A Medida Provisória 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda para preservar empregos e renda durante a pandemia. O programa permite a redução proporcional de jornada e salário ou a suspensão temporária de contratos, com pagamento de benefício emergencial pelo governo. A MP regulamenta esses acordos trabalhistas e estabelece obrigações para empregadores e empregados.
O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA ...
MEMORANDO. DIREITO DO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020
1. MEMORANDO. DIREITO DO TRABALHO.
MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020
Institui o ‘Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda’ que poderá ser aplicado durante o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020 e de emergência de saúde pública disposto pela Lei
13.979/2020
COMENTÁRIOS. VIGÊNCIA
As medidas trabalhistas propostas pela Medida Provisória 936/2020 poderão ser aplicadas a partir de
01/04/2020 e exclusivamente pelo período de vigência reconhecido pelo Decreto Legislativo mencionado
(até 31/12/2020, salvo alteração) amparados legalmente sob o critério de ‘força maior’, definido pelo artigo
501, da Consolidação das Leis do Trabalho.
I. OBJETIVOS DO PROGRAMA EMERGENCIAL
O ‘Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda’ instituído
pelo Governo Federal tem por objetivo que, durante o estado de
calamidade pública (até 31/12/2020), sejam:
a) preservados os empregos formais;
b) preservadas as possibilidades em auferir receita e salário e;
c) reduzidos os impactos sociais da estagnação econômica
Base Legal. Art. 2º, MP 936/2020
II. MEDIDAS DISPONÍVEIS
Para a consecução dos objetivos pretendidos pelo Governo Federal,
foram dispostas às pessoas jurídicas, as seguintes medidas:
a) pagamento de benefício;
b) redução proporcional de jornada de trabalho x salários e;
c) suspensão de contrato de trabalho, temporariamente.
COMENTÁRIOS.
As medidas dispostas pela medida provisória 936 não são aplicáveis nos setores da União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Base Legal. Art. 3º, MP 936/2020
2. III. REGULAMENTAÇÃO E EXECUÇÃO
O referido ‘Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e
Renda’ será coordenado, executado e regulamentado pelo Ministério
da Economia.
COMENTÁRIOS.
Importante esclarecer de pronto que, a Medida Provisória 936/2020 será ao longo do período de vigência,
regulamentada por normas complementares. Em outras palavras, a operacionalização prática das medidas
protetivas que interessam de fato, carecem por hora de outros meios legais que serão prescritos e
estabelecidos pelo Ministério da Economia.
Base Legal. Art. 4º, MP 936/2020
IV. BENEFÍCIO EMERGENCIAL (BEPER)
1. BEPER - APLICAÇÃO
A Medida Provisória 936/2020 cria o chamado ‘Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e Renda’ (BEPER) que será pago mensalmente
com recursos financeiros da União (Governo Federal) a partir da data
de início da (a) redução proporcional de jornada de trabalho e salário
ou (b) suspensão temporária do contrato de trabalho.
2. BEPER – PROCEDIMENTO – PASSO A PASSO
Para o pagamento mensal do benefício criado por esta Medida
Provisória (BEPER), empregado e empregador deverão seguir os
seguintes procedimentos:
a) celebração de acordo entre empregado e empregador (individual ou
coletivo, conforme o caso) de redução de jornada de trabalho e salário
ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
b) no prazo de 10 (dez) dias da celebração do acordo, o empregador
deverá comunicar o Ministério da Economia;
c) a primeira parcela do BEPER será paga pelo Governo Federal no
prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração do acordo, desde que
tenha sido informado no prazo legal (10 dias) e;
d) as demais parcelas do BEPER serão pagas exclusivamente durante o
mesmo período combinado no acordo de redução de jornada ou
suspensão do contrato de trabalho.
COMENTÁRIOS.
Como comentamos anteriormente, os procedimentos de transmissão das informações obrigatórias bem
como os procedimentos de concessão e pagamento do benefício (BEPER) ainda dependerão de outras normas e
regulamentos disciplinados pelo Ministério da Economia e que não foram publicadas até a conclusão deste Memorando.
3. 3. BEPER – SANÇÕES AO EMPREGADOR
A Medida Provisória 936/2020 estabelece a seguinte sanção ao
empregador nos casos de inobservância do prazo legal e que terá
reflexo direto no recebimento do BEPER pelo empregado, por isso,
merece especial a atenção:
a) se o empregador não comunicar o acordo no prazo de 10 (dez) dias
da data da celebração, terá de arcar com a remuneração do empregado
e encargos sociais correspondentes, no mesmo valor contratado
anteriormente à redução da jornada ou suspensão do contrato e;
b) o empregado receberá a primeira parcela do BEPER, somente após
30 (trinta) dias contados da data que a comunicação for efetivada.
COMENTÁRIOS.
Merece ser ressaltado também que, os pagamentos eventualmente indevidos do BEPER ou pagos além do
que devidos, serão inscritos em Dívida Ativa da União e exigidos do empregador conforme rito processual
disposto pela Lei de Execuções Fiscais (Lei 6830/80)
4. BEPER –VALOR
O benefício (BEPER) instituído pelo ‘Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e Renda’ terá como base de cálculo, o valor
mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito,
calculado conforme as seguintes hipóteses:
a) nos casos de acordos de redução de jornada de trabalho e salário: o
BEPER será calculado aplicando o percentual de redução sobre a base
de cálculo e;
b) nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, são
previstas duas possibilidades:
o BEPER terá valor correspondente a 100% do valor do seguro
desemprego a que o empregado teria direito se o prazo de suspensão
for de 60 (sessenta) dias, ou;
o BEPER terá valor correspondente a 70% do valor do seguro
desemprego a que o empregado teria direito, nos casos em que a
pessoa jurídica tenha auferido em 2019, receita bruta superior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
4. IMPORTANTE: as pessoas jurídicas enquadradas nesta segunda condição
(receita bruta/2019 superior a 4.800 milhões) somente poderão propor a
suspensão temporária dos contratos mediante pagamento de ajuda
compensatória mensal correspondente a 30% do salário do empregado,
pelo período de suspensão combinado entre ambos.
COMENTÁRIOS.
A regra geral é que todos os empregados formais terão direito ao benefício, independentemente do
cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários
recebidos. Entretanto, é necessário conhecer as vedações de concessão, que segue abaixo:
a) aos ocupantes de cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou
titular de mandato eletivo;
b) àqueles que estiverem em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência
Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados aqueles que recebem benefício de auxílio
acidente ou pensão por morte e;
c) àqueles que estiverem em gozo de bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT - Fundo de
Auxílio ao Trabalhador.
Base Legal. Arts. 5º e 6º, MP 936/2020
V. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
Durante a vigência do estado de calamidade pública (até 31/12/2020)
empregado e empregador poderão celebrar acordo individual e escrito de
redução proporcional de jornada de trabalho e salário pelo período de até 90
(noventa) dias, respeitando os seguintes critérios:
a) manutenção do valor salário x hora;
b) ciência do acordo pelo empregado com antecedência mínima de 02
(dois) dias corridos;
c) fixação da redução da jornada e salário, estritamente nas seguintes
proporções: 25%; 50% e 70%.
d) restabelecimento da jornada de trabalho e do salário anteriormente
contratados, no prazo de 02 (dois) dias corridos, contados: (i) da cessação
da calamidade pública; (ii) da data de encerramento estabelecida no
acordo individual ou; (iii) da data que o empregador comunicar
antecipação do fim do período de redução
Base Legal. Art 7º, MP 936/2020
5. VI. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO
Durante a vigência do estado de calamidade pública (até 31/12/2020)
empregado e empregador poderão celebrar acordo individual e escrito de
suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, podendo fracionar em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias
respeitando os seguintes critérios:
a) ciência do acordo pelo empregado com antecedência mínima de 02
(dois) dias corridos e;
b) manutenção de todos os benefícios concedidos pelo empregador ao
empregado;
c) restabelecimento do contrato de trabalho anteriormente acordado,
no prazo de 02 (dois) dias corridos, contados: (i) da cessação da
calamidade pública; (ii) da data de encerramento estabelecida no
acordo individual ou; (iii) da data que o empregador comunicar
antecipação do fim do período de suspensão
COMENTÁRIOS.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será sumariamente descaracterizada se o empregado
mantiver em atividade, ainda que por teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o que implicará
ao empregador ao pagamento imediato da remuneração total acumulada com os encargos sociais
correspondentes por todo período de suspensão, além de outras penalidades previstas em lei, convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
Reafirmamos ao fim deste item que, as pessoas jurídicas enquadradas nesta segunda condição (receita bruta/2019
superior a 4.800 milhões) somente poderão propor a suspensão temporária dos contratos mediante pagamento de
ajuda compensatória mensal correspondente a 30% do salário do empregado, pelo período de suspensão
combinado entre ambos.
Base Legal. Art 8º, MP 936/2020
6. VII. AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
Nos casos de redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão
temporária de contrato de trabalho, o ‘Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e Renda’ (BEPER) custeado pelo Governo
Federal poderá ser cumulado com o que foi denominada ‘Ajuda
Compensatória Mensal’, paga pelo empregador cujo valor deverá ser
definido em acordo de trabalho individual ou coletivo, reforçando
novamente que, as pessoas jurídicas enquadradas nesta segunda condição
(receita bruta/2019 superior a 4.800 milhões) somente poderão propor a
suspensão temporária dos contratos mediante pagamento de ajuda
compensatória mensal correspondente a 30% do salário do empregado,
pelo período de suspensão combinado entre ambos.
COMENTÁRIOS.
Para fins tributários, foi muito importante que a Medida Provisória 936/2020 dispusesse expressamente a
natureza indenizatória da denominada ‘Ajuda Compensatória Mensal’. Isso porque, tratando-se de
‘compensação’, afasta a tributação pelo imposto de renda retido na fonte dos empregados e não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de pagamentos,
tampouco para fins de FGTS. Nesta mesma linha, o valor da ‘Ajuda Compensatória Mensal’ poderá ser
excluído do lucro líquido para determinação do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição
social sobre o lucro líquido, nos casos das pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real. Por outro
lado, para fins trabalhistas, a Medida Provisória ressaltou expressamente que a ‘Ajuda’ não integrará o
salário devido pelo empregador.
Base Legal. Art 9º, MP 936/2020
VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS
Por fim, elencamos as últimas disposições trazidas pela Medida
Provisória 936/2020, sendo estas:
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
O empregado que receber o ‘BEPER’ terá garantido o emprego pelo
período acordado de redução de jornada ou suspensão do contrato e
por igual período após o restabelecimento da jornada e salário.
7. DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA
Ocorrendo dispensa sem justa causa durante o período de garantia
provisória, o empregador deverá pagar, além das verbas rescisórias
previstas na legislação vigente, a indenização no valor de:
a) 50% do salário que o empregado teria direito no período de garantia
provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e
de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
b) 15% do salário que o empregado teria direito no período de garantia
provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e
de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
c) 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia
provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho
e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária
do contrato de trabalho.
COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
Os acordos individuais celebrados com base nesta Medida Provisória
deverão ser comunicados pelos empregadores aos sindicatos laborais, no
prazo de até 10 (dez) dias corridos e contados da data da celebração.
Base Legal. Arts 17 a 20º, MP 936/2020
FINAL
Prezado cliente,
esta Medida Provisória 936/2020 foi editada pelo Presidente da República e publicada em edição extra do
Diário Oficial da União na noite 01/04/2020 e de forma alguma, pretendeu encerrar o assunto e as
discussões decorrentes das alterações promovidas, por isso, os casos particulares não dispensam a análise e
consultoria individualizadas.
O presente Memorando foi elaborado em âmbito interno da ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL GLOBO em
conjunto com as consultorias dos escritórios ANSON, MAZARO ADVOGADOS ASSOCIADOS e
ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA.