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Lei Maria da Penha
Profª. Valesca Silveira
Lei Maria da Penha (n° 11.340/06)
• A Lei n° 11.340/06 foi sancionada pelo então presidente
Luiz Inácio Lula da Silva, a lei ficou conhecida por Lei
Maria da Penha.
• O Processo iniciou no Centro pela Justiça pelo Direito
Internacional (Cejil) e no Comitê Latino-Americano de
Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem).
• Maria da Penha junto aos dois órgãos, formalizaram a
denúncia à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos da Organização dos Estados Americanos
(OEA) contra o colombiano Marco Antônio.
Quem é Maria da Penha?
• Maria da Penha Maia Fernandes, é Cearense. Formada em
farmácia bioquímica pela Universidade Federal do Ceará, em 1966.
• Em 1983, ela foi alvejada por um disparo de arma de fogo.
Enquanto dormia, o acusado pelo crime brutal foi seu marido, Marco
Antônio Heredia Viveiros, que negou o ocorrido e alegou que
assaltantes invadiram a residência e efetuaram o disparo. O fato a
deixou paraplégica.
• Após se recuperar, Maria da Penha, continuou sofrendo agressões
e foi mantida em cárcere privado por Marco Antônio, sofrendo
diversas outras agressões verbais, psicológicas e físicas, e por mais
uma vez uma tentativa de assassinato, desta vez por eletrocussão.
Maria da Penha, procurou a Justiça e conseguiu amparo para
deixar a casa em que morava com suas 3 filhas.
OBJETIVOS DA LEI MARIA DA
PENHA
• → Coibir e prevenir a violência doméstica
e familiar contra a mulher
• → Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher;
• → Criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher;
• → Estabelecer medidas de ASSISTÊNCIA
E PROTEÇÃO.
LEI 11.340/2006 - LEI MARIA
DA PENHA
LEI 11.340/2006 - LEI MARIA
DA PENHA
LEI 11.340/2006 - LEI MARIA DA
PENHA
LEI 11.340/2006 - LEI MARIA DA PENHA
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de
imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003 ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o
agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço
similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído
pela Lei nº 13.984, de 2020)
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a
segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º
da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas
protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor
responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de
desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da
força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção IV
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência
previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641,
de 2018)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que
deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá
conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções
cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Violência contra a mulher no
Brasil:
• • 503 mulheres brasileiras são vítimas de agressão física a cada hora.
• Entre as mulheres que sofreram violência, 52% se calaram.
• Apenas 11% procuraram a delegacia da mulher.
•Em 61% dos casos, o agressor é um conhecido; em 19% das vezes,
eram companheiros atuais das vítimas.
• 43% das agressões ocorreram dentro das casas das vítimas.
• 2,2 milhões de mulheres já foi beijada ou agarrada sem
consentimento.
• 10% das mulheres já sofreram ameaça de violência física.
• 8% das mulheres sofreram ofensa sexual.
• 4% receberam ameaça com faca ou arma de fogo.
• 3% (ou 1,4 milhões) de mulheres sofreram espancamento ou tentativa
de estrangulamento e 1% levou pelo menos um tiro.
Aumento no índice de violência contra a
mulher; Saiba como denunciar
May 7, 2021
• Todos os anos o número de mulheres que passaram por algum tipo de
violência só faz crescer. A luta pelo fim da violência doméstica e
intrafamiliar é diária, principalmente no Brasil que é um dos países que
apresenta maior taxa de feminicídio do mundo.
• A violência contra a mulher vai muito além de violência física, e todas as
mulheres devem ficar atentas a isso. Qualquer comportamento julgado
ofensivo, de humilhação ou cause algum tipo de sofrimento psicológico
é considerado uma violência e deve ser denunciado. Qualquer ato que
impeça a liberdade também é considerado violência, principalmente por
esses atos terem como início uma cena de ciúmes, que é uma
manifestação de pose e que pode ocasionar um xingamento, empurrão
e pode chegar até uma tentativa de homicídio.
Aumento no índice de
violência contra a mulher;
Saiba como denunciar
• É de extrema importância que qualquer ato
de violência contra mulher seja denunciado
para que os criminosos sejam punidos e
que seja feita a justiça. E devido à
importância dessa denuncia todo o
processo é seguro e feito de forma rápida.
Como denunciar?
• A denúncia pode ser feita em qualquer delegacia através do
registro do boletim de ocorrência ou pelo telefone na Central de
Atendimento à Mulher ligando para o 180. A denúncia é feita
de forma gratuita e anônima zelando pela segurança das
vítimas. O serviço está disponível 24 horas por dia e atende em
todo o país com o objetivo de ajudar e proteger todas as
mulheres e para que consigam entender quais são os seus
direitos.
• Algumas cidades do país oferecem centros de atendimento
especializados no acolhimento de mulheres em situação de
violência, onde esses centros oferecem apoio social, jurídico e
psicológico a todas as mulheres sem precisar apresentar
boletim de ocorrência.
Consequência para o agressor
• Com o registro do boletim de ocorrência
em qualquer delegacia as mulheres
podem entrar com um pedido de medida
protetiva que obriga o agressor a manter
uma certa distância da vítima, caso essa
medida for desrespeitada será feito um
novo boletim contra o agressor que pode
resultar na sua prisão.
A qualquer sinal de violência contra mulher é necessário
que aconteça a denúncia, seja feita tanto pela vítima quanto
por qualquer pessoa que presencie, para que a situação
não passe impune e para que a justiça seja feita e
nenhuma mulher seja tratada da forma que não merece.
Lei Maria da Penha proteção mulher

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  • 1. Lei Maria da Penha Profª. Valesca Silveira
  • 2. Lei Maria da Penha (n° 11.340/06) • A Lei n° 11.340/06 foi sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a lei ficou conhecida por Lei Maria da Penha. • O Processo iniciou no Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (Cejil) e no Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem). • Maria da Penha junto aos dois órgãos, formalizaram a denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) contra o colombiano Marco Antônio.
  • 3. Quem é Maria da Penha? • Maria da Penha Maia Fernandes, é Cearense. Formada em farmácia bioquímica pela Universidade Federal do Ceará, em 1966. • Em 1983, ela foi alvejada por um disparo de arma de fogo. Enquanto dormia, o acusado pelo crime brutal foi seu marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, que negou o ocorrido e alegou que assaltantes invadiram a residência e efetuaram o disparo. O fato a deixou paraplégica. • Após se recuperar, Maria da Penha, continuou sofrendo agressões e foi mantida em cárcere privado por Marco Antônio, sofrendo diversas outras agressões verbais, psicológicas e físicas, e por mais uma vez uma tentativa de assassinato, desta vez por eletrocussão. Maria da Penha, procurou a Justiça e conseguiu amparo para deixar a casa em que morava com suas 3 filhas.
  • 4. OBJETIVOS DA LEI MARIA DA PENHA • → Coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher • → Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; • → Criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; • → Estabelecer medidas de ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO.
  • 5. LEI 11.340/2006 - LEI MARIA DA PENHA
  • 6. LEI 11.340/2006 - LEI MARIA DA PENHA
  • 7. LEI 11.340/2006 - LEI MARIA DA PENHA
  • 8.
  • 9. LEI 11.340/2006 - LEI MARIA DA PENHA
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14. Seção II Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
  • 15. Seção IV (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
  • 16.
  • 17.
  • 18.
  • 19.
  • 20.
  • 21.
  • 22. Violência contra a mulher no Brasil: • • 503 mulheres brasileiras são vítimas de agressão física a cada hora. • Entre as mulheres que sofreram violência, 52% se calaram. • Apenas 11% procuraram a delegacia da mulher. •Em 61% dos casos, o agressor é um conhecido; em 19% das vezes, eram companheiros atuais das vítimas. • 43% das agressões ocorreram dentro das casas das vítimas. • 2,2 milhões de mulheres já foi beijada ou agarrada sem consentimento. • 10% das mulheres já sofreram ameaça de violência física. • 8% das mulheres sofreram ofensa sexual. • 4% receberam ameaça com faca ou arma de fogo. • 3% (ou 1,4 milhões) de mulheres sofreram espancamento ou tentativa de estrangulamento e 1% levou pelo menos um tiro.
  • 23.
  • 24. Aumento no índice de violência contra a mulher; Saiba como denunciar May 7, 2021 • Todos os anos o número de mulheres que passaram por algum tipo de violência só faz crescer. A luta pelo fim da violência doméstica e intrafamiliar é diária, principalmente no Brasil que é um dos países que apresenta maior taxa de feminicídio do mundo. • A violência contra a mulher vai muito além de violência física, e todas as mulheres devem ficar atentas a isso. Qualquer comportamento julgado ofensivo, de humilhação ou cause algum tipo de sofrimento psicológico é considerado uma violência e deve ser denunciado. Qualquer ato que impeça a liberdade também é considerado violência, principalmente por esses atos terem como início uma cena de ciúmes, que é uma manifestação de pose e que pode ocasionar um xingamento, empurrão e pode chegar até uma tentativa de homicídio.
  • 25. Aumento no índice de violência contra a mulher; Saiba como denunciar • É de extrema importância que qualquer ato de violência contra mulher seja denunciado para que os criminosos sejam punidos e que seja feita a justiça. E devido à importância dessa denuncia todo o processo é seguro e feito de forma rápida.
  • 26. Como denunciar? • A denúncia pode ser feita em qualquer delegacia através do registro do boletim de ocorrência ou pelo telefone na Central de Atendimento à Mulher ligando para o 180. A denúncia é feita de forma gratuita e anônima zelando pela segurança das vítimas. O serviço está disponível 24 horas por dia e atende em todo o país com o objetivo de ajudar e proteger todas as mulheres e para que consigam entender quais são os seus direitos. • Algumas cidades do país oferecem centros de atendimento especializados no acolhimento de mulheres em situação de violência, onde esses centros oferecem apoio social, jurídico e psicológico a todas as mulheres sem precisar apresentar boletim de ocorrência.
  • 27.
  • 28. Consequência para o agressor • Com o registro do boletim de ocorrência em qualquer delegacia as mulheres podem entrar com um pedido de medida protetiva que obriga o agressor a manter uma certa distância da vítima, caso essa medida for desrespeitada será feito um novo boletim contra o agressor que pode resultar na sua prisão.
  • 29. A qualquer sinal de violência contra mulher é necessário que aconteça a denúncia, seja feita tanto pela vítima quanto por qualquer pessoa que presencie, para que a situação não passe impune e para que a justiça seja feita e nenhuma mulher seja tratada da forma que não merece.