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IMPORTÂNCIA DOS ESTATUTOS PROTETIVOS
NA EFETIVAÇÃO DA ISONOMIA
Todos são iguais perante a lei = Isonomia Formal
Nas relações sociais, culturais, jurídicas... todos são iguais?
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
• Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
• A Constituição da República veda a distinção de qualquer natureza.
• Criar Estatutos que protegem certas pessoas não estaria violando a
Constituição da República?
ISONOMIA OU IGUALDADE FORMAL versus ISONOMIA OU
IGUALDADE MATERIAL
• A igualdade formal se aplicada irrestritamente torna maior o abismo entre os
cidadãos plenos e os que encontram-se em situação vulnerável.
• Surge, para evitar essa consequência, a igualdade material proporcionada por
políticas públicas e leis que venham dar efetividade a igualdade formal prevista
na CRFB.
• Essa discriminação positiva ou ação afirmativa, amparada pelo princípio da
dignidade da pessoa humana. Não é inconstitucional.
ISONOMIA OU IGUALDADE MATERIAL
• O Sistema Jurídico seleciona os sujeitos das relações jurídicas que
estejam em situação de vulnerabilidade e ao dar um tratamento
desigual está as tornando menos desiguais.
A IGUALDADE MATERIAL E A FORMAL APARENTEMENTE COLIDEM-SE,
NO ENTANTO SE COMPLETAM
• A igualdade formal pressupõe um tratamento igual. Quando se trata
todos da mesma forma, está se promovendo a igualdade formal, mas
relegando a igualdade material.
• Quando se trata desigualmente os desiguais, promove-se a igualdade
material em detrimento da igualdade formal. É esse tratamento que irá
dar a possibilidade aos que estejam em situação de vulnerabilidade de
ser igual perante a lei, esse tratamento deve ocorrer dentro dos limites
legais, norteado pelo princípio constitucional da Dignidade da Pessoa
Humana.
“Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente
os desiguais, na medida de sua desigualdade.”
Aristóteles
Exemplos de Estatutos Protetivos de Grupos
Vulneráveis
• Lei 6.001/73 – Estatuto do Índio
• Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente
• Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso
• Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha
• Lei 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 7.853/90)
Lei Maria da Penha
Lei 11.340/06
Violência doméstica e familiar
contra a mulher
ISONOMIA FORMAL E MATERIAL SENDO APLICADO NA LEI
MARIA DA PENHA
Homem e mulher são iguais perante a lei, previsto no inciso I, do
artigo 5,º da Constituição Federal, portanto, pressupõe que o
sexo não possa ser utilizado como discriminação com o
propósito de desnivelar substancialmente homens e mulheres,
mas pode e deve ser utilizado com a finalidade de atenuar os
desníveis social, político, econômico, cultural e jurídico existentes
entre eles.
ORIGEM DA LEI 11.340/06
PLANO EXTERNO:
• Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Violência
contra a Mulher
• Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher
• e de outros tratados internacionais ratificados pela República
Federativa do Brasil
PLANO EXTERNO:
• Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Violência contra a
Mulher - adotada pela Assembleia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1979,
entrando em vigor no dia 3 de setembro de 1981. Internamente: aprovada pelo
Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 26, de 22 de junho de
1994, e promulgada pelo Presidente por meio do Decreto no 4.377, de 13 de
setembro de 2002.
• Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará, no ano de
1994. Incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n° 1.973 de
1996.
• e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do
Brasil
PLANO INTERNO:
• Art. 226 § 8º da Constituição Federal
• § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada
um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência
no âmbito de suas relações.
PLANO INTERNO:
• Apesar do mandamento constitucional do art. 226, § 8°, e dos
diversos Tratados Internacionais firmados pelo Brasil, a Lei n°
11.340/06 surgiu apenas no ano de 2006, exclusivamente para
atender à recomendação da OEA decorrente de condenação
imposta ao Brasil no caso que ficou conhecido como "Maria da
Penha".
Natureza da Lei 11.340/06
• Não tem conteúdo penal, não há sequer um tipo penal previsto.
• Tem conteúdo processual penal (arts. 12, 15, 18, 19, 20, entre outros),
mas também trata de questões ligadas ao direito civil (arts. 23, 24, 25,
entre outros), com repercussão em outros ramos: previdenciário,
trabalhista...
• A lei tem conteúdo misto.
FINALIDADE:
• Coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
• Estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar.
• Dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher;
CARACTERÍSTICA DA LEI:
• É uma norma protetiva, e também de caráter programático.
• Determina ao Estado o desenvolvimento de políticas capazes de
assegurar às mulheres o exercício de direitos fundamentais,
dividindo também essa responsabilidade à família e à sociedade
em geral o dever de criar as condições efetivas do exercício desses
direitos.
CARACTERÍSTICA DA LEI:
• A lei determina que a política pública seja desenvolvida por meio
de um conjunto articulado de ações da:
• União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
• Além de ações não governamentais
MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO – ARTIGO 8º DA LEI
INTERPRETAÇÃO DA LEI:
• O legislador no artigo 4º diz que a interpretação deve atender aos
fins de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e os
seus dispositivos devem ser interpretados de forma a melhor
atender a essa finalidade.
DEFINIÇÕES
• Violência doméstica e familiar contra a mulher é baseada numa
ação ou omissão baseada no gênero.
• Conceito de gênero: podemos dizer que se refere às relações
sociais desiguais de poder entre homens e mulheres que são o
resultado de uma construção social do papel do homem e da
mulher a partir das diferenças sexuais.
• Violência Doméstica contra a mulher é uma forma de violação dos
direitos humanos.
• [IDECAN – EDUCADOR SOCIAL – PREF. IPATINGA/MG – 2010] A
violência doméstica e familiar contra a mulher não constitui uma
das formas de violação dos direitos humanos.
• [IDECAN – EDUCADOR SOCIAL – PREF. IPATINGA/MG – 2010] A
violência doméstica e familiar contra a mulher não constitui uma
das formas de violação dos direitos humanos.
• Errado – Constitui violação aos direitos humanos, está expresso nos
tratados e convenções de direito humano do qual o Brasil faz parte.
Artigo 5º
VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E
FAMILIAR
CONTRA A
MULHER
Ação ou omissão
baseada no
gênero que lhe
cause morte, lesão,
sofrimento físico,
(violência física)
Sexual (violência sexual)
ou
psicológico e dano
Moral (violência moral)
ou
Patrimonial (violência
patrimonial)
No âmbito da unidade doméstica:
espaço de convívio permanente
de pessoas, com ou sem vínculo
familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas
No âmbito da família: comunidade
formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por
laços naturais, por afinidade ou por
vontade expressa.
Em qualquer relação íntima de afeto:
na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação
MACETE: requisitos cumulativos
• Âmbito doméstico + motivação de gênero e situação de
vulnerabilidade + violência (física, psicológica, moral, sexual,
patrimonial)
• Âmbito familiar + motivação de gênero e situação de
vulnerabilidade + violência (física, psicológica, moral, sexual,
patrimonial)
• Relação íntima de afeto + motivação de gênero e situação de
vulnerabilidade + violência (física, psicológica, moral, sexual,
patrimonial)
O STJ entende:
• Que a Lei 11.340/06 pode ser aplicada mesmo que não tenha
havido coabitação, e mesmo quando as agressões ocorrerem
quando já se tiver encerrado o relacionamento entre as partes,
desde que guardem vínculo com a relação anteriormente existente.
• Ser possível a incidência da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) nas
relações entre mãe e filha.
JURISPRUDÊNCIA
• STJ. Informativo no 499. Sexta Turma
• LEI MARIA DA PENHA. BRIGA ENTRE IRMÃOS - A hipótese de briga entre
irmãos- que ameaçaram a vítima de morte - amolda-se àqueles objetos
de proteção da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). In casu,
caracterizada a relação íntima de afeto familiar entre os agressores e a
vitima, inexiste a exigência de coabitação ao tempo do crime, para a
configuração da violência doméstica contra a mulher. Com essas e
outras ponderações, a Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas
corpus. Precedentes citados do STF: HC 106.212-MS, DJe 13/6/2011; do
STJ: HC 115.857-MG, DJe 2/2/2009; REsp 1.239.850-DF, Dje 5/3/2012, e
CC 103.813-MG, DJe 3/8/2009. HC 184.990-RS, Rei. Min. Og Fernandes,
julgado em 12/6/2012.
JURISPRUDÊNCIA
• STJ. Informativo no 491. Quinta Turma
• LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA ENTRE IRMÃOS. A Turma, cassando o
acórdão recorrido, deu provimento ao recurso para estabelecer a competência de
uma das varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para
examinar processo em que se apura a prática do crime de ameaça. Na hipótese, o
recorrido foi ao apartamento da sua irmã, com vontade livre e consciente, fazendo
várias ameaças de causar-lhe mal injusto e grave, além de ter provocado danos
materiais em seu carro, causando-lhe sofrimento psicológico e dano moral e
patrimonial, no intuito de forçá-la a abrir mão do controle da pensão que a mãe de
ambos recebe. Para os integrantes da Turma, a relação existente entre o sujeito ativo
e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar a aplicação da
Lei Maria da Penha, tendo o recorrido se valido de sua autoridade de irmão da vítima
para subjugar a sua irmã, com o fim de obter para si o controle do dinheiro da pensão,
sendo desnecessário configurar a coabitação entre eles. Precedentes citados: CC
102.832-MG, DJe 22/4/2009, e HC 115.857-MG, DJe 2/2/2009. REsp 1.239.850-DF, Rei.
Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012.
• [UFPI – EDUCADOR SOCIAL – PREF. PARNAIBA/PI – 2010] Com
relação aos mecanismos advindos da Lei Maria da Penha, é
CORRETO afirmar que esta lei coíbe e previne unicamente a
violência sexual sofrida pela mulher.
• [Agente de Polícia Civil/DF. 2013. CESPE] Nos termos da Lei nº
11.340/2006 - Lei Maria da Penha, a empregada doméstica poderá
ser sujeito passivo de violência praticada por seus empregadores.
• [UFPI – EDUCADOR SOCIAL – PREF. PARNAIBA/PI – 2010] Com
relação aos mecanismos advindos da Lei Maria da Penha, é
CORRETO afirmar que esta lei coíbe e previne unicamente a
violência sexual sofrida pela mulher.
• Questão errada, de acordo com o art. 5º e 7º da 11.340/06 cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher e define como sendo qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial.
• [Agente de Polícia Civil/DF. 2013. CESPE] Nos termos da Lei nº
11.340/2006 - Lei Maria da Penha, a empregada doméstica poderá
ser sujeito passivo de violência praticada por seus empregadores.
• Questão correta, de acordo com o art. 5º e 7º da 11.340/06 a
violência doméstica contra mulher praticada no âmbito doméstico
compreende aquelas pessoas esporadicamente agregadas, ainda
que sem vínculo familiar.
• [MOVENS – EDUCADOR SOCIAL – PREF. ARACAJU/SE – 2010]
Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer
ação ou omissão com base no gênero que lhe cause sofrimento
físico, lesão e morte. O dano moral ou patrimonial não configura
violência doméstica.
• [MOVENS – EDUCADOR SOCIAL – PREF. ARACAJU/SE – 2010]
Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer
ação ou omissão com base no gênero que lhe cause sofrimento
físico, lesão e morte. O dano moral ou patrimonial não configura
violência doméstica.
• Errado
• [Cespe- Defensor Público- ES/20 12] Com relação às disposições do
ECA, da lei que trata da violência doméstica e familiar e da lei
referente à lavagem de dinheiro, julgue os itens subsequentes.
• Considere que Lúcia, maior, capaz, tenha trabalhado por seis meses
na residência da família Silva, como empregada doméstica, tendo
abandonado a relação laboral após ter sofrido agressão física da
filha mais velha do casal, que a acusara, injustamente, de furto.
Nessa situação hipotética, por ser a agressora do sexo feminino e
estar ausente o vínculo familiar, afasta-se a incidência da norma de
violência doméstica e familiar.
• [Cespe- Defensor Público- ES/20 12] Com relação às disposições do
ECA, da lei que trata da violência doméstica e familiar e da lei
referente à lavagem de dinheiro, julgue os itens subsequentes.
• Considere que Lúcia, maior, capaz, tenha trabalhado por seis meses
na residência da família Silva, como empregada doméstica, tendo
abandonado a relação laboral após ter sofrido agressão física da
filha mais velha do casal, que a acusara, injustamente, de furto.
Nessa situação hipotética, por ser a agressora do sexo feminino e
estar ausente o vínculo familiar, afasta-se a incidência da norma de
violência doméstica e familiar. ERRADO
Diferença entre a violência doméstica e familiar contra mulher na lei 11.340/06 e a
violência doméstica no art. 129, § 9" do Código Penal.
• A violência na forma do art. 5º e 7º da Lei 11.340/06 praticada contra a mulher ensejará
as medidas protetivas desta Lei. O termo "violência" é empregado de forma ampla,
englobando qualquer espécie de violência.
• A violência doméstica prevista no art. 129, § 9º do CP refere-se à violência no âmbito
doméstico, independentemente da condição da vítima (se homem ou mulher), podendo
essa violência ser exercida contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o
agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A violência aqui
prevista é a violência configuradora da lesão corporal, que consiste somente na ofensa à
integridade corporal ou à saúde de outrem.
• Art. 44 da lei 11.340/06 que alterou o art. 129, § 9º do CP.
• STJ. Informativo no 501. Quinta Turma
• QUALIFICADORA, LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. VIOL~NCIA
DOMÉSTICA.O aumento de pena do § 9° do art. 129 do CP, alterado pela Lei
n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no
âmbito das relações domésticas. Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada
à proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais
desigualdades encontradas nas relações domésticas. In casu, o paciente
empurrou seu genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não
há irregularidade em aplicar a qualificadora de violência doméstica às lesões
corporais contra homem. Contudo. os institutos peculiares da citada lei só se
aplicam quando a vítima for mulher. RHC 27 .622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 7/8/2012.
• [Cespe- Defensor Público - RR/20 13] Com base no disposto na Lei Maria da Penha - Lei n.
11.340/2006 -, assinale a opção Correta.
• A) A lei em pauta estabelece a habitualidade das condutas como requisito configurador
das infrações nela contempladas, ou seja, como elemento constitutivo do tipo.
• B) Caso uma empregada doméstica, maior e capaz, ao receber a notícia que será
despedida, sob a suspeita da prática de furtos, agrida seu patrão este com sessenta e sete
anos de idade e fuja, tal conduta da empregada em face do patrão caracterizará violência
doméstica expressamente tipificada na lei em questão.
• C) A violência familiar, assim considerada para efeitos da lei em pauta, engloba a praticada
entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar ou por vontade expressa.
• D) O conflito entre vizinhas de que resulte violência física e agressões verbais constitui
evento que integra a esfera da violência doméstica e familiar de que trata a lei em apreço.
• E) Para a caracterização de violência doméstica e familiar é imprescindível a existência de
vínculo familiar entre o agente e o paciente.
• [Cespe- Defensor Público - RR/20 13] Com base no disposto na Lei Maria da Penha - Lei n.
11.340/2006 -, assinale a opção Correta.
• A) A lei em pauta estabelece a habitualidade das condutas como requisito configurador
das infrações nela contempladas, ou seja, como elemento constitutivo do tipo.
• B) Caso uma empregada doméstica, maior e capaz, ao receber a notícia que será
despedida, sob a suspeita da prática de furtos, agrida seu patrão este com sessenta e sete
anos de idade e fuja, tal conduta da empregada em face do patrão caracterizará violência
doméstica expressamente tipificada na lei em questão.
• C) A violência familiar, assim considerada para efeitos da lei em pauta, engloba a
praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar ou por vontade
expressa.
• D) O conflito entre vizinhas de que resulte violência física e agressões verbais constitui
evento que integra a esfera da violência doméstica e familiar de que trata a lei em apreço.
• E) Para a caracterização de violência doméstica e familiar é imprescindível a existência de
vínculo familiar entre o agente e o paciente.
• [ACAFE-Escrivão-SC/2010] Assinale a alternativa correta que completa o enunciado a
seguir: Para os efeitos da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que
lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial( ... )
• A) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de coabitação.
• B) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que
são juridicamente aparentados, unidos por laços naturais, excetuados os que se
consideram aparentados os agregados somente por afinidade ou por ato vontade
expressa.
• C) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, tendo como requisito necessário a coabitação.
• D) no âmbito da unidade doméstica. compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem “vínculo familiar, exceto as esporadicamente
agregadas.
• [ACAFE-Escrivão-SC/2010] Assinale a alternativa correta que completa o enunciado a
seguir: Para os efeitos da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que
lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial( ... )
• A) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de coabitação.
• B) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que
são juridicamente aparentados, unidos por laços naturais, excetuados os que se
consideram aparentados os agregados somente por afinidade ou por ato vontade
expressa.
• C) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, tendo como requisito necessário a coabitação.
• D) no âmbito da unidade doméstica. compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, exceto as esporadicamente
agregadas.
• As relações pessoais enunciadas no artigo 5º independem de
orientação sexual. Ex.: relação entre lésbicas.
• Quando a violência for praticada contra o sujeito passivo:
“mulher” em função do gênero, no âmbito doméstico, familiar e de
relação de afeto, mesmo que por outra mulher deve-se aplicar os
institutos de proteção da lei.
Violência doméstica e familiar contra a mulher (Artigo 6º)
• Art. 6° A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui
uma das formas de violação dos direitos humanos.
Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (Artigo 7º)
• Violência Física
• Violência Psicológica
• Violência Sexual
• Violência Patrimonial
• Violência Moral
• Art. 5º Ação ou Omissão que cause: morte, lesão, sofrimento
(físico, psicológico e sexual) e dano (moral ou patrimonial)
Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher
(Artigo 7º)
• 1 – A Lei 11.340/06, não define infrações penais, apenas afirma
quais as condutas que configuram formas de violência doméstica e
familiar contra a mulher, as quais poderão ou não configurar
crimes.
• 2 – A classificação das formas de violência enumerada na lei não é
um rol taxativo, apenas exemplificativo.
“Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher,
entre outras: (...)”
Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (Artigo 7º)
VIOLÊNCIA FÍSICA Ofensa à integridade ou saúde corporal, é
perpetrada por meio da lesão corporal.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
Obs.:
Essa modalidade é a mais frequente e provavelmente a
menos denunciada. Muitas vezes a vítima nem se dá conta
de que está sendo agredida por meio de palavras e ações.
Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e
perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise
degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou
qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação "
Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (Artigo 7º)
VIOLÊNCIA SEXUAL
Obs.:
A identificação da violência sexual no meio conjugal representa
inovação, pois o sexo sempre foi tradicionalmente considerado
como uma obrigação decorrente do matrimônio.
Qualquer conduta que a constranja a presenciar,
a manter ou a participar de relação sexual não
desejada, mediante intimidação, ameaça, coação
ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade,
que a impeça de usar qualquer método
contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à
gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante
coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou
que limite ou anule o exercício de seus direitos
sexuais e reprodutivos.
Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (Artigo 7º)
VIOLÊNCIA PATRIMONIAL
O furto é crime contra o patrimônio, e, se a vítima for a mulher
com quem se mantém relação afetiva, o ato é considerado
violência patrimonial.
ATENÇÃO: mesmo nesse caso continua a haver a incidência das
imunidades absolutas e relativas previstas, respectivamente, nos
arts. 181 e 182 do Código Penal.
Retenção, subtração, destruição parcial ou total de
seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou
recursos econômicos, incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades
VIOLÊNCIA MORAL Calúnia, difamação ou injúria " O crime de calúnia
pode ser descrito como “imputar à vítima a prática
de determinado fato criminoso sabidamente falso”.
A difamação define-se como “imputar à vítima a
prática de determinado fato desonroso”. Já a injúria
pode ser definida como “atribuir à vítima
qualidades
negativas”.
Formas de violência doméstica (Artigo 7º)
• [Juiz de Direito substituto/MS. 2015. VUNESP.] DULCE mantém relacionamento afetivo
com ANA por cerca de dez anos, sendo diariamente ofendida, por meio de palavras e
gestos. Deprimida, DULCE perdeu o emprego e assinou procuração à companheira ANA,
que vem di lapidando o patrimônio comum do casal e bens particulares da companheira,
sem prestação de contas ou partilha. DULCE se dirigiu à Delegacia de Defesa da Mulher,
onde:
• A) foi lavrado Termo Circunstanciado pela possível prática de delito de menor potencial
ofensivo, regido pela Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei no 9.099/99).
• B) foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque DULCE foi vítima de
violência patrimonial e psicológica, por condição de gênero feminino.
• C) não foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque ANA, autora dos
fatos, é mulher, e, portanto, DULCE não está em situação de vulnerabilidade.
• D) não foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque a violência
patrimonial implica ilícito civil, não contemplado pela Lei Maria da Penha (Lei no
11.340/06).
• E) recebeu notificação para entrega à companheira ANA comparecer, na condição de
averiguada, perante a Autoridade Policial, para prestar esclarecimentos.
Formas de violência doméstica (Artigo 7º)
• [Juiz de Direito substituto/MS. 2015. VUNESP.] DULCE mantém relacionamento afetivo
com ANA por cerca de dez anos, sendo diariamente ofendida, por meio de palavras e
gestos. Deprimida, DULCE perdeu o emprego e assinou procuração à companheira ANA,
que vem dilapidando o patrimônio comum do casal e bens particulares da companheira,
sem prestação de contas ou partilha. DULCE se dirigiu à Delegacia de Defesa da Mulher,
onde:
• A) foi lavrado Termo Circunstanciado pela possível prática de delito de menor potencial
ofensivo, regido pela Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei no 9.099/99).
• B) foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque DULCE foi vítima de
violência patrimonial e psicológica, por condição de gênero feminino.
• C) não foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque ANA, autora dos
fatos, é mulher, e, portanto, DULCE não está em situação de vulnerabilidade.
• D) não foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque a violência
patrimonial implica ilícito civil, não contemplado pela Lei Maria da Penha (Lei no
11.340/06).
• E) recebeu notificação para entrega à companheira ANA comparecer, na condição de
averiguada, perante a Autoridade Policial, para prestar esclarecimentos.
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO (Artigo 8º)
• Políticas públicas em articulação entre os entes estatais e não governamentais,
tendo por diretrizes:
• A integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública com o Poder Executivo as áreas de segurança pública,
assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
• A implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em
particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
• A capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do
Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas
Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de
segurança pública quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO (Artigo 8º)
• Campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e
familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade
em geral.
• Programas educacionais que disseminem valores éticos de
irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a
perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
• O destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino,
para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de
gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e
familiar contra a mulher.
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO (Artigo 8º)
• Promover estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações
relevantes, a violência doméstica e familiar contra a mulher, para a
sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a
avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
• O respeito nos meios de comunicação social, dos valores éticos e
sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis
estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e
familiar.
• Celebrar parcerias entre órgãos governamentais ou entre estes e
entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de
programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a
mulher
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR (Artigo 9º)
Será prestada articulada conforme os princípios e as diretrizes
previstos na:
• Lei Orgânica da Assistência Social (lei 8.742/93)
• No Sistema Único de Saúde (lei 8.080/90)
• No Sistema Único de Segurança Pública;
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR (Artigo 9º)
• O juiz assegurará:
• A inclusão da mulher em programas assistenciais do governo
federal, estadual e municipal será determinada pelo magistrado,
por prazo certo.
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR (Artigo 9º)
• A mulher vítima de violência doméstica muitas vezes precisa ser
afastada rapidamente do convívio do agressor.
• Para minimizar os prejuízos à vítima, temos regras garantidoras dos
vínculos de trabalho.
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR (Artigo 9º, § 2º)
• O juiz assegurará:
• I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública,
integrante da administração direta ou indireta;
• II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o
afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR (Artigo 9º, § 3º)
• A Lei assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar o
acesso a serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das
Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos
necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 10 a 12-A)
• As providências (art. 11 da lei 11.340/06) e procedimentos legais
cabíveis quando o Delegado toma conhecimento do crime (notitia
criminis) estão determinadas nos arts. 4° a 20 do Código de
Processo Penal, no que não conflitarem com a presente lei serão
aplicados, à luz do princípio da especialidade.
• Na Lei Maria da Penha os artigos que regulamentam o
atendimento permeiam os artigos 10 a 12-A, dentre outros.
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 10-A e 12-A)
• Quando as políticas públicas e planos de atendimento forem
formulados para atendimento da mulher vítima de violência doméstica,
devem priorizar à criação de DEAMs (Delegacia Especializada de
Atendimento a Mulher), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de
equipes especializadas para atender e investigar as violências graves
contra a mulher.
• É direito da mulher vítima de violência doméstica o atendimento
policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores -
preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 10-A)
Para evitar “revitimização” da mulher o legislador inseriu o artigo 10-A
que traz regras acerca da do momento em que ela será ouvida (inquirida)
na condição de vítima ou testemunha de violência doméstica, buscando:
• Salvaguardar da integridade física, psíquica e emocional da depoente.
• Garantir que a mulher, seus familiares e testemunhas não terão contato
direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
• Evitar sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal,
cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida
privada.
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 10-A)
Procedimento a ser adotado no momento da oitiva:
• Recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os
equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de
violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da
violência sofrida;
• Quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional
especializado em violência doméstica e familiar designado pela
autoridade judiciária ou policial;
• O depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético,
devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 11)
• Em caso de violência eminente ou praticada contra mulher ou
quando descumprido as medidas protetivas no âmbito domestico
ou familiar, a autoridade policial deverá tomar providências dentre
as quais (rol exemplificativo):
• 1) a garantia de proteção policial, comunicando imediatamente ao
Poder Judiciário e ao Ministério Público;
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 11)
2) o encaminhamento da ofendida a estabelecimentos de tratamento
médico e ao IML;
3) Deverá fornecer transporte à ofendida que corra risco de vida e seus
dependentes para local seguro;
4) Deverá, se necessário acompanhar a vítima para retirar seus
pertences.
5) a informação à ofendida dos direitos a ela assegurados e dos serviços
disponíveis.
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 12)
O pedido da ofendida ao Juiz, dentre os direitos que o delegado
informou a vítima como as medidas protetivas de Urgência, será
tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
• I - qualificação da ofendida e do agressor;
• II - nome e idade dos dependentes;
• III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas
pela ofendida.
O delegado deverá anexar o boletim de ocorrência e cópia de todos
os documentos disponíveis em posse da ofendida.
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Para provar as agressões sofrida pela mulher, serão admitidos os
laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de
saúde.
Essa regra excepciona a obrigatoriedade do exame de corpo de
delito do CPP, sendo confeccionado por perito.
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 12)
• Feito a ocorrência, a autoridade policial deverá, adotar de imediato
as seguintes procedimentos:
• I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a
representação a termo, se apresentada;
• II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do
fato e de suas circunstâncias;
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 10 a 12)
• III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente
apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de
medidas protetivas de urgência;
• IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da
ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
• V - ouvir o agressor e as testemunhas; Na forma do Art. 10-A Evitando
que o agressor tenha contato com sua vítima e as testemunhas.
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 10 a 12)
• VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua
folha de antecedentes criminais, indicando a existência de
mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais
contra ele;
• VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e
ao Ministério Público.
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
• Art. 21. (...)
• Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou
notificação ao agressor.
• (Acadepol- Delegado de Polícia- SP/20 11) É correto afirmar, nos termos do que
determina a Lei contra a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n°
11.340/06) que:
• (A) a autoridade policial poderá determinar, de imediato, o afastamento do
agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
• (B) a autoridade policial deverá fornecer transporte para a ofendida e seus
dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
• (C) ao agressor condenado é cabível a aplicação de pena de pagamento de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária.
• (D) as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou
cumulativamente, mas em nenhuma hipótese, poderão ser substituídas.
• (E) A autoridade policial poderá, de imediato, determinar a restituição de bens
indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida.
• (Acadepol- Delegado de Polícia- SP/20 11) É correto afirmar, nos termos do que
determina a Lei contra a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n°
11.340/06) que:
• (A) a autoridade policial poderá determinar, de imediato, o afastamento do
agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
• (B) a autoridade policial deverá fornecer transporte para a ofendida e seus
dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
• (C) ao agressor condenado é cabível a aplicação de pena de pagamento de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária.
• (D) as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou
cumulativamente, mas em nenhuma hipótese, poderão ser substituídas.
• (E) A autoridade policial poderá, de imediato, determinar a restituição de bens
indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida.
JUIZADOS ESPECIALIZADOS
• Aplicação subsidiária do código de processo penal, Do código de
processo civil, do estatuto da criança e do adolescente e do
estatuto do idoso (art. 13 da Lei 11.340/03).
• A lei estabelece que poderão ser criado os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher.
• Em casos que houver crimes dolosos contra a vida, prevalece
competente o Tribunal do Júri,
JUIZADOS ESPECIALIZADOS
• São dotados de competência cível e criminal para o processo, o
julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
• Enquanto não são criados as varas criminais acumularão as
competências cíveis e criminais, devendo dar prioridade ao
julgamento as ações dessa natureza.
JUIZADOS ESPECIALIZADOS
• É competente, por opção da ofendida, para os PROCESSOS CÍVEIS
regidos por esta Lei, o Juizado:
• Domicílio ou residência da ofendida;
• Lugar do fato em que se baseou a demanda;
• Domicílio do agressor.
JUIZADOS ESPECIALIZADOS
• Os PROCESSOS CRIMINAIS, obedecem as regras insertas nos arts.
69 e 91 do CPP, que estabelecem que a competência territorial será
fixada, em regra, com base no lugar da consumação da infração
penal (CPP, art. 70).
• Ação penal privada exclusiva, o querelante pode optar pelo foro
do domicílio ou da residência do réu (foro de eleição), ainda
quando conhecido o lugar da infração (CPP, art. 73). Não se aplica à
ação penal privada subsidiária da pública.
JUIZADOS ESPECIALIZADOS
• Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar
contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se
aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
• A expressão “aos crimes” compreende as contravenções penais.
• Não aceita substituição da lavratura da Prisão em flagrante por
TCO – termo circunstanciado de Ocorrência.
NÃO APLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 E SEUS INSTITUTOS
DESPENALIZADORES
• Analisando o disposto no art. 41 da Lei Maria da Penha, o Supremo
entendeu que o preceito alcança toda e qualquer prática delituosa
contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção
penal, como é a relativa a vias de fato.
NÃO APLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 E SEUS INSTITUTOS
DESPENALIZADORES
• O art. 129 §9º, pena 3 meses a 3 anos.
• O art. 129 §11 causa de aumento de pena 1/3, quando a violência
for praticado contra portador de deficiência.
• Súmula n. 536 do STJ:
• "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se
aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da
Penha".
NÃO APLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 E SEUS INSTITUTOS
DESPENALIZADORES
• Súmula n. 542 do STJ:
• "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de
violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".
NÃO APLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 E SEUS INSTITUTOS
DESPENALIZADORES
• A Lei n° 9.099/95 busca evitar o início do processo penal, a Lei
Maria da Penha busca punir com maior rigor o agressor que age às
escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua família.
• No julgamento da ADIN n° 4.424, o Supremo deu interpretação
conforme a Constituição aos arts. 12, I, 16 e 41, todos da Lei n°
11.340/06, para assentar a natureza incondicionada da ação penal
em casos de lesão corporal leve e/ou culposa envolvendo violência
doméstica e familiar contra a mulher.
• ATENÇÃO: violência contra mulher praticado no âmbito doméstico,
situações práticas relacionadas a ação penal:
INFRAÇÃO PENAL AÇÃO PENAL
- Vítima
Mulher
PRISÃO EM
FLAGRANTE – Vítima
Mulher
SE A VÍTIMA FOSSE
HOMEM
(* possível APFD)
Injúria – art. 140
Pena: 1 a 6 meses ou multa
Privada exclusiva Sim, com
anuência/requerimento da
vítima
Lavratura do TCO (*), com
anuência da vítima.
Ameaça – art. 147
Pena: 3 meses a 1 ano ou multa
Pública
Condicionada
Sim, com a representação da
vítima
Lavratura do TCO(*), com
representação da vítima
Lesão corporal leve – Art. 129 §9º
Pena: 3 meses a 3 anos.
Pública
incondicionada
Sim, independente de
qualquer coisa
Ação Penal Pública
condicionada a
representação.
Lavratura APFD.
Vias de fato – Art. 21 da Lei das
contravenções penais
Pena: 15 dias a 3 meses ou multa
Pública
incondicionada
Sim, independente de
qualquer coisa
Lavratura do TCO
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO E A
POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO
• Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação
da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência especialmente
designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Público.
• CUIDADO: art. 102 do CP e 25 do CPP, que preveem que a
representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO E A
POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO
• O que o legislador chamou de renúncia, na realidade é uma
retratação do direito de representação que já foi exercido.
• Segundo o STJ, a audiência mencionada no artigo somente será
realizada se houver manifestação da vítima da violência doméstica
e familiar contra a mulher antes da denúncia ser recebida.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO E A
POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO
• Quanto ao art. 16 da Lei Maria da Penha, concluiu o Supremo que
subsiste a necessidade de representação para crimes, como o de
ameaça (CP, art. 147, parágrafo único) e os cometidos contra a
dignidade sexual (CP, art. 225, caput).
• Não se aplica o artigo 88 da Lei 9.099/95
VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CESTA BÁSICA OU OUTRAS
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
• Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de
prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa.
VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CESTA BÁSICA OU OUTRAS
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
• A lei proibi que uma agressão à mulher tenha como sanção ao
agressor uma doação de cesta básica, uma prestação pecuniária
ou uma multa.
VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CESTA BÁSICA OU OUTRAS
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
• É possível a aplicação de pena privativa de liberdade ou restritiva
de direitos diversa da prestação pecuniária (v.g., prestação de
serviços à comunidade), cumuladas (ou não) com eventual pena de
multa.
VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CESTA BÁSICA OU OUTRAS
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
• Para fins de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, há de se verificar se estão presentes os
requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP.
• Não se admite a substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos ao condenado que praticou a conduta
mediante violência. Exemplo a prática do crime de lesão corporal
praticado em ambiente doméstico (CP, art. 129, § 9°), o que
funciona como circunstância impeditiva do benefício (CP, art. 44, I).
Artigo 44 Código Penal
JURISPRUDÊNCIA
STF – Informativo 884 – A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem de “habeas
corpus” em que solicitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos em caso de contravenção penal envolvendo violência doméstica.
O paciente foi condenado por vias de fato, nos termos do art. 21 (1) da Lei de Contravenções
Penais (LCP), a vinte dias de prisão simples, em regime aberto. O juízo de 1º grau concedeu a
suspensão condicional da pena (“sursis”) pelo prazo de dois anos.
A Turma julgou improcedente o pedido, com base em interpretação extensiva do art. 44, I do
Código Penal (2), no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que a noção
de crime abarcaria qualquer conduta delituosa, inclusive contravenção penal.
JURISPRUDÊNCIA
Nesse sentido, reconhecida a necessidade de combate à cultura de violência contra a mulher no
Brasil, o Colegiado considerou a equiparação da conduta do paciente à infração de menor potencial
ofensivo incoerente com o entendimento da violência de gênero como grave violação dos direitos
humanos.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que votou pelo deferimento da ordem. Entendeu se tratar de
mera contravenção penal, não abarcada pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e considerou a
prisão simples prejudicial, em termos sociais, especialmente após a reconciliação do casal.
(1) Lei de Contravenções Penais: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples,
de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui
crime”.
(2) Código Penal: “ Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas
de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime
não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se
o crime for culposo”. HC 137888/MS, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 31.10.2017. (HC-
137888)
VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CESTA BÁSICA OU OUTRAS
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
• Quanto a multa: vedado está a substituição de pena que implique
o pagamento isolado da multa, pode ser aplicada
cumulativamente com outras espécies de pena.
• Com a vedação de penas de multas isoladas o descumprimento
dessas "penas alternativas" poderá resultar na conversão em
prisão (CP, art. 44,§ 4°), ao contrário do que ocorre com a pena de
multa, cujo não pagamento não autoriza a conversão em pena
privativa de liberdade (CP, art. 51).
NÃO APLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 E SEUS INSTITUTOS
DESPENALIZADORES
Artigo 77 Código Penal
Suspensão Condicional
da Pena
• [Notário. TJ/BA. 2014. CESPE] Considerando a jurisprudência dos
tribunais superiores a cerca dos delitos previstos na Lei n. 10.826/2003
e na Lei n. 11.340/2006, assinale a opção correta.
• É possível a aplicação de penas de prestação pecuniária nos delitos de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
• [Promotor de Justiça/PI. 2012. CESPE.] Suponha que, durante uma
discussão, Josefa agrida fisicamente Joana, com quem mantenha
relacionamento amoroso durante longo tempo. Suponha, ainda, que
Joana sofra lesões leves e que Josefa seja processada e condenada pelo
crime, com base no CP, a pena privativa de liberdade de dois anos.
Nessa situação, sendo a pena inferior a quatro anos e presentes os
demais requisitos legais, cabe, a critério do juiz, a substituição da pena
privativa de liberdade por pena de doações mensais de cestas básicas,
se o entender suficiente para a reprovação da conduta.
• [Notário. TJ/BA. 2014. CESPE] Considerando a jurisprudência dos
tribunais superiores a cerca dos delitos previstos na Lei n. 10.826/2003
e na Lei n. 11.340/2006, assinale a opção correta.
• É possível a aplicação de penas de prestação pecuniária nos delitos de
violência doméstica e familiar contra a mulher. ERRADA
• [Promotor de Justiça/PI. 2012. CESPE.] Suponha que, durante uma
discussão, Josefa agrida fisicamente Joana, com quem mantenha
relacionamento amoroso durante longo tempo. Suponha, ainda, que
Joana sofra lesões leves e que Josefa seja processada e condenada pelo
crime, com base no CP, a pena privativa de liberdade de dois anos.
Nessa situação, sendo a pena inferior a quatro anos e presentes os
demais requisitos legais, cabe, a critério do juiz, a substituição da pena
privativa de liberdade por pena de doações mensais de cestas básicas,
se o entender suficiente para a reprovação da conduta. ERRADA
• [Técnico Judiciário. TJ/SC. 20 75. FGV] Visando coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, foi promulgada a Lei no 11.340/06,
popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. O diploma legal, com o
objetivo de conferir tratamento mais rigoroso aos autores de crimes praticados
nessa situação, trouxe um procedimento processual penal com algumas
peculiaridades. Sobre esse procedimento, de acordo com a jurisprudência
majoritária do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
• A) não cabe retratação da representação já ofertada pela vítima mulher.
• B) poderá eventual pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de
direito de pagamento de cesta básica.
• C) caberá retratação perante a autoridade policial da representação já ofertada.
• D) preenchidos os requisitos legais, cabe oferecimento de proposta de
transação penal.
• E) a ação penal do crime de lesão corporal leve praticado no âmbito desta lei
será pública incondicionada.
• [Técnico Judiciário. TJ/SC. 20 75. FGV] Visando coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, foi promulgada a Lei no 11.340/06,
popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. O diploma legal, com o
objetivo de conferir tratamento mais rigoroso aos autores de crimes praticados
nessa situação, trouxe um procedimento processual penal com algumas
peculiaridades. Sobre esse procedimento, de acordo com a jurisprudência
majoritária do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
• A) não cabe retratação da representação já ofertada pela vítima mulher.
• B) poderá eventual pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de
direito de pagamento de cesta básica.
• C) caberá retratação perante a autoridade policial da representação já ofertada.
• D) preenchidos os requisitos legais, cabe oferecimento de proposta de
transação penal.
• E) a ação penal do crime de lesão corporal leve praticado no âmbito desta lei
será pública incondicionada.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
• Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá
ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
• I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas
protetivas de urgência;
• II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de
assistência judiciária, quando for o caso;
• III - comunicar ao Ministério Público para que adote as
providências cabíveis.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
• Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
• § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério
Público, devendo este ser prontamente comunicado.
• § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou
cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de
maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados
ou violados.
• § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da
ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já
concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e
de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
• Poderão ser adotadas não apenas em relação à pessoa do agressor
(art. 22), mas também quanto à ofendida (arts. 23 e 24).
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
• Além das medidas do art. 22, 23 e 24 da lei 11.340/03, que trata-se
de um rol exemplificativo (constatado pela expressão “entre
outras” do art. 22), pode também o magistrado impor as medidas
cautelares diversas à prisão do art. 319 e 320 do CPP, e também
usando o poder geral de cautela do art. 297 do CPC outras
medidas que entender cabíveis.
• Podem ser decretadas isoladamente ou cumulativamente, exceto
quando decretado a prisão que será isoladamente.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
• Concedidas pelo Juiz a requerimento do MP ou da ofendida.
• Pode o Juiz decretar de ofício
• 1ª Corrente
• Durante a investigação não pode o Juiz decretar de ofício as medidas cautelares em
observância aos arts. 282, §§ 2° e 4°, c/c art. 311, ambos do CPP, poderia decretar no
curso do processo. Seguindo a regra das cautelares.
• 2ª Corrente
• Com base no princípio da especialidade, onde consta previsão na primeira parte do
art. 20 da Lei, possibilitando o Juiz decretar de ofício as medidas cautelares diversas
da prisão e a própria prisão preventiva.
• Autoridade Policial apenas informa a ofendida quais as medidas protetivas, cabendo a
ofendida escolher e ao delegado encaminhar ao Judiciário tal pedido.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
• Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial.
• Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no
curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista,
bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS AO AGRESSOR
1. SUSPENSÃO da posse ou RESTRIÇÃO do porte de armas, com
comunicação ao órgão competente, nos termos do Estatuto do
Desarmamento;
2. AFASTAMENTO do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida;
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS AO AGRESSOR
3. PROIBIÇÃO de APROXIMAÇÃO da ofendida, de seus familiares e
das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes
e o agressor;
4. PROIBIÇÃO de CONTATO com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação;
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS AO AGRESSOR
5. PROIBIÇÃO de FREQUENTAÇÃO de determinados lugares a fim de
preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
6. RESTRIÇÃO ou SUSPENSÃO de visitas aos dependentes menores,
ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço
similar;
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS AO AGRESSOR
• Para haver a restrição ao direito de visitas é necessária a prévia
oitiva da equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
• ATENÇÃO: Quanto a medida de proibição de aproximação, pode
implicar na suspensão, por via indireta, do direito de visitas, sem
que tenha havido qualquer parecer prévio nesse sentido.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS AO AGRESSOR
• Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que
vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de
atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS AO AGRESSOR
• Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras
atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local:
• I) fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à
Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência
e;
• II) desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento,
prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e
os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS AO AGRESSOR
7. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS provisionais ou provisórios.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS AO
AGRESSOR
• STJ. INFORMATIVO N° 544 - Quinta Turma - DIREITO PENAL
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI
MARIA DA PENHA. o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista
na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.34012006) não configura crime de
desobediência (art. 330 do CP). De fato, a jurisprudência do STJ firmou o
entendimento de que, para a configuração do crime de desobediência, não
basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável
que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento (HC
115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009). Desse modo, está evidenciada a
atipicidade da conduta, porque a legislação previu alternativas para que ocorra
o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei
Maria da Penha, prevendo sanções de natureza civil, processual civil,
administrativa e processual penal. Precedentes citados: REsp 1.374.653-MG,
Sexta Turma, Dje 2/4/2004 e AgRg no Resp 1.445.446-MS. Quinta Turma. Dje
6/6/20l4.RHC 41.970-MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
APLICADAS AO AGRESSOR
• A lei 11.340/06 em seu art. 20, já estabelece a decretação da
prisão preventiva como consequência do descumprimento das
medidas protetivas estabelecidas, à luz dos princípios da
intervenção mínima e da subsidiariedade do Direito Penal.
Cabe Habeas Corpus contra Medida Protetiva de Urgência Ilegal
• O descumprimento das medidas protetivas pode gerar sanções de
natureza cível. Entretanto, o descumprimento pode gerar também
a decretação da prisão preventiva, nos moldes elo art. 20 dessa lei.
• Como o descumprimento de uma medida protetiva ele urgência
imposta de forma ilegal pode representar uma restrição da
liberdade do agressor, é cabível a impetração de ordem de habeas
corpus.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS À OFENDIDA - Dos
artigos 23 e 24
• Destinatário das medidas. A vítima.
• Rol exemplificativo, deixou evidente que o rol contido nos dois
artigos é exemplificativo, podendo o Juiz decretar outras medidas
que entender necessárias de acordo com o caso concreto.
• Natureza das medidas. As medidas descritas nos dois artigos têm
natureza cível, o que confirma a competência mista do Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS À OFENDIDA
1. ENCAMINHAR a ofendida e seus dependentes a programa oficial
ou comunitário de proteção ou de atendimento;
2. Determinar a RECONDUÇÃO da ofendida e a de seus dependentes
ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
3. Determinar o AFASTAMENTO da ofendida do lar, sem prejuízo dos
direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
4. Determinar a SEPARAÇÃO DE CORPOS.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS À OFENDIDA
• Em relação a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal
ou daqueles de propriedade particular da mulher. Versa a Lei Maria
da Penha, em seu art. 24, que o juiz poderá determinar,
liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
1. RESTITUIÇÃO DE BENS indevidamente subtraídos pelo agressor à
ofendida;
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS À OFENDIDA
2. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA para a celebração de atos e contratos de
compra, venda e locação de propriedade em comum, SALVO
expressa autorização judicial;
3. SUSPENSÃO DAS PROCURAÇÕES conferidas pela ofendida ao
agressor;
4. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PROVISÓRIA, mediante depósito judicial,
por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a ofendida.
• [Defensor Público/RN. 2015. CESPE.] Maria alegou ser vítima de violência doméstica praticada pelo
seu ex-companheiro Lucas, com quem conviveu por cinco anos, até dele se separar. Após a
separação, Lucas passou a fazer frequentes ligações telefônicas para o aparelho celular da ex-
mulher durante o dia, no período em que ela está trabalhando, à noite e de madrugada. Embora
Maria já tenha trocado de número telefônico algumas vezes, Lucas consegue os novos números
com conhecidos e continua a fazer as ligações. Apavorada e em sofrimento psicológico, Maria
procurou auxílio e obteve do juiz competente medida protetiva urgente que obriga Lucas a não
manter mais contato com ela por qualquer meio de comunicação, ordem que ele, porém, não
obedeceu, pois continua a fazer as ligações. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção
correta com base na Lei nº 11.340/2006 e na jurisprudência dos tribunais superiores.
A) A medida protetiva de urgência concedida pelo juiz deverá ser considerada inválida, se Lucas não
tiver sido previamente intimado nem ouvido, pois isso caracterizaria flagrante desrespeito ao
princípio do contraditório.
B) Para garantir que Lucas cumpra a medida protetiva de urgência, o juiz pode requisitar auxílio da
força policial.
C) Ao descumprir a medida protetiva imposta pelo juiz, Lucas pratica o crime de desobediência.
D) Como não houve violência física, não ficou caracterizada violência doméstica que justificasse a
aplicação da medida protetiva de urgência imposta a Lucas, que deve ser revogada.
E) Para a aplicação e validade da medida protetiva de urgência, eram imprescindíveis a coabitação e a
prática da violência no âmbito da unidade doméstica.
• [Defensor Público/RN. 2015. CESPE.] Maria alegou ser vítima de violência doméstica praticada pelo
seu ex-companheiro Lucas, com quem conviveu por cinco anos, até dele se separar. Após a
separação, Lucas passou a fazer frequentes ligações telefônicas para o aparelho celular da ex-
mulher durante o dia, no período em que ela está trabalhando, à noite e de madrugada. Embora
Maria já tenha trocado de número telefônico algumas vezes, Lucas consegue os novos números
com conhecidos e continua a fazer as ligações. Apavorada e em sofrimento psicológico, Maria
procurou auxílio e obteve do juiz competente medida protetiva urgente que obriga Lucas a não
manter mais contato com ela por qualquer meio de comunicação, ordem que ele, porém, não
obedeceu, pois continua a fazer as ligações. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção
correta com base na Lei nº 11.340/2006 e na jurisprudência dos tribunais superiores.
A) A medida protetiva de urgência concedida pelo juiz deverá ser considerada inválida, se Lucas não
tiver sido previamente intimado nem ouvido, pois isso caracterizaria flagrante desrespeito ao
princípio do contraditório.
B) Para garantir que Lucas cumpra a medida protetiva de urgência, o juiz pode requisitar auxílio da
força policial.
C) Ao descumprir a medida protetiva imposta pelo juiz, Lucas pratica o crime de desobediência.
D) Como não houve violência física, não ficou caracterizada violência doméstica que justificasse a
aplicação da medida protetiva de urgência imposta a Lucas, que deve ser revogada.
E) Para a aplicação e validade da medida protetiva de urgência, eram imprescindíveis a coabitação e a
prática da violência no âmbito da unidade doméstica.
• [Vunesp- Cartório- TJ- SP/2012] Constatada a prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha), a autoridade judicial poderá determinar, liminarmente, medidas
protetivas de urgência:
I. de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do
Ministério Público;
II. que obrigam o agressor à prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
III. de suspensão das procurações conferidas pelo agressor a ofendida;
IV. de proibição temporária para celebração de contratos de locação de
propriedade comum, salvo expressa autorização judicial.
São corretas apenas as afirmativas
(A) l,ll e III.
(B) l,ll e IV.
(C) I, III e IV.
(D) ll, lll e IV.
• [Vunesp- Cartório- TJ- SP/2012] Constatada a prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha), a autoridade judicial poderá determinar, liminarmente, medidas
protetivas de urgência:
I. de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do
Ministério Público;
II. que obrigam o agressor à prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
III. de suspensão das procurações conferidas pelo agressor a ofendida;
IV. de proibição temporária para celebração de contratos de locação de
propriedade comum, salvo expressa autorização judicial.
São corretas apenas as afirmativas
(A) l,ll e III.
(B) l,ll e IV.
(C) I, III e IV.
(D) ll, lll e IV.
PRISÃO PREVENTIVA
• A prisão preventiva do agente que praticou violência doméstica e
familiar contra mulher pode ser decreta apenas com fundamento
no artigo 20 da lei?
• A prisão preventiva do agente que praticou violência doméstica e
familiar contra mulher pode ser decreta de forma direta antes de
impor as medidas protetivas?
PRISÃO PREVENTIVA
• Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá
a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento
do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
• Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do
processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
• Ao contrário do texto expresso, há na doutrina posição que não pode o Juiz
durante a investigação decretar de ofício a prisão e nem as medidas cautelares
em observância a mudança realizada no CPP pela Lei n° 12.403/11 nos arts. 282,
§§ 2° e 4°, c/c art. 311. Sendo possível decretar de ofício durante o processo.
PRISÃO PREVENTIVA
• Com base nos fundamentos que autorizam a prisão preventiva do arts.
312 e 313, III ambos do CPP será decretada PRISÃO PREVENTIVA tendo
por fim evitar a reiteração (Garantia da Ordem Pública) de violência
doméstica e familiar contra a mulher (também: criança, adolescente,
enfermo, idoso e pessoa deficiente) ou o descumprimento das medidas
protetivas anteriormente impostas.
• A prisão preventiva poderá ser decretada a qualquer tempo na
persecução criminal, seja na fase do inquérito policial, seja na fase da
ação penal.
PRISÃO PREVENTIVA
• Quando o agressor, mesmo após cientificado das medidas
protetivas de urgência impostas, por exemplo, voltar a ameaçar a
vítima, demonstrada estará a imprescindibilidade da sua custódia
cautelar, especialmente a bem da garantia da ordem pública, dada
a necessidade de resguardar-se a integridade física e psíquica da
ofendida. Nesse caso, não seria mera presunção, mas risco
concreto, e também para assegurar o cumprimento das medidas
protetivas de urgência deferidas
PRISÃO PREVENTIVA
• A finalidade da decretação da Prisão Preventiva é garantir a execução das medidas
protetivas de urgência. Como medida cautelar que é, o Juiz sempre deverá observar
os princípios da necessidade, da excepcionalidade e da adequação ao caso concreto.
• STJ. ( ... ) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO (. .. ). No caso, o decreto prisional
encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a
evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o
descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente estabelecida, o que,
nos termos do art. 313, inciso 111, do Código de Processo Penal, constitui motivo
suficiente para embasar a segregação cautelar (Precedentes). Recurso ordinário
desprovido. RHC 48942. Min. Rei. Felix Fischer. Julgado em 02/10/2014.
PRISÃO PREVENTIVA
• A prisão preventiva do agente que praticou violência doméstica e
familiar contra mulher pode ser decreta apenas com fundamento no
artigo 20 da lei?
• Em 2011 o CPP foi alterado e a dinâmica dessa espécie de prisão tem
que harmonizar com a regra geral, deverá o Juiz demonstrar ausência
de necessidade e suficiência das cautelares diversas da prisão, o
fundamento de garantia da ordem pública, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal e no caso
específico que o crime envolve violência doméstica e familiar contra a
mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
PRISÃO PREVENTIVA
• A prisão preventiva do agente que praticou violência doméstica e familiar contra
mulher pode ser decreta de forma direta antes de impor as medidas protetivas?
• Depende do fundamento, em regra, a preventiva visa garantir o cumprimento das
medidas protetivas de urgência imposta anteriormente pelo Juiz.
• Entretanto, poderá se a decretação se fundar na ausência de necessidade e suficiência
das cautelares diversas da prisão, o fundamento de garantia da ordem pública (caso o
acusado permaneça em liberdade, a mulher encontra-se ameaçada, mormente
quando se observa a gravidade dos atos praticados, a periculosidade, a reiteração
criminosa, bem como o fato de que as práticas delituosas se desenvolveram no seio
doméstico e familiar), por conveniência da instrução criminal (o autor ameaça
testemunhas, suprime provas...), ou para assegurar a aplicação da lei penal e nos
casos dos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a
4 (quatro) anos ou, ainda, se tiver sido condenado por outro crime doloso, em
sentença transitada em julgado.
• [Inspetor de Policia/CE. 2015. VUNESP] A Lei no 11.340/2006, conhecida
como "Lei Maria da Penha”; estabelece que:
• A) em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal cabe prisão
preventiva contra o agressor.
• B) em nenhuma hipótese o sujeito ativo dos crimes previstos nessa Lei
poderá ser uma mulher.
• C) para efeito dessa Lei são formas de violência a física e a sexual.
• D) na ocorrência de uma briga (com agressão física) entre vizinhos,
desde que envolvendo um homem e uma mulher e com residências
próximas, aplicam-se as disposições da Lei Maria da Penha.
• E) se o agressor comprovar que é o proprietário da residência conjugal,
não poderá serdeterminado o seu afastamento do lar.
• [Inspetor de Policia/CE. 2015. VUNESP] A Lei no 11.340/2006, conhecida
como "Lei Maria da Penha”; estabelece que:
• A) em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal cabe prisão
preventiva contra o agressor.
• B) em nenhuma hipótese o sujeito ativo dos crimes previstos nessa Lei
poderá ser uma mulher.
• C) para efeito dessa Lei são formas de violência a física e a sexual.
• D) na ocorrência de uma briga (com agressão física) entre vizinhos,
desde que envolvendo um homem e uma mulher e com residências
próximas, aplicam-se as disposições da Lei Maria da Penha.
• E) se o agressor comprovar que é o proprietário da residência conjugal,
não poderá ser determinado o seu afastamento do lar.
INTIMAÇÃO DA VÍTIMA DA PRISÃO OU SAÍDA DO AGRESSOR
• Art. 21 - A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais
relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e
à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público.
• [Cespe- Defensor Público- BA/2010] Julgue os próximos itens,
relativos aos recursos, às ações autônomas de impugnação e ao
sistema de combate à violência doméstica e familiar.
• Entre as medidas protetivas de urgência previstas no sistema de
combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, inclui-se
a decretação da prisão preventiva, devendo a vítima ser notificada
caso o agressor seja preso ou saia da prisão. Havendo pedido de
retratação da representação ofertada, o juiz, antes de receber a
denúncia, deve designar audiência especial com tal finalidade.
• Entre as medidas protetivas de urgência previstas no sistema de
combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, inclui-se
a decretação da prisão preventiva, CORRETO, o artigo 20 está
dentro do CAPÍTULO II, denominado de: DAS MEDIDAS PROTETIVAS
DE URGÊNCIA, Seção I Disposições Gerais. devendo a vítima ser
notificada caso o agressor seja preso ou saia da prisão. Havendo
pedido de retratação da representação ofertada, o juiz, antes de
receber a denúncia, deve designar audiência especial com tal
finalidade. CORRETO, teor do artigo 21.

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  • 1. IMPORTÂNCIA DOS ESTATUTOS PROTETIVOS NA EFETIVAÇÃO DA ISONOMIA Todos são iguais perante a lei = Isonomia Formal Nas relações sociais, culturais, jurídicas... todos são iguais?
  • 2. PRINCÍPIO DA ISONOMIA • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (....)
  • 3. PRINCÍPIO DA ISONOMIA • A Constituição da República veda a distinção de qualquer natureza. • Criar Estatutos que protegem certas pessoas não estaria violando a Constituição da República?
  • 4. ISONOMIA OU IGUALDADE FORMAL versus ISONOMIA OU IGUALDADE MATERIAL • A igualdade formal se aplicada irrestritamente torna maior o abismo entre os cidadãos plenos e os que encontram-se em situação vulnerável. • Surge, para evitar essa consequência, a igualdade material proporcionada por políticas públicas e leis que venham dar efetividade a igualdade formal prevista na CRFB. • Essa discriminação positiva ou ação afirmativa, amparada pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Não é inconstitucional.
  • 5. ISONOMIA OU IGUALDADE MATERIAL • O Sistema Jurídico seleciona os sujeitos das relações jurídicas que estejam em situação de vulnerabilidade e ao dar um tratamento desigual está as tornando menos desiguais.
  • 6. A IGUALDADE MATERIAL E A FORMAL APARENTEMENTE COLIDEM-SE, NO ENTANTO SE COMPLETAM • A igualdade formal pressupõe um tratamento igual. Quando se trata todos da mesma forma, está se promovendo a igualdade formal, mas relegando a igualdade material. • Quando se trata desigualmente os desiguais, promove-se a igualdade material em detrimento da igualdade formal. É esse tratamento que irá dar a possibilidade aos que estejam em situação de vulnerabilidade de ser igual perante a lei, esse tratamento deve ocorrer dentro dos limites legais, norteado pelo princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
  • 7. “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.” Aristóteles
  • 8. Exemplos de Estatutos Protetivos de Grupos Vulneráveis • Lei 6.001/73 – Estatuto do Índio • Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente • Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso • Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha • Lei 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 7.853/90)
  • 9. Lei Maria da Penha Lei 11.340/06 Violência doméstica e familiar contra a mulher
  • 10. ISONOMIA FORMAL E MATERIAL SENDO APLICADO NA LEI MARIA DA PENHA Homem e mulher são iguais perante a lei, previsto no inciso I, do artigo 5,º da Constituição Federal, portanto, pressupõe que o sexo não possa ser utilizado como discriminação com o propósito de desnivelar substancialmente homens e mulheres, mas pode e deve ser utilizado com a finalidade de atenuar os desníveis social, político, econômico, cultural e jurídico existentes entre eles.
  • 11. ORIGEM DA LEI 11.340/06
  • 12. PLANO EXTERNO: • Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Violência contra a Mulher • Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher • e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil
  • 13. PLANO EXTERNO: • Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Violência contra a Mulher - adotada pela Assembleia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1979, entrando em vigor no dia 3 de setembro de 1981. Internamente: aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 26, de 22 de junho de 1994, e promulgada pelo Presidente por meio do Decreto no 4.377, de 13 de setembro de 2002. • Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará, no ano de 1994. Incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n° 1.973 de 1996. • e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil
  • 14. PLANO INTERNO: • Art. 226 § 8º da Constituição Federal • § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
  • 15. PLANO INTERNO: • Apesar do mandamento constitucional do art. 226, § 8°, e dos diversos Tratados Internacionais firmados pelo Brasil, a Lei n° 11.340/06 surgiu apenas no ano de 2006, exclusivamente para atender à recomendação da OEA decorrente de condenação imposta ao Brasil no caso que ficou conhecido como "Maria da Penha".
  • 16. Natureza da Lei 11.340/06 • Não tem conteúdo penal, não há sequer um tipo penal previsto. • Tem conteúdo processual penal (arts. 12, 15, 18, 19, 20, entre outros), mas também trata de questões ligadas ao direito civil (arts. 23, 24, 25, entre outros), com repercussão em outros ramos: previdenciário, trabalhista... • A lei tem conteúdo misto.
  • 17. FINALIDADE: • Coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. • Estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. • Dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
  • 18. CARACTERÍSTICA DA LEI: • É uma norma protetiva, e também de caráter programático. • Determina ao Estado o desenvolvimento de políticas capazes de assegurar às mulheres o exercício de direitos fundamentais, dividindo também essa responsabilidade à família e à sociedade em geral o dever de criar as condições efetivas do exercício desses direitos.
  • 19. CARACTERÍSTICA DA LEI: • A lei determina que a política pública seja desenvolvida por meio de um conjunto articulado de ações da: • União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. • Além de ações não governamentais MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO – ARTIGO 8º DA LEI
  • 20. INTERPRETAÇÃO DA LEI: • O legislador no artigo 4º diz que a interpretação deve atender aos fins de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e os seus dispositivos devem ser interpretados de forma a melhor atender a essa finalidade.
  • 21. DEFINIÇÕES • Violência doméstica e familiar contra a mulher é baseada numa ação ou omissão baseada no gênero. • Conceito de gênero: podemos dizer que se refere às relações sociais desiguais de poder entre homens e mulheres que são o resultado de uma construção social do papel do homem e da mulher a partir das diferenças sexuais. • Violência Doméstica contra a mulher é uma forma de violação dos direitos humanos.
  • 22. • [IDECAN – EDUCADOR SOCIAL – PREF. IPATINGA/MG – 2010] A violência doméstica e familiar contra a mulher não constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
  • 23. • [IDECAN – EDUCADOR SOCIAL – PREF. IPATINGA/MG – 2010] A violência doméstica e familiar contra a mulher não constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. • Errado – Constitui violação aos direitos humanos, está expresso nos tratados e convenções de direito humano do qual o Brasil faz parte.
  • 24. Artigo 5º VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, (violência física) Sexual (violência sexual) ou psicológico e dano Moral (violência moral) ou Patrimonial (violência patrimonial) No âmbito da unidade doméstica: espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas No âmbito da família: comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Em qualquer relação íntima de afeto: na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação
  • 25. MACETE: requisitos cumulativos • Âmbito doméstico + motivação de gênero e situação de vulnerabilidade + violência (física, psicológica, moral, sexual, patrimonial) • Âmbito familiar + motivação de gênero e situação de vulnerabilidade + violência (física, psicológica, moral, sexual, patrimonial) • Relação íntima de afeto + motivação de gênero e situação de vulnerabilidade + violência (física, psicológica, moral, sexual, patrimonial)
  • 26. O STJ entende: • Que a Lei 11.340/06 pode ser aplicada mesmo que não tenha havido coabitação, e mesmo quando as agressões ocorrerem quando já se tiver encerrado o relacionamento entre as partes, desde que guardem vínculo com a relação anteriormente existente. • Ser possível a incidência da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha.
  • 27. JURISPRUDÊNCIA • STJ. Informativo no 499. Sexta Turma • LEI MARIA DA PENHA. BRIGA ENTRE IRMÃOS - A hipótese de briga entre irmãos- que ameaçaram a vítima de morte - amolda-se àqueles objetos de proteção da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). In casu, caracterizada a relação íntima de afeto familiar entre os agressores e a vitima, inexiste a exigência de coabitação ao tempo do crime, para a configuração da violência doméstica contra a mulher. Com essas e outras ponderações, a Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 106.212-MS, DJe 13/6/2011; do STJ: HC 115.857-MG, DJe 2/2/2009; REsp 1.239.850-DF, Dje 5/3/2012, e CC 103.813-MG, DJe 3/8/2009. HC 184.990-RS, Rei. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2012.
  • 28. JURISPRUDÊNCIA • STJ. Informativo no 491. Quinta Turma • LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA ENTRE IRMÃOS. A Turma, cassando o acórdão recorrido, deu provimento ao recurso para estabelecer a competência de uma das varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para examinar processo em que se apura a prática do crime de ameaça. Na hipótese, o recorrido foi ao apartamento da sua irmã, com vontade livre e consciente, fazendo várias ameaças de causar-lhe mal injusto e grave, além de ter provocado danos materiais em seu carro, causando-lhe sofrimento psicológico e dano moral e patrimonial, no intuito de forçá-la a abrir mão do controle da pensão que a mãe de ambos recebe. Para os integrantes da Turma, a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, tendo o recorrido se valido de sua autoridade de irmão da vítima para subjugar a sua irmã, com o fim de obter para si o controle do dinheiro da pensão, sendo desnecessário configurar a coabitação entre eles. Precedentes citados: CC 102.832-MG, DJe 22/4/2009, e HC 115.857-MG, DJe 2/2/2009. REsp 1.239.850-DF, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012.
  • 29. • [UFPI – EDUCADOR SOCIAL – PREF. PARNAIBA/PI – 2010] Com relação aos mecanismos advindos da Lei Maria da Penha, é CORRETO afirmar que esta lei coíbe e previne unicamente a violência sexual sofrida pela mulher. • [Agente de Polícia Civil/DF. 2013. CESPE] Nos termos da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, a empregada doméstica poderá ser sujeito passivo de violência praticada por seus empregadores.
  • 30. • [UFPI – EDUCADOR SOCIAL – PREF. PARNAIBA/PI – 2010] Com relação aos mecanismos advindos da Lei Maria da Penha, é CORRETO afirmar que esta lei coíbe e previne unicamente a violência sexual sofrida pela mulher. • Questão errada, de acordo com o art. 5º e 7º da 11.340/06 cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e define como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
  • 31. • [Agente de Polícia Civil/DF. 2013. CESPE] Nos termos da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, a empregada doméstica poderá ser sujeito passivo de violência praticada por seus empregadores. • Questão correta, de acordo com o art. 5º e 7º da 11.340/06 a violência doméstica contra mulher praticada no âmbito doméstico compreende aquelas pessoas esporadicamente agregadas, ainda que sem vínculo familiar.
  • 32. • [MOVENS – EDUCADOR SOCIAL – PREF. ARACAJU/SE – 2010] Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão com base no gênero que lhe cause sofrimento físico, lesão e morte. O dano moral ou patrimonial não configura violência doméstica.
  • 33. • [MOVENS – EDUCADOR SOCIAL – PREF. ARACAJU/SE – 2010] Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão com base no gênero que lhe cause sofrimento físico, lesão e morte. O dano moral ou patrimonial não configura violência doméstica. • Errado
  • 34. • [Cespe- Defensor Público- ES/20 12] Com relação às disposições do ECA, da lei que trata da violência doméstica e familiar e da lei referente à lavagem de dinheiro, julgue os itens subsequentes. • Considere que Lúcia, maior, capaz, tenha trabalhado por seis meses na residência da família Silva, como empregada doméstica, tendo abandonado a relação laboral após ter sofrido agressão física da filha mais velha do casal, que a acusara, injustamente, de furto. Nessa situação hipotética, por ser a agressora do sexo feminino e estar ausente o vínculo familiar, afasta-se a incidência da norma de violência doméstica e familiar.
  • 35. • [Cespe- Defensor Público- ES/20 12] Com relação às disposições do ECA, da lei que trata da violência doméstica e familiar e da lei referente à lavagem de dinheiro, julgue os itens subsequentes. • Considere que Lúcia, maior, capaz, tenha trabalhado por seis meses na residência da família Silva, como empregada doméstica, tendo abandonado a relação laboral após ter sofrido agressão física da filha mais velha do casal, que a acusara, injustamente, de furto. Nessa situação hipotética, por ser a agressora do sexo feminino e estar ausente o vínculo familiar, afasta-se a incidência da norma de violência doméstica e familiar. ERRADO
  • 36. Diferença entre a violência doméstica e familiar contra mulher na lei 11.340/06 e a violência doméstica no art. 129, § 9" do Código Penal. • A violência na forma do art. 5º e 7º da Lei 11.340/06 praticada contra a mulher ensejará as medidas protetivas desta Lei. O termo "violência" é empregado de forma ampla, englobando qualquer espécie de violência. • A violência doméstica prevista no art. 129, § 9º do CP refere-se à violência no âmbito doméstico, independentemente da condição da vítima (se homem ou mulher), podendo essa violência ser exercida contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A violência aqui prevista é a violência configuradora da lesão corporal, que consiste somente na ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem. • Art. 44 da lei 11.340/06 que alterou o art. 129, § 9º do CP.
  • 37. • STJ. Informativo no 501. Quinta Turma • QUALIFICADORA, LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. VIOL~NCIA DOMÉSTICA.O aumento de pena do § 9° do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. In casu, o paciente empurrou seu genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há irregularidade em aplicar a qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo. os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher. RHC 27 .622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012.
  • 38. • [Cespe- Defensor Público - RR/20 13] Com base no disposto na Lei Maria da Penha - Lei n. 11.340/2006 -, assinale a opção Correta. • A) A lei em pauta estabelece a habitualidade das condutas como requisito configurador das infrações nela contempladas, ou seja, como elemento constitutivo do tipo. • B) Caso uma empregada doméstica, maior e capaz, ao receber a notícia que será despedida, sob a suspeita da prática de furtos, agrida seu patrão este com sessenta e sete anos de idade e fuja, tal conduta da empregada em face do patrão caracterizará violência doméstica expressamente tipificada na lei em questão. • C) A violência familiar, assim considerada para efeitos da lei em pauta, engloba a praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar ou por vontade expressa. • D) O conflito entre vizinhas de que resulte violência física e agressões verbais constitui evento que integra a esfera da violência doméstica e familiar de que trata a lei em apreço. • E) Para a caracterização de violência doméstica e familiar é imprescindível a existência de vínculo familiar entre o agente e o paciente.
  • 39. • [Cespe- Defensor Público - RR/20 13] Com base no disposto na Lei Maria da Penha - Lei n. 11.340/2006 -, assinale a opção Correta. • A) A lei em pauta estabelece a habitualidade das condutas como requisito configurador das infrações nela contempladas, ou seja, como elemento constitutivo do tipo. • B) Caso uma empregada doméstica, maior e capaz, ao receber a notícia que será despedida, sob a suspeita da prática de furtos, agrida seu patrão este com sessenta e sete anos de idade e fuja, tal conduta da empregada em face do patrão caracterizará violência doméstica expressamente tipificada na lei em questão. • C) A violência familiar, assim considerada para efeitos da lei em pauta, engloba a praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar ou por vontade expressa. • D) O conflito entre vizinhas de que resulte violência física e agressões verbais constitui evento que integra a esfera da violência doméstica e familiar de que trata a lei em apreço. • E) Para a caracterização de violência doméstica e familiar é imprescindível a existência de vínculo familiar entre o agente e o paciente.
  • 40. • [ACAFE-Escrivão-SC/2010] Assinale a alternativa correta que completa o enunciado a seguir: Para os efeitos da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial( ... ) • A) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. • B) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são juridicamente aparentados, unidos por laços naturais, excetuados os que se consideram aparentados os agregados somente por afinidade ou por ato vontade expressa. • C) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, tendo como requisito necessário a coabitação. • D) no âmbito da unidade doméstica. compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem “vínculo familiar, exceto as esporadicamente agregadas.
  • 41. • [ACAFE-Escrivão-SC/2010] Assinale a alternativa correta que completa o enunciado a seguir: Para os efeitos da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial( ... ) • A) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. • B) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são juridicamente aparentados, unidos por laços naturais, excetuados os que se consideram aparentados os agregados somente por afinidade ou por ato vontade expressa. • C) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, tendo como requisito necessário a coabitação. • D) no âmbito da unidade doméstica. compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, exceto as esporadicamente agregadas.
  • 42. • As relações pessoais enunciadas no artigo 5º independem de orientação sexual. Ex.: relação entre lésbicas. • Quando a violência for praticada contra o sujeito passivo: “mulher” em função do gênero, no âmbito doméstico, familiar e de relação de afeto, mesmo que por outra mulher deve-se aplicar os institutos de proteção da lei.
  • 43. Violência doméstica e familiar contra a mulher (Artigo 6º) • Art. 6° A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
  • 44. Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (Artigo 7º) • Violência Física • Violência Psicológica • Violência Sexual • Violência Patrimonial • Violência Moral • Art. 5º Ação ou Omissão que cause: morte, lesão, sofrimento (físico, psicológico e sexual) e dano (moral ou patrimonial)
  • 45. Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (Artigo 7º) • 1 – A Lei 11.340/06, não define infrações penais, apenas afirma quais as condutas que configuram formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, as quais poderão ou não configurar crimes. • 2 – A classificação das formas de violência enumerada na lei não é um rol taxativo, apenas exemplificativo. “Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...)”
  • 46. Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (Artigo 7º) VIOLÊNCIA FÍSICA Ofensa à integridade ou saúde corporal, é perpetrada por meio da lesão corporal. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA Obs.: Essa modalidade é a mais frequente e provavelmente a menos denunciada. Muitas vezes a vítima nem se dá conta de que está sendo agredida por meio de palavras e ações. Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação "
  • 47. Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (Artigo 7º) VIOLÊNCIA SEXUAL Obs.: A identificação da violência sexual no meio conjugal representa inovação, pois o sexo sempre foi tradicionalmente considerado como uma obrigação decorrente do matrimônio. Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
  • 48. Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (Artigo 7º) VIOLÊNCIA PATRIMONIAL O furto é crime contra o patrimônio, e, se a vítima for a mulher com quem se mantém relação afetiva, o ato é considerado violência patrimonial. ATENÇÃO: mesmo nesse caso continua a haver a incidência das imunidades absolutas e relativas previstas, respectivamente, nos arts. 181 e 182 do Código Penal. Retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades VIOLÊNCIA MORAL Calúnia, difamação ou injúria " O crime de calúnia pode ser descrito como “imputar à vítima a prática de determinado fato criminoso sabidamente falso”. A difamação define-se como “imputar à vítima a prática de determinado fato desonroso”. Já a injúria pode ser definida como “atribuir à vítima qualidades negativas”.
  • 49. Formas de violência doméstica (Artigo 7º) • [Juiz de Direito substituto/MS. 2015. VUNESP.] DULCE mantém relacionamento afetivo com ANA por cerca de dez anos, sendo diariamente ofendida, por meio de palavras e gestos. Deprimida, DULCE perdeu o emprego e assinou procuração à companheira ANA, que vem di lapidando o patrimônio comum do casal e bens particulares da companheira, sem prestação de contas ou partilha. DULCE se dirigiu à Delegacia de Defesa da Mulher, onde: • A) foi lavrado Termo Circunstanciado pela possível prática de delito de menor potencial ofensivo, regido pela Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei no 9.099/99). • B) foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque DULCE foi vítima de violência patrimonial e psicológica, por condição de gênero feminino. • C) não foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque ANA, autora dos fatos, é mulher, e, portanto, DULCE não está em situação de vulnerabilidade. • D) não foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque a violência patrimonial implica ilícito civil, não contemplado pela Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/06). • E) recebeu notificação para entrega à companheira ANA comparecer, na condição de averiguada, perante a Autoridade Policial, para prestar esclarecimentos.
  • 50. Formas de violência doméstica (Artigo 7º) • [Juiz de Direito substituto/MS. 2015. VUNESP.] DULCE mantém relacionamento afetivo com ANA por cerca de dez anos, sendo diariamente ofendida, por meio de palavras e gestos. Deprimida, DULCE perdeu o emprego e assinou procuração à companheira ANA, que vem dilapidando o patrimônio comum do casal e bens particulares da companheira, sem prestação de contas ou partilha. DULCE se dirigiu à Delegacia de Defesa da Mulher, onde: • A) foi lavrado Termo Circunstanciado pela possível prática de delito de menor potencial ofensivo, regido pela Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei no 9.099/99). • B) foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque DULCE foi vítima de violência patrimonial e psicológica, por condição de gênero feminino. • C) não foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque ANA, autora dos fatos, é mulher, e, portanto, DULCE não está em situação de vulnerabilidade. • D) não foi lavrado Boletim de Ocorrência, após notícia dos fatos, porque a violência patrimonial implica ilícito civil, não contemplado pela Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/06). • E) recebeu notificação para entrega à companheira ANA comparecer, na condição de averiguada, perante a Autoridade Policial, para prestar esclarecimentos.
  • 51. DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO (Artigo 8º) • Políticas públicas em articulação entre os entes estatais e não governamentais, tendo por diretrizes: • A integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com o Poder Executivo as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; • A implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; • A capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
  • 52. DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO (Artigo 8º) • Campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral. • Programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; • O destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • 53. DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO (Artigo 8º) • Promover estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, a violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; • O respeito nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar. • Celebrar parcerias entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher
  • 54. DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (Artigo 9º) Será prestada articulada conforme os princípios e as diretrizes previstos na: • Lei Orgânica da Assistência Social (lei 8.742/93) • No Sistema Único de Saúde (lei 8.080/90) • No Sistema Único de Segurança Pública;
  • 55. DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (Artigo 9º) • O juiz assegurará: • A inclusão da mulher em programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal será determinada pelo magistrado, por prazo certo.
  • 56. DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (Artigo 9º) • A mulher vítima de violência doméstica muitas vezes precisa ser afastada rapidamente do convívio do agressor. • Para minimizar os prejuízos à vítima, temos regras garantidoras dos vínculos de trabalho.
  • 57. DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (Artigo 9º, § 2º) • O juiz assegurará: • I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; • II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
  • 58. DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (Artigo 9º, § 3º) • A Lei assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso a serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
  • 59. DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 10 a 12-A) • As providências (art. 11 da lei 11.340/06) e procedimentos legais cabíveis quando o Delegado toma conhecimento do crime (notitia criminis) estão determinadas nos arts. 4° a 20 do Código de Processo Penal, no que não conflitarem com a presente lei serão aplicados, à luz do princípio da especialidade. • Na Lei Maria da Penha os artigos que regulamentam o atendimento permeiam os artigos 10 a 12-A, dentre outros.
  • 60. DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 10-A e 12-A) • Quando as políticas públicas e planos de atendimento forem formulados para atendimento da mulher vítima de violência doméstica, devem priorizar à criação de DEAMs (Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para atender e investigar as violências graves contra a mulher. • É direito da mulher vítima de violência doméstica o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
  • 61. DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 10-A) Para evitar “revitimização” da mulher o legislador inseriu o artigo 10-A que traz regras acerca da do momento em que ela será ouvida (inquirida) na condição de vítima ou testemunha de violência doméstica, buscando: • Salvaguardar da integridade física, psíquica e emocional da depoente. • Garantir que a mulher, seus familiares e testemunhas não terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; • Evitar sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
  • 62. DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 10-A) Procedimento a ser adotado no momento da oitiva: • Recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; • Quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; • O depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
  • 63. DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 11) • Em caso de violência eminente ou praticada contra mulher ou quando descumprido as medidas protetivas no âmbito domestico ou familiar, a autoridade policial deverá tomar providências dentre as quais (rol exemplificativo): • 1) a garantia de proteção policial, comunicando imediatamente ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;
  • 64. DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 11) 2) o encaminhamento da ofendida a estabelecimentos de tratamento médico e ao IML; 3) Deverá fornecer transporte à ofendida que corra risco de vida e seus dependentes para local seguro; 4) Deverá, se necessário acompanhar a vítima para retirar seus pertences. 5) a informação à ofendida dos direitos a ela assegurados e dos serviços disponíveis.
  • 65. DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 12) O pedido da ofendida ao Juiz, dentre os direitos que o delegado informou a vítima como as medidas protetivas de Urgência, será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: • I - qualificação da ofendida e do agressor; • II - nome e idade dos dependentes; • III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. O delegado deverá anexar o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
  • 66. DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Para provar as agressões sofrida pela mulher, serão admitidos os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. Essa regra excepciona a obrigatoriedade do exame de corpo de delito do CPP, sendo confeccionado por perito.
  • 67. DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 12) • Feito a ocorrência, a autoridade policial deverá, adotar de imediato as seguintes procedimentos: • I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; • II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
  • 68. DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 10 a 12) • III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; • IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; • V - ouvir o agressor e as testemunhas; Na forma do Art. 10-A Evitando que o agressor tenha contato com sua vítima e as testemunhas.
  • 69. DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 10 a 12) • VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; • VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
  • 70. DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL • Art. 21. (...) • Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
  • 71. • (Acadepol- Delegado de Polícia- SP/20 11) É correto afirmar, nos termos do que determina a Lei contra a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n° 11.340/06) que: • (A) a autoridade policial poderá determinar, de imediato, o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. • (B) a autoridade policial deverá fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida. • (C) ao agressor condenado é cabível a aplicação de pena de pagamento de cesta básica ou outras de prestação pecuniária. • (D) as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, mas em nenhuma hipótese, poderão ser substituídas. • (E) A autoridade policial poderá, de imediato, determinar a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida.
  • 72. • (Acadepol- Delegado de Polícia- SP/20 11) É correto afirmar, nos termos do que determina a Lei contra a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n° 11.340/06) que: • (A) a autoridade policial poderá determinar, de imediato, o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. • (B) a autoridade policial deverá fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida. • (C) ao agressor condenado é cabível a aplicação de pena de pagamento de cesta básica ou outras de prestação pecuniária. • (D) as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, mas em nenhuma hipótese, poderão ser substituídas. • (E) A autoridade policial poderá, de imediato, determinar a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida.
  • 73. JUIZADOS ESPECIALIZADOS • Aplicação subsidiária do código de processo penal, Do código de processo civil, do estatuto da criança e do adolescente e do estatuto do idoso (art. 13 da Lei 11.340/03). • A lei estabelece que poderão ser criado os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. • Em casos que houver crimes dolosos contra a vida, prevalece competente o Tribunal do Júri,
  • 74. JUIZADOS ESPECIALIZADOS • São dotados de competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. • Enquanto não são criados as varas criminais acumularão as competências cíveis e criminais, devendo dar prioridade ao julgamento as ações dessa natureza.
  • 75. JUIZADOS ESPECIALIZADOS • É competente, por opção da ofendida, para os PROCESSOS CÍVEIS regidos por esta Lei, o Juizado: • Domicílio ou residência da ofendida; • Lugar do fato em que se baseou a demanda; • Domicílio do agressor.
  • 76. JUIZADOS ESPECIALIZADOS • Os PROCESSOS CRIMINAIS, obedecem as regras insertas nos arts. 69 e 91 do CPP, que estabelecem que a competência territorial será fixada, em regra, com base no lugar da consumação da infração penal (CPP, art. 70). • Ação penal privada exclusiva, o querelante pode optar pelo foro do domicílio ou da residência do réu (foro de eleição), ainda quando conhecido o lugar da infração (CPP, art. 73). Não se aplica à ação penal privada subsidiária da pública.
  • 77. JUIZADOS ESPECIALIZADOS • Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. • A expressão “aos crimes” compreende as contravenções penais. • Não aceita substituição da lavratura da Prisão em flagrante por TCO – termo circunstanciado de Ocorrência.
  • 78. NÃO APLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 E SEUS INSTITUTOS DESPENALIZADORES • Analisando o disposto no art. 41 da Lei Maria da Penha, o Supremo entendeu que o preceito alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato.
  • 79. NÃO APLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 E SEUS INSTITUTOS DESPENALIZADORES • O art. 129 §9º, pena 3 meses a 3 anos. • O art. 129 §11 causa de aumento de pena 1/3, quando a violência for praticado contra portador de deficiência. • Súmula n. 536 do STJ: • "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".
  • 80. NÃO APLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 E SEUS INSTITUTOS DESPENALIZADORES • Súmula n. 542 do STJ: • "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".
  • 81. NÃO APLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 E SEUS INSTITUTOS DESPENALIZADORES • A Lei n° 9.099/95 busca evitar o início do processo penal, a Lei Maria da Penha busca punir com maior rigor o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua família. • No julgamento da ADIN n° 4.424, o Supremo deu interpretação conforme a Constituição aos arts. 12, I, 16 e 41, todos da Lei n° 11.340/06, para assentar a natureza incondicionada da ação penal em casos de lesão corporal leve e/ou culposa envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • 82. • ATENÇÃO: violência contra mulher praticado no âmbito doméstico, situações práticas relacionadas a ação penal: INFRAÇÃO PENAL AÇÃO PENAL - Vítima Mulher PRISÃO EM FLAGRANTE – Vítima Mulher SE A VÍTIMA FOSSE HOMEM (* possível APFD) Injúria – art. 140 Pena: 1 a 6 meses ou multa Privada exclusiva Sim, com anuência/requerimento da vítima Lavratura do TCO (*), com anuência da vítima. Ameaça – art. 147 Pena: 3 meses a 1 ano ou multa Pública Condicionada Sim, com a representação da vítima Lavratura do TCO(*), com representação da vítima Lesão corporal leve – Art. 129 §9º Pena: 3 meses a 3 anos. Pública incondicionada Sim, independente de qualquer coisa Ação Penal Pública condicionada a representação. Lavratura APFD. Vias de fato – Art. 21 da Lei das contravenções penais Pena: 15 dias a 3 meses ou multa Pública incondicionada Sim, independente de qualquer coisa Lavratura do TCO
  • 83. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. • CUIDADO: art. 102 do CP e 25 do CPP, que preveem que a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
  • 84. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO • O que o legislador chamou de renúncia, na realidade é uma retratação do direito de representação que já foi exercido. • Segundo o STJ, a audiência mencionada no artigo somente será realizada se houver manifestação da vítima da violência doméstica e familiar contra a mulher antes da denúncia ser recebida.
  • 85. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO • Quanto ao art. 16 da Lei Maria da Penha, concluiu o Supremo que subsiste a necessidade de representação para crimes, como o de ameaça (CP, art. 147, parágrafo único) e os cometidos contra a dignidade sexual (CP, art. 225, caput). • Não se aplica o artigo 88 da Lei 9.099/95
  • 86. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CESTA BÁSICA OU OUTRAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA • Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
  • 87. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CESTA BÁSICA OU OUTRAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA • A lei proibi que uma agressão à mulher tenha como sanção ao agressor uma doação de cesta básica, uma prestação pecuniária ou uma multa.
  • 88. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CESTA BÁSICA OU OUTRAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA • É possível a aplicação de pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos diversa da prestação pecuniária (v.g., prestação de serviços à comunidade), cumuladas (ou não) com eventual pena de multa.
  • 89. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CESTA BÁSICA OU OUTRAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA • Para fins de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, há de se verificar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP. • Não se admite a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado que praticou a conduta mediante violência. Exemplo a prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (CP, art. 129, § 9°), o que funciona como circunstância impeditiva do benefício (CP, art. 44, I).
  • 91. JURISPRUDÊNCIA STF – Informativo 884 – A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem de “habeas corpus” em que solicitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de contravenção penal envolvendo violência doméstica. O paciente foi condenado por vias de fato, nos termos do art. 21 (1) da Lei de Contravenções Penais (LCP), a vinte dias de prisão simples, em regime aberto. O juízo de 1º grau concedeu a suspensão condicional da pena (“sursis”) pelo prazo de dois anos. A Turma julgou improcedente o pedido, com base em interpretação extensiva do art. 44, I do Código Penal (2), no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que a noção de crime abarcaria qualquer conduta delituosa, inclusive contravenção penal.
  • 92. JURISPRUDÊNCIA Nesse sentido, reconhecida a necessidade de combate à cultura de violência contra a mulher no Brasil, o Colegiado considerou a equiparação da conduta do paciente à infração de menor potencial ofensivo incoerente com o entendimento da violência de gênero como grave violação dos direitos humanos. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que votou pelo deferimento da ordem. Entendeu se tratar de mera contravenção penal, não abarcada pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e considerou a prisão simples prejudicial, em termos sociais, especialmente após a reconciliação do casal. (1) Lei de Contravenções Penais: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime”. (2) Código Penal: “ Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”. HC 137888/MS, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 31.10.2017. (HC- 137888)
  • 93. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CESTA BÁSICA OU OUTRAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA • Quanto a multa: vedado está a substituição de pena que implique o pagamento isolado da multa, pode ser aplicada cumulativamente com outras espécies de pena. • Com a vedação de penas de multas isoladas o descumprimento dessas "penas alternativas" poderá resultar na conversão em prisão (CP, art. 44,§ 4°), ao contrário do que ocorre com a pena de multa, cujo não pagamento não autoriza a conversão em pena privativa de liberdade (CP, art. 51).
  • 94. NÃO APLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 E SEUS INSTITUTOS DESPENALIZADORES Artigo 77 Código Penal Suspensão Condicional da Pena
  • 95. • [Notário. TJ/BA. 2014. CESPE] Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores a cerca dos delitos previstos na Lei n. 10.826/2003 e na Lei n. 11.340/2006, assinale a opção correta. • É possível a aplicação de penas de prestação pecuniária nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher. • [Promotor de Justiça/PI. 2012. CESPE.] Suponha que, durante uma discussão, Josefa agrida fisicamente Joana, com quem mantenha relacionamento amoroso durante longo tempo. Suponha, ainda, que Joana sofra lesões leves e que Josefa seja processada e condenada pelo crime, com base no CP, a pena privativa de liberdade de dois anos. Nessa situação, sendo a pena inferior a quatro anos e presentes os demais requisitos legais, cabe, a critério do juiz, a substituição da pena privativa de liberdade por pena de doações mensais de cestas básicas, se o entender suficiente para a reprovação da conduta.
  • 96. • [Notário. TJ/BA. 2014. CESPE] Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores a cerca dos delitos previstos na Lei n. 10.826/2003 e na Lei n. 11.340/2006, assinale a opção correta. • É possível a aplicação de penas de prestação pecuniária nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher. ERRADA • [Promotor de Justiça/PI. 2012. CESPE.] Suponha que, durante uma discussão, Josefa agrida fisicamente Joana, com quem mantenha relacionamento amoroso durante longo tempo. Suponha, ainda, que Joana sofra lesões leves e que Josefa seja processada e condenada pelo crime, com base no CP, a pena privativa de liberdade de dois anos. Nessa situação, sendo a pena inferior a quatro anos e presentes os demais requisitos legais, cabe, a critério do juiz, a substituição da pena privativa de liberdade por pena de doações mensais de cestas básicas, se o entender suficiente para a reprovação da conduta. ERRADA
  • 97. • [Técnico Judiciário. TJ/SC. 20 75. FGV] Visando coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, foi promulgada a Lei no 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. O diploma legal, com o objetivo de conferir tratamento mais rigoroso aos autores de crimes praticados nessa situação, trouxe um procedimento processual penal com algumas peculiaridades. Sobre esse procedimento, de acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: • A) não cabe retratação da representação já ofertada pela vítima mulher. • B) poderá eventual pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direito de pagamento de cesta básica. • C) caberá retratação perante a autoridade policial da representação já ofertada. • D) preenchidos os requisitos legais, cabe oferecimento de proposta de transação penal. • E) a ação penal do crime de lesão corporal leve praticado no âmbito desta lei será pública incondicionada.
  • 98. • [Técnico Judiciário. TJ/SC. 20 75. FGV] Visando coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, foi promulgada a Lei no 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. O diploma legal, com o objetivo de conferir tratamento mais rigoroso aos autores de crimes praticados nessa situação, trouxe um procedimento processual penal com algumas peculiaridades. Sobre esse procedimento, de acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: • A) não cabe retratação da representação já ofertada pela vítima mulher. • B) poderá eventual pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direito de pagamento de cesta básica. • C) caberá retratação perante a autoridade policial da representação já ofertada. • D) preenchidos os requisitos legais, cabe oferecimento de proposta de transação penal. • E) a ação penal do crime de lesão corporal leve praticado no âmbito desta lei será pública incondicionada.
  • 99. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA • Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: • I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; • II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; • III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
  • 100. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA • Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. • § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. • § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. • § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
  • 101. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA • Poderão ser adotadas não apenas em relação à pessoa do agressor (art. 22), mas também quanto à ofendida (arts. 23 e 24).
  • 102. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA • Além das medidas do art. 22, 23 e 24 da lei 11.340/03, que trata-se de um rol exemplificativo (constatado pela expressão “entre outras” do art. 22), pode também o magistrado impor as medidas cautelares diversas à prisão do art. 319 e 320 do CPP, e também usando o poder geral de cautela do art. 297 do CPC outras medidas que entender cabíveis. • Podem ser decretadas isoladamente ou cumulativamente, exceto quando decretado a prisão que será isoladamente.
  • 103. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA • Concedidas pelo Juiz a requerimento do MP ou da ofendida. • Pode o Juiz decretar de ofício • 1ª Corrente • Durante a investigação não pode o Juiz decretar de ofício as medidas cautelares em observância aos arts. 282, §§ 2° e 4°, c/c art. 311, ambos do CPP, poderia decretar no curso do processo. Seguindo a regra das cautelares. • 2ª Corrente • Com base no princípio da especialidade, onde consta previsão na primeira parte do art. 20 da Lei, possibilitando o Juiz decretar de ofício as medidas cautelares diversas da prisão e a própria prisão preventiva. • Autoridade Policial apenas informa a ofendida quais as medidas protetivas, cabendo a ofendida escolher e ao delegado encaminhar ao Judiciário tal pedido.
  • 104. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA • Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. • Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
  • 105. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS AO AGRESSOR 1. SUSPENSÃO da posse ou RESTRIÇÃO do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos do Estatuto do Desarmamento; 2. AFASTAMENTO do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
  • 106. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS AO AGRESSOR 3. PROIBIÇÃO de APROXIMAÇÃO da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 4. PROIBIÇÃO de CONTATO com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
  • 107. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS AO AGRESSOR 5. PROIBIÇÃO de FREQUENTAÇÃO de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; 6. RESTRIÇÃO ou SUSPENSÃO de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
  • 108. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS AO AGRESSOR • Para haver a restrição ao direito de visitas é necessária a prévia oitiva da equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar. • ATENÇÃO: Quanto a medida de proibição de aproximação, pode implicar na suspensão, por via indireta, do direito de visitas, sem que tenha havido qualquer parecer prévio nesse sentido.
  • 109. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS AO AGRESSOR • Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
  • 110. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS AO AGRESSOR • Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local: • I) fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência e; • II) desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
  • 111. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS AO AGRESSOR 7. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS provisionais ou provisórios.
  • 112. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS AO AGRESSOR • STJ. INFORMATIVO N° 544 - Quinta Turma - DIREITO PENAL DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.34012006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009). Desse modo, está evidenciada a atipicidade da conduta, porque a legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, prevendo sanções de natureza civil, processual civil, administrativa e processual penal. Precedentes citados: REsp 1.374.653-MG, Sexta Turma, Dje 2/4/2004 e AgRg no Resp 1.445.446-MS. Quinta Turma. Dje 6/6/20l4.RHC 41.970-MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014.
  • 113. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS AO AGRESSOR • A lei 11.340/06 em seu art. 20, já estabelece a decretação da prisão preventiva como consequência do descumprimento das medidas protetivas estabelecidas, à luz dos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade do Direito Penal.
  • 114. Cabe Habeas Corpus contra Medida Protetiva de Urgência Ilegal • O descumprimento das medidas protetivas pode gerar sanções de natureza cível. Entretanto, o descumprimento pode gerar também a decretação da prisão preventiva, nos moldes elo art. 20 dessa lei. • Como o descumprimento de uma medida protetiva ele urgência imposta de forma ilegal pode representar uma restrição da liberdade do agressor, é cabível a impetração de ordem de habeas corpus.
  • 115. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS À OFENDIDA - Dos artigos 23 e 24 • Destinatário das medidas. A vítima. • Rol exemplificativo, deixou evidente que o rol contido nos dois artigos é exemplificativo, podendo o Juiz decretar outras medidas que entender necessárias de acordo com o caso concreto. • Natureza das medidas. As medidas descritas nos dois artigos têm natureza cível, o que confirma a competência mista do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
  • 116. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS À OFENDIDA 1. ENCAMINHAR a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; 2. Determinar a RECONDUÇÃO da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; 3. Determinar o AFASTAMENTO da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; 4. Determinar a SEPARAÇÃO DE CORPOS.
  • 117. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS À OFENDIDA • Em relação a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher. Versa a Lei Maria da Penha, em seu art. 24, que o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: 1. RESTITUIÇÃO DE BENS indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
  • 118. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS À OFENDIDA 2. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, SALVO expressa autorização judicial; 3. SUSPENSÃO DAS PROCURAÇÕES conferidas pela ofendida ao agressor; 4. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PROVISÓRIA, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
  • 119. • [Defensor Público/RN. 2015. CESPE.] Maria alegou ser vítima de violência doméstica praticada pelo seu ex-companheiro Lucas, com quem conviveu por cinco anos, até dele se separar. Após a separação, Lucas passou a fazer frequentes ligações telefônicas para o aparelho celular da ex- mulher durante o dia, no período em que ela está trabalhando, à noite e de madrugada. Embora Maria já tenha trocado de número telefônico algumas vezes, Lucas consegue os novos números com conhecidos e continua a fazer as ligações. Apavorada e em sofrimento psicológico, Maria procurou auxílio e obteve do juiz competente medida protetiva urgente que obriga Lucas a não manter mais contato com ela por qualquer meio de comunicação, ordem que ele, porém, não obedeceu, pois continua a fazer as ligações. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base na Lei nº 11.340/2006 e na jurisprudência dos tribunais superiores. A) A medida protetiva de urgência concedida pelo juiz deverá ser considerada inválida, se Lucas não tiver sido previamente intimado nem ouvido, pois isso caracterizaria flagrante desrespeito ao princípio do contraditório. B) Para garantir que Lucas cumpra a medida protetiva de urgência, o juiz pode requisitar auxílio da força policial. C) Ao descumprir a medida protetiva imposta pelo juiz, Lucas pratica o crime de desobediência. D) Como não houve violência física, não ficou caracterizada violência doméstica que justificasse a aplicação da medida protetiva de urgência imposta a Lucas, que deve ser revogada. E) Para a aplicação e validade da medida protetiva de urgência, eram imprescindíveis a coabitação e a prática da violência no âmbito da unidade doméstica.
  • 120. • [Defensor Público/RN. 2015. CESPE.] Maria alegou ser vítima de violência doméstica praticada pelo seu ex-companheiro Lucas, com quem conviveu por cinco anos, até dele se separar. Após a separação, Lucas passou a fazer frequentes ligações telefônicas para o aparelho celular da ex- mulher durante o dia, no período em que ela está trabalhando, à noite e de madrugada. Embora Maria já tenha trocado de número telefônico algumas vezes, Lucas consegue os novos números com conhecidos e continua a fazer as ligações. Apavorada e em sofrimento psicológico, Maria procurou auxílio e obteve do juiz competente medida protetiva urgente que obriga Lucas a não manter mais contato com ela por qualquer meio de comunicação, ordem que ele, porém, não obedeceu, pois continua a fazer as ligações. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base na Lei nº 11.340/2006 e na jurisprudência dos tribunais superiores. A) A medida protetiva de urgência concedida pelo juiz deverá ser considerada inválida, se Lucas não tiver sido previamente intimado nem ouvido, pois isso caracterizaria flagrante desrespeito ao princípio do contraditório. B) Para garantir que Lucas cumpra a medida protetiva de urgência, o juiz pode requisitar auxílio da força policial. C) Ao descumprir a medida protetiva imposta pelo juiz, Lucas pratica o crime de desobediência. D) Como não houve violência física, não ficou caracterizada violência doméstica que justificasse a aplicação da medida protetiva de urgência imposta a Lucas, que deve ser revogada. E) Para a aplicação e validade da medida protetiva de urgência, eram imprescindíveis a coabitação e a prática da violência no âmbito da unidade doméstica.
  • 121. • [Vunesp- Cartório- TJ- SP/2012] Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a autoridade judicial poderá determinar, liminarmente, medidas protetivas de urgência: I. de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público; II. que obrigam o agressor à prestação de alimentos provisionais ou provisórios; III. de suspensão das procurações conferidas pelo agressor a ofendida; IV. de proibição temporária para celebração de contratos de locação de propriedade comum, salvo expressa autorização judicial. São corretas apenas as afirmativas (A) l,ll e III. (B) l,ll e IV. (C) I, III e IV. (D) ll, lll e IV.
  • 122. • [Vunesp- Cartório- TJ- SP/2012] Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a autoridade judicial poderá determinar, liminarmente, medidas protetivas de urgência: I. de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público; II. que obrigam o agressor à prestação de alimentos provisionais ou provisórios; III. de suspensão das procurações conferidas pelo agressor a ofendida; IV. de proibição temporária para celebração de contratos de locação de propriedade comum, salvo expressa autorização judicial. São corretas apenas as afirmativas (A) l,ll e III. (B) l,ll e IV. (C) I, III e IV. (D) ll, lll e IV.
  • 123. PRISÃO PREVENTIVA • A prisão preventiva do agente que praticou violência doméstica e familiar contra mulher pode ser decreta apenas com fundamento no artigo 20 da lei? • A prisão preventiva do agente que praticou violência doméstica e familiar contra mulher pode ser decreta de forma direta antes de impor as medidas protetivas?
  • 124. PRISÃO PREVENTIVA • Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. • Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. • Ao contrário do texto expresso, há na doutrina posição que não pode o Juiz durante a investigação decretar de ofício a prisão e nem as medidas cautelares em observância a mudança realizada no CPP pela Lei n° 12.403/11 nos arts. 282, §§ 2° e 4°, c/c art. 311. Sendo possível decretar de ofício durante o processo.
  • 125. PRISÃO PREVENTIVA • Com base nos fundamentos que autorizam a prisão preventiva do arts. 312 e 313, III ambos do CPP será decretada PRISÃO PREVENTIVA tendo por fim evitar a reiteração (Garantia da Ordem Pública) de violência doméstica e familiar contra a mulher (também: criança, adolescente, enfermo, idoso e pessoa deficiente) ou o descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas. • A prisão preventiva poderá ser decretada a qualquer tempo na persecução criminal, seja na fase do inquérito policial, seja na fase da ação penal.
  • 126. PRISÃO PREVENTIVA • Quando o agressor, mesmo após cientificado das medidas protetivas de urgência impostas, por exemplo, voltar a ameaçar a vítima, demonstrada estará a imprescindibilidade da sua custódia cautelar, especialmente a bem da garantia da ordem pública, dada a necessidade de resguardar-se a integridade física e psíquica da ofendida. Nesse caso, não seria mera presunção, mas risco concreto, e também para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas
  • 127. PRISÃO PREVENTIVA • A finalidade da decretação da Prisão Preventiva é garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Como medida cautelar que é, o Juiz sempre deverá observar os princípios da necessidade, da excepcionalidade e da adequação ao caso concreto. • STJ. ( ... ) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO (. .. ). No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente estabelecida, o que, nos termos do art. 313, inciso 111, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. RHC 48942. Min. Rei. Felix Fischer. Julgado em 02/10/2014.
  • 128. PRISÃO PREVENTIVA • A prisão preventiva do agente que praticou violência doméstica e familiar contra mulher pode ser decreta apenas com fundamento no artigo 20 da lei? • Em 2011 o CPP foi alterado e a dinâmica dessa espécie de prisão tem que harmonizar com a regra geral, deverá o Juiz demonstrar ausência de necessidade e suficiência das cautelares diversas da prisão, o fundamento de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal e no caso específico que o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
  • 129. PRISÃO PREVENTIVA • A prisão preventiva do agente que praticou violência doméstica e familiar contra mulher pode ser decreta de forma direta antes de impor as medidas protetivas? • Depende do fundamento, em regra, a preventiva visa garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência imposta anteriormente pelo Juiz. • Entretanto, poderá se a decretação se fundar na ausência de necessidade e suficiência das cautelares diversas da prisão, o fundamento de garantia da ordem pública (caso o acusado permaneça em liberdade, a mulher encontra-se ameaçada, mormente quando se observa a gravidade dos atos praticados, a periculosidade, a reiteração criminosa, bem como o fato de que as práticas delituosas se desenvolveram no seio doméstico e familiar), por conveniência da instrução criminal (o autor ameaça testemunhas, suprime provas...), ou para assegurar a aplicação da lei penal e nos casos dos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou, ainda, se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.
  • 130. • [Inspetor de Policia/CE. 2015. VUNESP] A Lei no 11.340/2006, conhecida como "Lei Maria da Penha”; estabelece que: • A) em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal cabe prisão preventiva contra o agressor. • B) em nenhuma hipótese o sujeito ativo dos crimes previstos nessa Lei poderá ser uma mulher. • C) para efeito dessa Lei são formas de violência a física e a sexual. • D) na ocorrência de uma briga (com agressão física) entre vizinhos, desde que envolvendo um homem e uma mulher e com residências próximas, aplicam-se as disposições da Lei Maria da Penha. • E) se o agressor comprovar que é o proprietário da residência conjugal, não poderá serdeterminado o seu afastamento do lar.
  • 131. • [Inspetor de Policia/CE. 2015. VUNESP] A Lei no 11.340/2006, conhecida como "Lei Maria da Penha”; estabelece que: • A) em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal cabe prisão preventiva contra o agressor. • B) em nenhuma hipótese o sujeito ativo dos crimes previstos nessa Lei poderá ser uma mulher. • C) para efeito dessa Lei são formas de violência a física e a sexual. • D) na ocorrência de uma briga (com agressão física) entre vizinhos, desde que envolvendo um homem e uma mulher e com residências próximas, aplicam-se as disposições da Lei Maria da Penha. • E) se o agressor comprovar que é o proprietário da residência conjugal, não poderá ser determinado o seu afastamento do lar.
  • 132. INTIMAÇÃO DA VÍTIMA DA PRISÃO OU SAÍDA DO AGRESSOR • Art. 21 - A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
  • 133. • [Cespe- Defensor Público- BA/2010] Julgue os próximos itens, relativos aos recursos, às ações autônomas de impugnação e ao sistema de combate à violência doméstica e familiar. • Entre as medidas protetivas de urgência previstas no sistema de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, inclui-se a decretação da prisão preventiva, devendo a vítima ser notificada caso o agressor seja preso ou saia da prisão. Havendo pedido de retratação da representação ofertada, o juiz, antes de receber a denúncia, deve designar audiência especial com tal finalidade.
  • 134. • Entre as medidas protetivas de urgência previstas no sistema de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, inclui-se a decretação da prisão preventiva, CORRETO, o artigo 20 está dentro do CAPÍTULO II, denominado de: DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, Seção I Disposições Gerais. devendo a vítima ser notificada caso o agressor seja preso ou saia da prisão. Havendo pedido de retratação da representação ofertada, o juiz, antes de receber a denúncia, deve designar audiência especial com tal finalidade. CORRETO, teor do artigo 21.