tentativa de homicídio e homicídio culposo. Conhecido como DOLO GERAL. 8 - DELITO PUTATIVO – É o contrário do que ocorre no ERRO DE TIPO – O agente acredita que está comentendo um crime, mas que na realidade não o está, por uma percepção errônea da realidade. Ex. Mulher acredita que está grávida e toma abortivo, mas na realidade ela não estava grávida. Agente furta objeto achando ser de outrem, mas na verdade era seu. Nestes casos o agente não responde pois não cometeu crime.
  • 14. DIREITO PENAL – Prof. Fred 9 – CRIME CONSUMADO Considera-se o crime consumado no momento em que nele se reúne todos os elementos do tipo penal incriminador. “Inter criminis” (O Caminho do Crime)– fases que o agente percorre até chegar à consumação do crime. Desistência arrependimento arrependimento Tentativa voluntária eficaz posterior Cogitação preparação execução consumação resultado Cogitação – nessa fase o agente está apenas pensando em cometer o crime e, como não há exteriorização do pensamento, o ato praticado durante a fase de cogitação não é punível. Preparação – compreende a prática de todos os atos necessários ao início da execução. Em regra, o ato praticado durante a fase da preparação não é punível, a não ser que constitua crime autônomo. Ex: alugar uma casa para cativeiro (não é punível). aquisição de uma arma ilegal (é um crime autônomo, portanto é punível). 10 – CRIMETENTADO É o crime que o agente não consuma por circunstância alheia a sua vontade. O agente quer praticar o crime, mas circunstância alheias lhe impedem de consumar o crime. Classificação das tentativas: a) Imperfeita – Quando agente não pratica todos atos executórios. Ex. Efetua um disparo contra a vítima mas é impedido por terceiros. b) Perfeita – Quando o agente pratica todos os atos executórios.Ex. Descarrega a arma na vítima que mesmo assim, não morre. c) Branca – Quando o golpe não atinge a vítima – Ex. Efetua disparo mas erra a vítima.
  • 15. DIREITO PENAL – Prof. Fred d) Cruenta- Quando o golpe atinge a vítima – Ex. Efeta um disparo que atinge a vítima, que não morre. e) Inidônea ou CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 17)– Quando o agente inicia a execução e o crime não se consuma por absoluta ineficácia do meio empregado (objeto que foi utilizado. Ex. Arma desmuniciada) ou por absoluta impropriedade do objeto material (sobre quem recai a conduta. Atira contra alguém que está morto) 11 – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ (ART. 15) São excludentes de tipicidade. Na Desistência Voluntária o agente inicia a ação mas, podendo, antes da consumação não prossegue por vontade própria, respondendo somente pelos atos já praticados. EX: (quebra o vidro pra furtar um CD player, desiste e vai embora, responde por dano – OU – A atira contra B e não o fere mortalmente, A podendo atirar outras vezes, desiste de efetuar novos disparos VOLUNTARIAMENTE, responde somente pelas lesões.) No Arrependimento eficaz o agente inicia ação mas, impede a produção do resultado. Ex.O agente quebra o vidro, desinstala o CD player do painel, se arrepende, e coloca-o de volta no painel e vai embora. Ou seja, pratica uma nova ação (colocar o CD player de volta no local) para evitar o resultado. (responde somente pelos atos já praticados) 4 – ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16) Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, se o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia ou queixa, deverá ter sua pena reduzida. CAPÍTULO IV – ILICITUDE
  • 16. DIREITO PENAL – Prof. Fred 1 - ILICITUDE É a relação de contrariedade entre FATO TÍPICO e ordenamento legal. Via de regra todo FATO TÍPICO é ilícito, exceto se estiver presente alguma EXCLUDENTE DE ILICITUDE, hipótese que o fato não será considerado criminoso. 2 – EXCLUDENTES DA ILICITUDE (art. 23) ESPÉCIES: a) ESTADO DE NECESSIDADE (ART 24) – quando pratica fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade e não podia se evitar de outro modo, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não era razoável exigir-se. O agente deve ter consciência que agia em estado de necessidade para a sua configuração. b) LEGÍTIMA DEFESA (art 25) – quando se utiliza os meios moderados e necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminete a direitos seu ou de outrem. c) EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (Art. 23, III) – Atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento jurídico. d) ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – A conduta do agente enquadra- se em um tipo penal, porém está autorizado por lei, decretos, regulamentos ou atos administrativos fundados em lei e que sejam de caráter geral. Em qualquer excludente de ilicitude, o agente responde pelo excesso, doloso ou culposo. 3 – DESCRIMINANTES PUTATIVAS (Art. 20 §1º) Ocorre quando, por erro, o sujeito supõe estar presentes uma das excludentes de ilicitude. Trata-se de excludente putativa, ou seja, suposta. a) Se o erro era inevitável, o agente fica isento de pena; b) Se o erro era evitável, o agente responde por crime culposo. CAPÍTULO V – CULPABILIDADE 1 – CULPABILIDADE – Segundo a Teoria normativa pura Culpabilidade é um pressuposto para a aplicação da pena e possui os seguintes elementos: IMPUTABILIDADE,
  • 17. DIREITO PENAL – Prof. Fred POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE e EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 2 – IMPUTABILIDADE É a possibilidade de atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato, capacidade que o agente possui,. 3 – INIMPUTABILIDADE (Art. 26) É aquele que por sua condição mental era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito da ação ou omissão. Doença Mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. 4 – SEMI-IMPUTABILIDADE (ART. 26, parágrafo único) É aquele que por sua condição mental era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito da ação ou omissão ou de determinar-se de acordo com este entendimento 5 – MENORIDADE (ART. 27) Menores de 18 são considerados inimputáveis. 6 - EMOÇÃO E PAIXÃO (Art 28, I) não excluem a imputabilidade. 7 – EMBRIAGUEZ (Art. 28, II) a) Não acidental: Voluntária ou culposa – não exclui a imputabilidade b) Preordenada: não exclui a imputabilidade e constitui-se agravante (art. 61, II, l) c) Acidental: caso fortuito ou força maior – exclui a imputabilidade d) Patológica: Se era inteiramente incapaz de enteder exclui-se a imputabilidade. 8 – POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE [erro de proibição] (Art. 21) O agente tem plena compreensão do que se faz, mas acredita que este lhe é lícito, pois tem uma compreensão errada do significado da norma. Diferente do erro de tipo que é erro sobre o próprio fato. O erro, quando inevitável, sobre a ilicitude do fato, exclui a culpabilidade.
  • 18. DIREITO PENAL – Prof. Fred Se evitável, tem a pena diminuída de 1/6 a 1/3. 9 – EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA Só devem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas, assim, se no caso concreto, era inexigível conduta diversa, fica excluída a culpabilidade. A exigibilidade de conduta diversa pode ser excluída por dois motivos: Coação irresitível ou obediência hierárquica. COAÇÃO IRRESISTÍVEL – A coação pode ser física ou moral. Se física não existe fato típico, pois não há voluntariedade do coagido. Se moral pode ser irresistível ou resistível; Quando irrestivível há crime, pois o coagido pratica o ato por vontade própria, entretanto, exclui-se a culpabilidade. Quando resistível, atenua a pena. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA – Quando subordidano recebe ordem de superior para que faça ou deixe de fazer algo. Quando a ordem for manifestamente ilegal – ambos respondem pelo crime Quando a ordem for não manifestamente ilegal – exclui-se a culpabilidade apenas do subordinado CAPÍTULO VI -CONCURSO DE PESSOAS - Art. 29 do CP Ocorre concurso de pessoas quando a infração penal é cometida por duas ou mais pessoas. Quanto ao concurso de pessoas os crimes são classificados em: a) monosubjetivos – Crimes que podem ser praticados por uma só pessoa ou por mais de uma, em concurso. Ex. Homicídio b) plurisubjetivos – Crimes que podem só podem ser praticados por duas ou mais pessoas pra a caracterização do mesmo. Ex. Quadrilha ou Bando
  • 19. DIREITO PENAL – Prof. Fred O código penal adotou a teoria restritiva, segundo a qual: a) Autor é apenas aquele que executa a conduta típica descrita na lei. b) Coautoria – quando duas ou mais pessoas praticam conjuntamente a conduta típica. Ela também pode existir na divisão de tarefas nos crimes que possuem mais de uma conduta como o roubo. (Ex. enquanto um ameaça com arma de fogo, o outro subtrai os pertences da vítima) c) Participação – O agente não comete nenhuma das condutas típicas dos crimes, mas de alguma outra forma concorre para o crime. A participação pode ser MORAL (quando induz ou instiga) ou MATERIAL (auxílio de forma acessória) A participação só é punida iniciar-se o ato de execução do delito. Crime de mão própria – não admitem coautoria, apena participação Requisitos para existência do concurso de pessoas. a) pluralidade de condutas b) relevância causal das condutas c) liame subjetivo d) identidade de crime (salvo exceções) Exceções (quando respondem por crimes diferentes) 1 – Cooperação dolosamente distinta; 2 – No Aborto, gestante que consente e pessoa que realiza ato abortivo ; 3 – Corrupção passiva e ativa Autoria colateral – Ocorre quando duas ou mais pessoas praticam mesmo tipo de crime contra a mesma vítima e agem ao mesmo tempo, sem que uma saiba da intenção da outra (falta de liame subjetivo) Autoria incerta – quando ocorre a autoria colateral e não se sabe quem consumou o crime.
  • 20. DIREITO PENAL – Prof. Fred COMUNICABILIDADE Dispõe o art. 30 do CP que as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando forem elementares do crime. As circunstâncias podem ser a) objetivas – relativas aos meios e modo de realização do crime (tempo, lugar, meio, objeto material) b) pessoais – dizem respeito apenas à pessoa participante (motivos, reincidência, parentesco, profissão) Segundo outra classificação, podem ser: a) elementares – integram a definição do tipo legal b) não elementares – não integram o tipo, mas afetam na quantidade de pena.