O documento discute conceitos e medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente como: a doutrina da proteção integral, definições de criança e adolescente, medidas protetivas e socioeducativas, situações de risco, atribuições do Conselho Tutelar, modalidades de colocação em família substituta como guarda e adoção, conceito de ato infracional e medidas socioeducativas como a internação.
6. SITUAÇÕES DE RISCO:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsável;
III - em razão de sua conduta.
7. CONSELHO TUTELAR
Órgão
permanente
e
autônomo,
não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente.
Em cada Município haverá, no mínimo, um
Conselho
Tutelar
composto
de
cinco
membros, escolhidos pela população local
para mandato de quatro anos, permitida uma
recondução, mediante novo processo de
escolha.
8. Alteração pela Lei 12696/12
- Novos direitos
- O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
- Eleição unificada
nacional
em
todo
o
território
9. MEDIDAS DE PROTEÇÃO EM ESPÉCIE
Importância da distinção entre família
substituta (medida de proteção) e família
natural, extensa ou ampliada.
10. Art. 101
depois da
Lei
12010/09
VII –
Acolhimento
institucional
VIII - Inclusão
em programa
de acolhimento
familiar
IX – Colocação
em família
substituta
13. Pessoas solteiras
Estado civil
Pessoas casadas
conjuntamente –
estabilidade familiar
Pessoas divorciadas
ou judicialmente
separadas
Quem pode adotar
Maiores de 18 anos
idade
Diferença de idade
Mínimo de 16 anos
15. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
Natureza
Medida privativa de
liberdade
Não se confunde
com acolhimento
institucional
Regida por
princípios
Prazos
Não possui prazo
determinado
Prazos máximos: 03
anos, 03 meses, 45
dias
21 anos de idadde
Prazo máximo de
reavaliação: 06
meses
Atividades
externas
Hipóteses de
cabimento
A critério da
equipe técnica
Ato infracional
com violência ou
grave ameaça à
pessoa
O juiz pode
dispor em
sentido contrário
Reiteração no
cometimento de
infrações graves
Posteriormente,
o juiz pode
permitir
Descumprimento
injustificado e
reiterado medida
antes imposta
16. A internação deverá ser cumprida em entidade
exclusiva para adolescentes, em local distinto
daquele destinado ao abrigo, obedecida
rigorosa separação por critérios de idade,
compleição física e gravidade da infração.
Durante o período de internação, inclusive
provisória, serão obrigatórias atividades
pedagógicas.