Violencia contra mulher e recursos tecnologias.pptx
lei maria da penha
1. Aplicabilidade da Lei Maria da Penha
Lei nº 11.340 foi sancionada pelo Presidente da
República em 07 de agosto de 2006.
1. Contexto Histórico Social
2. Motivação da Lei
3. Inovações de Assistência, Proteção e
inclusão Social
2. Márcia Regina Ribeiro Teixeira
Promotora de Justiça
Membro Colaborador do Conselho Nacional do
Ministério Público
Grupo de Trabalho de Combate a Violência
Doméstica e Família
3. Constituição Federal
Art. 5º, I: Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição.
IGUALDADE FORMAL
Art. 226
§ 5º: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”
IGUALDADE MATERIAL
§ 8º: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada
um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência
no âmbito de suas relações.”
* A LMP é constitucional. Visa corrigir distorções históricas e a
promoção da igualdade material entre homem e mulher. ADC 19 e
ADI 4424- 09/02/2012.
4. • Art. 1º. ( OBJETIVO)
• A Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir e
prevenir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos do § 8º. do art. 226 da
Constituição Federal; da Convenção sobre a
Eliminação de todas as formas de Violência contra a
Mulher; da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher e de
outros tratados internacionais ratificados pela
República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação
dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência
e proteção às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
6. Quem pode ser beneficiári@ da Lei Maria da Penha?
• AS MULHERES
• A FAMILIA
• AS TESTEMUNHAS
• A SOCIEDADE
7. Quem pode ser destinatári@ da Lei Maria da Penha?
• Mulher? ( criança, adolescente, madura, idosa)
• Homem?
• Transexual ?
• Homossexual feminino ?
• Homossexual masculino ?
• Cunhada ?
• Irmã ?
• Namorada? Ex-namorada ?
• Empregada doméstica ?
• Sogra
8. Art. 5º
- Configura VDF contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero (diferenças biológicas e
culturais?)
almeja prevenir, punir e erradicar a violência
doméstica e familiar contra a mulher, não por razão
do sexo, mas em virtude do gênero.
Nesse sentido, o que de fato a Lei busca é mais do
que proteger o sexo biológico “mulher”, é resguardar
todos aqueles que se comportam como mulheres,
incluindo os travestis e transexuais. (?)
- que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
9. Violência doméstica e familiar e
violência de gênero são
sinônimos?
• Representa uma relação de poder e de
dominação do homem e de submissão da
mulher. Os papéis impostos as mulheres e aos
homens, consolidado ao longo da história e
reforçados pelo patriarcado e sua ideologia,
induzem relações violentas.
13. Onde se aplica a LeiMaria da Penha
Art. 5º.
I – No âmbito doméstico, ou seja no espaço/local de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive
aquelas pessoas agregadas esporadicamente.
II – No âmbito da família, agrupamento/comunidade formada
por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos
por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
III – Em qualquer relação intima de afeto na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
* As relações enunciadas no art. 5º. independem de
orientação sexual.
14. Formas/Tipos de Violência
Art. 7º.
Quando falamos em violência doméstica e familiar,
podemos estar falando de violência física, psicológica,
moral, econômica e sexual.
** A Lei Maria da Penha não define crimes, eles estão
definidos no Código Penal, nas leis especiais.
15. Motivos que levam as mulheres a não
denunciarem
• Medo do agressor
• Dependência financeira
• Preocupação com os filhos
• Descrédito no Sistema de Justiça
• Acreditar que será a ultima vez que ele vai
praticar agressão;
• Vergonha em revelar que esta sendo
vitima do agressor.
16. • Violência física compreende qualquer conduta que ofenda a
integridade ou a saúde da mulher.
• Violência sexual, inclui qualquer procedimento que obrigue,
force, constranja a mulher a presenciar, manter ou participar
de relação sexual não desejada, mediante uso de força física
ou ameaça.
• Violência psicológica, abrange qualquer conduta que cause
à mulher um dano emocional, diminuindo sua autoestima,
causando constrangimentos e humilhações.
• Violência moral é conhecida como qualquer conduta que
configure calúnia, difamação e injúria.
• Violência patrimonial, que diz respeito a qualquer
comportamento, que configure destruição, subtração de
bens, documentos e instrumentos de trabalho.
* Bater, chutar, ameaçar, humilhar, falar mal, destruir
objetos, documentos, forçar o sexo são algumas atitudes que
caracterizam a violência doméstica e familiar.
17. Dados de Violência
Segundo o Mapa da Violência de 2012 - referente ao ano de
2011:
11 mulheres morrem por dia no Brasil
O Brasil ocupa a 7ª. posição no Ranking de 87 países que mais
se mata mulheres.
Dados da Fundação Perseu Abramo:
No ano de 2001 - 8 espancamentos a cada 2 minutos
No ano de 2010 - 5 espancamentos a cada 2 minutos
Mapa da Violência 2010
10 mulheres morrem por dia, e 7 pelas mãos daqueles com quem
possuem sentimento de afeto Violência baseada no gênero
18. Dados Estatísticos que assustam
Brasil - 13º no ranking internacional de homicídios contra
mulheres
(Ana Claudia Jaquetto Pereira CFEMEA).
20% todos os dias;
13% semanalmente;
13% quinzenalmente;
7% mensalmente.
Pesquisa - Data Senado 2011
Mulheres levam de 05 a 10 anos para “denunciar”
agressões.
19. • A Lei Maria da Penha vem ampliando seus
contornos a cada interpretação
jurisprudencial, ela vem se ajustando às
necessidades da sociedade
20. Quem são os destinatários da Lei
Maria da Penha
• Homem?
• Mulher? ( criança, adolescente, madura, idosa)
• Transexual ?
• Homossexual feminino ?
• Homossexual masculino ?
• Cunhada ?
• Irmã ?
• Ex-namorada ?
• Empregada doméstica ?
21. • Homem (Por analogia o MM usa o poder geral de cautela in bonam
partem em favor do homem vitima, em situação de vulnerabilidade?)
Pode ser vitima de violência doméstica - Art. 129, parágrafo 9º.
Inaplicável a LMP aos homens, em prol da aplicação das medida
cautelares previstas no CPP, alterado pela Lei no. 12.403/11.
E os que se encontram em situação de vulnerabilidade (idosos e crianças)
• Namorado
O STJ entendeu entre 2008 a 2011, não se aplicar a LMP nas relações de
namoro.Posicionamento reformado em 2011. ( HC 181217/RS
22. Travestis, Transexuais, Transgêneros
• TJ de Goiás, Proc. No. 20110387908
Quanto à diferença entre sexos e gênero, a juíza salientou que o
termo "mulher" pode se referir tanto ao sexo feminino, quanto ao
gênero feminino, o sexo é determinado quando uma pessoa nasce,
mas o gênero é definido ao longo da vida. Logo, não teria sentido
sancionar uma lei que tivesse como objetivo a proteção apenas de
um determinado sexo biológico. De gênero entende-se que se
refere às características sociais, culturais e políticas impostas a
homens e mulheres e não às diferenças biológicas entre homens e
mulheres. Desse modo, a violência de gênero não ocorre apenas de
homem contra mulher, mas pode ser perpetrada também de
homem contra homem ou de mulher contra mulher.
23. • “(...)Lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros,
quem tenham identidade social com o sexo feminino
estão ao abrigo da Lei Maria da Penha. A agressão
contra elas no âmbito familiar constitui violência
doméstica. Ainda que parte da doutrina encontre
dificuldade em conceder-lhes o abrigo da Lei, descabe
deixar à margem da proteção legal aqueles que se
reconhecem como mulher. Felizmente, assim já vem
entendendo a jurisprudência(...)” (DIAS, Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça: A efetividade da Lei
11.310/2006 de combate à violência doméstica e
familiar contra a mulher. 2ª ed, São Paulo: Revista Dos
Tribunais, 2010.)
25. Para Blackwood e Wieringa (Apud Bruna Pinheiro de Araújo*)
Mulheres envolvidas em comportamentos homoafetivos
enfrentam opressão assombrosa; algumas são assassinadas,
estupradas, forçadas a casamentos heterossexuais, ou
internadas em instituições psiquiátricas.
Algumas se suicidam, a outras é negada a guarda de suas
crianças e o direito de adoção. Elas também têm sido proibidas
de encontrar-se com suas amantes devido a cláusulas
discriminatórias em leis que regulamentam imigração e exílio.
O acesso a pensão ou herança de suas amantes mortas
também lhes é negado, e tampouco têm direito a terras ou
propriedades. [...] Para evitar estigmatização social, prisão ou
demissões, as lésbicas têm se enclausurado atrás de um muro
de silêncio.
26. • Cunhada: STJ, 5ª. Turma. HC 172634 de
06/03/2012;
• Empregada Doméstica
Art. 5º
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de pessoas,
com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
27. Irmã: STJ, 5ª Turma, REsp 1239850, 16/02/2012
Art. 5º
II - no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;
Não se exige coabitação
28. • Ex.namorada: STJ, 3ª. Seção CC 103813, 24 de junho de
2009.
Art. 5º
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
• STJ, CC 91.980/08 – contra
• STJ, HC 181217/11 – a favor
29. Ciclo de violência
• hierarquia de gênero
• relação de conjugalidade ou afetividade entre as partes
• habitualidade da violência
• Vulnerabilidade
(Construção da tensão; tensão máxima e Reconciliação)
• O campo de atuação e aplicação da respectiva lei está
traçado pelo binômio hipossuficiência e vulnerabilidade em
que se apresenta culturalmente o gênero mulher no
conceito familiar, que inclui relações diversas, movidas por
afetividade ou afinidade. A violência intrafamiliar expressa
dinâmicas de poder e afeto, nas quais estão presentes
relações de subordinação e dominação.
30. Bibliografia
• Bianchini, Alice.
• Cartilha A Paz do Mundo Começa em casa do Ministério
Público da Bahia.
• Dias, Maria Berenice.
• Lauria, Thiago
• Sanches, Rogério.
• Teles, Amelhinha.