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Ana Paula de Oliveira
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de Promoção e Defesa dos Direitos da
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  • 3. “Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. “ Artigo 1º da CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ"
  • 4. O surgimento da Lei Maria da Penha e a história de Maria da Penha Maia Fernandes
  • 5. LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
  • 6.
  • 7. O que configura a violência doméstica e familiar cometida em face do gênero mulher
  • 8. Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
  • 9. I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
  • 10. II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
  • 11. III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
  • 12. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
  • 13. Avanços da Lei: a impossibilidade de aplicação de pena de cesta básica ou prestação pecuniária
  • 14. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
  • 15.
  • 16. Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
  • 17. Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
  • 18. Comentários sobre as decisões judiciais no âmbito da Lei 11.340/06
  • 19. A constitucionalidade da Lei Maria da Penha ADC 19 e ADI 4424
  • 20. A natureza incondicional da ação penal por crime de lesão corporal de natureza leve STF Rcl 14132 (02/08/2012)
  • 21. Sobre o prosseguimento da ação penal nos crimes de lesão corporal de natureza leve STF Rcl 15.309
  • 22. Competência do juiz presidente do Tribunal do Júri crime de homicídio mesmo antes do ajuizamento da ação penal STJ HC 121214
  • 23. Aplicação da Lei Maria da Penha quando a violência é cometida por ex-namorado STJ HC 92.875
  • 24. A desnecessidade de requisitos específicos para prosseguimento da ação penal com base na Lei Maria da Penha STJ HC 101.742
  • 25. Indenização trabalhista para vítima de violência doméstica - Justiça do Trabalho – 2ª Região
  • 26. Designação de ofício da audiência para renúncia viola processo legal TJ/RS MS nº 70050311992
  • 27. Desnecessidade de oitiva do MP sobre admissão de assistente à acusação TJDFT Apelação nº 20070310220184