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PREFEITURA MUNICIPAL DE
                                                          LAURO DE FREITAS
       GABINETE DA PREFEITA
       MENSAGEM DE VETO Nº. 001/2011

       Senhor Presidente,

       Sirvo-me da presente mensagem para informar a Vossa Excelência e à Casa Legislativa que,
analisando o Projeto de Lei de Nº. 06/2011 de autoria desta egrégia casa e, ouvindo a Procuradoria Fiscal do
Município, decidi pelo Veto total ao referido Projeto de Lei.

      2. Ouvida a Procuradoria Fiscal, a mesma se pronunciou através do PARECER PROFIS n°.
529/2011, que transcrevemos a seguir:

        RELATÓRIO

        Trata-se de análise do projeto de lei n° 06/2011, aprovado na sessão ordinária da Câmara
        Municipal ocorrida em 26 de maio de 2011, concedendo a isenção do Imposto Predial e
        Territorial Urbano-IPTU aos portadores de doenças crônicas ou aos seus responsáveis.

        È o breve relatório. Passamos a opinar.

        FUNDAMENTAÇÃO

        O saudoso Professor Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Municipal Brasileiro,
        Malheiros: 2001, p.631., leciona que a iniciativa é o impulso original da lei, que se faz
        através do seu respectivo projeto. Assim, a iniciativa para deflagração do processo
        legislativo pode ser ampla (geral) ou reservada, na forma instituída pela Carta Magna.

        No tocante aos casos em que se admite a iniciativa geral, qualquer ente legitimado
        constitucionalmente possui capacidade para iniciar o processo de formação de uma lei. No
        âmbito federal, podem iniciar este processo o Presidente da República, Deputados e
        Senadores, Comissão da Câmara ou do Senado, do Congresso Nacional, o Supremo
        Tribunal Federal, os Tribunais Superiores (em matérias atinentes ao Poder Judiciário) e o
        Procurador Geral da República (normas relativas ao Ministério Público) e os demais
        cidadãos, na forma estabelecida pelo artigo 61 da Constituição Federal.

        A iniciativa reservada, em seu turno, tem por escopo concretizar o princípio da separação e
        harmonia entre os poderes, sendo disciplinada também pelas Cartas Federal, Estaduais e
        Leis Orgânicas Municipais, sempre no âmbito de cada competência.

        Os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória
        observância pelos demais entes da federação, em conformidade com a jurisprudência
        pacífica e uniforme do Supremo Tribunal Federal:


                                                                                                          1
PREFEITURA MUNICIPAL DE
                   LAURO DE FREITAS
“O modelo estruturador do processo legislativo, tal como
delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da
República, impõe-se, enquanto padrão normativo de
compulsório atendimento, à observância incondicional dos
Estados-membros.” (ADIn 1.254-RJ, Rel. Min. Celso de
Mello)

“Na realidade, e consoante tem decidido esta Suprema Corte,
a definição do poder de instauração do processo legislativo e
a designação das hipóteses pertinentes à iniciativa reservada
atribuída ao Chefe do Poder Executivo derivam de
postulados que, inscritos na Carta da República, impõem-se
à compulsória observância das demais unidades federadas
(estados-membros, Distrito Federal e Municípios)

(...) O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de
positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder
sujeito a clausula de reserva, traduz vício jurídico de
gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica
hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de
modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo
eventualmente editado”. (ADIn 1.391-2-SP, Medida Liminar,
Rel. Min. Celso de Mello)

“A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do
processo legislativo traduz postulado constitucional de
observância compulsória pelos Estados-membros.

Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma
legal estadual que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa
matéria sujeita à iniciativa constitucionalmente reservada ao
Chefe do Poder Executivo.” (ADIn 766-RS, Rel. Min. Celso
de Mello)

“Com efeito, o Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no
sentido de que os estados-membros devem obediência às
regras de iniciativa reservada, fixadas constitucionalmente,
sob pena de violação ao clássico modelo de tripartição de
poderes consagrado pelo constituinte originário - ADINs
872, Pertence, DJ de 06/08/93; 1.060, Velloso, DJ de
23/09/94; 665, Sydney Sanches, DJ de 06/09/95; e 227 de
minha relatoria, DJ de 18/05/01-dentre tantos outros com
similar teor.

Mantenho assim, o mesmo entendimento adotado no pedido
cautelar de que importa em afronta direta ao Texto
Constitucional o diploma legal em causa, de iniciativa
parlamentar, que versa sobre matéria reservada ao
Governador pela Carta da República, em obediência ao


                                                                2
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                                                   LAURO DE FREITAS
                               princípio da simetria (art.61, §1°, inciso II, “e”), como é a
                               estruturação e a especificação de atribuições da Secretaria
                               de Educação, órgão que integra o Poder Executivo
                               estadual.” (ADIn 2.417-5-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa)

                               “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica
                               ao considerar as normas básicas de processo legislativo
                               constantes na Constituição Federal como de observância
                               compulsória pelos Estados-membros, estando aí incluídas as
                               regras relativas à iniciativa reservada previstas no §1° do
                               art.61 do texto constitucional. Nesse sentido, entre outros
                               precedentes , ADI 766, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
                               11/12/98; ADIMC 872, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
                               06/08/93;e ADIMC 1.060, Rel. Mim Celso de Mello, DJ de
                               23/09/94.” (ADIn 2.239-3-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão.)

Conforme abundante jurisprudência acima transcrita, não restam dúvidas de que os
dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória
observância pelos demais entes da Federação. De igual sorte, os dispositivos análogos
constantes na Carta Estadual submetem os Municípios à sua obediência obrigatória.
Fulgura, no caso, o princípio da simetria, pelo qual as normas que regulam o processo
legislativo, por demarcarem as relações entre os poderes e serem normas cogentes de ordem
pública são limitações implícitas que devem ser, forçosamente, observadas pelos Estados-
membros, Distrito Federal e Municípios.

Assim, não obstante o texto constitucional faça menção ao Presidente da República ao tratar
da iniciativa privativa (art.61, §1° da CF/88) enquanto a Carta Estadual refira-se ao
Governador (art. 77) com relação à mesma matéria, os dispositivos normativos do processo
legislativo em ambos os documentos constitucionais são de compulsória observância pelos
Municípios, ou seja, disciplinam também uma prerrogativa privativa do Chefe do Poder
Executivo local.

No caso em análise, a proposição estabelece isenção tributária para portadores de doenças
crônicas.

Acerca da matéria, assim dispõe a Constituição Federal:

                               Art.61.(...)

                               §1°. São de iniciativa privativa do Presidente da República as
                               leis que:
                               (...)
                               II- disponham sobre:
                               (...)




                                                                                                3
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                                                    LAURO DE FREITAS
                                b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária
                                e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
                                dos Territórios;
                                (g.n.)

                                Em seu turno, disciplina a Constituição do Estado da
                                Bahia:

                                Art.77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado
                                os projetos que disponham sobre:
                                (...)
                                III- matéria tributária e orçamentária;
                                (g.n.)

                                Art.105. Compete privativamente ao Governador do Estado:
                                (...)
                                IV- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos
                                previstos nesta Constituição;

Assim, ao estabelecer nova hipótese de isenção de tributo, encontra-se a proposição sob
exame em frontal dissonância com o que determina a Constituição do Estado da Bahia de
1989 e a Constituição Federal de 1988.

Assim, o impulso inicial para a formação da lei municipal ora analisada, estaria
subordinada ao juízo de oportunidade e conveniência exclusivo da Prefeita Municipal, que é
a titular privativa da iniciativa das leis de que tratam, mutatis mutandis, o art.77 da CEB/89
e o art.61,§1°, II da CF/88. Logo, somente a Prefeita poderia propor o início de um processo
legislativo, cujo objeto fosse a concessão de isenção fiscal de qualquer natureza.

O art.105, II da CEB/89 determina, ainda, que compete privativamente ao Governador do
Estado exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração
estadual. Deste dispositivo, depreende-se que a direção da administração pública cabe ao
Chefe do Poder Executivo em cada âmbito de governo. Assim, compete à Prefeita Municipal,
a avaliação a cada tempo, das condições do erário público para a assunção e cumprimento
de programas, projetos, cuja coordenação deverá ser exercida por uma das Secretarias
Municipais, neste caso, a Secretaria da Fazenda.

Vincular o Poder Executivo à revelia de sua vontade e ao livre dispor do Legislativo, a
modificar o seu planejamento financeiro e organizacional, viola o mais basilar princípio de
um Estado de Direito, que é o da independência e harmonia entre os Poderes.

Configura, em síntese, prerrogativa do Chefe do Executivo, a cada vez, de acordo com a
conveniência, oportunidade e disponibilidade de recursos, a iniciativa das leis referentes à
organização e atribuições dos órgãos da administração, as normas relativas à organização



                                                                                                 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE
                                                   LAURO DE FREITAS
administrativa e serviços públicos que impliquem em aumento de despesa e ainda as regras
relativas à gestão de tributos.

No mesmo sentido, considera o Prof. Ives Gandra Martins:

                                  “Por que as matérias elencadas são de competência
                                  privativa do Presidente da República? É que sobre tais
                                  matérias tem o Poder Executivo melhor visão do que o
                                  Legislativo, por as estar gerindo. A administração da coisa
                                  pública, não poucas vezes, exige conhecimento que o
                                  Legislativo não tem, e outorgar a este poder o direito de
                                  apresentar os projetos que desejasse seria oferecer-lhe o
                                  poder de ter iniciativa sobre assuntos que refogem a sua
                                  maior especialidade.

                                  Se tal possibilidade lhe fosse ofertada, amiúde, poderia
                                  deliberar de maneira desastrosa, à falta de conhecimento,
                                  prejudicando a própria Administração Nacional.”
                                  (Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva:1995, 4º
                                  Volume, Tomo I, p.387)

Assim, evidente está que a proposição em comento, possui inafastável vício de iniciativa, o
que redunda na sua inconstitucionalidade formal, por afronta direta aos artigos 77, III, e
105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da
Constituição Federal.

No tocante ao procedimento após a aprovação do projeto de lei pela Câmara Municipal, a
Lei Orgânica de Lauro de Freitas determina que, caso o Prefeito considere a proposição em
todo ou em parte inconstitucional, ou contrário ao interesse público, deverá vetá-lo no prazo
de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, cabendo-lhe também comunicar
dentro de quarenta e oito horas ao presidente da Câmara os motivos do veto. (art. 46,§1°)


Vale destacar que decorrido o prazo de quinze dias acima referido, o silêncio do Prefeito
importará em sanção. (art. 46, §3°)


Uma vez vetado, o projeto volta à Câmara Municipal, a fim de ser apreciado o veto, no
prazo de trinta dias, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos vereadores em
escrutínio secreto. (art. 46, §4°)


Tendo em vista que o Projeto de Lei n° 57/06 encontra-se em desacordo com os artigos 77,
III, e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como o artigo 61, §1°, II, b, da
Constituição Federal, recomendamos que a Sra. Prefeita apresente veto total à proposição, e



                                                                                                5
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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         comunique ao Presidente da Câmara de Vereadores as suas razões, nos termos do art. 46,
         §1° da Lei Orgânica Municipal.

         CONCLUSÃO

         Face ao exposto, recomendamos o VETO TOTAL ao projeto em questão. S. M.J. Lauro de
         Freitas, 10 de junho de 2011 Edina Cláudia Carneiro Monteiro, Procuradora Fiscal do
         Município.



        3. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a Vetar o referido Projeto, nos termos do Art.
Da Lei Orgânica do Município e remetê-lo a Vossa Excelência para as providências de Praxe, salientando que,
não obstante a nossa total concordância com o parecer emitido, entendemos a preocupação como pertinente e
já orientamos a equipe técnica do governo a analisar as condições para encaminharmos a esta casa Projeto de
Lei versando sobre o tema contido no supracitado Projeto de Lei.


        4. Sendo o que tinha para o momento, despeço-me renovando os votos de estima e consideração junto
a esta casa legislativa.


        Atenciosamente,




                                             Moema Gramacho
                                              Prefeita Municipal




AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO
M.D. Presidente da Câmara Municipal
Lauro de Freitas/BA


                                                                                                             6

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Mensagem de Veto 001/2011

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS GABINETE DA PREFEITA MENSAGEM DE VETO Nº. 001/2011 Senhor Presidente, Sirvo-me da presente mensagem para informar a Vossa Excelência e à Casa Legislativa que, analisando o Projeto de Lei de Nº. 06/2011 de autoria desta egrégia casa e, ouvindo a Procuradoria Fiscal do Município, decidi pelo Veto total ao referido Projeto de Lei. 2. Ouvida a Procuradoria Fiscal, a mesma se pronunciou através do PARECER PROFIS n°. 529/2011, que transcrevemos a seguir: RELATÓRIO Trata-se de análise do projeto de lei n° 06/2011, aprovado na sessão ordinária da Câmara Municipal ocorrida em 26 de maio de 2011, concedendo a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU aos portadores de doenças crônicas ou aos seus responsáveis. È o breve relatório. Passamos a opinar. FUNDAMENTAÇÃO O saudoso Professor Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Municipal Brasileiro, Malheiros: 2001, p.631., leciona que a iniciativa é o impulso original da lei, que se faz através do seu respectivo projeto. Assim, a iniciativa para deflagração do processo legislativo pode ser ampla (geral) ou reservada, na forma instituída pela Carta Magna. No tocante aos casos em que se admite a iniciativa geral, qualquer ente legitimado constitucionalmente possui capacidade para iniciar o processo de formação de uma lei. No âmbito federal, podem iniciar este processo o Presidente da República, Deputados e Senadores, Comissão da Câmara ou do Senado, do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores (em matérias atinentes ao Poder Judiciário) e o Procurador Geral da República (normas relativas ao Ministério Público) e os demais cidadãos, na forma estabelecida pelo artigo 61 da Constituição Federal. A iniciativa reservada, em seu turno, tem por escopo concretizar o princípio da separação e harmonia entre os poderes, sendo disciplinada também pelas Cartas Federal, Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, sempre no âmbito de cada competência. Os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória observância pelos demais entes da federação, em conformidade com a jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo Tribunal Federal: 1
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS “O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros.” (ADIn 1.254-RJ, Rel. Min. Celso de Mello) “Na realidade, e consoante tem decidido esta Suprema Corte, a definição do poder de instauração do processo legislativo e a designação das hipóteses pertinentes à iniciativa reservada atribuída ao Chefe do Poder Executivo derivam de postulados que, inscritos na Carta da República, impõem-se à compulsória observância das demais unidades federadas (estados-membros, Distrito Federal e Municípios) (...) O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito a clausula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado”. (ADIn 1.391-2-SP, Medida Liminar, Rel. Min. Celso de Mello) “A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória pelos Estados-membros. Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma legal estadual que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa matéria sujeita à iniciativa constitucionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo.” (ADIn 766-RS, Rel. Min. Celso de Mello) “Com efeito, o Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os estados-membros devem obediência às regras de iniciativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação ao clássico modelo de tripartição de poderes consagrado pelo constituinte originário - ADINs 872, Pertence, DJ de 06/08/93; 1.060, Velloso, DJ de 23/09/94; 665, Sydney Sanches, DJ de 06/09/95; e 227 de minha relatoria, DJ de 18/05/01-dentre tantos outros com similar teor. Mantenho assim, o mesmo entendimento adotado no pedido cautelar de que importa em afronta direta ao Texto Constitucional o diploma legal em causa, de iniciativa parlamentar, que versa sobre matéria reservada ao Governador pela Carta da República, em obediência ao 2
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS princípio da simetria (art.61, §1°, inciso II, “e”), como é a estruturação e a especificação de atribuições da Secretaria de Educação, órgão que integra o Poder Executivo estadual.” (ADIn 2.417-5-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao considerar as normas básicas de processo legislativo constantes na Constituição Federal como de observância compulsória pelos Estados-membros, estando aí incluídas as regras relativas à iniciativa reservada previstas no §1° do art.61 do texto constitucional. Nesse sentido, entre outros precedentes , ADI 766, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11/12/98; ADIMC 872, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/08/93;e ADIMC 1.060, Rel. Mim Celso de Mello, DJ de 23/09/94.” (ADIn 2.239-3-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão.) Conforme abundante jurisprudência acima transcrita, não restam dúvidas de que os dispositivos da Constituição Federal relativos ao processo legislativo são de compulsória observância pelos demais entes da Federação. De igual sorte, os dispositivos análogos constantes na Carta Estadual submetem os Municípios à sua obediência obrigatória. Fulgura, no caso, o princípio da simetria, pelo qual as normas que regulam o processo legislativo, por demarcarem as relações entre os poderes e serem normas cogentes de ordem pública são limitações implícitas que devem ser, forçosamente, observadas pelos Estados- membros, Distrito Federal e Municípios. Assim, não obstante o texto constitucional faça menção ao Presidente da República ao tratar da iniciativa privativa (art.61, §1° da CF/88) enquanto a Carta Estadual refira-se ao Governador (art. 77) com relação à mesma matéria, os dispositivos normativos do processo legislativo em ambos os documentos constitucionais são de compulsória observância pelos Municípios, ou seja, disciplinam também uma prerrogativa privativa do Chefe do Poder Executivo local. No caso em análise, a proposição estabelece isenção tributária para portadores de doenças crônicas. Acerca da matéria, assim dispõe a Constituição Federal: Art.61.(...) §1°. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II- disponham sobre: (...) 3
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (g.n.) Em seu turno, disciplina a Constituição do Estado da Bahia: Art.77. São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre: (...) III- matéria tributária e orçamentária; (g.n.) Art.105. Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) IV- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição; Assim, ao estabelecer nova hipótese de isenção de tributo, encontra-se a proposição sob exame em frontal dissonância com o que determina a Constituição do Estado da Bahia de 1989 e a Constituição Federal de 1988. Assim, o impulso inicial para a formação da lei municipal ora analisada, estaria subordinada ao juízo de oportunidade e conveniência exclusivo da Prefeita Municipal, que é a titular privativa da iniciativa das leis de que tratam, mutatis mutandis, o art.77 da CEB/89 e o art.61,§1°, II da CF/88. Logo, somente a Prefeita poderia propor o início de um processo legislativo, cujo objeto fosse a concessão de isenção fiscal de qualquer natureza. O art.105, II da CEB/89 determina, ainda, que compete privativamente ao Governador do Estado exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual. Deste dispositivo, depreende-se que a direção da administração pública cabe ao Chefe do Poder Executivo em cada âmbito de governo. Assim, compete à Prefeita Municipal, a avaliação a cada tempo, das condições do erário público para a assunção e cumprimento de programas, projetos, cuja coordenação deverá ser exercida por uma das Secretarias Municipais, neste caso, a Secretaria da Fazenda. Vincular o Poder Executivo à revelia de sua vontade e ao livre dispor do Legislativo, a modificar o seu planejamento financeiro e organizacional, viola o mais basilar princípio de um Estado de Direito, que é o da independência e harmonia entre os Poderes. Configura, em síntese, prerrogativa do Chefe do Executivo, a cada vez, de acordo com a conveniência, oportunidade e disponibilidade de recursos, a iniciativa das leis referentes à organização e atribuições dos órgãos da administração, as normas relativas à organização 4
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS administrativa e serviços públicos que impliquem em aumento de despesa e ainda as regras relativas à gestão de tributos. No mesmo sentido, considera o Prof. Ives Gandra Martins: “Por que as matérias elencadas são de competência privativa do Presidente da República? É que sobre tais matérias tem o Poder Executivo melhor visão do que o Legislativo, por as estar gerindo. A administração da coisa pública, não poucas vezes, exige conhecimento que o Legislativo não tem, e outorgar a este poder o direito de apresentar os projetos que desejasse seria oferecer-lhe o poder de ter iniciativa sobre assuntos que refogem a sua maior especialidade. Se tal possibilidade lhe fosse ofertada, amiúde, poderia deliberar de maneira desastrosa, à falta de conhecimento, prejudicando a própria Administração Nacional.” (Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva:1995, 4º Volume, Tomo I, p.387) Assim, evidente está que a proposição em comento, possui inafastável vício de iniciativa, o que redunda na sua inconstitucionalidade formal, por afronta direta aos artigos 77, III, e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como ao artigo 61, §1°, II, b, da Constituição Federal. No tocante ao procedimento após a aprovação do projeto de lei pela Câmara Municipal, a Lei Orgânica de Lauro de Freitas determina que, caso o Prefeito considere a proposição em todo ou em parte inconstitucional, ou contrário ao interesse público, deverá vetá-lo no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, cabendo-lhe também comunicar dentro de quarenta e oito horas ao presidente da Câmara os motivos do veto. (art. 46,§1°) Vale destacar que decorrido o prazo de quinze dias acima referido, o silêncio do Prefeito importará em sanção. (art. 46, §3°) Uma vez vetado, o projeto volta à Câmara Municipal, a fim de ser apreciado o veto, no prazo de trinta dias, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos vereadores em escrutínio secreto. (art. 46, §4°) Tendo em vista que o Projeto de Lei n° 57/06 encontra-se em desacordo com os artigos 77, III, e 105, IV da Constituição do Estado da Bahia, bem como o artigo 61, §1°, II, b, da Constituição Federal, recomendamos que a Sra. Prefeita apresente veto total à proposição, e 5
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS comunique ao Presidente da Câmara de Vereadores as suas razões, nos termos do art. 46, §1° da Lei Orgânica Municipal. CONCLUSÃO Face ao exposto, recomendamos o VETO TOTAL ao projeto em questão. S. M.J. Lauro de Freitas, 10 de junho de 2011 Edina Cláudia Carneiro Monteiro, Procuradora Fiscal do Município. 3. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a Vetar o referido Projeto, nos termos do Art. Da Lei Orgânica do Município e remetê-lo a Vossa Excelência para as providências de Praxe, salientando que, não obstante a nossa total concordância com o parecer emitido, entendemos a preocupação como pertinente e já orientamos a equipe técnica do governo a analisar as condições para encaminharmos a esta casa Projeto de Lei versando sobre o tema contido no supracitado Projeto de Lei. 4. Sendo o que tinha para o momento, despeço-me renovando os votos de estima e consideração junto a esta casa legislativa. Atenciosamente, Moema Gramacho Prefeita Municipal AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO M.D. Presidente da Câmara Municipal Lauro de Freitas/BA 6