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EXMO. SR. DR. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
RAUL BELENS JUNGMANN PINTO, Vereador da Cidade do Recife,
domiciliado na Câmara Municipal do Recife, sita na Rua Princesa Isabel,
410, Boa Vista, nesta Cidade, vem ofertar
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
da Lei municipal (Recife) n° 17.732, de 29 de agosto de 2011,
especificamente no seu art. 33, pelas razões a seguir:
A imprensa vem noticiando que o Prefeito do Recife, Dr. GERALDO
JÚLIO, vem recebendo, além do seu salário de servidor efetivo do
Tribunal de Contas do Estado, uma parcela correspondente a 80%
(oitenta por cento) do valor do subsídio de Prefeito, como se pode ver
da matéria do Jornal do Commercio, do dia 8 do corrente1
:
1http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/politica/pernambuco/noticia/2013/08/12/gera
ldo-julio-recebe-dois-salarios-93391.php
O prefeito do Recife, Geraldo Julio (PSB), recebe remunerações da
Prefeitura e do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Os dados constam nos
Portais da Transparência dos órgãos. Informações de março mostram que
o gestor recebeu do TCE salário bruto de R$ 17.532,91 – com os descontos,
ficou R$ 8.876,19 –, pelo cargo de técnico de auditor das contas públicas.
Pela PCR, no mesmo mês, ele ganhou R$ 7.666,12. O salário bruto foi
R$ 11.708. Do TCE, outras 34 pessoas cedidas a outras instituições também
acumulam subsídios.
Baseia-se o Sr. Prefeito num dispositivo inconstitucional, presente na
citada Lei 17.732/2011, que Dispõe sobre a remuneração dos servidores
efetivos e comissionados da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Município do Recife e de outras vantagens especificadas,
e que alterou a Lei n° 14.728/85 (Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município do Recife), prevendo, no seu art. 33:
Art. 33. O §2º do Art. 128 da Lei nº 14.728/1985, alterado pelo Art. 63 da
Lei nº 17.108/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
...
“§ 2º Os servidores do Município ou de outro ente federado que o tenha
colocado a disposição do Município e que, nessa condição venham a
ocupar os cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito ou de Secretário Municipal,
poderão optar pelo subsídio desses cargos ou pelas suas remunerações do
cargo ocupado na origem, com direito, nesse caso, a perceberem uma
verba de representação em valor correspondente a 80% (oitenta por cento)
do valor do subsídio do cargo político ocupado."
Essa previsão jamais poderia abarcar os cargos de Prefeito e Vice-
Prefeito, pois estes são agentes políticos, detentores de mandato eletivo,
e a própria Constituição Federal lhes reserva tratamento diferenciado.
Diz o art. 38 da Carta Magna:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade,
será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Disposição simétrica está na Constituição do Estado:
Art. 88. O Prefeito será substituído, no caso de impedimento ou ausência
do Município por mais de quinze dias, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-
Prefeito, na forma que a lei estabelecer.
(...)
§ 5º Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse
em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, IV e V,
da Constituição da República.
Como se pode ver, a única possibilidade de acumular proventos é dos
Vereadores, desde que viável o exercício, de fato, das duas funções.
Para o Prefeito e o Vice-Prefeito vale a regra do inciso II: é facultado,
apenas, optar pela remuneração. Não lhes é dado acumular salários de
um e de outro cargo, ainda que a título de gratificação, mesmo que
fosse eventual.
Mesmo porque o Prefeito e o Vice-Prefeito recebem subsídio, em parcela
única, sendo vedada a acumulação de gratificações, ou mesmo a cisão
do subsídio em parcelas. O art. 29 da Constituição Federal especifica:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
(...)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela
Emenda constitucional nº 19, de 1998)
Idêntica a disposição no art. 88 da Carta Estadual:
§ 3º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem
os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150,
II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil.
(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999).
Inúmeras leis municipais foram editadas, em desconformidade ao
mandamento constitucional. E a matéria, sempre que levada ao Supremo
Tribunal, recebeu o mesmo veredicto: é INCONSTITUCIONAL a
acumulação de proventos pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito.
Citam-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. VICE-PREFEITO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS REMUNERADOS: IMPEDIMENTO. ALEGADA
CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO E CONSOANTE À
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão
que não admitiu recurso extraordinário, interposto combase na alínea d do
inc. III do art. 102 da Constituição da Republica.2. O Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul decidiu: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N. 2.377/08, DO MUNICÍPIO DE SANANDUVA (ARTIGOS 3°, I, e 5°).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE NÃO SE OSTENTA. CARTA
ESTADUAL INCORPORANDO OS PRINCÍPIOS BALIZADORES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 8°). SUBSÍDIO DO VICE-PREFEITO, VEDAÇÃO
DE PERCEPÇÃO DIFERENCIADA CASO EXERÇA ATIVIDADE PERMANENTE NA
ADMINISTRAÇÃO. REGRA DE FIXAÇÃO EM PARCELA ÚNICA, PROIBIÇÃO DE
ACRÉSCIMO DE QUALQUER NATUREZA (CF, ART. 39, § 4°, REDAÇÃO DA EC
N. 19/98). AGENTES POLÍTICOS, ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS
PÚBLICOS, VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XVI). PREFEITO E
VICE-PREFEITO, GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, DESATENDIMENTO À MESMA
REGRA PROIBITIVA DE QUALQUER ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OU SUBSTANCIAL. PRINCÍPIOS AOS
QUAIS OS MUNICÍPIOS DEVEM OBEDIÊNCIA, NA FORMA DOS ARTIGOS 8° E
11, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E
JURISPRUDENCIAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA”(fl. 191).
Os embargos declaratórios opostos foram assim julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA DA DECISÃO. LEI N. 9.868/99 (ART.
27). MATÉRIA NÃOENFRENTADA, OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIFERIMENTO,
PORÉM, DESATENDIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. UNÂNIME” (fl. 223). 3. A decisão agravada teve os seguintes
fundamentos para a inadmissão do
recurso extraordinário: a) as circunstâncias de que a “pretensa
violação ao art. 5º, LV, da Carta Política não se configura” (fl. 322
v.) e de que “é totalmente insubsistente a alegação de que o acórdão
não contém fundamentação” (fl. 323); e b) a incidência das Súmulas n.
283 e 284 da Constituição. 4. O Agravante argumenta que:
“diferentemente do afirmado na decisão ora em exame, restaram
ofendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e da
motivação das decisões judiciais. (...) Desta forma, fazendo este
cotejo jurisprudencial, resta evidente o conflito de entendimento
entre a decisão então recorrida e a decisão paradigma antes invocada.
Ademais, conforme restou admitido pelo próprio relator, e retratado a
todo o momento no bojo do seu voto condutor, a Lei municipal
questionada foi diretamente confrontada com dispositivos da Carta
Magna e não da Constituição Federal [Estadual]. Logo, descabido o
argumento de que não se teria feito o confronto direto da norma local
com dispositivos da Constituição Federal” (fls. 20 e 24). No recurso
extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts.
5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição. Sustenta que: “Na
prática, a Lei municipal [n. 2.377/2008] fixou, em parcela única,
subsídios diferentes para cargos e atividades diferentes que podem ser
exercidos cumulativamente pela mesma pessoa. (...) É inegável que o
escopo foi proteger o interesse da comunidade sananduvense impondo ao
ocupante do cargo de Vice-Prefeito a obrigação da labutar
permanentemente em favor dos munícipes e não apenas nas hipóteses de
substituição do titular do cargo de Prefeito. Não se trata de um
‘plus’, mas de uma forma lógica e razoável de acabar com a velha (e
nada louvável) prática de se pagar metade do subsídio dos Prefeitos
para Vices que, com exceção dos períodos de substituição, jamais
exerciam qualquer labuta em favor dos munícipes” (fls. 290-291).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não
assiste ao Agravante. Quanto à alegação de nulidade do acórdão por
contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República,
embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão
recorrido apresentou suficiente fundamentação. E, tal como se firmou
na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “O que a Constituição exige,
no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a
fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de
direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente
assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está
satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 6. O Desembargador
Relator afirmou: “De fato, a regra que fixa de forma diferenciada o
subsídio do Vice-Prefeito, conforme exerça ou não atividade permanente
na administração, com substancial acréscimo em caso positivo (art. 3º,
I), efetivamente desatende ao princípio estabelecido no art. 39, § 4º,
da CF (redação dada pela EC n. 19/98), que determina: ‘O membro de
Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, X e XI’. (...) Na verdade, o acréscimo pelo exercício de
responsabilidades permanentes, na forma da lei questionada, representa
‘outra espécie remuneratória’, afrontando o princípio constitucional
que restringe a remuneração do detentor de mandato eletivo à parcela
única. Como também, consoante assevera a proponente, entra em testilha
com a vedação de acumulação remunerada de cargo público, que a mesma
Carta proíbe terminantemente, fora das exceções nela expressamente
previstas (CF, art. 37, XVI). Assim, estou em que o permissivo a que
alude o inciso I do artigo 3º da lei impugnada efetivamente padece de
inconstitucionalidade material ou substancial, malferindo os
princípios estabelecidos nos art. 39, § 4º, e 37, XVI, da CF, aos
quais os municípios se submetem, por força do que determinam os
artigos 8° e 11 da Constituição do Estado. Padece do idêntico vício
apontado, também, o artigo 5° da mesma lei, conferindo ao Prefeito
Municipal e ao Vice-Prefeito, este caso exerça atividades permanentes,
a gratificação de férias (correspondente a 1/3). Com efeito, trata-se
de gratificação própria do trabalhador rural ou urbano, público e
privado, estendendo-se ao servidor público por força do disposto no
art. 39, § 3º, da CF (redação dada pela EC n. 19/98), com a remissão
feita ao art. 7º, XVII, da mesma Carta, característica que,
desenganadamente, não têm os agentes políticos. Em realidade, na
condição de detentores de mandato eletivo, enfrentam aqui a mesma
restrição do já aludido no art. 39, § 4º, da CF, no sentido de que
serão remunerados exclusivamente em parcela única, vedada a percepção
de gratificação de qualquer natureza” (fls. 193-194). O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul decidiu em consonância com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que o disposto no
inc. II do art. 38 da Constituição da República também se aplica, por
analogia, aos vice-prefeitos, que, por esse motivo, estão impedidos de
acumular remuneração de cargos públicos. Nesse sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO – VICE-PREFEITO – ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS E
SUBSÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCISO II
DO ART. 38 DACONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL
FIRMADA PELO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO” (AI 451.267-AgR, Rel.Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
12.6.2009). 7. Ademais, esteSupremo Tribunal assentou que a alegação de
contrariedade ao princípioda legalidade e a verificação, no caso
concreto,da ocorrência, ounão, de ofensa ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisajulgada ou, ainda, aos princípios do devido
processo legal, da ampladefesa, do contraditório e da jurisdição, se
dependentes de análiseprévia da legislação infraconstitucional (Código de
Processo Civil),configurariam apenas ofensa constitucional indireta. Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOSPRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO
DEVIDO PROCESSOLEGAL E DO DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSAINDIRETA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA.ACORDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte
fixou-se no sentido de que a afronta aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, do direito adquirido, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa.
Precedentes. II – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não
impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é
que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu
convencimento. III – Agravo regimental improvido” (AI 816.034-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 23.2.2011). A
decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido,
está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão
pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo
exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de
Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora(AI 850291, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, julgado em 22/02/2012,publicado em DJe-042 DIVULG 28/02/2012
PUBLIC 29/02/2012)--
Os precedentes são inúmeros. Sempre pela inconstitucionalidade de se
somar, ao subsídio, qualquer valor. Ou mesmo ao salário pelo qual se
optou.
Do contrário, seria muito fácil burlar o mandamento constitucional.
Bastaria uma lei prever o acréscimo de gratificação ao salário do órgão
de origem.
Foi o que tentou fazer o Legislador municipal. E mais: estipulou uma
gratificação calculada com base no subsídio, e de 80%!!!
Dessa forma, o atual Prefeito, embora tenha optado pelo seu salário do
TCE, recebe a mais 80% do que receberia se tivesse escolhido perceber
apenas o subsídio de Prefeito.
Diante do exposto, vem requerer a V. Exa. se digne adotar as
providências cabíveis no sentido de impedir que essa gratificação seja
paga ao Prefeito, e a quem mais a receber indevidamente, bem assim
seja promovida a competente ação direta de inconstitucionalidade, em
face da Constituição Estadual — que repete os mesmos mandamentos
da Carta Magna.
Termos em que,
Pede deferimento.
Recife, 13 de agosto de 2013.
RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
Vereador do Recife

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Representação por inconstitucionalidade de lei municipal que permite acumulação de salários por prefeito

  • 1. EXMO. SR. DR. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. RAUL BELENS JUNGMANN PINTO, Vereador da Cidade do Recife, domiciliado na Câmara Municipal do Recife, sita na Rua Princesa Isabel, 410, Boa Vista, nesta Cidade, vem ofertar REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE da Lei municipal (Recife) n° 17.732, de 29 de agosto de 2011, especificamente no seu art. 33, pelas razões a seguir: A imprensa vem noticiando que o Prefeito do Recife, Dr. GERALDO JÚLIO, vem recebendo, além do seu salário de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado, uma parcela correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do subsídio de Prefeito, como se pode ver da matéria do Jornal do Commercio, do dia 8 do corrente1 : 1http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/politica/pernambuco/noticia/2013/08/12/gera ldo-julio-recebe-dois-salarios-93391.php
  • 2. O prefeito do Recife, Geraldo Julio (PSB), recebe remunerações da Prefeitura e do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Os dados constam nos Portais da Transparência dos órgãos. Informações de março mostram que o gestor recebeu do TCE salário bruto de R$ 17.532,91 – com os descontos, ficou R$ 8.876,19 –, pelo cargo de técnico de auditor das contas públicas. Pela PCR, no mesmo mês, ele ganhou R$ 7.666,12. O salário bruto foi R$ 11.708. Do TCE, outras 34 pessoas cedidas a outras instituições também acumulam subsídios. Baseia-se o Sr. Prefeito num dispositivo inconstitucional, presente na citada Lei 17.732/2011, que Dispõe sobre a remuneração dos servidores efetivos e comissionados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município do Recife e de outras vantagens especificadas, e que alterou a Lei n° 14.728/85 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife), prevendo, no seu art. 33: Art. 33. O §2º do Art. 128 da Lei nº 14.728/1985, alterado pelo Art. 63 da Lei nº 17.108/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: ... “§ 2º Os servidores do Município ou de outro ente federado que o tenha colocado a disposição do Município e que, nessa condição venham a ocupar os cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito ou de Secretário Municipal, poderão optar pelo subsídio desses cargos ou pelas suas remunerações do cargo ocupado na origem, com direito, nesse caso, a perceberem uma verba de representação em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do subsídio do cargo político ocupado." Essa previsão jamais poderia abarcar os cargos de Prefeito e Vice- Prefeito, pois estes são agentes políticos, detentores de mandato eletivo, e a própria Constituição Federal lhes reserva tratamento diferenciado.
  • 3. Diz o art. 38 da Carta Magna: Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Disposição simétrica está na Constituição do Estado: Art. 88. O Prefeito será substituído, no caso de impedimento ou ausência do Município por mais de quinze dias, e sucedido, no de vaga, pelo Vice- Prefeito, na forma que a lei estabelecer. (...) § 5º Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse
  • 4. em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, IV e V, da Constituição da República. Como se pode ver, a única possibilidade de acumular proventos é dos Vereadores, desde que viável o exercício, de fato, das duas funções. Para o Prefeito e o Vice-Prefeito vale a regra do inciso II: é facultado, apenas, optar pela remuneração. Não lhes é dado acumular salários de um e de outro cargo, ainda que a título de gratificação, mesmo que fosse eventual. Mesmo porque o Prefeito e o Vice-Prefeito recebem subsídio, em parcela única, sendo vedada a acumulação de gratificações, ou mesmo a cisão do subsídio em parcelas. O art. 29 da Constituição Federal especifica: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) Idêntica a disposição no art. 88 da Carta Estadual: § 3º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150,
  • 5. II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999). Inúmeras leis municipais foram editadas, em desconformidade ao mandamento constitucional. E a matéria, sempre que levada ao Supremo Tribunal, recebeu o mesmo veredicto: é INCONSTITUCIONAL a acumulação de proventos pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito. Citam-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. VICE-PREFEITO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS REMUNERADOS: IMPEDIMENTO. ALEGADA
  • 6. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO E CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto combase na alínea d do inc. III do art. 102 da Constituição da Republica.2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 2.377/08, DO MUNICÍPIO DE SANANDUVA (ARTIGOS 3°, I, e 5°). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE NÃO SE OSTENTA. CARTA ESTADUAL INCORPORANDO OS PRINCÍPIOS BALIZADORES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 8°). SUBSÍDIO DO VICE-PREFEITO, VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO DIFERENCIADA CASO EXERÇA ATIVIDADE PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DE FIXAÇÃO EM PARCELA ÚNICA, PROIBIÇÃO DE ACRÉSCIMO DE QUALQUER NATUREZA (CF, ART. 39, § 4°, REDAÇÃO DA EC N. 19/98). AGENTES POLÍTICOS, ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS, VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XVI). PREFEITO E VICE-PREFEITO, GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, DESATENDIMENTO À MESMA REGRA PROIBITIVA DE QUALQUER ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OU SUBSTANCIAL. PRINCÍPIOS AOS QUAIS OS MUNICÍPIOS DEVEM OBEDIÊNCIA, NA FORMA DOS ARTIGOS 8° E 11, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA”(fl. 191). Os embargos declaratórios opostos foram assim julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA DA DECISÃO. LEI N. 9.868/99 (ART. 27). MATÉRIA NÃOENFRENTADA, OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIFERIMENTO, PORÉM, DESATENDIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME” (fl. 223). 3. A decisão agravada teve os seguintes fundamentos para a inadmissão do recurso extraordinário: a) as circunstâncias de que a “pretensa violação ao art. 5º, LV, da Carta Política não se configura” (fl. 322 v.) e de que “é totalmente insubsistente a alegação de que o acórdão
  • 7. não contém fundamentação” (fl. 323); e b) a incidência das Súmulas n. 283 e 284 da Constituição. 4. O Agravante argumenta que: “diferentemente do afirmado na decisão ora em exame, restaram ofendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais. (...) Desta forma, fazendo este cotejo jurisprudencial, resta evidente o conflito de entendimento entre a decisão então recorrida e a decisão paradigma antes invocada. Ademais, conforme restou admitido pelo próprio relator, e retratado a todo o momento no bojo do seu voto condutor, a Lei municipal questionada foi diretamente confrontada com dispositivos da Carta Magna e não da Constituição Federal [Estadual]. Logo, descabido o argumento de que não se teria feito o confronto direto da norma local com dispositivos da Constituição Federal” (fls. 20 e 24). No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição. Sustenta que: “Na prática, a Lei municipal [n. 2.377/2008] fixou, em parcela única, subsídios diferentes para cargos e atividades diferentes que podem ser exercidos cumulativamente pela mesma pessoa. (...) É inegável que o escopo foi proteger o interesse da comunidade sananduvense impondo ao ocupante do cargo de Vice-Prefeito a obrigação da labutar permanentemente em favor dos munícipes e não apenas nas hipóteses de substituição do titular do cargo de Prefeito. Não se trata de um ‘plus’, mas de uma forma lógica e razoável de acabar com a velha (e nada louvável) prática de se pagar metade do subsídio dos Prefeitos para Vices que, com exceção dos períodos de substituição, jamais exerciam qualquer labuta em favor dos munícipes” (fls. 290-291). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. Quanto à alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República, embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. E, tal como se firmou na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “O que a Constituição exige,
  • 8. no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 6. O Desembargador Relator afirmou: “De fato, a regra que fixa de forma diferenciada o subsídio do Vice-Prefeito, conforme exerça ou não atividade permanente na administração, com substancial acréscimo em caso positivo (art. 3º, I), efetivamente desatende ao princípio estabelecido no art. 39, § 4º, da CF (redação dada pela EC n. 19/98), que determina: ‘O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI’. (...) Na verdade, o acréscimo pelo exercício de responsabilidades permanentes, na forma da lei questionada, representa ‘outra espécie remuneratória’, afrontando o princípio constitucional que restringe a remuneração do detentor de mandato eletivo à parcela única. Como também, consoante assevera a proponente, entra em testilha com a vedação de acumulação remunerada de cargo público, que a mesma Carta proíbe terminantemente, fora das exceções nela expressamente previstas (CF, art. 37, XVI). Assim, estou em que o permissivo a que alude o inciso I do artigo 3º da lei impugnada efetivamente padece de inconstitucionalidade material ou substancial, malferindo os princípios estabelecidos nos art. 39, § 4º, e 37, XVI, da CF, aos quais os municípios se submetem, por força do que determinam os artigos 8° e 11 da Constituição do Estado. Padece do idêntico vício apontado, também, o artigo 5° da mesma lei, conferindo ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito, este caso exerça atividades permanentes, a gratificação de férias (correspondente a 1/3). Com efeito, trata-se
  • 9. de gratificação própria do trabalhador rural ou urbano, público e privado, estendendo-se ao servidor público por força do disposto no art. 39, § 3º, da CF (redação dada pela EC n. 19/98), com a remissão feita ao art. 7º, XVII, da mesma Carta, característica que, desenganadamente, não têm os agentes políticos. Em realidade, na condição de detentores de mandato eletivo, enfrentam aqui a mesma restrição do já aludido no art. 39, § 4º, da CF, no sentido de que serão remunerados exclusivamente em parcela única, vedada a percepção de gratificação de qualquer natureza” (fls. 193-194). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que o disposto no inc. II do art. 38 da Constituição da República também se aplica, por analogia, aos vice-prefeitos, que, por esse motivo, estão impedidos de acumular remuneração de cargos públicos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – VICE-PREFEITO – ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS E SUBSÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCISO II DO ART. 38 DACONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (AI 451.267-AgR, Rel.Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12.6.2009). 7. Ademais, esteSupremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao princípioda legalidade e a verificação, no caso concreto,da ocorrência, ounão, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisajulgada ou, ainda, aos princípios do devido processo legal, da ampladefesa, do contraditório e da jurisdição, se dependentes de análiseprévia da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil),configurariam apenas ofensa constitucional indireta. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOSPRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSOLEGAL E DO DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSAINDIRETA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA.ACORDÃO SUFICIENTEMENTE
  • 10. FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes. II – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. III – Agravo regimental improvido” (AI 816.034-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 23.2.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora(AI 850291, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 22/02/2012,publicado em DJe-042 DIVULG 28/02/2012 PUBLIC 29/02/2012)-- Os precedentes são inúmeros. Sempre pela inconstitucionalidade de se somar, ao subsídio, qualquer valor. Ou mesmo ao salário pelo qual se optou. Do contrário, seria muito fácil burlar o mandamento constitucional. Bastaria uma lei prever o acréscimo de gratificação ao salário do órgão de origem. Foi o que tentou fazer o Legislador municipal. E mais: estipulou uma gratificação calculada com base no subsídio, e de 80%!!!
  • 11. Dessa forma, o atual Prefeito, embora tenha optado pelo seu salário do TCE, recebe a mais 80% do que receberia se tivesse escolhido perceber apenas o subsídio de Prefeito. Diante do exposto, vem requerer a V. Exa. se digne adotar as providências cabíveis no sentido de impedir que essa gratificação seja paga ao Prefeito, e a quem mais a receber indevidamente, bem assim seja promovida a competente ação direta de inconstitucionalidade, em face da Constituição Estadual — que repete os mesmos mandamentos da Carta Magna. Termos em que, Pede deferimento. Recife, 13 de agosto de 2013. RAUL BELENS JUNGMANN PINTO Vereador do Recife