O documento discute conceitos fundamentais da teoria constitucional e direitos fundamentais, incluindo:
1) A definição de ordenamento jurídico e sua estrutura em categorias, institutos, instituições e sistemas;
2) As teorias sobre a validade do ordenamento jurídico, incluindo a teoria institucional;
3) Os conceitos de Constituição, Constitucionalismo e supremacia constitucional.
1. Teoria da Constituição e direitosTeoria da Constituição e direitos
fundamentaisfundamentais
2. Ordenamento jurídico, Constituição
e norma fundamental
Miguel Reale ordenamento jurídico: “é o sistema de normas jurídicas
in acto, compreendendo fontes do direito e todos os seus conteúdos e
projeções: é pois, o sistema de normas em sua concreta realização...”
Abrange regras explícitas e as elaboradas para suprir as lacunas do
sistema.
Normas prevalência na sociedade: forças coercitivas articulação
das normas estrutura divisão: categorias, figuras, institutos,
instituições e sistemas:
Categorias: normas ordenadas em função de disciplina;
Institutos: normas complexas mesma natureza finalidade
penhor, hipoteca, falência...
Instituição: realidades distintas, natureza ética, biológica, econômica,
exemplo: família, propriedade, sindicatos
Figura: várias modalidades que pode assumir um instituto – exemplo:
Posse
Normas, figuras, institutos e instituições SISTEMAS
3. Princípio da plenitude da ordem jurídica
O sistema legal não pode ter casos omissos deixar de dar solução!!!
Sistema jurídico vigente e eficaz!
Teorias sobre a validade do ordenamento jurídico:
Direito reduzido: sistema de leis
Ampliação = influenciada por Kelsen sistema de
normas legais e negociais ordem lógica e coerente
subordinação gradativa pirâmide
-Ápice = Constituição
-Leis de Direito Privado e Público
-Jurisprudências
-Base: regras e normas particulares.
4. Teoria Institucional ou histórico-cultural ou tridimensional do
ordenamento jurídico.
Ordenamento jurídico é normativo dependem dos FATOS,
VALORES e as NORMAS são complexos relacionados
Miguel Reale: “... O Direito é, em verdade, uma das expressões
basilares do espírito humano em seu incessante processo de
objetivação “sistemas de respostas sucessivas” aos problemas
que se põem através da história”
... Ordenamento jurídico pode ser visto como um macromodelo,
cujo âmbito de validade é traçado em razão do modelo
constitucional, ao qual devem imperativamente se adequar todos
os modelos jurídicos”.
5. s concepções de Constituição
Constitucionalismo
Técnica de limitação do poder limitação do poder autoritário e
sobreposição dos direitos fundamentais;
Constituições escritas e com propósitos
Breve evolução histórica:
Na antiguidade: clássica estado teocrático limitação do poder
político por profetas fiscalizavam aqueles que não respeitassem os
limites blíblicos.
Século V a.C cidades estados-gregas tinham poderes nas mãos de
governantes e governados
Durante a Idade Média: Carta Magna de 1215 proteção de direito
individuais;
Durante a Idade Moderna: pactos internacionais proteção dos direitos
individuais
6. Constitucionalismo norte-americano: - contratos de colonização
(“novas terras”, sem poderes – consenso)
Declaração dos Direitos do Estado da Virgínia (1776), Constituições de
ex-colônias britânicas da América do Norte, Constituição da Confederação
dos Estados Americanos, 1781
Constitucionalismo moderno – durante a idade contemporânea
Marcos Históricos: Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de
1797 preâmbulo: Declaração do Homem e do Cidadão
Povo Titular do Poder liberalismo clássico: individualismo,
absenteísmo estatal (passagem de um estado autoritário para um estado
de Direito - valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo”
(CF de 1824 e 1891 receberam esta influência)
Constitucionalismo contemporâneo (social): totalitarismo
constitucional - normas programáticas (metas, programas, direção);
objetivos a serem alcançados, Poder Público (cobrança, gestão de verbas
públicas, organização controle;
Constitucionalismo globalizado – proteção dos direitos humanos
Fraternidade e solidariedade
processo de intervenção do Estado para proteger os mais fracos (trabalhadores)
realizando justiça social fim século XIX e fortalece no século XX
8. Constituição Federal
== Antiguidade
Aristóteles distinção de leis constitucionais e comuns
Século XVIII valorização do Estado
Homem organizando a política modelar o Estado segundo princípios
racionais
Antecedentes históricos: pactos, forais ou cartas de franquia e contratos
de colonização e leis fundamentais do reino.
Pactos: convenção monarca X súditos – acordo de vontades –
Exemplos: Magna Carta – João sem terra e súditos – direitos
respeitados pela coroa.
Forais ou cartas de franquia – proteção a direitos individuais –
participação dos súditos no governo – elemento político: outorga pelo
senhor.
Contrato de colonização: quando peregrinos chegaram à América
regras chefes de família organização
Leis fundamentais do reino: defesa da Coroa – superioridade e
imutabilidade – PODER!
9. acto Social ou Contrato social
Idade Média contrato com os súditos POVO sujeição ao príncipe,
desde que governasse com JUSTIÇA.
Século XVII – Thomas Hobbes e John Locke teoria>> sociedade se
funda em pacto Rousseau
Neoconstitucionalismo:
Constitucionalismo pós-moderno, pós-positivimos.
Eficácia da Constituição!
Novo modelo = axiológico = constituição do valor concretização dos
direitos materiais valorização das condições dignas.
11. ação do Estado autoritarista
ial
Influenciou D. Constitucional DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Surgimento de microssistemas Código de Defesa do Consumidor,
Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), leis de proteção ao meio
ambiente, dentre outros...
Verticalização hierárquica das normas topo do ordenamento CF
Estado de Direito e Estado Democrático de Direito
Estado de Direito: busca a primazia da lei princípio da legalidade,
reconhece separação dos poderes, personalidade jurídica do Estado,
garantia de direitos fundamentais e existência de controle de
constitucionalidade.
Estado Democrático de Direito: normas democráticas, eleiçõeslivres,
periódicas e pelo povo respeito à soberania popular
Estado Constitucional: garantia de legitimação e limitação do poder.
12. Terminologia
Constituição: verbo constituir base, formação, composição,
estrutura, organização
Alexandre de Moraes: lei fundamental e suprema
-Regras de estruturação do Estado
-Formação dos Poderes
-Forma de governo
-Forma de aquisição do poder de governar
-Distribuição de competência, direitos e garantias dos cidadãos
13. to da Constituição Federal
José Afonso da Silva:
Cabe ao Direito Constitucional o estudo sistemático das normas que
integram a constituição do Estado. Sendo ciência, há que ser
forçosamente um conhecimento sistematizado sobre determinado
objeto, e este é constituído pelas normas fundamentais da organização
do Estado, isto é, pelas normas relativas à estrutura do Estado, formas
de governo, modo de aquisição e exercício do poder, estabelecimento
de seus órgãos, limites de atuação, direitos fundamentais do homem e
respectivas garantias e regras básicas da ordem econômica social
(Curso de Direito Constitucional positivo, p. 34)
14. premacia Constitucional
Escrita e rígida procedimento rigoroso para qualquer tipo de
alteração.
Supremacia ligada ao controle de constitucionalidade
Princípio da supremacia: todas as situações jurídicas de acordo com
príncípios e preceitos da Constituição... Omitir também é
inconstitucional!
Requisito de validade da norma jurídica.
Controle estrutural na organização do Estado e compatibilidade das
leis.
15. Constituição
-Conjunto de valores pré-definidos
-Sentido político: estrutura de formação do Estado – regras para os
titulares do poder – modo e forma de existência da unidade política
-Sentido sociológico: reflexo de lutas sociais – Aristóteles – modo de ser
de cada sociedade.
--> essência, soma dos fatores reais
-Sentido formal (jurídico): conjunto de normas superiores às outras
Kelsen – teoria da norma pura do direito reflexos.
-Pedro Lenza alocação da Constituição no DEVER SER fruto da
vontade racional do homem e não das leis naturais
-José Afonso da Silva sentido lógico-jurídico e jurídico-positivo
16. ito por José Afonso da Silva
“A Constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas
(escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada
pelas relações sociais (econômicas, políticas, regiliosas, etc); como fim
a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e,
finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do
povo. Não pode ser compreendida e interpretada, se não se tiver em
mente essa estrutura considerada como conexão de sentido, como tudo
aquilo que integra um conjunto de valores” (op. Cit, p. 39)
17. nceito material e formal
Material ligado ao conteúdo, Exemplo Estado – organização
São regras estruturais – alicerces
Formal forma, introdução – conjunto de normas reunidas em um
documento solene, não importa a sua materialidade traduz obrigação
de procedimento solene.