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Apresentação ata.tacio.guerra fiscal.21.5.2010

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  1. 1. Seguros e Previdência Privada Julia de Menezes Nogueira Mestre e Doutoranda PUC/SP Tributação setorial TRIBUTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO Aspectos polêmicos da Guerra Fiscal Tácio Lacerda Gama Doutor e mestre em direito PUC-SP Professor da PUC-SP e membro do IBET
  2. 2. Seguros e Previdência Privada Julia de Menezes Nogueira Mestre e Doutoranda PUC/SP Tributação setorial UM ESCLARECIMENTO: Que é “Guerra Fiscal”?
  3. 3. Seguros e Previdência Privada Julia de Menezes Nogueira Mestre e Doutoranda PUC/SP Tributação setorial Sobre o que vamos falar: Extrafiscalidade lícita X Extrafiscalidade ilícita
  4. 4. Seguros e Previdência Privada Julia de Menezes Nogueira Mestre e Doutoranda PUC/SP Tributação setorial Extrafiscalidade lícita Isenções Anistias Remissões Créditos presumidos Imposição seletiva de alíquotas Síntese: toda regra especial de tributação que seja menos onerosa e atenda os requisitos formais e materiais estabelecidos pela Constituição da República.
  5. 5. TRIBUTAÇÃO DO RESSEGURO <ul><li>CONTRATO DE SEGURO – </li></ul><ul><li>CÓDIGO CIVIL </li></ul><ul><ul><li>Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. </li></ul></ul><ul><ul><li>Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. </li></ul></ul>Extrafiscalidade ilícita Isenções Anistias Remissões Créditos presumidos Imposição seletiva de alíquotas Síntese: toda regra especial de tributação que seja menos onerosa e tenha sido concedida SEM observar os requisitos formais e materiais estabelecidos pela Constituição da República, em especial com violação das Leis Complementares 24/75, 116/03 e o Código Tributário Nacional. .
  6. 6. TRIBUTAÇÃO DO RESSEGURO <ul><li>CONTRATO DE SEGURO – </li></ul><ul><li>CÓDIGO CIVIL </li></ul><ul><ul><li>Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. </li></ul></ul><ul><ul><li>Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. </li></ul></ul>Efeitos da extrafiscalidade ilícita Conflito federativo – fratricídio Usurpação de competências legislativa, executiva e judiciária Dupla imposição de ISS Glosa de créditos de ICMS Enriquecimento e empobrecimento ilícitos Jogo de soma 0 Inumeráveis outras agressões ao Sistema Tributário INSEGURANÇA JURÍDICA E BLOQUEIO AO DESENVOLVIMENTO Conclusão confusa: Neste gabo de guerra por arrecadação a corda estoura na mão do contribuinte
  7. 7. TRIBUTAÇÃO DO RESSEGURO <ul><li>LEI COMPLEMENTAR 126/07 </li></ul><ul><ul><li>Art. 2º </li></ul></ul><ul><ul><li>§ 1º Para fins desta Lei Complementar, considera-se: </li></ul></ul><ul><ul><li>III - resseguro: operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador, ressalvado o disposto no inciso IV deste parágrafo; </li></ul></ul><ul><ul><li>IV - retrocessão: operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais. </li></ul></ul>Um caso concreto não resolvido Setor da economia: distribuição de autopeças Extrafiscalidade: outorga, pelo Distrito Federal, de crédito presumido de ICMS para empresas que assinem um TARE – Termo de Ajuste de Regime Especial; Como funciona: Operação normal 18% Operação via DF 1) remete 7% 2) devolve pagando 1% (destaque 12%) + 6% interna 3) total da operação 7% + 1% + 6%= 14% 4) Ganho tributário 4% sobre bases bilionárias
  8. 8. TRIBUTAÇÃO DO RESSEGURO <ul><li>ENTENDIMENTO DA RFB / CARF </li></ul><ul><li>Processo de Consulta nº 119/01, SRRF / 7ª RF – Aduaneira </li></ul><ul><li>Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF </li></ul><ul><li>Ementa: REMESSAS PARA O EXTERIOR. PAGAMENTO DE PRÊMIO RELATIVO A RESSEGURO E RETROCESSÃO . INCIDÊNCIA As remessas efetuadas a título de resseguros e retrocessão em favor de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior ficam sujeitas à tributação pelo imposto de renda na fonte à alíquota de 25%. . </li></ul><ul><li>Processo de Consulta nº 554/04, SRRF / 7ª Região Fiscal. DOU de 14.03.2005. </li></ul><ul><li>PRÊMIO DE SEGURO . ACORDO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÂO. BRASIL/ESPANHA. Os valores enviados a título de prêmio de seguro contratado com seguradora, que não tenha estabelecimento permanente no País, situada na Espanha, deverão ser tributados à alíquota de 25% pelo IRRF, conforme estabelecido no artigo 682, inciso I, combinado com o artigo 685, inciso II, do RIR , podendo a seguradora espanhola, por sua vez, deduzir do imposto que lá lhe será cobrado um montante igual ao imposto sobre a renda pago ao Brasil, conforme artigo 23 da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada entre a República Federativa do Brasil e o Estado Espanhol&quot;. </li></ul>Esfera Administrativa Fisco x Contribuinte <ul><li>Fisco: </li></ul><ul><li>Extrafiscalidade ilícita: </li></ul><ul><li>1.1. Viola a Constituição da República, pois não houve convênio CONFAZ autorizando; </li></ul><ul><li>1.2. Não houve pagamento, logo não há crédito; </li></ul><ul><li>1.3. Se não há crédito, o ICMS compensado está em aberto e deve ser cobrado, corrigido e com multa de 100%; </li></ul><ul><li>1.4. Há dois entendimentos: se for apresentado documento do DF, a alíquota para apuração do débito é de 4%, se não a alíquota é de 11%, pois só 1% foi pago; </li></ul><ul><li>1.5. Esta é a única forma </li></ul>
  9. 9. TRIBUTAÇÃO DO RESSEGURO <ul><li>ENTENDIMENTO DA RFB / CARF </li></ul><ul><li>Processo de Consulta nº 119/01, SRRF / 7ª RF – Aduaneira </li></ul><ul><li>Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF </li></ul><ul><li>Ementa: REMESSAS PARA O EXTERIOR. PAGAMENTO DE PRÊMIO RELATIVO A RESSEGURO E RETROCESSÃO . INCIDÊNCIA As remessas efetuadas a título de resseguros e retrocessão em favor de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior ficam sujeitas à tributação pelo imposto de renda na fonte à alíquota de 25%. . </li></ul><ul><li>Processo de Consulta nº 554/04, SRRF / 7ª Região Fiscal. DOU de 14.03.2005. </li></ul><ul><li>PRÊMIO DE SEGURO . ACORDO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÂO. BRASIL/ESPANHA. Os valores enviados a título de prêmio de seguro contratado com seguradora, que não tenha estabelecimento permanente no País, situada na Espanha, deverão ser tributados à alíquota de 25% pelo IRRF, conforme estabelecido no artigo 682, inciso I, combinado com o artigo 685, inciso II, do RIR , podendo a seguradora espanhola, por sua vez, deduzir do imposto que lá lhe será cobrado um montante igual ao imposto sobre a renda pago ao Brasil, conforme artigo 23 da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada entre a República Federativa do Brasil e o Estado Espanhol&quot;. </li></ul>Esfera Administrativa Fisco x Contribuinte Contribuinte: 2. Extrafiscalidade lícita 2.1. Se há destaque e não se nega a operação, há incidência e há crédito; 2.2. O juízo de constitucionalidade é de competência do Poder Judiciário; 2.3. Se julgado inconstitucional, o valor compete ao DF e não ao Estado de São Paulo; 2.4. Além de vários erros de fato e de direito que variam de caso a caso.
  10. 10. TRIBUTAÇÃO DO RESSEGURO <ul><li>Resultado da interpretação do Fisco = </li></ul><ul><li>Pagamento de prêmio de SEGURO para o exterior = 25% X 15% </li></ul><ul><li>Pagamento de prêmio de RESSEGURO / RETROCESSÃO para o exterior = </li></ul><ul><li>2% (25% X 8%) X 1,2% (15% X 8%) </li></ul>Esfera Judicial Fisco x Contribuinte Não há decisão definitiva. Existem precedentes nos dois sentidos em vários tribunais de Justiça Brasil a Fora. No TJ-SP, em termos quantitativos, o Fisco tem tido mais êxito. Há duas suspensões de segurança no STF (crítica!). Num dos processos, há manifestação pelo provimento do RE pelo Ministério Público Federal.
  11. 11. TRIBUTAÇÃO DO RESSEGURO <ul><li>- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS </li></ul><ul><li>Prêmio de resseguro não é objeto de tributação pelo Imposto sobre Serviços - ISS. </li></ul><ul><li>Lista anexa à LC 116/01 não contempla nenhuma atividade que possa abarcar a garantia de riscos realizada por resseguradores. </li></ul><ul><li>Corretagem de seguros e a representação - tributadas pelo ISS = obrigações de fazer. </li></ul><ul><li>- CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – Artigo 100 = </li></ul><ul><li>A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias </li></ul>TRIBUTAÇÃO DO RESSEGURO - PIS e COFINS Importação - Emenda Constitucional nº 42/2003 – Artigo 195, IV da CF - A seguridade social será financiada, entre outras, por contribuições sociais do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar . - Lei 10.865/04 – não equiparou o contratante do seguro / resseguro ao importador de bens e serviços – incluiu entre as bases de cálculo das contribuições a previsão de que a base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido (artigo 7º, §1º). TRIBUTAÇÃO DO RESSEGURO - PIS e COFINS Importação - Emenda Constitucional nº 42/2003 – Artigo 195, IV da CF - A seguridade social será financiada, entre outras, por contribuições sociais do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar . - Lei 10.865/04 – não equiparou o contratante do seguro / resseguro ao importador de bens e serviços – incluiu entre as bases de cálculo das contribuições a previsão de que a base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido (artigo 7º, §1º, alterado pela Medida Provisória 472/09).
  12. 12. TRIBUTAÇÃO DO RESSEGURO <ul><li>- PIS e COFINS Importação </li></ul><ul><li>- Emenda Constitucional nº 42/2003 – </li></ul><ul><li>Artigo 195, IV da CF - A seguridade social será financiada, entre outras, por contribuições sociais do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar . </li></ul><ul><li>- Lei 10.865/04 – não equiparou o contratante do seguro / resseguro ao importador de bens e serviços </li></ul><ul><li> – incluiu entre as bases de cálculo das contribuições a previsão de que a base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido (artigo 7º, §1º). </li></ul>TRIBUTAÇÃO DO RESSEGURO - PIS e COFINS Importação - O disposto neste dispositivo também se aplica aos prêmios de seguro não incluídos no valor aduaneiro (artigo 7º, §2º). - Aplicadas as alíquotas conjuntas de 9,25% sobre esta base de cálculo reduzida, chega-se a alíquotas conjuntas “efetivas” de 1,38%. - Não há autorização constitucional para que a Lei 10.865/04 submeta os prêmios de seguro e resseguro à incidência das contribuições - o contratante de seguro ou resseguro não se enquadra, absolutamente, como importador de serviços do exterior, tampouco tendo sido equiparado pela lei a importador de bens ou serviços do exterior.
  13. 13. TRIBUTAÇÃO DO RESSEGURO <ul><li>- PIS e COFINS Importação </li></ul><ul><li>- O disposto neste dispositivo também se aplica aos prêmios de seguro não incluídos no valor aduaneiro (artigo 7º, §2º) . </li></ul><ul><li>- Aplicadas as alíquotas conjuntas de 9,25% sobre esta base de cálculo reduzida, chega-se a alíquotas conjuntas “efetivas” de 0,74% . </li></ul><ul><li>- Não há autorização constitucional para que a Lei 10.865/04 submeta os prêmios de seguro e resseguro à incidência das contribuições - o contratante de seguro ou resseguro não se enquadra, absolutamente, como importador de serviços do exterior, tampouco tendo sido equiparado pela lei a importador de bens ou serviços do exterior. </li></ul>Fatos curiosos 1) Convênio CONFAZ 2/2010 que dispensou a cobrança de tributo não arrecadado pelos Estados de Rondônia, Acre e Pará; 2) Parcelamento especial autorizando o pagamento em 11 meses, com aproveitamento do que foi pago em etapas anteriores (anistia e remissão imediatas); 3) Acordo entre São Paulo e Espírito Santo, prevendo suspensão dos processos administrativos, cancelamento dos débitos e fim do benefício concedido às empresas por meio do FUNDAP. Muito obrigado! [email_address]

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