Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Lei maria-da-penha
1. LEI 11.340 DE 07/08/2006
LEI MARIA DA PENHA
COÍBE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A
MULHER
2. ANOS DE LUTA PARA DISPOR DESTE
INTRUMENTO LEGAL
Quem ama não mata.
Em briga de marido e mulher,
vamos meter a colher.
Toda mulher tem direito a uma
vida livre de violência.
Sua vida recomeça quando a
violência termina.
Onde tem violência todo mundo
perde.
3. MUDANÇAS
Tipificação dos crimes de
violência contra a mulher, quanto
aos procedimentos judiciais e de
autoridade policial.
Altera Código Penal.
Medidas de Proteção para a
Mulher
4. ELABORAÇÃO DO TEXTO
Consórcio de Ong’s –
ADVOCACY,AGENDE,CEPIA,CFEME
A/IPÊ e THEMIS
Discutida e Reformulada por um
Grupo Interministerial
coordenado pela Secretaria
Especial de Políticas Para
Mulheres
Aprovado por unanimidade
5. LEI CUMPRE TRATADOS
INTERNACIONAIS – 11 ANOS
Convenção para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência Contra a
Mulher, OEA (Convenção de
Belém do Pará) 09/06/1994
Convenção para a Eliminação de
Todas as Formas de
Discriminação Contra a Mulher
(CEDAW) ONU 13/03/2001
6. POR QUE MARIA DA PENHA?
Um caso exemplar Maria da Penha Maia
Fernandes, farmacêutica, aposentada do
Ceará, com 60 anos, conseguiu provar ao
mundo o descaso das autoridades
brasileiras em relação a violência doméstica
contra mulheres.
Desde 1983 sofre de paraplegia.
1984 nova agressão.
1994 escreve livro “Sobrevivi, Posso
Contar”.
1997 livro chegou ao Centro de Justiça e
pelo Direito Internacional que levou o caso
a OEA.
7. MECANISMOS DA NOVA LEI
INOVAÇÕES DA LEI
Tipifica e define a violência e
familiar contra a Mulher
Estabelece as formas da violência
doméstica contra a Mulher como
Física, Psicologica, Sexual,
Patrimonial e Moral
8. INOVAÇÕES DA LEI
Determina que a Mulher somente
poderá renunciar à denúncia
perante o juiz.
Ficam proibidas as penas
pecuniárias (pagamento de multas
ou cestas básicas).
É vedada a entrega da intimação
pela Mulher ao agressor.
9. INOVAÇÕES DA LEI
A Mulher vítima de violência
doméstica será notificada dos atos
processuais, em especial quando do
ingresso e saída da prisão do
agressor.
A Mulher deverá estar acompanhada
de advogado ou defensor em todos
os atos processuais.
10. INOVAÇÕES DA LEI
Retira dos juizados especiais criminais
a competência para julgar os crimes de
violência doméstica contra a Mulher.
Determina a criação de Juizados
Especiais de Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher com
competência cível e criminal para
abranger as questões de família
decorrentes da violência contra a
Mulher.
11. INOVAÇÕES DA LEI
Altera a Lei de Execuções Penais para
permitir o juiz que determine o
comparecimento obrigatório do
agressor a programas de recuperação
e reeducação.
Altera o Código de Processo Penal para
possibilitar ao juiz a decretação da
prisão preventiva quando houver
riscos à integridade física ou
psicológica da Mulher.
12. INOVAÇÕES DA LEI
Caso a violência doméstica seja
cometida contra Mulher com
deficiência, a pena será aumentada
em 1/3.
13. AUTORIDADE POLICIAL
Prevê um capítulo específico para o
atendimento pela autoridade policial
para os casos de violência contra a
Mulher.
Permite a autoridade policial
prender o agressor em flagrante
sempre que houver qualquer das
formas de violência doméstica
contra a Mulher
14. AUTORIDADE POLICIAL
Registra o boletim de ocorrência e
instaura o inquérito policial
(composto pelos depoimentos da
vítima, do agressor, das
testemunhas e de provas
documentais e periciais).
Remete o inquérito policial ao
Ministério Público.
15. AUTORIDADE POLICIAL
Pode requerer ao juiz, em 48 horas,
que sejam concedidas diversas
medidas protetivas de urgência para
a mulher em situação de violência.
Solicita ao juiz a decretação da
prisão preventiva com base na nova
lei que altera o Código de Processo
Penal.
16. PROCESSO JUDICIAL
O juiz poderá conceder, no prazo de
48 horas, medidas protetivas de
urgência (suspensão do porte de
armas do agressor, afastamento do
agressor do lar, distanciamento da
vítima, dentre outras), dependendo
da situação.
17. PROCESSO JUDICIAL
O juiz do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher
terá competência para apreciar o crime
e os casos que envolverem questões
de família (pensão, separação, guarda
de filhos, etc)
O Ministério Público apresentará
denúncia ao juiz e poderá propor
penas de 3 meses a 3 anos de
detenção, cabendo ao juiz a decisão e
a sentença final
18. MARCAS DA VIOLÊNCIA CONTRA AS
MULHERES NO BRASIL
De cada 100 Mulheres assassinadas
– 70 são em casa.
A cada 15 segundos uma Mulher
apanha = 5760 Mulheres são
espancadas por dia.
De cada 5 faltas ao trabalho 1 é
motivada pela violência.
69% das mulheres foram agredidas,
e apenas 10% denunciaram.
19. MARCAS DA VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER EM SC JAN/SET 2005
Lesão Corporal Dolosa 13.664
Lesão Corporal Culposa 305
Vias de fato 1.182
Constrangimento Ilegal 358
Estupros de Adultos 105
Estupros de Adolescentes 156
Tentativas de Estupros 87
20. MARCAS DA VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER EM SC JAN/SET 2005
Atentado Violento ao Pudor 223
Homicídios 24
Tentativas de Homicídios 80
Assédio Sexual 157
Cárcere Privado 87
21. O QUE PODEMOS FAZER NO NOSSO
COTIDIANO
Não aceitar em casa brincadeiras
desrespeitosas, ofensas, tapas,
proibição de sair, ocultação de
documentos.
Não aceitar piadas, músicas ou
programas que desqualifiquem a
Mulher.
Não prestigiar artistas e figuras
públicas que são agressores.
22. O QUE PODEMOS FAZER NO NOSSO
COTIDIANO
Não criar meninos e meninas de
forma a acentuar as diferenças,
como não cobrar dos meninos o
cuidado da casa e exigir somente
das meninas auxílio nas tarefas de
limpeza e cozinha.
Transmitir aos filhos e filhas os
valores da tolerância e do respeito
aos demais.
23. O QUE PODEMOS FAZER NO NOSSO
COTIDIANO
Não estimular a participação das
meninas em concurso de rainha,
princesa e outros do gênero que
trás a preocupação em agradar os
homens e se considerar realizada
se bonita, bem vestida, maquiada,
com o corpo perfeito.
Denunciar sempre qualquer tipo de
agressão que ocorra conosco ou
com as pessoas próximas.
24. PELA IGUALDADE E SEM
DISCRIMINAÇÃO – CF/88
Homens e Mulheres são iguais em
direitos e deveres. Art. 5 inciso I.
O governo deve promover o bem de
todos, sem preconceito de origem,
raça, sexo, cor, idade, e quaisquer
outras formas de discriminação. Art. 3
inciso IV.
... Punir qualquer discriminação contra
os direitos fundamentais, vida,
dignidade, saúde, educação, trabalho,
moradia. Art. 5 inciso XLI.
25. PARA REFLETIR
A discriminação e a violência
praticadas contra as Mulheres
são manifestações da
desigualdade de poder
estabelecida ao longo da história
entre Mulheres e homens.
Impondo uma falsa idéia de
superioridade dos homens e de
inferioridade e subordinação das
Mulheres.