Transitou em julgado a decisão que declarou a inconstitucionalidade de artigo da Lei Orgânica do Município de Mafra que fixava o piso dos vencimentos dos servidores municipais em dois salários mínimos. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Mafra e do Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade (CECCON).
O documento resume as principais disposições constitucionais sobre as Forças Armadas, segurança pública e guarda municipal. As Forças Armadas estão sob autoridade do Presidente e destinam-se à defesa do país. A segurança pública é dever do Estado e objetivo é preservar ordem e incolumidade. Cada órgão tem competências definidas, como polícia federal investigar crimes contra União.
O documento descreve as normas constitucionais sobre finanças públicas no Brasil. Em especial, explica que: 1) Uma lei complementar regulamenta diversos aspectos das finanças públicas, enquanto resoluções do Senado estabelecem limites e condições para operações de crédito e dívidas; 2) O Banco Central exerce exclusivamente a emissão de moeda e pode comprar e vender títulos do Tesouro, mas é vedado de conceder empréstimos ao Tesouro ou a órgãos não financeiros.
O documento discute a fiscalização contábil, financeira e orçamentária das contas públicas segundo a Constituição. A fiscalização é exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas da União, e pelo controle interno de cada Poder. O documento também explica que embora o TCU tenha natureza administrativa, suas decisões podem ser revistas pelo Judiciário.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação direta de
inconstitucionalidade movida pelo prefeito de Barra do Piraí contra uma lei municipal que alterou as alíquotas do ISSQN. A corte julgou a lei inconstitucional materialmente por incluir novos serviços na lista do ISSQN em desacordo com a lei complementar federal, reduzindo receitas do município.
Este recurso extraordinário trata de um caso envolvendo o cálculo do adicional de insalubridade de uma servidora pública do município de Ipatinga. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a base de cálculo deveria ser o vencimento básico da servidora. Contudo, o STF já decidiu que o salário mínimo ou a remuneração não podem ser usados como base de cálculo. O relator entende que o acórdão fere o entendimento do STF e provê o recurso extraordinário
O documento resume as principais súmulas vinculantes e comuns do Supremo Tribunal Federal que são cobradas em concursos públicos, assim como orientações sobre a jurisprudência do STF. Apresenta 25 súmulas vinculantes e suas descrições, seguidas por várias súmulas comuns do STF e suas breves explicações. Por fim, fornece dicas sobre como estudar a jurisprudência do STF de forma eficiente para concursos.
Este documento resume as principais características da Justiça Federal no Brasil. Apresenta os órgãos da Justiça Federal como os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Detalha as competências originárias e recursais dos Tribunais Regionais Federais, incluindo o julgamento de autoridades e ações rescisórias. Explora também as competências dos Juízes Federais, especialmente em causas envolvendo a União.
O documento descreve as características e princípios do Ministério Público brasileiro, incluindo sua função de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais. É composto por dois ramos e liderado por Procuradores-Gerais. Sua carreira é composta por Promotores e Procuradores, com requisitos de ingresso como formação em Direito e experiência jurídica.
O documento resume as principais disposições constitucionais sobre as Forças Armadas, segurança pública e guarda municipal. As Forças Armadas estão sob autoridade do Presidente e destinam-se à defesa do país. A segurança pública é dever do Estado e objetivo é preservar ordem e incolumidade. Cada órgão tem competências definidas, como polícia federal investigar crimes contra União.
O documento descreve as normas constitucionais sobre finanças públicas no Brasil. Em especial, explica que: 1) Uma lei complementar regulamenta diversos aspectos das finanças públicas, enquanto resoluções do Senado estabelecem limites e condições para operações de crédito e dívidas; 2) O Banco Central exerce exclusivamente a emissão de moeda e pode comprar e vender títulos do Tesouro, mas é vedado de conceder empréstimos ao Tesouro ou a órgãos não financeiros.
O documento discute a fiscalização contábil, financeira e orçamentária das contas públicas segundo a Constituição. A fiscalização é exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas da União, e pelo controle interno de cada Poder. O documento também explica que embora o TCU tenha natureza administrativa, suas decisões podem ser revistas pelo Judiciário.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação direta de
inconstitucionalidade movida pelo prefeito de Barra do Piraí contra uma lei municipal que alterou as alíquotas do ISSQN. A corte julgou a lei inconstitucional materialmente por incluir novos serviços na lista do ISSQN em desacordo com a lei complementar federal, reduzindo receitas do município.
Este recurso extraordinário trata de um caso envolvendo o cálculo do adicional de insalubridade de uma servidora pública do município de Ipatinga. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a base de cálculo deveria ser o vencimento básico da servidora. Contudo, o STF já decidiu que o salário mínimo ou a remuneração não podem ser usados como base de cálculo. O relator entende que o acórdão fere o entendimento do STF e provê o recurso extraordinário
O documento resume as principais súmulas vinculantes e comuns do Supremo Tribunal Federal que são cobradas em concursos públicos, assim como orientações sobre a jurisprudência do STF. Apresenta 25 súmulas vinculantes e suas descrições, seguidas por várias súmulas comuns do STF e suas breves explicações. Por fim, fornece dicas sobre como estudar a jurisprudência do STF de forma eficiente para concursos.
Este documento resume as principais características da Justiça Federal no Brasil. Apresenta os órgãos da Justiça Federal como os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Detalha as competências originárias e recursais dos Tribunais Regionais Federais, incluindo o julgamento de autoridades e ações rescisórias. Explora também as competências dos Juízes Federais, especialmente em causas envolvendo a União.
O documento descreve as características e princípios do Ministério Público brasileiro, incluindo sua função de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais. É composto por dois ramos e liderado por Procuradores-Gerais. Sua carreira é composta por Promotores e Procuradores, com requisitos de ingresso como formação em Direito e experiência jurídica.
O documento discute as funções essenciais à justiça, com foco no Ministério Público. Apresenta detalhes sobre a composição, garantias e capacidade postulatória do MP. Explica que o MP é uma instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais.
ADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da PetrobrásConceição Lemes
1) O documento descreve uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Partido dos Trabalhadores contra o Decreto 9.355/2018, que regulamenta licitações na Petrobras.
2) A ação alega que o decreto usurpa a competência do Congresso Nacional ao estabelecer novas regras para licitações, em vez de aplicar a Lei 13.303/2016.
3) Pede-se liminar para suspender os efeitos do decreto até o julgamento, alegando grave risco à ordem constitucional dado
O documento resume os principais conceitos e órgãos de representação judicial da Fazenda Pública brasileira em três níveis: federal, estadual e municipal. No nível federal, a representação é feita pela Advocacia Geral da União e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Nos estados, a representação cabe aos Procuradores do Estado. Nos municípios, a representação é feita pelo Procurador (quando existir) ou Prefeito.
[1] O documento analisa a admissibilidade do Projeto de Lei 158/2011, que estende o benefício do auxílio-transporte aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal. [2] Contudo, a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre vencimentos e organização das polícias civil e militar do DF. [3] Além disso, a iniciativa de leis sobre servidores públicos do DF é privativa do Governador, conforme a Lei Orgânica local.
Revista IOB de Direito Administrativo | IOB e-StoreIOB News
Com um Conselho Editorial formado pelos mais renomados doutrinadores desta área jurídica, a Revista IOB de Direito Administrativo chega ao mercado e já é considerada a mais completa obra sobre Direito Administrativo. Com doutrina, jurisprudência e legislação, esta revista mensal aborda os temas atuais da área, sendo um importante instrumento de consulta, atualização e pesquisa para o profissional do Direito.
Com periodicidade mensal, traz em cada edição um Assunto Especial que trata, de forma ostensiva, e com conteúdo diferenciado, um tema polêmico que será detalhado por meio de várias fontes do Direito, cujo estudo será mais aprofundado. Em todas as edições teremos doutrinas, ementário sendo ao menos uma ementa com o Comentário IOB e, além disso, um acórdão na íntegra sobre o assunto.
Link para a revista:
http://www.iobstore.com.br/ch/prod/vit/217676/216565/0/0/revista-iob-de-direito-administrativo.aspx
Esta proposta visa regular as funções jurídicas exercidas pelos Oficiais da Brigada Militar, exigindo que ingressem na carreira já com bacharelado em Direito. Isso trará economia aos cofres públicos e agilizará os quadros, uma vez que disciplinas jurídicas compõem mais da metade do currículo da Academia de Polícia Militar. Além disso, reconhece o trabalho diário dos Oficiais no exercício de atividades jurídicas relacionadas à interpretação da lei e ao julgamento de
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Democrático Trabalhista contra dispositivo de lei estadual de Pernambuco que estabelece prazo de validade de 180 dias para créditos de bilhetes de transporte público. O partido alega que a lei fere princípios constitucionais como direitos dos consumidores e autonomia municipal.
Adin do PSL contra o fundo de R$ 1,7 bilhão para financiar eleiçõesPaulo Veras
Este documento é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Social Liberal contra o artigo 16-C, inciso II, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.487/17, que criou o Fundo Especial de Financiamento de Campanha. O PSL alega que a criação deste fundo por lei ordinária, e não emenda constitucional, é inconstitucional, assim como destinar 30% do orçamento da União para este fundo. Pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo e que o STF
Este documento apresenta o texto atual da Lei no 8.112/90, que estabelece o Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais, e fornece comentários sobre alguns de seus artigos mais importantes. O documento explica que o RJU é o terceiro estatuto do servidor federal e define conceitos como cargo público, servidor estatutário e legislação complementar relevante. Também ressalta alterações trazidas por leis posteriores ao RJU.
PEC 295 - CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO PARA OS MILITARES - Parecer CCJC -16...Ricardo Montedo
Esta proposta de emenda à Constituição visa alterar a Constituição para incluir o adicional noturno entre os direitos dos militares. O relator do projeto recomenda a inadmissibilidade da proposta devido a incompatibilidades com princípios constitucionais e leis que regem a carreira militar, como a singularidade da profissão militar e a dedicação integral demandada.
I. O documento apresenta questões sobre legislação do Ministério Público brasileiro, cobrindo tópicos como princípios institucionais, perfil constitucional, competências e estrutura do MP.
II. São abordados temas como autonomia, independência funcional, subordinação hierárquica, atribuições como defesa judicial de direitos e garantias individuais.
III. Também são discutidas questões relativas ao Conselho Nacional do Ministério Público e nomeação do Procurador-Geral da República.
[1] A Procuradoria-Geral da República propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Complementar do Estado de Pernambuco que estabelecem critérios diferenciados para ocupação de cargos no Ministério Público local.
[2] Os dispositivos são inconstitucionais porque regulam matérias próprias da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, cuja iniciativa é privativa do Presidente da República.
[3] A Constituição reserva aos Estados
A posição do MPF sobre ação no STF contra Plano de Seguridade Social dos Cong...Jamildo Melo
Este documento descreve uma ação de descumprimento de preceito fundamental movida pelo Procurador-Geral da República contra a Lei no 9.506/1997, que criou o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC). O documento argumenta que a lei é inconstitucional porque, após a Emenda Constitucional no 20/1998, detentores de mandato eletivo devem estar submetidos obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, e não a um regime próprio como o PSSC. O relator do caso no Supremo Tribunal
O documento discute os diferentes tipos de agentes públicos no Brasil. São eles: 1) agentes políticos como presidentes e parlamentares; 2) servidores públicos que ocupam cargos estatutários ou são empregados públicos; 3) militares que têm regime jurídico próprio; e 4) particulares que prestam serviços ao estado sem vínculo empregatício.
Este documento resume um texto sobre a Lei Complementar no 75/93, que trata da organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União no Brasil. O texto explica os princípios institucionais do MPU, como a unidade, indivisibilidade e independência funcional. Também define as funções do MPU, como defender a ordem jurídica e os direitos e interesses individuais e coletivos. Por fim, descreve alguns instrumentos de atuação do MPU, como ações diretas de inconstitucionalidade.
O documento propõe conceder anistia administrativa a militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Pará que cometeram infrações disciplinares durante um movimento reivindicatório sobre política de remuneração entre 1o e 8 de abril de 2014. O relator da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Pará analisa o projeto e conclui que, embora a iniciativa não tenha partido do governador, há concordância do Executivo com a proposta em vista do acordo firmado para solucionar o movimento
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosJosé Ripardo
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o Congresso Nacional por omissão na regulamentação do artigo 27 da Emenda Constitucional no 19/1998, que determinava a elaboração de uma Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos em 120 dias. A ação alega que, apesar de projetos de lei, nenhuma regulamentação foi feita até hoje, gerando mora inconstitucional.
O documento descreve as razões para o veto integral de uma proposta de lei municipal sobre emissão de ruídos de alto nível por veículos. O veto ocorreu porque a proposta invadia a competência do Poder Executivo ao dispor sobre organização administrativa e fiscalização, matérias de iniciativa privativa do prefeito. Além disso, a proposta contrariava normas federais sobre o tema.
Este documento estabelece a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, definindo sua organização, atribuições e autonomia. A lei define a estrutura do Ministério Público, seus órgãos de administração superior, como a Procuradoria-Geral de Justiça, e os procedimentos para eleição e nomeação do Procurador-Geral de Justiça.
1. O Conselho Federal da OAB ajuizou uma Ação Civil Pública contra a União Federal alegando que o Decreto no 9.101/17 que aumentou alíquotas de tributos sobre combustíveis é inconstitucional por violar princípios como legalidade, separação de poderes e noventena.
2. A OAB tem legitimidade ativa para propor a ação uma vez que pode defender interesses coletivos e difusos conforme decisões do STJ e TRF1.
3. A ação civil pública é o meio adequado para tutelar direitos individ
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Leandro Santos da Silva
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E JUIZ FEDERAL DA CIDADE DE ILHÉUS - BA NEGAM ATENDIMENTO JURIDICO A CIDADÃO DE BAIXA RENDA E O CNJ DIZ QUE NÃO VIU NADA, NÃO SABE DE NADA!
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.085/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.647/17, referente ao Projeto de Lei nº 2.050/17, aprovado em 03 de abril deste ano, em regime de urgência, acrescentando o artigo 31-“A” à Lei nº 5.577, que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em taxis de Vila Velha, tornando facultativo ao permissionário conceder desconto de 30%, aos clientes, sobre o valor da tabela de preços e sobre o valor estipulado no taxímetro;
O documento discute as funções essenciais à justiça, com foco no Ministério Público. Apresenta detalhes sobre a composição, garantias e capacidade postulatória do MP. Explica que o MP é uma instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais.
ADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da PetrobrásConceição Lemes
1) O documento descreve uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Partido dos Trabalhadores contra o Decreto 9.355/2018, que regulamenta licitações na Petrobras.
2) A ação alega que o decreto usurpa a competência do Congresso Nacional ao estabelecer novas regras para licitações, em vez de aplicar a Lei 13.303/2016.
3) Pede-se liminar para suspender os efeitos do decreto até o julgamento, alegando grave risco à ordem constitucional dado
O documento resume os principais conceitos e órgãos de representação judicial da Fazenda Pública brasileira em três níveis: federal, estadual e municipal. No nível federal, a representação é feita pela Advocacia Geral da União e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Nos estados, a representação cabe aos Procuradores do Estado. Nos municípios, a representação é feita pelo Procurador (quando existir) ou Prefeito.
[1] O documento analisa a admissibilidade do Projeto de Lei 158/2011, que estende o benefício do auxílio-transporte aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal. [2] Contudo, a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre vencimentos e organização das polícias civil e militar do DF. [3] Além disso, a iniciativa de leis sobre servidores públicos do DF é privativa do Governador, conforme a Lei Orgânica local.
Revista IOB de Direito Administrativo | IOB e-StoreIOB News
Com um Conselho Editorial formado pelos mais renomados doutrinadores desta área jurídica, a Revista IOB de Direito Administrativo chega ao mercado e já é considerada a mais completa obra sobre Direito Administrativo. Com doutrina, jurisprudência e legislação, esta revista mensal aborda os temas atuais da área, sendo um importante instrumento de consulta, atualização e pesquisa para o profissional do Direito.
Com periodicidade mensal, traz em cada edição um Assunto Especial que trata, de forma ostensiva, e com conteúdo diferenciado, um tema polêmico que será detalhado por meio de várias fontes do Direito, cujo estudo será mais aprofundado. Em todas as edições teremos doutrinas, ementário sendo ao menos uma ementa com o Comentário IOB e, além disso, um acórdão na íntegra sobre o assunto.
Link para a revista:
http://www.iobstore.com.br/ch/prod/vit/217676/216565/0/0/revista-iob-de-direito-administrativo.aspx
Esta proposta visa regular as funções jurídicas exercidas pelos Oficiais da Brigada Militar, exigindo que ingressem na carreira já com bacharelado em Direito. Isso trará economia aos cofres públicos e agilizará os quadros, uma vez que disciplinas jurídicas compõem mais da metade do currículo da Academia de Polícia Militar. Além disso, reconhece o trabalho diário dos Oficiais no exercício de atividades jurídicas relacionadas à interpretação da lei e ao julgamento de
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Democrático Trabalhista contra dispositivo de lei estadual de Pernambuco que estabelece prazo de validade de 180 dias para créditos de bilhetes de transporte público. O partido alega que a lei fere princípios constitucionais como direitos dos consumidores e autonomia municipal.
Adin do PSL contra o fundo de R$ 1,7 bilhão para financiar eleiçõesPaulo Veras
Este documento é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Social Liberal contra o artigo 16-C, inciso II, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.487/17, que criou o Fundo Especial de Financiamento de Campanha. O PSL alega que a criação deste fundo por lei ordinária, e não emenda constitucional, é inconstitucional, assim como destinar 30% do orçamento da União para este fundo. Pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo e que o STF
Este documento apresenta o texto atual da Lei no 8.112/90, que estabelece o Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais, e fornece comentários sobre alguns de seus artigos mais importantes. O documento explica que o RJU é o terceiro estatuto do servidor federal e define conceitos como cargo público, servidor estatutário e legislação complementar relevante. Também ressalta alterações trazidas por leis posteriores ao RJU.
PEC 295 - CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO PARA OS MILITARES - Parecer CCJC -16...Ricardo Montedo
Esta proposta de emenda à Constituição visa alterar a Constituição para incluir o adicional noturno entre os direitos dos militares. O relator do projeto recomenda a inadmissibilidade da proposta devido a incompatibilidades com princípios constitucionais e leis que regem a carreira militar, como a singularidade da profissão militar e a dedicação integral demandada.
I. O documento apresenta questões sobre legislação do Ministério Público brasileiro, cobrindo tópicos como princípios institucionais, perfil constitucional, competências e estrutura do MP.
II. São abordados temas como autonomia, independência funcional, subordinação hierárquica, atribuições como defesa judicial de direitos e garantias individuais.
III. Também são discutidas questões relativas ao Conselho Nacional do Ministério Público e nomeação do Procurador-Geral da República.
[1] A Procuradoria-Geral da República propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Complementar do Estado de Pernambuco que estabelecem critérios diferenciados para ocupação de cargos no Ministério Público local.
[2] Os dispositivos são inconstitucionais porque regulam matérias próprias da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, cuja iniciativa é privativa do Presidente da República.
[3] A Constituição reserva aos Estados
A posição do MPF sobre ação no STF contra Plano de Seguridade Social dos Cong...Jamildo Melo
Este documento descreve uma ação de descumprimento de preceito fundamental movida pelo Procurador-Geral da República contra a Lei no 9.506/1997, que criou o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC). O documento argumenta que a lei é inconstitucional porque, após a Emenda Constitucional no 20/1998, detentores de mandato eletivo devem estar submetidos obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, e não a um regime próprio como o PSSC. O relator do caso no Supremo Tribunal
O documento discute os diferentes tipos de agentes públicos no Brasil. São eles: 1) agentes políticos como presidentes e parlamentares; 2) servidores públicos que ocupam cargos estatutários ou são empregados públicos; 3) militares que têm regime jurídico próprio; e 4) particulares que prestam serviços ao estado sem vínculo empregatício.
Este documento resume um texto sobre a Lei Complementar no 75/93, que trata da organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União no Brasil. O texto explica os princípios institucionais do MPU, como a unidade, indivisibilidade e independência funcional. Também define as funções do MPU, como defender a ordem jurídica e os direitos e interesses individuais e coletivos. Por fim, descreve alguns instrumentos de atuação do MPU, como ações diretas de inconstitucionalidade.
O documento propõe conceder anistia administrativa a militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Pará que cometeram infrações disciplinares durante um movimento reivindicatório sobre política de remuneração entre 1o e 8 de abril de 2014. O relator da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Pará analisa o projeto e conclui que, embora a iniciativa não tenha partido do governador, há concordância do Executivo com a proposta em vista do acordo firmado para solucionar o movimento
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosJosé Ripardo
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o Congresso Nacional por omissão na regulamentação do artigo 27 da Emenda Constitucional no 19/1998, que determinava a elaboração de uma Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos em 120 dias. A ação alega que, apesar de projetos de lei, nenhuma regulamentação foi feita até hoje, gerando mora inconstitucional.
O documento descreve as razões para o veto integral de uma proposta de lei municipal sobre emissão de ruídos de alto nível por veículos. O veto ocorreu porque a proposta invadia a competência do Poder Executivo ao dispor sobre organização administrativa e fiscalização, matérias de iniciativa privativa do prefeito. Além disso, a proposta contrariava normas federais sobre o tema.
Este documento estabelece a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, definindo sua organização, atribuições e autonomia. A lei define a estrutura do Ministério Público, seus órgãos de administração superior, como a Procuradoria-Geral de Justiça, e os procedimentos para eleição e nomeação do Procurador-Geral de Justiça.
1. O Conselho Federal da OAB ajuizou uma Ação Civil Pública contra a União Federal alegando que o Decreto no 9.101/17 que aumentou alíquotas de tributos sobre combustíveis é inconstitucional por violar princípios como legalidade, separação de poderes e noventena.
2. A OAB tem legitimidade ativa para propor a ação uma vez que pode defender interesses coletivos e difusos conforme decisões do STJ e TRF1.
3. A ação civil pública é o meio adequado para tutelar direitos individ
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Leandro Santos da Silva
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E JUIZ FEDERAL DA CIDADE DE ILHÉUS - BA NEGAM ATENDIMENTO JURIDICO A CIDADÃO DE BAIXA RENDA E O CNJ DIZ QUE NÃO VIU NADA, NÃO SABE DE NADA!
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.085/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.647/17, referente ao Projeto de Lei nº 2.050/17, aprovado em 03 de abril deste ano, em regime de urgência, acrescentando o artigo 31-“A” à Lei nº 5.577, que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em taxis de Vila Velha, tornando facultativo ao permissionário conceder desconto de 30%, aos clientes, sobre o valor da tabela de preços e sobre o valor estipulado no taxímetro;
O documento é uma ação de execução por quantia certa movida pela Defensoria Pública contra o Município de Itabuna para o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$6.668,45, acrescido de juros e correção monetária. A Defensoria Pública pede que o Município seja citado, que seja expedida requisição de pagamento dos valores devidos e que estes sejam transferidos para a conta bancária do fundo gerido pela Defensoria Pública.
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGR7dados
Trata-se de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República contra lei estadual de Minas Gerais que prevê o pagamento de auxílios de aperfeiçoamento profissional e saúde a membros do Ministério Público estadual. A medida cautelar foi deferida para suspender os efeitos da lei até o julgamento final, uma vez verificados os requisitos de plausibilidade jurídica e perigo na demora.
1) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propõe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o §5o do artigo 147 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, que permite o pagamento de verba indenizatória por sessões extraordinárias.
2) O dispositivo impugnado não tem respaldo na Constituição Estadual ou Federal. A Constituição Estadual determina que a remuneração dos deputados estaduais deve observar os princípios da Carta Federal.
Este documento é uma ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra o Município de Fortaleza para proteger as famílias residentes em ocupações irregulares de despejos violentos e ilegais realizados por servidores públicos. A Defensoria argumenta que tem legitimidade para propor a ação em defesa do direito à moradia e da dignidade das pessoas, e que o Município descumpre seu dever constitucional de promover programas habitacionais.
Ação Civil Pública contra as remoções violentas promovidas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza contra as Ocupações para fins de moradia de áreas públicas
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
O documento apresenta as razões do veto integral do prefeito municipal ao Autógrafo de Lei no 3.640/2017, que institui a gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal para desempregados sob assistência do seguro-desemprego. O veto se deve à inviabilidade jurídica da proposta, por ferir a reserva de iniciativa do Executivo sobre matérias que envolvam aumento de despesas ou organização da administração pública municipal.
Mandado de injunção por omissão de norma regulamentadoraDaniela Lima
1) O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará impetrou um mandado de injunção contra o Congresso Nacional para dar efetividade ao direito de greve dos servidores públicos previsto na Constituição.
2) O relator reconhece a legitimidade do sindicato para propor a ação e a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve dos servidores públicos.
3) O relator propõe conhecer parcialmente do pedido para declarar a mora legislativa do Congresso Nacional,
Mandado de injunção por omissão de norma regulamentadoraDaniela Lima
1) O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará impetrou um mandado de injunção contra o Congresso Nacional para regulamentar o direito de greve dos servidores públicos, previsto na Constituição.
2) O relator reconhece a legitimidade do sindicato para propor a ação e a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve, conforme determina a Constituição.
3) O relator propõe conhecer parcialmente do pedido para declarar a mora do Congresso Nacional,
O documento discute princípios constitucionais tributários como legalidade, capacidade contributiva, intimidade e isonomia. Aborda também questões como limites da obrigação acessória, proibição de confisco e atuação do judiciário em matéria tributária.
O documento trata de uma reclamação constitucional proposta por servidores públicos municipais contra decisão judicial que condicionou o recebimento do salário mínimo à carga horária de 40 horas semanais. A ministra relatora negou seguimento à reclamação por entender que a decisão questionada não contrariou estritamente a Súmula Vinculante 16, que garante o salário mínimo sobre o total da remuneração.
Sem maiores dificuldades, é possível constatar a manifesta
inação da União Federal ao deixar de implantar políticas públicas tendentes à
efetivação da garantia constitucional de todo e qualquer cidadão, desprovido de recursos financeiros, em ter assistência jurídica gratuita.
Prot. 335 17 mensagem de veto 001 - integral ao autógrafo de lei nº 3.604-16Claudio Figueiredo
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que obrigava estabelecimentos a fornecerem seguro de responsabilidade civil para eventos. O veto ocorreu porque o projeto tratava de matéria de competência privativa da União, como direito civil, comercial e seguros, conforme a Constituição Federal. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já havia julgado leis estaduais sobre o tema inconstitucionais.
A prefeita vetou totalmente um projeto de lei que concedia isenção de IPTU a portadores de doenças crônicas. O parecer jurídico da procuradoria municipal argumentou que a iniciativa do projeto era inconstitucional, uma vez que matérias tributárias são de competência privativa do chefe do executivo. A prefeita concordou com o parecer, mas se comprometeu a analisar a possibilidade de enviar novo projeto sobre o tema.
O Ministério Público Federal (MPF), através da Procuradoria Geral da República (PGR), encaminhou à presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Carmen Lúcia, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 13.467/2017, que recebeu da grande mídia e do Congresso o atenuado nome de “reforma trabalhista” como cortina de fumaça para disfarçar a pesada retirada de direitos dos trabalhadores brasileiros.
Este documento trata de uma proposta de emenda à Constituição que visa reduzir a idade mínima para responsabilização penal dos 16 aos 18 anos. O relator argumenta que a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos é uma garantia individual protegida por cláusula pétrea da Constituição e, portanto, a proposta é inconstitucional. Ele cita jurisprudência do STF e doutrina que apoiam esta interpretação. Conclui que alterar a maioridade penal não resolveria o problema da criminalidade e fere tratados internacionais assinados pelo Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação de Benedito Therézio de Carvalho por ato de improbidade administrativa pelo acúmulo dos cargos de Vereador e Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional do Município de Canoinhas. Pela sentença, Carvalho terá de efetuar o ressarcimento dos danos causados ao erário e o pagamento de multa civil.
Semelhante a Ação Direta de Incostitucionalidade - 2014.005706-4 (20)
O documento resume os principais destaques da gestão do Ministério Público de Santa Catarina entre 2019-2023, incluindo o combate ao racismo, crimes na internet, enfrentamento da pandemia, atendimento às vítimas, cooperação institucional e iniciativas de inovação, comunicação e resolutividade.
Este relatório apresenta os 20 objetivos estratégicos do Ministério Público de Santa Catarina para 2022, com uma avaliação das ações realizadas em cada um. Também fornece dados estatísticos sobre as atividades desenvolvidas pelas Promotorias de Justiça estadual e discute a estrutura organizacional do MPSC.
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Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
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1. O Ministério Público moveu ação contra o Município de Florianópolis para retomada das aulas presenciais na rede pública municipal.
2. O Município adiou a retomada das aulas e depois suspendeu as atividades presenciais em todo o ensino por decreto.
3. O juiz analisou o pedido de tutela de urgência e decidiu sobre a retomada imediata das aulas presenciais.
1. O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o município de São Bonifácio questionando o Decreto Municipal no 014/2021 que suspendeu as aulas presenciais.
2. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do decreto no que se refere à educação e autorizando o retorno das aulas presenciais.
3. Foi estabelecida uma multa diária de R$10.000,00 caso haja descumprimento da decisão e
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
O Ministério Público moveu Ação Civil Pública contra o Município de Rancho Queimado requerendo a suspensão do Decreto Municipal que proibiu aulas presenciais. A Justiça deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto apenas no que se refere à educação e determinando o retorno das aulas presenciais em 48 horas. O Município deverá ser citado para contestar e o MP para réplica.
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
1. O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Angelina questionando o decreto municipal que suspendeu as aulas presenciais e manteve atividades não essenciais funcionando.
2. A juíza decidiu suspender os efeitos do decreto municipal apenas no que se refere à educação, determinando o retorno das aulas presenciais em escolas com plano de contingência aprovado.
3. O município deve ser intimado a cumprir a decisão judicial em 48 horas sob pena de multa di
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra um município para impedir o retorno obrigatório das aulas presenciais. A Justiça concedeu a tutela de urgência em parte, determinando que o município só pode suspender as aulas presenciais mediante decisão fundamentada em critérios técnicos e científicos.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Santo Amaro da Imperatriz após este publicar um decreto suspendendo as aulas presenciais. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto no que diz respeito à educação e determinando o retorno das aulas presenciais.
Foi a segunda decisão determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. A anterior foi em São José. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial.
Decisão determinou que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. MPSC sustentou que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial assim definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Palhoça, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial
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Ação Direta de Incostitucionalidade - 2014.005706-4
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.005706-4, de Mafra
Relator: Des. Ricardo Fontes
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 87, I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAFRA.
VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PISO ESTIPULADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO.
VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF.
"Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário
mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo
de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial" (Súmula Vinculante 4 do STF).
ESTIPULAÇÃO QUE CONTRARIA, AINDA, O PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA PROPOR LEIS QUE
TENHAM POR OBJETO REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO.
A lei que institui vinculação de vencimentos de servidor
municipal a índice ditado pelo Presidente da República (caso do
salário mínimo), garantindo-lhe reajustamento automático
independentemente de lei específica do Município a que está
vinculado o servidor, contraria de forma flagrante a autonomia
dos Estados e Municípios e, de igual forma, o pacto federativo.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 4º E 110, CAPUT,
DA CESC, E AOS ARTS. 7º, IV, 18, CAPUT, e 60, § 4º, I, DA
CRFB. RECONHECIMENTO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2014.005706-4, da comarca de Mafra (1ª Vara Cível), em que
são requerentes o Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de
Constitucionalidade (CECCON) e Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e
requerida Câmara de Vereadores do Município de Mafra:
O Órgão Especial decidiu, por unanimidade, acolher o pedido formulado
na inicial, declarando-se inconstitucional o inciso I do art. 87 da Lei Orgânica do
Município de Mafra. Custas legais.
2. O julgamento, realizado no dia 15 de outubro de 2014, foi presidido pelo
Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer Martins, com voto, e dele
participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargador Salim Schead dos Santos,
Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Alexandre d’Ivanenko,
Desembargador Lédio Rosa de Andrade, Desembargador Moacyr de Moraes Lima
Filho, Desembargadora Marli Mosimann Vargas, Desembargador Sérgio Izidoro Heil,
Desembargador João Henrique Blasi, Desembargador Jorge Luiz de Borba,
Desembargador Jânio Machado, Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa,
Desembargador Gaspar Rubick, Desembargador Pedro Manoel Abreu,
Desembargador Eládio Torret Rocha, Desembargador Fernando Carioni,
Desembargador Rui Fortes e Desembargador Cesar Abreu.
Impedida a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Rocio
Luz Santa Ritta.
Funcionou como Representante do Ministério Público a Excelentíssima
Senhora Doutora Walkyria Ruicir Danielski.
Florianópolis, 21 de outubro de 2014.
Ricardo Fontes
RELATOR
Gabinete Des. Ricardo Fontes
3. RELATÓRIO
Trata-se de ação direta deflagrada pelo Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias de
Caro, Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de
Constitucionalidade – CECCON – do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina e pelo 2º Promotor de Justiça da comarca de Mafra, em que se objetiva a
declaração de inconstitucionalidade material do art. 87, I, da Lei Orgânica do
Município de Mafra, que estabelece aos servidores sujeitos ao regime jurídico único
piso de vencimento correspondente ao dobro do salário mínimo nacionalmente
unificado.
Reza o dispositivo legal objeto da actio vertente:
Art. 87 - São direitos dos servidores sujeitos ao regime jurídico único, além de
outros estabelecidos em lei:
I - piso de vencimento correspondente ao dobro do salário mínimo
nacionalmente unificado;
[...] (sem destaque no original).
Às fls. 2-11, o autor da ação alegou, em suma, afronta aos arts. 7º, IV,
da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e 4º da Constituição do
Estado de Santa Catarina (CESC), porque vedada a vinculação do salário mínimo
para qualquer fim. Salientou, ainda, a ocorrência de ofensa ao art. 110 da
Constituição Estadual, uma vez que a norma em estudo viola o pacto federativo e a
autonomia municipal, porque subtrai as prerrogativas de autogoverno e
autoadministração.
Postulou, ao final, a procedência do feito.
O Exmo. Sr. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, em despacho de fl. 57,
determinou a notificação do Presidente da Câmara de Vereadores do Município em
questão para prestar as informações, com alicerce no art. 10, caput, da Lei Estadual
(LE) n. 12.069, de 27-12-2001; e após, a intimação do Procurador-Geral do Município
e do Procurador-Geral de Justiça.
A Câmara de Vereadores prestou informações à fl. 60, ocasião em que
sustentou concordar com o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo
legal em questão.
O Procurador-Geral do Município defendeu a norma combatida às fls.
70-75.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Basílio
Elias de Caro, manifestou-se pela procedência do pedido inicial (fls. 79-85).
Gabinete Des. Ricardo Fontes
4. VOTO
Na medida em que não arguidas preliminares, passa-se ao estudo do
mérito da quaestio.
O art. 87, I, da Lei Orgânica do Município de Mafra, com efeito, assim
dispõe:
Art. 87 - São direitos dos servidores sujeitos ao regime jurídico único, além de
outros estabelecidos em lei:
I - piso de vencimento correspondente ao dobro do salário mínimo
nacionalmente unificado;
[...] (sem destaque no original).
A questão relativa à vedação de vinculação do salário mínimo para
qualquer fim está expressamente consignada no inciso IV do art. 7º da CRFB, in
Gabinete Des. Ricardo Fontes
5. verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender
a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim [...] (sem destaque no original).
A Constituição Estadual, por seu turno, abarca tal previsão constitucional
em seu art. 4º, ao mencionar que
O Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu
território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e
coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição,
ou decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como os
constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte [...].
Aqui cumpre asseverar que a remissão à Constituição Federal realizada
no artigo acima transcrito não impede o controle abstrato de constitucionalidade por
esta Corte de Justiça, uma vez que plenamente válida a técnica de remissão
normativa constitucional.
A respeito, já decidiu este Órgão Especial:
É importante anotar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere
validade à técnica de remissão normativa constitucional e, assim, apresenta
entendimento pacífico quanto à possibilidade de se invocar, como referência
paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis
ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo,
que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras
normativas constantes da própria Constituição Federal, assim
incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano
do ordenamento constitucional do Estado-membro. - Com a técnica de remissão
normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas, que, embora
constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da
expressa referência a elas feita, o "corpus" constitucional dessa unidade política da
Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins
a que se refere o art. 125, § 2º da Constituição da República, a própria norma
constitucional estadual de conteúdo remissivo. Doutrina. Precedentes (STF, Rcl n.
10500 AgR/SP, rel. Ministro Celso De Mello, DJe de 28-9-2011) (ADI n.
2010.070164-6, da Capital, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 19-8-2013)
(sem destaque no original).
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal já firmou orientação jurisprudencial no
Gabinete Des. Ricardo Fontes
6. sentido de que a vinculação do piso salarial de servidor público ao salário mínimo,
com efeito, afronta a Constituição Federal.
O entendimento acima referendado culminou com a edição da Súmula
Vinculante 4, que apresenta o seguinte teor:
"Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público
ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
E, neste ponto, não prospera a alegação firmada no parecer da
Procuradoria-Geral do Município (fl. 72) no sentido de que, quando não ocorre
indexação, mas tão somente a utilização do salário mínimo como correspondente ou
base, não há falar em inconstitucionalidade da norma. Isso porque o STF já decidiu à
exaustão pela impossibilidade de qualquer tipo de vinculação de salário profissional a
múltiplos de salário mínimo.
À exemplo, extraem-se os seguintes precedentes:
CONSTITUCIONAL. TRABALHO. REMUNERAÇÃO. LEI 4.950-A/1966. PISO
SALARIAL. MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO
ART. 7º, IV, DA CF. SÚMULA VINCULANTE 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a fixação do piso
salarial em múltiplos do salário-mínimo ofende o art. 7º, IV, da Constituição.
Precedentes.
II – O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula Vinculante 4, é
de que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser
usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por decisão judicial;
III – Agravo regimental a que se nega provimento (STF, AgReg no Recurso
Extraordinário com Agravo n. 689.583/RO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
5-6-2014).
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Equiparação de
vencimentos. Súmula 339 do STF. Vinculação ao salário mínimo. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 2. Impossibilidade
de vinculação de piso salarial a múltiplos do salário mínimo. 3. Agravo regimental
não provido (STF, RE n. 431.427, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11-3-2011).
Ainda: STF, AI n. 494.253, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de
1º-2-2010.
Segundo se infere do corpo do voto proferido pela Mina. Carmen Lúcia
no bojo do RE n. 565.714-1/SP (DJe de 7-11-2008), no julgado que acabou por dar
ensejo à Súmula Vinculante antes referida, a vedação constante da parte final do
inciso IV do art. 7º da CRFB tem por escopo impedir que a utilização do salário
mínimo como formação de base de cálculo de qualquer parcela remuneratória acabe
por gerar, ainda que de forma indireta, peso maior do que aquele decorrente do
Gabinete Des. Ricardo Fontes
7. acréscimo. Isso porque, em virtude da cadeia de aumentos que esta vinculação
ocasionaria, haveria uma pressão para que o salário mínimo não sofresse reajustes, o
que, por óbvio, implicaria na obstaculização da implementação da política salarial
almejada pelo dispositivo constitucional em análise.
Não bastasse o exposto, deve-se levar em conta, ainda, que a fixação
do salário profissional de servidor público em múltiplos de salário mínimo contraria o
princípio constitucional de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal
para propor leis que tenham por objeto remuneração de servidor público.
O art. 110, caput, da CESC, o qual reprisa o art. 18, caput, da CRFB,
assim dispõe:
"O Município é parte integrante do Estado, com autonomia política,
administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição".
Deste modo, a lei que institui vinculação de vencimentos de servidor
municipal a índice ditado pelo Presidente da República (caso do salário mínimo),
garantindo-lhe reajustamento automático independentemente de lei específica do
Município a que está vinculado o servidor, contraria de forma flagrante a autonomia
dos Estados e Municípios e, de igual forma, o pacto federativo (art. 60, § 4º, I, da
CRFB).
Nesse sentido:
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EC Nº 1/93 QUE ACRESCENTOU
PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 35 DA CARTA ESTADUAL, INSTITUINDO SALÁRIO
MÍNIMO PROFISSIONAL PARA ENGENHEIROS, QUÍMICOS, ARQUITETOS,
AGRÔNOMOS E MÉDICOS VETERINÁRIOS. Manifesta ofensa ao princípio
constitucional da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para leis que têm
por objeto remuneração de servidores. Norma que, de outra parte, institui vinculação
de vencimentos de servidores estaduais a índice ditado pelo Governo Federal,
garantindo-lhes reajustamento automático, independentemente de lei específica do
Estado, contrariando a norma do art. 37, XIII, da CF e ofendendo a autonomia do
Estado-membro. Procedência da ação, com declaração de inconstitucionalidade do
texto indicado" (STF, ADI 1.064/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 26-9-1997).
Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o
objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de
Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o fundamento de
ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos estados e
Municípios (art. 60, § 4º, CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do
salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). [...] Norma impugnada
que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual, vinculando o
quadro de salários ao salário mínimo. [...] Arguição de descumprimento de
preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade
(não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do
princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do
salário mínimo (art. 60, § 4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição
Federal (STF, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 27-10-2006).
Gabinete Des. Ricardo Fontes
8. Pelo exposto, percebe-se que há, de fato, violação ao conteúdo dos arts.
4º e 110, caput, da CESC (arts. 7º, IV, 18, caput, e 60, § 4º, I, da CRFB), motivo pelo
qual é de se acolher o pedido inicial a fim de declarar a inconstitucionalidade do inciso
I do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Mafra.
Esclarece-se, de outro lado, que a já aludida Súmula Vinculante 4 veda,
em sua parte final, que o Judiciário – pela impossibilidade de atuar como legislador
positivo – proceda à substituição do índice por decisão judicial, motivo pelo qual o
critério estabelecido na lei em comento deve continuar sendo aplicado até que lei
posterior estabeleça nova base de cálculo (STF, AI n. 700.945 AgR, Rela. Mina.
Carmen Lúcia, DJe de 2-3-2011; e STF, RE n. 700.063, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
5-5-2014).
Gabinete Des. Ricardo Fontes