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92
Aula 05
93
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CONCEITO
É o regime por meio do qual a
responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é
atribuída a terceiro em operação ou prestação
realizada no campo de incidência do imposto,
da qual decorre o fato gerador.
Isso quer dizer que determinado contribuinte
poderá ser responsabilizado em recolher o
ICMS incidente em relação à operação ou
prestação praticada por outro contribuinte.
94
SUJEITOS
Contribuinte substituto – É o contribuinte
responsável pelo cálculo, retenção e pelo
recolhimento do imposto incidente às operações
com mercadorias sujeitas a tal regime.
Contribuinte substituído – É o contribuinte que
sofre a retenção do imposto, ou seja, que adquire
mercadorias com o imposto já retido pelo
substituto.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
95
MODALIDADES
• Antecedente (para trás);
• Concomitante;
• Subseqüente (para frente).
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
96
MODALIDADES
Antecedente (para trás) - Consiste na
postergação do pagamento do imposto, ou seja,
o imposto será pago por uma terceira pessoa,
em momento futuro, relativamente a fato gerador
já ocorrido. Exemplo: diferimento.
Subsequente (pra frente) - Consiste na
retenção e antecipação do recolhimento do
imposto, por um contribuinte denominado
"substituto", em relação a terceiro, por fato
gerador ainda não praticado, ou seja, pelas
operações subsequentes que serão praticadas
pelos demais contribuintes até a operação com
o consumidor final.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
97
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECEDENTE (“PARA
TRÁS”)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
98
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSEQUENTE (“PARA
FRENTE”)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
99
CRÉDITO DO IMPOSTO
Contribuinte substituto – O contribuinte substituto poderá
creditar-se do imposto pago nas operações de aquisição de
mercadorias destinadas à fabricação dos produtos que sairão
com imposto retido ou, quando for importador, poderá
creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro.
Este crédito compensa o débito do imposto a que se sujeita
em relação à operação própria, nas saídas das mercadorias
com retenção por substituição tributária.
O imposto retido por substituição tributária não será
considerado para lançamento a crédito ou débito nos
respectivos livros fiscais de Entradas e Saídas. Será apurado,
em conformidade com o art. 281 do RICMS-SP, no Livro
Registro de Apuração do ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
100
Exemplo de cálculo
Operação Interna SP para contribuinte paulista
PNEUS para motocicleta com margem de valor agregado de 60%, nos
termos do art. 311, § 1º, item 3 do RICMS-SP
Valor da mercadoria: R$ 200,00
Valor do frete: R$ 60,00
Despesas acessórias: R$ 19,00
Alíquota de IPI: 15%
Alíquota de ICMS: 18%
101
Operação própria
R$ 200,00 + R$ 60,00 + R$ 19,00 = R$ 279,00
R$ 279,00 x 18% = R$ 50,22
ICMS op. própria = R$ 50,22
Retido por ST
R$ 200,00 + R$ 60,00 + R$ 19,00 + R$ 30,00(IPI) = R$ 309,00
R$ 309,00 + 60%= R$ 494,40
R$ 494,40 x 18% = R$ 88,99
R$ 88,99 - R$ 50,22 = R$ 38,77
ICMS retido por ST = R$ 38,77
102
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIAObrigações Acessórias
Contribuinte substituto
Emissão de documento fiscais
103
104
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
• O art. 9º da Lei Complementar nº 87/96
dispõe que a aplicação do regime de
substituição tributária em operações
interestaduais dependerá de acordo
específico celebrado pelos Estados e
pelo Distrito Federal no Conselho
Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ). Esses acordos são
denominados Convênios e Protocolos.
105
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
CONVÊNIOS
São convênios os atos praticados no
âmbito do CONFAZ, assinados por
todos os representantes de cada um
dos Estados e do Distrito Federal,
que deliberam sobre a concessão de
benefícios, incentivos fiscais e
regimes de tributação que terão
aplicação no âmbito interno de cada
ente federativo e também no âmbito
interestadual.
106
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
PROTOCOLOS
São protocolos os atos celebrados no âmbito do
CONFAZ, assinados apenas por alguns dos
Estados, para determinar a aplicação de
benefícios, incentivos fiscais e regimes de
tributação, nas operações e prestações internas e
interestaduais.
A íntegra dos Convênios e Protocolos, estão
disponíveis no site do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), no endereço:
www.fazenda.gov.br/confaz, no módulo
"Legislação".
107
108
IVA-ST AJUSTADO
O IVA-ST ajustado tem por finalidade
manter a base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do ICMS-ST na
aquisição interestadual, isto porque,
comparado com a aquisição interna
(ICMS de 18%), presume-se que o
custo da mercadoria será menor em
razão do ICMS de 12% incidente na
operação interestadual.
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Cálculo:
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  • 2. 93 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEITO É o regime por meio do qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída a terceiro em operação ou prestação realizada no campo de incidência do imposto, da qual decorre o fato gerador. Isso quer dizer que determinado contribuinte poderá ser responsabilizado em recolher o ICMS incidente em relação à operação ou prestação praticada por outro contribuinte.
  • 3. 94 SUJEITOS Contribuinte substituto – É o contribuinte responsável pelo cálculo, retenção e pelo recolhimento do imposto incidente às operações com mercadorias sujeitas a tal regime. Contribuinte substituído – É o contribuinte que sofre a retenção do imposto, ou seja, que adquire mercadorias com o imposto já retido pelo substituto. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  • 4. 95 MODALIDADES • Antecedente (para trás); • Concomitante; • Subseqüente (para frente). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  • 5. 96 MODALIDADES Antecedente (para trás) - Consiste na postergação do pagamento do imposto, ou seja, o imposto será pago por uma terceira pessoa, em momento futuro, relativamente a fato gerador já ocorrido. Exemplo: diferimento. Subsequente (pra frente) - Consiste na retenção e antecipação do recolhimento do imposto, por um contribuinte denominado "substituto", em relação a terceiro, por fato gerador ainda não praticado, ou seja, pelas operações subsequentes que serão praticadas pelos demais contribuintes até a operação com o consumidor final. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  • 6. 97 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECEDENTE (“PARA TRÁS”) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  • 7. 98 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSEQUENTE (“PARA FRENTE”) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  • 8. 99 CRÉDITO DO IMPOSTO Contribuinte substituto – O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto pago nas operações de aquisição de mercadorias destinadas à fabricação dos produtos que sairão com imposto retido ou, quando for importador, poderá creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro. Este crédito compensa o débito do imposto a que se sujeita em relação à operação própria, nas saídas das mercadorias com retenção por substituição tributária. O imposto retido por substituição tributária não será considerado para lançamento a crédito ou débito nos respectivos livros fiscais de Entradas e Saídas. Será apurado, em conformidade com o art. 281 do RICMS-SP, no Livro Registro de Apuração do ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  • 9. 100 Exemplo de cálculo Operação Interna SP para contribuinte paulista PNEUS para motocicleta com margem de valor agregado de 60%, nos termos do art. 311, § 1º, item 3 do RICMS-SP Valor da mercadoria: R$ 200,00 Valor do frete: R$ 60,00 Despesas acessórias: R$ 19,00 Alíquota de IPI: 15% Alíquota de ICMS: 18%
  • 10. 101 Operação própria R$ 200,00 + R$ 60,00 + R$ 19,00 = R$ 279,00 R$ 279,00 x 18% = R$ 50,22 ICMS op. própria = R$ 50,22 Retido por ST R$ 200,00 + R$ 60,00 + R$ 19,00 + R$ 30,00(IPI) = R$ 309,00 R$ 309,00 + 60%= R$ 494,40 R$ 494,40 x 18% = R$ 88,99 R$ 88,99 - R$ 50,22 = R$ 38,77 ICMS retido por ST = R$ 38,77
  • 12. 103
  • 13. 104 OPERAÇÕES INTERESTADUAIS • O art. 9º da Lei Complementar nº 87/96 dispõe que a aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Esses acordos são denominados Convênios e Protocolos.
  • 14. 105 OPERAÇÕES INTERESTADUAIS CONVÊNIOS São convênios os atos praticados no âmbito do CONFAZ, assinados por todos os representantes de cada um dos Estados e do Distrito Federal, que deliberam sobre a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação que terão aplicação no âmbito interno de cada ente federativo e também no âmbito interestadual.
  • 15. 106 OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROTOCOLOS São protocolos os atos celebrados no âmbito do CONFAZ, assinados apenas por alguns dos Estados, para determinar a aplicação de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação, nas operações e prestações internas e interestaduais. A íntegra dos Convênios e Protocolos, estão disponíveis no site do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), no endereço: www.fazenda.gov.br/confaz, no módulo "Legislação".
  • 16. 107
  • 17. 108 IVA-ST AJUSTADO O IVA-ST ajustado tem por finalidade manter a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do ICMS-ST na aquisição interestadual, isto porque, comparado com a aquisição interna (ICMS de 18%), presume-se que o custo da mercadoria será menor em razão do ICMS de 12% incidente na operação interestadual.
  • 18. 109 IVA-ST AJUSTADO Cálculo: IVA-ST ajustado=[(1+IVA-ST original)x(1-ALQ inter)/(1-ALQ intra)]-1