ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS Tathiane Piscitelli 01/03/2011
Que  é “tributo”? Definiç ão  artigo 3º, CTN Definiç ão ou prescrição? Art. 3º - Tributo é toda  prestação pecuniária compulsória ,  em moeda  ou cujo valor nela se possa exprimir, que  não constitua sanção de ato ilícito ,  instituída em lei  e cobrada mediante  atividade administrativa plenamente vinculada . Artigo 3º: Prestaç ão pecuniária  compulsória resultante da prática de atos  lícitos, cujo fundamento decorre de lei e cuja exigência se dá pela prática de atos administrativos vinculados.
Outros sentidos poss íveis Tributo e a Relaç ão jurídica tributária Rjt Sujeito ativo Sujeito passivo Objeto direito dever
Quantas espécies tributárias? O artigo 4º foi recepcionado pela CR/1988? “ Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II -  a destinação legal do produto da sua arrecadação ” .
Quantas espécies tributárias? E o artigo 5º? “ Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.”  Pergunta crucial:  É possível incluir as contribuições e os empréstimos compulsórios sem a inserção da “finalidade” na definição? Após a CR/88, há um novo conceito de tributo?
Quantas espécies tributárias? Resposta poss ível pelo tema da  AUTONOMIA  do direito tributário. Se n ão há autonomia conceitual, o financiamento das  despesas p úblicas poderia integrar a definição. O mesmo se diga quanto à destinação específica das  contribuiç ões e empréstimos compulsórios.
Destinaç ão  versus   Finalidade N ão é característica exclusiva das contribuições! Todos os tributos a possuem Causa/motivo jur ídico Destinaç ão Dever de aplicaç ão dos recursos Finalidade Finalidade
Destinaç ão 1º sentido poss ível: detalhamento da utilização da receita pública. PROBLEMA: a destinaç ão realmente importa?! Artigo 4º, inciso II do CTN versus Contribuiç ões na Constituição É possível apresentar uma proposta de conciliação entre esses temas. Condição: 3 significações possíveis para  destinação : Destinação  normativa Destinaç ão  financeira Destinação  fática
Destinaç ão normativa “ Detalhamento da finalidade do tributo” . ( indicaç ã o da despesa pública a ser custeada  com a receita tribut ária). PIS/COFINS: financiamento da Seguridade Social
Destinaç ões financeira e fática “ Medida de cumprimento da norma de  destinaç ão” (norma de destinaç ão = finalidade do tributo - LEI) Destinaç ão financeira : normas de repasse  Destinaç ão fática : aplicação efetiva
Destinaç ão financeira 2 n íveis: Previs ão na LOA Programaç ão financeira e  cronograma mensal de desembolso Execuç ão orçamentária Destinaç ão fática
Destinaç ão fática: a despesa pública em andamento LOA + Programaç ão financeira   Empenho (nota de empenho) Credor Valor Deduç ão Liquidaç ão Origem/objeto Valor Credor Ordem de pagamento Pagamento
O que importa para o direito tribut ário? Artigo 4º, inciso II do CTN: “ A natureza jur ídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: II - a  destinação legal   do produto de sua arrecadação”. destinaç ão legal Destinação financeira  (2º nível) e  Destinação fática Para fins tribut ários... destinaç ão normativa : está na lei criadora? primeiro nível da  destinação financeira : LOA
No PIS/COFINS Finalidade: financiamento da Seguridade Social (destinaç ão normativa) Lei nº 8.212/1991 Destinaç ão financeira: previsão na LOA e normas específicas de aplicação (irrelevantes) an álise periódica da LOA
Taxa  versus  preço público SÚMULA 545, STF :  PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO  COMPULSÓRIAS  E TÊM SUA COBRANÇA  CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS  INSTITUIU. A distinção está na definição de tributo! TAXAS PREÇOS PÚBLICOS Pagamento    lei tributária (imposição) Pagamento    adesão a um contrato (faculdade) Regime constitucional tributário Regime de direito privado Relação vertical, de imposição Relação horizontal, de coordenação Receita derivada (tributo) Receita originária (preço público)
Taxa  versus  preço público: esgoto e água A jurisprudência do Supremo está consolidada, no entendimento de que  a remuneração pela prestação do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto não tem caráter de tributo, mas de preço público . Veja-se, v.g., o RE 54.491, rel. Hermes Lima, 2ª Turma, DJ de 15.10.63. Nesse mesmo sentido: RE n. 429.664, Relator o Ministro Cezar Peluso, publicado no DJ de 24.3.06; RE n. 330.353, Relator o  Ministro Carlos Britto, publicado no DJ de 10.5.05; AI n.  397.797, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 6.2.06. Ainda que no caso se trate de serviço público compulsório, a remuneração sendo cobrada por concessionário de sua prestação é contratual, de modo que a sua criação e majoração independem de  lei. Note-se que a compulsoriedade referida pelo artigo 179, I, "b" do Código Tributário Nacional há de ser e só pode ser, como observou ALIOMAR BALEEIRO (Direito Tributário Brasileiro, 10a edição, Forense, Rio, 1.981, pág. 353, nota de rodapé), compulsoriedade de pagamento do tributo [taxa, no caso] e não de uso do serviço. O preceito do Código Tributário Nacional não afirma a impossibilidade da incidência de taxa pela utilização potencial de serviço público facultativo. A recíproca é verdadeira. A concessão do serviço público pressupõe o pagamento, pelo usuário, ao concessionário, de preço público [=  tarifa].
Taxa  versus  preço público: esgoto e água No STJ... TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO – NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA – PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. 2. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil. 3. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. 4.. Embargos de divergência providos. (Eresp 690609, 1ª Seção, DJ 07/04/2008)
Pedágio: natureza jurídica “ Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,  ressalvada a cobrança de pedágio  pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”. No STF… EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I.- Pedágio: natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988. III.- R.E. não conhecido. (RE 181475, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 04/05/1999, DJ 25-06-1999 PP-00028 EMENT VOL-01956-04 PP-00754)

Espécies tributárias: casos controvertidos

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    ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS TathianePiscitelli 01/03/2011
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    Que é“tributo”? Definiç ão artigo 3º, CTN Definiç ão ou prescrição? Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória , em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito , instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada . Artigo 3º: Prestaç ão pecuniária compulsória resultante da prática de atos lícitos, cujo fundamento decorre de lei e cuja exigência se dá pela prática de atos administrativos vinculados.
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    Outros sentidos possíveis Tributo e a Relaç ão jurídica tributária Rjt Sujeito ativo Sujeito passivo Objeto direito dever
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    Quantas espécies tributárias?O artigo 4º foi recepcionado pela CR/1988? “ Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação ” .
  • 5.
    Quantas espécies tributárias?E o artigo 5º? “ Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.” Pergunta crucial: É possível incluir as contribuições e os empréstimos compulsórios sem a inserção da “finalidade” na definição? Após a CR/88, há um novo conceito de tributo?
  • 6.
    Quantas espécies tributárias?Resposta poss ível pelo tema da AUTONOMIA do direito tributário. Se n ão há autonomia conceitual, o financiamento das despesas p úblicas poderia integrar a definição. O mesmo se diga quanto à destinação específica das contribuiç ões e empréstimos compulsórios.
  • 7.
    Destinaç ão versus Finalidade N ão é característica exclusiva das contribuições! Todos os tributos a possuem Causa/motivo jur ídico Destinaç ão Dever de aplicaç ão dos recursos Finalidade Finalidade
  • 8.
    Destinaç ão 1ºsentido poss ível: detalhamento da utilização da receita pública. PROBLEMA: a destinaç ão realmente importa?! Artigo 4º, inciso II do CTN versus Contribuiç ões na Constituição É possível apresentar uma proposta de conciliação entre esses temas. Condição: 3 significações possíveis para destinação : Destinação normativa Destinaç ão financeira Destinação fática
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    Destinaç ão normativa“ Detalhamento da finalidade do tributo” . ( indicaç ã o da despesa pública a ser custeada com a receita tribut ária). PIS/COFINS: financiamento da Seguridade Social
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    Destinaç ões financeirae fática “ Medida de cumprimento da norma de destinaç ão” (norma de destinaç ão = finalidade do tributo - LEI) Destinaç ão financeira : normas de repasse Destinaç ão fática : aplicação efetiva
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    Destinaç ão financeira2 n íveis: Previs ão na LOA Programaç ão financeira e cronograma mensal de desembolso Execuç ão orçamentária Destinaç ão fática
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    Destinaç ão fática:a despesa pública em andamento LOA + Programaç ão financeira Empenho (nota de empenho) Credor Valor Deduç ão Liquidaç ão Origem/objeto Valor Credor Ordem de pagamento Pagamento
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    O que importapara o direito tribut ário? Artigo 4º, inciso II do CTN: “ A natureza jur ídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: II - a destinação legal do produto de sua arrecadação”. destinaç ão legal Destinação financeira (2º nível) e Destinação fática Para fins tribut ários... destinaç ão normativa : está na lei criadora? primeiro nível da destinação financeira : LOA
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    No PIS/COFINS Finalidade:financiamento da Seguridade Social (destinaç ão normativa) Lei nº 8.212/1991 Destinaç ão financeira: previsão na LOA e normas específicas de aplicação (irrelevantes) an álise periódica da LOA
  • 15.
    Taxa versus preço público SÚMULA 545, STF : PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU. A distinção está na definição de tributo! TAXAS PREÇOS PÚBLICOS Pagamento  lei tributária (imposição) Pagamento  adesão a um contrato (faculdade) Regime constitucional tributário Regime de direito privado Relação vertical, de imposição Relação horizontal, de coordenação Receita derivada (tributo) Receita originária (preço público)
  • 16.
    Taxa versus preço público: esgoto e água A jurisprudência do Supremo está consolidada, no entendimento de que a remuneração pela prestação do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto não tem caráter de tributo, mas de preço público . Veja-se, v.g., o RE 54.491, rel. Hermes Lima, 2ª Turma, DJ de 15.10.63. Nesse mesmo sentido: RE n. 429.664, Relator o Ministro Cezar Peluso, publicado no DJ de 24.3.06; RE n. 330.353, Relator o Ministro Carlos Britto, publicado no DJ de 10.5.05; AI n. 397.797, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 6.2.06. Ainda que no caso se trate de serviço público compulsório, a remuneração sendo cobrada por concessionário de sua prestação é contratual, de modo que a sua criação e majoração independem de lei. Note-se que a compulsoriedade referida pelo artigo 179, I, "b" do Código Tributário Nacional há de ser e só pode ser, como observou ALIOMAR BALEEIRO (Direito Tributário Brasileiro, 10a edição, Forense, Rio, 1.981, pág. 353, nota de rodapé), compulsoriedade de pagamento do tributo [taxa, no caso] e não de uso do serviço. O preceito do Código Tributário Nacional não afirma a impossibilidade da incidência de taxa pela utilização potencial de serviço público facultativo. A recíproca é verdadeira. A concessão do serviço público pressupõe o pagamento, pelo usuário, ao concessionário, de preço público [= tarifa].
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    Taxa versus preço público: esgoto e água No STJ... TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO – NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA – PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. 2. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil. 3. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. 4.. Embargos de divergência providos. (Eresp 690609, 1ª Seção, DJ 07/04/2008)
  • 18.
    Pedágio: natureza jurídica“ Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”. No STF… EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I.- Pedágio: natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988. III.- R.E. não conhecido. (RE 181475, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 04/05/1999, DJ 25-06-1999 PP-00028 EMENT VOL-01956-04 PP-00754)