EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, BY TANIA GURGEL - VOCE E SUA EMPRESA ESTÃO PREPARADOS?
Advogada Tributarista, Previdenciária e
Contadora.
É sócia da TAF Consultoria Empresarial e
Membro do Conselho da ABAT e ABDT, Membro
do Conselho Consultivo da APET, Coordenadora
da Comissão de SPED e Nfe da OAB/SP.
Experiência de 36 anos em empresas nacionais
e internacionais nas áreas de Controladoria e
Tributária. Publicações de vários artigos em
Jornal e Revistas sobre a indústria da
construção civil, tributos e SPED (Sistema
Publico de Escrituração Digital),
Palestrante em diversas associações e
entidades tais como: CRC, OAB/SP,CONFEB,
CISPED, FIESP, IBC BRASIL, ANAMACO,
ACOMAC, SINICESP, ABRAPE, CÂMERA
AMERICANA, PETROBRAS, JOHNSONDIVERSEY,
IQPC - INTERNATIONAL QUALITY &
PRODUCTIVITY CENTER, EVENTO CITYSCAPE
LATIN AMERICA, EVENTO ENERGY TAX FORUM,
INFORMA GROUP LATIN AMERICA, IBGI
INSTITUTO BRASILEIRO DE GERENCIAMENTO
DA INFORMAÇÃO dentre outras instituições e
in company.
tania.gurgel@uol.com.br
Fone:11 5524-3015
EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS?
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais é a EFD-Reinf !
Quem estará obrigado a adotar a EFD-Reinf ?
I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados
mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para
o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a
contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta
proveniente da comercialização (...);
V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol
profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos;
O que é a EFD Reinf?
Quem está obrigado?
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais (EFD-Reinf)
Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos
a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a
título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em
território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais
participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha
equipe de futebol profissional; e
VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram
rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes
de terceiros.
O que é a EFD Reinf?
Quem está obrigado?
A EFD-Reinf abarca todas as retenções do
contribuinte sem relação com o trabalho, bem
como as informações sobre a receita bruta para
a apuração das contribuições previdenciárias
substituídas.
A obrigação deve ser cumprida:
I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso
o faturamento da pessoa jurídica no ano
de 2016 tenha sido superior a R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de
reais); ou
II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o
faturamento da pessoa jurídica no ano de
2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00
(setenta e oito milhões de reais).
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf,
destacam-se aquelas associadas:
• aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de
obra ou empreitada;
• às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP)
incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a
pessoas físicas e jurídicas;
• aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva
que mantenha equipe de futebol profissional;
• à comercialização da produção e à apuração da contribuição
previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores
rurais pessoa jurídica;
• às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
• às entidades promotoras de evento que envolva associação
desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Da retenção na prestação de
serviços em condições especiais
Da retenção na prestação de
serviços em condições especiais
• IN 971 - Art. 145. Quando a atividade dos segurados na
empresa contratante for exercida em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma
a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o
percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços
prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de
2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três
por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente,
perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze
por cento) ou 13% (treze por cento).
• Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa
contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços específica para os serviços prestados
em condições especiais pelos segurados ou discriminar o
valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços.
Da retenção na prestação de
serviços em condições especiais
Da retenção na prestação de
serviços em condições especiais
• Art. 146. Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na
execução de atividades na forma do art. 145, e a nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo
único do art. 145, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção
será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades
exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos
trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.
• § 1º Na hipótese do caput, não havendo possibilidade de identificação do
número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades
exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor
total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, no percentual correspondente à atividade especial.
• § 2º Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições
especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos
trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos
serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o
percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições
especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as
atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).
Interface tributária:
Análise dos Documentos
fiscais
Documentos
Previdenciários
Análise do Contrato
com Terceiros
EFD-REINF
Regras distintas
tributárias
O TRABALHO EM EQUIPE NA IMPLANTAÇÃO DA EFD REINF
Para a perfeita aderência das informações há vários profissionais
envolvidos na contratação de terceiros em uma empresa, assim
todos devem saber a importância e regras na gestão da informação.
Assim é necessário capacitar os seguintes profissionais das
seguintes áreas de uma empresa, mesmo sendo esse trabalho
interno ou terceirizado:
Departamento Jurídico
Compras
Segurança do Trabalho
Departamento Financeiro
Departamento Fiscal
Departamento de RH
Departamento Contábil
Agilize o processo de implantação evite retrabalho, desenvolva
check list dos documentos necessários a cada contratação, aprimore
a governança interna na contratação de serviços.