A história da Lei Maria da Penha CONTRA A VIOLÊNCIA À MULHER! Criada em 7 de Agosto de 2006, a Lei 11.34006, conhecida como Lei Maria da Penha, obriga o Estado e a sociedade a proteger mulheres em situação (1).pdf
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A história da Lei Maria da Penha CONTRA A VIOLÊNCIA À MULHER! Criada em 7 de Agosto de 2006, a Lei 11.34006, conhecida como Lei Maria da Penha, obriga o Estado e a sociedade a proteger mulheres em situação (1).pdf
1. A história da Lei Maria da Penha
CONTRA A VIOLÊNCIA À MULHER!
Criada em 7 de Agosto de 2006, a Lei
11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha,
obriga o Estado e a sociedade a proteger
mulheres em situação de violência doméstica e
familiar – não importa idade, classe social,
cor/raça, lugar onde mora, religião, identidade
de gênero e orientação sexual.
A Lei pune quem agride, maltrata ou humilha a
mulher, enfrentando a violência e amparando a
vítima, acabando de vez a impunidade,
construindo a igualdade entre homens e
mulheres.
O QUE É VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR?
A violência contra a mulher não é apenas física.
A Lei define cinco formas de agressão:
Violência Moral
Ofender com calúnias, insultos ou difamação –
lançar opiniões contra a reputação moral,
críticas mentirosas e xingamentos.
Violência Patrimonial
Reter, subtrair, destruir parcial ou totalmente
objetos, instrumentos de trabalho, documentos
pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos.
Violência Psicológica
Causar dano emocional, diminuir a autoestima,
prejudicar e perturbar o pleno desenvolvimento
pessoal, controlar os comportamentos, ações,
crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação e
isolamento, tirar a liberdade de pensamento e de
ação.
Violência Sexual
Presenciar, manter ou obrigar a participar de
relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força,
que induza a mulher a comercializar ou utilizar,
de qualquer modo, a sua sexualidade.
Violência Física
Ofender a integridade ou a saúde corporal –
bater, chutar, queimar, cortar, mutilar, entre
outros.
SITUAÇÕES AMPARADAS PELA LEI MARIA
DA PENHA
Na unidade doméstica
Na casa onde convivem parentes ou não,
incluindo pessoas que frequentam este lugar ou
vivem ali como agregadas.
Na família
Comunidade familiar formada por pessoas que
são ou consideram-se parentes por laços de
sangue ou afinidade.
Nas realções íntimas de afeto
Ainda que o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente
de coabitação. A lei inclui como relações íntimas
de afeto os casais formados por duas mulheres.
E em casos nos quais a vítima é uma terceira
pessoa (vizinha, amiga, parente)?
A Lei Maria da Penha vale mesmo sem queixa
da agredida. A lei prevê que qualquer pessoa
pode denunciar casos de agressão contra nós,
mulheres.
O QUE FAZER EM CASO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR?
Peça ajuda! A mulher em situação de violência
doméstica e familiar deve, para a sua proteção e
de seus familiares, ir ao Centro de Referência
Especializado de Assistência Social, CREAS,
onde poderá buscar orientação adequada e
especializada, sendo devidamente encaminhada
a qualquer delegacia ou a uma Delegacia de
Defesa da Mulher (DDM) para o registro do
boletim de ocorrência (B.O.) contra o seu
agressor. Ela poderá fazer o B.O. sozinha ou
acompanhada de pessoas de sua confiança. Na
ausência de um Centro de Referência
Especializado, a denúncia poderá ser feita em
qualquer Delegacia da região.
Centro de Referência Especializado de
Assistência Social – CREAS
Unidade Pública da Política de Assistência
Social onde são atendidas famílias e
pessoas que estão em situação de risco
social ou tiveram seus direitos violados.
Sala Lilás
É um espaço criado para prestar
acolhimento, atendimento especializado e
humanizado às mulheres vítimas de física e
sexual.
Conselhos Municipal dos Direitos da Mulher
– CMDM
Órgão colegiado de composição paritária
entre o Poder Público e a Sociedade Civil,
cujo objetivo é promover ações que visem
assegurar a participação feminina nas
atividades políticas, econômicas e culturais
do município, estado ou nação, além de
deliberar e fiscalizar políticas relativas aos
direitos da mulher.
Afastamento do agressor do lar;
Suspensão ou restrição da posse de arma;
Comunicação sobre a saída do agressor da
prisão;
Proibição de aproximação da mulher e de
seus familiares com limite mínimo de
distância;
Proibição de contato com a mulher e seus
familiares por qualquer meio de
comunicação;
Restrição e suspensão de visitas aos filhos
(dependentes);
Prestação de alimentos provisórios e prisão
preventiva.
EQUIPAMENTOS DA REDE DE
ATENDIMENTO À MULHER EM SITUAÇÃO
DE VIOLÊNCIA.
O QUE DIZ A LEI SOBRE GARANTIR A
PROTEÇÃO DAS MULHERES E DA SUA
FAMÍLIA?
Medidas Protetivas de Urgência:
2. Você
não está
sozinha!
Agosto
lilás Mês de Combate
à Violência
Contra a Mulher
Denuncie! Ligue 180
Violência
Contra a
Mulher é
Violência
Contra a
Mulher é
crime!
crime!
Agosto Lilás
Mês de Conscientização sobre o
Combate à Violência contra a mulher.
Em casos de risco de morte, o(a) juiz(a) pode
determinar o acolhimento das mulheres e de
seus familiares em Casas de Abrigo ou lugar
protegido. O Centro de Referência e a Delegacia
de Polícia devem oferecer transporte à mulher e
seus dependentes para deslocamento a um
abrigo ou local seguro, ajudando, se necessário,
na retirada de seus pertences do domicílio
familiar. O agressor pode ser preso em
flagrante, isto é, no ato ou logo após a agressão
à mulher.
O QUE DIZ A LEI SOBRE GARANTIR A
GUARDA DOS FILHOS E O PATRIMÔNIO
DAS MULHERES?
A mulher que sofreu violência, mesmo que saia
de casa, não perde a guarda dos filhos, tem
direito assegurado à pensão alimentícia e não
perde nenhum dos seus bens.
A LEI VALE SOMENTE PARA PESSOAS
CASADAS?
Não. Relacionamentos afetivos com maridos,
companheiros, noivos ou namorados, mesmo
que não morem sob o mesmo teto, inclusive
após o fim do relacionamento afetivo, podem ser
enquadrados na Lei Maria da Penha. Isso
também vale para os casais formados por duas
mulheres.
CONTATOS
Disque 190 – Polícia Militar
Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher
Disque 100 – Disque Direitos Humanos