1. Teoria Geral dos Contratos – Artigos 421 a 480 - Resumo
Aluno: Geraldo - Curso de Direito
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Evolução histórica e conceito de contrato
Principal alteração histórica foi a mudança da garantia. Antes estava centrada
na pessoa (indivíduo) e agora passa para a garantia patrimonial.
Negócio jurídico envolve ajuste de vontades, de duas ou mais pessoas, de
cunho patrimonial (bem jurídico com valor econômico) ou não patrimonial
(social).
Portanto.
Não regulamenta apenas direitos patrimoniais, mas também regulamenta
direitos extrapatrimonial. Por exemplo cessão de imagens, divórcio, etc.
Na visão do direito moderno a análise dos requisitos extrapola o previsto
no artigo 104 CC levando em conta a visão social do contrato.
Estrutura do Contrato
Contrato é a manifestação da vontade das partes e constitui um negócio
jurídico:
a) Bilateral quando envolve 2 partes.
b) Plurilateral quando envolve mais de 2 partes.
Contrato - Negócio Jurídico - Escada Ponteana
Primeiro degrau. ⇒ O plano da existência. Onde estão os elementos
mínimos, os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe.
♦ Vontade
♦ Sujeito
♦ Objeto
♦ Forma
Segundo degrau. ⇒O plano da validade.
♦ Vontade livre (sem vícios)
♦ Sujeitos capazes ou partes capazes
♦ Objeto lícito possível, determinado ou determinável
♦ Forma prescrita ou não defesa em lei.
2. Atenção. ⇒ Em regra a forma é livre, salvo de a lei instituir um ato formal para
a sua realização. Exemplo: Escritura pública para a compra de imóvel.
Terceiro degrau. ⇒ O plano da eficácia. Estão as consequências do negócio
jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais
(condição, termo e encargo).
Condição. ⇒ Subordina sua eficácia a evento futuro e incerto. Ex. Dou-
lhe uma renda enquanto você estudar.
Termo. ⇒ Subordina sua eficácia a evento futuro e certo. Dou-lhe um
carro quando você passar no vestibular.
Encargo ou modo. ⇒ Ônus introduzido em ato de liberalidade. Dou-lhe
um terreno, desde que você construa um asilo.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS → Natureza Jurídica
Contratos Típicos x Contratos Atípicos
Típicos ou nominados. ⇒ São aqueles tipificados em Lei, ou seja,
previstos e regulados no código Civil ou em ou em outra lei
(extravagante).
Exemplos.
⇒ Compra e venda, locação de imóveis, etc. (tipificados no Código Civil de
2002).
⇒ Contrato de incorporação imobiliária (regulado pela Lei nº 4.591/64).
Atenção. ⇒ Regras dispositivas estabelecidas em contratos típicos
(tipificados em lei) podem ser afastados por cláusulas expressas,
Desde que:
⇒ Não seja regra cogente (que devem ser integralmente cumpridas).
Contratos atípicos ou inominados. ⇒ São aqueles que não se encontram
previstos em lei. Quando há conflito buscam regras em contratos
semelhantes (analogia), salvo se já houver cláusulas estabelecidas.
Exemplo. ⇒ Arrendamento mercantil (leasing), factoring, etc.
3. Contratos Unilaterais x Contratos Bilaterais x Contratos Plurilaterais
Unilaterais. ⇒ Obrigações unicamente para uma das partes, mesmo
envolvendo duas partes e duas declarações de vontade.
Exemplo. ⇒ Doação pura, mútuo, comodato, mandato, fiança.
Bilaterais ou Sinalagmáticos. ⇒ Geram obrigações para ambos os
contratantes.
Exemplos. ⇒ Compra e venda, locação, contrato de transporte.
Plurilaterais. ⇒ Contêm mais de duas partes ou seja há vários contratantes
trazendo direito e prestações na mesma proporção.
Exemplo. ⇒ Sociedade, consórcio, seguro de vida em grupo.
Contratos Gratuitos x Contratos Onerosos
Gratuito. ⇒ São aqueles em que apenas uma das partes aufere benefício
ou vantagem. O sacrifício fica apenas para um dos contratantes.
Exemplo: ⇒ Doação pura, comodato.
Observação: ⇒ em regra os contratos unilaterais são gratuitos. Exceto
aqueles que contém encargos.
Oneroso. ⇒ Sacrifício patrimonial para ambos contratantes. Impõem ônus
e ao mesmo tempo acarretam vantagens a ambas as partes.
Exemplo. ⇒ Compra e Venda
Observação. ⇒ em regra os contratos bilaterais são onerosos.
Contratos Consensual x Contratos Real
Consensual. ⇒ Formado com acordo de vontades das partes. Não se exige
nenhuma outra solenidade.
Exemplo. ⇒ Compra e Venda de bens móveis, contrato de transporte.
Real. ⇒ É o contrato que se forma com a entrega (tradição) da coisa. Com
a obrigação de restituir a coisa certa.
Exemplo. ⇒ Comodato. Quando se recebe a coisa (objeto real) inicia-se a
obrigação de restituir a mesma no final do contrato.
Atenção. ⇒ Este tipo de contrato inicia-se consensualmente no momento
da formação do contrato (proposta + Aceite) e torna-se real com a tradição
(entrega do objeto).
4. Contratos Execução Instantânea x Contratos Execução Diferida
Execução Instantânea. ⇒ Contrato de execução imediata em que a solução
se efetua de uma só vez e por prestação única, tendo por efeito a extinção
cabal da obrigação.
Exemplo. ⇒ Compra à vista de um televisor. Entrega do objeto mediante o
pagamento.
Execução Diferida. ⇒ Contrato de execução retardada em que a prestação
de uma das partes não se dá de um só vez, mas se prolonga (continua) no
tempo.
Exemplo. ⇒ Compra a prazo de um televisor. Entrega do objeto é imediata
por uma das partes, porem seu pagamento (outra parte) se prolonga no
tempo.
Atenção. ⇒ Neste caso o contrato só encerrara após o pagamento da última
prestação.
Observação. ⇒Trato sucessivo ou de execução continuada (artigo. 478,
CC) é o que sobrevive para ambos no tempo, com a persistência da
obrigação, muito embora ocorram soluções periódicas, até que, pelo
implemento de uma condição, ou decurso de um prazo, cessa o próprio
contrato.
Exemplo. ⇒ Locação de imóvel. As prestações de ambos contratantes
se prolongam no tempo.
Contrato Comutativo x Contrato Aleatório
Contrato comutativo. ⇒ É o contrato em que os contratantes conhecem,
desde a sua formação, seus direitos e deveres.
Exemplo. ⇒ Compra e venda.
Observação. ⇒ Contratos de prestações equivalentes são considerados
comutativos apesar de oneroso para as partes ele não altera o seu
patrimonial (não há déficit patrimonial).
Contrato Aleatório. ⇒ São contratos em que há presunção de álea (sorte),
ou seja um fator desconhecido.
Exemplo. ⇒ Pode decorrer da natureza do contrato. Seguro e jogo e aposta.
/ Pode decorrer da convenção entre as partes (artigos 458 e 459 do CC).
Venda de safra.
Observação. ⇒ Contrato aleatório "Emptio Spei" → Assunção de riscos
quanto a existência e quantidade.
Exemplo. ⇒ Contratação de um passeio de barco para ver uma grande
quantidade de golfinhos em alto mar. Mesmo que estes não apareçam,
5. devem os contratantes pagar o valor acordado (não houve a existência do
evento e em consequência não houve a quantidade).
Observação. ⇒ Contrato aleatório "Emptio Rei Sperratae" → Assunção de
riscos quanto a quantidade.
Exemplo. ⇒ Vende determinada coisa, porém com a incerteza quanto à
quantidade, dependendo, portanto, da futura produção. Se produzir mais
do que o esperado ou menos, o contratante já tem um preço fixo a pagar,
não havendo o direito de renegociação do valor em razão da quantidade.
Mas vale ressalta. ⇒ Que alguma coisa deve ser produzida, sob pena de
que se a quantidade for zero, o contratado ver-se obrigado a devolver o
valor pago, uma vez que a incerteza é quanto à quantidade e não quanto à
existência.
Emptio Spei Emptio Rei Sperratae
Incerteza quanto à existência. Incerteza quanto à quantidade.
O evento ocorre ou não. A venda é
da esperança que ocorra.
O evento deverá acontecer. As
quantidades é que são incertas.
Contrato Paritário x Contrato de Adesão
Contrato Paritário. ⇒ Negociação do conteúdo do contrato em igualdade
de condições discutem o conteúdo do contrato.
Contrato de Adesão. ⇒ Unilateralmente imposto por uma das partes, ou
seja, um dos contratantes predispõem unilateralmente o conteúdo do
contrato, cabe ao outro contratante aderir ou não.
a) Predisponente ou estipulante
b) Aderente
Atenção. ⇒ Como forma de tentar minimizar a diferença entre os
contratantes o Código Civil traz 2 regras:
1. Artigo 423. ⇒ Cláusulas ambíguas e cláusulas contraditórias a
interpretação será a favo do aderente.
2. Artigo 424. ⇒ Cláusulas renuncia antecipada de direitos causa
nulidade das cláusulas.
3.
Contrato Formal x Contrato Solene
Contrato Formal. ⇒ Deve observar os requisitos formais previstos em
lei. → Artigo 104: a) Agente Capaz b) Objeto lícito c) Forma Prevista ou não
6. defesa em lei. → Artigo 107: Em regra é livre a manifestação de vontade, salvo
quando a lei expressamente exigir.
Atenção. → Artigo 108: Escritura pública imóveis valor superior a 30 vezes o
maior salário mínimo vigente no país. / → Artigo 819: Fiança por escrita não
admite interpretação extensiva.
Contrato Solene. ⇒ Todo aquele para cuja validade, ou existência jurídica,
a lei exige forma especial. É o caso de casamento (solenidade pública),
adoção etc.
PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO
Artigo 227. ⇒ Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal
só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do
maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015. ⇒ Parágrafo único. Qualquer que seja o
valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária
ou complementar da prova por escrito.
Conclusão. → Não há mais limitação de valor do contrato para utilização de
prova exclusivamente testemunhal.
⇒ "Como prova por escrito" entende-se por qualquer documentação que
comprove a celebração do contrato. Exemplo: Recibo, Cupom Fiscal.
Diferença entre Contrato e Instrumento Contratual.
O contrato é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas. ⇒ Podem
ser duas pessoas físicas, duas pessoas jurídicas, ou uma pessoa física e
uma jurídica, ou outras combinações.
O instrumento do contrato. ⇒ É aquele texto em que se descrevem as
partes. Credor e devedor, o objeto do contrato, o preço e as demais
cláusulas.
Então. ⇒ O contrato difere do instrumento do contrato porque, o contrato é
apenas a disposição de vontade de ambas as partes no sentido de contratar.
Já o instrumento é a descrição detalhada da disposição de vontade.
Lembrando. ⇒ Alguns contratos não exigem nenhuma formalidade, mas outros
só podem ser celebrados com eficácia se tiverem determinada forma.
Exemplificando. ⇒ bens imóveis e direitos hereditários só podem ser
negociados mediante escritura pública lavrada por tabelião.
7. Personalíssimo ou “intuitu personae". ⇒ São os contratos que a prestação só
pode ser cumprida pelo devedor, não sendo possível a sua transferência.
Somente os contratos personalíssimos são extintos com a morte. É chamado
assim “intuitu personae” (em razão da pessoa).
Exemplo. ⇒ Contrato de um ator famoso para gravar um filme, caso ele desista,
não aceitarei o filho no lugar dele. Quando a obrigação é de fazer um serviço
em geral o contrato é personalíssimo.
Não Personalíssimo ou impessoal. ⇒ São os contratos que a prestação pode
ser cumprida por outro (sem ser o devedor). Normalmente são os
contratos das obrigações de dar uma coisa. Se A me deve cem reais, não tem
problema que B ou C me paguem tais cem reais.
Atenção. ⇒ Pode também ocorrer a impessoalidade, como no caso de serviço
de pintura em um apartamento por um pintor. O cliente pode exigir que só ele
efetue a pintura.
PRINCÍPIOS DE DIREITO CONTRATUAL
Princípios Liberais do Contrato
Princípios Liberais do Contrato Princípios Sociais do Contrato
⇒ Autonomia Privada. Era chamada
de autonomia das vontades. Tal
princípio revela a liberdade de
contratar (contratar ou não) e a
liberdade contratual (Acerto paritário
do conteúdo).
⇒ Obrigatoriedade do Contrato.
Decorre da autonomia. Tudo que for
avençado (combinado) tem força de
lei ou seja força os contratantes ao
cumprimento. Pacta Sunt Servanda.
Atenção. Tal princípio atualmente é
relativizado por institutos como a
resolução por onerosidade excessiva
(artigos 478 à 480) e teoria da
imprevisão (artigo 317)
⇒ Função Social do contrato. Trata-
se de princípio de ordem pública, Ou
seja por aplicação cogente ou
obrigatória. Não pode ser afastado
por Cláusulas contratuais.
8. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Eficácia Interna da Função Social do contrato. ⇒ Interna. →Relação
entre os contratantes.
Enunciado 360 - Conselho Justiça Federal. ⇒ O princípio da função
social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes
contratantes.
Objetivo. ⇒ Proteção do contratante vulnerável. Visa a proteção do mais
fraco de uma relação contratual.
Exemplo. ⇒ Aderente em um contrato de adesão.
Veja os artigos e enunciados.
⇒ Artigo 423 do Código Civil e Artigo 424 do Código Civil
⇒ Artigo 827 do Código Civil
⇒ Artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor
⇒ Enunciado 172 e Enunciado 364 CFJ / STF
⇒ Enunciado 364 CFJ / STF
Atenção. ⇒ Principalmente com a nova visão, presente nos enunciados
das jornadas de Direito Civil, está sendo dado uma outra interpretação
a Súmula 355 do STF levando em consideração a função social do
contrato. Vedação a onerosidade excessiva.
Veja os artigos
⇒ Artigo 317 do Código Civil
⇒ Artigo 478 do Código Civil
⇒ Artigo 479 do Código Civil
⇒ Artigo 480 do Código Civil