O documento apresenta as principais ideias do jurista Petr Ivanovich Stucka sobre o direito e a luta de classes. Segundo Stucka, o direito é um sistema de relações sociais que corresponde aos interesses da classe dominante e é tutelado por sua força organizada. Ele também afirma que as relações de produção formam as relações sociais fundamentais e que o direito burguês serve para dominar o homem. Por fim, defende que as mudanças no direito ocorrem após mudanças nas condições econômicas.
3. Biografia
Nasceu no distrito rural da Letônia
Cofundador do partido comunista Letão
Editor do jornal Dienas Lapas
1904- eleito para o Comitê Central do partido comunista
1888- graduado em direito pela Universidade de São Petersburgo
Participou da II Internacional Comunista
Participou da Revolução de 1917
Membro do Soviet de Deputados Trabalhadores, Soldados e Camponeses de
Petrogrado
Comissário do Povo para a Justiça
Membro do Comissariado do povo para Negócios Externos
1918-920 – Presidente do governo soviético da Letônia e da Suprema Corte da
República Socialista Federativa Soviética da Rússia
1924-1932- Presidente da Comissão de Controle Internacional do Comitern.
Membro do Comitê Executivo Central de Todas as Russias e do Comitê
Executivo Central da URSS
4. Concepção Soviética do Direito
“O direito é um sistema (ou ordenamento) de
relações sociais correspondente aos interesses da
classe dominante e tutelado pela força organizada
desta classe.” (p. 16)
O interesse da classe dominante é o conteúdo
fundamental, a característica fundamental de todo o
direito. (p. 16)
5. O direito burguês
O problema fundamental do direito é constituído
pela relação de homem para homem, de onde se vê
que, na sociedade burguesa, uma norma morta
domina completamente o homem vivo: nesse caso o
homem existe para o direito e não o direito para o
homem. (p. 22)
6. O Direito e as Relações Sociais
Quem compreendeu que as instituições da
propriedade, da sucessão hereditária, da compra e
venda etc., não passam de relações jurídicas, por
conseguinte, formas de relações sociais dos homens,
compreenderá também as relações sociais latentes,
que se encontram além de toda preposição
meramente jurídica. (p. 24)
7. O Direito e as Relações de Produção
O fundamento do direito não é a norma e nem os
valores morais, mas as relações de produção.
“As relações de produção formam no seu todo
aquilo que se chama relações sociais, a sociedade e,
concretamente, uma sociedade e concretamente,
uma sociedade com um determinado grau de
desenvolvimento histórico, uma sociedade de caráter
peculiar distinto (p.27)
8. Concepção do direito
Sociedade como conjunto das relações de produção e
troca
O direito é um sistema de relações sociais
Trata de uma determinada ordem social
Encontra-se na infra e na superestrutura
“As relações de produção e troca são as relações
primárias, enquanto as relações de apropriação, isto
é, as relações jurídicas para não falar das relações
morais, que de momento não abordamos, são
unicamente relações derivadas.(p. 40)
9. Direito e Classe Social
A característica fundamental do sistema de relações
sociais, compreendido no conceito de “direito”, é a de
que corresponde ao interesse da classe dominante;
isso corresponde a razão essencial da tutela
preordenada pelo poder organizado da referida
classe. (p. 40)
O direito é “tutelado pela classe, mediante um poder
organizado” (p. 51)
10. Direito e Classe Social
O poder estatal é o poder organizado da classe
dominante (p. 51)
O direito é constituído não apenas por relações em
geral, ou por relações sociais no sentido mencionado
por Marx, mas por um sistema acabado de relações;
e não por um sistema qualquer de relações sociais,
senão tão-somente por um sistema caracterizado por
um interesse de classe e, consequentemente,
defendido pela classe dominante. (p. 63)
11. As mudanças no direito
Ao mudar a base econômica, revoluciona-se, mais ou
menos rapidamente, toda a imensa superestrutura
que se ergue sobre ela. Quando se estudam essas
revoluções é preciso distinguir sempre entre as
mudanças materiais ocorridas nas condições
econômicas de produção, que podem ser apreciadas
com a exatidão própria das ciências naturais, e as
formas jurídicas, políticas, religiosas, artísticas ou
filosóficas, numa palavra, as formas ideológicas em
que os homens adquirem consciência deste conflito e
lutam por resolvê-lo. (p. 76)
12. Direito e coerção
“Na ciência do direito e ,em geral na cultura, até há pouco
dominava e ainda hoje domina a “ideologia”.” (p. 86)
A concepção jurídica é a concepção burguesa do mundo em
geral (Engels)
“O direito, em sentido moderno, enquanto direito de classe,
acha-se fundamentalmente expresso na lei, e a legislação, para
não falar da atuação das leis mediante as medidas coercitivas,
constitui, se necessário, um monopólio do poder estatal
classista (no seu conjunto). A lei determina, portanto, os
limites de um determinado ordenamento jurídico, de um
determinado sistema de relações jurídicas, embora o faça,
como já vimos, com muita hipocrisia. A lei burguesa tende
precisamente a dissimular a verdadeira natureza do sistema
de modo que, sublinhemos mais uma vez, o direito é
constituído justamente por este sistema e não somente pela
lei.” (p. 126)
13. Direito e coerção
“não é o direito que faz existir uma relação jurídica, a
qual, como já se disse, é “somente a atuação formal”
da relação econômica”. (p. 137)
“O direito, como sistema ou forma de organização e
tutela estatal das relações sociais, abrange um campo
muito extenso que encerra, ou em torno da qual gira,
verdadeiramente, toda a luta de classes.” (p. 168)
Direito como sistema de relações sociais tutelado no
interesse da classe dominante pelos seus órgãos de
poder. (p. 171)
14. Moral e direito
A moral é um conceito mais amplo do que o direito
porque mais amplo do que o direito, porque este
abrange unicamente as relações sociais dos homens,
isto é, as relações de produção e troca. No âmbito
destas relações, a moral da classe dominante
coincide mais ou menos com o direito, de modo que
a consciência jurídica da classe dominante é parte da
ética desta mesma classe. Na classe oprimida, ao
contrário, a moral distingue-se do direito. (p. 176)
15. Referências
STUCKA, Petr Ivanovich. Direito e Luta de Classes-
Teoria Geral do Direito. São Paulo: Editora
Acadêmica, 1988.
ESPERANÇA, Tairo. O Marxismo e a Crítica do
Direito- uma análise das teorias de Pachukanis e
Stucka. Dissertação de mestrado. Faculdade de
Direito da USP, 2012.