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Teoria da Constituição e direitosTeoria da Constituição e direitos
fundamentaisfundamentais
Ordenamento jurídico, Constituição
e norma fundamental
Miguel Reale  ordenamento jurídico: “é o sistema de normas jurídicas
in acto, compreendendo fontes do direito e todos os seus conteúdos e
projeções: é pois, o sistema de normas em sua concreta realização...”
Abrange regras explícitas e as elaboradas para suprir as lacunas do
sistema.
Normas  prevalência na sociedade: forças coercitivas  articulação
das normas estrutura  divisão: categorias, figuras, institutos,
instituições e sistemas:
Categorias: normas ordenadas em função de disciplina;
Institutos: normas complexas  mesma natureza finalidade
penhor, hipoteca, falência...
Instituição: realidades distintas, natureza ética, biológica, econômica,
exemplo: família, propriedade, sindicatos
Figura: várias modalidades que pode assumir um instituto – exemplo:
Posse
Normas, figuras, institutos e instituições  SISTEMAS
Princípio da plenitude da ordem jurídica
O sistema legal não pode ter casos omissos  deixar de dar solução!!!
Sistema jurídico vigente e eficaz!
Teorias sobre a validade do ordenamento jurídico:
Direito reduzido: sistema de leis
Ampliação = influenciada por Kelsen  sistema de
normas legais e negociais  ordem lógica e coerente 
subordinação gradativa  pirâmide
-Ápice = Constituição
-Leis de Direito Privado e Público
-Jurisprudências
-Base: regras e normas particulares.
Teoria Institucional ou histórico-cultural ou tridimensional do
ordenamento jurídico.
 Ordenamento jurídico é normativo  dependem dos FATOS,
VALORES e as NORMAS são complexos relacionados
 Miguel Reale: “... O Direito é, em verdade, uma das expressões
basilares do espírito humano em seu incessante processo de
objetivação “sistemas de respostas sucessivas” aos problemas
que se põem através da história”
 ... Ordenamento jurídico pode ser visto como um macromodelo,
cujo âmbito de validade é traçado em razão do modelo
constitucional, ao qual devem imperativamente se adequar todos
os modelos jurídicos”.
s concepções de Constituição
Constitucionalismo
Técnica de limitação do poder  limitação do poder autoritário e
sobreposição dos direitos fundamentais;
Constituições escritas e com propósitos
Breve evolução histórica:
Na antiguidade: clássica  estado teocrático limitação do poder
político por profetas  fiscalizavam aqueles que não respeitassem os
limites blíblicos.
Século V a.C  cidades estados-gregas tinham poderes nas mãos de
governantes e governados
Durante a Idade Média: Carta Magna de 1215  proteção de direito
individuais;
Durante a Idade Moderna: pactos internacionais  proteção dos direitos
individuais
Constitucionalismo norte-americano: - contratos de colonização
(“novas terras”, sem poderes – consenso)
 Declaração dos Direitos do Estado da Virgínia (1776), Constituições de
ex-colônias britânicas da América do Norte, Constituição da Confederação
dos Estados Americanos, 1781
Constitucionalismo moderno – durante a idade contemporânea
Marcos Históricos: Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de
1797  preâmbulo: Declaração do Homem e do Cidadão
Povo Titular do Poder  liberalismo clássico: individualismo,
absenteísmo estatal (passagem de um estado autoritário para um estado
de Direito - valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo”
(CF de 1824 e 1891 receberam esta influência)
Constitucionalismo contemporâneo (social): totalitarismo
constitucional - normas programáticas (metas, programas, direção);
objetivos a serem alcançados, Poder Público (cobrança, gestão de verbas
públicas, organização controle;
Constitucionalismo globalizado – proteção dos direitos humanos
Fraternidade e solidariedade
processo de intervenção do Estado para proteger os mais fracos (trabalhadores)
realizando justiça social  fim século XIX e fortalece no século XX
onstitucionalismo do futuro
-Direitos Humanos + Direito Constitucional fraternal  verdade,
solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração,
universalização.
Constituição Federal
== Antiguidade
Aristóteles  distinção de leis constitucionais e comuns
Século XVIII  valorização do Estado
Homem organizando a política  modelar o Estado segundo princípios
racionais
Antecedentes históricos: pactos, forais ou cartas de franquia e contratos
de colonização e leis fundamentais do reino.
Pactos: convenção monarca X súditos – acordo de vontades –
Exemplos: Magna Carta – João sem terra e súditos – direitos
respeitados pela coroa.
Forais ou cartas de franquia – proteção a direitos individuais –
participação dos súditos no governo – elemento político: outorga pelo
senhor.
Contrato de colonização: quando peregrinos chegaram à América 
regras  chefes de família  organização
Leis fundamentais do reino: defesa da Coroa – superioridade e
imutabilidade – PODER!
acto Social ou Contrato social
Idade Média  contrato com os súditos  POVO  sujeição ao príncipe,
desde que governasse com JUSTIÇA.
Século XVII – Thomas Hobbes e John Locke  teoria>> sociedade se
funda em pacto  Rousseau
Neoconstitucionalismo:
Constitucionalismo pós-moderno, pós-positivimos.
Eficácia da Constituição!
Novo modelo = axiológico = constituição do valor  concretização dos
direitos materiais  valorização das condições dignas.
pção de norma fundamental
ação do Estado  autoritarista 
ial
Influenciou D. Constitucional  DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Surgimento de microssistemas  Código de Defesa do Consumidor,
Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), leis de proteção ao meio
ambiente, dentre outros...
Verticalização hierárquica das normas  topo do ordenamento  CF
Estado de Direito e Estado Democrático de Direito
Estado de Direito: busca a primazia da lei  princípio da legalidade,
reconhece separação dos poderes, personalidade jurídica do Estado,
garantia de direitos fundamentais e existência de controle de
constitucionalidade.
Estado Democrático de Direito: normas democráticas, eleiçõeslivres,
periódicas e pelo povo  respeito à soberania popular
Estado Constitucional: garantia de legitimação e limitação do poder.
Terminologia
Constituição: verbo constituir  base, formação, composição,
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-Regras de estruturação do Estado
-Formação dos Poderes
-Forma de governo
-Forma de aquisição do poder de governar
-Distribuição de competência, direitos e garantias dos cidadãos
to da Constituição Federal
José Afonso da Silva:
Cabe ao Direito Constitucional o estudo sistemático das normas que
integram a constituição do Estado. Sendo ciência, há que ser
forçosamente um conhecimento sistematizado sobre determinado
objeto, e este é constituído pelas normas fundamentais da organização
do Estado, isto é, pelas normas relativas à estrutura do Estado, formas
de governo, modo de aquisição e exercício do poder, estabelecimento
de seus órgãos, limites de atuação, direitos fundamentais do homem e
respectivas garantias e regras básicas da ordem econômica social
(Curso de Direito Constitucional positivo, p. 34)
premacia Constitucional
Escrita e rígida  procedimento rigoroso para qualquer tipo de
alteração.
Supremacia ligada ao controle de constitucionalidade
Princípio da supremacia: todas as situações jurídicas de acordo com
príncípios e preceitos da Constituição... Omitir também é
inconstitucional!
Requisito de validade da norma jurídica.
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leis.
Constituição
-Conjunto de valores pré-definidos
-Sentido político: estrutura de formação do Estado – regras para os
titulares do poder – modo e forma de existência da unidade política
-Sentido sociológico: reflexo de lutas sociais – Aristóteles – modo de ser
de cada sociedade.
--> essência, soma dos fatores reais
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vontade racional do homem e não das leis naturais
-José Afonso da Silva  sentido lógico-jurídico e jurídico-positivo
ito por José Afonso da Silva
“A Constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas
(escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada
pelas relações sociais (econômicas, políticas, regiliosas, etc); como fim
a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e,
finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do
povo. Não pode ser compreendida e interpretada, se não se tiver em
mente essa estrutura considerada como conexão de sentido, como tudo
aquilo que integra um conjunto de valores” (op. Cit, p. 39)
nceito material e formal
Material  ligado ao conteúdo, Exemplo Estado – organização
São regras estruturais – alicerces
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documento solene, não importa a sua materialidade  traduz obrigação
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Teoria da Constituição e direitos fundamentais

  • 1. Teoria da Constituição e direitosTeoria da Constituição e direitos fundamentaisfundamentais
  • 2. Ordenamento jurídico, Constituição e norma fundamental Miguel Reale  ordenamento jurídico: “é o sistema de normas jurídicas in acto, compreendendo fontes do direito e todos os seus conteúdos e projeções: é pois, o sistema de normas em sua concreta realização...” Abrange regras explícitas e as elaboradas para suprir as lacunas do sistema. Normas  prevalência na sociedade: forças coercitivas  articulação das normas estrutura  divisão: categorias, figuras, institutos, instituições e sistemas: Categorias: normas ordenadas em função de disciplina; Institutos: normas complexas  mesma natureza finalidade penhor, hipoteca, falência... Instituição: realidades distintas, natureza ética, biológica, econômica, exemplo: família, propriedade, sindicatos Figura: várias modalidades que pode assumir um instituto – exemplo: Posse Normas, figuras, institutos e instituições  SISTEMAS
  • 3. Princípio da plenitude da ordem jurídica O sistema legal não pode ter casos omissos  deixar de dar solução!!! Sistema jurídico vigente e eficaz! Teorias sobre a validade do ordenamento jurídico: Direito reduzido: sistema de leis Ampliação = influenciada por Kelsen  sistema de normas legais e negociais  ordem lógica e coerente  subordinação gradativa  pirâmide -Ápice = Constituição -Leis de Direito Privado e Público -Jurisprudências -Base: regras e normas particulares.
  • 4. Teoria Institucional ou histórico-cultural ou tridimensional do ordenamento jurídico.  Ordenamento jurídico é normativo  dependem dos FATOS, VALORES e as NORMAS são complexos relacionados  Miguel Reale: “... O Direito é, em verdade, uma das expressões basilares do espírito humano em seu incessante processo de objetivação “sistemas de respostas sucessivas” aos problemas que se põem através da história”  ... Ordenamento jurídico pode ser visto como um macromodelo, cujo âmbito de validade é traçado em razão do modelo constitucional, ao qual devem imperativamente se adequar todos os modelos jurídicos”.
  • 5. s concepções de Constituição Constitucionalismo Técnica de limitação do poder  limitação do poder autoritário e sobreposição dos direitos fundamentais; Constituições escritas e com propósitos Breve evolução histórica: Na antiguidade: clássica  estado teocrático limitação do poder político por profetas  fiscalizavam aqueles que não respeitassem os limites blíblicos. Século V a.C  cidades estados-gregas tinham poderes nas mãos de governantes e governados Durante a Idade Média: Carta Magna de 1215  proteção de direito individuais; Durante a Idade Moderna: pactos internacionais  proteção dos direitos individuais
  • 6. Constitucionalismo norte-americano: - contratos de colonização (“novas terras”, sem poderes – consenso)  Declaração dos Direitos do Estado da Virgínia (1776), Constituições de ex-colônias britânicas da América do Norte, Constituição da Confederação dos Estados Americanos, 1781 Constitucionalismo moderno – durante a idade contemporânea Marcos Históricos: Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1797  preâmbulo: Declaração do Homem e do Cidadão Povo Titular do Poder  liberalismo clássico: individualismo, absenteísmo estatal (passagem de um estado autoritário para um estado de Direito - valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo” (CF de 1824 e 1891 receberam esta influência) Constitucionalismo contemporâneo (social): totalitarismo constitucional - normas programáticas (metas, programas, direção); objetivos a serem alcançados, Poder Público (cobrança, gestão de verbas públicas, organização controle; Constitucionalismo globalizado – proteção dos direitos humanos Fraternidade e solidariedade processo de intervenção do Estado para proteger os mais fracos (trabalhadores) realizando justiça social  fim século XIX e fortalece no século XX
  • 7. onstitucionalismo do futuro -Direitos Humanos + Direito Constitucional fraternal  verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração, universalização.
  • 8. Constituição Federal == Antiguidade Aristóteles  distinção de leis constitucionais e comuns Século XVIII  valorização do Estado Homem organizando a política  modelar o Estado segundo princípios racionais Antecedentes históricos: pactos, forais ou cartas de franquia e contratos de colonização e leis fundamentais do reino. Pactos: convenção monarca X súditos – acordo de vontades – Exemplos: Magna Carta – João sem terra e súditos – direitos respeitados pela coroa. Forais ou cartas de franquia – proteção a direitos individuais – participação dos súditos no governo – elemento político: outorga pelo senhor. Contrato de colonização: quando peregrinos chegaram à América  regras  chefes de família  organização Leis fundamentais do reino: defesa da Coroa – superioridade e imutabilidade – PODER!
  • 9. acto Social ou Contrato social Idade Média  contrato com os súditos  POVO  sujeição ao príncipe, desde que governasse com JUSTIÇA. Século XVII – Thomas Hobbes e John Locke  teoria>> sociedade se funda em pacto  Rousseau Neoconstitucionalismo: Constitucionalismo pós-moderno, pós-positivimos. Eficácia da Constituição! Novo modelo = axiológico = constituição do valor  concretização dos direitos materiais  valorização das condições dignas.
  • 10. pção de norma fundamental
  • 11. ação do Estado  autoritarista  ial Influenciou D. Constitucional  DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Surgimento de microssistemas  Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), leis de proteção ao meio ambiente, dentre outros... Verticalização hierárquica das normas  topo do ordenamento  CF Estado de Direito e Estado Democrático de Direito Estado de Direito: busca a primazia da lei  princípio da legalidade, reconhece separação dos poderes, personalidade jurídica do Estado, garantia de direitos fundamentais e existência de controle de constitucionalidade. Estado Democrático de Direito: normas democráticas, eleiçõeslivres, periódicas e pelo povo  respeito à soberania popular Estado Constitucional: garantia de legitimação e limitação do poder.
  • 12. Terminologia Constituição: verbo constituir  base, formação, composição, estrutura, organização Alexandre de Moraes: lei fundamental e suprema -Regras de estruturação do Estado -Formação dos Poderes -Forma de governo -Forma de aquisição do poder de governar -Distribuição de competência, direitos e garantias dos cidadãos
  • 13. to da Constituição Federal José Afonso da Silva: Cabe ao Direito Constitucional o estudo sistemático das normas que integram a constituição do Estado. Sendo ciência, há que ser forçosamente um conhecimento sistematizado sobre determinado objeto, e este é constituído pelas normas fundamentais da organização do Estado, isto é, pelas normas relativas à estrutura do Estado, formas de governo, modo de aquisição e exercício do poder, estabelecimento de seus órgãos, limites de atuação, direitos fundamentais do homem e respectivas garantias e regras básicas da ordem econômica social (Curso de Direito Constitucional positivo, p. 34)
  • 14. premacia Constitucional Escrita e rígida  procedimento rigoroso para qualquer tipo de alteração. Supremacia ligada ao controle de constitucionalidade Princípio da supremacia: todas as situações jurídicas de acordo com príncípios e preceitos da Constituição... Omitir também é inconstitucional! Requisito de validade da norma jurídica. Controle estrutural na organização do Estado e compatibilidade das leis.
  • 15. Constituição -Conjunto de valores pré-definidos -Sentido político: estrutura de formação do Estado – regras para os titulares do poder – modo e forma de existência da unidade política -Sentido sociológico: reflexo de lutas sociais – Aristóteles – modo de ser de cada sociedade. --> essência, soma dos fatores reais -Sentido formal (jurídico): conjunto de normas superiores às outras  Kelsen – teoria da norma pura do direito  reflexos. -Pedro Lenza  alocação da Constituição no DEVER SER  fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais -José Afonso da Silva  sentido lógico-jurídico e jurídico-positivo
  • 16. ito por José Afonso da Silva “A Constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, regiliosas, etc); como fim a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo. Não pode ser compreendida e interpretada, se não se tiver em mente essa estrutura considerada como conexão de sentido, como tudo aquilo que integra um conjunto de valores” (op. Cit, p. 39)
  • 17. nceito material e formal Material  ligado ao conteúdo, Exemplo Estado – organização São regras estruturais – alicerces Formal  forma, introdução – conjunto de normas reunidas em um documento solene, não importa a sua materialidade  traduz obrigação de procedimento solene.