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Violência contra as mulheres e
Poder PúblicoProfa. Dra. Lourdes de Maria Leitão Nunes Rocha
• Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) - investigar denúncias e/ou apurar
responsabilidades sobre um “fato determinado, em prazo certo”.
• Resolução N. 008/2013 Assembleia Legislativa do Maranhão – CPI para
investigar a violência contra a mulher e as denúncias de omissão por parte do
Poder Público.
• Cumpro um dever: pesquisadora sobre o tema desde 1993, participante do
GERAMUS/UFMA; ex- conselheira do CMCF (retornando agora) e do CEM;
secretária da Secretaria de Estado da Mulher, no governo de Dr. Jackson Lago
(2 de janeiro de 2007 a 16 de abril de 2009); militante do Fórum Maranhense
de Mulheres.
• Gestoras, representantes de instituições públicas e movimentos de mulheres já
me antecederam e subsidiaram a CPI com os dados alarmantes sobre a
violência contra as mulheres e o estágio de seu enfrentamento em nosso
Estado.
• Objetivo destas colocações: contribuir para o
aprofundamento dos fundamentos conceituais e
políticos para o enfrentamento da violência
contra as mulheres, visando ampliar o olhar dos
membros da CPI sobre a questão e,
consequentemente, que seu relatório final seja
um instrumento efetivo para a tomada de
medidas e a responsabilização de sujeitos no
tocante à redução dos índices de violência e ao
seu enfrentamento.
Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra
as Mulheres
Marcos legais:
Internacionais
• Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);
• Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994);
• Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1981);
• Convenção Internacional contra o Crime Organizado
Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do
Tráfico de Pessoas (Convenção de Palermo, 2000).
Nacionais:
• I e II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres
(Conferências Nacionais 2004, 2007, 2011) -
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres:
consolidado como um eixo intersetorial e
prioritário das políticas para as mulheres.;
• Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
• Criação da SPM em 2003
• Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência
contra as Mulheres
Maranhão
• São Luís – 2005 - Adesão ao I PNPM e
elaboração do PMPM
• Estado - 2007 –Adesão ao I PNPM – 2008 Plano
Estadual de Políticas para as Mulheres.
• Um dos 12 estados incluídos, em 2007, no Pacto
Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra
as Mulheres. – 2008 - PROJETO: “O MARANHÃO
NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS
MULHERES.” Recursos – 2009.
• Criação da SEMU em 2007
Violência contra as mulheres
• ONU - “A violência contra as mulheres é uma
violação hedionda dos direitos humanos, uma
ameaça global, uma questão de saúde pública e um
ultraje moral” (Ban Ki-moon - Secretário-Geral)
• 57ª Sessão da Comissão sobre o Status da Mulher
(março/2013, Nova York) - acordo assinado por mais
de 130 países sobre a prevenção e eliminação de
todas as formas de violência contra as mulheres e
meninas.
Documento final condena a violência generalizada
contra mulheres e meninas.
• Homens e mulheres - violência de maneira
diferenciada.
• Homens - vítimas de violência praticada
predominantemente no espaço público.
• Mulheres sofrem cotidianamente a violência
doméstica e familiar, sobressaindo-se a violência
conjugal para as mulheres jovens e adultas.
• Violência atinge mulheres de diferentes classes
sociais, origens, idades, regiões, estados civis,
escolaridade, raças/etnias, de orientação sexual e
deficiência.
• Necessidade de políticas públicas, acessíveis a todas as mulheres, englobando as
diferentes modalidades de violência Ações de combate ao tráfico de mulheres,
jovens e meninas.
• Inexistem estatísticas sistemáticas e oficiais sobre a magnitude desse fenômeno no
Brasil e no Maranhão.
• Sistema de notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher
(Vigilância de Violência e Acidentes (VIVA)/Ministério da Saúde - 2006;
• Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal/SINESPJC
(Módulo Registro das Ocorrências; Módulo Perfil das Instituições de Segurança
Pública; Pesquisa Nacional de Vitimização; Fluxo do Sistema de Justiça Criminal) -
Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça.
• Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 – Secretaria de Políticas para as
Mulheres
• Lei Maria da Penha - criação do Sistema Nacional de Dados e Estatísticas sobre a Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Convenção de
Belém do Pará (1994) – violência contra as mulheres
• “qualquer ação ou conduta, baseada no
gênero, que cause morte, dano ou sofrimento
físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto
no âmbito público como no privado” (Art. 1°)
IV Conferência Mundial sobre a Mulher, Beijing
(Pequim), China, 1995
• 113. A expressão “violência contra a mulher” se
refere a qualquer ato de violência que tem por
base o gênero e que resulta ou pode resultar em
dano ou sofrimento de natureza física, sexual ou
psicológica, inclusive ameaças, a coerção ou a
privação arbitrária da liberdade, que se produzem
na vida pública ou privada. Por conseguinte, a
violência contra a mulher pode assumir, entre
outras, as seguintes formas:
• a) a violência: física, sexual e psicológica que
ocorre na família, inclusive sevícias; o abuso
sexual das meninas no lar, a violência relacionada
com o dote, a violência por parte do marido, a
mutilação genital e outras práticas tradicionais
que atentam contra a mulher, a violência exercida
por pessoas outras que o marido e a violência
relacionada com a exploração;
• b) a violência: física, sexual e psicológica no nível da
comunidade em geral, inclusive as violações, os
abusos sexuais, o assédio e a intimidação: física,
sexual e psicológica perpetrada ou tolerada pelo
Estado, onde quer que ocorra. (violência
institucional)
• 114. Entre outros atos de violência contra a mulher,
cabe mencionar as violações dos direitos humanos
da mulher em situações de conflito armado, em
particular os assassinatos, as violações sistemáticas,
a escravidão sexual e a gravidez forçada.
• 115. Os atos de violência contra a mulher
também incluem a esterilização forçada e o
aborto forçado, a utilização coercitiva ou
forçada de anticoncepcionais, o infanticídio
feminino e a seleção pré-natal do sexo.
Violência Institucional
• – “É aquela praticada, por ação e/ou omissão, nas instituições
prestadoras de serviços públicos. Mulheres em situação de violência
são, por vezes, ‘revitimizadas’ nos serviços quando: são julgadas; não
têm sua autonomia respeitada; são forçadas a contar a história de
violência inúmeras vezes; são discriminadas em função de questões
de raça/etnia, de classe e geracionais. Outra forma de violência
institucional que merece destaque é a violência sofrida pelas
mulheres em situação de prisão, que são privadas de seus direitos
humanos, em especial de seus direitos sexuais e reprodutivos”
(PNEVM).
• “A violência institucional compreende desde a
dimensão mais ampla, como a falta de acesso aos
serviços e a má qualidade dos serviços prestados,
até expressões mais sutis, mas não menos
violentas, tais como os abusos cometidos em
virtude das relações desiguais de poder entre
profissional e usuário. Uma forma comum de
violência institucional ocorre em função de práticas
discriminatórias, sendo as questões de gênero,
raça, etnia, orientação sexual e religião um terreno
fértil para a ocorrência de tal violência” (Taquette,
2007).
Tráfico de Mulheres
• “Conceito adotado pela (SPM/PR) baseia-se em
uma abordagem focada na perspectiva dos direitos
humanos das mulheres e no Protocolo de Palermo,
em que há três elementos centrais: 1. movimento
de pessoas, seja dentro do território nacional ou
entre fronteiras; 2. uso de engano ou coerção,
incluindo o uso ou ameaça da força ou abuso de
autoridade ou situação de vulnerabilidade; e,
3. a finalidade de exploração (exploração sexual;
trabalho ou serviços forçados, incluindo o doméstico;
escravatura ou práticas similares à escravatura;
servidão; remoção de órgãos; casamento servil)”.
“Toda vez que houver movimento de pessoas por meio
de engano ou coerção, com o fim último de explorá-la,
estaremos diante de uma situação de tráfico de
pessoas.
Para fins de identificação do tráfico de pessoas,
• o uso de engano ou coerção inclui o abuso da ‘situação
de vulnerabilidade’ (Protocolo de Palermo.)
• “Isso significa dizer que não importa que a
pessoa explorada tenha consentido em se
transportar de um local a outro, desde que
esteja em seu local de origem em situação de
vulnerabilidade que a faça aceitar qualquer
proposta na busca de encontrar uma
oportunidade de superá-la”. (PNEVCM)
Exploração Sexual de Mulheres
• – Código Penal Brasileiro, Capítulo V – do
Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para fim de
Prostituição ou outra forma de Exploração
Sexual, Artigo 227: exploração sexual “é
induzir alguém a satisfazer a lascívia de
outrem” e no Artigo 228 fala que é “induzir ou
atrair alguém à prostituição ou outra forma de
exploração sexual, facilitá-la, impedir ou
dificultar que alguém a abandone”.
Secretaria de Políticas para as Mulheres:
Exploração sexual de mulheres - uma das formas de
violência contra a mulher que se configura como um
meio pelo qual um indivíduo tira proveito da
sexualidade de outra pessoa (neste caso, das mulheres)
com base numa relação desigual de poder, podendo
fazer uso da coerção física, psicológica e do engano.
Exploração sexual para fins comerciais: envolve troca de
dinheiro com/ou favores entre um usuário um
intermediário/aliciador/agente e outros que obtêm
lucro com a compra e venda do uso do corpo das
crianças e dos adolescentes, como se fosse uma
mercadoria”.
Exploração sexual comercial de mulheres,
adolescentes/jovens
• –uma questão social e uma prática criminosa.
• Violação de direito humano fundamental,
especialmente do direito ao desenvolvimento de
uma sexualidade saudável, bem como uma
ameaça à integridade física e psicossocial.
• 3 formas primárias: a prostituição, a pornografia
e o tráfico com fins sexuais, incluindo-se aí o
turismo sexual.
Assédio Sexual
• – “A abordagem, não desejada pelo outro, com
intenção sexual ou insistência inoportuna de
alguém em posição privilegiada que usa dessa
vantagem para obter favores sexuais de
subalternos ou dependentes. Para sua perfeita
caracterização, o constrangimento deve ser
causado por quem se prevaleça de sua condição de
superior hierárquico ou ascendência, inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função. Assédio
Sexual7 é crime (art. 216-A, do Código Penal, Lei nº
10.224, de 15 de maio de 1991).
Assédio Moral
• – “É toda e qualquer conduta abusiva (gesto,
• palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que,
intencional e frequentemente, fira a dignidade e a
integridade física ou psíquica de uma pessoa,
ameaçando seu emprego ou degradando o clima de
trabalho”.
• Cárcere Privado
• – “Segundo o Art. 148 do CPB, configura-se quando
uma pessoa é impedida de andar com liberdade e é
mantida presa contra a vontade. E se a vítima é a mãe,
pai, filho, filha ou esposa do agressor, a pena é
aumentada.
Lei Maria da Penha
• Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial:
• I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço
de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
• II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados,
unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
• III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual
o agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de coabitação.
• Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas
neste artigo independem de orientação sexual.
• Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a
mulher constitui uma das formas de violação dos
direitos humanos.
• Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe
cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar
ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões,
mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto,
chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e
vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite
ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer suas necessidade;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.
Violência contra as mulheres- violência
de gênero
• Expressão da subordinação histórica da mulher.
• Bases dessa subordinação:
- relações de gênero: produtoras de referências de
masculinidade e feminilidade e de uma distribuição
desigual de poder entre os sexos;
- patriarcado: estrutura de dominação e exploração
da mulher.
• Articulação das relações de gênero com outros
eixos estruturadores da vida social: classe social e
raça/etnia - reproduzem e mantêm estruturas de
poder Sistemas de dominação-exploração:
patriarcado, racismo e capitalismo
• Ocorre em quadro de disputa de poder
• Estágio atual das Relações de gênero – mulher: situação de
subordinação → maiores vítimas da violência de gênero.
• Significa que há diferenças no estatuto social da condição masculina
e feminina - desvalorização e inferioridade do feminino.
• Diferenças que fazem parecer certas situações de violência
experimentadas pelas mulheres, especialmente a violência que se dá
por agressores conhecidos, próximos e de relacionamento íntimo,
como experiências de vida usuais.
• Maior facilidade de sua naturalização: dificulta que a vítima enfrente
a situação e amplia a legitimação social da violência.
• A violência - é um instrumento para garantir a
dominação dos homens sobre as mulheres, para
manter a sociedade patriarcal.
• Violência funciona como controle social: treina as
mulheres para adotarem o tipo de conduta que
satisfaça as normas da sociedade patriarcal e
reproduzir a matriz hegemônica de gênero.
• Excessos são condenados socialmente, mas a
impunidade dos homens é imensa, em função da
natureza da dominação masculina sobre as
mulheres.
• É uma violência estrutural e específica, transversal
às classes, raças, etnias, religiões, nacionalidades e
idades.
• Violências estruturais: se mantêm em razão de uma
realidade de desigualdades sociais construídas na
vida social: classe, gênero, raça/etnia (eixos
estruturais da sociedade brasileira).
• “A violência contra as mulheres só pode ser
entendida no contexto das relações desiguais de
gênero, como forma de reprodução do controle
do corpo feminino e das mulheres numa
sociedade sexista e patriarcal. As desigualdades
de gênero têm, assim, na violência contra as
mulheres, sua expressão máxima que, por sua
vez, deve ser compreendida como uma violação
dos direitos humanos das mulheres”.
Violência contra a mulher:
expressão da violência de gênero
Mapa da Violência 2012. CADERNO COMPLEMENTAR 1:
HOMICÍDIO DE MULHERES NO BRASIL. Abril de 2012, São
Paulo. Waiselfisz, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2012. Os
novos padrões da violência homicida no Brasil. São Paulo,
Instituto Sangari, 2011.
FEMICÍDIO/FEMINICÍDIO
FEMICIDIO – BRASIL
Meios utilizados nos homicídios
masculinos e femininos (em %)
HOMICÍDIOS FEMININOS NAS CAPITAIS (em 100 mil
mulheres)
Homicídios femininos (em 100 mil mulheres) nos
municípios com mais de 26 mil mulheres
O DIREITO A UMA VIDA SEM
VIOLÊNCIA
• Política de Enfrentamento à Violência.
• Lei Maria da Penha – direito patriarcal viu-se
ameaçado – maior resistência: Poder
Judiciário.
• Pacto Nacional de Enfrentamento a Violência
contra a Mulher.
• Cresceu o número de mulheres assassinadas:
2000- branca 3,7 negra 4,4
2006- 2,9 5,0
Total- 9,3 9,6
Redes de serviços
• Aumentou, mas ainda é insuficiente e precária
Governos estaduais – criam, mas não instalam ou
o fazem precariamente.
Qualidade dos serviços centrada nas capitais e
grandes cidades, c/ problemas.
Pacto federativo – Problema do transferência de
recursos.
Despreparo dos recursos humanos, serviços
temporários .
DEM; Defensoria Pública; Varas; CRAM; Centro de
Educação e Reabilitação do Agressor.
O conceito de enfrentamento (PNEVCM) diz
respeito
• à implementação de políticas amplas e articuladas,
que procurem dar conta da complexidade da
violência contra as mulheres em todas as suas
expressões.
• Requer a ação conjunta dos diversos setores
envolvidos com a questão (saúde, segurança
pública, justiça, educação, assistência social, entre
outros), no sentido de propor ações que:
• desconstruam as desigualdades e combatam
as discriminações de gênero e a violência
contra as mulheres;
• interfiram nos padrões sexistas/machistas
ainda presentes na sociedade brasileira;
• promovam o empoderamento das mulheres;
• e garantam um atendimento qualificado e
humanizado àquelas em situação de violência.
Eixos Estruturantes da Política Nacional de
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres
• Prevenção: Ações educativas e culturais que
interfiram nos padrões sexistas
• Enfrentamento e combate: Ações punitivas e
cumprimento da Lei Maria da Penha
• Assistência: Fortalecimento da Rede de
Atendimento e capacitação de agentes públicos
• Acesso e garantia de direitos: Cumprimento da
legislação nacional/internacional e iniciativas para
o empoderamento das mulheres
Rede de Atendimento à Mulher em situação de Violência é
composta pelos seguintes serviços (evitar a rota crítica):
• Centros de Referência de Atendimento à Mulher
• Núcleos de Atendimento à Mulher
• Casas-Abrigo; Casas de Acolhimento Provisório
• Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher/Núcleos ou Postos de
Atendimento à Mulher nas
• Delegacias Comuns; Polícia Civil e Militar; Instituto Médico Legal
• Defensorias da Mulher
• Juizados de Violência Doméstica e Familiar
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SPM
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Violência contra Mulheres e Omissão do Poder Público

  • 1. Violência contra as mulheres e Poder PúblicoProfa. Dra. Lourdes de Maria Leitão Nunes Rocha
  • 2. • Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) - investigar denúncias e/ou apurar responsabilidades sobre um “fato determinado, em prazo certo”. • Resolução N. 008/2013 Assembleia Legislativa do Maranhão – CPI para investigar a violência contra a mulher e as denúncias de omissão por parte do Poder Público. • Cumpro um dever: pesquisadora sobre o tema desde 1993, participante do GERAMUS/UFMA; ex- conselheira do CMCF (retornando agora) e do CEM; secretária da Secretaria de Estado da Mulher, no governo de Dr. Jackson Lago (2 de janeiro de 2007 a 16 de abril de 2009); militante do Fórum Maranhense de Mulheres. • Gestoras, representantes de instituições públicas e movimentos de mulheres já me antecederam e subsidiaram a CPI com os dados alarmantes sobre a violência contra as mulheres e o estágio de seu enfrentamento em nosso Estado.
  • 3. • Objetivo destas colocações: contribuir para o aprofundamento dos fundamentos conceituais e políticos para o enfrentamento da violência contra as mulheres, visando ampliar o olhar dos membros da CPI sobre a questão e, consequentemente, que seu relatório final seja um instrumento efetivo para a tomada de medidas e a responsabilização de sujeitos no tocante à redução dos índices de violência e ao seu enfrentamento.
  • 4. Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres Marcos legais: Internacionais • Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); • Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994); • Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1981); • Convenção Internacional contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas (Convenção de Palermo, 2000).
  • 5. Nacionais: • I e II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (Conferências Nacionais 2004, 2007, 2011) - Enfrentamento à Violência contra as Mulheres: consolidado como um eixo intersetorial e prioritário das políticas para as mulheres.; • Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) • Criação da SPM em 2003 • Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres
  • 6. Maranhão • São Luís – 2005 - Adesão ao I PNPM e elaboração do PMPM • Estado - 2007 –Adesão ao I PNPM – 2008 Plano Estadual de Políticas para as Mulheres. • Um dos 12 estados incluídos, em 2007, no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. – 2008 - PROJETO: “O MARANHÃO NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES.” Recursos – 2009. • Criação da SEMU em 2007
  • 7. Violência contra as mulheres • ONU - “A violência contra as mulheres é uma violação hedionda dos direitos humanos, uma ameaça global, uma questão de saúde pública e um ultraje moral” (Ban Ki-moon - Secretário-Geral) • 57ª Sessão da Comissão sobre o Status da Mulher (março/2013, Nova York) - acordo assinado por mais de 130 países sobre a prevenção e eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres e meninas. Documento final condena a violência generalizada contra mulheres e meninas.
  • 8. • Homens e mulheres - violência de maneira diferenciada. • Homens - vítimas de violência praticada predominantemente no espaço público. • Mulheres sofrem cotidianamente a violência doméstica e familiar, sobressaindo-se a violência conjugal para as mulheres jovens e adultas. • Violência atinge mulheres de diferentes classes sociais, origens, idades, regiões, estados civis, escolaridade, raças/etnias, de orientação sexual e deficiência.
  • 9. • Necessidade de políticas públicas, acessíveis a todas as mulheres, englobando as diferentes modalidades de violência Ações de combate ao tráfico de mulheres, jovens e meninas. • Inexistem estatísticas sistemáticas e oficiais sobre a magnitude desse fenômeno no Brasil e no Maranhão. • Sistema de notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher (Vigilância de Violência e Acidentes (VIVA)/Ministério da Saúde - 2006; • Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal/SINESPJC (Módulo Registro das Ocorrências; Módulo Perfil das Instituições de Segurança Pública; Pesquisa Nacional de Vitimização; Fluxo do Sistema de Justiça Criminal) - Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça. • Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 – Secretaria de Políticas para as Mulheres • Lei Maria da Penha - criação do Sistema Nacional de Dados e Estatísticas sobre a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
  • 10. Convenção de Belém do Pará (1994) – violência contra as mulheres • “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado” (Art. 1°)
  • 11. IV Conferência Mundial sobre a Mulher, Beijing (Pequim), China, 1995 • 113. A expressão “violência contra a mulher” se refere a qualquer ato de violência que tem por base o gênero e que resulta ou pode resultar em dano ou sofrimento de natureza física, sexual ou psicológica, inclusive ameaças, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, que se produzem na vida pública ou privada. Por conseguinte, a violência contra a mulher pode assumir, entre outras, as seguintes formas:
  • 12. • a) a violência: física, sexual e psicológica que ocorre na família, inclusive sevícias; o abuso sexual das meninas no lar, a violência relacionada com o dote, a violência por parte do marido, a mutilação genital e outras práticas tradicionais que atentam contra a mulher, a violência exercida por pessoas outras que o marido e a violência relacionada com a exploração;
  • 13. • b) a violência: física, sexual e psicológica no nível da comunidade em geral, inclusive as violações, os abusos sexuais, o assédio e a intimidação: física, sexual e psicológica perpetrada ou tolerada pelo Estado, onde quer que ocorra. (violência institucional) • 114. Entre outros atos de violência contra a mulher, cabe mencionar as violações dos direitos humanos da mulher em situações de conflito armado, em particular os assassinatos, as violações sistemáticas, a escravidão sexual e a gravidez forçada.
  • 14. • 115. Os atos de violência contra a mulher também incluem a esterilização forçada e o aborto forçado, a utilização coercitiva ou forçada de anticoncepcionais, o infanticídio feminino e a seleção pré-natal do sexo.
  • 15. Violência Institucional • – “É aquela praticada, por ação e/ou omissão, nas instituições prestadoras de serviços públicos. Mulheres em situação de violência são, por vezes, ‘revitimizadas’ nos serviços quando: são julgadas; não têm sua autonomia respeitada; são forçadas a contar a história de violência inúmeras vezes; são discriminadas em função de questões de raça/etnia, de classe e geracionais. Outra forma de violência institucional que merece destaque é a violência sofrida pelas mulheres em situação de prisão, que são privadas de seus direitos humanos, em especial de seus direitos sexuais e reprodutivos” (PNEVM).
  • 16. • “A violência institucional compreende desde a dimensão mais ampla, como a falta de acesso aos serviços e a má qualidade dos serviços prestados, até expressões mais sutis, mas não menos violentas, tais como os abusos cometidos em virtude das relações desiguais de poder entre profissional e usuário. Uma forma comum de violência institucional ocorre em função de práticas discriminatórias, sendo as questões de gênero, raça, etnia, orientação sexual e religião um terreno fértil para a ocorrência de tal violência” (Taquette, 2007).
  • 17. Tráfico de Mulheres • “Conceito adotado pela (SPM/PR) baseia-se em uma abordagem focada na perspectiva dos direitos humanos das mulheres e no Protocolo de Palermo, em que há três elementos centrais: 1. movimento de pessoas, seja dentro do território nacional ou entre fronteiras; 2. uso de engano ou coerção, incluindo o uso ou ameaça da força ou abuso de autoridade ou situação de vulnerabilidade; e,
  • 18. 3. a finalidade de exploração (exploração sexual; trabalho ou serviços forçados, incluindo o doméstico; escravatura ou práticas similares à escravatura; servidão; remoção de órgãos; casamento servil)”. “Toda vez que houver movimento de pessoas por meio de engano ou coerção, com o fim último de explorá-la, estaremos diante de uma situação de tráfico de pessoas. Para fins de identificação do tráfico de pessoas, • o uso de engano ou coerção inclui o abuso da ‘situação de vulnerabilidade’ (Protocolo de Palermo.)
  • 19. • “Isso significa dizer que não importa que a pessoa explorada tenha consentido em se transportar de um local a outro, desde que esteja em seu local de origem em situação de vulnerabilidade que a faça aceitar qualquer proposta na busca de encontrar uma oportunidade de superá-la”. (PNEVCM)
  • 20. Exploração Sexual de Mulheres • – Código Penal Brasileiro, Capítulo V – do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para fim de Prostituição ou outra forma de Exploração Sexual, Artigo 227: exploração sexual “é induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem” e no Artigo 228 fala que é “induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone”.
  • 21. Secretaria de Políticas para as Mulheres: Exploração sexual de mulheres - uma das formas de violência contra a mulher que se configura como um meio pelo qual um indivíduo tira proveito da sexualidade de outra pessoa (neste caso, das mulheres) com base numa relação desigual de poder, podendo fazer uso da coerção física, psicológica e do engano. Exploração sexual para fins comerciais: envolve troca de dinheiro com/ou favores entre um usuário um intermediário/aliciador/agente e outros que obtêm lucro com a compra e venda do uso do corpo das crianças e dos adolescentes, como se fosse uma mercadoria”.
  • 22. Exploração sexual comercial de mulheres, adolescentes/jovens • –uma questão social e uma prática criminosa. • Violação de direito humano fundamental, especialmente do direito ao desenvolvimento de uma sexualidade saudável, bem como uma ameaça à integridade física e psicossocial. • 3 formas primárias: a prostituição, a pornografia e o tráfico com fins sexuais, incluindo-se aí o turismo sexual.
  • 23. Assédio Sexual • – “A abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual7 é crime (art. 216-A, do Código Penal, Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).
  • 24. Assédio Moral • – “É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, • palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”. • Cárcere Privado • – “Segundo o Art. 148 do CPB, configura-se quando uma pessoa é impedida de andar com liberdade e é mantida presa contra a vontade. E se a vítima é a mãe, pai, filho, filha ou esposa do agressor, a pena é aumentada.
  • 25. Lei Maria da Penha • Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: • I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; • II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
  • 26. • III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. • Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. • Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
  • 27. • Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
  • 28. III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidade; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
  • 29. Violência contra as mulheres- violência de gênero • Expressão da subordinação histórica da mulher. • Bases dessa subordinação: - relações de gênero: produtoras de referências de masculinidade e feminilidade e de uma distribuição desigual de poder entre os sexos; - patriarcado: estrutura de dominação e exploração da mulher. • Articulação das relações de gênero com outros eixos estruturadores da vida social: classe social e raça/etnia - reproduzem e mantêm estruturas de poder Sistemas de dominação-exploração: patriarcado, racismo e capitalismo
  • 30. • Ocorre em quadro de disputa de poder • Estágio atual das Relações de gênero – mulher: situação de subordinação → maiores vítimas da violência de gênero. • Significa que há diferenças no estatuto social da condição masculina e feminina - desvalorização e inferioridade do feminino. • Diferenças que fazem parecer certas situações de violência experimentadas pelas mulheres, especialmente a violência que se dá por agressores conhecidos, próximos e de relacionamento íntimo, como experiências de vida usuais. • Maior facilidade de sua naturalização: dificulta que a vítima enfrente a situação e amplia a legitimação social da violência.
  • 31. • A violência - é um instrumento para garantir a dominação dos homens sobre as mulheres, para manter a sociedade patriarcal. • Violência funciona como controle social: treina as mulheres para adotarem o tipo de conduta que satisfaça as normas da sociedade patriarcal e reproduzir a matriz hegemônica de gênero. • Excessos são condenados socialmente, mas a impunidade dos homens é imensa, em função da natureza da dominação masculina sobre as mulheres.
  • 32. • É uma violência estrutural e específica, transversal às classes, raças, etnias, religiões, nacionalidades e idades. • Violências estruturais: se mantêm em razão de uma realidade de desigualdades sociais construídas na vida social: classe, gênero, raça/etnia (eixos estruturais da sociedade brasileira).
  • 33. • “A violência contra as mulheres só pode ser entendida no contexto das relações desiguais de gênero, como forma de reprodução do controle do corpo feminino e das mulheres numa sociedade sexista e patriarcal. As desigualdades de gênero têm, assim, na violência contra as mulheres, sua expressão máxima que, por sua vez, deve ser compreendida como uma violação dos direitos humanos das mulheres”.
  • 34. Violência contra a mulher: expressão da violência de gênero Mapa da Violência 2012. CADERNO COMPLEMENTAR 1: HOMICÍDIO DE MULHERES NO BRASIL. Abril de 2012, São Paulo. Waiselfisz, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2012. Os novos padrões da violência homicida no Brasil. São Paulo, Instituto Sangari, 2011.
  • 37.
  • 38. Meios utilizados nos homicídios masculinos e femininos (em %)
  • 39.
  • 40. HOMICÍDIOS FEMININOS NAS CAPITAIS (em 100 mil mulheres)
  • 41. Homicídios femininos (em 100 mil mulheres) nos municípios com mais de 26 mil mulheres
  • 42. O DIREITO A UMA VIDA SEM VIOLÊNCIA • Política de Enfrentamento à Violência. • Lei Maria da Penha – direito patriarcal viu-se ameaçado – maior resistência: Poder Judiciário. • Pacto Nacional de Enfrentamento a Violência contra a Mulher. • Cresceu o número de mulheres assassinadas: 2000- branca 3,7 negra 4,4 2006- 2,9 5,0 Total- 9,3 9,6
  • 43. Redes de serviços • Aumentou, mas ainda é insuficiente e precária Governos estaduais – criam, mas não instalam ou o fazem precariamente. Qualidade dos serviços centrada nas capitais e grandes cidades, c/ problemas. Pacto federativo – Problema do transferência de recursos. Despreparo dos recursos humanos, serviços temporários . DEM; Defensoria Pública; Varas; CRAM; Centro de Educação e Reabilitação do Agressor.
  • 44. O conceito de enfrentamento (PNEVCM) diz respeito • à implementação de políticas amplas e articuladas, que procurem dar conta da complexidade da violência contra as mulheres em todas as suas expressões. • Requer a ação conjunta dos diversos setores envolvidos com a questão (saúde, segurança pública, justiça, educação, assistência social, entre outros), no sentido de propor ações que:
  • 45. • desconstruam as desigualdades e combatam as discriminações de gênero e a violência contra as mulheres; • interfiram nos padrões sexistas/machistas ainda presentes na sociedade brasileira; • promovam o empoderamento das mulheres; • e garantam um atendimento qualificado e humanizado àquelas em situação de violência.
  • 46. Eixos Estruturantes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres • Prevenção: Ações educativas e culturais que interfiram nos padrões sexistas • Enfrentamento e combate: Ações punitivas e cumprimento da Lei Maria da Penha • Assistência: Fortalecimento da Rede de Atendimento e capacitação de agentes públicos • Acesso e garantia de direitos: Cumprimento da legislação nacional/internacional e iniciativas para o empoderamento das mulheres
  • 47. Rede de Atendimento à Mulher em situação de Violência é composta pelos seguintes serviços (evitar a rota crítica): • Centros de Referência de Atendimento à Mulher • Núcleos de Atendimento à Mulher • Casas-Abrigo; Casas de Acolhimento Provisório • Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher/Núcleos ou Postos de Atendimento à Mulher nas • Delegacias Comuns; Polícia Civil e Militar; Instituto Médico Legal • Defensorias da Mulher • Juizados de Violência Doméstica e Familiar • Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180; Ouvidorias/Ouvidoria da Mulher da SPM • Serviços de Saúde voltados para o atendimento dos casos de violência sexual e doméstica; Posto de Atendimento Humanizado nos Aeroportos • Núcleo da Mulher da Casa do Migrante