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EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E SUA EMPRESA ESTÃO PREPARADOS?

  1. Advogada Tributarista, Previdenciária e Contadora. É sócia da TAF Consultoria Empresarial e Membro do Conselho da ABAT e ABDT, Membro do Conselho Consultivo da APET, Coordenadora da Comissão de SPED e Nfe da OAB/SP. Experiência de 36 anos em empresas nacionais e internacionais nas áreas de Controladoria e Tributária. Publicações de vários artigos em Jornal e Revistas sobre a indústria da construção civil, tributos e SPED (Sistema Publico de Escrituração Digital), Palestrante em diversas associações e entidades tais como: CRC, OAB/SP,CONFEB, CISPED, FIESP, IBC BRASIL, ANAMACO, ACOMAC, SINICESP, ABRAPE, CÂMERA AMERICANA, PETROBRAS, JOHNSONDIVERSEY, IQPC - INTERNATIONAL QUALITY & PRODUCTIVITY CENTER, EVENTO CITYSCAPE LATIN AMERICA, EVENTO ENERGY TAX FORUM, INFORMA GROUP LATIN AMERICA, IBGI INSTITUTO BRASILEIRO DE GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO dentre outras instituições e in company. tania.gurgel@uol.com.br Fone:11 5524-3015 EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS?
  2. Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais é a EFD-Reinf ! Quem estará obrigado a adotar a EFD-Reinf ? I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização (...); V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; O que é a EFD Reinf? Quem está obrigado?
  3. Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes: VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros. O que é a EFD Reinf? Quem está obrigado?
  4. A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A obrigação deve ser cumprida: I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
  5. Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas: • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas; • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica; • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011); • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
  6. PIS/COFINS/CSLL IRRF R$ 215,05 R$ 666,67 INSS R$ 90,91 Qual valor da nota fiscal de serviço, que devo me Preocupar??
  7. MINHA EMPRESA APLICA TODOS REGRAS QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS?
  8. Da retenção na prestação de serviços em condições especiais Da retenção na prestação de serviços em condições especiais • IN 971 - Art. 145. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento). • Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
  9. Da retenção na prestação de serviços em condições especiais Da retenção na prestação de serviços em condições especiais • Art. 146. Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades na forma do art. 145, e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo único do art. 145, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades. • § 1º Na hipótese do caput, não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial. • § 2º Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).
  10. Novo cenário em 2018 do envio das informações :
  11. Interface tributária: Análise dos Documentos fiscais Documentos Previdenciários Análise do Contrato com Terceiros EFD-REINF Regras distintas tributárias
  12. O TRABALHO EM EQUIPE NA IMPLANTAÇÃO DA EFD REINF Para a perfeita aderência das informações há vários profissionais envolvidos na contratação de terceiros em uma empresa, assim todos devem saber a importância e regras na gestão da informação. Assim é necessário capacitar os seguintes profissionais das seguintes áreas de uma empresa, mesmo sendo esse trabalho interno ou terceirizado: Departamento Jurídico Compras Segurança do Trabalho Departamento Financeiro Departamento Fiscal Departamento de RH Departamento Contábil Agilize o processo de implantação evite retrabalho, desenvolva check list dos documentos necessários a cada contratação, aprimore a governança interna na contratação de serviços.
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