O documento descreve os principais princípios do processo civil brasileiro, dividindo-os em princípios informativos e fundamentais. Entre os princípios fundamentais destacados estão: o devido processo legal, que garante o direito a um julgamento justo; o contraditório e ampla defesa, que asseguram o direito de defesa das partes; e a motivação das decisões judiciais, que determina que os juízes fundamentem suas decisões.
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Capítulo I
Princípios do Processo Civil
Sumário • 1.1. Considerações iniciais – 1.2. Classificação: 1.2.1. Princípios informativos; 1.2.2. Princípios
fundamentais – 1.3. Súmulas – 1.4. Informativos – 1.5. Sinopse – 1.6. Inovações legislativas – 1.7. Exercícios
(referentes ao Capítulo I).
1.1. Considerações iniciais
Os princípios fundamentais do processo assinalam a linha pela qual o ordenamento
processual civil definirá, em sua inteireza, as diretrizes que nortearão a prestação da
tutela jurisdicional, seja a partir das normas processuais ou na busca interpretativa
de conhecer-lhes a finalidade.
O certo é que os princípios constituem o substrato do direito, muitas vezes implí-
citos no ordenamento jurídico. Cada regra positivada encontra no princípio correlato
seu núcleo de legitimidade (a fonte necessária para irradiar seus efeitos de acordo
com a ordem jurídica que lhe é sistema).
Como direito pressuposto, ainda que positivados, os princípios constituem a célula
nuclear do direito. Compreendê-los é compreender o próprio sistema jurídico no qual
se arregimentam as normas de direito material e processual. E sem a observância da
imperatividade dos princípios, perde a norma jurídica sua energia fundamental.
Daí a diferença substancial entre as normas-princípios e as normas-regras. Enquan-
to os princípios induzem a um juízo de valor, aplicando-se ilimitadamente a qualquer
situação que enseje sua observância, as regras limitam-se à aplicação específica e
objetiva de seu comando, não alterando os limites da norma.
1.2. Classificação
Os princípios, de acordo com seu campo de abrangência, são classificados em
informativos e fundamentais.
1.2.1. Princípios informativos
Os princípios informativos são normas principiológicas de denso caráter geral
e abstrato, cuja aplicação é incidente sobre qualquer regra processual, de cunho
constitucional ou infraconstitucional, independentemente de tempo ou lugar. São
princípios informativos: a) princípio lógico; b) princípio jurídico; c) princípio político;
d) princípio econômico.
a) princípio lógico: segundo este princípio, a lógica do processo é aproximar o
juiz da verdade a partir de uma sequência ordenada de atos, a qual possibilite
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uma justa composição aos conflitos de interesses apresentados. São exemplos,
em que pode se visualizar o princípio lógico: a apresentação de petição inicial
e resposta do réu antes da sentença; a interposição de recurso após a prolação
de pronunciamento jurisdicional.
b) princípio jurídico: este princípio determina que todo processo deve atender
estritamente às disposições legais, desenvolvendo os seus atos em conformi-
dade à lei vigente. Evita-se que o processo se torne um jogo cheio de surpre-
sas. É exemplo, em que pode se visualizar o princípio jurídico, a necessária
apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz ou, em caso de
omissão judicial, em até 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
c) princípio político: para este princípio, as regras processuais deverão estar em
conformidade ao regime político adotado pelo sistema. O processo deve ter
o maior rendimento possível, cumprindo sua instrumentalidade sem grandes
sacrifícios às partes. O órgão julgador deve resolver as lides que lhe são
apresentadas, mesmo no caso de lacunas no ordenamento jurídico, garantindo
assim a sua completude. É exemplo, em que pode se visualizar o princípio
político, a condução da execução com escolha do meio menos oneroso ao
réu, se ele for capaz de proporcionar igual resultado àquele proporcionado
pelo meio mais oneroso.
d) princípio econômico: as regras processuais, além de cumprirem com sua
função instrumental, devem possibilitar o acesso à justiça a todos com o mí-
nimo de dispêndio. Ele orienta os operadores do direito à obtenção máxima de
rendimento. Isso não significa que a economia proporciona necessariamente
celeridade. Há situações que, em homenagem a economia, o deslinde do pro-
cesso fica mais demorado. É o caso das intervenções de terceiro. O processo
em que há intervenção demora mais. Se ela não tivesse existido, a marcha
processual teria se desenvolvido de forma mais célere. Contudo, evita-se a
propositura de demanda judicial por, ou em face de, terceiro.
1.2.2. Princípios fundamentais
Os princípios fundamentais são normas principiológicas contextuais, aplicando-
-se a ordenamentos jurídicos específicos e orientando a elaboração legislativa conforme
os seus preceitos. Seu elenco é extenso, sendo essenciais ao regramento do processo
civil os seguintes princípios: a) princípio do devido processo legal; b) princípio do
contraditório e o da ampla defesa; c) princípio da isonomia; d) princípio da motivação
das decisões judiciais; e) princípio do juiz natural; f) publicidade dos atos processu-
ais; g) princípio da inafastabilidade do controle judicial; h) princípio da celeridade
processual e duração razoável do processo; i) princípio do duplo grau de jurisdição;
j) princípio da boa-fé e lealdade processual.
a) princípio do devido processo legal: encontra-se expresso na Constituição
Federal, no artigo 5º, inciso LIV, e garante que ninguém será privado da liber-
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dade ou de seus bens sem o devido processo legal. Pode-se dizer que todos os
demais princípios que regem o processo civil são corolários e funcionam em
virtude do devido processo legal. Bastaria ao texto constitucional a adoção
desse princípio, pois os demais são dele decorrentes.
Sua origem está na Carta Magna do João Sem Terra, da Inglaterra, de 1215. De
início, tutelava especialmente o direito processual penal. Mas, logo se expandiu para
o direito processual civil e até mesmo para o direito administrativo. Em fase poste-
rior, invade a seara do direito material, o que levou o STF, em questão relacionada
à exclusão de associado de cooperativa, a decidir que “impõe-se a observância ao
devido processo legal” (STF. RE 158215/RS. DJU 07.06.96).
Pode-se dizer que o princípio do devido processo legal é o conjunto de garantias
constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e
poderes de natureza processual, e do outro, legitimam a própria função jurisdicional.
Existem duas facetas do princípio: a formal (procedural due process ou devido
processo legal em sentido processual) e a material (substantive due process ou devido
processo legal em sentido material).
No sentido formal, o princípio determina que o processo seja justo, público, orien-
tado por normas pré-estabelecidas e com atuação imparcial daquele que representa o
Estado na função judicante. Determina também que a tutela jurisdicional prestada por
meio do processo seja acessível a todos, sendo capaz de proteger todos os interesses
apresentados e possíveis de alcançar.
Já o sentido material do devido processo legal tem maior abrangência do que o
formal. Manifesta-se em todos os ramos do direito (civil, administrativo, tributário,
penal etc.). Deve ser visto como uma garantia que todo cidadão tem de que normas
estatais, além de respeitarem o trinômio vida, liberdade e propriedade, sejam elabo-
radas com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido
processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e
LV, do art. 5º, respectivamente. (...) “Due process of law”, com conteúdo substantivo
– “substantive due process” – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as
leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (“reaso-
nableness”) e de racionalidade (“rationality”), devem guardar, segundo W. Holmes,
um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, “due
process of law”, com caráter processual – “procedural due process” – garante às
pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa. (STF.ADI 1.511-MC.
DJU 06.06.03).
b) princípio do contraditório e da ampla defesa: o contraditório é tão importante
para o processo que chega a fazer parte do seu conceito, de modo que, na dou-
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trina, afirma-se que, em regra, não existe processo onde não há contraditório.
Consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, trata-se da garantia
de ciência dos atos e termos processuais com a consequente faculdade de fa-
lar sobre eles de modo que possa, efetivamente, influenciar o órgão julgador
nas suas decisões. É através da aplicação deste preceito, com a consequente
participação dos interessados no processo, que se alcança a legitimidade da
prestação da tutela jurisdicional.
Os casos de indeferimento da petição inicial (sejam eles fundados no art. 285-
A ou no art. 295, ambos do Código de Processo Civil) afastam, pelo menos
até a prolatação da sentença, o contraditório por parte do réu, porquanto
desnecessário, já que os referidos pronunciamentos jurisdicionais não lhe
causam qualquer prejuízo.
Como extensão do contraditório, a ampla defesa se trata, por sua vez, de garantia
constitucional, por meio da qual, os sujeitos parciais do processo têm assegurado
o uso de todos os meios processuais disponíveis para a defesa de seus interesses.
Assim, o duplo grau de jurisdição, por exemplo, seria um corolário do princípio da
ampla defesa, na medida em que é uma garantia de se rediscutir provimentos judiciais
desfavoráveis.
Agarantia constitucional da ampla defesa tem, por força direta da Constituição,
um conteúdo mínimo, que independe da interpretação da lei ordinária que a
discipline (STF. RE 255397/SC. DJU 07.05.04).
Não há afronta à garantia da ampla defesa no indeferimento de prova
desnecessária ou irrelevante. (STF. RE 345580/SP. DJU 10.09.04).
c) princípio da isonomia: também chamado de princípio da igualdade subs-
tancial, ele está diretamente ligado a um tratamento processual equilibrado a
ser dispensado aos sujeitos do processo. Não é por outro motivo que o artigo
125 do CPC impõe ao juiz o dever de garantir igualdade de tratamento às
partes. No entanto, a igualdade de que trata o dispositivo processual não é
meramente formal, mas substancial, uma vez que determina que os iguais
devam ser tratados segundo suas igualdades e os desiguais na medida de suas
desigualdades (STJ. AgRg no Ag 365537/SP. DJU 27.08.01).
Este é, portanto, o espírito do princípio da isonomia: garantir aos litigantes no
processo civil, particularmente, tratamento justo e equilibrado, capaz de, suprindo as
desigualdades naturais existentes entre as partes, garantir uma igualdade de condições
no interior do processo. Expressão deste princípio é a tramitação processual prioritária
em favor das pessoas de idade igual ou superior a 60 anos e dos portadores de doenças
graves (art. 1.211-Ado CPC). Também ilustra o princípio: 1) a concessão de benefício
de prazo à Fazenda Pública1
, ao Ministério Público (art. 188 do CPC), às partes que
1. Pela expressão “Fazenda Pública” entenda-se a todoas os órgãos daAdministração Pública direta e indireta.
As sociedades de economia mista e as empresas públicas não são alcançadas.
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são patrocinadas pela Defensoria Pública (§ 5° do art. 5º da Lei n.º 1.060/50) e aos
litisconsortes com procuradores diferentes (art. 191 do CPC)2
; 2) a não imposição de
impugnação específica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Mi-
nistério Público (parágrafo único do art. 302 do CPC); 3) a possibilidade de fixação
de prazo superior a 15 dias (e inferior a 30) para a apresentação de resposta pelo réu
na ação rescisória.
d) princípio da motivação das decisões judiciais: o inciso IX do art. 93 da
Constituição Federal determina que toda decisão judicial seja fundamentada
sob pena de nulidade. Tal exigência (precaução que denota desconfiança aos
integrantes da magistratura3
) evita o cometimento de abusos pelo juiz (pos-
sibilitando a análise pela instância superior da decisão combatida4
), além do
que também permite o exercício da ampla defesa5
.
Segundo o STJ, “o princípio da motivação das decisões judiciais, consubstanciado
no art. 93, IX, da Constituição Federal, determina ao Judiciário a fundamentação
de suas decisões, porque é apenas por meio da exteriorização dos motivos de seu
convencimento, que se confere às partes a possibilidade de emitir valorações sobre
os provimentos jurisdicionais e, assim, efetuar o controle e o reexame da atividade
jurisdicional, evitando e reprimindo erros ocasionais, abusos de poder e desvios de
finalidade” (STJ. AgRg no REsp 723019/RJ. DJU 28.05.07).
e) princípio do juiz natural: também previsto na Constituição Federal, nota-
damente no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, este princípio assegura um
julgamento proferido por autoridade competente e previamente designada
para assim proceder, afastando a hipótese da ocorrência de juízes e tribunais
de exceção.
Por isso a existência e a constante fiscalização das regras de distribuição
(previstas nos arts. 251 e seguintes do Código de Processo civil), pela qual
se realiza sorteio (escolha aleatória) único (se houver repetição, mesmo
que parcial, haverá distribuição por dependência ao órgão que primeiro foi
sorteado)6
.
Assegura o julgamento de determinada causa por um juiz, cuja competência
funcional seja preestabelecida constitucionalmente (estava determinada na data em
que ocorreu o fato que será submetido ao crivo do judiciário). Noutras palavras, “o
princípio do juiz natural visa a impedir que haja designação de julgador ad hoc ou
2. Se o processo for eletrônico, não há razão para o benefício de prazo, considerando-se que a “ratio legis”
do art. 191 é a dificuldade de acesso aos autos para a prática de atos processuais, diante da multiplicidade
de partes com procuradores diferentes.
3. Resquício de paradigma construído desde a Revolução Francesa.
4. O que não seria possível se ela fosse desprovida de fundamentação.
5. Inclusive porque as partes precisam saber os motivos que levaram o juiz a decidir as questões da maneira
como decidiu, de modo que possam adequadamente se insurgir com segurança
6. Ver capítulo “Outros atos processuais”.
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de exceção com a finalidade de julgar uma pessoa ou caso específico” (STF. RHC
95207/PI. DJe 09.11.10). É em razão deste princípio que, em sede recursal, não poderia
o órgão julgador ser formado majoritariamente por juízes convocados – malgrado
haja posicionamento em sentido contrário (STF. HC 96821/SP, DJe 09.04.10).
► Importante: Como consectário do princípio do juiz natural, o ordenamento processual acolheu
o princípio da “perpetuatio jurisdictio” para evitar que, no curso do processo, alterações no esta-
do de fato ou de direito resultassem no deslocamento da competência jurisdicional inicialmente
fixada. Essa regra, entretanto, comporta exceção. Assim, não haverá prorrogação jurisdicional
quando suprimido o órgão judiciário ou alterada regra de competência absoluta (STJ. CC 55348/
PR. DJU 24.10.05).
De outra banda, o princípio do juiz natural também defende a pessoa física do juiz,
ao impor o dever de imparcialidade que deve pautar suas ações, evitando que assédios
pessoais orientem os seus passos.Aimparcialidade de seus atos o aproxima da verdade.
Para tal, a Constituição lhe oferece garantias (art. 95), prescreve-lhe proibições (art.
95, parágrafo único) e torna defeso juízos e tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII).
A imparcialidade, contudo, não quer dizer que o juiz deva participar do processo
apenas como espectador. É seu dever, por força da imposição de proferir um julga-
mento efetivo, conduzir o processo de modo a se aproximar da verdade. O juiz pode,
de ofício, determinar a produção de determinada prova (art. 130 CPC), sem que esteja
beneficiando qualquer das partes (mesmo porque desconhece previamente a quem vai
favorecer o conteúdo delas). O objetivo é unicamente aproximar o juiz da verdade.
Ele deve ser imparcial (imune à influência pessoal, política, partidária ou outra de
qualquer natureza) sem ser neutro.
f) princípio da publicidade dos atos processuais: a publicidade dos atos pro-
cessuais é princípio que deve ser respeitado, não podendo a lei restringi-lo
ou cerceá-lo. Tem por finalidade mostrar que o processo é justo, não tendo,
por isso, nada a esconder. Possibilita-se, assim, a fiscalização dos trabalhos
efetuados durante a tramitação processual.
Todos os atos processuais devem ser públicos: as audiências, as intimações, os
julgamentos, os próprios autos etc. devem estar disponíveis a todos mediante amplo
acesso e informação (STJ. REsp 656070/SP. DJU 15.10.07). Porém, quando o inte-
resse público ou a intimidade exigirem, pode o processo dispensar sua publicidade,
tramitando em segredo de justiça, conforme preceitua o art. 155 do CPC: “Os atos
processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: em
que o exigir o interesse público; que dizem respeito a casamento, filiação, separação
dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores”. Nestes
casos, o segredo alcança somente terceiros estranhos à lide.As partes e os procuradores
envolvidos na causa continuam a dispor de toda a informação e publicidade necessária
à observância do devido processo legal. Revela-se uma opção legislativa amparada
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pela proporcionalidade (a intimidade ou o interesse público devem ser preservados
em detrimento da publicidade).
g) princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: trazido pelo artigo
5º, XXXV, da Constituição Federal, este princípio é a garantia do direito de
ação, por conferir àquele que for ou que esteja na iminência de ser lesado em
seus direitos o acesso irrestrito ao Poder Judiciário, bem como ter a devida e
a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
A prestação jurisdicional, ainda que realmente seja errônea, não deixa de ser
prestação jurisdicional, inexistindo, assim, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal (STF. AI 157.933-AgR. DJU 18.08.95).
A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que
as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes. (STF.
RE 113958. DJU 07.02.97).
Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão
jurisdicional contrária à pretensão da parte (STF. AI 135.850-AgR. DJU
24.05.91).
Não é suficiente o direito de petição.Ainafastabilidade do controle jurisdicional,
assim, é afirmada também pela indeclinabilidade da jurisdição, pela disponibilização
de meios coercitivos a garantir o cumprimento da sentença etc.
Não se constitui negativa de prestação jurisdicional a inadmissão de recursos
quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais
(STF. AI 152.676-AgR. DJU 03.11.95).
O princípio é dirigido tanto ao legislador (que fica impedido de lançar leis que
restrinjam o amplo acesso aos órgãos do Poder Judiciário7
) quanto ao juiz (que deve
dar a correspondente e efetiva resposta à pretensão posta à sua apreciação). É a tábua
que viabiliza o amplo e irrestrito acesso à justiça.
Diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, é desnecessário,
para o exercício do direito de ação, o prévio exaurimento das vias administrativas
(STJ.Ag 868326/SP. DJU 02.05.07). Por força de disposição constitucional, excepcio-
nam esta ilação o habeas data e as demandas relativas à disciplina e às competições
desportivas (§1º do art. 217 da CF).
A LMS, conquanto dite que o ingresso perante o Poder Judiciário está condicio-
nado ao esgotamento das vias administrativas, estas podem ser renunciadas. Mas,
se interposto recurso administrativo, e gozando ele de efeito suspensivo, mostra-se
desnecessária a impetração de mandado de segurança, carecendo o impetrante de
interesse processual.
7. As próprias regras de atribuição jurisdicional obedecem (ou pelo menos deveriam obedecer) ao princípio
em estudo. Esta ilação é de fácil alcance quando considerado, por exemplo, o critério territorial de definição
de competência. Os órgãos jurisdicionais são instalados de modo a colocar o jurisdicionado mais próximo
da Justiça.
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Outro ponto: o art. 7.º da Lei n.º 11.417/06 preconiza que “da decisão judicial
ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe
vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Fe-
deral, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação”. Em
seguida, estabelece o § 1º: “contra omissão ou ato da administração pública, o uso
da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas”.
A partir de uma primeira leitura do § 1º do art. 7.º da Lei n.º 11.417/06, poder-
-se-ia entender que sua redação restringiria o acesso ao Poder Judiciário porque,
para fazer uso da reclamação, necessitar-se-ia esgotar as vias administrativas.
Mas não é isso o que estabelece o dispositivo legal. Na verdade, apenas o uso da
reclamação é que exige esgotamento das vias administrativas. O acesso à Justiça
estará garantido através de outros remédios processuais capazes de regular o ato
administrativo.
► Importante: Aqualquer tempo, é lícito às partes do processo, sendo elas pessoas físicas, requerer
o benefício da gratuidade judiciária, independentemente de comprovação, bastando, para tanto, a
simples afirmativa de que não pode prover as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua
família. Deve ser respeitado o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, na medida em
que, por vezes, a parte que requer os auspícios não possui condições financeiras de arcar com as custas
e despesas acarretados pelo trâmite regular de um processo, sem prejuízo próprio e⁄ou de sustento
de sua própria família, devendo o magistrado, em tais situações, pautar-se sempre de acordo com
o senso de justiça, cuja essência recomenda que se dê preferência ao princípio que veda o impedi-
mento do acesso à jurisdição (STJ. REsp 848152/RS. DJU 18.06.07). Às pessoas jurídicas também
é possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Elas, todavia, hão de demonstrar que
o pagamento das custas processuais pode comprometer o seu funcionamento – não sendo suficiente
simples afirmação (STF. AI 716294 ED/MG. DJU 31.03.09).
h) princípio da duração razoável do processo: é princípio-garantia diretamente
relacionado à ideia do devido processo legal. Garante a todos, no âmbito
judicial (e administrativo), o direito a um processo célere, mas com duração
admissível, a qual seja capaz de satisfazer e reparar efetivamente os interesses
perseguidos, sem, ao mesmo tempo, prejudicar garantias que assistem aos
sujeitos do processo8
.
A sua observância não negligencia o dever de observância do contraditório, as
faculdades recursais, o direito à especificação e produção de provas9
etc., apesar de
atenuarem o ritmo da marcha processual.Aduração razoável do processo visa alcançar
o necessário ponto de equilíbrio entre celeridade e devido processo legal, porquanto
o processo deve ser célere, mas não ao ponto de alijar garantias que assistem aos
sujeitos do processo.
8. Aquele que imotivadamente atrasa o resultado final do processo (em desrespeito à boa-fé) comete assédio
processual.
9. Vedadas as inúteis e as manifestamente protelatórias (art. 130 do CPC).
9. 37
i) princípio do duplo grau de jurisdição: este preceito se traduz na possibilidade
dada à parte no processo de não ficar vinculada somente ao pronunciamento
jurisdicional proferido pelo juiz de primeiro grau (o que acaba tornando a
atividade da instância originária ilegítima, porque não é, pelo menos em tese,
definitiva). Se houver insatisfação com esta decisão, a parte pode utilizar a
via recursal para ter sua pretensão analisada pelo Poder Judiciário através do
Tribunal “ad quem”.
O duplo grau de jurisdição, portanto, funda-se na possibilidade de o provimento
judicial ser injusto ou inadequado, provocando a necessidade de permitir rediscussão
da demanda e eventual reforma ou cassação em grau de recurso da decisão recorrida.
Presta-se para dar ao jurisdicionado a certeza de que sua pretensão foi analisada à
exaustão e proferida a decisão mais próxima da justiça. Além disso, garante a unifi-
cação dos pronunciamentos jurisdicionais e previne condutas sinuosas por parte do
julgador10
. É que a natureza do duplo grau de jurisdição é de cunho político, uma vez
que os atos estatais devem se submeter a controles, e o fato de a decisão judicial ser
revista assegura este controle.
A Constituição Federal não obriga o duplo grau de jurisdição. Tanto que existem
previsões no ordenamento jurídico em que ele não é observado e, nem por isso, aquelas
são inconstitucionais. Em determinadas situações, por ser, exemplificativamente, de
pequeno valor o bem jurídico em discussão judicial (como ocorre no rito sumário
que orienta a tramitação processual na Justiça do Trabalho), afasta-se o duplo grau.
j) princípio da boa-fé e lealdade processual: “são deveres das partes e de
todos aqueles que de qualquer forma participam do processo (...) proceder
com lealdade e boa-fé” (art. 14, II, CPC). O princípio, constitucionalmente,
tem amparo na cláusula do devido processo legal, estendendo-se, conforme
prescrito pelo dispositivo legal, a todos os sujeitos do processo (STF. RE
464963/GO. DJU 30.06.06).
O CPC tem várias regras de proteção à boa-fé, a exemplo das que: pune o
litigante de má-fé (arts. 17 e 18)11
; estabelece a condenação nas custas de retar-
10. Ver capítulo “TEORIA GERAL DOS RECURSOS”.
11. Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidentes manifestamente infundados.
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não
excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta
sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
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damento e a perda dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (art.
22)12
; possibilita a antecipação provisória da tutela jurisdicional definitiva (art.
273, II)13
; estabelece multa ao executado que, depois de intimado, não indica, no
prazo de 05 dias, onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores (arts. 600, IV e 601)14
.
QUESTÃO DE CONCURSO
(16º CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DO TRABALHO – 2009/2010) A pro-
pósito dos princípios gerais e fundamentais do processo civil, considere as seguintes proposições*:
I. o direito processual constitucional abrange, de um lado, (a) a tutela constitucional dos prin-
cípios fundamentais da organização judiciária e do processo; (b) de outro, a jurisdição
constitucional;
II. o contraditório e ampla defesa são assegurados em todos os processos, inclusive adminis-
trativos, desde que neles haja litigantes ou acusados;
III. a Constituição Federal de 1988 deu concretude à igualdade processual que decorre do prin-
cípio da isonomia, transformando-a no princípio da paridade de armas, mediante o equilí-
brio dos litigantes no processo civil, sendo, todavia, vedado ao juiz determinar a produção
de provas, sem requerimento das partes, por violar o princípio da imparcialidade;
IV. em ação civil de indenização por danos morais e materiais, em face do normatizado na Car-
ta Magna, que considera inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos,
a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do
outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não é considerada
prova ilícita;
De acordo com as assertivas retro, pode-se afirmar que:
a) o item I é certo e o item II é errado;
b) o item I é errado e o item III é certo;
c) o item III é errado e o item IV é certo;
d) o item II é errado e o item III é certo;
* Resposta: C.
12. Art. 22. O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá,
ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
13. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
(...)
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
14. Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (...)
IV – intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à
penhora e seus respectivos valores.
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante
não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na
própria execução.
11. 39
1.3. Súmulas
Súmulas do STF
704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência
ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Súmulas do STJ
358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial,
mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
434. O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.
1.4. Informativos
Informativos do STJ
Contraditório. Juntada. Documento.
(...) se à parte não é conferida oportunidade de se pronunciar a respeito de documento relevante para a demanda,
é evidente que o processo é nulo, por respeito ao indeclinável contraditório, sendo também esse o entendimento
jurisprudencial. (...) REsp 785.360-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/10/2008. 3ª T. (Info. nº 372).
Execução. Guia. Pagamento. Prazo.
O pedido de expedição de guia de pagamento formulado pelo devedor não suspende o prazo estabelecido
pelo art. 475-J do CPC. O pleito, por independer de qualquer formalidade, não se coaduna com os princípios
da celeridade e da efetividade trazidos pela reforma da lei instrumental civil ao processo de execução, o que
evidencia o nítido propósito protelatório da parte recorrida. REsp 1.080.694, rel. Min. Massami Uyeda, j.
12/08/10. 3ª T. (Info 442).
1.5. Sinopse
PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL
Considerações iniciais
Os princípios constituem o substrato do direito, muitas vezes implícitos no ordenamento jurídico. Cada norma
positivada encontra no princípio correlato seu núcleo de legitimidade, a fonte necessária para irradiar seus
efeitos de acordo com a ordem jurídica que lhe é sistema.
Princípios informativos
Os princípios informativos são normas principiológicas de denso caráter geral e abstrato, cuja aplicação é
incidente sobre qualquer regra processual, de cunho constitucional ou infraconstitucional, independentemente
de tempo ou lugar. São princípios informativos: a) princípio lógico; b) princípio jurídico; c) princípio político;
d) princípio econômico..
Princípios fundamentais
Os princípios fundamentais são normas principiológicas contextuais, aplicando-se a ordenamentos jurídicos
específicos e orientando a elaboração legislativa conforme os seus preceitos. Seu elenco é extenso, sendo
essenciais ao regramento do processo civil os seguintes princípios: a) princípio do devido processo legal; b)
princípio do contraditório e o da ampla defesa; c) princípio da isonomia; d) princípio da motivação das decisões
judiciais; e) princípio do juiz natural; f) publicidade dos atos processuais; g) princípio da inafastabilidade do
controle judicial; h) princípio da celeridade processual e duração razoável do processo; i) princípio do duplo
grau de jurisdição; j) princípio da boa-fé e lealdade processual.
Princípios do Processo Civil
12. 40
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1.6. Inovações legislativas
LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009
Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o pro-
cesso administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na
tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.211-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação
em todas as instâncias.
Parágrafo único. (VETADO)” (NR)
Art. 2º O art. 1.211-B da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1.211-B.Apessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá
requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do
juízo as providências a serem cumpridas.
§ 1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tra-
mitação prioritária.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)” (NR)
Art. 3º O art. 1.211-C da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se
em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável." (NR)
Art. 4º A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
"Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos admi-
nistrativos em que figure como parte ou interessado:
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)
IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o
início do processo.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-
-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
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§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tra-
mitação prioritária.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)"
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009;
188º da Independência e 121º da República
1.7. Exercícios (referentes ao Capítulo I)
01. (Defensoria Pública – ES – CESPE/2009) No que concerne ao direito processual civil, julgue o item
seguinte:
Sem caracterizar ofensa ao princípio do juiz natural, admite-se que o cumprimento da sentença seja requerido
no juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou no atual domicílio do executado.
02. (Defensoria Pública – ES – CESPE/2009) No que concerne ao direito processual civil, julgue o item
abaixo:
Os pressupostos processuais, diferentemente do que ocorre com as condições da ação, não podem ser aferidos
de ofício pelo magistrado, haja vista que o sistema processual brasileiro assenta-se no princípio dispositivo
que confere apenas às partes litigantes o poder de provocar o juiz para o exame de tais pressupostos.
Gabarito Justificativa
01.
Correto
O parágrafo único do art. 475-P do CPC reza que “o exequente poderá optar pelo juízo do local
onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos
em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem”. Sendo regra de
definição de competência previamente definida, não há desrespeito ao princípio do juiz natural.
02.
Errado
Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação, face à expressa previsão legal
do § 3º do art. 267 do CPC, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Princípios do Processo Civil