O documento define o regime de lucro presumido no Brasil, que permite o pagamento de impostos com base em uma porcentagem da receita bruta em vez do lucro real. Ele especifica os percentuais usados para calcular a base de imposto, os prazos de pagamento, requisitos de escrituração e outras regras relacionadas ao regime de lucro presumido.
2. 2
DEFINIÇÃO
É UMA MODALIDADE OPTATIVA DE
APURAR O LUCRO E, CONSEQUENTEMENTE,
O IMPOSTO DE RENDA QUE, PARTINDO DOS
VALORES GLOBAIS DA RECEITA, PRESUME
O LUCRO A SER TRIBUTADO.
3. 3
CONSIDERA-SE LUCRO PRESUMIDO O TOTAL
RESULTANTE DA SOMA DOS SEGUINTES
VALORES :
•resultado apurado pela aplicação de
percentuais específicos do lucro
presumido sobre a receita bruta,
devidamente ajustada, auferida nas
atividades;
•ganhos de capital das demais
receitas e resultados positivos;
4. 4
•rendimentos e ganhos líquidos produzidos
por aplicações financeiras de renda fixa e
variável;
•juros relativos à remuneração do capital
próprio.
5. 5
PERÍODOS DE APURAÇÃO
Trimestrais, encerrados nos dias
31 de março,
30 de junho,
30 de setembro e
31 de dezembro de cada ano-calendário
(Lei nº 9.430/96, art. 1º e 25).
6. 6
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS
A OPTAR
A partir do ano-calendário de 1999 até 2012:
as pessoas jurídicas cuja receita bruta total,
no ano-calendário anterior, tenha sido igual
ou inferior a R$24.000.000,00 (vinte e quatro
milhões de reais), ou a R$2.000.000,00 (dois
milhões de reais) multiplicado pelo número
de meses de atividade no ano-calendário
anterior, quando inferior a doze meses,
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).
7. MP 582 - 27/03/2013
7
Art. 14
Pessoas jurídicas cuja receita bruta total, no ano
calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$
72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a
R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado
pelo número de meses de atividade do ano-
calendário anterior, quando inferior a 12(doze)
meses, poderá optar pelo regime de tributação com
base no lucro presumido”.
8. 8
REGIME DE APURAÇÃO DAS
RECEITAS PARA FINS DE OPÇÃO
Relativamente aos limites estabelecidos, a
receita bruta auferida no ano anterior será
considerada segundo o regime de
competência ou caixa, observado o critério
adotado pela pessoa jurídica, caso tenha,
naquele ano, optado pela tributação com base
no lucro presumido.
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º ).
9. 9
INÍCIO DE ATIVIDADES
No ano do início de atividades, a pessoa
jurídica pode optar pelo lucro presumido
independentemente de limite de receita bruta.
10. 10
NÃO PODEM OPTAR PELO LUCRO
PRESUMIDO
cuja receita total, no ano-calendário anterior,
tenha excedido o limite de R$24.000.000,00,
ou de R$2.000.000,00 multiplicado pelo
número de meses do período, quando inferior a
12 meses;
cujas atividades sejam de instituições
financeiras ou equiparadas;
que, autorizadas pela legislação tributária,
queiram usufruir os benefícios fiscais relativos à
isenção ou redução do imposto de renda;
11. 11
que, no decorrer do ano-calendário,
tenham suspendido ou reduzido o
pagamento do imposto em razão de
levantamento de balanços /balancetes (art.
35, Lei n.º 8.981/95);
empresas de factoring;
12. 12
que tenham lucros, rendimentos ou
ganhos de capital oriundos do exterior.
que explorem atividades de compra e
venda, loteamento, incorporação e
construção de imóveis, enquanto não
concluídas as operações imobiliárias para
as quais haja registro de custo orçado;
13. 13
MOMENTO DA OPÇÃO
A opção será manifestada com o pagamento
da primeira quota ou quota única do imposto
devido correspondente ao primeiro período de
apuração (trimestre) de cada ano-calendário.
14. 14
OPÇÃO DEFINITIVA
A opção pela tributação com base no lucro
presumido será definitiva em relação a todo o
ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13,
§ 1º ).
15. 15
DEFINIÇÃO DE RECEITA BRUTA
TOTAL
Para fins de cálculo dos limites previstos, considera-se
receita bruta total o somatório :
◊da receita bruta mensal (deduzida de devoluções,
descontos incondicionais, IPI e ao ICMS devido pelo
contribuinte substituto no regime de substituição
tributária);
◊das receitas de quaisquer outras fontes não
relacionadas diretamente com os objetivos da empresa;
16. 16
◊das demais receitas e ganhos de capital;
◊dos ganhos líquidos obtidos em operações
realizadas nos mercados de renda variável;
◊dos rendimentos nominais produzidos por
aplicações financeiras de renda fixa;
◊dos juros sobre o capital próprio auferidos.
17. 17
PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR)
8 %
Receita bruta das atividades comerciais e industriais
em geral, e as atividades de loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, venda de imóveis
construídos ou adquiridos para revenda, atividade
rural e da industrialização de produtos em que a
matéria-prima, o produto intermediário e o material
de embalagem tenham sido fornecidos por quem
encomendou a industrialização;
18. 18
PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR)
8 %
Receita bruta das atividades de prestação de
serviços hospitalares e de transportes de
cargas;
19. 19
PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR)
16 %
Receita bruta das atividades de demais
serviços de transportes;
20. 20
PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR)
16 %
Receita bruta das atividades de prestação de
serviços em geral das pessoas jurídicas com
receita bruta anual de até R$120.000,00 exceto
serviços hospitalares, de transportes e de
profissões regulamentadas;
21. 21
PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR)
32 %
Receita bruta das atividades de prestação de
serviços, cuja receita remunere essencialmente
o exercício pessoal por parte dos sócios, de
profissões que dependam de habilitação
legalmente regulamentada;
22. 22
PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR)
32 %
Receita bruta das atividades de intermediação
de negócios, administração, locação ou cessão
de bens imóveis e direitos de qualquer
natureza;
23. 23
PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR)
32 %
Receita bruta das atividades de construção por
administração ou empreitada unicamente de
mão-de-obra;
24. 24
PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR)
32 %
Receita bruta das atividades de prestação de
serviços em geral, exceto os de serviços
hospitalares e de transporte;
25. 25
PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR)
1,6 %
Receita bruta das atividades de revenda, para
consumo, de combustível derivado de petróleo,
álcool etílico carburante e gás natural.
26. 26
ATIVIDADES DIVERSIFICADAS
Na hipótese de atividades diversificadas, a
receita bruta deverá ser apurada por
atividade, aplicando-se lhe o percentual
correspondente. A base de cálculo será o
somatório respectivo.
27. 27
ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO
Serão acrescidos à base de cálculo os
ganhos de capital, demais receitas e
resultados positivos decorrentes de outras
receitas não abrangidas pelos percentuais da
estimativa.
28. 28
DETERMINAÇÃO DO VALOR DO
IMPOSTO
ALÍQUOTA 15 % sobre a base de cálculo.
ADICIONAL
A parcela do lucro presumido,
apurada trimestralmente, que
exceder a R$60.000,00 estará
sujeita à incidência do adicional de
I.R. calculado à alíquota de 10%.
29. 29
DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO
Imposto de renda na fonte, pago ou
retido, que tenha incidido sobre receitas
incluídas na base de cálculo do Lucro
Presumido;
Imposto de renda pago indevidamente
ou a maior em períodos anteriores.
30. 30
INCENTIVOS FISCAIS
A partir de 01/01/98, não será permitido
qualquer dedução do imposto apurado com
base no Lucro Presumido, a título de
incentivos fiscais (art. 10, Lei nº 9.532/97).
31. 31
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO
Quota única até o último dia útil do mês
subsequente ao do encerramento do
período de apuração;
até 03 quotas mensais, iguais e
sucessivas, vencíveis no último dia útil
dos três meses subsequentes ao de
encerramento do período de apuração.
32. 32
TAXAS SELIC
As quotas do imposto serão acrescidas
de juros equivalentes à taxa referencial
SELIC, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao do
encerramento do período de apuração
até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês
do pagamento.
33. 33
VALOR MÍNIMO DO
RECOLHIMENTO
Nenhuma quota poderá ter valor inferior
a R$1.000,00;
O imposto de valor inferior a R$2.000,00
será pago em quota única até o último
dia útil do mês subsequente ao do
encerramento do período de apuração.
34. 34
ESCRITURAÇÃO
Escrituração contábil, nos termos da
legislação comercial ou
Livro Caixa, em que esteja escriturada
toda a movimentação financeira,
inclusive bancária;
Livro Registro de Inventário;
35. 35
ESCRITURAÇÃO
Em boa guarda e ordem, enquanto não
decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes
sejam pertinentes, todos os livros de
escrituração obrigatórios por legislação
fiscal específica, bem como os
documentos e demais papéis que
serviram de base para escrituração
comercial e fiscal.
37. 37
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da CSLL corresponderá
ao somatório abaixo:
12% da receita bruta mensal;
Ganhos líquidos e rendimentos nominais
em aplic. financ. de renda fixa e variável;
Ganhos de capital na venda de bens e
direitos;
Demais receitas e resultados positivos.
38. 38
REGIME DE APURAÇÃO
Regime de competência ou de caixa,
segundo a forma utilizada para apuração
do Imposto de Renda.
39. 39
ALÍQUOTAS
8% Para empresas em geral e paras as
sociedades corretoras de seguros, no
período de 01/01/1999 a 30/04/1999;
12% para as empresas em geral e para
as sociedades corretoras de seguros,
no período de 01/05/1999 a
31/01/2000;
9% para empresas em geral e para as
sociedades corretoras de seguros, no
período de 01/02/2000 a 31/12/2002.
40. 40
COMPENSAÇÃO DE 1/3 DA COFINS
Para fatos geradores ocorridos de
01/02/1999 a 31/12/1999, os valores
devidos a título de CSLL puderam ser
compensados com até 1/3 da COFINS
efetivamente paga em cada trimestre.
42. 42
RENDIMENTO DISTRIBUÍDO
Poderá ser distribuído a título de lucros,
sem a incidência de I.R., o valor
correspondente ao lucro presumido,
diminuído de todos os impostos e
contribuições a que estiver sujeita a
empresa.
43. 43
RENDIMENTO DISTRIBUÍDO
A parcela dos lucros ou dividendos, que
exceder o valor acima determinado,
também poderá ser distribuída sem a
incidência do I.R., desde que a empresa
demonstre, através da escrituração
contábil feita com observância da lei
comercial, que o lucro efetivo é superior
ao lucro presumido.
44. 44
RENDIMENTO DISTRIBUÍDO
A distribuição dos lucros ou dividendos,
superior à determinada no item
precedente, que não tenham sido
apurados em balanço, sujeita-se à
incidência do I.R. na Fonte com base na
tabela progressiva mensal dos
rendimentos do trabalho assalariado.