O documento discute os cuidados necessários durante a gravidez, incluindo alterações físicas, alimentação, higiene, exercício, vestuário, sexualidade, doenças sexualmente transmissíveis e sinais de alerta. Também aborda cuidados médicos, legislação sobre licença-maternidade e anestesia durante o parto.
3. INTRODUÇÃO
Quando falamos em protecção á grávida, temos
que nos reportar necessariamente para múltiplas
dimensões física/emocional/ social/laboral); a
missão do enfermeiro é de facilitador e orientador
de todo este processo que é a gravidez, para além
dos cuidados de enfermagem é imperativo
explanar a esfera da dimensão dos direitos à
grávida que passam pela protecção na saúde, no
trabalho e na comunidade.
4. A grávida deve estar informada sobre todos os
cuidados a ter, a forma como ultrapassar os
obstáculos que possam surgir, assim como
diminuir a ansiedade e os medos, que são
compreensíveis nesta fase de mudança tão
grande que é a gravidez.
A mulher tem de estar consciente de todas as
transformações que vão ocorrer no seu
organismo.
6. ALTERAÇÕES CORPORAIS
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O abdómen, aumentará de tamanho;
Os seios também aumentarão de volume;
Maior sensibilidade nos mamilos;
Maior sonolência;
Náuseas e vómitos são habituais nos primeiros
meses;
Pode ocorrer obstipação;
Maior necessidade de urinar, inclusive durante a noite,
As varizes e estrias são uma consequência da
gravidez;
No final da gravidez podem surgir dores nas costas;
7. CUIDADOS NA GRAVIDEZ
HIGIENE
• A mulher grávida deve efectuar uma rigorosa
higiene corporal, especialmente porque ao longo
desta época as alterações hormonais e
metabólicas aumentam a actividade das
glândulas sudoríparas e sebáceas.
• Deve lavar todo o corpo com água e sabão
neutro, dando especial atenção aos seios ,
genitais externos e região anal.
8. HIGIENE
• Não devem ser tomados banhos de imersão,
nem devem ser feitas irrigações vaginais,
pois estas podem alterar a flora bacteriana
normal da vagina e como consequência
ocorrerem infecções genitais.
• Deve evitar o uso de corantes e perfumes.
• Deve, após o duche, aplicar creme hidratante
ou óleo de amêndoas doces, especialmente
na zona abdominal.
9. A HIGIENE ORAL também merece atenção,
devem-se tomar diversos cuidados ,
evitando-se inflamações e infeções:
• Escovar cuidadosamente, se não em todas as
refeições, pelo menos após o pequeno almoço e
ao deitar;
• Escolher uma escova de dureza média,
• Utilizar pasta de dentes com flúor,
• Evitar alimentos açucarados, especialmente nos
intervalos das refeições,
• Melhor altura para ir ao dentista é entre o 4º e o 6º
mês da gravidez
10. ALIMENTAÇÃO
• A alimentação durante a gravidez
deve ser completa, variada e
equilibrada, tal como restante diaa-dia. Ao falar na alimentação
durante a gravidez é essencial
pensar não só no feto, mas
também na mãe, pelo que deverão
ser efetuadas as alterações
necessárias para que seja
garantida a assimilação dos
nutrientes necessários ao correto
desenvolvimento do feto.
11. O que evitar?
COMER
EVITAR
Ovos, carne, peixe
(aporte de proteínas)
Doces e bolos
Leite, iogurte, queijo e manteiga
(aporte de proteínas vegetais)
Chá, café, álcool e bebidas com gás
Fruta e vegetais em todas as refeições
(aporte de vitaminas e sais minerais)
Marisco e enlatados
Ervilhas, feijão , grão
( aporte de vitaminas e sais minerais)
Carne mal passada ( devido ao risco de
salmonelas e da toxoplasmose)
Deve ingerir ,no mínimo , 1,5L de água ,
Leite e sumo de frutas
Queijo fresco de leite pasteurizado ( devido
ao risco de brucelose)
O que comer ?
12. EXERCÍCIO FISÍCO
• A mulher pode continuar a
realizar normalmente as suas
tarefas domésticas habituais,
devendo apenas evitar as
actividades que necessitam
de um esforço excessivo( ter
atenção a acções que
envolvam a compressão
excessiva do abdómen ou o
esforço excessivo da coluna
vertebral)
13. EXERCÍCIO FISÍCO
• A prática desportiva, desde que
moderada e que não exponha a
mulher a perigos concretos, é muito
benéfica durante a gravidez, tanto
para manter uma boa condição
física, como pelas suas
repercussões psicológicas . De
facto, as mulheres que continuam a
praticar actividade física regular e
moderada sentem-se menos
cansadas e tornam mais fácil a
recuperação da silhueta pós-parto.
14. VESTUÁRIO E CALÇADO
• O vestuário da mulher grávida deve adaptarse às alterações manifestadas pelo seu
corpo, essencialmente à forma dos
seios, abdómen e ancas.
• As roupas devem ser folgadas, de modo a
não comprimir as partes do corpo que
aumentam de volume.
• A roupa interior deve ser de material
natural, como linho ou algodão, de modo a
facilitar a transpiração e prevenir irritações.
15. VESTUÁRIO E CALÇADO
• Quanto ao calçado , este deve ser largo, pois ao
longo da gravidez os pés têm tendência a inchar e
a suportar mais peso;
• Deve evitar calçado de salto alto ( o ideal é entre
3 a 5cm), porque provoca um exagero das
curvaturas adoptadas ao longo da gravidez;
• Deve evitar sapatos completamente plano, porque
faz com que o peso esteja todo sobre os
calcanhares, provocando desconforto nestes .
16. SEXUALIDADE
A relação sexual fortalece os músculos
do períneo, que ajudam na hora do
parto:
• Caso o casal não se sinta à vontade
para que ocorra penetração, outras
maneiras podem ser
experimentadas, favorecendo e
fortalecendo a relação entre o casal
(é o que acontece numa gravidez de
risco e, por isso, haja restrição
médica).
17. DST-DOENÇAS SEXUALMENTE
TRANSMISSÍVEIS
• A gravidez não confere protecção especial em
relação às DST( podendo ser infectada pelas
mesmas doenças que as mulheres não
grávidas);
• Durante a gravidez, a mulher até fica mais
susceptível a infecções uma vez que há uma
diminuição nos mecanismos de defesa do seu
organismo;
18. DST-DOENÇAS SEXUALMENTE
TRANSMISSÍVEIS
• Os cuidados em relação a uma possível
contaminação por alguma DST devem ser
redobrados pois, além de se preocupar com a
sua protecção, a mulher grávida deve proteger
também o bebe;
• A maioria das DST são assintomáticas, daí a
importância da realização de um bom
acompanhamento pré-natal;
19. Outros cuidados a ter….
A partir do momento em que se confirma
a gravidez, a vida de uma mulher muda
completamente.
A mulher grávida tem que ter muitos
cuidados com a sua vida e com a vida
do seu bebé.
20. Tabaco
Produz vários efeitos indesejados tanto na grávida como no feto. Como tal:
• Baixo peso fetal, provocado pela nicotina, que faz diminuir a passagem de
sangue da placenta para o feto, reduzindo a quantidade de oxigénio e
nutrientes.
• Aborto espontâneo;
• Gravidez ectópica;
• Parto pré-termo;
• Aumento das complicações antes e pós parto.
21. •
•
Das grávidas que fumam durante a gravidez, o coeficiente de inteligência
é mais baixo em comparação com as crianças nascidas de mães não
fumadoras.
O tabaco produz consequências graves e tardias nas crianças, como as
alergias, problemas respiratórios e distúrbios de sono.
Todas as mulheres devem ser aconselhadas a deixar de fumar
durante a gravidez. Os casos mais graves devem ser referenciados a
consultas de desabituação tabágica.
22. Bebidas Alcoólicas e Drogas
→ Síndrome fetal alcoólico
Pode levar a alterações físicas mentais graves no feto:
• Baixo peso;
• Cabeça pequena (microcefalia);
• Anomalias faciais, cardíacas e de outros órgãos;
• Aborto espontâneo;
• Dificuldades de visão, audição e linguagem;
• Redução da memoria;
• Irritabilidade e incoordenação motora;
• Quando se esta amamentar deve ser contra- indicado, visto que pode ser
passado para o bebé através do leite materno.
Saber dizer “Não!” a estas substâncias, preservando
assim, a saúde do bebé e da mãe!
23. Medicação
• Por norma, não devem ser tomados quaisquer
medicamentos, excepto sob prescrição medica.
Exposição a radiações (raio x)
• É prejudicial para o bebé, sendo por isso só
realizadas as radiografias necessárias.
24. Vigilância da saúde na gravidez e as
consultas
Idealmente, a primeira consulta deveria ser
feita 2 ou 4 semanas após a ausência da
menstruação.
Convém que a primeira consulta não seja
muito tardia, já que é precisamente ao
longo das primeiras semanas de gestação
que se determina o desenvolvimento do
embrião e a existência de vários factores
externos.
Nas consultas, a grávida deve expor todas
as suas dúvidas, para que esteja
esclarecida e não tenha receio em
nenhuma etapa da sua gravidez.
25. Procedimentos numa consulta de
gravidez
• Avaliação da tensão arterial e peso;
• Testes a urina;
• Palpação abdominal para medir a altura
do útero e verificar a posição e o
tamanho do bebé;
• Auscultação dos batimentos cardíacos
fetais;
• Exame as pernas para detecção de
edema ou varizes;
• Exame ginecológico no início e final da
gravidez;
26. A que sinais devo estar atenta durante a
gravidez?
• Hemorragia vaginal
• Perda de liquido pela vagina
• Corrimento vaginal com prurido, ardor ou cheiro não
habitual
• Dores abdominais
• Arrepios ou febre
• Dor/ ardor ao urinar
• Vómitos persistentes
• Cefaleias continuas
• Perturbações da visão
• Diminuição dos movimentos fetais
27. Sinais de inicio do trabalho de parto
• Expulsão do rolhão mucoso
Consiste na eliminação, pela vagina, de muco
gelatinoso, rosado ou acastanhado. A sua
expulsão pode ocorrer dias ou horas antes do
parto e significa que o nascimento esta para
breve.
• Rotura da bolsa de águas
É a saída de liquido amniótico pela vagina,
devido a rotura das membranas que envolvem o
bebé. Pode sair lentamente ou de repente, em
grande quantidade. Normalmente é claro e
transparente.
Deve dirigir-se o mais rápido possível ao
hospital.
28. Contracções uterinas regulares
Nas últimas duas semanas de gravidez é comum
ocorrerem contracções irregulares e indolores, sem
que isso signifique que a grávida esta a entrar em
trabalho de parto.
• No início do trabalho de parto, as contracções são
irregulares e pouco frequentes.
• Começa por sentir a barriga rija, podendo não
haver dor. Progressivamente, vão tornando-se
mais regulares, mais intensas e mais próximas.
• Quando as contracções forem regulares, com
intervalos de dez minutos deve dirigir-se á
maternidade.
29. O que acontece no parto?
• Dilatação
O colo do útero por onde passa o bebé começa a
encurtar e a dilatar até cerca de 10 cm.
Contracções mais regulares e mais próximas;
É o período mais demorado do parto;
• Expulsão
Quando a dilatação esta completa. O feto desce ao
longo da bacia e acaba por sair para o exterior
através da vagina e da vulva.
• Dequitadura
Depois do nascimento do bebé. A placenta e as
membranas que envolveram o feto saem por si.
30. Anestesia epidural, o que é?
•
É uma técnica utilizada para aliviar a dor no parto.
•
Introdução de um cateter na coluna lombar, através do qual são
administrados os medicamentos.
•
São administradas doses de analgésicos, de duas em duas horas sempre
que necessário, até o bebé nascer.
32. Definições
• Trabalhadora grávida é toda a trabalhadora que informe
o empregador do seu estado de gestação, por escrito e
mediante apresentação de atestado medico.
• Trabalhadora puérpera é toda a trabalhadora
parturiente, e durante os 98 dias imediatamente posteriors
ao parto, que informe o empregador do seu estado, por
escrito e mediante apresentação de atestado medico.
•
Trabalhadora lactante é toda a trabalhadora que
amamenta o filho e informe o empregador do seu
estado, por escrito e mediante apresentação do atestado
medico.
33. Licença de Maternidade
• A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por
maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais
necessariamente a seguir ao parto, podendo os
outros ser gozados, total ou parcialmente, antes ou
depois do parto;
• Nas situações de risco clinico para a trabalhadora ou
para o nascituro, impeditivo do exercício das suas
funções, a trabalhadora goza do direito à licença,
anterior ao parto, pelo período de tempo necessário a
prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem
prejuízo da licença por maternidade;
34. Licença de Maternidade (cont.)
• Em caso de internamento hospitalar da mãe ou
da criança durante o período de licença a seguir
ao parto, este período será interrompido, a
pedido daquela, pelo tempo de duração do
internamento;
• Em caso de aborto a mulher tem direito a licença
com duração mínima de 14 dias e máxima de 30
dias;
• É obrigado o gozo de, pelo menos, seis semanas
por maternidade, a seguir ao parto;
(Artigo 10º - Lei nº70/2000 de 4 de Maio)
36. Dispensas para consultas
• As trabalhadoras grávidas tem direito a dispensa de
trabalho para se deslocarem a consultas pré-natais pelo
tempo e número de vezes necessárias e justificadas;
• A mãe, em período de comprovada amamentação, tem
direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por 2
períodos distintos de duração máxima de uma hora para o
cumprimento dessa função enquanto durar e até o bebé
perfazer um ano;
• O direito á dispensa de trabalho não reflete a perda de
remunerações e quaisquer outras regalias;
(Artigo 12º - Lei nº4/84 de 5 de Abril)
37. Tarefas desaconselháveis
• Durante o período de amamentação e até um
ano, a trabalhadora tem o direito a não
desempenhar tarefas que a exponham á
absorção de substâncias nocivas excretáveis no
leite materno;
• A trabalhadora grávida é dispensada do
cumprimento de obrigações legais e deveres
funcionais que impliquem risco para o bebé;
38. Tarefas desaconselháveis (cont.)
• Durante a gravidez e até aos 3 meses após o
parto, a trabalhadora tem direito de não
desempenhar tarefas clinicamente não
aconselháveis:
– Tarefas violentas ou consistentes na manipulação de
produtos perigosos ou tóxicos;
– Exposição a condições ambientais nocivas para a sua
saúde
(Artigo 17º - Lei nº4/84 de 5 de Abril)
39. Trabalho Parcial
e Horário Flexível
• As trabalhadoras com um ou mais filhos
menores de 12 anos tem direito a
trabalhar em horário reduzido ou flexível
em condições a regulamentar.
(Artigo 15º - Lei nº4/84 de 5 de Abril)
40. Reinserção profissional
• Para garantir uma plena reinserção
profissional da trabalhadora após o
decurso da devida licença de
maternidade, a entidade patronal deverá
fornecer ações de formação e incremento
profissional ao trabalhador.
(Artigo 20º - Lei nº 70/2000 de 4 de Maio)
41. Dispensa de trabalho noturno
• As trabalhadoras são dispensadas de
prestar trabalho noturno:
– Durante um período de 112 dias antes e
depois do parto;
– Durante o restante período da gravidez, se for
apresentado certificado médico que ateste
que tal é necessário para a sua saúde;
42. Dispensa de trabalho noturno
(cont.)
• Durante todo o tempo que durar a
amamentação se for apresentado certificado
médico que ateste que tal é necessário para a
sua saúde ou para a da criança;
• Às trabalhadoras dispensadas da prestação de
trabalho noturno será atribuído, sempre que
possível, um horário de trabalho diurno
compatível;
(Artigo 22º - Lei nº70/2000 de 4 de Maio)
43. Proibição de despedimento
• A cessação do contrato de trabalho promovida
pela entidade empregadora carece sempre, de um
parecer favorável dos serviços do Ministério do
Emprego e Segurança Social com competência na
área da igualdade:
– O despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas
ou lactantes presume-se feito sem justa causa;
– O parecer a que se refere a primeira instância deve ser
comunicado ao empregador e trabalhadora nos 30 dias
subsequentes à receção do processo de despedimento
pelos serviços competentes;
(Artigo 24º - Lei nº70/2000 de 4 de Maio)
44. Grávidas Estudantes
• As grávidas e mães tem direito:
– A realizar exames em época especial, a determinar com
os serviços escolares, designadamente no caso de o
parto coincidir com a época de exames;
– À transferência de estabelecimento de ensino;
– A inscreverem-se em estabelecimento de ensino fora da
área da sua residência;
– Isenção de cumprimento de mecanismos legais que
façam depender o aproveitamento escolar da frequência
de um numero mínimo de aulas;
– Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num numero
mínimo de disciplinas no ensino superior;
(Artigo 2º e 3º - Lei nº90/2001 de 20 de Agosto)
45. Grávidas Estudantes (cont.)
• As mães estudantes cujos filhos tenham até 3 anos
de idade gozam:
– Um regime especial de faltas consideradas justificadas,
sempre que devidamente comprovadas para consultas
pré-natais, período de parto, amamentação doença e
assistência aos filhos;
– Adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e da
realização em data posterior de testes sempre que, por
algum dos fatos indicados na alínea anterior, seja
impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a
comparência aos testes;
46. Pai
• O pai tem uma licença de 5 dias úteis, seguidos ou
interpolados a gozar obrigatoriamente no primeiro mês a
seguir ao nascimento do filho.
• O pai tem ainda direito a gozar, em vez da mãe
trabalhadora, o período de licença desta, ou que ainda
faltar, quando a mãe ficar incapaz ou em caso de
decisão conjunta.
• Caso a mãe morra, o período mínimo de licença do pai é
de 30 dias ou o que faltar para concluir o período de
licença de maternidade.
• Se a mãe que não trabalha morrer ou ficar incapaz no
período de 120 dias depois do parto, tem o pai
trabalhador a licença a que se referem os dois
parágrafos anteriores.
48. Direito á assistência médica
• É assegurado á mulher o direito de efectuar
gratuitamente consultas e ainda exames
aconselhados pelo seu médico assistente durante
a gravidez, em como no decurso de 60 dias após o
parto;
• O internamento hospitalar ocorre durante o
período referido no numero anterior é gratuito;
• No decurso do período de gravidez, e em função
desta serão igualmente assegurados ao outro
progenitor os exames considerados indispensáveis
pelo médico assistente da grávida;
(Artigo 5º - Lei nº70/2000 de 4 de Maio)
49. Responsabilidades dos Serviços de
Saúde
• Incumbe aos serviços de saúde
relativamente á mulher grávida, sem cargos
para esta:
– Assegurar as atividades necessárias para uma
assistência eficiente e humanizado, na
preparação e no acompanhamento clinico da
gravidez;
– Assegurar o transporte de gravidas e recémnascidos, em situação de risco, com utilização
de mios próprios ou em colaboração com os
outros serviços;
50. Responsabilidades dos Serviços
de Saúde (cont.)
• Desenvolver, em cooperação com as escolas,
autarquias locais e outras entidades publicas e
privadas, acções de informação e esclarecimento
sobre a importância do planeamento familiar, da
consulta pré-concepcional, da vigilância médica
da gravidez, da preparação para o parto, do parto
assistido, das vantagens do aleitamento materno
e dos cuidados com o recém-nascido.
(Artigo 6º - Lei nº70/2000 de 4 de Maio)
51. Aborto
• A alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal em
Portugal permite a interrupção da gravidez até às 10
semanas a todas as mulheres grávidas que o
solicitem, desde que realizado em estabelecimento de
saúde oficial ou oficialmente reconhecido.
o Quem pode solicitar uma interrupção da gravidez? Apenas a própria
mulher poderá fazer o pedido de interrupção da gravidez, salvo no caso de
ser psiquicamente incapaz.
o Quem pode fazer a interrupção da gravidez? A interrupção da gravidez
só pode ser realizada por médico, ou sob sua orientação e com
o consentimento da mulher.
o As mulheres estrangeiras poderão fazer uma interrupção da gravidez
em Portugal? As mulheres imigrantes têm os mesmos direitos de acesso
à interrupção da gravidez, independentemente da sua situação legal.
53. • Toda a grávida tem direito a:
– Caixas especiais ou filas com prioridade de
atendimento á grávida;
– Estacionamento prioritário para grávidas em certos
parques de estacionamento;
– Transportes públicos com lugares específicos para
que a grávida se sente em segurança;
54. Instituições de Apoio á grávida
• http://www.pav.org.pt/ - Apoio á vida: apoio
a grávidas com dificuldades - 800 20 80 90;
• http://demaeparamae.pt/directorio/reportage
ns/ajuda-mae - De mãe para mãe;
• http://bemvindo.org.br/home/ - Bem Vindo:
Grupo de apoio a gestantes e adolescentes;
• http://www.centrodamae.pt/associacao.html
- Centro da Mãe: Centro de Ação Social;
55. No momento em que uma
criança nasce, a mãe
também nasce. Ela nunca
existiu antes. A mulher
existia, mas a mãe, nunca.
Uma mãe é algo
absolutamente novo.
57. Bibliografia
Considerações gerais sobre a gravidez, in http://anpuh.org/anais/wpcontent/uploads/mp/pdf/ANPUH.S22.019.pdf; Novembro/2013.
Cuidados a ter na gravidez, in
http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/informacoes+uteis/gravi
dez+e+sexualidade/viveragravidezemsaude.htm; Novembro/2013.
Legislação da grávida, in
http://www.cite.gov.pt/pt/acite/proteccao.html; Novembro/2013
Legislação do Aborto, in http://www.aborto.com/; Novembro/2013