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EBOOK
BENEFICIOS FISCAIS
SIMPLES NACIONAL
PROF ANA BISMARA
PROF MAIRA SILVESTRI
Empresas optantes pelo regime tributário do Simples
Nacional não podem se utilizar dos benefícios fiscais
aplicados nos demais regimes tributários. Entretanto, a
própria Lei Complementar 123/2006, que regulamenta o
Simples Nacional, autoriza a regulamentação de benefícios
fiscais concedidos pela União, Estados e Municípios, desde
que a legislação seja expressa na concessão ao Regime
Simplificado de tributação.
Além disso, temos a possibilidade de aplicação da imunidade
tributária, prevista na Constituição Federal, tendo em vista
que se trata da impossibilidade do poder de tributar. Ou seja,
a imunidade tributária alcança qualquer regime de tributação,
desde que enquadradas nos requisitos da Constituição
Federal. Ao longo deste presente material, citaremos
exemplos de benefícios fiscais aplicados às empresas
optantes pelo regime do Simples Nacional, regulamentado
pela Lei Complementar 123/2006.
ACOMPANHE NAS PÁGINAS A SEGUIR
Antes de adentrarmos ao propósito do presente, é
indispensável discorrer sobre a fundamentação em
legislação.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 150, §6º que a
União, Estados e Municípios somente poderão conceder
qualquer tipo de benefício fiscal mediante lei específica,
conforme abaixo transcrito.
Ao se tratar especificamente sobre o Regime de Tributação
do Simples Nacional devemos analisar a Lei Complementar
123/2006 que regulamenta o instituto trazido pelo artigo 146, d
da Constituição Federal.
A permissão de concessão de benefícios fiscais está prevista
no artigo 18, §18 da LC 123/2006, conforme abaixo transcrito.
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Art. 150. (...)
Art. 150. (...)
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
Para determinar a forma de apuração dessas empresas
quando da utilização dos benefícios fiscais, devemos
observar o disposto no artigo 18, §20 e §20-A da mesma lei
complementar.
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Art. 18. (...) § 18.
Art. 18. (...) § 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma
âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma
definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta
definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta
recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o
recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o
recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira
recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo
previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos
previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos
Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante
Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante
todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A.
todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A.
§ 20.
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal
Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal
concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por
concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine
recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste
recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste
artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser
artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser
recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A.
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo
A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo
poderá ser realizada:
poderá ser realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito
Federal ou do Município concedente;
Federal ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
Ou seja, torna-se claro que a União, Estados e Distrito
Federal poderão conceder isenção, redução da base de
cálculo ou até mesmo fixação de valor fixo do tributo
devido.
Desta forma, a receita auferida com qualquer tipo de
benefício fiscal deverá ser informada no valor total da
receita bruta auferida para fins de cálculo e aplicação da
alíquota efetiva. E, posteriormente, deverá ser realizada a
segregação de referida receita, informando o benefício
fiscal concedido e aplicando de forma automática junto ao
sistema do PGDAS.
Vale ressaltar ainda que o Comitê Gestor do Simples
Nacional é o órgão competente para regulamentar o
formato que serão realizadas essas e outras informações.
Para não ficar quaisquer dúvidas sobre a utilização de
benefícios fiscais destinados especificamente para o
Simples Nacional, a Receita Federal se manifestou sobre o
tema através da Solução de Consulta da DISIT, conforma
abaixo.
PROF ANA BISMARA
PROF MAIRA SILVESTRI
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Ou seja, torna-se claro que a União, Estados e Distrito
Federal poderão conceder isenção, redução da base de
cálculo ou até mesmo fixação de valor fixo do tributo
devido.
Desta forma, a receita auferida com qualquer tipo de
benefício fiscal deverá ser informada no valor total da
receita bruta auferida para fins de cálculo e aplicação da
alíquota efetiva. E, posteriormente, deverá ser realizada a
segregação de referida receita, informando o benefício
fiscal concedido e aplicando de forma automática junto ao
sistema do PGDAS.
Vale ressaltar ainda que o Comitê Gestor do Simples
Nacional é o órgão competente para regulamentar o
formato que serão realizadas essas e outras informações.
Para não ficar quaisquer dúvidas sobre a utilização de
benefícios fiscais destinados especificamente para o
Simples Nacional, a Receita Federal se manifestou sobre o
tema através da Solução de Consulta da DISIT, conforma
abaixo.
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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
É importante frisar que os benefícios fiscais concedidos
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios somente
poderão ser aplicados à Empresas do Simples Nacional, se
conter expressa manifestação neste sentido na legislação.
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Neste sentido, a Receita Federal se manifestou sobre a
possibilidade de segregação da receita, com consequente
ausência de recolhimento do tributo que recaia a
imunidade.
E também tratado na Solução de Divergência COSIT nº 21
de 17 de setembro de 2013:
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Quanto a imunidade acima referida temos diversas
discussões, tendo em vista que os termos livros, jornais,
periódicos e os papeis destinados à impressão dos mesmos
ganharam amplitude em seu conceito em virtude da
tecnologia atual, inexistente à época da publicação da
Constituição Federal.
E também tratado na Solução de Divergência COSIT nº 21
de 17 de setembro de 2013:Podemos citar o exemplo dos
“e-readers”, que se tratam de um aparelho eletrônico
destinado exclusivamente para leitura de livros em geral.
O Supremo Tribunal Federal decidiram que os livros
eletrônicos denominados “e-readers” e equipamentos de
suporte para leitura devem receber o mesmo tratamento
dos livros, jornais, revistas e papéis destinados à impressão
destes, tendo em vista o intuito do legislador ao limitar o
poder de tributar, desde que referidos equipamentos
sejam exclusivamente destinados à esse fim.
Outro exemplo de imunidade bastante comum na prática
trata-se das exportações, que é citada em diferentes
pontos da Constituição Federal.
Ao tratar do Imposto sobre Produtos Industrializados, no
artigo 153, IV, logo no §3º, III do mesmo artigo a
Constituição Federal prevê a imunidade sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
Porém, a imunidade das exportações não recai tão
somente no IPI. A imunidade alcança: Pis e Cofins (artigo
149, § 2º, inciso I), ICMS (artigo 155, § 2º, X, “a”) e ISS (artigo
156, §3º, inciso II).
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Nesta seara, podemos observar a discussão existente
quanto à exportação de serviços.
A Resolução do CGSN nº 140/2018 dispõe no artigo 25, §4º
que é considerada exportação de serviços para o exterior a
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento
represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique.
Ainda sobre esse mesmo texto de lei, temos a Solução de
Consulta nº 78 COSIT, que trata sobre a exportação de
serviços para empresas optantes pelo Simples Nacional.
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PROF MAIRA SILVESTRI
No entanto,
atualmente, em
virtude do alcance
da tecnologia e
mídias sociais, não
são raras as
confusões quanto
ao resultado
alcançado em todo
o mundo, inclusive
no Brasil, tendo em
vista que a
legislação deixou
margem à
interpretações.
Sobre este assunto
a Receita Federal
publicou um
parecer normativo
através da COSIT nº
01 de 11 de outubro
de 2018, explicando
de forma detalhada
sua interpretação,
a qual segue abaixo
transcrita:
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Porém, vale ressaltar que essa é uma interpretação
administrativa que não anula a busca ao Judiciário em caso
de interpretação diversa.
Sendo assim, pudemos verificar algumas possibilidades e
fundamentações quanto à imunidade aplicável à empresas
optantes pelo Simples Nacional.
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ICMS
Conforme a fundamentação anteriormente exposta, os
Estados podem conceder benefícios fiscais, desde que a
legislação trate expressamente sobre empresas do Simples
Nacional.
Neste caso, a grande maioria dos Estados possuem
benefícios fiscais destinados à empresas do regime
simplificado, como veremos abaixo.
Entretanto, a grande maioria das empresas e profissionais
da área desconhecem a existência destes benefícios.
Para exemplificar, trataremos abaixo sobre alguns destes
Estados.
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ICMS
ACRE LC 55/1997
Art. 39-E. Ficam dispensadas do pagamento do ICMS
incidente sobre as operações de saída, as empresas
optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta do ano-
calendário anterior não ultrapasse o limite de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto
no artigo 18, § 20, da Lei Complementar nº 123/2006.
ALAGOAS RICMS/AL
Art. 748-J. As microempresas optantes pelo Simples
Nacional cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores a do período de apuração não ultrapasse R$
60.000,00 (sessenta mil reais), ficam isentas do pagamento
do ICMS (LCN nº 123, art. 18, § 20).
AMAZONAS LEI Nº 3.151/2007
Art. 14. Ficam dispensadas do pagamento do ICMS
incidente sobre as operações de saída as ME optantes pelo
Simples Nacional, cuja receita bruta nos últimos 12 (doze)
meses anteriores ao do período de apuração do imposto,
não ultrapasse o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais), observado o disposto no art. 18, § 20, da Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
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ICMS
BAHIA RICMS/BA
Art. 277. Ficam isentas do pagamento do ICMS as
microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja
receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do
período de apuração não ultrapasse R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais).
DISTRITO FEDERAL LEI 4.006/2007
Artigo 1º - Ficam estabelecidos os seguintes valores fixos
mensais para recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS e do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISS devido por microempresa optante
pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,:
I – R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos)
para microempresa contribuinte do ICMS, que aufira
receita bruta no ano-calendário de até R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais);
II - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos)
para microempresa contribuinte do ISS, que aufira receita
bruta no ano-calendário anterior de até R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais).
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ICMS
PARÁ RICMS/PA
Art. 231. Os contribuintes optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional que tenha realizado volume de
negócios de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) nos
últimos doze meses, fica isento da parcela do ICMS mensal
a ser apurado e oferecido a tributação no âmbito do
Simples Nacional.
§ 1º O benefício de que trata o caput não se aplica:
I - às operações e prestações tributadas de que trata o
inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06;
II - aos contribuintes optantes pela sistemática de
pagamento do Simples Nacional pelo regime de caixa.
§ 2º Considera-se volume de negócios, para os efeitos de
fruição do benefício previsto no caput, todas as receitas
provenientes de operações e prestações realizadas dentro
do campo de incidência do ICMS, não incluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º Na hipótese de, nos últimos doze meses, o valor das
entradas efetuadas pelo contribuinte ser superior ao valor
das receitas, considerar-se-á, para fins de fruição do
benefício prevista neste artigo, como volume de negócios o
valor das entradas.
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ICMS
PARAÍBA LEI 11.031/2017
Artigo 1º - Fica reduzida, a partir de 1º de janeiro de 2018, a
base de cálculo do ICMS nas operações e prestações
realizadas por microempresas e empresas de pequeno
porte, estabelecidas neste Estado, optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Artigo 2º - O benefício previsto no art. 1º desta Lei será
concedido na forma de redução do percentual efetivo do
ICMS devido mensalmente pelas microempresas e
empresas de pequeno porte, considerando a receita bruta
acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período
de apuração, e determinado de acordo com o Anexo Único
desta Lei, nos termos do § 20 do art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dos
arts. 31 e 32 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de
2018.
RIO GRANDE DO SUL LEI 13.036/2008
Art. 2º I - seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS;
II - seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II
da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de
2006, reduzido nos percentuais a seguir: (*** 40 a 3,00%)
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ICMS
RONDÔNIA RICMS/RO
Isenção – Anexo I – Artigo 5º, I – As isenções previstas neste
anexo também se aplicam:
I - às operações e prestações realizadas por contribuinte
sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n. 123,
de 14 de dezembro de 2006;
II - ao imposto cobrado na forma de diferencial de
alíquotas referente às operações e prestações
interestaduais de entrada, realizadas por contribuinte
enquadrado no Simples Nacional.
Redução da Base de Cálculo – Anexo II - Artigo 6º. As
reduções de base de cálculo previstas neste anexo também
se aplicam:
I - às operações e prestações realizadas por contribuinte
sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n. 123,
de 14 de dezembro de 2006;
II - ao imposto cobrado na forma de diferencial de
alíquotas referente às operações e prestações
interestaduais de entrada, realizadas por contribuinte
enquadrado no Simples Nacional.
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ICMS
SÃO PAULO RICMS/SP
Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as
prestações indicadas no Anexo I.
Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-
se, também, às operações e prestações realizadas por
contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - “Simples Nacional”.
Anexo I do RICMS (alguns exemplos)
• Diferencial de alíquota – ativo imobilizado;
• Hortifrutigranjeiros e para industrialização;
• Importação – diversas;
• Leite pasteurizado;
• Leite;
• Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e
ônibus;
• Peça substituída em virtude de garantia;
• Arroz;
• Feijão
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Conclusões finais
Vale ressaltar que cada Estado possui legislação própria
que regulamenta o ICMS, haja vista que se trata de imposto
estadual.
Além dos benefícios acima elencados, ainda podemos citar
o ISS, quando há a concessão municipal atribuindo o
recolhimento de valor fixo mensal.
A própria Lei Complementar 123/2006 dispõe sobre o
recolhimento de valor fixo devido mensalmente no caso de
escritórios de serviços contábeis, conforme §22-A do artigo
18, observado o disposto na legislação municipal.
Temos ainda institutos que resultam na redução da carga
tributária como o regime de tributação monofásica do Pis e
Cofins e ICMS substituição tributária, que tratam-se de
recolhimento por outro responsável tributário, atribuído
por lei.
Mas, na prática, é comum nos depararmos com receita
segregada de forma incorreta, com consequente
recolhimento indevido de tributo.
Em virtude da complexidade da legislação tributária é
essencial que os profissionais estejam em constante
atualização para que possam se aperfeiçoar a cada dia e
oferecer serviços de qualidade, com alto valor agregado.
Se você deseja ser um ESPECIALISTA EM GESTÃO
Se você deseja ser um ESPECIALISTA EM GESTÃO
TRIBUTÁRIA para empresas do SIMPLES NACIONAL
TRIBUTÁRIA para empresas do SIMPLES NACIONAL
você não pode ficar de fora destas formações
você não pode ficar de fora destas formações
ABMAX:
ABMAX:
FORMAÇÃO EXPERT SIMPLES NACIONAL
FORMAÇÃO EXPERT SIMPLES NACIONAL
FORMAÇÃO REVISÃO TRIBUTÁRIA SIMPLES NACIONAL
FORMAÇÃO REVISÃO TRIBUTÁRIA SIMPLES NACIONAL
FORMAÇÃO EXPRESS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS
FORMAÇÃO EXPRESS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS
FORMAÇÃO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ICMS
FORMAÇÃO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ICMS
Acompanhe os perfis instagram
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@abmax_educacional
ENTRE EM CONTATO COM A NOSSA EQUIPE DO
ALUNO DE SUCESSO ABMAX:
(015) 9.8103.2278
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E book benefícios fiscais simples nacional

  • 1. EBOOK BENEFICIOS FISCAIS SIMPLES NACIONAL PROF ANA BISMARA PROF MAIRA SILVESTRI Empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional não podem se utilizar dos benefícios fiscais aplicados nos demais regimes tributários. Entretanto, a própria Lei Complementar 123/2006, que regulamenta o Simples Nacional, autoriza a regulamentação de benefícios fiscais concedidos pela União, Estados e Municípios, desde que a legislação seja expressa na concessão ao Regime Simplificado de tributação. Além disso, temos a possibilidade de aplicação da imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, tendo em vista que se trata da impossibilidade do poder de tributar. Ou seja, a imunidade tributária alcança qualquer regime de tributação, desde que enquadradas nos requisitos da Constituição Federal. Ao longo deste presente material, citaremos exemplos de benefícios fiscais aplicados às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, regulamentado pela Lei Complementar 123/2006. ACOMPANHE NAS PÁGINAS A SEGUIR
  • 2. Antes de adentrarmos ao propósito do presente, é indispensável discorrer sobre a fundamentação em legislação. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 150, §6º que a União, Estados e Municípios somente poderão conceder qualquer tipo de benefício fiscal mediante lei específica, conforme abaixo transcrito. Ao se tratar especificamente sobre o Regime de Tributação do Simples Nacional devemos analisar a Lei Complementar 123/2006 que regulamenta o instituto trazido pelo artigo 146, d da Constituição Federal. A permissão de concessão de benefícios fiscais está prevista no artigo 18, §18 da LC 123/2006, conforme abaixo transcrito. PROF ANA BISMARA PROF MAIRA SILVESTRI Art. 150. (...) Art. 150. (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
  • 3. Para determinar a forma de apuração dessas empresas quando da utilização dos benefícios fiscais, devemos observar o disposto no artigo 18, §20 e §20-A da mesma lei complementar. PROF ANA BISMARA PROF MAIRA SILVESTRI Art. 18. (...) § 18. Art. 18. (...) § 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A. todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A. § 20. § 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor. recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor. § 20-A. § 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada: poderá ser realizada: I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; Federal ou do Município concedente; II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade. II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
  • 4. Ou seja, torna-se claro que a União, Estados e Distrito Federal poderão conceder isenção, redução da base de cálculo ou até mesmo fixação de valor fixo do tributo devido. Desta forma, a receita auferida com qualquer tipo de benefício fiscal deverá ser informada no valor total da receita bruta auferida para fins de cálculo e aplicação da alíquota efetiva. E, posteriormente, deverá ser realizada a segregação de referida receita, informando o benefício fiscal concedido e aplicando de forma automática junto ao sistema do PGDAS. Vale ressaltar ainda que o Comitê Gestor do Simples Nacional é o órgão competente para regulamentar o formato que serão realizadas essas e outras informações. Para não ficar quaisquer dúvidas sobre a utilização de benefícios fiscais destinados especificamente para o Simples Nacional, a Receita Federal se manifestou sobre o tema através da Solução de Consulta da DISIT, conforma abaixo. PROF ANA BISMARA PROF MAIRA SILVESTRI IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
  • 5. PROF ANA BISMARA PROF MAIRA SILVESTRI IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
  • 6. Ou seja, torna-se claro que a União, Estados e Distrito Federal poderão conceder isenção, redução da base de cálculo ou até mesmo fixação de valor fixo do tributo devido. Desta forma, a receita auferida com qualquer tipo de benefício fiscal deverá ser informada no valor total da receita bruta auferida para fins de cálculo e aplicação da alíquota efetiva. E, posteriormente, deverá ser realizada a segregação de referida receita, informando o benefício fiscal concedido e aplicando de forma automática junto ao sistema do PGDAS. Vale ressaltar ainda que o Comitê Gestor do Simples Nacional é o órgão competente para regulamentar o formato que serão realizadas essas e outras informações. Para não ficar quaisquer dúvidas sobre a utilização de benefícios fiscais destinados especificamente para o Simples Nacional, a Receita Federal se manifestou sobre o tema através da Solução de Consulta da DISIT, conforma abaixo. PROF ANA BISMARA PROF MAIRA SILVESTRI IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
  • 7. É importante frisar que os benefícios fiscais concedidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios somente poderão ser aplicados à Empresas do Simples Nacional, se conter expressa manifestação neste sentido na legislação. PROF ANA BISMARA PROF MAIRA SILVESTRI Neste sentido, a Receita Federal se manifestou sobre a possibilidade de segregação da receita, com consequente ausência de recolhimento do tributo que recaia a imunidade.
  • 8. E também tratado na Solução de Divergência COSIT nº 21 de 17 de setembro de 2013: PROF ANA BISMARA PROF MAIRA SILVESTRI Quanto a imunidade acima referida temos diversas discussões, tendo em vista que os termos livros, jornais, periódicos e os papeis destinados à impressão dos mesmos ganharam amplitude em seu conceito em virtude da tecnologia atual, inexistente à época da publicação da Constituição Federal.
  • 9. E também tratado na Solução de Divergência COSIT nº 21 de 17 de setembro de 2013:Podemos citar o exemplo dos “e-readers”, que se tratam de um aparelho eletrônico destinado exclusivamente para leitura de livros em geral. O Supremo Tribunal Federal decidiram que os livros eletrônicos denominados “e-readers” e equipamentos de suporte para leitura devem receber o mesmo tratamento dos livros, jornais, revistas e papéis destinados à impressão destes, tendo em vista o intuito do legislador ao limitar o poder de tributar, desde que referidos equipamentos sejam exclusivamente destinados à esse fim. Outro exemplo de imunidade bastante comum na prática trata-se das exportações, que é citada em diferentes pontos da Constituição Federal. Ao tratar do Imposto sobre Produtos Industrializados, no artigo 153, IV, logo no §3º, III do mesmo artigo a Constituição Federal prevê a imunidade sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Porém, a imunidade das exportações não recai tão somente no IPI. A imunidade alcança: Pis e Cofins (artigo 149, § 2º, inciso I), ICMS (artigo 155, § 2º, X, “a”) e ISS (artigo 156, §3º, inciso II). PROF ANA BISMARA PROF MAIRA SILVESTRI
  • 10. Nesta seara, podemos observar a discussão existente quanto à exportação de serviços. A Resolução do CGSN nº 140/2018 dispõe no artigo 25, §4º que é considerada exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique. Ainda sobre esse mesmo texto de lei, temos a Solução de Consulta nº 78 COSIT, que trata sobre a exportação de serviços para empresas optantes pelo Simples Nacional. PROF ANA BISMARA PROF MAIRA SILVESTRI
  • 11. No entanto, atualmente, em virtude do alcance da tecnologia e mídias sociais, não são raras as confusões quanto ao resultado alcançado em todo o mundo, inclusive no Brasil, tendo em vista que a legislação deixou margem à interpretações. Sobre este assunto a Receita Federal publicou um parecer normativo através da COSIT nº 01 de 11 de outubro de 2018, explicando de forma detalhada sua interpretação, a qual segue abaixo transcrita: PROF ANA BISMARA PROF MAIRA SILVESTRI
  • 12. Porém, vale ressaltar que essa é uma interpretação administrativa que não anula a busca ao Judiciário em caso de interpretação diversa. Sendo assim, pudemos verificar algumas possibilidades e fundamentações quanto à imunidade aplicável à empresas optantes pelo Simples Nacional. PROF ANA BISMARA PROF MAIRA SILVESTRI ICMS Conforme a fundamentação anteriormente exposta, os Estados podem conceder benefícios fiscais, desde que a legislação trate expressamente sobre empresas do Simples Nacional. Neste caso, a grande maioria dos Estados possuem benefícios fiscais destinados à empresas do regime simplificado, como veremos abaixo. Entretanto, a grande maioria das empresas e profissionais da área desconhecem a existência destes benefícios. Para exemplificar, trataremos abaixo sobre alguns destes Estados.
  • 13. PROF ANA BISMARA PROF MAIRA SILVESTRI ICMS ACRE LC 55/1997 Art. 39-E. Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, as empresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta do ano- calendário anterior não ultrapasse o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no artigo 18, § 20, da Lei Complementar nº 123/2006. ALAGOAS RICMS/AL Art. 748-J. As microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores a do período de apuração não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ficam isentas do pagamento do ICMS (LCN nº 123, art. 18, § 20). AMAZONAS LEI Nº 3.151/2007 Art. 14. Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída as ME optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração do imposto, não ultrapasse o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), observado o disposto no art. 18, § 20, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
  • 14. PROF ANA BISMARA PROF MAIRA SILVESTRI ICMS BAHIA RICMS/BA Art. 277. Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). DISTRITO FEDERAL LEI 4.006/2007 Artigo 1º - Ficam estabelecidos os seguintes valores fixos mensais para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido por microempresa optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,: I – R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para microempresa contribuinte do ICMS, que aufira receita bruta no ano-calendário de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para microempresa contribuinte do ISS, que aufira receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
  • 15. PROF ANA BISMARA PROF MAIRA SILVESTRI ICMS PARÁ RICMS/PA Art. 231. Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que tenha realizado volume de negócios de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) nos últimos doze meses, fica isento da parcela do ICMS mensal a ser apurado e oferecido a tributação no âmbito do Simples Nacional. § 1º O benefício de que trata o caput não se aplica: I - às operações e prestações tributadas de que trata o inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06; II - aos contribuintes optantes pela sistemática de pagamento do Simples Nacional pelo regime de caixa. § 2º Considera-se volume de negócios, para os efeitos de fruição do benefício previsto no caput, todas as receitas provenientes de operações e prestações realizadas dentro do campo de incidência do ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 3º Na hipótese de, nos últimos doze meses, o valor das entradas efetuadas pelo contribuinte ser superior ao valor das receitas, considerar-se-á, para fins de fruição do benefício prevista neste artigo, como volume de negócios o valor das entradas.
  • 16. PROF ANA BISMARA PROF MAIRA SILVESTRI ICMS PARAÍBA LEI 11.031/2017 Artigo 1º - Fica reduzida, a partir de 1º de janeiro de 2018, a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidas neste Estado, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Artigo 2º - O benefício previsto no art. 1º desta Lei será concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, considerando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, e determinado de acordo com o Anexo Único desta Lei, nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dos arts. 31 e 32 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. RIO GRANDE DO SUL LEI 13.036/2008 Art. 2º I - seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS; II - seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, reduzido nos percentuais a seguir: (*** 40 a 3,00%)
  • 17. PROF ANA BISMARA PROF MAIRA SILVESTRI ICMS RONDÔNIA RICMS/RO Isenção – Anexo I – Artigo 5º, I – As isenções previstas neste anexo também se aplicam: I - às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006; II - ao imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada, realizadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional. Redução da Base de Cálculo – Anexo II - Artigo 6º. As reduções de base de cálculo previstas neste anexo também se aplicam: I - às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006; II - ao imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada, realizadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
  • 18. PROF ANA BISMARA PROF MAIRA SILVESTRI ICMS SÃO PAULO RICMS/SP Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I. Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam- se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. Anexo I do RICMS (alguns exemplos) • Diferencial de alíquota – ativo imobilizado; • Hortifrutigranjeiros e para industrialização; • Importação – diversas; • Leite pasteurizado; • Leite; • Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus; • Peça substituída em virtude de garantia; • Arroz; • Feijão
  • 19. PROF ANA BISMARA PROF MAIRA SILVESTRI Conclusões finais Vale ressaltar que cada Estado possui legislação própria que regulamenta o ICMS, haja vista que se trata de imposto estadual. Além dos benefícios acima elencados, ainda podemos citar o ISS, quando há a concessão municipal atribuindo o recolhimento de valor fixo mensal. A própria Lei Complementar 123/2006 dispõe sobre o recolhimento de valor fixo devido mensalmente no caso de escritórios de serviços contábeis, conforme §22-A do artigo 18, observado o disposto na legislação municipal. Temos ainda institutos que resultam na redução da carga tributária como o regime de tributação monofásica do Pis e Cofins e ICMS substituição tributária, que tratam-se de recolhimento por outro responsável tributário, atribuído por lei. Mas, na prática, é comum nos depararmos com receita segregada de forma incorreta, com consequente recolhimento indevido de tributo. Em virtude da complexidade da legislação tributária é essencial que os profissionais estejam em constante atualização para que possam se aperfeiçoar a cada dia e oferecer serviços de qualidade, com alto valor agregado.
  • 20. Se você deseja ser um ESPECIALISTA EM GESTÃO Se você deseja ser um ESPECIALISTA EM GESTÃO TRIBUTÁRIA para empresas do SIMPLES NACIONAL TRIBUTÁRIA para empresas do SIMPLES NACIONAL você não pode ficar de fora destas formações você não pode ficar de fora destas formações ABMAX: ABMAX: FORMAÇÃO EXPERT SIMPLES NACIONAL FORMAÇÃO EXPERT SIMPLES NACIONAL FORMAÇÃO REVISÃO TRIBUTÁRIA SIMPLES NACIONAL FORMAÇÃO REVISÃO TRIBUTÁRIA SIMPLES NACIONAL FORMAÇÃO EXPRESS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS FORMAÇÃO EXPRESS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS FORMAÇÃO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ICMS FORMAÇÃO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ICMS Acompanhe os perfis instagram @anapaulabismara @mairasilvestri @abmax_educacional ENTRE EM CONTATO COM A NOSSA EQUIPE DO ALUNO DE SUCESSO ABMAX: (015) 9.8103.2278 PROF ANA BISMARA PROF MAIRA SILVESTRI