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UNIVERSIDADE DE CUIBÁ
MBA EM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Elton Costa de Arruda
SIMPLES NACIONAL TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
CUIABÁ-MT
2011
UNIVERSIDADE DE CUIBÁ
MBA EM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
SIMPLES NACIONAL TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Artigo para avaliação da Matéria “Simples Nacional” do curso de Pós-Graduação de
MBA em Planejamento Tributário, sob Orientação da Professora Karla Pereira.
CUIABÁ
2011
RESUMO
O presente trabalho de Conclusão de curso visou a apresentação da forma de
tributação estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006 sancionada pelo então
Presidente da Republica Inácio Lula da Silva entrando em vigor a partir de 01 de
Julho de 2007, dispensado às Micro e Pequenas Empresas, intitulado de Simples
Nacional. Apresentando – se assim suas prerrogativas, identificando quais empresas
estão aptas ao enquadramento e esboçando as formas de enquadramento e
impedimentos, tratando ainda das formas de opção e exclusão, principais
características, forma de calculo do tributo, vantagens e desvantagens apresentados
pela nova sistemática de tributação e em fim caracterizando se esta acarretou
realmente redução da pesada carga tributária imposta a classe empresarial
brasileira especificamente ás Micro e Pequenas Empresas, que representa uma
grande parcela na nação, respondendo por 99,2% das empresas brasileiras,
geradoras de 60% de empregos das pessoas economicamente ativas, e que
correspondem apenas 20% do Produto Interno Bruto (PIB). E que como esta nova
sistemática de tributação imposta pela referida foi criada para facilitar e reduzir a
carga tributaria das Micro e Pequenas Empresas, visando a sobrevivência das
mesmas no mercado tão competitivo.
Palavras Chave: Simples Nacional – Micro e Pequenas Empresas.
ABSTRACT
That research sought the presentation in the taxation way established by the Law
Complemental no. 123/2006 sanctioned then by the President of the it Republishes
Inácio Lula da Silva going into effect starting from July 01, 2007, released to the
Small business and Small Companies, entitled of Simple National. Presenting - if like
this your prerogatives, identifying which companies are capable to the framing and
sketching the framing forms and impediments, still treating of the option forms and
exclusion, characteristic main, it forms of I calculate of the tribute, advantages and
disadvantages presented by the new systematic of taxation and in end being
characterized this really carted specifically reduction of the heavy imposed tax
burden the Brazilian managerial class ace Small business and Small Companies,
that it represents a great portion in the nation, answering for 99,2% of the Brazilian
companies, generating of 60% of the people's employments economically active, and
that correspond only 20% of the gross domestic product (GDP). And that as this new
one systematic of taxation imposed by the referred it was created to facilitate and to
reduce the tax burden of the Small business and Small Companies, seeking the
survival of the same ones in such competitive market.
Words Key: Simple National - Small Business and Small Companies.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO | 06 |
CAPITULO I: REFLEXÕES TEÓRICAS | 07 |
1.1 Simples Nacional | 07 |
1.2 Características Básicas do Simples nacional | 08 |
1.3 Opção e Exclusão do Simples Nacional | 08 |
1.4 Impedimentos à Opção Pelo Simples Nacional | 09 |
1.5 Forma de Cálculo do Simples nacional | 11 |
1.6 Vantagens e Desvantagens do Simples Nacional | 12 |
1.7 Redução da Carga tributária | 13 |
CAPÍTULO II: ESTRATÉGIAS METODOLÓGICAS | 16 |
CONCLUSÃO | 17 |
REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA | 19 |
ANEXOS | 20 |
Anexo I - Partilha do Simples Nacional – Comércio | 20 |
Anexo II- Partilha do Simples Nacional – Indústria | 21 |
Anexo III- Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis | 22 |
Anexo IV- Partilha do Simples Nacional – Serviços | 23 |
Anexo V- TABELA V-A | 24 |
INTRODUÇÃO
Com a implantação do Simples Nacional, se verá a seguir o que a legislação vai
determinar sobre a forma de tratamento das micro e pequenas empresas, em seus
aspectos fiscais e tributários, de acordo com a atividade desempenhada. Serão
realizados cálculos de comparação entre regimes de tributação existentes e, no
decorrer da análise, tanto o empresário quanto o contador poderão tomar rumos
decisivos para a melhoria da visão tributária e fiscal, indispensável para traçar
estratégias ao futuro empresarial.
CAPÍTULO I – REFLEXÕES TEÓRICAS
1.1 - SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional é um novo regime tributário modificado e simplificado
destinando – se ao favorecimento em prol das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
a qual entrou em vigor a partir de 01 de Julho de 2007. Este novo regime de
tributação estabelece regras gerais em relação às Microempresas e às Empresas de
Pequeno Porte no âmbito de todos os entes federados ( União, Estados, Distrito
Federal e Municípios), englobando não só o regime tributário diferenciado (Simples
Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de
trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça,
dentre outros. Desta forma os regimes especiais de tributação para ME(s) e EPP(s),
tais como o Simples Federal e o Simples Candango, foram cessados a partir da
entrada em vigor do Simples Nacional, sendo que esta forma de tributação não é
facultativa e sim obrigatória a todos os Estados e Municípios.
“Simples Nacional é o nome do programa ou regime de tributação instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Estabelece normas gerais
relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
(http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/simples_nacional/ acesso 25/10/2011, às
23:00)
O Simples Nacional foi criado objetivando a unificação da arrecadação dos tributos e
contribuições devidas pelas ME(s) e EPP(s), implicando no recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação (DAS), dos seguintes tributos: Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS);Contribuição para o PIS/Pasep;
Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal); Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre
Serviços (ISS).
1.2 - CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional apresenta como características básicas, a abrangência de todos
os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). A administração
é realizada por um Comitê Gestor integrado por oito integrantes, (Quatro são da
Secretaria da Receita Federal, dois dos Estados e Distrito Federal, dois dos
Municípios). Para o enquadramento no simples nacional, as empresas devem estar
enquadradas na situação de Microempresas ou empresas de Pequeno Porte,
cumprir os requisitos previstos na legislação e a formalização da opção pelo regime.
É facultativo e irretratável para todo o ano calendário. Apuração e recolhimento dos
tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação (DAS).
Disponibilização às MEs e às EPPs por meio de sistema eletrônico para a realização
do cálculo do valor mensal devido. Vencimento até o dia 20 do mês subseqüente
àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
1.3 - OPÇÃO E EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Quanto à opção pelo Simples Nacional, poderão optar às Microempresas (O
empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira em cada ano-
calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00) e Empresas de Pequeno
Porte (O empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$
2.400.000,00 ), podendo estas serem: Comercias, Industrias e Prestadoras de
Serviços, (Não se esquecendo que há atividades empresarias vedadas que serão
tratadas adiante). Onde esta opção será feita por meio da internet somente no mês
de Janeiro até o seu ultimo dia útil de cada ano, sendo que a opção será irretratável
para todo o ano calendário, podendo a empresa solicitar sua exclusão, por opção,
com efeitos para o ano calendário subseqüente, mas quando se tratando de
exclusão “por opção” realizada no mês de janeiro esta exclusão terá efeito no
mesmo ano calendário. E em caso de abertura de empresa no ano calendário após
o mês de janeiro a opção deverá ser feita no prazo de 30 dias contados do ultimo
deferimento de inscrição, observando que a ME ou EPP não poderá efetuar a opção
na condição de empresa em inicio de atividade depois de decorridos 180 (Cento e
oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.
Sendo uma vez optante pelo Simples Nacional a ME ou EPP somente sairá do
referido regime quando excluída e ou por opção por comunicação obrigatória ou de
oficio. Não sendo necessário desta forma, fazer a opção todos os anos.
1.4 – IMPEDIMENTOS À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Como toda Lei possui exceções e restrições a Lei Complementar 123/06, a qual
instituiu o Simples Nacional em seu Art. 17 incisos I a XIV e ainda no art. 3º § 4º
incisos I a X, especifica quais empresas ficam vedadas pela opção da referida forma
de tributação. Desta forma ficam impedidas de optarem pelo Simples Nacional as
ME(s) e EPP(s):
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
IV - (REVOGADO);
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia
elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e
motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e
pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas e gaseificadas;
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores
concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição
de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 - cervejas sem álcool;
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural,
que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de
instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de
negócios;
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - que realize atividade de consultoria;
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a
prestação de serviços tributados pelo ISS.
Também ficam impedidas às ME(s) e EPP(s) que possuam débitos tributários; que
exercem atividades especificadas pela Resolução CGSN nº 1 de 19 de março de
2007, que em seu Art. 2º Anexo I, lista os códigos de atividades econômicas (CNAE)
que estão impedidas de aderirem ao Simples Nacional. Ficam ainda vedadas às
ME(s) e EPP(s) que embora exerçam várias atividades permitidas e também
exerçam pelos menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da
atividade impeditiva; se na inscrição do CNPJ constar código de atividade mesmo
que secundário impeditivo às ME(s) ou EPP(s) não poderá optar pelo Simples
Nacional.
1.5 – FORMA DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL
O cálculo do Simples Nacional é feito sobre o valor da receita bruta mensal.
Observando – se que para a aplicação da alíquota correta as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte utilizarão a média da receita bruta apurada nos últimos
12 meses imediatamente anteriores ao período de apuração e ainda com
observância de sua atividade empresarial, diferenciando – se entre Comércio (Anexo
I); Indústria (Anexo II); e Serviços (Anexos III, IV e V). Onde as alíquotas para
apuração do tributo varia da seguinte forma: Comércio de 4% a 11,61%; Industria de
4,5% a 12,11%; Serviços de 4,5% a 16,85% e por último Serviços de Locação de
Bens Móveis de 6% a 17,42%, de forma que estas alíquotas são aplicadas sobre a
receita bruta mensal.
1.6 – VANTAGENS E DESVANTAGENS DO SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo Simples Nacional terão diversos benefícios, como por
exemplo: A redução da burocracia com a unificação da forma de recolhimento dos
tributos em uma única guia que é o DAS – Documento de Arrecadação do Simples
Nacional e na abertura e encerramento de empresas, possibilidade de parcelamento
de débitos, maior facilidade de acesso a créditos, estimulo a inovação tecnológica,
inclusão de um maior número de empresas Prestadoras de Serviços que antes não
poderiam optar pelo sistema unificado, estão agora autorizadas a optarem pelo
Simples Nacional, desde que se dediquem a atividades que não tenham sido objeto
de vedação.
Outra grande vantagem é a preferência nas compras de bens e serviços de cunho
governamental até R$ 80 mil reais no âmbito Federal, Estadual e Municipal, também
é relevante salientar quanto da simplificação no tocante ao gerenciamento dos
tributos, na formalização empresarial e na baixa das empresas enquadradas que
estiverem há mais de três anos inativas, onde anteriormente levava variavelmente
150 dias hoje varia entre 5 e 10 dias, independentemente do pagamento de débitos.
Existindo ainda a possibilidade de um maior desenvolvimento das empresas que
atuam na área de exportação, ampliando o acesso à tecnologia e a redução do
custo na exportação, pois as empresas que atuam neste ramo de atividade obtêm
isenção de alguns tributos. Segundo Milton F. da Rocha Filho:
“As novas regras incentivam o registro de novas empresas, possibilitando a
diminuição da informalidade e gerando novos empregos com carteira assinada. O
que é importante, é dizer que a lei beneficia 98% dos empreendimentos comerciais,
industriais e de serviços, com redução de impostos e simplificação do sistema de
pagamentos. A redução de impostos varia de 12%, a que tem maior faturamento, a
67%, para quem tem menor faturamento, explicou Lula.”
(http://portalexame.abril.com.br/ae/economia/m0132755.html)
Como desvantagens pode se citar no caso das Micro e Pequenas empresas no
segmento de comércio e indústria com relação ao ICMS, que em alguns estados
brasileiros estas (como é o caso do Estado de São Paulo que isentavam seus micro
e pequenos empresários do ICMS) são isentas deste tributo e com o advento da
nova sistemática do Simples Nacional, estas deverão recolher um pequeno
percentual de ICMS conforme sua receita bruta eximindo – se desta forma a
autonomia dos Estados e Municípios.
Outra desvantagem quanto ao Simples Nacional é a não apropriação e nem
transferência de créditos tributários. Podendo assim as empresas optantes do
Simples Nacional ficarem prejudicadas quanto à competitividade com as não
optantes. Pois na prática ocorre que as grandes empresas exigem o crédito de ICMS
das Micro e Pequenas Empresas quando adquirem seus produtos. Mas como o
sistema não permite este repasse as grandes empresas se negam a comprar ou
exigem descontos nos produtos
Diante a vantagens e desvantagens quanto a opção pelo Simples Nacional caberá
ao empresário comparar situações e verificar se a opção é realmente uma vantagem
analisando sua situação específica. Sendo que a principio a mais vantagens do que
desvantagens quando do enquadramento.
1.7 – REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
Quando da criação da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 o
presidente Inácio Lula da Silva ressaltou que a lei beneficia 80% dos
empreendimentos comerciais, industriais e de serviços com redução de impostos
variáveis a 12% para Micro e Pequenas Empresas com maior faturamento, e ate
67% para com as de menor faturamento. Onde por exemplo no caso das ME(s) e
EPP(s) do setor comercial com receita bruta anual de até R$ 120 mil reais pagam
uma alíquota mínima de 4% do faturamento bruto mensal e máxima de 11,61% para
as ME(s) e EPP(s) com faturamento anual acima de R$ 2,28 milhões até 2,4 milhões
observando – se o Anexo I da referida lei.
Em setembro de 2007 foram feito pelo SEBRAE várias simulações comparativas do
Simples Nacional e do Simples Federal (Lei nº 9.317/96), onde o resultado destas
comparações apontam o Simples Nacional ser vantajoso na maioria dos casos. Mas
que para essas vantagens se consolidarem é necessário que os governos estaduais
e municipais ajustem o ICMS e o ISS de modo a manterem os mesmos benefícios
concedidos às ME(s) e EPP(s) anteriores a 01/07/2007. Como foi, por exemplo, o
caso do estado de São Paulo que concedia isenção e redução de ICMS
respectivamente às ME(s) e EPP(s) paulistas, por meio da Lei nº 10.086/98 (Simples
Paulista), como também de vários municípios que possuíam e ainda possuem
alíquotas inferiores aos da Lei Geral.
Também conforme pesquisa realizada pelo SEBRAE no período de Outubro de 2007
a Janeiro de 2008 com 3.097 empresas do setor Industrial, Comercial e Serviços no
país, revelou que 75% dos donos de pequenos negócios tem uma percepção
positiva em relação à Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. Sendo que dentro
desta mesma pesquisa 46% dos entrevistados fizeram sugestões de
aperfeiçoamento à lei nas questões de tributos e enquadramento.
Para tanto deve – se salientar que a redução da carga tributária em conseqüência
do Simples Nacional está diretamente ligada ao ramo de atividade da empresa que
na maioria dos casos ocorre sim a redução da carga tributária. Devendo atentar – se
para tanto em especial as Prestadoras de Serviços que não se enquadrem no Anexo
III da referida lei, ou seja, as prestadoras de serviços constantes do Anexo IV e V
devido a sua folha de pagamento, optando pelo Simples Nacional poderam elevar
sua carga tributária, obtendo desta forma um resultado tributário não favorável e
reduzindo – se portanto, sua lucratividade.
Diante do exposto cabe aos administradores, tributaristas, contadores e ate mesmo
os próprios micro empreendedores a analisarem sua situação em específico,
fazendo comparações de cálculos evitando desta forma um aumento da carga
tributária.
Segundo Paulo Vieira Pinto, Presidente do Conselho Regional de Contabilidade
(CRC-ES):
“O Super Simples é o resultado de um trabalho longo dos contabilistas e dos micro e
pequenos empresários. Porém, não foi o resultado que a classe esperava, por que
foi bom para o comerciante e ruim para o prestador de serviço. É claro que já
tivemos avanços, com as alterações e os estudos sobre a lei – o que fez com que
melhorasse muito, pois já reduziu bastante a carga tributária e aumentou a
fiscalização das empresas sonegadoras. Outro destaque é que a lei permitiu maior
abertura para micro e pequenas empresas, com facilidades na área gerencial e
desburocratização. E o Guia Prático sobre o Supersimples servirá para orientar
empresários e contabilistas sobre a real aplicação da lei.”
(http://www.ccacontabilidade.com/interna.asp?
idCliente=115&acao=noticia&id=21644)
CAPÍTULO II – ESTRATÉGIAS METODOLÓGICAS
A metodologia aplicada neste trabalho foi a pesquisa bibliográfica, descritiva pois
foram retirados assuntos de livros, revista (Em especial Revista Brasileira de
Contabilidade) e artigos de internet, onde foi feito primeiramente o exame e leitura
dos materiais, para um levantamento e análise do que já foi produzido sobre o
referido tema.
Considerando seu objetivo, visamos esclarecer as principais dúvidas e esclarecer a
importância da analise individual e em particular de cada Micro e Pequena Empresa
para que possam desta forma extrair da Lei Completar 123/06 o máximo de
benefícios tanto tributários quanto creditícios.
Como conseqüência ficou claro que na maioria dos casos o Simples Nacional é mais
vantajoso que as demais formas de tributação nos casos das atividades industriais e
comerciais, já nos casos das prestadoras de serviços devem atentar para tal fato,
pois dependendo da atividade exercida esta nova tributação pode representar
aumento da carga tributária o que é inviável para a sobrevivência destas empresas
em meio a um mercado repleto de concorrência e tão competitivo.
CONCLUSÃO
O advento do Simples Nacional trouxe muitos benefícios para as microempresas e
empresas de pequeno porte que optaram por tal tratamento diferenciado. Pode - se
considerar muitos pontos positivos nesta norma. O principal deles, talvez seja a
simplificação do pagamento dos tributos. Tanto no caso de abrangência de vários
impostos e contribuições, e aqui houve um avanço em relação ao Simples Federal,
como no caso do recolhimento em um único documento. Outro efeito muito positivo
do Simples Nacional é a redução de custos e de burocracia, que pode estimular
novos empreendimentos. Considerando que a uniformização residente nesta lei é
um dos seus pontos chaves, como as faixas de faturamento anual bruto em
definição nacional.
Em contrapartida, o não reajuste das faixas já existentes no Simples Federal, faz
com que as empresas das menores faixas sejam transportadas para faixas acima o
que ocasiona um aumento das alíquotas e da tributação. Como principais pontos
negativos desta lei está no tocante a não apropriação e transferência de créditos
tributários e quanto a fiscalização, pois com a intenção de simplificar, reduziu-se e
fragilizou-se a capacidade do estado, excluindo a autonomia dos estados e
municípios.
No contexto geral, não se pode definir com exatidão se o Simples Nacional reduz ou
não a carga tributária ou se é bom ou ruim, para as Micro e Pequenas Empresas ou
para o governo. Cabendo aos administradores, contadores, tributaristas e ate
mesmo os próprios micro e pequenos empreendedores analisarem sua situação
especificamente, realizando cálculos, observando o perfil de seus clientes, e
levantando dados. Existem pontos positivos e negativos para ambos.
Mas não se pode negar que alguma coisa precisava ser feita para beneficiar,
incentivar e promover o desenvolvimento das ME(s) e EPP(s), principalmente,
trazendo à formalidade os milhares de pequenos empreendimentos que se
encontram em situação de informalidade.
A Lei Complementar nº 123/06 causou e ainda causa muita polêmica, pois pôs em
lados distintos o governo, que não queria perder receita, e o contribuinte, que
pretendia reduzir ao máximo a carga tributária e de obrigações acessórias. O fato é
que a Lei Complementar 123/2006 está em vigor e as empresas que dela souberem
tirar proveito, conseguirão ganhos significativos em todas as áreas, ao passo que o
governo também deve se adequar ao novo regime, especialmente em relação à
fiscalização, acompanhamento dos contribuintes e ajustes que se fizerem
necessários.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, Manual de Procedimentos Contábeis
para Micro e Pequenas empresas, 5ª Edição, Sebrae 2002.
CCA CONTABILIDADE, CONSULTORIA E AUDITORIA, Super Simples: redução da
carga tributária chega a 56%. Disponível em:
http://www.ccacontabilidade.com/interna.asp?idCliente=115&acao=noticia&id=2644
Acesso em: 15 Out.2011.
FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributária. 9ª Edição. São Paulo: Atlas,
2005.
PORTAL EXAME, Lula: Simples Nacional reduz em até 67% a carga tributária.
Disponível em: http://portalexame.abril.com.br/ae/economia/m0132755.html
Acesso em: 15 Out.2011.
PORTAL TRIBUTÁRIO, Simples Nacional ou Super Simples. Disponível em:
http://www.portaltributario.com.br/guia/simplesnacional.html
Acesso em: 15 out.2011.
RECEITA FEDERAL, Simples Nacional. Disponível em:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/simplesNacional.htm#Lei
s Complementares.
Acesso em: 25 Out.2011.
SEBRAE – SP, Simples Nacional: avanços e ajustes necessários. Disponível em:
http://www.sebraesp.com.br/midiateca/publicacoes/artigos/juridico_legislacao/simple
s_nacional
Acesso em: 15 Out..2011.
ANEXO I
Partilha do Simples Nacional – Comércio

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O simples nacional

  • 1. UNIVERSIDADE DE CUIBÁ MBA EM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Elton Costa de Arruda SIMPLES NACIONAL TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS CUIABÁ-MT 2011 UNIVERSIDADE DE CUIBÁ MBA EM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Artigo para avaliação da Matéria “Simples Nacional” do curso de Pós-Graduação de MBA em Planejamento Tributário, sob Orientação da Professora Karla Pereira. CUIABÁ 2011 RESUMO O presente trabalho de Conclusão de curso visou a apresentação da forma de tributação estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006 sancionada pelo então Presidente da Republica Inácio Lula da Silva entrando em vigor a partir de 01 de Julho de 2007, dispensado às Micro e Pequenas Empresas, intitulado de Simples Nacional. Apresentando – se assim suas prerrogativas, identificando quais empresas estão aptas ao enquadramento e esboçando as formas de enquadramento e impedimentos, tratando ainda das formas de opção e exclusão, principais características, forma de calculo do tributo, vantagens e desvantagens apresentados pela nova sistemática de tributação e em fim caracterizando se esta acarretou realmente redução da pesada carga tributária imposta a classe empresarial brasileira especificamente ás Micro e Pequenas Empresas, que representa uma grande parcela na nação, respondendo por 99,2% das empresas brasileiras, geradoras de 60% de empregos das pessoas economicamente ativas, e que correspondem apenas 20% do Produto Interno Bruto (PIB). E que como esta nova sistemática de tributação imposta pela referida foi criada para facilitar e reduzir a carga tributaria das Micro e Pequenas Empresas, visando a sobrevivência das mesmas no mercado tão competitivo. Palavras Chave: Simples Nacional – Micro e Pequenas Empresas.
  • 2. ABSTRACT That research sought the presentation in the taxation way established by the Law Complemental no. 123/2006 sanctioned then by the President of the it Republishes Inácio Lula da Silva going into effect starting from July 01, 2007, released to the Small business and Small Companies, entitled of Simple National. Presenting - if like this your prerogatives, identifying which companies are capable to the framing and sketching the framing forms and impediments, still treating of the option forms and exclusion, characteristic main, it forms of I calculate of the tribute, advantages and disadvantages presented by the new systematic of taxation and in end being characterized this really carted specifically reduction of the heavy imposed tax burden the Brazilian managerial class ace Small business and Small Companies, that it represents a great portion in the nation, answering for 99,2% of the Brazilian companies, generating of 60% of the people's employments economically active, and that correspond only 20% of the gross domestic product (GDP). And that as this new one systematic of taxation imposed by the referred it was created to facilitate and to reduce the tax burden of the Small business and Small Companies, seeking the survival of the same ones in such competitive market. Words Key: Simple National - Small Business and Small Companies. SUMÁRIO INTRODUÇÃO | 06 | CAPITULO I: REFLEXÕES TEÓRICAS | 07 | 1.1 Simples Nacional | 07 | 1.2 Características Básicas do Simples nacional | 08 | 1.3 Opção e Exclusão do Simples Nacional | 08 | 1.4 Impedimentos à Opção Pelo Simples Nacional | 09 | 1.5 Forma de Cálculo do Simples nacional | 11 | 1.6 Vantagens e Desvantagens do Simples Nacional | 12 | 1.7 Redução da Carga tributária | 13 | CAPÍTULO II: ESTRATÉGIAS METODOLÓGICAS | 16 | CONCLUSÃO | 17 | REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA | 19 | ANEXOS | 20 |
  • 3. Anexo I - Partilha do Simples Nacional – Comércio | 20 | Anexo II- Partilha do Simples Nacional – Indústria | 21 | Anexo III- Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis | 22 | Anexo IV- Partilha do Simples Nacional – Serviços | 23 | Anexo V- TABELA V-A | 24 | INTRODUÇÃO Com a implantação do Simples Nacional, se verá a seguir o que a legislação vai determinar sobre a forma de tratamento das micro e pequenas empresas, em seus aspectos fiscais e tributários, de acordo com a atividade desempenhada. Serão realizados cálculos de comparação entre regimes de tributação existentes e, no decorrer da análise, tanto o empresário quanto o contador poderão tomar rumos decisivos para a melhoria da visão tributária e fiscal, indispensável para traçar estratégias ao futuro empresarial. CAPÍTULO I – REFLEXÕES TEÓRICAS 1.1 - SIMPLES NACIONAL O Simples Nacional é um novo regime tributário modificado e simplificado destinando – se ao favorecimento em prol das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a qual entrou em vigor a partir de 01 de Julho de 2007. Este novo regime de tributação estabelece regras gerais em relação às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte no âmbito de todos os entes federados ( União, Estados, Distrito Federal e Municípios), englobando não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros. Desta forma os regimes especiais de tributação para ME(s) e EPP(s), tais como o Simples Federal e o Simples Candango, foram cessados a partir da entrada em vigor do Simples Nacional, sendo que esta forma de tributação não é facultativa e sim obrigatória a todos os Estados e Municípios. “Simples Nacional é o nome do programa ou regime de tributação instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/simples_nacional/ acesso 25/10/2011, às 23:00) O Simples Nacional foi criado objetivando a unificação da arrecadação dos tributos e contribuições devidas pelas ME(s) e EPP(s), implicando no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), dos seguintes tributos: Imposto
  • 4. sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços (ISS). 1.2 - CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO SIMPLES NACIONAL O Simples Nacional apresenta como características básicas, a abrangência de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). A administração é realizada por um Comitê Gestor integrado por oito integrantes, (Quatro são da Secretaria da Receita Federal, dois dos Estados e Distrito Federal, dois dos Municípios). Para o enquadramento no simples nacional, as empresas devem estar enquadradas na situação de Microempresas ou empresas de Pequeno Porte, cumprir os requisitos previstos na legislação e a formalização da opção pelo regime. É facultativo e irretratável para todo o ano calendário. Apuração e recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação (DAS). Disponibilização às MEs e às EPPs por meio de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido. Vencimento até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. 1.3 - OPÇÃO E EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Quanto à opção pelo Simples Nacional, poderão optar às Microempresas (O empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira em cada ano- calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00) e Empresas de Pequeno Porte (O empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 ), podendo estas serem: Comercias, Industrias e Prestadoras de Serviços, (Não se esquecendo que há atividades empresarias vedadas que serão tratadas adiante). Onde esta opção será feita por meio da internet somente no mês de Janeiro até o seu ultimo dia útil de cada ano, sendo que a opção será irretratável para todo o ano calendário, podendo a empresa solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano calendário subseqüente, mas quando se tratando de exclusão “por opção” realizada no mês de janeiro esta exclusão terá efeito no mesmo ano calendário. E em caso de abertura de empresa no ano calendário após o mês de janeiro a opção deverá ser feita no prazo de 30 dias contados do ultimo deferimento de inscrição, observando que a ME ou EPP não poderá efetuar a opção na condição de empresa em inicio de atividade depois de decorridos 180 (Cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.
  • 5. Sendo uma vez optante pelo Simples Nacional a ME ou EPP somente sairá do referido regime quando excluída e ou por opção por comunicação obrigatória ou de oficio. Não sendo necessário desta forma, fazer a opção todos os anos. 1.4 – IMPEDIMENTOS À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Como toda Lei possui exceções e restrições a Lei Complementar 123/06, a qual instituiu o Simples Nacional em seu Art. 17 incisos I a XIV e ainda no art. 3º § 4º incisos I a X, especifica quais empresas ficam vedadas pela opção da referida forma de tributação. Desta forma ficam impedidas de optarem pelo Simples Nacional as ME(s) e EPP(s): I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); II - que tenha sócio domiciliado no exterior; III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; IV - (REVOGADO); V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; IX - que exerça atividade de importação de combustíveis; X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; b) bebidas a seguir descritas: 1 - alcoólicas; 2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas e gaseificadas; 3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado; 4 - cervejas sem álcool; XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
  • 6. XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; XIII - que realize atividade de consultoria; XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis. XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS. Também ficam impedidas às ME(s) e EPP(s) que possuam débitos tributários; que exercem atividades especificadas pela Resolução CGSN nº 1 de 19 de março de 2007, que em seu Art. 2º Anexo I, lista os códigos de atividades econômicas (CNAE) que estão impedidas de aderirem ao Simples Nacional. Ficam ainda vedadas às ME(s) e EPP(s) que embora exerçam várias atividades permitidas e também exerçam pelos menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva; se na inscrição do CNPJ constar código de atividade mesmo que secundário impeditivo às ME(s) ou EPP(s) não poderá optar pelo Simples Nacional. 1.5 – FORMA DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL O cálculo do Simples Nacional é feito sobre o valor da receita bruta mensal. Observando – se que para a aplicação da alíquota correta as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte utilizarão a média da receita bruta apurada nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao período de apuração e ainda com observância de sua atividade empresarial, diferenciando – se entre Comércio (Anexo I); Indústria (Anexo II); e Serviços (Anexos III, IV e V). Onde as alíquotas para apuração do tributo varia da seguinte forma: Comércio de 4% a 11,61%; Industria de 4,5% a 12,11%; Serviços de 4,5% a 16,85% e por último Serviços de Locação de Bens Móveis de 6% a 17,42%, de forma que estas alíquotas são aplicadas sobre a receita bruta mensal. 1.6 – VANTAGENS E DESVANTAGENS DO SIMPLES NACIONAL As empresas optantes pelo Simples Nacional terão diversos benefícios, como por exemplo: A redução da burocracia com a unificação da forma de recolhimento dos tributos em uma única guia que é o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional e na abertura e encerramento de empresas, possibilidade de parcelamento de débitos, maior facilidade de acesso a créditos, estimulo a inovação tecnológica, inclusão de um maior número de empresas Prestadoras de Serviços que antes não poderiam optar pelo sistema unificado, estão agora autorizadas a optarem pelo Simples Nacional, desde que se dediquem a atividades que não tenham sido objeto de vedação. Outra grande vantagem é a preferência nas compras de bens e serviços de cunho governamental até R$ 80 mil reais no âmbito Federal, Estadual e Municipal, também é relevante salientar quanto da simplificação no tocante ao gerenciamento dos tributos, na formalização empresarial e na baixa das empresas enquadradas que estiverem há mais de três anos inativas, onde anteriormente levava variavelmente 150 dias hoje varia entre 5 e 10 dias, independentemente do pagamento de débitos.
  • 7. Existindo ainda a possibilidade de um maior desenvolvimento das empresas que atuam na área de exportação, ampliando o acesso à tecnologia e a redução do custo na exportação, pois as empresas que atuam neste ramo de atividade obtêm isenção de alguns tributos. Segundo Milton F. da Rocha Filho: “As novas regras incentivam o registro de novas empresas, possibilitando a diminuição da informalidade e gerando novos empregos com carteira assinada. O que é importante, é dizer que a lei beneficia 98% dos empreendimentos comerciais, industriais e de serviços, com redução de impostos e simplificação do sistema de pagamentos. A redução de impostos varia de 12%, a que tem maior faturamento, a 67%, para quem tem menor faturamento, explicou Lula.” (http://portalexame.abril.com.br/ae/economia/m0132755.html) Como desvantagens pode se citar no caso das Micro e Pequenas empresas no segmento de comércio e indústria com relação ao ICMS, que em alguns estados brasileiros estas (como é o caso do Estado de São Paulo que isentavam seus micro e pequenos empresários do ICMS) são isentas deste tributo e com o advento da nova sistemática do Simples Nacional, estas deverão recolher um pequeno percentual de ICMS conforme sua receita bruta eximindo – se desta forma a autonomia dos Estados e Municípios. Outra desvantagem quanto ao Simples Nacional é a não apropriação e nem transferência de créditos tributários. Podendo assim as empresas optantes do Simples Nacional ficarem prejudicadas quanto à competitividade com as não optantes. Pois na prática ocorre que as grandes empresas exigem o crédito de ICMS das Micro e Pequenas Empresas quando adquirem seus produtos. Mas como o sistema não permite este repasse as grandes empresas se negam a comprar ou exigem descontos nos produtos Diante a vantagens e desvantagens quanto a opção pelo Simples Nacional caberá ao empresário comparar situações e verificar se a opção é realmente uma vantagem analisando sua situação específica. Sendo que a principio a mais vantagens do que desvantagens quando do enquadramento. 1.7 – REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA Quando da criação da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 o presidente Inácio Lula da Silva ressaltou que a lei beneficia 80% dos empreendimentos comerciais, industriais e de serviços com redução de impostos variáveis a 12% para Micro e Pequenas Empresas com maior faturamento, e ate 67% para com as de menor faturamento. Onde por exemplo no caso das ME(s) e EPP(s) do setor comercial com receita bruta anual de até R$ 120 mil reais pagam uma alíquota mínima de 4% do faturamento bruto mensal e máxima de 11,61% para as ME(s) e EPP(s) com faturamento anual acima de R$ 2,28 milhões até 2,4 milhões observando – se o Anexo I da referida lei. Em setembro de 2007 foram feito pelo SEBRAE várias simulações comparativas do Simples Nacional e do Simples Federal (Lei nº 9.317/96), onde o resultado destas
  • 8. comparações apontam o Simples Nacional ser vantajoso na maioria dos casos. Mas que para essas vantagens se consolidarem é necessário que os governos estaduais e municipais ajustem o ICMS e o ISS de modo a manterem os mesmos benefícios concedidos às ME(s) e EPP(s) anteriores a 01/07/2007. Como foi, por exemplo, o caso do estado de São Paulo que concedia isenção e redução de ICMS respectivamente às ME(s) e EPP(s) paulistas, por meio da Lei nº 10.086/98 (Simples Paulista), como também de vários municípios que possuíam e ainda possuem alíquotas inferiores aos da Lei Geral. Também conforme pesquisa realizada pelo SEBRAE no período de Outubro de 2007 a Janeiro de 2008 com 3.097 empresas do setor Industrial, Comercial e Serviços no país, revelou que 75% dos donos de pequenos negócios tem uma percepção positiva em relação à Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. Sendo que dentro desta mesma pesquisa 46% dos entrevistados fizeram sugestões de aperfeiçoamento à lei nas questões de tributos e enquadramento. Para tanto deve – se salientar que a redução da carga tributária em conseqüência do Simples Nacional está diretamente ligada ao ramo de atividade da empresa que na maioria dos casos ocorre sim a redução da carga tributária. Devendo atentar – se para tanto em especial as Prestadoras de Serviços que não se enquadrem no Anexo III da referida lei, ou seja, as prestadoras de serviços constantes do Anexo IV e V devido a sua folha de pagamento, optando pelo Simples Nacional poderam elevar sua carga tributária, obtendo desta forma um resultado tributário não favorável e reduzindo – se portanto, sua lucratividade. Diante do exposto cabe aos administradores, tributaristas, contadores e ate mesmo os próprios micro empreendedores a analisarem sua situação em específico, fazendo comparações de cálculos evitando desta forma um aumento da carga tributária. Segundo Paulo Vieira Pinto, Presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-ES): “O Super Simples é o resultado de um trabalho longo dos contabilistas e dos micro e pequenos empresários. Porém, não foi o resultado que a classe esperava, por que foi bom para o comerciante e ruim para o prestador de serviço. É claro que já tivemos avanços, com as alterações e os estudos sobre a lei – o que fez com que melhorasse muito, pois já reduziu bastante a carga tributária e aumentou a fiscalização das empresas sonegadoras. Outro destaque é que a lei permitiu maior abertura para micro e pequenas empresas, com facilidades na área gerencial e desburocratização. E o Guia Prático sobre o Supersimples servirá para orientar empresários e contabilistas sobre a real aplicação da lei.” (http://www.ccacontabilidade.com/interna.asp? idCliente=115&acao=noticia&id=21644) CAPÍTULO II – ESTRATÉGIAS METODOLÓGICAS
  • 9. A metodologia aplicada neste trabalho foi a pesquisa bibliográfica, descritiva pois foram retirados assuntos de livros, revista (Em especial Revista Brasileira de Contabilidade) e artigos de internet, onde foi feito primeiramente o exame e leitura dos materiais, para um levantamento e análise do que já foi produzido sobre o referido tema. Considerando seu objetivo, visamos esclarecer as principais dúvidas e esclarecer a importância da analise individual e em particular de cada Micro e Pequena Empresa para que possam desta forma extrair da Lei Completar 123/06 o máximo de benefícios tanto tributários quanto creditícios. Como conseqüência ficou claro que na maioria dos casos o Simples Nacional é mais vantajoso que as demais formas de tributação nos casos das atividades industriais e comerciais, já nos casos das prestadoras de serviços devem atentar para tal fato, pois dependendo da atividade exercida esta nova tributação pode representar aumento da carga tributária o que é inviável para a sobrevivência destas empresas em meio a um mercado repleto de concorrência e tão competitivo. CONCLUSÃO O advento do Simples Nacional trouxe muitos benefícios para as microempresas e empresas de pequeno porte que optaram por tal tratamento diferenciado. Pode - se considerar muitos pontos positivos nesta norma. O principal deles, talvez seja a simplificação do pagamento dos tributos. Tanto no caso de abrangência de vários impostos e contribuições, e aqui houve um avanço em relação ao Simples Federal, como no caso do recolhimento em um único documento. Outro efeito muito positivo do Simples Nacional é a redução de custos e de burocracia, que pode estimular novos empreendimentos. Considerando que a uniformização residente nesta lei é um dos seus pontos chaves, como as faixas de faturamento anual bruto em definição nacional. Em contrapartida, o não reajuste das faixas já existentes no Simples Federal, faz com que as empresas das menores faixas sejam transportadas para faixas acima o que ocasiona um aumento das alíquotas e da tributação. Como principais pontos negativos desta lei está no tocante a não apropriação e transferência de créditos tributários e quanto a fiscalização, pois com a intenção de simplificar, reduziu-se e fragilizou-se a capacidade do estado, excluindo a autonomia dos estados e municípios. No contexto geral, não se pode definir com exatidão se o Simples Nacional reduz ou não a carga tributária ou se é bom ou ruim, para as Micro e Pequenas Empresas ou para o governo. Cabendo aos administradores, contadores, tributaristas e ate mesmo os próprios micro e pequenos empreendedores analisarem sua situação especificamente, realizando cálculos, observando o perfil de seus clientes, e levantando dados. Existem pontos positivos e negativos para ambos. Mas não se pode negar que alguma coisa precisava ser feita para beneficiar, incentivar e promover o desenvolvimento das ME(s) e EPP(s), principalmente,
  • 10. trazendo à formalidade os milhares de pequenos empreendimentos que se encontram em situação de informalidade. A Lei Complementar nº 123/06 causou e ainda causa muita polêmica, pois pôs em lados distintos o governo, que não queria perder receita, e o contribuinte, que pretendia reduzir ao máximo a carga tributária e de obrigações acessórias. O fato é que a Lei Complementar 123/2006 está em vigor e as empresas que dela souberem tirar proveito, conseguirão ganhos significativos em todas as áreas, ao passo que o governo também deve se adequar ao novo regime, especialmente em relação à fiscalização, acompanhamento dos contribuintes e ajustes que se fizerem necessários. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, Manual de Procedimentos Contábeis para Micro e Pequenas empresas, 5ª Edição, Sebrae 2002. CCA CONTABILIDADE, CONSULTORIA E AUDITORIA, Super Simples: redução da carga tributária chega a 56%. Disponível em: http://www.ccacontabilidade.com/interna.asp?idCliente=115&acao=noticia&id=2644 Acesso em: 15 Out.2011. FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributária. 9ª Edição. São Paulo: Atlas, 2005. PORTAL EXAME, Lula: Simples Nacional reduz em até 67% a carga tributária. Disponível em: http://portalexame.abril.com.br/ae/economia/m0132755.html Acesso em: 15 Out.2011. PORTAL TRIBUTÁRIO, Simples Nacional ou Super Simples. Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/guia/simplesnacional.html Acesso em: 15 out.2011. RECEITA FEDERAL, Simples Nacional. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/simplesNacional.htm#Lei s Complementares. Acesso em: 25 Out.2011. SEBRAE – SP, Simples Nacional: avanços e ajustes necessários. Disponível em: http://www.sebraesp.com.br/midiateca/publicacoes/artigos/juridico_legislacao/simple s_nacional Acesso em: 15 Out..2011. ANEXO I Partilha do Simples Nacional – Comércio