A prefeita vetou totalmente um projeto de lei que concedia isenção de IPTU a portadores de doenças crônicas. O parecer jurídico da procuradoria municipal argumentou que a iniciativa do projeto era inconstitucional, uma vez que matérias tributárias são de competência privativa do chefe do executivo. A prefeita concordou com o parecer, mas se comprometeu a analisar a possibilidade de enviar novo projeto sobre o tema.
Este documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador de Rondônia contra uma lei estadual que condiciona licenciamentos ambientais à aprovação da Assembleia Legislativa. O relator entende que tal lei fere a separação de poderes ao interferir em atribuições do Executivo. A lei é declarada inconstitucional por sobrepor o Legislativo em matéria de competência do Executivo.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral da República contra lei e decreto do Estado do Mato Grosso que tratavam do parcelamento de multas de trânsito. A Corte entendeu que a matéria de trânsito e transporte é de competência legislativa privativa da União, conforme a Constituição, não cabendo aos estados legislar sobre o tema, a menos que haja lei complementar autorizativa. Dessa forma, houve invasão da competência da União pela le
O documento discute vários tópicos relacionados à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e Teoria Geral do Direito Civil, incluindo direitos da personalidade. Aborda conceitos como fontes do direito, classificação e vigência das leis, além de jurisprudências aplicadas a casos concretos sobre esses temas.
O documento discute decisões do STF sobre a separação e independência dos poderes e o princípio dos freios e contrapesos entre eles. O STF julgou inconstitucional leis estaduais que permitiam interferência de outros poderes no judiciário ou no executivo, e que a fiscalização legislativa sobre o executivo só pode ocorrer nos moldes definidos na Constituição Federal.
1) O documento é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público contra a Lei Complementar 852/2012 do Distrito Federal.
2) A lei complementar em questão promove a desafetação e ocupação de áreas intersticiais em Ceilândia para fins de moradia, o que fere decisões anteriores do Tribunal de Justiça.
3) Leis similares que beneficiaram servidores públicos de forma irregular já haviam sido declaradas inconstitucionais, assim como lei anterior sobre esses mesmos
1) O documento discute os princípios do direito processual penal, incluindo sua natureza jurídica, interpretação, cláusulas pétreas, fundamentos e funções. 2) Aborda princípios constitucionais, infraconstitucionais e internacionais, com foco no princípio da humanidade. 3) Fornece exemplos de como esses princípios devem ser aplicados no processo penal para garantir o respeito à dignidade humana.
O documento discute a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, abordando tópicos como a vigência da lei, aplicação e desconhecimento da lei, e meios de preencher lacunas na lei, como analogia e costumes.
I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)Diego Sampaio
Este documento é o Decreto-Lei no 4.657 de 1942, que estabelece as normas de introdução ao direito brasileiro. Ele define regras sobre quando as leis entram em vigor, como elas podem ser revogadas, e quais leis devem ser aplicadas em casos que envolvam estrangeiros ou questões internacionais. O decreto também trata de questões como casamento, sucessão, contratos e sentenças judiciais estrangeiras.
Este documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador de Rondônia contra uma lei estadual que condiciona licenciamentos ambientais à aprovação da Assembleia Legislativa. O relator entende que tal lei fere a separação de poderes ao interferir em atribuições do Executivo. A lei é declarada inconstitucional por sobrepor o Legislativo em matéria de competência do Executivo.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral da República contra lei e decreto do Estado do Mato Grosso que tratavam do parcelamento de multas de trânsito. A Corte entendeu que a matéria de trânsito e transporte é de competência legislativa privativa da União, conforme a Constituição, não cabendo aos estados legislar sobre o tema, a menos que haja lei complementar autorizativa. Dessa forma, houve invasão da competência da União pela le
O documento discute vários tópicos relacionados à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e Teoria Geral do Direito Civil, incluindo direitos da personalidade. Aborda conceitos como fontes do direito, classificação e vigência das leis, além de jurisprudências aplicadas a casos concretos sobre esses temas.
O documento discute decisões do STF sobre a separação e independência dos poderes e o princípio dos freios e contrapesos entre eles. O STF julgou inconstitucional leis estaduais que permitiam interferência de outros poderes no judiciário ou no executivo, e que a fiscalização legislativa sobre o executivo só pode ocorrer nos moldes definidos na Constituição Federal.
1) O documento é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público contra a Lei Complementar 852/2012 do Distrito Federal.
2) A lei complementar em questão promove a desafetação e ocupação de áreas intersticiais em Ceilândia para fins de moradia, o que fere decisões anteriores do Tribunal de Justiça.
3) Leis similares que beneficiaram servidores públicos de forma irregular já haviam sido declaradas inconstitucionais, assim como lei anterior sobre esses mesmos
1) O documento discute os princípios do direito processual penal, incluindo sua natureza jurídica, interpretação, cláusulas pétreas, fundamentos e funções. 2) Aborda princípios constitucionais, infraconstitucionais e internacionais, com foco no princípio da humanidade. 3) Fornece exemplos de como esses princípios devem ser aplicados no processo penal para garantir o respeito à dignidade humana.
O documento discute a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, abordando tópicos como a vigência da lei, aplicação e desconhecimento da lei, e meios de preencher lacunas na lei, como analogia e costumes.
I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)Diego Sampaio
Este documento é o Decreto-Lei no 4.657 de 1942, que estabelece as normas de introdução ao direito brasileiro. Ele define regras sobre quando as leis entram em vigor, como elas podem ser revogadas, e quais leis devem ser aplicadas em casos que envolvam estrangeiros ou questões internacionais. O decreto também trata de questões como casamento, sucessão, contratos e sentenças judiciais estrangeiras.
O documento resume os principais conceitos e classificações do Direito Constitucional brasileiro, incluindo: a natureza e conceito de Direito Constitucional; os conceitos e objetos de Constituição; as classificações de Constituições; a classificação da CF/88; o conceito e titularidade do Poder Constituinte; os poderes Constituinte Originário e Derivado; e os direitos e garantias fundamentais, entre outros tópicos.
Civil e processual civil. indenização por danos materiais. ação regressiva do...allaymer
Este documento trata de um recurso de apelação cível movido pelo Estado do Rio Grande do Norte contra uma sentença que julgou prescrita uma ação de indenização por danos materiais. O relator entende que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto em decreto, em vez do trienal do Código Civil, com base na isonomia e no caráter específico da norma. O recurso é provido.
íntegra da petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4966 proposta pelo Partido Social Cristão questionando a legalidade da Resolução do CNJ que determinou à todos os cartórios de Registro Civil do Brasil celebrar casamento/união estável entre pessoas do mesmo sexo
O documento discute vários tópicos sobre direito, incluindo: 1) a definição de direito e suas divisões principais como direito público, privado e difuso; 2) os principais ramos do direito público como constitucional, administrativo e tributário; 3) os ramos do direito privado como civil e comercial; e 4) conceitos básicos como sujeitos de direito e capacidade jurídica.
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...Jordano Santos Cerqueira
O documento discute os diferentes tipos de atos normativos no Brasil, incluindo leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Explica que leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República após delegação do Congresso Nacional, enquanto medidas provisórias tratam de assuntos urgentes e relevantes. Decretos legislativos e resoluções regulamentam competências do Congresso Nacional e de cada Casa.
Inscreva-se no canal MEU ESTUDO: https://www.youtube.com/channel/UC1p1y8fsov7q6HBiXsZ0VdA
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http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/flavia-bahia/direito-constitucional---2a-fase-da-oab-2014/1360
Os alunos sempre me incentivaram a escrever um livro de Constitucional para auxiliá-los no estudo teórico e prático para a elaboração da peça processual da Segunda Fase do Exame de Ordem.
Finalmente, após completar 10 anos ministrando aulas nesse segmento peculiar, decidi reunir a experiência da docência e o incentivo dos alunos e elaborar um livro didático e objetivo, especialmente para os Constitucionalistas da Segunda Fase do certame.
A nossa obra traz a explicação teórica das principais peças processuais, casos concretos, modelos de peças, questões discursivas comentadas pela banca e uma coletânea de decisões judiciais do STF, separada por temas, de 2011 a 2013.
Espero que o nosso livro, feito com o mesmo carinho com que ministramos as nossas aulas, seja muito útil na preparação para a “prova da aprovação”.
A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) estabelece que as leis entram em vigor 45 dias após sua publicação oficial, a menos que definam outra data. Uma nova publicação de correção do texto legal reinicia o prazo de 45 dias. A lei posterior revoga a anterior se estabelecer disposições gerais ou especiais sobre a mesma matéria.
1) O documento é uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra a Lei Complementar 857/2012 do Distrito Federal.
2) A lei complementar em questão trata da desafetação e ocupação de áreas intersticiais nas quadras residenciais do Gama, permitindo sua regularização e doação.
3) O Procurador alega que a lei é inconstitucional por ser semelhante a outras já declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que tratavam
O documento aborda a aplicação das leis no tempo de acordo com os artigos 12 e 13 do Código Civil português. Discutem-se conceitos como factos, relações jurídicas e situações jurídicas, e os princípios da não retroatividade e da aplicação da lei mais favorável em direito penal. Inclui também um caso prático sobre alteração dos limites legais de alcoolemia.
As três frases resumem o documento da seguinte forma:
1) O documento apresenta 43 questões de Direito Constitucional com respostas e comentários explicativos.
2) As questões abordam temas como competência do STF, recepção de leis anteriores, eficácia de normas constitucionais.
3) Os comentários fornecem detalhes sobre os assuntos cobrados nas questões, com citações da doutrina e da jurisprudência.
1) O documento discute a natureza jurídica da jurisdição voluntária, apresentando diferentes posições doutrinárias sobre o assunto. 2) Aborda aspectos gerais sobre jurisdição e define jurisdição contenciosa, caracterizada pela composição de litígios entre partes. 3) Apresenta três correntes sobre a natureza da jurisdição voluntária: a jurisdicionalista, que a equipara à contenciosa, a administrativista, que lhe confere cunho administrativo, e a autonomista, que a vê como uma nova função e
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito BrasileiroLaisy Quesado
O documento resume os principais pontos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), incluindo a vigência das normas, sua obrigatoriedade e integração normativa. Aborda também a modificação e revogação de leis, assim como a interpretação e aplicação das normas no tempo e espaço.
O documento discute a fiscalização contábil, financeira e orçamentária das contas públicas segundo a Constituição. A fiscalização é exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas da União, e pelo controle interno de cada Poder. O documento também explica que embora o TCU tenha natureza administrativa, suas decisões podem ser revistas pelo Judiciário.
O documento fornece dicas e macetes sobre Direito Constitucional para concursos públicos, abordando temas como Medidas Provisórias, controle de constitucionalidade, CPIs e imunidades. O objetivo é mostrar pegadinhas comuns em provas para que o concurseiro possa se preparar adequadamente.
A ação propõe declarar a inconstitucionalidade de um decreto legislativo municipal que alterou o número de vereadores. Alega que tal alteração só pode ser feita por emenda à lei orgânica municipal, que exige maior processo legislativo e transparência. Pede liminar suspendendo os efeitos do decreto até o julgamento final.
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6Denise Moreira
O documento descreve a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A lei estabelece normas sobre a vigência e aplicação de leis no Brasil, incluindo questões como vacatio legis, revogação, lacunas jurídicas e segurança jurídica. Além disso, orienta juízes a buscar o fim social e a harmonia entre direitos individuais e coletivos ao aplicar a lei.
O documento apresenta informações sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), abordando conceitos como vigência, revogação e obrigatoriedade das leis. Explica os critérios para solução de antinomias entre normas, como hierarquia, especialidade e cronologia. Ainda discorre sobre integração da lei diante de lacunas, mediante analogia, costumes e princípios gerais.
Este documento resume os principais pontos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), abordando: (1) a vigência das normas e os prazos de vacatio legis no Brasil e no exterior; (2) a obrigatoriedade das normas e a presunção de conhecimento; (3) os princípios da integração, interpretação e aplicação das normas no tempo, respeitando o ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
PSD Santos - Espaço Democrático - Atuação do Vereador e cenário político - Fe...PSD - Santos
O documento descreve as funções dos três poderes no Brasil - Executivo, Legislativo e Judiciário - em nível federal, estadual e municipal. Também detalha as atribuições de cargos como presidente, governador, prefeito, senador, deputado, vereador e outros.
O documento descreve as razões para o veto integral de uma proposta de lei municipal sobre emissão de ruídos de alto nível por veículos. O veto ocorreu porque a proposta invadia a competência do Poder Executivo ao dispor sobre organização administrativa e fiscalização, matérias de iniciativa privativa do prefeito. Além disso, a proposta contrariava normas federais sobre o tema.
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.085/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.647/17, referente ao Projeto de Lei nº 2.050/17, aprovado em 03 de abril deste ano, em regime de urgência, acrescentando o artigo 31-“A” à Lei nº 5.577, que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em taxis de Vila Velha, tornando facultativo ao permissionário conceder desconto de 30%, aos clientes, sobre o valor da tabela de preços e sobre o valor estipulado no taxímetro;
O documento resume os principais conceitos e classificações do Direito Constitucional brasileiro, incluindo: a natureza e conceito de Direito Constitucional; os conceitos e objetos de Constituição; as classificações de Constituições; a classificação da CF/88; o conceito e titularidade do Poder Constituinte; os poderes Constituinte Originário e Derivado; e os direitos e garantias fundamentais, entre outros tópicos.
Civil e processual civil. indenização por danos materiais. ação regressiva do...allaymer
Este documento trata de um recurso de apelação cível movido pelo Estado do Rio Grande do Norte contra uma sentença que julgou prescrita uma ação de indenização por danos materiais. O relator entende que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto em decreto, em vez do trienal do Código Civil, com base na isonomia e no caráter específico da norma. O recurso é provido.
íntegra da petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4966 proposta pelo Partido Social Cristão questionando a legalidade da Resolução do CNJ que determinou à todos os cartórios de Registro Civil do Brasil celebrar casamento/união estável entre pessoas do mesmo sexo
O documento discute vários tópicos sobre direito, incluindo: 1) a definição de direito e suas divisões principais como direito público, privado e difuso; 2) os principais ramos do direito público como constitucional, administrativo e tributário; 3) os ramos do direito privado como civil e comercial; e 4) conceitos básicos como sujeitos de direito e capacidade jurídica.
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...Jordano Santos Cerqueira
O documento discute os diferentes tipos de atos normativos no Brasil, incluindo leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Explica que leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República após delegação do Congresso Nacional, enquanto medidas provisórias tratam de assuntos urgentes e relevantes. Decretos legislativos e resoluções regulamentam competências do Congresso Nacional e de cada Casa.
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A nossa obra traz a explicação teórica das principais peças processuais, casos concretos, modelos de peças, questões discursivas comentadas pela banca e uma coletânea de decisões judiciais do STF, separada por temas, de 2011 a 2013.
Espero que o nosso livro, feito com o mesmo carinho com que ministramos as nossas aulas, seja muito útil na preparação para a “prova da aprovação”.
A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) estabelece que as leis entram em vigor 45 dias após sua publicação oficial, a menos que definam outra data. Uma nova publicação de correção do texto legal reinicia o prazo de 45 dias. A lei posterior revoga a anterior se estabelecer disposições gerais ou especiais sobre a mesma matéria.
1) O documento é uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra a Lei Complementar 857/2012 do Distrito Federal.
2) A lei complementar em questão trata da desafetação e ocupação de áreas intersticiais nas quadras residenciais do Gama, permitindo sua regularização e doação.
3) O Procurador alega que a lei é inconstitucional por ser semelhante a outras já declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que tratavam
O documento aborda a aplicação das leis no tempo de acordo com os artigos 12 e 13 do Código Civil português. Discutem-se conceitos como factos, relações jurídicas e situações jurídicas, e os princípios da não retroatividade e da aplicação da lei mais favorável em direito penal. Inclui também um caso prático sobre alteração dos limites legais de alcoolemia.
As três frases resumem o documento da seguinte forma:
1) O documento apresenta 43 questões de Direito Constitucional com respostas e comentários explicativos.
2) As questões abordam temas como competência do STF, recepção de leis anteriores, eficácia de normas constitucionais.
3) Os comentários fornecem detalhes sobre os assuntos cobrados nas questões, com citações da doutrina e da jurisprudência.
1) O documento discute a natureza jurídica da jurisdição voluntária, apresentando diferentes posições doutrinárias sobre o assunto. 2) Aborda aspectos gerais sobre jurisdição e define jurisdição contenciosa, caracterizada pela composição de litígios entre partes. 3) Apresenta três correntes sobre a natureza da jurisdição voluntária: a jurisdicionalista, que a equipara à contenciosa, a administrativista, que lhe confere cunho administrativo, e a autonomista, que a vê como uma nova função e
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito BrasileiroLaisy Quesado
O documento resume os principais pontos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), incluindo a vigência das normas, sua obrigatoriedade e integração normativa. Aborda também a modificação e revogação de leis, assim como a interpretação e aplicação das normas no tempo e espaço.
O documento discute a fiscalização contábil, financeira e orçamentária das contas públicas segundo a Constituição. A fiscalização é exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas da União, e pelo controle interno de cada Poder. O documento também explica que embora o TCU tenha natureza administrativa, suas decisões podem ser revistas pelo Judiciário.
O documento fornece dicas e macetes sobre Direito Constitucional para concursos públicos, abordando temas como Medidas Provisórias, controle de constitucionalidade, CPIs e imunidades. O objetivo é mostrar pegadinhas comuns em provas para que o concurseiro possa se preparar adequadamente.
A ação propõe declarar a inconstitucionalidade de um decreto legislativo municipal que alterou o número de vereadores. Alega que tal alteração só pode ser feita por emenda à lei orgânica municipal, que exige maior processo legislativo e transparência. Pede liminar suspendendo os efeitos do decreto até o julgamento final.
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6Denise Moreira
O documento descreve a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A lei estabelece normas sobre a vigência e aplicação de leis no Brasil, incluindo questões como vacatio legis, revogação, lacunas jurídicas e segurança jurídica. Além disso, orienta juízes a buscar o fim social e a harmonia entre direitos individuais e coletivos ao aplicar a lei.
O documento apresenta informações sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), abordando conceitos como vigência, revogação e obrigatoriedade das leis. Explica os critérios para solução de antinomias entre normas, como hierarquia, especialidade e cronologia. Ainda discorre sobre integração da lei diante de lacunas, mediante analogia, costumes e princípios gerais.
Este documento resume os principais pontos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), abordando: (1) a vigência das normas e os prazos de vacatio legis no Brasil e no exterior; (2) a obrigatoriedade das normas e a presunção de conhecimento; (3) os princípios da integração, interpretação e aplicação das normas no tempo, respeitando o ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
PSD Santos - Espaço Democrático - Atuação do Vereador e cenário político - Fe...PSD - Santos
O documento descreve as funções dos três poderes no Brasil - Executivo, Legislativo e Judiciário - em nível federal, estadual e municipal. Também detalha as atribuições de cargos como presidente, governador, prefeito, senador, deputado, vereador e outros.
O documento descreve as razões para o veto integral de uma proposta de lei municipal sobre emissão de ruídos de alto nível por veículos. O veto ocorreu porque a proposta invadia a competência do Poder Executivo ao dispor sobre organização administrativa e fiscalização, matérias de iniciativa privativa do prefeito. Além disso, a proposta contrariava normas federais sobre o tema.
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.085/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.647/17, referente ao Projeto de Lei nº 2.050/17, aprovado em 03 de abril deste ano, em regime de urgência, acrescentando o artigo 31-“A” à Lei nº 5.577, que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em taxis de Vila Velha, tornando facultativo ao permissionário conceder desconto de 30%, aos clientes, sobre o valor da tabela de preços e sobre o valor estipulado no taxímetro;
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.087/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.658/17, referente ao Projeto de Lei nº 342/17, aprovado em 22 de maio deste ano, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Diretor Municipal de Arborização de Vila Velha. A proposição prevê instrumento de planejamento municipal para a implantação e desenvolvimento de políticas públicas de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade;
1. Os governadores de diversos estados e do Distrito Federal entraram com uma ADPF contra a convocação de governadores por comissões parlamentares de inquérito no Congresso Nacional.
2. Alegam que tal convocação viola o pacto federativo e a separação dos poderes, princípios fundamentais previstos na Constituição.
3. Pedem uma decisão definitiva do STF para impedir futuras convocações de governadores por CPIs, uma vez que apenas decisões individuais não garantem o fim da prática inconstitucional.
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.086/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.661/17, referente ao Projeto de Lei nº 2.294/17, de autoria da vereadora Dona Arlete, aprovado em 15 de maio deste ano, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Vila Velha.
O documento discute três temas principais:
1) Julgamento do STF que proibiu condicionar ação penal contra governador por crime comum à autorização da assembleia legislativa.
2) Julgamento do STF sobre alteração de limites municipais sem plebiscito.
3) Regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
O documento apresenta as razões do veto integral do prefeito municipal ao Autógrafo de Lei no 3.640/2017, que institui a gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal para desempregados sob assistência do seguro-desemprego. O veto se deve à inviabilidade jurídica da proposta, por ferir a reserva de iniciativa do Executivo sobre matérias que envolvam aumento de despesas ou organização da administração pública municipal.
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Marcelo Auler
1) O relator rejeita as preliminares suscitadas, incluindo a alegação de que a lei impugnada não revogou totalmente o complexo normativo anterior e a de que a impugnação foi genérica.
2) A organização da Justiça Estadual pode ocorrer por ato administrativo ou lei, mas a matéria da Lei Estadual sobre pagamento de magistrados está reservada à lei complementar federal.
3) Dessa forma, a Lei Estadual no 5.535/2009 sobre vantagens de magistrados é inconstituc
Prot. 2375 17 veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17Claudio Figueiredo
O documento apresenta as razões do veto integral de um projeto de lei municipal pelo prefeito. O veto ocorreu porque o projeto versava sobre a inclusão de um evento no calendário oficial do município, o que é de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo, uma vez que envolve planejamento e gestão administrativa que podem ter impacto orçamentário. A jurisprudência também apoia a reserva de iniciativa ao executivo em matérias administrativas.
Prot. 335 17 mensagem de veto 001 - integral ao autógrafo de lei nº 3.604-16Claudio Figueiredo
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que obrigava estabelecimentos a fornecerem seguro de responsabilidade civil para eventos. O veto ocorreu porque o projeto tratava de matéria de competência privativa da União, como direito civil, comercial e seguros, conforme a Constituição Federal. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já havia julgado leis estaduais sobre o tema inconstitucionais.
1) O documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Constituição e de uma lei do Estado do Rio de Janeiro que preveem a gratuidade de sepultamento.
2) O Relator entende que os serviços funerários são de competência municipal e não estadual, portanto os dispositivos estaduais são inconstitucionais.
3) O Relator vota pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais.
Os governadores dos estados e do Distrito Federal enviaram um ofício ao presidente da CPI da Pandemia no Senado expressando preocupação com a violação do pacto federativo pela convocação de governadores e solicitando a reconsideração dessas convocações. A Constituição garante autonomia aos estados e proíbe que uma esfera de governo exerça competências de outra. Governadores não podem ser convocados por CPI do Congresso, cabendo julgamento pelo STJ.
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de NatalMarcelo Bancalero
1. O documento descreve um habeas corpus coletivo impetrado em favor de todos os encarcerados que não puderam gozar dos benefícios de um decreto de indulto devido a uma decisão judicial.
2. A decisão judicial em questão ratificou a suspensão do decreto e estabeleceu novos critérios para a aplicação do indulto, o que é alegado como uma violação à separação de poderes.
3. O habeas corpus argumenta que a decisão causou restrição ilegal à liberdade de locomoção de muitos presos e pe
Prot. 717 17 pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12 - professor heli...Claudio Figueiredo
O documento propõe uma emenda à Lei Orgânica do Município de Vila Velha para acrescentar um inciso que daria à Câmara Municipal o poder de sustar iniciativas do Poder Executivo que desrespeitem os princípios da administração pública listados na Constituição Federal. A justificativa argumenta que tal poder decorre do princípio de controle recíproco entre poderes e é necessário para garantir a observância da legalidade dos atos do executivo.
Este documento apresenta trechos da Constituição Federal brasileira e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os princípios fundamentais da soberania, da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
O documento descreve o processo legislativo brasileiro, definindo suas etapas e atores. Apresenta os tipos de leis e normas que podem ser elaboradas, além dos princípios da iniciativa, tramitação e sanção de projetos de lei. Também detalha os procedimentos para proposição e votação de emendas à Constituição.
Portaria do Ministério Público Federal de instauração de ação civil pública para suspensão do Programa Minha Casa Minha Vida, na cidade de Catalão/GO, por falta de transparência e publicidade dos critérios e do processo de seleção dos candidatos.
Veto integral, interposto pelo Executivo, ao Autógrafo de Lei nº 3.431/15, de autoria do presidente da Casa, vereador Ivan Carlini (DEM), que inclui a festa popular “Araçás é o Fervo” no Calendário Oficial de Eventos do município (Lei Municipal nº 5.622/15).
O documento descreve a hierarquia das normas jurídicas brasileiras, dividindo-as em três grupos: constitucionais, infraconstitucionais e infralegais. Explica cada tipo de norma, como Constituição Federal, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos e outros. Tem como objetivo fornecer conhecimentos básicos sobre cada norma e sua importância no sistema jurídico brasileiro.
Este documento propõe uma lei para instituir a "Semana de Prevenção e Combate às Enchentes" no município de Lauro de Freitas, Bahia. A lei determina que a semana será realizada anualmente na primeira semana de outubro e contará no calendário oficial do município. Durante a semana, a defesa civil realizará campanhas de conscientização sobre enchentes.
O documento institui o Programa "Brigadas de Prevenção e Combate a Enchentes" no município de Lauro de Freitas, Bahia. O programa capacitará voluntários de áreas de risco para prevenir e combater enchentes, sob coordenação da Defesa Civil. A administração municipal fornecerá informações e materiais necessários e poderá firmar parcerias para a consecução do programa.
Este documento estabelece regras para limpeza de imóveis, fechamento de terrenos e construção/manutenção de calçadas em Lauro de Freitas, Bahia. Proprietários são obrigados a manter imóveis limpos, fechar terrenos com gradil e executar/conservar calçadas. Multas serão aplicadas para quem descumprir as regras.
O documento propõe uma lei para instituir o sistema "Praia para Todos" em Lauro de Freitas, Bahia, que garantirá acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas praias, por meio de esteiras, cadeiras anfíbias, esportes adaptados, vagas de estacionamento e outras facilidades.
Este projeto de lei institui a "ficha limpa municipal" para nomeações em cargos públicos na administração direta e indireta do município de Lauro de Freitas. A lei veda nomeações de pessoas condenadas por diversos crimes ou com contas rejeitadas, entre outras restrições, visando garantir a moralidade administrativa.
O documento propõe uma emenda à Lei Orgânica do Município de Lauro de Freitas modificando o período legislativo anual da Câmara Municipal, que passaria a ser de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o de agosto a 22 de dezembro, com pelo menos duas sessões semanais. A emenda foi aprovada por vereadores da cidade e entraria em vigor após publicação.
Institui o Sistema Municipal Antidrogas - SISMAD, o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, o Fundo Municipal Antidrogas, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Dispõe sobre a reestruturação organizacional, quadro de pessoal, plano de cargos e vencimentos da Câmara Municipal de Lauro de Freitas na forma que indica e dá outras providências.
Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos e/ou políticos municipais eleitos ou não eleitos, que ocupem cargos ou funções públicas municipais a matricularem seus filhos e demais dependentes em escolas públicas municipais ou estaduais, conforme sua idade escolar até 2012.
Dá nova redação à Lei Municipal nº 1.415 de 25 de Maio de 2011, que alterou a Lei Municipal nº 623, de 3 de julho de 1990 (Plano de Cargos e Salários do Município de Lauro de Freitas), criando novos cargos e salários, disciplinando quantitativo de vagas para cargos de profissional de nível superior e médio, passando a disciplinar também cargos de nível fundamental, na forma que indica e dá outras providências.
Dispõe sobre a apreciação e aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas – Bahia, referente ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade da Gestora Moema Isabel Passos Gramacho, na forma que indica e dá outras providências.
Dispõe sobre a apreciação e aprovação das Contas da Câmara Municipal de Lauro de Freitas – Bahia, referente ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Gestor Vereador José Augusto da Silva, na forma que indica e dá outras providências.
Este documento propõe alterar o horário de início das sessões da Câmara Municipal de Lauro de Freitas de 14h para 14h para adequá-lo ao novo horário de expediente do pessoal administrativo, que passou a ser das 8h às 18h. A justificativa é que a mudança visa adequar o horário das sessões ao novo horário de trabalho dos funcionários.
O documento define os salários dos servidores públicos do município de Lauro de Freitas, Bahia. Concede reajustes salariais de 8% a 10,3% para professores, agentes de saúde, guardas municipais e outros. Também implementa bônus para escolas pequenas e define tabelas salariais para diversas categorias.
Altera a Lei Municipal nº 1.329 de 15 de dezembro de 2008, que estabelece parâmetros para construções verticalizadas no Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.
Altera as redações dos art. 40, e do seu § 1.°, e cria os §§ 7.º e 8.º, na Seção IV, Das Atribuições dos Componentes da Mesa Diretora, bem como alterando o dispositivo atinente ao momento temporal da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Lauro de Freitas; além de modificar a duração do mandato da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Lauro de Freitas para dois anos com início de vigência na Legislatura (2011/2012)
O projeto de lei estabelece que:
1) As empresas de serviços públicos devem consertar buracos e valas abertas em vias públicas em até 48 horas;
2) As obras de conserto devem ter garantia de qualidade de 6 meses para vias sem pavimentação e 18 meses para vias pavimentadas;
3) O descumprimento acarretará advertência e multa às empresas responsáveis.
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE VETO Nº. 001/2011
Senhor Presidente,
Sirvo-me da presente mensagem para informar a Vossa Excelência e à Casa Legislativa que,
analisando o Projeto de Lei de Nº. 06/2011 de autoria desta egrégia casa e, ouvindo a Procuradoria Fiscal do
Município, decidi pelo Veto total ao referido Projeto de Lei.
2. Ouvida a Procuradoria Fiscal, a mesma se pronunciou através do PARECER PROFIS n°.
529/2011, que transcrevemos a seguir:
RELATÓRIO
Trata-se de análise do projeto de lei n° 06/2011, aprovado na sessão ordinária da Câmara
Municipal ocorrida em 26 de maio de 2011, concedendo a isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano-IPTU aos portadores de doenças crônicas ou aos seus responsáveis.
È o breve relatório. Passamos a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
O saudoso Professor Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Municipal Brasileiro,
Malheiros: 2001, p.631., leciona que a iniciativa é o impulso original da lei, que se faz
através do seu respectivo projeto. Assim, a iniciativa para deflagração do processo
legislativo pode ser ampla (geral) ou reservada, na forma instituída pela Carta Magna.
No tocante aos casos em que se admite a iniciativa geral, qualquer ente legitimado
constitucionalmente possui capacidade para iniciar o processo de formação de uma lei. No
âmbito federal, podem iniciar este processo o Presidente da República, Deputados e
Senadores, Comissão da Câmara ou do Senado, do Congresso Nacional, o Supremo
Tribunal Federal, os Tribunais Superiores (em matérias atinentes ao Poder Judiciário) e o
Procurador Geral da República (normas relativas ao Ministério Público) e os demais
cidadãos, na forma estabelecida pelo artigo 61 da Constituição Federal.
A iniciativa reservada, em seu turno, tem por escopo concretizar o princípio da separação e
harmonia entre os poderes, sendo disciplinada também pelas Cartas Federal, Estaduais e
Leis Orgânicas Municipais, sempre no âmbito de cada competência.
Os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória
observância pelos demais entes da federação, em conformidade com a jurisprudência
pacífica e uniforme do Supremo Tribunal Federal:
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2. PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
“O modelo estruturador do processo legislativo, tal como
delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da
República, impõe-se, enquanto padrão normativo de
compulsório atendimento, à observância incondicional dos
Estados-membros.” (ADIn 1.254-RJ, Rel. Min. Celso de
Mello)
“Na realidade, e consoante tem decidido esta Suprema Corte,
a definição do poder de instauração do processo legislativo e
a designação das hipóteses pertinentes à iniciativa reservada
atribuída ao Chefe do Poder Executivo derivam de
postulados que, inscritos na Carta da República, impõem-se
à compulsória observância das demais unidades federadas
(estados-membros, Distrito Federal e Municípios)
(...) O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de
positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder
sujeito a clausula de reserva, traduz vício jurídico de
gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica
hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de
modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo
eventualmente editado”. (ADIn 1.391-2-SP, Medida Liminar,
Rel. Min. Celso de Mello)
“A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do
processo legislativo traduz postulado constitucional de
observância compulsória pelos Estados-membros.
Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma
legal estadual que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa
matéria sujeita à iniciativa constitucionalmente reservada ao
Chefe do Poder Executivo.” (ADIn 766-RS, Rel. Min. Celso
de Mello)
“Com efeito, o Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no
sentido de que os estados-membros devem obediência às
regras de iniciativa reservada, fixadas constitucionalmente,
sob pena de violação ao clássico modelo de tripartição de
poderes consagrado pelo constituinte originário - ADINs
872, Pertence, DJ de 06/08/93; 1.060, Velloso, DJ de
23/09/94; 665, Sydney Sanches, DJ de 06/09/95; e 227 de
minha relatoria, DJ de 18/05/01-dentre tantos outros com
similar teor.
Mantenho assim, o mesmo entendimento adotado no pedido
cautelar de que importa em afronta direta ao Texto
Constitucional o diploma legal em causa, de iniciativa
parlamentar, que versa sobre matéria reservada ao
Governador pela Carta da República, em obediência ao
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3. PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
princípio da simetria (art.61, §1°, inciso II, “e”), como é a
estruturação e a especificação de atribuições da Secretaria
de Educação, órgão que integra o Poder Executivo
estadual.” (ADIn 2.417-5-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa)
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica
ao considerar as normas básicas de processo legislativo
constantes na Constituição Federal como de observância
compulsória pelos Estados-membros, estando aí incluídas as
regras relativas à iniciativa reservada previstas no §1° do
art.61 do texto constitucional. Nesse sentido, entre outros
precedentes , ADI 766, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
11/12/98; ADIMC 872, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
06/08/93;e ADIMC 1.060, Rel. Mim Celso de Mello, DJ de
23/09/94.” (ADIn 2.239-3-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão.)
Conforme abundante jurisprudência acima transcrita, não restam dúvidas de que os
dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória
observância pelos demais entes da Federação. De igual sorte, os dispositivos análogos
constantes na Carta Estadual submetem os Municípios à sua obediência obrigatória.
Fulgura, no caso, o princípio da simetria, pelo qual as normas que regulam o processo
legislativo, por demarcarem as relações entre os poderes e serem normas cogentes de ordem
pública são limitações implícitas que devem ser, forçosamente, observadas pelos Estados-
membros, Distrito Federal e Municípios.
Assim, não obstante o texto constitucional faça menção ao Presidente da República ao tratar
da iniciativa privativa (art.61, §1° da CF/88) enquanto a Carta Estadual refira-se ao
Governador (art. 77) com relação à mesma matéria, os dispositivos normativos do processo
legislativo em ambos os documentos constitucionais são de compulsória observância pelos
Municípios, ou seja, disciplinam também uma prerrogativa privativa do Chefe do Poder
Executivo local.
No caso em análise, a proposição estabelece isenção tributária para portadores de doenças
crônicas.
Acerca da matéria, assim dispõe a Constituição Federal:
Art.61.(...)
§1°. São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
(...)
II- disponham sobre:
(...)
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4. PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
(g.n.)
Em seu turno, disciplina a Constituição do Estado da
Bahia:
Art.77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado
os projetos que disponham sobre:
(...)
III- matéria tributária e orçamentária;
(g.n.)
Art.105. Compete privativamente ao Governador do Estado:
(...)
IV- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
Assim, ao estabelecer nova hipótese de isenção de tributo, encontra-se a proposição sob
exame em frontal dissonância com o que determina a Constituição do Estado da Bahia de
1989 e a Constituição Federal de 1988.
Assim, o impulso inicial para a formação da lei municipal ora analisada, estaria
subordinada ao juízo de oportunidade e conveniência exclusivo da Prefeita Municipal, que é
a titular privativa da iniciativa das leis de que tratam, mutatis mutandis, o art.77 da CEB/89
e o art.61,§1°, II da CF/88. Logo, somente a Prefeita poderia propor o início de um processo
legislativo, cujo objeto fosse a concessão de isenção fiscal de qualquer natureza.
O art.105, II da CEB/89 determina, ainda, que compete privativamente ao Governador do
Estado exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração
estadual. Deste dispositivo, depreende-se que a direção da administração pública cabe ao
Chefe do Poder Executivo em cada âmbito de governo. Assim, compete à Prefeita Municipal,
a avaliação a cada tempo, das condições do erário público para a assunção e cumprimento
de programas, projetos, cuja coordenação deverá ser exercida por uma das Secretarias
Municipais, neste caso, a Secretaria da Fazenda.
Vincular o Poder Executivo à revelia de sua vontade e ao livre dispor do Legislativo, a
modificar o seu planejamento financeiro e organizacional, viola o mais basilar princípio de
um Estado de Direito, que é o da independência e harmonia entre os Poderes.
Configura, em síntese, prerrogativa do Chefe do Executivo, a cada vez, de acordo com a
conveniência, oportunidade e disponibilidade de recursos, a iniciativa das leis referentes à
organização e atribuições dos órgãos da administração, as normas relativas à organização
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5. PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
administrativa e serviços públicos que impliquem em aumento de despesa e ainda as regras
relativas à gestão de tributos.
No mesmo sentido, considera o Prof. Ives Gandra Martins:
“Por que as matérias elencadas são de competência
privativa do Presidente da República? É que sobre tais
matérias tem o Poder Executivo melhor visão do que o
Legislativo, por as estar gerindo. A administração da coisa
pública, não poucas vezes, exige conhecimento que o
Legislativo não tem, e outorgar a este poder o direito de
apresentar os projetos que desejasse seria oferecer-lhe o
poder de ter iniciativa sobre assuntos que refogem a sua
maior especialidade.
Se tal possibilidade lhe fosse ofertada, amiúde, poderia
deliberar de maneira desastrosa, à falta de conhecimento,
prejudicando a própria Administração Nacional.”
(Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva:1995, 4º
Volume, Tomo I, p.387)
Assim, evidente está que a proposição em comento, possui inafastável vício de iniciativa, o
que redunda na sua inconstitucionalidade formal, por afronta direta aos artigos 77, III, e
105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da
Constituição Federal.
No tocante ao procedimento após a aprovação do projeto de lei pela Câmara Municipal, a
Lei Orgânica de Lauro de Freitas determina que, caso o Prefeito considere a proposição em
todo ou em parte inconstitucional, ou contrário ao interesse público, deverá vetá-lo no prazo
de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, cabendo-lhe também comunicar
dentro de quarenta e oito horas ao presidente da Câmara os motivos do veto. (art. 46,§1°)
Vale destacar que decorrido o prazo de quinze dias acima referido, o silêncio do Prefeito
importará em sanção. (art. 46, §3°)
Uma vez vetado, o projeto volta à Câmara Municipal, a fim de ser apreciado o veto, no
prazo de trinta dias, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos vereadores em
escrutínio secreto. (art. 46, §4°)
Tendo em vista que o Projeto de Lei n° 57/06 encontra-se em desacordo com os artigos 77,
III, e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como o artigo 61, §1°, II, b, da
Constituição Federal, recomendamos que a Sra. Prefeita apresente veto total à proposição, e
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6. PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
comunique ao Presidente da Câmara de Vereadores as suas razões, nos termos do art. 46,
§1° da Lei Orgânica Municipal.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, recomendamos o VETO TOTAL ao projeto em questão. S. M.J. Lauro de
Freitas, 10 de junho de 2011 Edina Cláudia Carneiro Monteiro, Procuradora Fiscal do
Município.
3. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a Vetar o referido Projeto, nos termos do Art.
Da Lei Orgânica do Município e remetê-lo a Vossa Excelência para as providências de Praxe, salientando que,
não obstante a nossa total concordância com o parecer emitido, entendemos a preocupação como pertinente e
já orientamos a equipe técnica do governo a analisar as condições para encaminharmos a esta casa Projeto de
Lei versando sobre o tema contido no supracitado Projeto de Lei.
4. Sendo o que tinha para o momento, despeço-me renovando os votos de estima e consideração junto
a esta casa legislativa.
Atenciosamente,
Moema Gramacho
Prefeita Municipal
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO
M.D. Presidente da Câmara Municipal
Lauro de Freitas/BA
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