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DEFINIÇÃO
É UMA MODALIDADE OPTATIVA DE
APURAR O LUCRO E, CONSEQUENTEMENTE,
O IMPOSTO DE RENDA QUE, PARTINDO DOS
VALORES GLOBAIS DA RECEITA, PRESUME
O LUCRO A SER TRIBUTADO.
3
CONSIDERA-SE LUCRO PRESUMIDO O TOTAL
RESULTANTE DA SOMA DOS SEGUINTES
VALORES :
•resultado apurado pela aplicação de
percentuais específicos do lucro
presumido sobre a receita bruta,
devidamente ajustada, auferida nas
atividades;
•ganhos de capital das demais
receitas e resultados positivos;
4
•rendimentos e ganhos líquidos produzidos
por aplicações financeiras de renda fixa e
variável;
•juros relativos à remuneração do capital
próprio.
5
PERÍODOS DE APURAÇÃO
Trimestrais, encerrados nos dias
 31 de março,
 30 de junho,
30 de setembro e
 31 de dezembro de cada ano-calendário
(Lei nº 9.430/96, art. 1º e 25).
6
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS
A OPTAR
A partir do ano-calendário de 1999 até 2012:
as pessoas jurídicas cuja receita bruta total,
no ano-calendário anterior, tenha sido igual
ou inferior a R$24.000.000,00 (vinte e quatro
milhões de reais), ou a R$2.000.000,00 (dois
milhões de reais) multiplicado pelo número
de meses de atividade no ano-calendário
anterior, quando inferior a doze meses,
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).
MP 582 - 27/03/2013
7
Art. 14
Pessoas jurídicas cuja receita bruta total, no ano
calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$
72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a
R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado
pelo número de meses de atividade do ano-
calendário anterior, quando inferior a 12(doze)
meses, poderá optar pelo regime de tributação com
base no lucro presumido”.
8
REGIME DE APURAÇÃO DAS
RECEITAS PARA FINS DE OPÇÃO
Relativamente aos limites estabelecidos, a
receita bruta auferida no ano anterior será
considerada segundo o regime de
competência ou caixa, observado o critério
adotado pela pessoa jurídica, caso tenha,
naquele ano, optado pela tributação com base
no lucro presumido.
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º ).
9
INÍCIO DE ATIVIDADES
No ano do início de atividades, a pessoa
jurídica pode optar pelo lucro presumido
independentemente de limite de receita bruta.
10
NÃO PODEM OPTAR PELO LUCRO
PRESUMIDO
cuja receita total, no ano-calendário anterior,
tenha excedido o limite de R$24.000.000,00,
ou de R$2.000.000,00 multiplicado pelo
número de meses do período, quando inferior a
12 meses;
cujas atividades sejam de instituições
financeiras ou equiparadas;
que, autorizadas pela legislação tributária,
queiram usufruir os benefícios fiscais relativos à
isenção ou redução do imposto de renda;
11
que, no decorrer do ano-calendário,
tenham suspendido ou reduzido o
pagamento do imposto em razão de
levantamento de balanços /balancetes (art.
35, Lei n.º 8.981/95);
empresas de factoring;
12
que tenham lucros, rendimentos ou
ganhos de capital oriundos do exterior.
que explorem atividades de compra e
venda, loteamento, incorporação e
construção de imóveis, enquanto não
concluídas as operações imobiliárias para
as quais haja registro de custo orçado;
13
MOMENTO DA OPÇÃO
A opção será manifestada com o pagamento
da primeira quota ou quota única do imposto
devido correspondente ao primeiro período de
apuração (trimestre) de cada ano-calendário.
14
OPÇÃO DEFINITIVA
A opção pela tributação com base no lucro
presumido será definitiva em relação a todo o
ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13,
§ 1º ).
15
DEFINIÇÃO DE RECEITA BRUTA
TOTAL
Para fins de cálculo dos limites previstos, considera-se
receita bruta total o somatório :
◊da receita bruta mensal (deduzida de devoluções,
descontos incondicionais, IPI e ao ICMS devido pelo
contribuinte substituto no regime de substituição
tributária);
◊das receitas de quaisquer outras fontes não
relacionadas diretamente com os objetivos da empresa;
16
◊das demais receitas e ganhos de capital;
◊dos ganhos líquidos obtidos em operações
realizadas nos mercados de renda variável;
◊dos rendimentos nominais produzidos por
aplicações financeiras de renda fixa;
◊dos juros sobre o capital próprio auferidos.
17
PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR)
8 %
Receita bruta das atividades comerciais e industriais
em geral, e as atividades de loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, venda de imóveis
construídos ou adquiridos para revenda, atividade
rural e da industrialização de produtos em que a
matéria-prima, o produto intermediário e o material
de embalagem tenham sido fornecidos por quem
encomendou a industrialização;
18
PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR)
8 %
Receita bruta das atividades de prestação de
serviços hospitalares e de transportes de
cargas;
19
PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR)
16 %
Receita bruta das atividades de demais
serviços de transportes;
20
PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR)
16 %
Receita bruta das atividades de prestação de
serviços em geral das pessoas jurídicas com
receita bruta anual de até R$120.000,00 exceto
serviços hospitalares, de transportes e de
profissões regulamentadas;
21
PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR)
32 %
Receita bruta das atividades de prestação de
serviços, cuja receita remunere essencialmente
o exercício pessoal por parte dos sócios, de
profissões que dependam de habilitação
legalmente regulamentada;
22
PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR)
32 %
Receita bruta das atividades de intermediação
de negócios, administração, locação ou cessão
de bens imóveis e direitos de qualquer
natureza;
23
PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR)
32 %
Receita bruta das atividades de construção por
administração ou empreitada unicamente de
mão-de-obra;
24
PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR)
32 %
Receita bruta das atividades de prestação de
serviços em geral, exceto os de serviços
hospitalares e de transporte;
25
PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR)
1,6 %
Receita bruta das atividades de revenda, para
consumo, de combustível derivado de petróleo,
álcool etílico carburante e gás natural.
26
ATIVIDADES DIVERSIFICADAS
Na hipótese de atividades diversificadas, a
receita bruta deverá ser apurada por
atividade, aplicando-se lhe o percentual
correspondente. A base de cálculo será o
somatório respectivo.
27
ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO
Serão acrescidos à base de cálculo os
ganhos de capital, demais receitas e
resultados positivos decorrentes de outras
receitas não abrangidas pelos percentuais da
estimativa.
28
DETERMINAÇÃO DO VALOR DO
IMPOSTO
ALÍQUOTA 15 % sobre a base de cálculo.
ADICIONAL
A parcela do lucro presumido,
apurada trimestralmente, que
exceder a R$60.000,00 estará
sujeita à incidência do adicional de
I.R. calculado à alíquota de 10%.
29
DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO
Imposto de renda na fonte, pago ou
retido, que tenha incidido sobre receitas
incluídas na base de cálculo do Lucro
Presumido;
Imposto de renda pago indevidamente
ou a maior em períodos anteriores.
30
INCENTIVOS FISCAIS
A partir de 01/01/98, não será permitido
qualquer dedução do imposto apurado com
base no Lucro Presumido, a título de
incentivos fiscais (art. 10, Lei nº 9.532/97).
31
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO
Quota única até o último dia útil do mês
subsequente ao do encerramento do
período de apuração;
até 03 quotas mensais, iguais e
sucessivas, vencíveis no último dia útil
dos três meses subsequentes ao de
encerramento do período de apuração.
32
TAXAS SELIC
As quotas do imposto serão acrescidas
de juros equivalentes à taxa referencial
SELIC, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao do
encerramento do período de apuração
até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês
do pagamento.
33
VALOR MÍNIMO DO
RECOLHIMENTO
Nenhuma quota poderá ter valor inferior
a R$1.000,00;
O imposto de valor inferior a R$2.000,00
será pago em quota única até o último
dia útil do mês subsequente ao do
encerramento do período de apuração.
34
ESCRITURAÇÃO
Escrituração contábil, nos termos da
legislação comercial ou
Livro Caixa, em que esteja escriturada
toda a movimentação financeira,
inclusive bancária;
Livro Registro de Inventário;
35
ESCRITURAÇÃO
Em boa guarda e ordem, enquanto não
decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes
sejam pertinentes, todos os livros de
escrituração obrigatórios por legislação
fiscal específica, bem como os
documentos e demais papéis que
serviram de base para escrituração
comercial e fiscal.
36
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LUCRO PRESUMIDO
37
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da CSLL corresponderá
ao somatório abaixo:
12% da receita bruta mensal;
Ganhos líquidos e rendimentos nominais
em aplic. financ. de renda fixa e variável;
Ganhos de capital na venda de bens e
direitos;
Demais receitas e resultados positivos.
38
REGIME DE APURAÇÃO
Regime de competência ou de caixa,
segundo a forma utilizada para apuração
do Imposto de Renda.
39
ALÍQUOTAS
8% Para empresas em geral e paras as
sociedades corretoras de seguros, no
período de 01/01/1999 a 30/04/1999;
12% para as empresas em geral e para
as sociedades corretoras de seguros,
no período de 01/05/1999 a
31/01/2000;
9% para empresas em geral e para as
sociedades corretoras de seguros, no
período de 01/02/2000 a 31/12/2002.
40
COMPENSAÇÃO DE 1/3 DA COFINS
Para fatos geradores ocorridos de
01/02/1999 a 31/12/1999, os valores
devidos a título de CSLL puderam ser
compensados com até 1/3 da COFINS
efetivamente paga em cada trimestre.
41
PAGAMENTO
A CSLL deverá ser paga na mesma
forma prevista para o pagamento do
Imposto de Renda.
42
RENDIMENTO DISTRIBUÍDO
Poderá ser distribuído a título de lucros,
sem a incidência de I.R., o valor
correspondente ao lucro presumido,
diminuído de todos os impostos e
contribuições a que estiver sujeita a
empresa.
43
RENDIMENTO DISTRIBUÍDO
A parcela dos lucros ou dividendos, que
exceder o valor acima determinado,
também poderá ser distribuída sem a
incidência do I.R., desde que a empresa
demonstre, através da escrituração
contábil feita com observância da lei
comercial, que o lucro efetivo é superior
ao lucro presumido.
44
RENDIMENTO DISTRIBUÍDO
A distribuição dos lucros ou dividendos,
superior à determinada no item
precedente, que não tenham sido
apurados em balanço, sujeita-se à
incidência do I.R. na Fonte com base na
tabela progressiva mensal dos
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  • 1. 1
  • 2. 2 DEFINIÇÃO É UMA MODALIDADE OPTATIVA DE APURAR O LUCRO E, CONSEQUENTEMENTE, O IMPOSTO DE RENDA QUE, PARTINDO DOS VALORES GLOBAIS DA RECEITA, PRESUME O LUCRO A SER TRIBUTADO.
  • 3. 3 CONSIDERA-SE LUCRO PRESUMIDO O TOTAL RESULTANTE DA SOMA DOS SEGUINTES VALORES : •resultado apurado pela aplicação de percentuais específicos do lucro presumido sobre a receita bruta, devidamente ajustada, auferida nas atividades; •ganhos de capital das demais receitas e resultados positivos;
  • 4. 4 •rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e variável; •juros relativos à remuneração do capital próprio.
  • 5. 5 PERÍODOS DE APURAÇÃO Trimestrais, encerrados nos dias  31 de março,  30 de junho, 30 de setembro e  31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430/96, art. 1º e 25).
  • 6. 6 PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR A partir do ano-calendário de 1999 até 2012: as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).
  • 7. MP 582 - 27/03/2013 7 Art. 14 Pessoas jurídicas cuja receita bruta total, no ano calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano- calendário anterior, quando inferior a 12(doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido”.
  • 8. 8 REGIME DE APURAÇÃO DAS RECEITAS PARA FINS DE OPÇÃO Relativamente aos limites estabelecidos, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º ).
  • 9. 9 INÍCIO DE ATIVIDADES No ano do início de atividades, a pessoa jurídica pode optar pelo lucro presumido independentemente de limite de receita bruta.
  • 10. 10 NÃO PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$24.000.000,00, ou de R$2.000.000,00 multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a 12 meses; cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas; que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir os benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
  • 11. 11 que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto em razão de levantamento de balanços /balancetes (art. 35, Lei n.º 8.981/95); empresas de factoring;
  • 12. 12 que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior. que explorem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado;
  • 13. 13 MOMENTO DA OPÇÃO A opção será manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração (trimestre) de cada ano-calendário.
  • 14. 14 OPÇÃO DEFINITIVA A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º ).
  • 15. 15 DEFINIÇÃO DE RECEITA BRUTA TOTAL Para fins de cálculo dos limites previstos, considera-se receita bruta total o somatório : ◊da receita bruta mensal (deduzida de devoluções, descontos incondicionais, IPI e ao ICMS devido pelo contribuinte substituto no regime de substituição tributária); ◊das receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos da empresa;
  • 16. 16 ◊das demais receitas e ganhos de capital; ◊dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável; ◊dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa; ◊dos juros sobre o capital próprio auferidos.
  • 17. 17 PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR) 8 % Receita bruta das atividades comerciais e industriais em geral, e as atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, atividade rural e da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
  • 18. 18 PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR) 8 % Receita bruta das atividades de prestação de serviços hospitalares e de transportes de cargas;
  • 19. 19 PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR) 16 % Receita bruta das atividades de demais serviços de transportes;
  • 20. 20 PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR) 16 % Receita bruta das atividades de prestação de serviços em geral das pessoas jurídicas com receita bruta anual de até R$120.000,00 exceto serviços hospitalares, de transportes e de profissões regulamentadas;
  • 21. 21 PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR) 32 % Receita bruta das atividades de prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação legalmente regulamentada;
  • 22. 22 PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR) 32 % Receita bruta das atividades de intermediação de negócios, administração, locação ou cessão de bens imóveis e direitos de qualquer natureza;
  • 23. 23 PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR) 32 % Receita bruta das atividades de construção por administração ou empreitada unicamente de mão-de-obra;
  • 24. 24 PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR) 32 % Receita bruta das atividades de prestação de serviços em geral, exceto os de serviços hospitalares e de transporte;
  • 25. 25 PERCENTUAIS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Art. 518 RIR) 1,6 % Receita bruta das atividades de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.
  • 26. 26 ATIVIDADES DIVERSIFICADAS Na hipótese de atividades diversificadas, a receita bruta deverá ser apurada por atividade, aplicando-se lhe o percentual correspondente. A base de cálculo será o somatório respectivo.
  • 27. 27 ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO Serão acrescidos à base de cálculo os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de outras receitas não abrangidas pelos percentuais da estimativa.
  • 28. 28 DETERMINAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO ALÍQUOTA 15 % sobre a base de cálculo. ADICIONAL A parcela do lucro presumido, apurada trimestralmente, que exceder a R$60.000,00 estará sujeita à incidência do adicional de I.R. calculado à alíquota de 10%.
  • 29. 29 DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO Imposto de renda na fonte, pago ou retido, que tenha incidido sobre receitas incluídas na base de cálculo do Lucro Presumido; Imposto de renda pago indevidamente ou a maior em períodos anteriores.
  • 30. 30 INCENTIVOS FISCAIS A partir de 01/01/98, não será permitido qualquer dedução do imposto apurado com base no Lucro Presumido, a título de incentivos fiscais (art. 10, Lei nº 9.532/97).
  • 31. 31 PRAZOS PARA RECOLHIMENTO Quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração; até 03 quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração.
  • 32. 32 TAXAS SELIC As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
  • 33. 33 VALOR MÍNIMO DO RECOLHIMENTO Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$1.000,00; O imposto de valor inferior a R$2.000,00 será pago em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
  • 34. 34 ESCRITURAÇÃO Escrituração contábil, nos termos da legislação comercial ou Livro Caixa, em que esteja escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária; Livro Registro de Inventário;
  • 35. 35 ESCRITURAÇÃO Em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
  • 37. 37 BASE DE CÁLCULO A base de cálculo da CSLL corresponderá ao somatório abaixo: 12% da receita bruta mensal; Ganhos líquidos e rendimentos nominais em aplic. financ. de renda fixa e variável; Ganhos de capital na venda de bens e direitos; Demais receitas e resultados positivos.
  • 38. 38 REGIME DE APURAÇÃO Regime de competência ou de caixa, segundo a forma utilizada para apuração do Imposto de Renda.
  • 39. 39 ALÍQUOTAS 8% Para empresas em geral e paras as sociedades corretoras de seguros, no período de 01/01/1999 a 30/04/1999; 12% para as empresas em geral e para as sociedades corretoras de seguros, no período de 01/05/1999 a 31/01/2000; 9% para empresas em geral e para as sociedades corretoras de seguros, no período de 01/02/2000 a 31/12/2002.
  • 40. 40 COMPENSAÇÃO DE 1/3 DA COFINS Para fatos geradores ocorridos de 01/02/1999 a 31/12/1999, os valores devidos a título de CSLL puderam ser compensados com até 1/3 da COFINS efetivamente paga em cada trimestre.
  • 41. 41 PAGAMENTO A CSLL deverá ser paga na mesma forma prevista para o pagamento do Imposto de Renda.
  • 42. 42 RENDIMENTO DISTRIBUÍDO Poderá ser distribuído a título de lucros, sem a incidência de I.R., o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a empresa.
  • 43. 43 RENDIMENTO DISTRIBUÍDO A parcela dos lucros ou dividendos, que exceder o valor acima determinado, também poderá ser distribuída sem a incidência do I.R., desde que a empresa demonstre, através da escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é superior ao lucro presumido.
  • 44. 44 RENDIMENTO DISTRIBUÍDO A distribuição dos lucros ou dividendos, superior à determinada no item precedente, que não tenham sido apurados em balanço, sujeita-se à incidência do I.R. na Fonte com base na tabela progressiva mensal dos rendimentos do trabalho assalariado.