Apresentação sobre a disciplina de Planejamento Tributário na disciplina do Curso de Ciências Contábeis. Abordando o regime tributário mais utilizados em microempresas - SIMPLES NACIONAL.
2. APRESENTAÇÃO
S I M P L E S N A C I O N A L
C O M O S E I N S C R E V E R N O S I M P L E S
N A C I O N A L ?
Q U E M P O D E A D E R I R ?
P E S S OA J U R Í D I C A Q U E N Ã O S E
B E N E F I C I A
V E DA Ç Ã O A O I N G R E S S O D O S I M P L E S
T R I B U TO S E C O N T I B U I Ç Õ E S
M E I O U S I M P L E S N A C I O N A L ?
Q UA I S S Ã O O S B E N E F Í C I O S D O
S I M P L E S N A C I O N A L ?
2
3. APRESENTAÇÃO
D E S VA N TA G E N S
Q UA N D O É A M E L H O R O P Ç Ã O ?
E XC LU S Ã O D O S I M P L E S
A L Í Q U OTA S E B A S E D E C Á LC U LO
A N E XO S
Q UA N D O D E C L A R A R S I M P L E S
N A C I O N A L ?
D E M O N S T R AT I VO P R ÁT I C O
3
5. 5
UM REGIME TRIBUTÁRIO FACILITADO E
SIMPLIFICADO PARA MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS.
INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR
N° 123/2006 (ARTIGOS 12 A 41),
CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 146,
INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
6. L E I C O M P L E M E N T A R N º 1 2 3 ,
1 4 D E D E Z E M B R O D E 2 0 0 6
6
ESTABELECE NORMAS GERAIS RELATIVAS AO
TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER
DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DOS PODERES DA
UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, mediante regime único de
arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias,
inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à
preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes
Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o
inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição
Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
7. A C O N S T I T U I Ç Ã O F E D E R A L
P R E V Ê N O A R T. 1 7 9 :
7
A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS
MUNICÍPIOS DISPENSARÃO ÀS MICROEMPRESAS E ÀS
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, ASSIM DEFINIDAS
EM LEI, TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO,
VISANDO A INCENTIVÁ-LAS PELA SIMPLIFICAÇÃO DE
SUAS OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS, TRIBUTÁRIAS,
PREVIDENCIÁRIAS E CREDITÍCIAS, OU PELA
ELIMINAÇÃO OU REDUÇÃO DESTAS POR MEIO DE LEI.
8. A R T. 1 4 6 C O N S T I T U I Ç Ã O
F E D E R A L 1 9 8 8
8
III ESTABELECER NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESPECIALMENTE SOBRE: (...)
D) DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO E
FAVORECIDO PARA AS MICROEMPRESAS E PARA AS
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, INCLUSIVE REGIMES
ESPECIAIS OU SIMPLIFICADOS NO CASO DO IMPOSTO
PREVISTO NO ART. 155, II DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVISTAS NO ART195, I E §§ 12 E 13, E DA
CONTRIBUIÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 239.
9. H T T P : / / W W W 8 . R E C E I TA . F A Z E N D A . G O V. B R / S I M P L E S N A C I O N A L /
24. EMPREA EM FUNCIONAMENTO: A SOLICITAÇÃO DE
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL SOMENTE PODE
SER REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO, ATÉ O SEU
ÚLTIMO DIA ÚTIL. UMA VEZ DEFERIDA, PRODUZ
EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO ANO
CALENDÁRIO DA OPÇÃO.
EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE: O PRAZO
PARA SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO É DE 30 DIAS
CONTADOS DO ÚLTIMO DEFERIMENTO DE
INSCRIÇÃO (MUNICIPAL OU ESTADUAL, CASO
EXIGÍVEIS), DESDE QUE NÃO TENHAM DECORRIDOS
180 DIAS DA INSCRIÇÃO DO CNPJ.
24
25. PARA EMPRESAS COM DATA DE ABERTURA NO CNPJ
A PARTIR DE 01/01/2021, O PRAZO PASSARÁ PARA
30 DIAS CONTADOS DO ÚLTIMO DEFERIMENTO DE
INSCRIÇÃO, DESDE QUE NÃO TENHAM
DECORRIDOS 60 DIAS DA INSCRIÇÃO DO CNPJ.
SE DEFERIDA, A OPÇÃO PRODUZ EFEITOS A PARTIR
DA DATA DA ABERTURA DO CNPJ. APÓS ESSE
PRAZO, A OPÇÃO SOMENTE SERÁ POSSÍVEL NO
MÊS DE JANEIRO DO ANO-CALENDÁRIO SEGUINTE.
25
26. O CONTRIBUINTE PODE ACOMPANHAR O
ANDAMENTO E O RESULTADO FINAL DA SOLICITAÇÃO
NA OPÇÃO "ACOMPANHAMENTO DA FORMALIZAÇÃO
DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL."
DURANTE O PERÍODO DA OPÇÃO, É PERMITIDO O
CANCELAMENTO DA SOLICITAÇÃO DA OPÇÃO PELO
SIMPLES NACIONAL, SALVO SE O PEDIDO JÁ HOUVER
SIDO DEFERIDO. O CANCELAMENTO NÃO É
PERMITIDO PARA EMPRESAS EM INÍCIO DE
ATIVIDADE.
26
29. O U T R O S R E Q U I S I T O S P A R A A A D E S Ã O
A O S I M P L E S N A C I O N A L
29
Os grandes atrativos desse regime é a
aparente simplicidade e as alíquotas
relativamente baixas.
Entretanto, há inúmeras restrições legais
para esta opção, além do limite de
receita bruta, que é de R$ 4,8 milhões no
ano.
30.
31. M E I
31
Faturamento limitado a R$ 81 mil ao ano;
E P P – E M P R E S A D E P E Q U E N O P O R T E
Inciso II, art. 3º da LC 123/06:
Aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais);
M E – M I C R O E M P R E S A
Inciso I, art. 3º da LC 123/06:
A empresa que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
32. §1 RECEI TA B RUTA (RB ) : O PRODUTO DA VENDA
DE BE NS E S ERVIÇO S NA S O PER AÇÕ ES DE CO NTA
PRÓ PR IA , O PR EÇO DO S S ERV IÇO S PR ESTADO S E
O R ES ULTA DO NA S O PE R AÇÕ ES EM CO NTA
ALHE IA, EXCLUÍDAS A S VE NDAS CANCE LADAS E
O S DESCONTO S INCO NDICIONA IS CONCEDIDO S .
§3 PERÍ ODO DE APURAÇÃO (PA) : O M ÊS –
CA LE NDÁ R IO CONS IDE R ADO COMO BA SE PA R A
A PUR AÇÃO DA R ECE ITA BR UTA
L C 1 2 3 / 0 6 , A R T. 3 º
32
L C 1 2 3 / 0 6 , A R T. 1 8 º
33. A R T 3 ° . L E I C O M P L E M E N T A R 1 2 3 / 0 6
33
Para os efeitos da LC, consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a
sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
C C - L E I N º 1 0 . 4 0 6 / 2 0 0 2
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
34. O U T R O S R E Q U I S I T O S P A R A A A D E S Ã O
A O S I M P L E S N A C I O N A L
34
Não possuir débitos com a Receita Federal, Estadual,
Municipal e/ou Previdência;
Não possuir sócios que morem no exterior;
Não ser uma sociedade por ações (S/A);
Empresas que estejam regulares quanto aos cadastros
fiscais;
Empresas sem débitos com o INSS (Instituto Nacional do
Seguro Social)
35.
36. A R T . 3 ° L C 1 2 3 / 0 6
36
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País,
de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita
como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba
tratamento jurídico diferenciado nos termos desta LC, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do caput deste artigo;
§ 4º NÃO PODERÁ SE BENEFICIAR DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO
PREVISTO NESTA LC, INCLUÍDO O REGIME DE QUE TRATA O ART. 12 DESTA LC, PARA
NENHUM EFEITO LEGAL, A PESSOA JURÍDICA:
37. 37
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por
cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta
Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse
o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de
outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso Iido
caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de
consumo;
A R T 3 ° . § 4 L C 1 2 3 / 0 6
38. 38
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e
de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de
crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário,
de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros
privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma
de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em
um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
A R T 3 ° . § 4 L C 1 2 3 / 0 6
39. 39
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o
contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e
habitualidade. (Incluído pela LC nº 147, de 2014)
§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer
em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º, será excluída do
tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como
do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que
incorrida a situação impeditiva.
A R T 3 ° . § 4 L C 1 2 3 / 0 6
40. A R T 3 ° . L C 1 2 3 / 0 6
40
§ 7° Observado o disposto no § 2° deste artigo, no caso de início
de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o
limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste
artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa
de pequeno porte.
§ 8° Observado o disposto no § 2° deste artigo, no caso de início
de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-
calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual
previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário
seguinte, à condição de microempresa.
41.
42. A R T . 1 7 ° . L C 1 2 3 / 0 6
42
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do
Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de
desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como
contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 167, de2019)
43. A R T . 1 7 ° . L C 1 2 3 / 0 6
43
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública,
direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV REVOGADO
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal,
cuja exigibilidade não esteja suspensa;
44. A R T . 1 7 ° . L C 1 2 3 / 0 6
44
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou
comercializadora de energia elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de
automóveis e motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X- que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo,
munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
45. A R T . 1 7 ° . L C 1 2 3 / 0 6
45
c) Bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no
atacado por : (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
1. Micro e pequenas cervejarias; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
Produção de efeito
2. Micro e pequenas vinícolas; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
Produção de efeito
3. Produtores de licores; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção
de efeito
4. Micro e pequenas destilarias; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
Produção de efeito
b) Bebidas não alcoólicas a seguir descritas:
4 - cervejas sem álcool;
46. A R T . 1 7 ° . L C 1 2 3 / 0 6
46
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto
quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
XVI – com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro
fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
47.
48. L C N º 1 2 3 / 0 6 , A R T . 1 2
48
Simples Nacional é denominado como Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
L C N º 1 2 3 / 0 6 , A R T . 1 3
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação (DAS), dos seguintes impostos e
contribuições:
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
Contribuição para o PIS/Pasep;
Contribuição Patronal Previdenciária – CPP;
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
49. L C N º 1 2 3 / 0 6 , A R T . 1 3
49
§ 1 O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de
bens do ativo permanente;
50. L C N º 1 2 3 / 0 6 , A R T . 1 3
50
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e
serviços;
XIII - ICMS devido:
§ 1 O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
51. L C N º 1 2 3 / 0 6 , A R T . 1 3
51
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação,
envolvendo:
combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros
produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais
comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas
alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações;
preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da
indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para
fabricação de sorvetes em máquinas;
cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para
molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações
para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas
peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e
protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos
para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e
de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas;
cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e
plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes;
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e
outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores;
interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e
aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico;
aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores;
aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;
aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água
para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e
líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes
de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas
ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de
serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do imposto com encerramento de tributação;
52.
53. M E I - M I C R O E M P R E E N D E D O R I N D I V I D U A L
53
Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem por
objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão
social e previdenciária. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1° A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico
ou fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2° Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à
microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 3° O MEI é modalidade de microempresa. (Incluído pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
54. M E I - M I C R O E M P R E E N D E D O R I N D I V I D U A L
54
Empresa voltada para os profissionais autônomos que decidiram
formalizar suas atividades.
O MEI é um enquadramento previsto no Simples Nacional.
Isento dos tributos federais como:
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica;
PIS;
COFINS;
IPI;
CSLL.
55. M E I - M I C R O E M P R E E N D E D O R I N D I V I D U A L
55
CONTRIBUIÇÃO
Previdência Social;
ICMS;
ISS.
O valor pago pelo contribuinte varia conforme a atividade exercida
pelo microempreendedor e o valor do salário mínimo.
Pois, a quantia paga ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é
equivalente a 5% de um salário mínimo.
SALÁRIO MÍNIMO 2021 = R$1.100,00 * 5% = 55,00 INSS
56. M E I - M I C R O E M P R E E N D E D O R I N D I V I D U A L
56
CONTRIBUIÇÃO
R$56,00 para Comércio ou Indústria
(R$55,00 de INSS + R$1,00 de ICMS);
R$60,00 para Prestação de Serviços
(R$55,00 de INSS + R$5,00 de ISS);
R$61,00 para Comércio e Serviços
(R$55,00 de INSS + R$1,00 de ICMS + R$5,00 de ISS).
57. M E I - M I C R O E M P R E E N D E D O R I N D I V I D U A L
57
DIREITO
A CONTRATAÇÃO DE UM FUNCIONÁRIO
O encargo previdenciário de responsabilidade do empregador é
de 3% do salário;
Depósito do FGTS, calculado à alíquota de 8% sobre o salário do
empregado
Custo total para uma contratação será de 11% em cima do valor
total da folha de pagamento.
CUSTO FUNCIONÁRIO MEI
SALÁRIO MÍNIMO 2021 = R$1.100,00 * 3% (INSS)= R$33,00
SALÁRIO MÍNIMO 2021 = R$1.100,00 * 8% (FGTS)= R$88,00
CUSTO TOTAL = R$121,00
58. M E I - M I C R O E M P R E E N D E D O R I N D I V I D U A L
58
REQUISITOS
§ 1° Ter faturamento anual de, no máximo, R$ 81.000,00;
ART. 18-A, § 2° No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1°
será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados
pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final
do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um
mês inteiro.
Não abrir filial e ter no máximo 1 empregado (que receba
exclusivamente 1 salário mínimo ou o piso salarial da categoria
profissional);
Não estar constituído na forma de STARTUP. (Incluído pela Lei
Complementar nº 167, de 2019)
59. M E I - M I C R O E M P R E E N D E D O R I N D I V I D U A L
59
REQUISITOS
Não estar recebendo o seguro-desemprego;
Não possui sociedade ou ser dono de uma outra empresa;
Ter mais de 18 anos;
Atuar em uma ocupação que conste na lista de atividades do MEI:
Comerciante,
Mecânico;
Artesão;
Entre outras.
60. M E I - M I C R O E M P R E E N D E D O R I N D I V I D U A L
60
A formalização é um processo online e sem burocracia e a
contabilidade é simples.
Em relação a outros pagamentos como o Imposto de Renda, é preciso
compreender que a empresa (MEI) é diferente da sua pessoa física,
ou seja, tudo vai depender do rendimento anual para saber se será
preciso declarar o imposto de renda.
61. M E I - M I C R O E M P R E E N D E D O R I N D I V I D U A L
61
1. LEGALIZAÇÃO DO PRÓPRIO NEGÓCIO
Microempresário pode emitir nota fiscal, ter mais facilidades na
obtenção de crédito e aumentar a confiabilidade perante o
mercado
2. SEGURANÇA JURÍDICA
A partir do momento que o empreendedor legaliza seu negócio,
ele fica amparado pela lei para qualquer problema que enfrente.
3. MENOS BUROCRACIA
Basta acessar o Portal do Empreendedor e seguir os passos
indicados, tudo de forma gratuita
VANTAGENS
62. M E I - M I C R O E M P R E E N D E D O R I N D I V I D U A L
62
4. DIREITOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O empreendedor passa a ser protegido pela Previdência Social:
I. Direito a aposentadoria por idade ou por invalidez;
II. Auxílio-doença ou salário maternidade;
III. A família tem o benefício de pensão por morte e auxilio
reclusão.
Isso tudo a partir do primeiro pagamento da taxa do MEI.
5. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO
Contrate até um funcionário, que deve receber até um salário-
mínimo ou o piso da sua categoria
VANTAGENS
63. M E I - M I C R O E M P R E E N D E D O R I N D I V I D U A L
63
6. SIMPLIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL
A única obrigatoriedade do MEI é comprovar anualmente que seu
faturamento não ultrapassou R$ 81 mil.
O empreendedor deve fazer a Declaração Anual do Simples Nacional
- Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI).
Esta declaração é feita de forma simplificada e rápida, bastando o
empreendedor informar seu rendimento anual no Portal do Simples
Nacional.
7. CREDITO PARA MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O empreendedor tem o direito de abrir conta bancária empresarial
e solicitar financiamento com redução de tarifas e taxas de juros
adequadas como incentivo para fazer o negócio crescer.
VANTAGENS
64. M E I - M I C R O E M P R E E N D E D O R I N D I V I D U A L
64
8. MENOS TRIBUTOS
A cobrança de tributos é efetuada mensalmente, sendo um valor fixo
no qual estão inclusas as taxas destinadas para o INSS, arrecadação
estadual (ICMS) e arrecadação municipal para prestadores de
serviços (ISS).
9. SERVIÇOS GRATUITOS
Tem direito à assessoria contábil gratuita para a realização da
inscrição até a primeira declaração anual simplificada da
microempresa individual (DASN - SIMEI).
VANTAGENS
10. APOIO TÉCNICO DO SEBRAE PARA MEI
A Sempre que o empreendedor achar necessário, pode contar com a
orientação e assessoria do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas (Sebrae).
A entidade oferece cursos e planejamentos de negócios com o
objetivo de capacitar os empreendedores para se tornarem aptos e
bem mais preparados para o mercado de atuação.
65. M E I - M I C R O E M P R E E N D E D O R I N D I V I D U A L
65
LC 123/06
Art. 4º [...]
§ 3° Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0
(zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição,
ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às
alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens
relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores
referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos
órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de
anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do
exercício de profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
66. D E M E I A E M P R E S A O P T A N T E P E L O S I M P L E S
66
I. Muitos microempreendedores têm sucesso e crescem, inclusive em
faturamento. Talvez tenha chegado a hora de dar o próximo passo,
quando a estrutura do negócio exige parar e avançar para o próximo
patamar: transformar-se em uma micro ou pequena empresa, optante
pelo Simples Nacional
II. Ao superar o limite de faturamento anual do MEI, é importante avaliar
se esse crescimento é sustentável, se você está disposto a ter mais
funcionários e a lidar com os efeitos disso.
III. O melhor momento para você fazer a migração é em janeiro de casa
ano quando é realizado o planejamento, onde você tem a possibilidade
de pedir por conta própria, independente de qualquer situação a
exclusão do MEI e começar a pagar os impostos dentro do Simples
Nacional.
67. D E M E I A E M P R E S A O P T A N T E P E L O S I M P L E S
67
I. § 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário
de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta
de que trata o § 2° estará excluída do tratamento jurídico diferenciado
previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o
art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de
suas atividades.
II. § 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das
atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for
superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele
parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-
calendário subsequente.
DESENQUADRAMENTO
70. S I M P L E S N A C I O N A L
70
O Simples Nacional gera mensalmente uma única guia de pagamento
de impostos – (DAS), que inclui já:
Impostos federais: IRPJ, CSLL, IPI, PIS e COFINS;
Imposto estadual: ICMS;
Imposto municipal: ISS;
INSS Patronal para a Previdência Social.
1. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS
2. CARGA TRIBUTÁRIA REDUZIDA
A carga tributária pode ser diminuída em até 40% dependendo do tipo
de empresa.
Diversas atividades são menos tributadas em relação ao Lucro
Presumido. A alíquota será definida pela atividade da empresa.
71. S I M P L E S N A C I O N A L
71
A apuração de débitos empresariais e o levantamento de crédito
para empresas é facilitado com a adesão a esse regime
tributário.
A Receita Federal facilita o parcelamento.
3. REGULARIZAÇÃO FACILITADA
4. CONTABILIZAÇÃO SIMPLIFICADA
Processo muito mais fácil para a contabilidade pois ele é isento de
algumas declarações, como o SISCOSERV, Sped Contribuições,
Sped Fiscal, DCTF, e não precisa Certidões Negativas para fazer
alterações contratuais.
72. S I M P L E S N A C I O N A L
72
Com o novo simples nacional, foram criados mecanismos para
que empresas do Simples possam receber investimentos de
forma simplificada, mantendo a segurança jurídica de ambas as
partes.
5. INVESTIDORES ANJOS
6. PREFERÊNCIA EM LICITAÇÕES
Como forma de dar maior competitividade às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, a legislação do Simples favorece os optantes nas licitações
públicas.
Tipo de compra feita por governos e entidades públicas de todos os
tamanhos, por todo o país – é preciso competir por preço mas também por
qualidade, conforme as regras estabelecidas pela contratante em cada
edital.
73.
74. S I M P L E S N A C I O N A L
74
A alíquota aplicada é vantajosa para muitos tipos de empresa,
mas em alguns casos não acontece dessa forma: outros
enquadramentos podem acarretar menos impostos, justamente
por causa das especificidades do negócio.
Outro ponto a ser considerado é que o recolhimento, que é feito
com base no faturamento e não no lucro, e a carga tributária se
mantém mesmo quando o resultado do negócio não é favorável,
mesmo que esteja dando prejuízo.
DESVANTAGENS
75. S I M P L E S N A C I O N A L
75
Neste regime existe um limite de R$3,6 milhões para exportações
de mercadorias e serviços.
1. LIMITE DE EXPORTAÇÕES
2. BAIXA MARGEM DE LUCRO
As empresas que operam com baixa margem de lucro podem
recolher menos tributos se optarem pela modalidade do lucro real.
Isso acontece pelo fato das alíquotas do Simples incidirem sobre o
faturamento, sem considerar a rentabilidade, e no lucro real
incidirem sobre o resultado da operação.
DESVANTAGENS
76. S I M P L E S N A C I O N A L
76
2. BAIXA MARGEM DE LUCRO
Um exemplo: as empresas comerciais que geram lucro abaixo de
8% das suas receitas e as empresas prestadoras de serviço com este
percentual inferior a 12% podem ter mais vantagens no lucro real.
DESVANTAGENS
3. TRIBUTOS PARA CLIENTES
Não há possibilidade de receber parte do pagamento dos tributos de volta, isso
porque empresas dessa categoria não registram em suas notas fiscais o valor
pago de ICMS e IPI.
77. S I M P L E S N A C I O N A L
77
As empresas cujo custo com a mão-de-obra for inferior a 20% sobre
o faturamento não terão vantagem operando pelo Simples. Isso
acontece por causa da forma como o INSS é calculado.
As empresas que apuram pelo lucro real ou pelo lucro presumido,
este tributo é calculado conforme um percentual da folha de
pagamento. Já no Simples, o INSS está embutido na alíquota
única que incide sobre o faturamento da empresa.
Portanto, quem tem poucos funcionários pode acabar
recolhendo mais. Na prática: quanto menor a folha de
pagamento, maior será o INSS a ser recolhido no Simples.
4. CUSTO DA MÃO-DE-OBRA
DESVANTAGENS
78.
79. S I M P L E S N A C I O N A L
79
Este regime tributário pode ser mais vantajoso para empresas
que possuam margens de lucro superiores às da presunção e que
tenham despesas não muito elevadas, na medida em que, ainda
que haja uma margem de lucro superior do que a da presunção, a
tributação recairá apenas sobre a margem pré-fixada.
O Simples Nacional é uma boa opção de tributação para os
corretores de seguros. Excetuando-se algumas situações
específicas, essa é a melhor opção.
80.
81. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O V I I I
81
A exclusão do Simples Nacional acontece quando a Receita Federal
constata que uma empresa descumpriu alguma exigência para
enquadramento nesse regime. Isso inclui limite de faturamento
anual, débitos, entre outras determinações.
Art. 28°. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou
mediante comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua
implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
82. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O V I I I
82
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples
Nacional dar-se-á quando
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei
Complementar;
VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos art’s. 81 e 82 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da
movimentação financeira, inclusive bancária;
II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem
como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas
demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
83. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O V I I I
83
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas
pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no
mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas
hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta
por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de
início de atividade;
XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de
documento de informações previsto pela legislação previdenciária,
trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou
contribuinte individual que lhe preste serviço.
84. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O V I I I
84
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a
exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas,
impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei
Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
§ 2° O prazo de que trata o § 1° deste artigo será elevado para 10 (dez)
anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer
outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro,
com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável
segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.
85. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O V I I I
85
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das
microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações
de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2° do art.
3°;
IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de
receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3°, quando não estiver
no ano-calendário de início de atividade.
86. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O V I I I
86
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das
microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
§ 1° A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita
Federal:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil
do mês de janeiro;
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil
do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação;
87. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O V I I I
87
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das
microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
§ 3º A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação
obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade
Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de
Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples
Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.
88. A R T . 3 ° . L C 1 2 3 / 0 6
88
§ 9° A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário,
exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do
Caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência
do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para
todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9°-A, 10 e 12.
§ 9°-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9° dar-se-ão no ano-
calendário subsequente se o excesso verificado em relação à
receita bruta não for superior a 20% (vinte porcento) do limite
referido no inciso II do caput.
89.
90. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O I I I
90
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado
mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das
alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei
Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito
passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses
anteriores (RBT12) ao do período de apuração
91. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O I I I
91
§ 1º-A. A alíquota efetiva é o resultado de
𝑅𝐵𝑇12 x Aliq − PD
𝑅𝐵𝑇12
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período
de apuração;
II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei
Complementar;
III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei
Complementar.
92. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O I I I
92
§ 1º-B. Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a
partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição
constante dos Anexos I a V desta LC, observando-se que
I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por
cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos
tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual;
93. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O I I I
93
§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta
acumulada constantes dos Anexos I a V desta LC devem ser
proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
Empresas no 1º mês de atividade: multiplicar a receita do mês por 12
Empresas com menos de 12 meses de atividade: considerar a média de
faturamento de cada mês e multiplicar por 12
(Receitas Acumuladas / Número de Meses Corridos) x 12 = Receita Total
94. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O I I I
94
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de
pagamento, as receitas decorrentes da:
I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I
desta Lei Complementar;
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão
tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
III - prestação de serviços de que trata o § 5º-B deste artigo e dos
serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis
desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão
tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar
95. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O I I I
95
§ 4º-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação
ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário
ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
II - sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6º deste artigo e
§ 4º do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste
artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo município;
III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de
isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei
Complementar;
100. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O I I I A R T . 1 8 º
100
§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas
técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de
artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos,
gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D
deste artigo;
II - agência terceirizada de correios;
III - agência de viagem e turismo;
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de carga;
101. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O I I I A R T . 1 8 º
101
V - agência lotérica;
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem
como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
XIII - transporte municipal de passageiros;
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B
e 22-C deste artigo.
XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua
exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes
cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
102. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O I I I A R T . 1 8 º
102
XVI – fisioterapia;
XVII - corretagem de seguros;
XVIII - arquitetura e urbanismo;
XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
XX - odontologia e prótese dentária;
XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
103. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O I I I A R T . 1 8 º
103
§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta LC, as
seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na
forma do Anexo III desta Lei Complementar:
I - administração e locação de imóveis de terceiros;
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de
esportes;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
104. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O I I I A R T . 1 8 º
104
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância
magnética;
XIV - serviços de prótese em geral.
106. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O I I I A R T . 1 8 º
106
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão
tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar[...]:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a
forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo,
bem como decoração de interiores;
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios.
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de carga;
108. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O I I I A R T . 1 8 º
108
§ 5º-I. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão
tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
II - medicina veterinária;
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de
interpretação;
VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia,
testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design,
desenho e agronomia;
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de
negócios e serviços de terceiros;
109. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O I I I A R T . 1 8 º
109
VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e
administração;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
110. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O I I I A R T . 1 8 º
110
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a
prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual,
de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que
constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à
tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.
XVI - fisioterapia;
XVIII - arquitetura e urbanismo;
XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
XX - odontologia e prótese dentária;
XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
111. L C 1 2 3 / 0 6 S E Ç Ã O I I I A R T . 1 8 º
111
§ 5º-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I
serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a
razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja
igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).
§ 5º-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da
microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte
e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei
Complementar as atividades previstas:
§ 5º-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5ºJ e 5º-M, serão
considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos
doze meses anteriores ao período de apuração para fins de
enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
113. N C M
113
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) está presente em notas
fiscais eletrônicas sendo obrigatório a apresentação dessa informação
em campo específico.
Os dois primeiros caracterizam o produto (capítulo);
Os dois números seguintes abrangem mais sobre a característica do produto (posição);
O quinto e sexto definem a subcategoria do mesmo (ou subposição);
O sétimo o classifica (item); e
O oitavo se refere ao subitem, que descreve especificamente do que se trata a
mercadoria.
Além de identificar o produto e a sua categoria, o código, é
fundamental para determinar os tributos envolvidos nas operações
de exportação e importação e de saída de produtos industrializados,
além de ser base para o estabelecimento de direitos de defesa
comercial
114. C S O S N
114
Código de Situação da Operação no Simples Nacional.
Estabelecido para fins de identificar a origem da mercadoria e o regime
de tributação na operação.
• 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
• 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
• 103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
• 201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
• 202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
• 203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
• 300 - Imune
• 400 - Não tributada pelo Simples Nacional
• 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
• 900 - Outros
115. C F O P
115
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Através do CFOP, é possível identificar se aquela nota refere-se a uma venda, compra,
transferência, devolução, entre outras possibilidades. Também é possível descobrir se haverá
incidência de imposto sobre aquela operação.
ENTRADA
1.000 – ENTRADA E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
2.000 – ENTRADA E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
3.000 – ENTRADA E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
SAÍDAS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
116. C F O P
116
Os outros 3 dígitos do CFOP indicam diretamente qual é o tipo de
operação realizada.
1102: compra de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
5102: venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
CFOP 5949
Esse código tem um certo poder de generalização. Nele, se encaixam outras
saídas de mercadorias ou serviços que não entraram em outros códigos.
CFOP 5403
Refere à “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto”.
CFOP 5405
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituído.
117. 117
117
O prazo mensal para enviar as informações
mensais da empresa pelo Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional
– Declaratório (PGDAS-D) é o dia 20 do mês
seguinte, relativas aos fatos ocorridos no mês
anterior (mesmo prazo para pagamento dos
tributos).
161. 161
1 . L E I C O M P L E M E N TA R N º 1 2 3 . A c e s s o e m :
h tt p : / / w w w. p l a n a l t o . g o v. b r /c c i v i l _ 0 3 / L e i s / L C P/ L c p 1 2 3 . h t m
2 . S I M P L E S N A C I O N A L . A c e s s o e m :
h t t p : / / w w w 8 . re c e i t a .fa ze n d a . g o v. b r / S i m p l e s N a c i o n a l / S e r v i c o s / G r u p o . a s px ? g r p =
t & a re a = 1
3 . C O N TA B I L I DA D E D I A S . M E I o u S i m p l e s N a c i o n a l : s a i b a q u a l é a m e l h o r o p ç ã o
p a ra s u a e m p r e s a ? A c e s s o e m : h t t p s : / /c o n t a b i l i d a d e d i a s . c o m . b r / m e i - o u -
s i m p l e s - n a c i o n a l - s a i b a - q u a l - e - a - m e l h o r - o p c a o - p a ra - s u a - e m p re s a /
4 . G A L H A R D O, A . Q u a n d o o S i m p l e s N a c i o n a l n ã o v a l e a p e n a ? D i re t o
C o n t a b i l i d a d e . A c e s s o e m : h t t p s : / / w w w. d i re t o c o n t a b i l i d a d e . c o m . b r / q u a n d o - o -
s i m p l e s - n a c i o n a l - n a o - v a l e - a - p e n a / #
5 . J U S B RS I L . A r t i g o 9 6 6 d a L e i n º 1 0 . 4 0 6 d e 1 0 d e J a n e i r o d e 2 0 0 2 . A c e s s o e m :
h t t p s : / / p re s re p u b l i c a . j u s b ra s i l . c o m . b r / l e g i s l a c a o / 9 1 5 7 7 /c o d i g o - c i v i l - l e i - 1 0 4 0 6 -
0 2 # a r t - 9 6 6
6 . TO M , C . ( 2 0 2 1 ) . M i c r o e m p r e e n d e d o r I n d i v i d u a l ( M E I ) : q u a i s i m p o s t o s p a ga r ?
C o n t a A z u l B l o g . A c e s s o e m : h t t p s : / / b l o g . c o n t a a z u l . c o m / m i c ro e m p re e n d e d o r -
i n d i v i d u a l - m e i - q u a i s - i m p o s t o s - p a ga r
162. 162
7 . O S AY K . Q u a i s a s d i fe r e n ç a s e n t r e S i m p l e s N a c i o n a l , M E I , L u c r o P r e s u m i d o e
L u c r o Re a l ? A c e s s o e m : h t t p s : / /o s ay k . c o m . b r / d i fe re n c a s - s i m p l e s - m e i - l u c ro -
p re s u m i d o - re a l /
8 . F R E I TA S , J . ( 2 0 2 1 ) . Va l o r d o M E I : S a i b a q u a n t o p r e c i s a p a ga r p a ra r e g u l a r i za r
s u a e m p r e s a . T E R R A & E C O N O M I A . A c e s s o e m :
h t t p s : / / fd r. c o m . b r / 2 0 2 1 / 0 4 / 2 4 / v a l o r - d o - m e i - s a i b a - q u a n t o - p re c i s a - p a ga r - p a ra -
re g u l a r i z a r - s u a - e m p re s a /
9 . F E I TO S A , A . ( 2 0 2 1 ) . O q u e é S i m p l e s N a c i o n a l : a n e xo s , a l í q u o t a s e o u t ra s
p a r t i c u l a r i d a d e s . C O N U B E . A c e s s o e m : h t t p s : / /c o n u b e . c o m . b r / b l o g /o - q u e - e -
s i m p l e s - n a c i o n a l /
1 0 . S P E D – S I S T E M A P Ú B L I C O D E E S C R I T U R A Ç Ã O D I G I TA L . S P E D C o n t r i b u i ç õ e s .
A c e s s o e m : h t t p : / /s p e d . r f b . g o v. b r / p a s t a /s h o w / 1 6 1 6
1 1 . F R E I TA S , R . ( 2 0 1 8 ) . O q u e é C S O S N ( C ó d i g o d e S i t u a ç ã o d a O p e ra ç ã o d o
S i m p l e s N a c i o n a l ) . R E D E J O R N A L C O N TÁ B I L . A c e s s o e m :
h t t p s : / / w w w. j o r n a l c o n t a b i l . c o m . b r /o - q u e - e - c s o s n - c o d i g o - d e - s i t u a c a o - d a -
o p e ra c a o - d o - s i m p l e s - n a c i o n a l /
1 2 . FA Z C O M E X 2 0 2 1 . Ta b e l a N C M o q u e é ? A c e s s o e m :
h t t p s : / / w w w.fa zc o m e x . c o m . b r / b l o g / t a b e l a - n c m /
163. 163
1 3 . R E I S , G . O q u e é C F O P ? Ve j a p a ra q u e s e r v e , c o m o f u n c i o n a e t o d o s o s
t i p o s . T E C N O S S P E E D. A c e s s o e m : h t t p s : / / b l o g .t e c n o s p e e d . c o m . b r /o - q u e - e - c fo p /
8 . F R E I TA S , J . ( 2 0 2 1 ) . Va l o r d o M E I : S a i b a q u a n t o p r e c i s a p a ga r p a ra r e g u l a r i za r
s u a e m p re s a . T E R R A & EC O N O M I A . A c e s s o e m :
h t t p s : / / fd r. c o m . b r / 2 0 2 1 / 0 4 / 2 4 / v a l o r - d o - m e i - s a i b a - q u a n t o - p re c i s a - p a ga r - p a ra -
re g u l a r i z a r - s u a - e m p re s a /
9 . F E I TO S A , A . ( 2 0 2 1 ) . O q u e é S i m p l e s N a c i o n a l : a n e xo s , a l í q u o t a s e o u t ra s
p a r t i c u l a r i d a d e s . C O N U B E . A c e s s o e m : h t t p s : / /c o n u b e . c o m . b r / b l o g /o - q u e - e -
s i m p l e s - n a c i o n a l /
1 0 . S P E D – S I S T E M A P Ú B L I C O D E E S C R I T U R A Ç Ã O D I G I TA L . S P E D C o n t r i b u i ç õ e s .
A c e s s o e m : h t t p : / /s p e d . r f b . g o v. b r / p a s t a /s h o w / 1 6 1 6
1 1 . F R E I TA S , R . ( 2 0 1 8 ) . O q u e é C S O S N ( C ó d i g o d e S i t u a ç ã o d a O p e ra ç ã o d o
S i m p l e s N a c i o n a l ) . R E D E J O R N A L C O N TÁ B I L . A c e s s o e m :
h t t p s : / / w w w. j o r n a l c o n t a b i l . c o m . b r /o - q u e - e - c s o s n - c o d i g o - d e - s i t u a c a o - d a -
o p e ra c a o - d o - s i m p l e s - n a c i o n a l /
1 2 . FA Z C O M E X 2 0 2 1 . Ta b e l a N C M o q u e é ? A c e s s o e m :
h tt p s : / / w w w.fa zc o m e x . c o m . b r / b l o g / ta b e l a - n c m /
166. 166
1. O Simples Nacional abrange o recolhimento unificado de quais tributos?
2. O que é Simples Nacional e quando foi instituído?
3. A empresa DATA SOFT revende produtos de informáticas. Logo, sabe-se que
maioria de seus produtos são Substituição Tributária do ICMS. No mês
08/2021 obteve um faturamento sobre venda de R$38.500,00, destes, foram
vendidos 30% de mercadorias com a natureza de operação: Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (CFOP – 5102).
A empresa também faturou por prestação de serviço, o total de R$1.500,00,
com incidência para o município (Anexo III, com retenção do iss).
Considerando que sua receita bruta dos últimos 12 meses foi de
R$368.000,00, qual é a alíquota efetiva para cada operação deste mês? Qual o
valor do imposto a ser recolhido pela empresa?
167. 167
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
Contribuição para o PIS/PASEP;
Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
1. O Simples Nacional abrange o recolhimento unificado de quais tributos?
168. 168
2. O que é Simples Nacional e quando foi instituído?
O Simples Nacional é o nome abreviado do “Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte”.
Ele foi instituído pela Lei Complementar n° 123/2006
(artigos 12 a 41), conforme disposto no artigo 146, inciso
III e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.
169. 3. Considerando que sua receita bruta dos últimos 12 meses foi de
R$368.000,00, qual é a alíquota efetiva para cada operação deste mês?
Qual o valor do imposto a ser recolhido pela empresa?
169
FAT. S/ VENDA: R$38.500,00
FAT. S/ SERVIÇO COM RET: R$1.500,00
FAT. TOTAL: R$40.000,00
CFOP 5102: R$38.500,00 X 30%(0,3) =
CFOP 5405: R$38.500,00 X 70%(0,7) =
(𝑅𝐵𝑇12 x Aliq −PD)/𝑅𝐵𝑇12
368.000 x
368.000
=
CFOP 5102:
CFOP 5405: 368.000 x 9,5%−13.860
368.000
=
21.100
368.000
=
ALÍQUOTA
EFETIVA ALÍQUOTA
EFETIVA ST
R$11.550,00
R$26.950,00
𝟎, 𝟎𝟓𝟕𝟑𝟒 𝐨𝐮 𝟓, 𝟕𝟑𝟒%
21.100
368.000
=
𝟎, 𝟎𝟑𝟖𝟏𝟑 𝐨𝐮 𝟑, 𝟖𝟏𝟑%
𝟎, 𝟎𝟓𝟕𝟑𝟒 − 𝟑𝟑, 𝟓% =
𝟗, 𝟓% − 𝟏𝟑. 𝟖𝟔𝟎
170. 3. Considerando que sua receita bruta dos últimos 12 meses foi de
R$368.000,00, qual é a alíquota efetiva para cada operação deste mês?
Qual o valor do imposto a ser recolhido pela empresa?
170
FAT. S/ VENDA: R$38.500,00
FAT. S/ SERVIÇO COM RET: R$1.500,00
FAT. TOTAL: R$40.000,00
𝟑𝟔𝟖.𝟎𝟎𝟎 𝐱
𝟑𝟔𝟖.𝟎𝟎𝟎
=
SERVIÇO C/RET:
(𝑅𝐵𝑇12 x Aliq −PD)/𝑅𝐵𝑇12
= 𝟎, 𝟎𝟓𝟖𝟕𝟕𝐨𝐮 𝟓, 𝟖𝟕𝟕%
= 𝟎, 𝟎𝟖𝟕𝟎𝟔𝟓
𝟑𝟐. 𝟎𝟒𝟎
𝟑𝟔𝟖. 𝟎𝟎𝟎
=
− 𝟑𝟐, 𝟓𝟎%
ALÍQUOTA EFETIVA
S/ SERVIÇO
𝟏𝟑, 𝟓𝟎% − 𝟏𝟕. 𝟔𝟒𝟎
171. 3. Considerando que sua receita bruta dos últimos 12 meses foi de
R$368.000,00, qual é a alíquota efetiva para cada operação deste mês?
Qual o valor do imposto a ser recolhido pela empresa?
171
FAT. S/ VENDA: R$38.500,00
FAT. S/ SERVIÇO COM RET: R$1.500,00
FAT. TOTAL: R$40.000,00
IMPOSTO S/ 5102: R$11.550 X 5,734% = R$662,24
SERVIÇO C/RET: 𝟓, 𝟖𝟕𝟔𝟗𝟎𝟐𝟏𝟕𝟒%
CFOP 5102: 𝟓, 𝟕𝟑𝟑𝟔𝟗𝟓𝟔𝟓𝟐%
CFOP 5405: 𝟑, 𝟖𝟏𝟐𝟗𝟎𝟕𝟔𝟎𝟗%
CFOP 5102: R$38.500,00 X 30%(0,3) = R$11.550,00
CFOP 5405: R$38.500,00 X 70%(0,7) = R$26.950,00
IMPOSTO S/ 5405: R$26.950 X 3,813% = R$1027,58
IMPOSTO S/ SERVIÇO: R$1.500,00 X 5,877% = R$88,15
IMPOSTO A RECOLHER EM 08/2021: R$1.777,97