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Teoria Geral dos Contratos – Artigos 421 a 480 - Resumo
Aluno: Geraldo - Curso de Direito
Visite o Site: www.geraldofadipa.comunidades.net
Evolução histórica e conceito de contrato
 Principal alteração histórica foi a mudança da garantia. Antes estava centrada
na pessoa (indivíduo) e agora passa para a garantia patrimonial.
 Negócio jurídico envolve ajuste de vontades, de duas ou mais pessoas, de
cunho patrimonial (bem jurídico com valor econômico) ou não patrimonial
(social).
Portanto.
 Não regulamenta apenas direitos patrimoniais, mas também regulamenta
direitos extrapatrimonial. Por exemplo cessão de imagens, divórcio, etc.
 Na visão do direito moderno a análise dos requisitos extrapola o previsto
no artigo 104 CC levando em conta a visão social do contrato.
Estrutura do Contrato
 Contrato é a manifestação da vontade das partes e constitui um negócio
jurídico:
a) Bilateral quando envolve 2 partes.
b) Plurilateral quando envolve mais de 2 partes.
Contrato - Negócio Jurídico - Escada Ponteana
 Primeiro degrau. ⇒ O plano da existência. Onde estão os elementos
mínimos, os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe.
♦ Vontade
♦ Sujeito
♦ Objeto
♦ Forma
 Segundo degrau. ⇒O plano da validade.
♦ Vontade livre (sem vícios)
♦ Sujeitos capazes ou partes capazes
♦ Objeto lícito possível, determinado ou determinável
♦ Forma prescrita ou não defesa em lei.
Atenção. ⇒ Em regra a forma é livre, salvo de a lei instituir um ato formal para
a sua realização. Exemplo: Escritura pública para a compra de imóvel.
 Terceiro degrau. ⇒ O plano da eficácia. Estão as consequências do negócio
jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais
(condição, termo e encargo).
Condição. ⇒ Subordina sua eficácia a evento futuro e incerto. Ex. Dou-
lhe uma renda enquanto você estudar.
Termo. ⇒ Subordina sua eficácia a evento futuro e certo. Dou-lhe um
carro quando você passar no vestibular.
Encargo ou modo. ⇒ Ônus introduzido em ato de liberalidade. Dou-lhe
um terreno, desde que você construa um asilo.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS → Natureza Jurídica
Contratos Típicos x Contratos Atípicos
 Típicos ou nominados. ⇒ São aqueles tipificados em Lei, ou seja,
previstos e regulados no código Civil ou em ou em outra lei
(extravagante).
Exemplos.
⇒ Compra e venda, locação de imóveis, etc. (tipificados no Código Civil de
2002).
⇒ Contrato de incorporação imobiliária (regulado pela Lei nº 4.591/64).
Atenção. ⇒ Regras dispositivas estabelecidas em contratos típicos
(tipificados em lei) podem ser afastados por cláusulas expressas,
Desde que:
⇒ Não seja regra cogente (que devem ser integralmente cumpridas).
 Contratos atípicos ou inominados. ⇒ São aqueles que não se encontram
previstos em lei. Quando há conflito buscam regras em contratos
semelhantes (analogia), salvo se já houver cláusulas estabelecidas.
 Exemplo. ⇒ Arrendamento mercantil (leasing), factoring, etc.
Contratos Unilaterais x Contratos Bilaterais x Contratos Plurilaterais
 Unilaterais. ⇒ Obrigações unicamente para uma das partes, mesmo
envolvendo duas partes e duas declarações de vontade.
Exemplo. ⇒ Doação pura, mútuo, comodato, mandato, fiança.
 Bilaterais ou Sinalagmáticos. ⇒ Geram obrigações para ambos os
contratantes.
Exemplos. ⇒ Compra e venda, locação, contrato de transporte.
 Plurilaterais. ⇒ Contêm mais de duas partes ou seja há vários contratantes
trazendo direito e prestações na mesma proporção.
Exemplo. ⇒ Sociedade, consórcio, seguro de vida em grupo.
Contratos Gratuitos x Contratos Onerosos
 Gratuito. ⇒ São aqueles em que apenas uma das partes aufere benefício
ou vantagem. O sacrifício fica apenas para um dos contratantes.
Exemplo: ⇒ Doação pura, comodato.
Observação: ⇒ em regra os contratos unilaterais são gratuitos. Exceto
aqueles que contém encargos.
 Oneroso. ⇒ Sacrifício patrimonial para ambos contratantes. Impõem ônus
e ao mesmo tempo acarretam vantagens a ambas as partes.
Exemplo. ⇒ Compra e Venda
Observação. ⇒ em regra os contratos bilaterais são onerosos.
Contratos Consensual x Contratos Real
 Consensual. ⇒ Formado com acordo de vontades das partes. Não se exige
nenhuma outra solenidade.
Exemplo. ⇒ Compra e Venda de bens móveis, contrato de transporte.
 Real. ⇒ É o contrato que se forma com a entrega (tradição) da coisa. Com
a obrigação de restituir a coisa certa.
Exemplo. ⇒ Comodato. Quando se recebe a coisa (objeto real) inicia-se a
obrigação de restituir a mesma no final do contrato.
Atenção. ⇒ Este tipo de contrato inicia-se consensualmente no momento
da formação do contrato (proposta + Aceite) e torna-se real com a tradição
(entrega do objeto).
Contratos Execução Instantânea x Contratos Execução Diferida
 Execução Instantânea. ⇒ Contrato de execução imediata em que a solução
se efetua de uma só vez e por prestação única, tendo por efeito a extinção
cabal da obrigação.
Exemplo. ⇒ Compra à vista de um televisor. Entrega do objeto mediante o
pagamento.
 Execução Diferida. ⇒ Contrato de execução retardada em que a prestação
de uma das partes não se dá de um só vez, mas se prolonga (continua) no
tempo.
Exemplo. ⇒ Compra a prazo de um televisor. Entrega do objeto é imediata
por uma das partes, porem seu pagamento (outra parte) se prolonga no
tempo.
Atenção. ⇒ Neste caso o contrato só encerrara após o pagamento da última
prestação.
Observação. ⇒Trato sucessivo ou de execução continuada (artigo. 478,
CC) é o que sobrevive para ambos no tempo, com a persistência da
obrigação, muito embora ocorram soluções periódicas, até que, pelo
implemento de uma condição, ou decurso de um prazo, cessa o próprio
contrato.
Exemplo. ⇒ Locação de imóvel. As prestações de ambos contratantes
se prolongam no tempo.
Contrato Comutativo x Contrato Aleatório
 Contrato comutativo. ⇒ É o contrato em que os contratantes conhecem,
desde a sua formação, seus direitos e deveres.
Exemplo. ⇒ Compra e venda.
Observação. ⇒ Contratos de prestações equivalentes são considerados
comutativos apesar de oneroso para as partes ele não altera o seu
patrimonial (não há déficit patrimonial).
 Contrato Aleatório. ⇒ São contratos em que há presunção de álea (sorte),
ou seja um fator desconhecido.
Exemplo. ⇒ Pode decorrer da natureza do contrato. Seguro e jogo e aposta.
/ Pode decorrer da convenção entre as partes (artigos 458 e 459 do CC).
Venda de safra.
Observação. ⇒ Contrato aleatório "Emptio Spei" → Assunção de riscos
quanto a existência e quantidade.
Exemplo. ⇒ Contratação de um passeio de barco para ver uma grande
quantidade de golfinhos em alto mar. Mesmo que estes não apareçam,
devem os contratantes pagar o valor acordado (não houve a existência do
evento e em consequência não houve a quantidade).
Observação. ⇒ Contrato aleatório "Emptio Rei Sperratae" → Assunção de
riscos quanto a quantidade.
Exemplo. ⇒ Vende determinada coisa, porém com a incerteza quanto à
quantidade, dependendo, portanto, da futura produção. Se produzir mais
do que o esperado ou menos, o contratante já tem um preço fixo a pagar,
não havendo o direito de renegociação do valor em razão da quantidade.
Mas vale ressalta. ⇒ Que alguma coisa deve ser produzida, sob pena de
que se a quantidade for zero, o contratado ver-se obrigado a devolver o
valor pago, uma vez que a incerteza é quanto à quantidade e não quanto à
existência.
Emptio Spei Emptio Rei Sperratae
Incerteza quanto à existência. Incerteza quanto à quantidade.
O evento ocorre ou não. A venda é
da esperança que ocorra.
O evento deverá acontecer. As
quantidades é que são incertas.
Contrato Paritário x Contrato de Adesão
 Contrato Paritário. ⇒ Negociação do conteúdo do contrato em igualdade
de condições discutem o conteúdo do contrato.
 Contrato de Adesão. ⇒ Unilateralmente imposto por uma das partes, ou
seja, um dos contratantes predispõem unilateralmente o conteúdo do
contrato, cabe ao outro contratante aderir ou não.
a) Predisponente ou estipulante
b) Aderente
Atenção. ⇒ Como forma de tentar minimizar a diferença entre os
contratantes o Código Civil traz 2 regras:
1. Artigo 423. ⇒ Cláusulas ambíguas e cláusulas contraditórias a
interpretação será a favo do aderente.
2. Artigo 424. ⇒ Cláusulas renuncia antecipada de direitos causa
nulidade das cláusulas.
3.
Contrato Formal x Contrato Solene
 Contrato Formal. ⇒ Deve observar os requisitos formais previstos em
lei. → Artigo 104: a) Agente Capaz b) Objeto lícito c) Forma Prevista ou não
defesa em lei. → Artigo 107: Em regra é livre a manifestação de vontade, salvo
quando a lei expressamente exigir.
Atenção. → Artigo 108: Escritura pública imóveis valor superior a 30 vezes o
maior salário mínimo vigente no país. / → Artigo 819: Fiança por escrita não
admite interpretação extensiva.
 Contrato Solene. ⇒ Todo aquele para cuja validade, ou existência jurídica,
a lei exige forma especial. É o caso de casamento (solenidade pública),
adoção etc.
PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO
Artigo 227. ⇒ Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal
só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do
maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015. ⇒ Parágrafo único. Qualquer que seja o
valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária
ou complementar da prova por escrito.
Conclusão. → Não há mais limitação de valor do contrato para utilização de
prova exclusivamente testemunhal.
⇒ "Como prova por escrito" entende-se por qualquer documentação que
comprove a celebração do contrato. Exemplo: Recibo, Cupom Fiscal.
Diferença entre Contrato e Instrumento Contratual.
 O contrato é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas. ⇒ Podem
ser duas pessoas físicas, duas pessoas jurídicas, ou uma pessoa física e
uma jurídica, ou outras combinações.
 O instrumento do contrato. ⇒ É aquele texto em que se descrevem as
partes. Credor e devedor, o objeto do contrato, o preço e as demais
cláusulas.
Então. ⇒ O contrato difere do instrumento do contrato porque, o contrato é
apenas a disposição de vontade de ambas as partes no sentido de contratar.
Já o instrumento é a descrição detalhada da disposição de vontade.
Lembrando. ⇒ Alguns contratos não exigem nenhuma formalidade, mas outros
só podem ser celebrados com eficácia se tiverem determinada forma.
Exemplificando. ⇒ bens imóveis e direitos hereditários só podem ser
negociados mediante escritura pública lavrada por tabelião.
Personalíssimo ou “intuitu personae". ⇒ São os contratos que a prestação só
pode ser cumprida pelo devedor, não sendo possível a sua transferência.
Somente os contratos personalíssimos são extintos com a morte. É chamado
assim “intuitu personae” (em razão da pessoa).
Exemplo. ⇒ Contrato de um ator famoso para gravar um filme, caso ele desista,
não aceitarei o filho no lugar dele. Quando a obrigação é de fazer um serviço
em geral o contrato é personalíssimo.
Não Personalíssimo ou impessoal. ⇒ São os contratos que a prestação pode
ser cumprida por outro (sem ser o devedor). Normalmente são os
contratos das obrigações de dar uma coisa. Se A me deve cem reais, não tem
problema que B ou C me paguem tais cem reais.
Atenção. ⇒ Pode também ocorrer a impessoalidade, como no caso de serviço
de pintura em um apartamento por um pintor. O cliente pode exigir que só ele
efetue a pintura.
PRINCÍPIOS DE DIREITO CONTRATUAL
Princípios Liberais do Contrato
Princípios Liberais do Contrato Princípios Sociais do Contrato
⇒ Autonomia Privada. Era chamada
de autonomia das vontades. Tal
princípio revela a liberdade de
contratar (contratar ou não) e a
liberdade contratual (Acerto paritário
do conteúdo).
⇒ Obrigatoriedade do Contrato.
Decorre da autonomia. Tudo que for
avençado (combinado) tem força de
lei ou seja força os contratantes ao
cumprimento. Pacta Sunt Servanda.
Atenção. Tal princípio atualmente é
relativizado por institutos como a
resolução por onerosidade excessiva
(artigos 478 à 480) e teoria da
imprevisão (artigo 317)
⇒ Função Social do contrato. Trata-
se de princípio de ordem pública, Ou
seja por aplicação cogente ou
obrigatória. Não pode ser afastado
por Cláusulas contratuais.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
 Eficácia Interna da Função Social do contrato. ⇒ Interna. →Relação
entre os contratantes.
Enunciado 360 - Conselho Justiça Federal. ⇒ O princípio da função
social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes
contratantes.
Objetivo. ⇒ Proteção do contratante vulnerável. Visa a proteção do mais
fraco de uma relação contratual.
Exemplo. ⇒ Aderente em um contrato de adesão.
Veja os artigos e enunciados.
⇒ Artigo 423 do Código Civil e Artigo 424 do Código Civil
⇒ Artigo 827 do Código Civil
⇒ Artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor
⇒ Enunciado 172 e Enunciado 364 CFJ / STF
⇒ Enunciado 364 CFJ / STF
Atenção. ⇒ Principalmente com a nova visão, presente nos enunciados
das jornadas de Direito Civil, está sendo dado uma outra interpretação
a Súmula 355 do STF levando em consideração a função social do
contrato. Vedação a onerosidade excessiva.
Veja os artigos
⇒ Artigo 317 do Código Civil
⇒ Artigo 478 do Código Civil
⇒ Artigo 479 do Código Civil
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Teoria geral dos contratos

  • 1. Teoria Geral dos Contratos – Artigos 421 a 480 - Resumo Aluno: Geraldo - Curso de Direito Visite o Site: www.geraldofadipa.comunidades.net Evolução histórica e conceito de contrato  Principal alteração histórica foi a mudança da garantia. Antes estava centrada na pessoa (indivíduo) e agora passa para a garantia patrimonial.  Negócio jurídico envolve ajuste de vontades, de duas ou mais pessoas, de cunho patrimonial (bem jurídico com valor econômico) ou não patrimonial (social). Portanto.  Não regulamenta apenas direitos patrimoniais, mas também regulamenta direitos extrapatrimonial. Por exemplo cessão de imagens, divórcio, etc.  Na visão do direito moderno a análise dos requisitos extrapola o previsto no artigo 104 CC levando em conta a visão social do contrato. Estrutura do Contrato  Contrato é a manifestação da vontade das partes e constitui um negócio jurídico: a) Bilateral quando envolve 2 partes. b) Plurilateral quando envolve mais de 2 partes. Contrato - Negócio Jurídico - Escada Ponteana  Primeiro degrau. ⇒ O plano da existência. Onde estão os elementos mínimos, os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe. ♦ Vontade ♦ Sujeito ♦ Objeto ♦ Forma  Segundo degrau. ⇒O plano da validade. ♦ Vontade livre (sem vícios) ♦ Sujeitos capazes ou partes capazes ♦ Objeto lícito possível, determinado ou determinável ♦ Forma prescrita ou não defesa em lei.
  • 2. Atenção. ⇒ Em regra a forma é livre, salvo de a lei instituir um ato formal para a sua realização. Exemplo: Escritura pública para a compra de imóvel.  Terceiro degrau. ⇒ O plano da eficácia. Estão as consequências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais (condição, termo e encargo). Condição. ⇒ Subordina sua eficácia a evento futuro e incerto. Ex. Dou- lhe uma renda enquanto você estudar. Termo. ⇒ Subordina sua eficácia a evento futuro e certo. Dou-lhe um carro quando você passar no vestibular. Encargo ou modo. ⇒ Ônus introduzido em ato de liberalidade. Dou-lhe um terreno, desde que você construa um asilo. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS → Natureza Jurídica Contratos Típicos x Contratos Atípicos  Típicos ou nominados. ⇒ São aqueles tipificados em Lei, ou seja, previstos e regulados no código Civil ou em ou em outra lei (extravagante). Exemplos. ⇒ Compra e venda, locação de imóveis, etc. (tipificados no Código Civil de 2002). ⇒ Contrato de incorporação imobiliária (regulado pela Lei nº 4.591/64). Atenção. ⇒ Regras dispositivas estabelecidas em contratos típicos (tipificados em lei) podem ser afastados por cláusulas expressas, Desde que: ⇒ Não seja regra cogente (que devem ser integralmente cumpridas).  Contratos atípicos ou inominados. ⇒ São aqueles que não se encontram previstos em lei. Quando há conflito buscam regras em contratos semelhantes (analogia), salvo se já houver cláusulas estabelecidas.  Exemplo. ⇒ Arrendamento mercantil (leasing), factoring, etc.
  • 3. Contratos Unilaterais x Contratos Bilaterais x Contratos Plurilaterais  Unilaterais. ⇒ Obrigações unicamente para uma das partes, mesmo envolvendo duas partes e duas declarações de vontade. Exemplo. ⇒ Doação pura, mútuo, comodato, mandato, fiança.  Bilaterais ou Sinalagmáticos. ⇒ Geram obrigações para ambos os contratantes. Exemplos. ⇒ Compra e venda, locação, contrato de transporte.  Plurilaterais. ⇒ Contêm mais de duas partes ou seja há vários contratantes trazendo direito e prestações na mesma proporção. Exemplo. ⇒ Sociedade, consórcio, seguro de vida em grupo. Contratos Gratuitos x Contratos Onerosos  Gratuito. ⇒ São aqueles em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem. O sacrifício fica apenas para um dos contratantes. Exemplo: ⇒ Doação pura, comodato. Observação: ⇒ em regra os contratos unilaterais são gratuitos. Exceto aqueles que contém encargos.  Oneroso. ⇒ Sacrifício patrimonial para ambos contratantes. Impõem ônus e ao mesmo tempo acarretam vantagens a ambas as partes. Exemplo. ⇒ Compra e Venda Observação. ⇒ em regra os contratos bilaterais são onerosos. Contratos Consensual x Contratos Real  Consensual. ⇒ Formado com acordo de vontades das partes. Não se exige nenhuma outra solenidade. Exemplo. ⇒ Compra e Venda de bens móveis, contrato de transporte.  Real. ⇒ É o contrato que se forma com a entrega (tradição) da coisa. Com a obrigação de restituir a coisa certa. Exemplo. ⇒ Comodato. Quando se recebe a coisa (objeto real) inicia-se a obrigação de restituir a mesma no final do contrato. Atenção. ⇒ Este tipo de contrato inicia-se consensualmente no momento da formação do contrato (proposta + Aceite) e torna-se real com a tradição (entrega do objeto).
  • 4. Contratos Execução Instantânea x Contratos Execução Diferida  Execução Instantânea. ⇒ Contrato de execução imediata em que a solução se efetua de uma só vez e por prestação única, tendo por efeito a extinção cabal da obrigação. Exemplo. ⇒ Compra à vista de um televisor. Entrega do objeto mediante o pagamento.  Execução Diferida. ⇒ Contrato de execução retardada em que a prestação de uma das partes não se dá de um só vez, mas se prolonga (continua) no tempo. Exemplo. ⇒ Compra a prazo de um televisor. Entrega do objeto é imediata por uma das partes, porem seu pagamento (outra parte) se prolonga no tempo. Atenção. ⇒ Neste caso o contrato só encerrara após o pagamento da última prestação. Observação. ⇒Trato sucessivo ou de execução continuada (artigo. 478, CC) é o que sobrevive para ambos no tempo, com a persistência da obrigação, muito embora ocorram soluções periódicas, até que, pelo implemento de uma condição, ou decurso de um prazo, cessa o próprio contrato. Exemplo. ⇒ Locação de imóvel. As prestações de ambos contratantes se prolongam no tempo. Contrato Comutativo x Contrato Aleatório  Contrato comutativo. ⇒ É o contrato em que os contratantes conhecem, desde a sua formação, seus direitos e deveres. Exemplo. ⇒ Compra e venda. Observação. ⇒ Contratos de prestações equivalentes são considerados comutativos apesar de oneroso para as partes ele não altera o seu patrimonial (não há déficit patrimonial).  Contrato Aleatório. ⇒ São contratos em que há presunção de álea (sorte), ou seja um fator desconhecido. Exemplo. ⇒ Pode decorrer da natureza do contrato. Seguro e jogo e aposta. / Pode decorrer da convenção entre as partes (artigos 458 e 459 do CC). Venda de safra. Observação. ⇒ Contrato aleatório "Emptio Spei" → Assunção de riscos quanto a existência e quantidade. Exemplo. ⇒ Contratação de um passeio de barco para ver uma grande quantidade de golfinhos em alto mar. Mesmo que estes não apareçam,
  • 5. devem os contratantes pagar o valor acordado (não houve a existência do evento e em consequência não houve a quantidade). Observação. ⇒ Contrato aleatório "Emptio Rei Sperratae" → Assunção de riscos quanto a quantidade. Exemplo. ⇒ Vende determinada coisa, porém com a incerteza quanto à quantidade, dependendo, portanto, da futura produção. Se produzir mais do que o esperado ou menos, o contratante já tem um preço fixo a pagar, não havendo o direito de renegociação do valor em razão da quantidade. Mas vale ressalta. ⇒ Que alguma coisa deve ser produzida, sob pena de que se a quantidade for zero, o contratado ver-se obrigado a devolver o valor pago, uma vez que a incerteza é quanto à quantidade e não quanto à existência. Emptio Spei Emptio Rei Sperratae Incerteza quanto à existência. Incerteza quanto à quantidade. O evento ocorre ou não. A venda é da esperança que ocorra. O evento deverá acontecer. As quantidades é que são incertas. Contrato Paritário x Contrato de Adesão  Contrato Paritário. ⇒ Negociação do conteúdo do contrato em igualdade de condições discutem o conteúdo do contrato.  Contrato de Adesão. ⇒ Unilateralmente imposto por uma das partes, ou seja, um dos contratantes predispõem unilateralmente o conteúdo do contrato, cabe ao outro contratante aderir ou não. a) Predisponente ou estipulante b) Aderente Atenção. ⇒ Como forma de tentar minimizar a diferença entre os contratantes o Código Civil traz 2 regras: 1. Artigo 423. ⇒ Cláusulas ambíguas e cláusulas contraditórias a interpretação será a favo do aderente. 2. Artigo 424. ⇒ Cláusulas renuncia antecipada de direitos causa nulidade das cláusulas. 3. Contrato Formal x Contrato Solene  Contrato Formal. ⇒ Deve observar os requisitos formais previstos em lei. → Artigo 104: a) Agente Capaz b) Objeto lícito c) Forma Prevista ou não
  • 6. defesa em lei. → Artigo 107: Em regra é livre a manifestação de vontade, salvo quando a lei expressamente exigir. Atenção. → Artigo 108: Escritura pública imóveis valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país. / → Artigo 819: Fiança por escrita não admite interpretação extensiva.  Contrato Solene. ⇒ Todo aquele para cuja validade, ou existência jurídica, a lei exige forma especial. É o caso de casamento (solenidade pública), adoção etc. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO Artigo 227. ⇒ Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015. ⇒ Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. Conclusão. → Não há mais limitação de valor do contrato para utilização de prova exclusivamente testemunhal. ⇒ "Como prova por escrito" entende-se por qualquer documentação que comprove a celebração do contrato. Exemplo: Recibo, Cupom Fiscal. Diferença entre Contrato e Instrumento Contratual.  O contrato é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas. ⇒ Podem ser duas pessoas físicas, duas pessoas jurídicas, ou uma pessoa física e uma jurídica, ou outras combinações.  O instrumento do contrato. ⇒ É aquele texto em que se descrevem as partes. Credor e devedor, o objeto do contrato, o preço e as demais cláusulas. Então. ⇒ O contrato difere do instrumento do contrato porque, o contrato é apenas a disposição de vontade de ambas as partes no sentido de contratar. Já o instrumento é a descrição detalhada da disposição de vontade. Lembrando. ⇒ Alguns contratos não exigem nenhuma formalidade, mas outros só podem ser celebrados com eficácia se tiverem determinada forma. Exemplificando. ⇒ bens imóveis e direitos hereditários só podem ser negociados mediante escritura pública lavrada por tabelião.
  • 7. Personalíssimo ou “intuitu personae". ⇒ São os contratos que a prestação só pode ser cumprida pelo devedor, não sendo possível a sua transferência. Somente os contratos personalíssimos são extintos com a morte. É chamado assim “intuitu personae” (em razão da pessoa). Exemplo. ⇒ Contrato de um ator famoso para gravar um filme, caso ele desista, não aceitarei o filho no lugar dele. Quando a obrigação é de fazer um serviço em geral o contrato é personalíssimo. Não Personalíssimo ou impessoal. ⇒ São os contratos que a prestação pode ser cumprida por outro (sem ser o devedor). Normalmente são os contratos das obrigações de dar uma coisa. Se A me deve cem reais, não tem problema que B ou C me paguem tais cem reais. Atenção. ⇒ Pode também ocorrer a impessoalidade, como no caso de serviço de pintura em um apartamento por um pintor. O cliente pode exigir que só ele efetue a pintura. PRINCÍPIOS DE DIREITO CONTRATUAL Princípios Liberais do Contrato Princípios Liberais do Contrato Princípios Sociais do Contrato ⇒ Autonomia Privada. Era chamada de autonomia das vontades. Tal princípio revela a liberdade de contratar (contratar ou não) e a liberdade contratual (Acerto paritário do conteúdo). ⇒ Obrigatoriedade do Contrato. Decorre da autonomia. Tudo que for avençado (combinado) tem força de lei ou seja força os contratantes ao cumprimento. Pacta Sunt Servanda. Atenção. Tal princípio atualmente é relativizado por institutos como a resolução por onerosidade excessiva (artigos 478 à 480) e teoria da imprevisão (artigo 317) ⇒ Função Social do contrato. Trata- se de princípio de ordem pública, Ou seja por aplicação cogente ou obrigatória. Não pode ser afastado por Cláusulas contratuais.
  • 8. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO  Eficácia Interna da Função Social do contrato. ⇒ Interna. →Relação entre os contratantes. Enunciado 360 - Conselho Justiça Federal. ⇒ O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes. Objetivo. ⇒ Proteção do contratante vulnerável. Visa a proteção do mais fraco de uma relação contratual. Exemplo. ⇒ Aderente em um contrato de adesão. Veja os artigos e enunciados. ⇒ Artigo 423 do Código Civil e Artigo 424 do Código Civil ⇒ Artigo 827 do Código Civil ⇒ Artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor ⇒ Enunciado 172 e Enunciado 364 CFJ / STF ⇒ Enunciado 364 CFJ / STF Atenção. ⇒ Principalmente com a nova visão, presente nos enunciados das jornadas de Direito Civil, está sendo dado uma outra interpretação a Súmula 355 do STF levando em consideração a função social do contrato. Vedação a onerosidade excessiva. Veja os artigos ⇒ Artigo 317 do Código Civil ⇒ Artigo 478 do Código Civil ⇒ Artigo 479 do Código Civil ⇒ Artigo 480 do Código Civil