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Aplicabilidade da Lei Maria da Penha 
Lei nº 11.340 foi sancionada pelo Presidente da 
República em 07 de agosto de 2006. 
1. Contexto Histórico Social 
2. Motivação da Lei 
3. Inovações de Assistência, Proteção e 
inclusão Social
Márcia Regina Ribeiro Teixeira 
Promotora de Justiça 
Membro Colaborador do Conselho Nacional do 
Ministério Público 
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Art. 5º, I: Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, 
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§ 5º: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são 
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um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência 
no âmbito de suas relações.” 
* A LMP é constitucional. Visa corrigir distorções históricas e a 
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ADI 4424- 09/02/2012.
• Art. 1º. ( OBJETIVO) 
• A Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir e 
prevenir a violência doméstica e familiar contra a 
mulher, nos termos do § 8º. do art. 226 da 
Constituição Federal; da Convenção sobre a 
Eliminação de todas as formas de Violência contra a 
Mulher; da Convenção Interamericana para Prevenir, 
Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher e de 
outros tratados internacionais ratificados pela 
República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação 
dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar 
contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência 
e proteção às mulheres em situação de violência 
doméstica e familiar.
Abrangência multidisciplinar 
•Prevenção 
•Atenção 
•Enfrentamento 
46 artigos; 4 de caráter criminal
Quem pode ser beneficiári@ da Lei Maria da Penha? 
• AS MULHERES 
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Quem pode ser destinatári@ da Lei Maria da Penha? 
• Mulher? ( criança, adolescente, madura, idosa) 
• Homem? 
• Transexual ? 
• Homossexual feminino ? 
• Homossexual masculino ? 
• Cunhada ? 
• Irmã ? 
• Namorada? Ex-namorada ? 
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Art. 5º 
- Configura VDF contra a mulher qualquer ação ou 
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culturais?) 
almeja prevenir, punir e erradicar a violência 
doméstica e familiar contra a mulher, não por razão 
do sexo, mas em virtude do gênero. 
Nesse sentido, o que de fato a Lei busca é mais do 
que proteger o sexo biológico “mulher”, é resguardar 
todos aqueles que se comportam como mulheres, 
incluindo os travestis e transexuais. (?) 
- que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, 
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Violência doméstica e familiar e 
violência de gênero são 
sinônimos? 
• Representa uma relação de poder e de 
dominação do homem e de submissão da 
mulher. Os papéis impostos as mulheres e aos 
homens, consolidado ao longo da história e 
reforçados pelo patriarcado e sua ideologia, 
induzem relações violentas.
Campanhas Publicitárias que reforçam 
estereótipos de gênero.
Linguagem, discurso e imagem
Perspectiva geracional na aplicação 
da LMP
Onde se aplica a LeiMaria da Penha 
Art. 5º. 
I – No âmbito doméstico, ou seja no espaço/local de convívio 
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive 
aquelas pessoas agregadas esporadicamente. 
II – No âmbito da família, agrupamento/comunidade formada 
por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos 
por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. 
III – Em qualquer relação intima de afeto na qual o agressor 
conviva ou tenha convivido com a ofendida, 
independentemente de coabitação. 
* As relações enunciadas no art. 5º. independem de 
orientação sexual.
Formas/Tipos de Violência 
Art. 7º. 
Quando falamos em violência doméstica e familiar, 
podemos estar falando de violência física, psicológica, 
moral, econômica e sexual. 
** A Lei Maria da Penha não define crimes, eles estão 
definidos no Código Penal, nas leis especiais.
Motivos que levam as mulheres a não 
denunciarem 
• Medo do agressor 
• Dependência financeira 
• Preocupação com os filhos 
• Descrédito no Sistema de Justiça 
• Acreditar que será a ultima vez que ele vai 
praticar agressão; 
• Vergonha em revelar que esta sendo 
vitima do agressor.
• Violência física compreende qualquer conduta que ofenda a 
integridade ou a saúde da mulher. 
• Violência sexual, inclui qualquer procedimento que obrigue, 
force, constranja a mulher a presenciar, manter ou participar 
de relação sexual não desejada, mediante uso de força física 
ou ameaça. 
• Violência psicológica, abrange qualquer conduta que cause 
à mulher um dano emocional, diminuindo sua autoestima, 
causando constrangimentos e humilhações. 
• Violência moral é conhecida como qualquer conduta que 
configure calúnia, difamação e injúria. 
• Violência patrimonial, que diz respeito a qualquer 
comportamento, que configure destruição, subtração de 
bens, documentos e instrumentos de trabalho. 
* Bater, chutar, ameaçar, humilhar, falar mal, destruir 
objetos, documentos, forçar o sexo são algumas atitudes que 
caracterizam a violência doméstica e familiar.
Dados de Violência 
Segundo o Mapa da Violência de 2012 - referente ao ano de 
2011: 
 11 mulheres morrem por dia no Brasil 
O Brasil ocupa a 7ª. posição no Ranking de 87 países que mais 
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10 mulheres morrem por dia, e 7 pelas mãos daqueles com quem 
possuem sentimento de afeto Violência baseada no gênero
Dados Estatísticos que assustam 
Brasil - 13º no ranking internacional de homicídios contra 
mulheres 
(Ana Claudia Jaquetto Pereira CFEMEA). 
20% todos os dias; 
13% semanalmente; 
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Pesquisa - Data Senado 2011 
Mulheres levam de 05 a 10 anos para “denunciar” 
agressões.
• A Lei Maria da Penha vem ampliando seus 
contornos a cada interpretação 
jurisprudencial, ela vem se ajustando às 
necessidades da sociedade
Quem são os destinatários da Lei 
Maria da Penha 
• Homem? 
• Mulher? ( criança, adolescente, madura, idosa) 
• Transexual ? 
• Homossexual feminino ? 
• Homossexual masculino ? 
• Cunhada ? 
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• Homem (Por analogia o MM usa o poder geral de cautela in bonam 
partem em favor do homem vitima, em situação de vulnerabilidade?) 
Pode ser vitima de violência doméstica - Art. 129, parágrafo 9º. 
Inaplicável a LMP aos homens, em prol da aplicação das medida 
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E os que se encontram em situação de vulnerabilidade (idosos e crianças) 
• Namorado 
O STJ entendeu entre 2008 a 2011, não se aplicar a LMP nas relações de 
namoro.Posicionamento reformado em 2011. ( HC 181217/RS
Travestis, Transexuais, Transgêneros 
• TJ de Goiás, Proc. No. 20110387908 
Quanto à diferença entre sexos e gênero, a juíza salientou que o 
termo "mulher" pode se referir tanto ao sexo feminino, quanto ao 
gênero feminino, o sexo é determinado quando uma pessoa nasce, 
mas o gênero é definido ao longo da vida. Logo, não teria sentido 
sancionar uma lei que tivesse como objetivo a proteção apenas de 
um determinado sexo biológico. De gênero entende-se que se 
refere às características sociais, culturais e políticas impostas a 
homens e mulheres e não às diferenças biológicas entre homens e 
mulheres. Desse modo, a violência de gênero não ocorre apenas de 
homem contra mulher, mas pode ser perpetrada também de 
homem contra homem ou de mulher contra mulher.
• “(...)Lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, 
quem tenham identidade social com o sexo feminino 
estão ao abrigo da Lei Maria da Penha. A agressão 
contra elas no âmbito familiar constitui violência 
doméstica. Ainda que parte da doutrina encontre 
dificuldade em conceder-lhes o abrigo da Lei, descabe 
deixar à margem da proteção legal aqueles que se 
reconhecem como mulher. Felizmente, assim já vem 
entendendo a jurisprudência(...)” (DIAS, Maria Berenice. 
A Lei Maria da Penha na Justiça: A efetividade da Lei 
11.310/2006 de combate à violência doméstica e 
familiar contra a mulher. 2ª ed, São Paulo: Revista Dos 
Tribunais, 2010.)
Homossexual feminino 
Homossexual masculino: STJ, 4ª Turma, REsp 827962, 
21/06/2011 
Art. 5º 
Parágrafo único. As relações 
pessoais enunciadas neste artigo 
independem de orientação sexual.
Para Blackwood e Wieringa (Apud Bruna Pinheiro de Araújo*) 
Mulheres envolvidas em comportamentos homoafetivos 
enfrentam opressão assombrosa; algumas são assassinadas, 
estupradas, forçadas a casamentos heterossexuais, ou 
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Algumas se suicidam, a outras é negada a guarda de suas 
crianças e o direito de adoção. Elas também têm sido proibidas 
de encontrar-se com suas amantes devido a cláusulas 
discriminatórias em leis que regulamentam imigração e exílio. 
O acesso a pensão ou herança de suas amantes mortas 
também lhes é negado, e tampouco têm direito a terras ou 
propriedades. [...] Para evitar estigmatização social, prisão ou 
demissões, as lésbicas têm se enclausurado atrás de um muro 
de silêncio.
• Cunhada: STJ, 5ª. Turma. HC 172634 de 
06/03/2012; 
• Empregada Doméstica 
Art. 5º 
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida 
como o espaço de convívio permanente de pessoas, 
com ou sem vínculo familiar, inclusive as 
esporadicamente agregadas;
Irmã: STJ, 5ª Turma, REsp 1239850, 16/02/2012 
Art. 5º 
II - no âmbito da família, compreendida como a 
comunidade formada por indivíduos que são ou se 
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por 
afinidade ou por vontade expressa; 
Não se exige coabitação
• Ex.namorada: STJ, 3ª. Seção CC 103813, 24 de junho de 
2009. 
Art. 5º 
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor 
conviva ou tenha convivido com a ofendida, 
independentemente de coabitação. 
• STJ, CC 91.980/08 – contra 
• STJ, HC 181217/11 – a favor
Ciclo de violência 
• hierarquia de gênero 
• relação de conjugalidade ou afetividade entre as partes 
• habitualidade da violência 
• Vulnerabilidade 
(Construção da tensão; tensão máxima e Reconciliação) 
• O campo de atuação e aplicação da respectiva lei está 
traçado pelo binômio hipossuficiência e vulnerabilidade em 
que se apresenta culturalmente o gênero mulher no 
conceito familiar, que inclui relações diversas, movidas por 
afetividade ou afinidade. A violência intrafamiliar expressa 
dinâmicas de poder e afeto, nas quais estão presentes 
relações de subordinação e dominação.
Bibliografia 
• Bianchini, Alice. 
• Cartilha A Paz do Mundo Começa em casa do Ministério 
Público da Bahia. 
• Dias, Maria Berenice. 
• Lauria, Thiago 
• Sanches, Rogério. 
• Teles, Amelhinha.

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  • 1. Aplicabilidade da Lei Maria da Penha Lei nº 11.340 foi sancionada pelo Presidente da República em 07 de agosto de 2006. 1. Contexto Histórico Social 2. Motivação da Lei 3. Inovações de Assistência, Proteção e inclusão Social
  • 2. Márcia Regina Ribeiro Teixeira Promotora de Justiça Membro Colaborador do Conselho Nacional do Ministério Público Grupo de Trabalho de Combate a Violência Doméstica e Família
  • 3. Constituição Federal Art. 5º, I: Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. IGUALDADE FORMAL Art. 226 § 5º: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” IGUALDADE MATERIAL § 8º: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” * A LMP é constitucional. Visa corrigir distorções históricas e a promoção da igualdade material entre homem e mulher. ADC 19 e ADI 4424- 09/02/2012.
  • 4. • Art. 1º. ( OBJETIVO) • A Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º. do art. 226 da Constituição Federal; da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Violência contra a Mulher; da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
  • 5. Abrangência multidisciplinar •Prevenção •Atenção •Enfrentamento 46 artigos; 4 de caráter criminal
  • 6. Quem pode ser beneficiári@ da Lei Maria da Penha? • AS MULHERES • A FAMILIA • AS TESTEMUNHAS • A SOCIEDADE
  • 7. Quem pode ser destinatári@ da Lei Maria da Penha? • Mulher? ( criança, adolescente, madura, idosa) • Homem? • Transexual ? • Homossexual feminino ? • Homossexual masculino ? • Cunhada ? • Irmã ? • Namorada? Ex-namorada ? • Empregada doméstica ? • Sogra
  • 8. Art. 5º - Configura VDF contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero (diferenças biológicas e culturais?) almeja prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, não por razão do sexo, mas em virtude do gênero. Nesse sentido, o que de fato a Lei busca é mais do que proteger o sexo biológico “mulher”, é resguardar todos aqueles que se comportam como mulheres, incluindo os travestis e transexuais. (?) - que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
  • 9. Violência doméstica e familiar e violência de gênero são sinônimos? • Representa uma relação de poder e de dominação do homem e de submissão da mulher. Os papéis impostos as mulheres e aos homens, consolidado ao longo da história e reforçados pelo patriarcado e sua ideologia, induzem relações violentas.
  • 10. Campanhas Publicitárias que reforçam estereótipos de gênero.
  • 12. Perspectiva geracional na aplicação da LMP
  • 13. Onde se aplica a LeiMaria da Penha Art. 5º. I – No âmbito doméstico, ou seja no espaço/local de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive aquelas pessoas agregadas esporadicamente. II – No âmbito da família, agrupamento/comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. III – Em qualquer relação intima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. * As relações enunciadas no art. 5º. independem de orientação sexual.
  • 14. Formas/Tipos de Violência Art. 7º. Quando falamos em violência doméstica e familiar, podemos estar falando de violência física, psicológica, moral, econômica e sexual. ** A Lei Maria da Penha não define crimes, eles estão definidos no Código Penal, nas leis especiais.
  • 15. Motivos que levam as mulheres a não denunciarem • Medo do agressor • Dependência financeira • Preocupação com os filhos • Descrédito no Sistema de Justiça • Acreditar que será a ultima vez que ele vai praticar agressão; • Vergonha em revelar que esta sendo vitima do agressor.
  • 16. • Violência física compreende qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde da mulher. • Violência sexual, inclui qualquer procedimento que obrigue, force, constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante uso de força física ou ameaça. • Violência psicológica, abrange qualquer conduta que cause à mulher um dano emocional, diminuindo sua autoestima, causando constrangimentos e humilhações. • Violência moral é conhecida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação e injúria. • Violência patrimonial, que diz respeito a qualquer comportamento, que configure destruição, subtração de bens, documentos e instrumentos de trabalho. * Bater, chutar, ameaçar, humilhar, falar mal, destruir objetos, documentos, forçar o sexo são algumas atitudes que caracterizam a violência doméstica e familiar.
  • 17. Dados de Violência Segundo o Mapa da Violência de 2012 - referente ao ano de 2011:  11 mulheres morrem por dia no Brasil O Brasil ocupa a 7ª. posição no Ranking de 87 países que mais se mata mulheres. Dados da Fundação Perseu Abramo: No ano de 2001 - 8 espancamentos a cada 2 minutos No ano de 2010 - 5 espancamentos a cada 2 minutos Mapa da Violência 2010 10 mulheres morrem por dia, e 7 pelas mãos daqueles com quem possuem sentimento de afeto Violência baseada no gênero
  • 18. Dados Estatísticos que assustam Brasil - 13º no ranking internacional de homicídios contra mulheres (Ana Claudia Jaquetto Pereira CFEMEA). 20% todos os dias; 13% semanalmente; 13% quinzenalmente; 7% mensalmente. Pesquisa - Data Senado 2011 Mulheres levam de 05 a 10 anos para “denunciar” agressões.
  • 19. • A Lei Maria da Penha vem ampliando seus contornos a cada interpretação jurisprudencial, ela vem se ajustando às necessidades da sociedade
  • 20. Quem são os destinatários da Lei Maria da Penha • Homem? • Mulher? ( criança, adolescente, madura, idosa) • Transexual ? • Homossexual feminino ? • Homossexual masculino ? • Cunhada ? • Irmã ? • Ex-namorada ? • Empregada doméstica ?
  • 21. • Homem (Por analogia o MM usa o poder geral de cautela in bonam partem em favor do homem vitima, em situação de vulnerabilidade?) Pode ser vitima de violência doméstica - Art. 129, parágrafo 9º. Inaplicável a LMP aos homens, em prol da aplicação das medida cautelares previstas no CPP, alterado pela Lei no. 12.403/11. E os que se encontram em situação de vulnerabilidade (idosos e crianças) • Namorado O STJ entendeu entre 2008 a 2011, não se aplicar a LMP nas relações de namoro.Posicionamento reformado em 2011. ( HC 181217/RS
  • 22. Travestis, Transexuais, Transgêneros • TJ de Goiás, Proc. No. 20110387908 Quanto à diferença entre sexos e gênero, a juíza salientou que o termo "mulher" pode se referir tanto ao sexo feminino, quanto ao gênero feminino, o sexo é determinado quando uma pessoa nasce, mas o gênero é definido ao longo da vida. Logo, não teria sentido sancionar uma lei que tivesse como objetivo a proteção apenas de um determinado sexo biológico. De gênero entende-se que se refere às características sociais, culturais e políticas impostas a homens e mulheres e não às diferenças biológicas entre homens e mulheres. Desse modo, a violência de gênero não ocorre apenas de homem contra mulher, mas pode ser perpetrada também de homem contra homem ou de mulher contra mulher.
  • 23. • “(...)Lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, quem tenham identidade social com o sexo feminino estão ao abrigo da Lei Maria da Penha. A agressão contra elas no âmbito familiar constitui violência doméstica. Ainda que parte da doutrina encontre dificuldade em conceder-lhes o abrigo da Lei, descabe deixar à margem da proteção legal aqueles que se reconhecem como mulher. Felizmente, assim já vem entendendo a jurisprudência(...)” (DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: A efetividade da Lei 11.310/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2ª ed, São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2010.)
  • 24. Homossexual feminino Homossexual masculino: STJ, 4ª Turma, REsp 827962, 21/06/2011 Art. 5º Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
  • 25. Para Blackwood e Wieringa (Apud Bruna Pinheiro de Araújo*) Mulheres envolvidas em comportamentos homoafetivos enfrentam opressão assombrosa; algumas são assassinadas, estupradas, forçadas a casamentos heterossexuais, ou internadas em instituições psiquiátricas. Algumas se suicidam, a outras é negada a guarda de suas crianças e o direito de adoção. Elas também têm sido proibidas de encontrar-se com suas amantes devido a cláusulas discriminatórias em leis que regulamentam imigração e exílio. O acesso a pensão ou herança de suas amantes mortas também lhes é negado, e tampouco têm direito a terras ou propriedades. [...] Para evitar estigmatização social, prisão ou demissões, as lésbicas têm se enclausurado atrás de um muro de silêncio.
  • 26. • Cunhada: STJ, 5ª. Turma. HC 172634 de 06/03/2012; • Empregada Doméstica Art. 5º I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
  • 27. Irmã: STJ, 5ª Turma, REsp 1239850, 16/02/2012 Art. 5º II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; Não se exige coabitação
  • 28. • Ex.namorada: STJ, 3ª. Seção CC 103813, 24 de junho de 2009. Art. 5º III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. • STJ, CC 91.980/08 – contra • STJ, HC 181217/11 – a favor
  • 29. Ciclo de violência • hierarquia de gênero • relação de conjugalidade ou afetividade entre as partes • habitualidade da violência • Vulnerabilidade (Construção da tensão; tensão máxima e Reconciliação) • O campo de atuação e aplicação da respectiva lei está traçado pelo binômio hipossuficiência e vulnerabilidade em que se apresenta culturalmente o gênero mulher no conceito familiar, que inclui relações diversas, movidas por afetividade ou afinidade. A violência intrafamiliar expressa dinâmicas de poder e afeto, nas quais estão presentes relações de subordinação e dominação.
  • 30. Bibliografia • Bianchini, Alice. • Cartilha A Paz do Mundo Começa em casa do Ministério Público da Bahia. • Dias, Maria Berenice. • Lauria, Thiago • Sanches, Rogério. • Teles, Amelhinha.