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Emenda Constitucional 87/2015 - PERGUNTAS FREQUENTES
Observação: Material produzido em conformidade com a legislação paulista. No que
couber, deve ser observada a legislação específica de cada Unidade Federada.
A Emenda Constitucional 87/2015 alcança as operações presenciais?
Sim. O meio pelo qual for realizado o negócio é irrelevante para a definição do
tratamento tributário da operação.
(RICMS, artigo 2º, XVII e XVIII)
Qual o critério para se definir se uma operação destinada a não contribuinte é
interestadual?
Uma operação destinada a não contribuinte é interestadual quando a entrega da
mercadoria for feita em outra UF pelo estabelecimento remetente ou por sua conta e
ordem.
(RICMS, artigo 2º, § 8º e artigo 52, § 3º).
Quando uma prestação de serviço de transporte é considerada interestadual?
Quando o início e o final ocorrerem em UFs distintas. O Estado onde ocorrer o início da
prestação é a UF de origem e o Estado onde ocorrer o final da prestação é a UF de
destino.
(Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, § 2º e RICMS, artigo 52, II e III).
Como definir se uma prestação de serviço de transporte é final ou se é destinada a
não contribuinte do imposto?
O destinatário do serviço de transporte é o tomador. O serviço de transporte é final
quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à
incidência do imposto. O tomador é considerado não contribuinte quando ele não for
contribuinte localizado na UF de destino.
(Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, § 3º e RICMS, artigo 2º, XVIII e § 9º).
Exemplos:
1. Pessoa física não contribuinte do ICMS domiciliada em MG adquire
presencialmente camiseta em estabelecimento paulista e recebe o bem no
próprio local (venda FOB) => A operação é interna.
2. Pessoa física não contribuinte do ICMS domiciliada em MG adquire
presencialmente geladeira em estabelecimento paulista. O bem será entregue
no domicílio do adquirente em MG por transportadora contratada pelo
remetente (venda CIF):
- Venda da mercadoria => A operação é interestadual. O
estabelecimento paulista é responsável pelo recolhimento do diferencial
de alíquotas (aplicam-se as regras de partilha do diferencial).
- Serviço de transporte => A prestação é interestadual. Não há
diferencial de alíquotas, pois a prestação não é final (a própria saída da
mercadoria transportada é operação subsequente ao serviço de
transporte).
3. Construtora não contribuinte do ICMS estabelecida em MG e inscrita no
cadastro de contribuintes do ICMS daquele Estado adquire materiais de
estabelecimento paulista e contrata transportadora para buscar os bens
adquiridos (venda FOB):
- Venda das mercadorias => A operação é interna.
- Serviço de transporte => A prestação é interestadual. Como não há
operação ou prestação subsequente, a transportadora deve recolher o
diferencial de alíquotas (aplicam-se as regras de partilha do diferencial).
Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não
contribuinte do imposto, qual o momento de ocorrência do fato gerador?
A saída da mercadoria e o início do transporte, respectivamente.
(RICMS, artigo 2º, XVII e XVIII).
Como poderá ser aproveitado o crédito do ICMS cobrado nas operações anteriores
quando se destinar mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em
outra UF?
O crédito será integralmente aproveitado no Estado de origem. Os créditos que não
forem aproveitados na operação interestadual poderão ser mantidos na escrita fiscal e
compensados em outras operações. Tais operações podem, ainda, gerar crédito
acumulado de ICMS.
(Convênio ICMS 93/2015, cláusula terceira).
Como fica o adicional de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (ADCT, art.
82, § 1º) após a EC 87/2015?
Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte, o adicional de ICMS
relativo ao Fundo de Combate à Pobreza integra a base de cálculo relativa à operação
e é devido integralmente à UF de destino.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 23/02/2016, deverá ser recolhido
o adicional de 2% de ICMS para Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza -
FECOEP no Estado de São Paulo, nos termos da Lei 16.006/2015. O recolhimento do
imposto correspondente a este adicional deverá ser realizado separadamente por
meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE
https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx
(Lei 16.006/2015, Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, §§ 4º e 5º, cláusula
quarta, § 2º e cláusula décima, § 2º).
Qual a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas
a consumidor final não contribuinte do imposto? Como devem ser preenchidos os
respectivos documentos fiscais?
Tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de
destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do
imposto devido para ambos os Estados.
(Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, §§ 1º e 1º-A e RICMS, artigo 37, XI e artigo
49, parágrafo único).
Exemplos:
1. Estabelecimento paulista vende mercadoria importada do exterior para não
contribuinte de outra UF e a entrega no domicílio do adquirente (alíquota
interestadual = 4%). Fato gerador ocorre em 2016.
- alíquota da mercadoria na UF de destino é 18% com adicional de 2% relativo
ao Fundo de Combate à Pobreza;
- valor da operação = R$ 100,00:
Total do ICMS devido na operação (por dentro) = R$ 20,00, sendo que:
- ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 4,00;
- ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 14,00
(aplica-se a partilha);
- ICMS correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza - R$ 2,00
(não se aplica a partilha).
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
Valor do Produto 100,00
Base de cálculo do ICMS UF destino 100,00
Alíquota interestadual 4,00%
Alíquota interna UF de destino 18,00%
Alíquota Fundo de Combate à Pobreza UF Destino 2,00%
Percentual Partilha 40,00%
Valor ICMS Op. Própria 4,00
Valor do Fundo de Combate à Pobreza 2,00
Valor do ICMS UF Remetente 8,40
Valor do ICMS UF Destino 5,60
DIFAL 16,00 (Alíq. Interna Dest + Alíq. Fundo de Combate
à Pobreza - Alíq. Interestadual) x BC
DIFAL sem o adicional Fundo de Combate à Pobreza 14,00
vICMSUFRemet (60%) 8,40
vICMSUFDest (40%) 5,60
vFCPUFDest (Fundo de Combate à Pobreza) 2,00 (não partilhado)
2. Transportadora estabelecida em SP realiza prestação de serviço de
transporte iniciada neste Estado e finalizada em Estado da Região Nordeste,
sendo que o tomador é não contribuinte do imposto (alíquota interestadual =
7%).
- alíquota de serviços de transporte na UF de destino é 17%;
- preço do serviço = R$ 100,00:
Total do ICMS devido na operação (por dentro) = R$ 17,00, sendo que:
- ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 7,00;
- ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 10,00
(aplica-se a partilha).
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e:
Valor do Transporte 100,00
Base de Cálculo do ICMS UF Destino 100,00
Alíquota Interestadual 7,00%
Alíquota Interna UF de Destino 17,00%
Alíquota Fundo de Combate à Pobreza UF Término 0,00%
Percentual Partilha 40,00%
Valor ICMS Op. Própria 7,00
Valor do Fundo de Combate à Pobreza 0,00
Valor do ICMS UF Início 6,00
Valor do ICMS UF Término 4,00
DIFAL 10,00 (Alíq. Interna Dest + Alíq. FECOEP – Alíq.
Interestadual) x BC
vICMSUFIni (60%) 6,00
vICMSUFFim (40%) 4,00
vFCPUFFim (Fundo de Combate à Pobreza) 0,00
Qual deve ser o tratamento dos benefícios fiscais nas operações e prestações
interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte?
No cálculo do diferencial de alíquotas deverá ser utilizada:
(i) a alíquota interna que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas
operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando
eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;
(ii) a alíquota interestadual fixada pelo Senado Federal, salvo se houver na UF de
origem incentivo ou benefício fiscal concedido sem anuência do CONFAZ;
(iii) caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido sem
anuência do CONFAZ, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que
corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.
(Convênio ICMS 153/2015 e RICMS, artigo 56).
Exemplos: Estabelecimento em outra UF vende mercadoria para não
contribuinte paulista e a entrega no domicílio do adquirente em SP (alíquota
interestadual = 12%):
Hipótese A:
- mercadoria é isenta em SP;
- valor da operação = R$ 100,00:
Total do ICMS devido na operação (por dentro) = R$ 12,00, sendo que:
ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 12,00;
ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 0,00.
Hipótese B:
- alíquota da mercadoria em SP é 18% com redução de base de cálculo de
forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (aplicável às
operações destinadas a consumidor final);
- valor da operação = R$ 100,00:
Total do ICMS devido na operação (por dentro) = R$ 12,00, sendo que:
ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 12,00;
ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 0,00.
Hipótese C:
- alíquota da mercadoria em SP é 20% com adicional de 2% relativo ao Fundo
de Combate à Pobreza;
- valor da operação = R$ 100,00:
Total do ICMS devido na operação = R$ 22,00 (por dentro), sendo que:
ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 12,00
ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 8,00
(aplica-se a partilha);
ICMS correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza - R$ 2,00
(não se aplica a partilha).
Hipótese D:
- alíquota da mercadoria em SP é 18%;
- existe na UF de origem uma redução de base de cálculo, instituída COM
anuência do CONFAZ e aplicável às operações interestaduais, de forma que a
carga tributária resulte no percentual de 4%;
- valor da operação = R$ 100,00:
Total do ICMS devido na operação (por dentro) = R$ 10,00, sendo que:
ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 4,00
ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 6,00
(aplica-se a partilha).
Hipótese E:
- alíquota da mercadoria em SP é 18%;
- existe na UF de origem uma isenção aplicável às operações interestaduais
concedida COM anuência do CONFAZ;
- valor da operação = R$ 100,00
Total do ICMS devido na operação = R$ 6,00 (por dentro), sendo que:
ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 0,00;
ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 6,00
(aplica-se a partilha);
Hipótese F:
- alíquota da mercadoria em SP é 18%;
- existe na UF de origem uma isenção aplicável às operações interestaduais
concedida SEM anuência do CONFAZ;
- valor da operação = R$ 100,00
Total do ICMS devido na operação = R$ 18,00 (por dentro), sendo que:
ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 0,00;
ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 18,00
(aplica-se a partilha);
Como o contribuinte estabelecido em outra UF recolherá o imposto devido para o
Estado de SP?
O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de
São Paulo (CADESP) deverá recolher o imposto devido para SP por operação ou
prestação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE
(código 10008-0 - ICMS Recolhimentos Especiais). A guia deve ser paga até o momento
da saída da mercadoria ou do início da prestação e deve acompanhar o trânsito da
mercadoria ou o transporte.
Já o estabelecimento inscrito no CADESP deverá preencher e entregar mensalmente
GIA ST Nacional para este Estado até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do
imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações ou prestações com
imposto devido ao Estado de São Paulo. O imposto deverá ser recolhido até o dia 15
do mês subsequente ao da apuração, por meio de GNRE (código 10008-0 - ICMS
Recolhimentos Especiais).
https://www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet/Gare/Paginas/Gare.aspx
(Convênio ICMS 153/2015, cláusulas quarta e quinta e RICMS, artigo 109, artigo 115,
XV-B, XV-C e § 9º e artigo 254, parágrafo único).
Como solicitar a inscrição de estabelecimento localizado em outra UF no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado de SP?
Através do programa Coleta Web, disponível no sítio www.receita.fazenda.gov.br. O
contribuinte deverá utilizar o evento “606 - Inscrição no Estado para estabelecimento
que está localizado em outro Estado, exceto Subst. Trib”. No início da coleta, os
campos UF e Município devem ser preenchidos com “SP” e “São Paulo”,
respectivamente. Tal procedimento endereçará o pedido corretamente para o PFC 10 -
Tatuapé, que analisará o requerimento. Atendidos os requisitos legais, a inscrição será
concedida por tempo indeterminado.
(Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 19-B).
O estabelecimento localizado em outra UF que já possua inscrição estadual no
Estado de SP precisará solicitar nova inscrição?
Não. O recolhimento por período de apuração pode ser realizado através da inscrição
já existente.
(Convênio ICMS 153/2015, cláusula quinta, § 4º).
Existe alguma hipótese de obrigatoriedade de inscrição de estabelecimento
localizado em outra UF em face da Emenda Constitucional 87/2015?
Não, a inscrição é facultativa. Contudo, a Secretaria da Fazenda, eventualmente,
poderá determinar a obrigatoriedade da inscrição no CADESP.
(§ 1º do Artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998)
O contribuinte localizado em outra UF inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
de SP deve se credenciar ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC?
Sim. O credenciamento ao DEC é obrigatório e deve ser realizado pelo contribuinte
mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, por meio da
funcionalidade relativa ao DEC, conforme disciplinado pela Portaria CAT 140/10.
(Resolução SF-141/2010, artigo 1º, III).
Durante o período de transição (2016 a 2018), como o estabelecimento paulista deve
fazer a apuração do percentual do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de SP?
Este imposto deve ser declarado na GIA mensal do estabelecimento.
(RICMS, artigo 36 - DDTT, § 2º).
Quais procedimentos devem ser adotados nos casos de devolução ou retorno de
mercadoria saída em operação interestadual destinada a não contribuinte?
A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos
de uma operação anterior. A devolução deve ser documentada por Nota Fiscal de
entrada com as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da
mercadoria, inclusive em relação aos percentuais de partilha e às alíquotas.
O estabelecimento localizado em outra UF inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS do Estado de SP que receber mercadoria em devolução ou retorno poderá se
creditar da parcela do diferencial de alíquotas que cabe a este Estado na GIA-ST
Nacional, observado o disposto nos artigos 452 e 453 do RICMS. O estabelecimento
localizado em outra UF não inscrito no CADESP poderá pedir restituição do imposto
recolhido para SP, conforme a disciplina prevista na Portaria CAT-83/1991.
O estabelecimento localizado em SP que receber mercadoria em devolução ou retorno
poderá se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da
parcela do diferencial de alíquotas que cabe à UF de origem, em GIA, observado o
disposto nos artigos 452 e 453 do RICMS.
(RICMS, artigo 4º, IV, artigo 57 e artigos 452 e 453).
A Emenda Constitucional alcança os contribuintes do Simples Nacional?
Sim, mas apenas em relação ao diferencial de alíquotas. O DIFAL deve ser recolhido
pelas microempresas e empresas de pequeno porte, observada a regra de partilha.
(Convênio ICMS 93/2015, cláusula nona).

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Emenda Constitucional 87/2015 - DIFAL - Perguntas e Respostas'

  • 1. Emenda Constitucional 87/2015 - PERGUNTAS FREQUENTES Observação: Material produzido em conformidade com a legislação paulista. No que couber, deve ser observada a legislação específica de cada Unidade Federada. A Emenda Constitucional 87/2015 alcança as operações presenciais? Sim. O meio pelo qual for realizado o negócio é irrelevante para a definição do tratamento tributário da operação. (RICMS, artigo 2º, XVII e XVIII) Qual o critério para se definir se uma operação destinada a não contribuinte é interestadual? Uma operação destinada a não contribuinte é interestadual quando a entrega da mercadoria for feita em outra UF pelo estabelecimento remetente ou por sua conta e ordem. (RICMS, artigo 2º, § 8º e artigo 52, § 3º). Quando uma prestação de serviço de transporte é considerada interestadual? Quando o início e o final ocorrerem em UFs distintas. O Estado onde ocorrer o início da prestação é a UF de origem e o Estado onde ocorrer o final da prestação é a UF de destino. (Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, § 2º e RICMS, artigo 52, II e III). Como definir se uma prestação de serviço de transporte é final ou se é destinada a não contribuinte do imposto? O destinatário do serviço de transporte é o tomador. O serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto. O tomador é considerado não contribuinte quando ele não for contribuinte localizado na UF de destino. (Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, § 3º e RICMS, artigo 2º, XVIII e § 9º). Exemplos: 1. Pessoa física não contribuinte do ICMS domiciliada em MG adquire presencialmente camiseta em estabelecimento paulista e recebe o bem no próprio local (venda FOB) => A operação é interna. 2. Pessoa física não contribuinte do ICMS domiciliada em MG adquire presencialmente geladeira em estabelecimento paulista. O bem será entregue
  • 2. no domicílio do adquirente em MG por transportadora contratada pelo remetente (venda CIF): - Venda da mercadoria => A operação é interestadual. O estabelecimento paulista é responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas (aplicam-se as regras de partilha do diferencial). - Serviço de transporte => A prestação é interestadual. Não há diferencial de alíquotas, pois a prestação não é final (a própria saída da mercadoria transportada é operação subsequente ao serviço de transporte). 3. Construtora não contribuinte do ICMS estabelecida em MG e inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS daquele Estado adquire materiais de estabelecimento paulista e contrata transportadora para buscar os bens adquiridos (venda FOB): - Venda das mercadorias => A operação é interna. - Serviço de transporte => A prestação é interestadual. Como não há operação ou prestação subsequente, a transportadora deve recolher o diferencial de alíquotas (aplicam-se as regras de partilha do diferencial). Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, qual o momento de ocorrência do fato gerador? A saída da mercadoria e o início do transporte, respectivamente. (RICMS, artigo 2º, XVII e XVIII). Como poderá ser aproveitado o crédito do ICMS cobrado nas operações anteriores quando se destinar mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outra UF? O crédito será integralmente aproveitado no Estado de origem. Os créditos que não forem aproveitados na operação interestadual poderão ser mantidos na escrita fiscal e compensados em outras operações. Tais operações podem, ainda, gerar crédito acumulado de ICMS. (Convênio ICMS 93/2015, cláusula terceira). Como fica o adicional de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (ADCT, art. 82, § 1º) após a EC 87/2015?
  • 3. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte, o adicional de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza integra a base de cálculo relativa à operação e é devido integralmente à UF de destino. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 23/02/2016, deverá ser recolhido o adicional de 2% de ICMS para Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP no Estado de São Paulo, nos termos da Lei 16.006/2015. O recolhimento do imposto correspondente a este adicional deverá ser realizado separadamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx (Lei 16.006/2015, Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, §§ 4º e 5º, cláusula quarta, § 2º e cláusula décima, § 2º). Qual a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto? Como devem ser preenchidos os respectivos documentos fiscais? Tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados. (Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, §§ 1º e 1º-A e RICMS, artigo 37, XI e artigo 49, parágrafo único). Exemplos: 1. Estabelecimento paulista vende mercadoria importada do exterior para não contribuinte de outra UF e a entrega no domicílio do adquirente (alíquota interestadual = 4%). Fato gerador ocorre em 2016. - alíquota da mercadoria na UF de destino é 18% com adicional de 2% relativo ao Fundo de Combate à Pobreza; - valor da operação = R$ 100,00: Total do ICMS devido na operação (por dentro) = R$ 20,00, sendo que: - ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 4,00; - ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 14,00 (aplica-se a partilha); - ICMS correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza - R$ 2,00 (não se aplica a partilha). Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: Valor do Produto 100,00 Base de cálculo do ICMS UF destino 100,00 Alíquota interestadual 4,00% Alíquota interna UF de destino 18,00%
  • 4. Alíquota Fundo de Combate à Pobreza UF Destino 2,00% Percentual Partilha 40,00% Valor ICMS Op. Própria 4,00 Valor do Fundo de Combate à Pobreza 2,00 Valor do ICMS UF Remetente 8,40 Valor do ICMS UF Destino 5,60 DIFAL 16,00 (Alíq. Interna Dest + Alíq. Fundo de Combate à Pobreza - Alíq. Interestadual) x BC DIFAL sem o adicional Fundo de Combate à Pobreza 14,00 vICMSUFRemet (60%) 8,40 vICMSUFDest (40%) 5,60 vFCPUFDest (Fundo de Combate à Pobreza) 2,00 (não partilhado) 2. Transportadora estabelecida em SP realiza prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado e finalizada em Estado da Região Nordeste, sendo que o tomador é não contribuinte do imposto (alíquota interestadual = 7%). - alíquota de serviços de transporte na UF de destino é 17%; - preço do serviço = R$ 100,00: Total do ICMS devido na operação (por dentro) = R$ 17,00, sendo que: - ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 7,00; - ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 10,00 (aplica-se a partilha). Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e: Valor do Transporte 100,00 Base de Cálculo do ICMS UF Destino 100,00 Alíquota Interestadual 7,00% Alíquota Interna UF de Destino 17,00% Alíquota Fundo de Combate à Pobreza UF Término 0,00% Percentual Partilha 40,00% Valor ICMS Op. Própria 7,00 Valor do Fundo de Combate à Pobreza 0,00 Valor do ICMS UF Início 6,00 Valor do ICMS UF Término 4,00 DIFAL 10,00 (Alíq. Interna Dest + Alíq. FECOEP – Alíq. Interestadual) x BC vICMSUFIni (60%) 6,00 vICMSUFFim (40%) 4,00 vFCPUFFim (Fundo de Combate à Pobreza) 0,00 Qual deve ser o tratamento dos benefícios fiscais nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte?
  • 5. No cálculo do diferencial de alíquotas deverá ser utilizada: (i) a alíquota interna que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes; (ii) a alíquota interestadual fixada pelo Senado Federal, salvo se houver na UF de origem incentivo ou benefício fiscal concedido sem anuência do CONFAZ; (iii) caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido sem anuência do CONFAZ, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem. (Convênio ICMS 153/2015 e RICMS, artigo 56). Exemplos: Estabelecimento em outra UF vende mercadoria para não contribuinte paulista e a entrega no domicílio do adquirente em SP (alíquota interestadual = 12%): Hipótese A: - mercadoria é isenta em SP; - valor da operação = R$ 100,00: Total do ICMS devido na operação (por dentro) = R$ 12,00, sendo que: ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 12,00; ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 0,00. Hipótese B: - alíquota da mercadoria em SP é 18% com redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (aplicável às operações destinadas a consumidor final); - valor da operação = R$ 100,00: Total do ICMS devido na operação (por dentro) = R$ 12,00, sendo que: ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 12,00; ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 0,00. Hipótese C: - alíquota da mercadoria em SP é 20% com adicional de 2% relativo ao Fundo de Combate à Pobreza; - valor da operação = R$ 100,00: Total do ICMS devido na operação = R$ 22,00 (por dentro), sendo que: ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 12,00 ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 8,00 (aplica-se a partilha); ICMS correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza - R$ 2,00 (não se aplica a partilha).
  • 6. Hipótese D: - alíquota da mercadoria em SP é 18%; - existe na UF de origem uma redução de base de cálculo, instituída COM anuência do CONFAZ e aplicável às operações interestaduais, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4%; - valor da operação = R$ 100,00: Total do ICMS devido na operação (por dentro) = R$ 10,00, sendo que: ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 4,00 ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 6,00 (aplica-se a partilha). Hipótese E: - alíquota da mercadoria em SP é 18%; - existe na UF de origem uma isenção aplicável às operações interestaduais concedida COM anuência do CONFAZ; - valor da operação = R$ 100,00 Total do ICMS devido na operação = R$ 6,00 (por dentro), sendo que: ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 0,00; ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 6,00 (aplica-se a partilha); Hipótese F: - alíquota da mercadoria em SP é 18%; - existe na UF de origem uma isenção aplicável às operações interestaduais concedida SEM anuência do CONFAZ; - valor da operação = R$ 100,00 Total do ICMS devido na operação = R$ 18,00 (por dentro), sendo que: ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 0,00; ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 18,00 (aplica-se a partilha); Como o contribuinte estabelecido em outra UF recolherá o imposto devido para o Estado de SP? O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) deverá recolher o imposto devido para SP por operação ou prestação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (código 10008-0 - ICMS Recolhimentos Especiais). A guia deve ser paga até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação e deve acompanhar o trânsito da mercadoria ou o transporte. Já o estabelecimento inscrito no CADESP deverá preencher e entregar mensalmente GIA ST Nacional para este Estado até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações ou prestações com
  • 7. imposto devido ao Estado de São Paulo. O imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, por meio de GNRE (código 10008-0 - ICMS Recolhimentos Especiais). https://www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet/Gare/Paginas/Gare.aspx (Convênio ICMS 153/2015, cláusulas quarta e quinta e RICMS, artigo 109, artigo 115, XV-B, XV-C e § 9º e artigo 254, parágrafo único). Como solicitar a inscrição de estabelecimento localizado em outra UF no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de SP? Através do programa Coleta Web, disponível no sítio www.receita.fazenda.gov.br. O contribuinte deverá utilizar o evento “606 - Inscrição no Estado para estabelecimento que está localizado em outro Estado, exceto Subst. Trib”. No início da coleta, os campos UF e Município devem ser preenchidos com “SP” e “São Paulo”, respectivamente. Tal procedimento endereçará o pedido corretamente para o PFC 10 - Tatuapé, que analisará o requerimento. Atendidos os requisitos legais, a inscrição será concedida por tempo indeterminado. (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 19-B). O estabelecimento localizado em outra UF que já possua inscrição estadual no Estado de SP precisará solicitar nova inscrição? Não. O recolhimento por período de apuração pode ser realizado através da inscrição já existente. (Convênio ICMS 153/2015, cláusula quinta, § 4º). Existe alguma hipótese de obrigatoriedade de inscrição de estabelecimento localizado em outra UF em face da Emenda Constitucional 87/2015? Não, a inscrição é facultativa. Contudo, a Secretaria da Fazenda, eventualmente, poderá determinar a obrigatoriedade da inscrição no CADESP. (§ 1º do Artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998) O contribuinte localizado em outra UF inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de SP deve se credenciar ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC? Sim. O credenciamento ao DEC é obrigatório e deve ser realizado pelo contribuinte mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, por meio da funcionalidade relativa ao DEC, conforme disciplinado pela Portaria CAT 140/10. (Resolução SF-141/2010, artigo 1º, III).
  • 8. Durante o período de transição (2016 a 2018), como o estabelecimento paulista deve fazer a apuração do percentual do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de SP? Este imposto deve ser declarado na GIA mensal do estabelecimento. (RICMS, artigo 36 - DDTT, § 2º). Quais procedimentos devem ser adotados nos casos de devolução ou retorno de mercadoria saída em operação interestadual destinada a não contribuinte? A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. A devolução deve ser documentada por Nota Fiscal de entrada com as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, inclusive em relação aos percentuais de partilha e às alíquotas. O estabelecimento localizado em outra UF inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de SP que receber mercadoria em devolução ou retorno poderá se creditar da parcela do diferencial de alíquotas que cabe a este Estado na GIA-ST Nacional, observado o disposto nos artigos 452 e 453 do RICMS. O estabelecimento localizado em outra UF não inscrito no CADESP poderá pedir restituição do imposto recolhido para SP, conforme a disciplina prevista na Portaria CAT-83/1991. O estabelecimento localizado em SP que receber mercadoria em devolução ou retorno poderá se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à UF de origem, em GIA, observado o disposto nos artigos 452 e 453 do RICMS. (RICMS, artigo 4º, IV, artigo 57 e artigos 452 e 453). A Emenda Constitucional alcança os contribuintes do Simples Nacional? Sim, mas apenas em relação ao diferencial de alíquotas. O DIFAL deve ser recolhido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, observada a regra de partilha. (Convênio ICMS 93/2015, cláusula nona).