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SIMPLES NACIONAL
LEI COMPLEMENTAR 123/2006
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE.
ANÁLISE DE CASO CONCRETO
ALEXANDRE PANTOJA
Advogado
Especialização em Direito Tributário (2010/2011. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo)
Especialização em Direito Tributário (2012/2013. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law)
ROSI GOMES
Bacharel em Direito
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE
SIMPLES NACIONAL. NOÇÃO INTRODUTÓRIA
A Lei Complementar 123/06 estabelece o tratamento diferenciado, previsto constitucionalmente, que deve
ser dispensado às microempresas (ME´s) e empresas de pequeno porte (EPP´s). Desta forma, consideram-
se ME´s e EPP´s, nos termos do artigo 3º:
Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a
empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o
art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que:
2
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
© ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE
SIMPLES NACIONAL. NOÇÃO INTRODUTÓRIA
VEDAÇÕES
O tratamento diferenciado bem como o regime tributário disposto pelo LC 123/06 é vedado nos seguintes
casos (Art. 3º, §4º):
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum
efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no
exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de
outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa
3
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa
não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite
de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput
deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de
corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência
complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de
pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações
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REGRA GERAL: RECOLHIMENTO MENSAL UNIFICADO
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
Contribuição para o PIS/Pasep;
RECOLHIMENTOS (Art. 13)
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE
SIMPLES NACIONAL. NOÇÃO INTRODUTÓRIA
4
Contribuição para o PIS/Pasep;
Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
© ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA
% IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%
De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33%
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE
RECOLHIMENTO UNIFICADO – PARTILHA DA ARRECADAÇÃO ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO
UNIÃO ESTADO
SIMPLES NACIONAL. NOÇÃO INTRODUTÓRIA
5
De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84
© ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA
EXCEÇÃO: ICMS recolhido à parte do Simples Nacional
 nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
 por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou
distrital vigente;
 na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
RECOLHIMENTOS
SIMPLES NACIONAL. NOÇÃO INTRODUTÓRIA
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE
6
elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
 por ocasião do desembaraço aduaneiro;
 nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto,
 nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não
sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual.
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EXCEÇÃO: Contribuição Previdenciária recolhido à parte do Simples Nacional
•Construção de imóveis e obras em geral
•Serviços de vigilância
•Serviços de limpeza
RECOLHIMENTOS
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE
SIMPLES NACIONAL. NOÇÃO INTRODUTÓRIA
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INSS : 20% sobre folha de salários
Retenção na Fonte – 11%
“Desoneração da Folha de Pagamento”:% sobre o faturamento
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1. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE
No regime tributário disposto pela Lei Complementar 123/06 – SIMPLES NACIONAL – a compensação de
valores recolhidos indevidamente depende ainda, de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN) . Desta forma, ainda que prevista a compensação e a correção pela taxa referencial SELIC
acrescidos de juros de 1%, não há possibilidade, aos menos pela via administrativa, da aplicação do
instituto da compensação .
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
8
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(...)
II - a compensação;
(...)
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE
2. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE
Ao contrário da compensação, contribuinte somente poderá administrativamente, solicitar a restituição
de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada a
respectiva competência tributária. Assim, deve ser verificado junto ao ente federativo competente quais
os procedimentos a serem adotados para solicitar a restituição de valor recolhido a maior ou
indevidamente.
Previsão legal: correção pela taxa referencial SELIC acrescidos de juros de 1%,
9
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SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE
3. COMPENSAÇÃO x RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE
Se a restituição é prevista e regulamentada pelo CGSN e cabe ao contribuinte, obedecer as regras
estipuladas por cada ente federativo, qual razão, ao menos enquanto não prevista pelo Comitê, em vedar a
compensação??
COMPENSAÇÃO
Previsto na LC 123/06
Previsto no CTN
- Ambas são Leis Complementares
 E se o ente federativo dispuser sobre os procedimentos?
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a)definição de tributos e de suas espécies, bem como,
em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases
de cálculo e contribuintes;
b)obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
10
© ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA
 E se o ente federativo dispuser sobre os procedimentos?
O ÚNICO MEIO SERÁ A VIA JUDICIAL ?
b)obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadência tributários;
(...)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido
para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, inclusive regimes especiais ou
simplificados no caso do imposto previsto no art.
155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§
12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
(...)
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE
4. CASO CONCRETO
a)Sociedade empresária limitada, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, atua no ramo de
obras de construção civil.
b) Para este ramo empresarial , a tributação e os recolhimentos devidos neste regime se dá na forma
estabelecida pelo artigo Art. 18, §5ºC, da LC 123/06:
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo
IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples
Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os
demais contribuintes ou responsáveis:
11
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demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como
decoração de interiores;
c) Desta forma, os recolhimentos unificados pelo Simples Nacional no Anexo IV, excluem a contribuição
previdenciária patronal (CPP) , que deve ser recolhida à parte através de Guia da Previdência Social (GPS)
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da
pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto
no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às
atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei
Complementar;
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE
4. CASO CONCRETO
d) Ocorre que, os recolhimentos desta pessoa jurídica, no período 07/2012 a 03/2013 foram realizados na
forma do Anexo III da LC 123/06 cuja CPP está incluída na forma unificada de pagamentos.
e) Dados os recolhimentos ocorridos diversamente do anexo previsto, três são as situações que incorrem
esta pessoa jurídica:
I. Houve pagamento, porém não adequado à LC 123/06, o que pode gerar sanções administrativas
II. Os pagamentos foram indevidos, ou seja, não atenderam aos objetivos da partilha da arrecadação
entre os entes da federação
III. Como os pagamentos foram realizados na forma do Anexo III da LC 123/06, os pagamentos referentes
à CPP foram recolhidos em duplicidade – a porcentagem incluída no anexo III e os recolhimentos à
parte por meio de GPS
12
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parte por meio de GPS
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE
4. CASO CONCRETO
f) Numa primeira demonstração, a situação dos recolhimentos realizados pode ser assim exposta:
RECOLHIMENTOS NA FORMA DO ANEXO III REALIZADOS INDEVIDAMENTE
VALOR DEVIDO POR TRIBUTO/ENTE FEDERATIVO
g) Os recolhimentos deveriam ter sido realizados na forma do Anexo IV, e assim seriam partilhadas as
receitas entre os entes federativos:
13
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IRPJ CSLL COFINS PIS ISS TOTAL
0,00 1.224,64 1.284,87 0,00 0,00 2.509,51
RECOLHIMENTOS NA FORMA DO ANEXO IV
VALOR DEVIDO POR TRIBUTO/ENTE FEDERATIVO
* Nos exemplos acima, considerar: a) valor acumulado no ano: R$ 115.380,00;b) valor no período de apuração: R$ 100.380,00. Considerar também que o
ISS devido foi retido integralmente no local da obra.
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE
4. CASO CONCRETO
h) Diante do cenário apresentado, podemos extrair que:
I. Houve o efetivo recolhimento no valor de R$ 4.015,20 diversamente ao anexo previsto e que destinou
a totalidade deste montante à CPP
II. Houve também, o recolhimento à parte da CPP através da GPS (duplicidade)
III. Devido ao recolhimento pelo anexo III, o pagamento foi indevido e a partilha entre os entes da
federação restou prejudicada
IV. Os tributos IRPJ/CSLL/COFINS/PIS/CPP são destinados (partilhados) entre ao mesmo ente federativo
(União)
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(União)
V. Entre o recolhimento realizado e o efetivamente devido, houve o valor pago a maior de R$ 1.505,69
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4. CASO CONCRETO
REGULARIZAÇÃO FISCAL
Para regularização fiscal, a pessoa jurídica deverá retificar as declarações exigidas pela LC 123/06 -
Simples Nacional - de forma que os valores devidos por tributos sejam (re) partilhados corretamente.
• Dado que, administrativamente, a LC 123/06 não permite a compensação de valores pagos
indevidamente ou a maior, o recolhimento realizado de R$ 4.015,20 bem como o saldo de R$ 1.505,69
não são “aproveitados” pela União (único ente federativo que será destinada a arrecadação) . Isso
significa que, como não houve a repartição correta dos valores por tributos , o pagamento não é
reconhecido e o sistema de arrecadação considera como “não pago”!
• Uma vez que a compensação no regime do Simples Nacional não tem regulamentação pelo CGSN , a
15
© ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA
• Uma vez que a compensação no regime do Simples Nacional não tem regulamentação pelo CGSN , a
única forma pela via administrativa e não litigiosa de regularização possível será:
a) Recalcular mês a mês, o valor devido, com acréscimo de juros e multa na forma do anexo IV
b) Realizar os pagamentos resultados do recálculo, retroativamente e na forma do anexo IV
c) Somente após os pagamentos, requerer administrativamente os recolhimentos anteriores por meio
de restituição de valores pagos indevidamente
i.Abalo financeiro – fluxo de caixa
ii.Desrespeito à previsão de tratamento constitucional diferenciado pela impossibilidade de compensação
4. PROPOSTAS DE SOLUÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO FISCAL
Com as considerações e cenário desenvolvidos, as proposições para regularização fiscal podem assim ser
dispostas:
A. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EXCLUSIVAMENTE A TÍTULO DA CPP
Pela via administrativa não litigiosa perante a RFB, requerer exclusivamente a restituição dos valores
pagos indevidamente a título da CPP, demonstrando vigorosamente, os pagamentos realizados à parte
por meio das GPS´s - PROVA DE QUITAÇÃO.
REFLEXOS / CRÍTICAS / PREVENÇÃO
A opção por este meio de regularização deve ser compreendida em consonância aos eventuais
contratempos possíveis, tais como:
 prazo para deliberação, homologação ou indeferimento do pedido de restituição, indefinido, o que num
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE
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 prazo para deliberação, homologação ou indeferimento do pedido de restituição, indefinido, o que num
plano de fundo, devem ser avaliados os fatores de correção de juros, multas, etc., no tempo. Se
indeferido o pedido, o valor a pagar final será corrigido.
O pedido de restituição exclusivamente dos valores pagos a título de CPP poderá suscitar ao fisco, o
recolhimento havido em anexo diverso, sendo exigido automaticamente os valores na forma do anexo
correto, com os devidos ajustes por via de auto de infração e imposição de multa.(AIIM)
Se na eventualidade do AIIM, é possível a instauração da via administrativa litigiosa cuja constestação
pode ser oferecida com os apelos de :
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i.Abalo financeiro – fluxo de caixa
ii.Desrespeito à previsão de tratamento constitucional diferenciado pela impossibilidade de compensação
iii.Necessidade de recomposição (restituição) de caixa para possibilitar futura quitação
* A via administrativa litigiosa deve também e do mesmo modo, ser compreendida com as críticas acima demonstradas
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE
4. PROPOSTAS DE SOLUÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO FISCAL
B. RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES, PARCELAMENTO DE DÉBITOS E POSTERIOR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Neste segundo cenário, é de se observar a total resignação da pessoa jurídica que adotará os
procedimentos administrativos previstos e não litigiosos para a devida regularização fiscal. Desta forma,
seriam adotados os seguintes procedimentos:
I. Retificação das declarações acessórias exigidas pela sistemática do Simples Nacional , alocando as
receitas auferidas ao Anexo IV correto para a atividade econômica.
II. Após o envio e recepção das declarações acessórias, realizar o pedido (confissão de débitos) de
parcelamento dos valores totais devidos na sistemática do Simples Nacional
III. Com o parcelamento homologado, requerer na mesma via, a restituição dos valores anteriormente
pagos
REFLEXOS / CRÍTICAS / PREVENÇÃO
17
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Neste procedimento, a despeito de apresentar-se com certo nível de segurança, dado que colado
intimamente às exigências fiscais, não sujeito à sanção administrativa nem ter caráter litigioso, também
merece reflexão quanto:
a) Haverá desembolso (fluxo de caixa) para pagamento do parcelamento requerido
b) O pedido de restituição dos valores pagos a título de CPP pode ser sobrestado face ao parcelamento
de débitos e sujeito à subjetividade na análise pelo fisco, ocasionando a demora no recebimento.
REFLEXOS / CRÍTICAS / PREVENÇÃO
SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE
4. PROPOSTAS DE SOLUÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO FISCAL
C. VIA JUDICIAL
A via judicial para resolução deste problema não deve ser descartada. A mera falta de regulamentação da
compensação dos valores pagos indevidamente pelo CGSN não parece, ao menos nesta opinião pessoal,
que seja obstáculo bastante para sua efetivação.
Ora, a previsão de compensação está inserida na LC 123/06 bem como prevista no CTN como forma de
extinção do crédito tributário. Ressalta-se neste ponto, os dois dispositivos legais aqui mencionados são
leis complementares que, nos termos do artigo 146, III da Constituição Federal, bastam para a concessão
do pedido de compensação e, de nenhuma forma, exigem regulamentação pelo CGSN .
Frisa-se também que, a LC 123/06 objetiva e expressa logo ao seu artigo 1º, o tratamento constitucional
diferenciado às ME´s e EPP´s. Ora, a compensação é meio e via de proporcionar a diferenciação por
18
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diferenciado às ME´s e EPP´s. Ora, a compensação é meio e via de proporcionar a diferenciação por
privilegiar as finanças destas empresas. Os argumentos parecem sólidos, mas também merecem reflexão.
De acordo com o CTN, Art. 170-A, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial. Isso para dizer da implicação do tempo do litígio que pode desguarnecer a pessoa jurídica quanto
ás sanções fiscais eventualmente exigidas no período.
Neste sentido, pode-se recorrer ao pedido de tutela antecipada que afaste eventuais punições enquanto
não transitada a ação(declaratória), bem compreendido o contexto que sempre penderá à decisão judicial,
nem sempre procedente ao contribuinte.
SIMPLES NACIONAL
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RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE.
ANÁLISE DE CASO CONCRETO
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Simples Nacional - CASO CONCRETO:restituição e compensação de valores recolhidos a maior ou indevidamente

  • 1. SIMPLES NACIONAL LEI COMPLEMENTAR 123/2006 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE. ANÁLISE DE CASO CONCRETO ALEXANDRE PANTOJA Advogado Especialização em Direito Tributário (2010/2011. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo) Especialização em Direito Tributário (2012/2013. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law) ROSI GOMES Bacharel em Direito
  • 2. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE SIMPLES NACIONAL. NOÇÃO INTRODUTÓRIA A Lei Complementar 123/06 estabelece o tratamento diferenciado, previsto constitucionalmente, que deve ser dispensado às microempresas (ME´s) e empresas de pequeno porte (EPP´s). Desta forma, consideram- se ME´s e EPP´s, nos termos do artigo 3º: Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 2 I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). © ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA
  • 3. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE SIMPLES NACIONAL. NOÇÃO INTRODUTÓRIA VEDAÇÕES O tratamento diferenciado bem como o regime tributário disposto pelo LC 123/06 é vedado nos seguintes casos (Art. 3º, §4º): § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa 3 IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações © ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA
  • 4. REGRA GERAL: RECOLHIMENTO MENSAL UNIFICADO Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/Pasep; RECOLHIMENTOS (Art. 13) SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE SIMPLES NACIONAL. NOÇÃO INTRODUTÓRIA 4 Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). © ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA
  • 5. % IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE RECOLHIMENTO UNIFICADO – PARTILHA DA ARRECADAÇÃO ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO UNIÃO ESTADO SIMPLES NACIONAL. NOÇÃO INTRODUTÓRIA 5 De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84 © ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA
  • 6. EXCEÇÃO: ICMS recolhido à parte do Simples Nacional nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; RECOLHIMENTOS SIMPLES NACIONAL. NOÇÃO INTRODUTÓRIA SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE 6 elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; por ocasião do desembaraço aduaneiro; nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. © ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA
  • 7. EXCEÇÃO: Contribuição Previdenciária recolhido à parte do Simples Nacional •Construção de imóveis e obras em geral •Serviços de vigilância •Serviços de limpeza RECOLHIMENTOS SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE SIMPLES NACIONAL. NOÇÃO INTRODUTÓRIA 7 INSS : 20% sobre folha de salários Retenção na Fonte – 11% “Desoneração da Folha de Pagamento”:% sobre o faturamento © ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA
  • 8. 1. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE No regime tributário disposto pela Lei Complementar 123/06 – SIMPLES NACIONAL – a compensação de valores recolhidos indevidamente depende ainda, de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) . Desta forma, ainda que prevista a compensação e a correção pela taxa referencial SELIC acrescidos de juros de 1%, não há possibilidade, aos menos pela via administrativa, da aplicação do instituto da compensação . SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) 8 © ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA (...) II - a compensação; (...)
  • 9. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE 2. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE Ao contrário da compensação, contribuinte somente poderá administrativamente, solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada a respectiva competência tributária. Assim, deve ser verificado junto ao ente federativo competente quais os procedimentos a serem adotados para solicitar a restituição de valor recolhido a maior ou indevidamente. Previsão legal: correção pela taxa referencial SELIC acrescidos de juros de 1%, 9 © ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA
  • 10. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE 3. COMPENSAÇÃO x RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE Se a restituição é prevista e regulamentada pelo CGSN e cabe ao contribuinte, obedecer as regras estipuladas por cada ente federativo, qual razão, ao menos enquanto não prevista pelo Comitê, em vedar a compensação?? COMPENSAÇÃO Previsto na LC 123/06 Previsto no CTN - Ambas são Leis Complementares E se o ente federativo dispuser sobre os procedimentos? Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a)definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b)obrigação, lançamento, crédito, prescrição e 10 © ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA E se o ente federativo dispuser sobre os procedimentos? O ÚNICO MEIO SERÁ A VIA JUDICIAL ? b)obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (...) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (...)
  • 11. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE 4. CASO CONCRETO a)Sociedade empresária limitada, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, atua no ramo de obras de construção civil. b) Para este ramo empresarial , a tributação e os recolhimentos devidos neste regime se dá na forma estabelecida pelo artigo Art. 18, §5ºC, da LC 123/06: § 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: 11 © ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA demais contribuintes ou responsáveis: I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; c) Desta forma, os recolhimentos unificados pelo Simples Nacional no Anexo IV, excluem a contribuição previdenciária patronal (CPP) , que deve ser recolhida à parte através de Guia da Previdência Social (GPS) VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
  • 12. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE 4. CASO CONCRETO d) Ocorre que, os recolhimentos desta pessoa jurídica, no período 07/2012 a 03/2013 foram realizados na forma do Anexo III da LC 123/06 cuja CPP está incluída na forma unificada de pagamentos. e) Dados os recolhimentos ocorridos diversamente do anexo previsto, três são as situações que incorrem esta pessoa jurídica: I. Houve pagamento, porém não adequado à LC 123/06, o que pode gerar sanções administrativas II. Os pagamentos foram indevidos, ou seja, não atenderam aos objetivos da partilha da arrecadação entre os entes da federação III. Como os pagamentos foram realizados na forma do Anexo III da LC 123/06, os pagamentos referentes à CPP foram recolhidos em duplicidade – a porcentagem incluída no anexo III e os recolhimentos à parte por meio de GPS 12 © ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA parte por meio de GPS
  • 13. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE 4. CASO CONCRETO f) Numa primeira demonstração, a situação dos recolhimentos realizados pode ser assim exposta: RECOLHIMENTOS NA FORMA DO ANEXO III REALIZADOS INDEVIDAMENTE VALOR DEVIDO POR TRIBUTO/ENTE FEDERATIVO g) Os recolhimentos deveriam ter sido realizados na forma do Anexo IV, e assim seriam partilhadas as receitas entre os entes federativos: 13 © ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA IRPJ CSLL COFINS PIS ISS TOTAL 0,00 1.224,64 1.284,87 0,00 0,00 2.509,51 RECOLHIMENTOS NA FORMA DO ANEXO IV VALOR DEVIDO POR TRIBUTO/ENTE FEDERATIVO * Nos exemplos acima, considerar: a) valor acumulado no ano: R$ 115.380,00;b) valor no período de apuração: R$ 100.380,00. Considerar também que o ISS devido foi retido integralmente no local da obra.
  • 14. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE 4. CASO CONCRETO h) Diante do cenário apresentado, podemos extrair que: I. Houve o efetivo recolhimento no valor de R$ 4.015,20 diversamente ao anexo previsto e que destinou a totalidade deste montante à CPP II. Houve também, o recolhimento à parte da CPP através da GPS (duplicidade) III. Devido ao recolhimento pelo anexo III, o pagamento foi indevido e a partilha entre os entes da federação restou prejudicada IV. Os tributos IRPJ/CSLL/COFINS/PIS/CPP são destinados (partilhados) entre ao mesmo ente federativo (União) 14 © ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA (União) V. Entre o recolhimento realizado e o efetivamente devido, houve o valor pago a maior de R$ 1.505,69
  • 15. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE 4. CASO CONCRETO REGULARIZAÇÃO FISCAL Para regularização fiscal, a pessoa jurídica deverá retificar as declarações exigidas pela LC 123/06 - Simples Nacional - de forma que os valores devidos por tributos sejam (re) partilhados corretamente. • Dado que, administrativamente, a LC 123/06 não permite a compensação de valores pagos indevidamente ou a maior, o recolhimento realizado de R$ 4.015,20 bem como o saldo de R$ 1.505,69 não são “aproveitados” pela União (único ente federativo que será destinada a arrecadação) . Isso significa que, como não houve a repartição correta dos valores por tributos , o pagamento não é reconhecido e o sistema de arrecadação considera como “não pago”! • Uma vez que a compensação no regime do Simples Nacional não tem regulamentação pelo CGSN , a 15 © ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA • Uma vez que a compensação no regime do Simples Nacional não tem regulamentação pelo CGSN , a única forma pela via administrativa e não litigiosa de regularização possível será: a) Recalcular mês a mês, o valor devido, com acréscimo de juros e multa na forma do anexo IV b) Realizar os pagamentos resultados do recálculo, retroativamente e na forma do anexo IV c) Somente após os pagamentos, requerer administrativamente os recolhimentos anteriores por meio de restituição de valores pagos indevidamente i.Abalo financeiro – fluxo de caixa ii.Desrespeito à previsão de tratamento constitucional diferenciado pela impossibilidade de compensação
  • 16. 4. PROPOSTAS DE SOLUÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO FISCAL Com as considerações e cenário desenvolvidos, as proposições para regularização fiscal podem assim ser dispostas: A. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EXCLUSIVAMENTE A TÍTULO DA CPP Pela via administrativa não litigiosa perante a RFB, requerer exclusivamente a restituição dos valores pagos indevidamente a título da CPP, demonstrando vigorosamente, os pagamentos realizados à parte por meio das GPS´s - PROVA DE QUITAÇÃO. REFLEXOS / CRÍTICAS / PREVENÇÃO A opção por este meio de regularização deve ser compreendida em consonância aos eventuais contratempos possíveis, tais como: prazo para deliberação, homologação ou indeferimento do pedido de restituição, indefinido, o que num SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE 16 prazo para deliberação, homologação ou indeferimento do pedido de restituição, indefinido, o que num plano de fundo, devem ser avaliados os fatores de correção de juros, multas, etc., no tempo. Se indeferido o pedido, o valor a pagar final será corrigido. O pedido de restituição exclusivamente dos valores pagos a título de CPP poderá suscitar ao fisco, o recolhimento havido em anexo diverso, sendo exigido automaticamente os valores na forma do anexo correto, com os devidos ajustes por via de auto de infração e imposição de multa.(AIIM) Se na eventualidade do AIIM, é possível a instauração da via administrativa litigiosa cuja constestação pode ser oferecida com os apelos de : © ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA i.Abalo financeiro – fluxo de caixa ii.Desrespeito à previsão de tratamento constitucional diferenciado pela impossibilidade de compensação iii.Necessidade de recomposição (restituição) de caixa para possibilitar futura quitação * A via administrativa litigiosa deve também e do mesmo modo, ser compreendida com as críticas acima demonstradas
  • 17. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE 4. PROPOSTAS DE SOLUÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO FISCAL B. RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES, PARCELAMENTO DE DÉBITOS E POSTERIOR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Neste segundo cenário, é de se observar a total resignação da pessoa jurídica que adotará os procedimentos administrativos previstos e não litigiosos para a devida regularização fiscal. Desta forma, seriam adotados os seguintes procedimentos: I. Retificação das declarações acessórias exigidas pela sistemática do Simples Nacional , alocando as receitas auferidas ao Anexo IV correto para a atividade econômica. II. Após o envio e recepção das declarações acessórias, realizar o pedido (confissão de débitos) de parcelamento dos valores totais devidos na sistemática do Simples Nacional III. Com o parcelamento homologado, requerer na mesma via, a restituição dos valores anteriormente pagos REFLEXOS / CRÍTICAS / PREVENÇÃO 17 © ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA Neste procedimento, a despeito de apresentar-se com certo nível de segurança, dado que colado intimamente às exigências fiscais, não sujeito à sanção administrativa nem ter caráter litigioso, também merece reflexão quanto: a) Haverá desembolso (fluxo de caixa) para pagamento do parcelamento requerido b) O pedido de restituição dos valores pagos a título de CPP pode ser sobrestado face ao parcelamento de débitos e sujeito à subjetividade na análise pelo fisco, ocasionando a demora no recebimento. REFLEXOS / CRÍTICAS / PREVENÇÃO
  • 18. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006.RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE 4. PROPOSTAS DE SOLUÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO FISCAL C. VIA JUDICIAL A via judicial para resolução deste problema não deve ser descartada. A mera falta de regulamentação da compensação dos valores pagos indevidamente pelo CGSN não parece, ao menos nesta opinião pessoal, que seja obstáculo bastante para sua efetivação. Ora, a previsão de compensação está inserida na LC 123/06 bem como prevista no CTN como forma de extinção do crédito tributário. Ressalta-se neste ponto, os dois dispositivos legais aqui mencionados são leis complementares que, nos termos do artigo 146, III da Constituição Federal, bastam para a concessão do pedido de compensação e, de nenhuma forma, exigem regulamentação pelo CGSN . Frisa-se também que, a LC 123/06 objetiva e expressa logo ao seu artigo 1º, o tratamento constitucional diferenciado às ME´s e EPP´s. Ora, a compensação é meio e via de proporcionar a diferenciação por 18 © ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA diferenciado às ME´s e EPP´s. Ora, a compensação é meio e via de proporcionar a diferenciação por privilegiar as finanças destas empresas. Os argumentos parecem sólidos, mas também merecem reflexão. De acordo com o CTN, Art. 170-A, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Isso para dizer da implicação do tempo do litígio que pode desguarnecer a pessoa jurídica quanto ás sanções fiscais eventualmente exigidas no período. Neste sentido, pode-se recorrer ao pedido de tutela antecipada que afaste eventuais punições enquanto não transitada a ação(declaratória), bem compreendido o contexto que sempre penderá à decisão judicial, nem sempre procedente ao contribuinte.
  • 19. SIMPLES NACIONAL LEI COMPLEMENTAR 123/2006 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE. ANÁLISE DE CASO CONCRETO ALEXANDRE PANTOJA ALEXANDRE PANTOJA ALEXANDRE PANTOJA ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA ADVOCACIA ADVOCACIA ADVOCACIA 19 ANÁLISE DE CASO CONCRETO ALEXANDRE PANTOJA Advogado Especialização em Direito Tributário (2010/2011. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo) Especialização em Direito Tributário (2012/2013. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law) ROSI GOMES Bacharel em Direito www.alexandrepantoja.adv.br http://www.slideshare.net/AlexandrePantoja http://br.linkedin.com/pub/alexandre-pantoja/52/617/abb/