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FACULDADE DA SAÚDE E ECOLOGIA HUMANA
Curso de Direito – Bacharelado

Jovenniu Leite dos Santos

DEVIDO PROCESSO LEGAL

Vespasiano
2013
Jovenniu Leite dos Santos

DEVIDO PROCESSO LEGAL
Trabalho apresentado à disciplina de Direito
Constitucional I, do Curso de Direito da
Faculdade da Saúde e Ecologia Humana.

Vespasiano
2013
1. DEVIDO PROCESSO LEGAL
1.1 DA GÊNESE E INCORPORAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
O devido processo legal é um princípio jurídico incorporado na Constituição
Federal de 1988, oriundo do direito anglo-saxão. Inicialmente, foi congregado à
Magna Carta Libertatum, de 10 de junho de 1215, redigida em latim e tinha, dentre
outros, por objeto, garantir certas liberdades políticas inglesas, além de conter
disposições que tornavam a Igreja livre da ingerência da Monarquia.
Outro instrumento propulsor deste princípio jurídico foi a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948:
“Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a
lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as
garantias necessárias à sua defesa”. (Nações Unidas, 1948).

Ao se tratar deste princípio na Constituição da República de 1988,
destacam-se incisos LIV, LV e LXXVIII do art. 5º, que serão abordados
ordenadamente neste trabalho:
“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;” (BRASIL, 1988).

No contexto do inciso LIV, o legislador propunha a proteção de dois direitos
fundamentais: a liberdade e a propriedade. Nesse sentido, verifica-se que a vedação
da liberdade e dos bens exige, em sua essência, o devido processo legal, composto
por procedimentos a serem adotados em legislação específica, como, por exemplo,
os códigos de processo civil, processo penal e processo penal militar.
1.2 DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Constituição da República, art. 5º, LV:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;” (BRASIL, 1988).
O devido processo legal respalda-se em dois requisitos essenciais, que
também são coroados, no direito brasileiro, como princípios constitucionais capitais
ao funcionamento dos ritos jurídicos: o contraditório e a ampla defesa. Nestes,
vislumbramos a presença do direito de resposta, em que se permite a utilização de
todos os mecanismos de defesa permitidos por lei.
Nesse diapasão, o princípio do contraditório exige a notificação dos atos
processuais aos interessados; exames das provas existentes no bojo do processo;
direito de assistir a inquirição de testemunhas e de apresentar defesa na forma
escrita.
Conforme o doutrinador Alexandre de Morais, ampla defesa é
“o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilite trazer
para o processo todos os elementos tendestes a esclarecer a verdade ou
mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário (...)” (MORAIS,
2008, p. 106)

O mesmo autor trata o contraditório como
“a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do
processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá
igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe
apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela
feita pelo autor.” (MORAIS, 2008, p. 106)

Logo, a exigibilidade do contraditório e da ampla defesa são fatores
fundamentais para o funcionamento dos processos nos diversos ramos do direito, e
tais princípios norteadores devem possuir funcionalidade ordinariamente válida, sob
pena de nulidade dos ritos, ou mesmo do processo, em sua totalidade.
O art. 186 do Código de Processo Penal outorga ao réu o direito de silêncio,
cuja inadmissão põe em risco o devido processo legal.
“Art. 186 - Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor
da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o
interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder
perguntas que lhe forem formuladas.” (BRASIL, 2003).

A jurisprudência é uníssona no sentido.
Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios
ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem, dentre
as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o
direito de permanecer calado. Nemo tenetur se detegere. Ninguém pode ser
constrangido a confessar a prática de um ilícito penal: o direito de
permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula
constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se,
até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar,
ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática
da infração penal. (STF – HC 68.929/SP – 1ª Turma – Rel. Min. Celso de
Mello – DJU 28/08/1992, p. 13.453).

Ademais, o direito de defesa aqui referenciado deve ocorrer de forma
diligente, em que o defensor devidamente constituído fará jus às técnicas e meios
defesos em lei, na busca pela justificação dos elementos constitutivos do processo.
Nessa sintonia, a percepção da inobservância de aguições técnicas pelo
defensor quando da assistência jurídica acarreta recursos, como apelações
impetradas requisitando revisão criminal.
Jurisprudência no sentido:
REVISÃO CRIMINAL - DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE INOCORRÊNCIA - ESTUPRO - VÍTIMA PORTADORA DE DEBILIDADE
MENTAL - PROVA NOVA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO DE ACORDO COM O TEXTO DA LEI E
COM AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS - MODIFICAÇÃO DE REGIME
PRISIONAL E ISENÇÃO DE CUSTAS - PEDIDO PARCIALMENTE
DEFERIDO. - Rejeita-se a alegação de deficiência da defesa técnica que,
no caso, além de ter atendido aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório, não foi apontado qualquer prejuízo ao ora
peticionário para fundamentar a ocorrência de aventada nulidade. Indefere-se o pedido de absolvição alegada em razão de prova nova
irregularmente produzida, e ainda, porque a decisão condenatória coaduna
com o texto de lei e com as evidências dos autos, porquanto pautada em
declarações, depoimentos e exame médico, legitimamente produzidos.
Interpretação e aplicação do artigo 625 incisos I e III, do CPB e Súmula nº
66 do Grupo de Câmaras Criminais deste Tribunal. -O delito de estupro,
praticado com violência presumida, antes do advento da Lei nº 12.015/09
não é crime hediondo, possibilitando-se, assim, o início do cumprimento da
pena em regime diverso do fechado. -Defere-se o pedido de isenção de
custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso II, da Lei 14.939/03.
(TJMG - Revisão Criminal 1.0000.10.001737-5/000, Rel. Des.(a) Herbert
Carneiro, 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em
09/12/2010, publicação da súmula em 07/10/2011)

1.3 DA DESBUROCRATIZAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO DE PROCESSOS
A busca implacável pelo sistema judiciário contemporâneo é desburocratizar
os procedimentos dos processos administrativos e judiciais, e, consequentemente,
proporcionar maior celeridade, sem perder, sobretudo, a qualidade e eficácia nas
decisões. Neste contexto, o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, prevê a matéria em
pauta.
“LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.” (BRASIL, 1988).

Uma das construções utilizadas para se alcançar o objetivo em tela foi a
Emenda Constitucional nº. 45/2004, que trouxe diversos mecanismos de celeridade,
transparência e controle de qualidade da atividade jurisdicional. Conforme o ministro
Nelson Jobim “é só o início de um processo, de uma caminhada. Ela avançou muito
em termos institucionais e tem alguns pontos, como a súmula vinculante e a
repercussão geral, que ajudam, sim, a dar mais celeridade(...)”
Podemos destacar, também, a criação de um mecanismo de suma
importância: os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trazidos pela Lei 9.099 de 26
de setembro de 1995, para conciliação, processo, julgamento e execução nas
causas de menor complexidade.
Lei 9.099/95, art. 2º, ‘in verbis”:
“Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que
possível, a conciliação ou a transação.” (BRASIL, 1995).

Destaca-se, também, a lei 11.419/2006 que regulamenta a informatização o
processo judicial, o que permite a sua tramitação em ambiente cibernético, tais como
a comunicação de atos e transmissão de peças processuais, em qualquer grau de
jurisdição.
Ademais, esta lei prevê as formas de identificação do signatário por meio de
assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora
credenciada, evitando, sobremaneira, fraudes nos sistemas virtuais.
1.4 DAS PROVAS ILEGAIS, ILEGÍTIMAS E OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS
O art. 5º, LVI da CF/88, trata das provas ilícitas:
“LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos;” (BRASIL, 1988).

As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis em quaisquer
processos. São entendidas como ilícitas, conforme Alexandre de Morais, “aquelas
colhidas em infringência às normas do direito material (por exemplo, por meio de
tortura psíquica)”. (MORAIS, 2008, p. 109).
Neste ínterim, as provas obtidas por meios ilícitos não se confundem com as
ilegais e ilegítimas, posto que as ilegítimas são aquelas obtidas com desrespeito às
normas de direito processual, ao tempo que as ilegais, por sua vez, seria o gênero
das quais são espécie as ilícitas e as ilegítimas.
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER - NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS TORTURA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO
PREVENTIVA - DECISÃO MAL FUNDAMENTADA - OCORRÊNCIA ORDEM CONCEDIDA. A discussão acerca da autoria exige valoração
probatória, matéria a ser examinada no curso do processo, não alcançando
a presente ação constitucional a análise de tal pedido. A prova obtida por
meio ilícito - através de tortura - deve ser descartada. Só se deve falar em
prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado, em
homenagem ao princípio da presunção de inocência, um dos nossos mais
fundamentais princípios do direito penal, quando estiverem presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva. Na ação de habeas corpus o
ônus da prova, não só incumbe ao impetrante, como mister se faz que seja
preconstituída, devendo o mesmo instruir a inicial com todos os documentos
comprobatórios das assertivas constantes da missiva. Denegação na parte
conhecida. (TJMG - Habeas Corpus 1.0000.08.475467-0/000, Rel. Des.(a)
Alexandre Victor de Carvalho, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em
24/06/2008, publicação da súmula em 05/07/2008)

A admissibilidade das provas obtidas por provas ilícitas causaram muitas
discussões no Supremo Tribunal Federal, ao ponto de metade dos ministros terem
entrado em disparidade.
Mas a definição tomada pelo Plenário do STF, adotou em relação às provas
derivadas das provas ilícitas a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the
poisonous tree), ou seja, a comunicabilidade da ilicitude das provas ilícitas e a todas
aquelas que dela derivarem.
Alexandre de Morais conclui que
“as provas ilícitas, bem como aquelas delas derivadas, são
constitucionalmente inadmissíveis, devendo, pois, serem desentranhadas
do processo, não tendo, porém, o condão de anulá-lo, permanecendo
válidas as demais provas lícitas e autônomas delas não decorrentes, ou
ainda, que também decorrerem de outras fontes, além da própria prova
ilícita (...)”. (MORAIS, 2008, p. 114)

2. CONCLUSÃO
Mister a postura do Direito brasileiro quanto à adoção de meditas ímpares
para curso dos processos e procedimentos em suas diversas esferas, pois requisitos
importantes como o contraditório, ampla defesa e inadmissibilidade de provas ilícitas
e ilegítimas respaldam uma possibilidade mais eficaz de se alcançar a justiça nos
julgamentos realizados por nossos tribunais.
Ademais, a consonância destes ritos processuais origina fatores que, por
sua natureza, podem prejudicar o alcance imediato a justiça, ficando aqui uma crítica
à vagareza do judiciário na solução das lides.
Importante salientar que o advento dos Juizados Especiais e do processo
eletrônico tem sido uma forte intenção ao alcance da tão sonhada excelência na
agilidade do judiciário.
Logo, o devido processo legal, coroado também na Constituição Federal de
1988, tornou-se um dos instrumentos mais singulares para o alcance de uma
resposta mais justa, digna e eficaz na resolução de conflitos.
3. REFERÊNCIAS
Organização das Nações Unidas – ONU. Declaração Universal dos Direitos
Humanos. 1948.
BRASIL. Constituição da República. Brasília: Senado, 1988.
MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. 23ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008.
BRASIL. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília: Senado, 1995.
BRASIL. Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do
processo judicial; altera a Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil; e dá outras providências. Brasília: Senado, 2006.

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Direito constitucional. Devido Processo Legal

  • 1. FACULDADE DA SAÚDE E ECOLOGIA HUMANA Curso de Direito – Bacharelado Jovenniu Leite dos Santos DEVIDO PROCESSO LEGAL Vespasiano 2013
  • 2. Jovenniu Leite dos Santos DEVIDO PROCESSO LEGAL Trabalho apresentado à disciplina de Direito Constitucional I, do Curso de Direito da Faculdade da Saúde e Ecologia Humana. Vespasiano 2013
  • 3. 1. DEVIDO PROCESSO LEGAL 1.1 DA GÊNESE E INCORPORAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO O devido processo legal é um princípio jurídico incorporado na Constituição Federal de 1988, oriundo do direito anglo-saxão. Inicialmente, foi congregado à Magna Carta Libertatum, de 10 de junho de 1215, redigida em latim e tinha, dentre outros, por objeto, garantir certas liberdades políticas inglesas, além de conter disposições que tornavam a Igreja livre da ingerência da Monarquia. Outro instrumento propulsor deste princípio jurídico foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948: “Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. (Nações Unidas, 1948). Ao se tratar deste princípio na Constituição da República de 1988, destacam-se incisos LIV, LV e LXXVIII do art. 5º, que serão abordados ordenadamente neste trabalho: “LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” (BRASIL, 1988). No contexto do inciso LIV, o legislador propunha a proteção de dois direitos fundamentais: a liberdade e a propriedade. Nesse sentido, verifica-se que a vedação da liberdade e dos bens exige, em sua essência, o devido processo legal, composto por procedimentos a serem adotados em legislação específica, como, por exemplo, os códigos de processo civil, processo penal e processo penal militar. 1.2 DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Constituição da República, art. 5º, LV: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (BRASIL, 1988).
  • 4. O devido processo legal respalda-se em dois requisitos essenciais, que também são coroados, no direito brasileiro, como princípios constitucionais capitais ao funcionamento dos ritos jurídicos: o contraditório e a ampla defesa. Nestes, vislumbramos a presença do direito de resposta, em que se permite a utilização de todos os mecanismos de defesa permitidos por lei. Nesse diapasão, o princípio do contraditório exige a notificação dos atos processuais aos interessados; exames das provas existentes no bojo do processo; direito de assistir a inquirição de testemunhas e de apresentar defesa na forma escrita. Conforme o doutrinador Alexandre de Morais, ampla defesa é “o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilite trazer para o processo todos os elementos tendestes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário (...)” (MORAIS, 2008, p. 106) O mesmo autor trata o contraditório como “a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.” (MORAIS, 2008, p. 106) Logo, a exigibilidade do contraditório e da ampla defesa são fatores fundamentais para o funcionamento dos processos nos diversos ramos do direito, e tais princípios norteadores devem possuir funcionalidade ordinariamente válida, sob pena de nulidade dos ritos, ou mesmo do processo, em sua totalidade. O art. 186 do Código de Processo Penal outorga ao réu o direito de silêncio, cuja inadmissão põe em risco o devido processo legal. “Art. 186 - Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.” (BRASIL, 2003). A jurisprudência é uníssona no sentido. Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o
  • 5. direito de permanecer calado. Nemo tenetur se detegere. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal: o direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal. (STF – HC 68.929/SP – 1ª Turma – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 28/08/1992, p. 13.453). Ademais, o direito de defesa aqui referenciado deve ocorrer de forma diligente, em que o defensor devidamente constituído fará jus às técnicas e meios defesos em lei, na busca pela justificação dos elementos constitutivos do processo. Nessa sintonia, a percepção da inobservância de aguições técnicas pelo defensor quando da assistência jurídica acarreta recursos, como apelações impetradas requisitando revisão criminal. Jurisprudência no sentido: REVISÃO CRIMINAL - DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE INOCORRÊNCIA - ESTUPRO - VÍTIMA PORTADORA DE DEBILIDADE MENTAL - PROVA NOVA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO DE ACORDO COM O TEXTO DA LEI E COM AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS - MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E ISENÇÃO DE CUSTAS - PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. - Rejeita-se a alegação de deficiência da defesa técnica que, no caso, além de ter atendido aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não foi apontado qualquer prejuízo ao ora peticionário para fundamentar a ocorrência de aventada nulidade. Indefere-se o pedido de absolvição alegada em razão de prova nova irregularmente produzida, e ainda, porque a decisão condenatória coaduna com o texto de lei e com as evidências dos autos, porquanto pautada em declarações, depoimentos e exame médico, legitimamente produzidos. Interpretação e aplicação do artigo 625 incisos I e III, do CPB e Súmula nº 66 do Grupo de Câmaras Criminais deste Tribunal. -O delito de estupro, praticado com violência presumida, antes do advento da Lei nº 12.015/09 não é crime hediondo, possibilitando-se, assim, o início do cumprimento da pena em regime diverso do fechado. -Defere-se o pedido de isenção de custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso II, da Lei 14.939/03. (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.10.001737-5/000, Rel. Des.(a) Herbert Carneiro, 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 09/12/2010, publicação da súmula em 07/10/2011) 1.3 DA DESBUROCRATIZAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO DE PROCESSOS A busca implacável pelo sistema judiciário contemporâneo é desburocratizar os procedimentos dos processos administrativos e judiciais, e, consequentemente, proporcionar maior celeridade, sem perder, sobretudo, a qualidade e eficácia nas
  • 6. decisões. Neste contexto, o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, prevê a matéria em pauta. “LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (BRASIL, 1988). Uma das construções utilizadas para se alcançar o objetivo em tela foi a Emenda Constitucional nº. 45/2004, que trouxe diversos mecanismos de celeridade, transparência e controle de qualidade da atividade jurisdicional. Conforme o ministro Nelson Jobim “é só o início de um processo, de uma caminhada. Ela avançou muito em termos institucionais e tem alguns pontos, como a súmula vinculante e a repercussão geral, que ajudam, sim, a dar mais celeridade(...)” Podemos destacar, também, a criação de um mecanismo de suma importância: os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trazidos pela Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de menor complexidade. Lei 9.099/95, art. 2º, ‘in verbis”: “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” (BRASIL, 1995). Destaca-se, também, a lei 11.419/2006 que regulamenta a informatização o processo judicial, o que permite a sua tramitação em ambiente cibernético, tais como a comunicação de atos e transmissão de peças processuais, em qualquer grau de jurisdição. Ademais, esta lei prevê as formas de identificação do signatário por meio de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, evitando, sobremaneira, fraudes nos sistemas virtuais. 1.4 DAS PROVAS ILEGAIS, ILEGÍTIMAS E OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS O art. 5º, LVI da CF/88, trata das provas ilícitas:
  • 7. “LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;” (BRASIL, 1988). As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis em quaisquer processos. São entendidas como ilícitas, conforme Alexandre de Morais, “aquelas colhidas em infringência às normas do direito material (por exemplo, por meio de tortura psíquica)”. (MORAIS, 2008, p. 109). Neste ínterim, as provas obtidas por meios ilícitos não se confundem com as ilegais e ilegítimas, posto que as ilegítimas são aquelas obtidas com desrespeito às normas de direito processual, ao tempo que as ilegais, por sua vez, seria o gênero das quais são espécie as ilícitas e as ilegítimas. HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS TORTURA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO MAL FUNDAMENTADA - OCORRÊNCIA ORDEM CONCEDIDA. A discussão acerca da autoria exige valoração probatória, matéria a ser examinada no curso do processo, não alcançando a presente ação constitucional a análise de tal pedido. A prova obtida por meio ilícito - através de tortura - deve ser descartada. Só se deve falar em prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, um dos nossos mais fundamentais princípios do direito penal, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Na ação de habeas corpus o ônus da prova, não só incumbe ao impetrante, como mister se faz que seja preconstituída, devendo o mesmo instruir a inicial com todos os documentos comprobatórios das assertivas constantes da missiva. Denegação na parte conhecida. (TJMG - Habeas Corpus 1.0000.08.475467-0/000, Rel. Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2008, publicação da súmula em 05/07/2008) A admissibilidade das provas obtidas por provas ilícitas causaram muitas discussões no Supremo Tribunal Federal, ao ponto de metade dos ministros terem entrado em disparidade. Mas a definição tomada pelo Plenário do STF, adotou em relação às provas derivadas das provas ilícitas a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), ou seja, a comunicabilidade da ilicitude das provas ilícitas e a todas aquelas que dela derivarem. Alexandre de Morais conclui que “as provas ilícitas, bem como aquelas delas derivadas, são constitucionalmente inadmissíveis, devendo, pois, serem desentranhadas do processo, não tendo, porém, o condão de anulá-lo, permanecendo
  • 8. válidas as demais provas lícitas e autônomas delas não decorrentes, ou ainda, que também decorrerem de outras fontes, além da própria prova ilícita (...)”. (MORAIS, 2008, p. 114) 2. CONCLUSÃO Mister a postura do Direito brasileiro quanto à adoção de meditas ímpares para curso dos processos e procedimentos em suas diversas esferas, pois requisitos importantes como o contraditório, ampla defesa e inadmissibilidade de provas ilícitas e ilegítimas respaldam uma possibilidade mais eficaz de se alcançar a justiça nos julgamentos realizados por nossos tribunais. Ademais, a consonância destes ritos processuais origina fatores que, por sua natureza, podem prejudicar o alcance imediato a justiça, ficando aqui uma crítica à vagareza do judiciário na solução das lides. Importante salientar que o advento dos Juizados Especiais e do processo eletrônico tem sido uma forte intenção ao alcance da tão sonhada excelência na agilidade do judiciário. Logo, o devido processo legal, coroado também na Constituição Federal de 1988, tornou-se um dos instrumentos mais singulares para o alcance de uma resposta mais justa, digna e eficaz na resolução de conflitos. 3. REFERÊNCIAS Organização das Nações Unidas – ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. BRASIL. Constituição da República. Brasília: Senado, 1988. MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. 23ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008. BRASIL. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília: Senado, 1995. BRASIL. Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Brasília: Senado, 2006.