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ALUNOS:
Barbara Sampaio
Tainan Mangia
Fernanda Vianna
Raquel Mendes
Fernando Penaqui
MANDADO DE SEGURANÇA / LANÇAMENTO
Juiz de Fora
2016
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INTRODUÇÃO
Na CF/88, a garantia constitucional de que se cuida está expressamente prevista no art
5°, LXIX, segundo o qual “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por habeas corpus, ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público”.
A liquidez e a certeza de um direito, para fins de MS, estão relacionados ao componente
factual, ou à inexistência de controvérsia quanto aos fatos que lhe servem de suporte. Pode-
se discutir, até não mais poder, a interpretação das normas, mas não pode haver
divergência quanto a ocorrência dos fatos necessários à incidência dessas normas.
 O STF consignou que direito líquido e certo é aquele que “resulta de fato certo, e fato
certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco.
O mandado de segurança pode ser utilizado no âmbito tributário, sempre que o
reconhecimento da invalidade do ato administrativo impugnado independer de solução de
controvérsia factual.
As possibilidades de emprego do mandado de segurança, em matéria tributária, são
vastíssimas. Qualquer ato ilegal e abusivo praticado por autoridades fiscais,ofensivo a direito
líquido e certo, pode ser através dele atacado, ou seja, sempre que o reconhecimento da
invalidade do ato administrativo independer de solução de controvérsia factual.
O poder de tributar do Estado está assegurado pela Constituição Federal de 1988. O
poder de tributar do Estado constitui-se não apenas na faculdade de instituir Tributos, mas
também de administrá-los, ou seja, de estabelecer regras para sua fiscalização e cobrança.
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência
legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas
Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e
observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras
pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que
tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou
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fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º
do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à
pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica
de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado,
do encargo ou da função de arrecadar tributos.
A exacerbada carga tributária sustentada pela sociedade brasileira e a evolução dos
meios de controle da administração tributária faz com que o agente passivo da situação
tributária procure meios para a defesa de seus direitos.
Mesmo sem qualquer comparação com a carga tributária de outros países, é possível
afirmar que a nossa é exageradamente elevada, posto que o Estado praticamente nada nos
oferece em termos de serviços públicos por isso, a busca incessante por meios que
desonerem o fardo da carga tributária, e um dos meios é o Mandato de Segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
CONCEITO
O mandado de segurança pode ser impetrado pelocontribuinte desde que tenha um
direito líquido e certo ou lesado/ameaçado por ato de autoridade.
O Direito líquido e certo, que se possa proteger mediante mandado de segurança, é
aquele cuja demonstração independe de prova. Para que o direito seja líquido e certo basta
que o fato do qual resulta seja incontroverso. A controvérsia quanto à norma não lhe retira a
liquidez e certeza. O mandado de segurançapode ser impetrado para atacar o ato lesivo ou
a ameaça de sua prática. Neste último caso diz-se que a impetração é PREVENTIVA.
DAS PROVAS QUE DEFINEM O RITO
O MS tem rito mais célere e simples, mas, precisamente por isso, em seu âmbito não pode
haver dilação probatória.Assim quando houver possibilidade de a autoridade coatora, em
suas informações, suscitar aspectos de fato controvertendo a narração contida na inicial, o
manejo de ação de conhecimento de rito ordinárioé caminho mais seguro a ser trilhado.
4
DA SUCUMBÊNCIA
Outro ponto a ser considerado é o de que no mandado de segurança não há condenação da
parte vencida no pagamento de honorários de sucumbência, o que pode recomendar o
emprego desse instrumento para evitar que uma disputa em torno de valores elevados
culmine com o agravamento destes em até 20%. Lembre-se, ainda, de que a autoridade
coatora deve ser indicada na inicial, devendo a impetração ocorrer perante o juízo sob cuja
jurisdição a autoridade exerce suas atividades. Por isso quando a autoridade não for de fácil
identificação,ou exercer suas atividades em juízo distante,pode ser preferível manejar a ação
de conhecimento,do rito ordinário, contra entidade pública respectiva.
Além de natureza de ação civil e constitucional do mandado de segurança, vários
fatores a seguir enumerados que justificam a sua utilização: LER ESTA PARTE!!!!!!!!!!
a) Caráter vinculado dos atos, com o lançamento, a inscrição, a expedição de certidões, que
induz ao exame amplo pelo Poder Judiciário;
b) Preferência no julgamento, com exceção do habeas corpus;
c) A possibilidade de suspensão liminar de ilegalidade ou abuso;
d) Ausência se sucumbência e o menor rigor quanto ao controle do valor da causa,
minimizando a antecipação das custas;
e) A admissão da modalidade preventiva no intuito de antecipar-se à imposição de sanções
e inscrições e cobranças do passivo fiscal;
f) Rito simplificado, pouco oneroso e tendente ao rápido desate, aliado ao efeito
meramente devolutivo da apelação interposta em fase da sentença de procedência. As
peculiaridades dessa ação favorecem o seu manejo na órbita fiscal, uma vez que seus
requisitos e seu trâmite se ajustam com precisão às necessidades tributárias que,
frequentemente, envolve a proteção a direito líquido e certo.
g) Mandado de segurança como meio de impugnação judicial do lançamento: diante de um
ato de lançamento que considere inválido, pode contribuinte questioná-lo judicialmente
através de um mandado de segurança, desde que insista-se a demonstração da invalidade
do lançamento não dependa de dilação probatória, mas apenas do deslinde de questões
"de direito". A impetração, nesse caso, dirigir-se-á contra o ato da autoridade responsável
pelo lançamento. Pedirá liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito
correspondente e, ao final, sua extinção.
Se a própria Constituição Federal de 1988 configura como legítima o estado da ação
do mandado de segurança do direito líquido e certo, a ausência desta condição leva a
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privação da ação.
Destarte, o mandado de segurança em matéria tributária, deve ser usado apenas em
casos muitos especiais, eis que o limitado rito escolhido, especialmente no que tange ao
conjunto probatório, vem a ser extremamente perigoso, para o impetrante (que corre o
risco de não conseguir produzir as provas necessárias), e, salvo melhores entendimentos
em contrário, poderá a sentença produzir coisa julgada para o caso, prejudicando, assim, o
ajuizamento da ação ordinária.
No caso de pagamento dos honorários, é momento de se buscar a conscientização,
no sentido de que o uso do mandado de segurança, motivado pela ausência de
condenação aos honorários, somente acaba prejudicando a classe dos advogados. Esse
raciocínio deve ser feito, em especial, levando-se em conta, que quem deve pagar os
honorários, são as partes (e o advogado, sempre deve lutar pelos honorários, mesmo que
sejam pagos ao seu colega).
O mandado de segurança é o instrumento dos administrados de controle judicial da
atividade administrativa. É aplicável tanto ao controle dos atos vinculados ilegais como aos
atos discricionários com abuso de poder.
No direito tributário, o mandado de segurança é amplo, na medida em que o
lançamento tributário, a atividade fiscalizadora e a própria hipótese de incidência tributária
devem estar pautados em lei e derivam, em sua maioria, de atos vinculados. Diante
disso, por tratar-se de um instrumento importantíssimo aos contribuintes de controle do
poder de tributar.
Em seu artigo 5º, incisos LXIX e LXX, a Constituição Federal de 1988 qualifica o mandado de
segurança como garantia individual e coletiva:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileirose aos estrangeiros residentesno Paísa inviolabilidade dodireitoàvida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical,entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros
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ou associados [...]
Elementos essenciais do CONCEITO do mandado de segurança:
a) Uma garantia constitucional que, como tal, não pode ser abolida, direta ou indiretamente,
pela lei;
b) Um instrumento processual destinado a proteger todo e qualquer direito, desde que
líquido e certo e não amparado pelo habeas corpus nem pelo habeas data;
c) Uma garantia constitucional e um instrumento processual, do particular, contra o Poder
Público.
Requisitos constitucionais
1. Direito líquido e certo
Com o advento da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de
segurança individual e coletivo, a utilização do mandado de segurança em matéria tributária
foi parcialmente restringida:
12.016/09, artigo 7º, parágrafo 2º – Não será concedida medida liminar que tenha por
objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes
do exterior,a reclassificaçãoouequiparaçãode servidores públicose a concessão de aumento
ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Artigo 14º, parágrafo 3º – A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser
executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida
liminar.
Diz-se que, estando inscrito o crédito tributário como dívida ativa, é inadmissível o
mandado de segurança contra sua exigência, porque, segundo disposição expressa da lei, tal
dívida goza de presunção de liquidez e certeza, não sendo lógico admitir-se a existência, contra
ela, de um direito que seja líquido e certo.
A Liquidez está emindicar um montante determinado, que não carece de apuração
posterior. Certeza está a indicar a legalidade do procedimento de lançamento, no sentido de
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que os fatos que a lei define como geradores da obrigação tributária efetivamente ocorreram.
Já a expressão “direito líquido e certo”,no contexto normativo do mandado de
segurança, está a indicar a ausência de controvérsia quanto aos fatos. O Impetrante não pode
questionar a verdadedo que se discutequanto aos fatos, a não ser que disponha de prova
pré-constituída.
Assim, aqueles aspectos de fato, aos quais diz respeito a presunção de liquidez e
certeza da dívida inscrita, não são atacados no mandado de segurança. O impetrante não
contesta os fatos, que em face daquela presunção de liquidez e certeza são aceitos como
verdadeiros. O que o impetrante ataca é o significado jurídico dos mesmos, ou, no mais das
vezes, a constitucionalidade da norma tributária. E a disputa em torno desse significado
jurídico dos fatos tidos como geradores de tributo, ou da constitucionalidade da norma
tributária, nada tem a ver com aquela presunção de liquidez e certeza da dívida.
Diante do exposto, é possível afirmar que o mandado de segurança é instrumento
processual de vasta utilização em matéria tributária, desde que o contribuinte muna-se de
provas documentais capazes de demonstrar que os aspectos jurídicos dos fatos que
originaram a controversa são certos e líquidos, ainda que a questão jurídica envolvida seja
complexa ou trate de questionamento da constitucionalidade da norma aplicada pela
administração.
2. Ato coator
O atocoator,objeto de ataquepelo mandado de segurança,éaqueleato administrativo
praticado pelo Poder Público em qualquer esfera hierárquica que seja carente de legalidade,
ou seja, motivado por abuso de poder.
Não pode a administração executar ato não autorizado pela lei, ainda que seja um ato
discricionário.
No direito tributário, o ato administrativo mais comum é o lançamento do crédito
tributário, nos termos do artigo 142,parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Considerando as atividades queenvolvema constituição do crédito tributário – verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montantedo tributo devido, identificar o sujeito passivo, todas também vinculadas
à legislação de instituição do tributo analisado - enormes são as quantidades de atos
administrativos derivados e a possibilidade de ocorrências de ilegalidades e/ou abusos de
poder.
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Portanto, atos coatores são atos administrativos:
1. nascidos contrários à lei,
2. produzidos com abuso de poder ou
3. baseados em norma inconstitucional ou ilegal.
Requisitos processuais
Além da produção de provas para a comprovação do direito líquido e certo na inicial,
da existência de um ato coator e dos requisitos da ação inerentes a todas as ações judiciais,
o mandado de segurança tem dois requisitos processuais importantes para sua
caracterização e seguimento – a definição do sujeito passivo e o prazo para impetração.
1. Legitimidade:
Legitimidade ativa: o MS deve ser proposto pelo titular do direito que se entende
haver sido violado, ou estar ameaçado de violação. A legitimidade ativa para impetrá-lo,
portanto, assiste ao titular do direito líquido e certo alegado em juízo.
Legitimidade passiva: no mandado de segurança, na verdade, é a pessoa jurídica de
direito público corporificada pela autoridade coatora. É essa pessoa jurídica que, em tese,"
tem interesse" na prática do ato, e em sua manutenção.
"A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se referido a
pedido de informações à autoridade coatora' significa apenas mudança de técnica, em
favor da brevidade do processo; coator é citado em juízo como 'representante' daquela
pessoa, e não como parte".
2. Sujeito passivo:
Como já destacado, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade
pública ou o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder.
3. Prazo de 120 dias
O artigo 23 da Lei n. 12.016/09 dispõe o seguinte: “O direito de requerer mandado de
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segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado”
No mesmo lançamento tributário, a autoridade fiscal executa uma série de atos
administrativos que podem ser considerados coatores ou não. Diante dessa peculiaridade, o
mandado de segurança pode ser impetrado em diversas ocasiões, ficando a aplicabilidade
desse prazo um pouco confusa.
Exemplificando, a abertura de um procedimento fiscal, pode ser considerado um ato
coator passível de mandado de segurança, no entanto, pode o contribuinte optar por
responder às notificações informativas antes de tomar qualquer medida judicial. Após esse
procedimento investigatório, o Fiscal pode lavrar autuação fiscal passível de impugnação.
Essa impugnação gerará uma decisão de primeira instância, a qual pode ser questionada via
recurso, que finalmente ocasionará uma decisão de segunda instância.
Nessa situação, como funcionaria o prazo de 120 dias? A nosso ver, a cada ato esse
prazo se renovaria, sendo abertos novos 120 dias para a impetração.
No entanto, muitas vezes a publicação do ato não gera efeitos práticos ao contribuinte em
curto prazo. Portanto, entendemos que os 120 dias devem ser contados a partir da produção
de seus efeitos lesivos ao impetrante.
4. Petição Inicial:
Segundo art 6° da Lei n° 1.533/51, a inicial deve preencher os requisitos dos
arts. 282 e 283 do CPC, referência que obviamente há de ser compreendida
considerando-se as peculiaridades do MS.
Sendo assim, a inicial deve identificar e qualificar o impetrante, bem como a
autoridade impetrada, apontando o ato praticado por esta última, ou, no caso de
impetração preventiva, o ato a ser praticado, e as razões pelas quais se receia que
essa prática venha a ocorrer. Naturalmente, devem ser indicados os fundamentos de
fato e de direito que tornam, na compreensão do impetrante, ilegal e abusivo o ato
impetrado.
Em razãodo princípiodo jura novit curia, não é essencial que sejamenumerado
os dispositivos em face dos quais o impetrante considera possuir direito líquido e
certo a ser protegido. Basta narrar os fatos, e as consequências jurídicas que se
pretende extrair desses mesmos fatos, naturalmente instruindo a inicial com todos
os documentos necessários à sua comprovação.
Em face do rito célere do MS, e do próprio conceito de direito líquido e certo,
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na inicial obviamentenãoserãoformuladospedidos de produção de provas, ressalva-
se apenas a hipótese do art 7° da Lei n° 1533/51, que é na qual a prova do alegado
se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que
recuse a fornecê-lo por certidão. Nesse caso, o juiz ordenará, preliminarmente, por
ofício, que a autoridade exiba esse documento, em original ou em cópia autêntica,
no prazo de dez dias.
A impossibilidade de produzir provas, porém, não significa que o impetrante
não possa emendar a inicial, juntando procuração não originalmente juntado aos
autos, ou substituindo a procuração anteriormente anexada à inicial. Já decidiu o
STJ, a esse respeito, que “inexiste incompatibilidade entre o art. 6° da Lei n°1533/51
e o art 13 do CPC, devendo-se oportunizar a regularização da representação
processual em sede de mandado de segurança”.
O impetrante pode formular pedido de medida liminar a fim de suspender,
total ou parcialmente, os efeitos do ato impugnado, hipótese na qual é
recomendável indicar a presença dos requisitos necessários à concessão desse
pedido.
De acordo com o art 7° da Lei 1533/51, ao despachar a inicial, o juiz ordenará
“ que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via
apresentada pelo requerente, com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 dias, preste as informações que achar necessárias. É a oportunidade de
a autoridade impetrada tem para, querendo justificar a prática do ato impugnado.
Como prazo de dez dias de que se cuida refere-se, exclusiva e especificamente, à
autoridade impetrada no MS, não sendo um prazo destinados a parte em geral,
obviamente não se aplicam as disposições do CPC que cuidam de prazos mais
elásticos para a Fazenda Pública ( em quádruplo para contestar e em dobro para
recorrer).
Liminar no mandado de segurança
1. Pressupostos para concessão
A medida liminar é o provimento judicial expedido logo no início do processo, com ou
sem audiência da parte contrária.
Para a concessãoda medida liminar, o juiz deve analisar a existência de dois
importantes pressupostos legais: a aparência do bom direito e o perigo na demora.
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Ou seja, o perigo de que algo que se pretenda,não sejarealizado, tem que haver um fundado
receio que isso aconteça.
2. Efeitos da concessão da liminar
Uma vez concedida a liminar, esta pode gerar uma série de efeitos imediatos. Em
matéria tributária,o efeitomais importante é a suspensão daexigibilidade do créditotributário,
nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
A exigibilidade do crédito tributário pode vir a ser suspensa, tendo como consequência a
paralisação de todos os atos direcionados à execução forçada desses créditos, não importando
sejam eles meramente preparatórios, ou de efetiva execução.
O direito será cautelado, protegido, até o final do processo.
Observe-se, se a liminar for concedida em mandado de segurança preventivo, antes do
lançamento do crédito tributário, haverá o impedimento da constituição desse crédito e não
apenas sua suspensão. No entanto, é importante mencionar que há entendimentos de que,
mesmo suspensa a exigibilidadedocréditotributário,nãoestá suspenso o prazodecadencial.
Diante disso, há possibilidade de o fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento para
evitar a decadência. Após muitos anos de discussão, esse procedimento foi aceito, desde que
não seja lançada multa ou cobrado o crédito efetivamente.
A Lei n. 12.016/09 estabelece que os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou
cassada ou tendo a sua perempção ou caducidade decretada, persistirão até a prolação da
sentença (BRASIL, 2009). Ou seja, se a sentença for desfavorável, a liminar será cassada ou
revogada, até então, ela fará seus efeitos até à sentença. O magistrado poderá conceder de
ofício devido ao poder geral de cautelaque tem o juiz. Se foi negado em primeiro grau,poderá
através de agravo de instrumento rever no tribunal esta decisão.
Direito potestativo do contribuinte: é o direito que o contribuinte e que o juiz não poderia
resistir, o contribuinte pode depositar o credito tributario em juízo, para que seja concedida a
liminar. Este assunto ainda é discutido.
Restrições legais para a concessão da liminar
ART 170 -A do CTB
TEMAS QUE NÃO PODEM SER DEFERIDOS EM LIMINAR:
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários ou a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior e que, nesses casos,
a sentença que defere a segurança não pode ser executada provisoriamente, produzindo
efeitos apenas após o trânsito em julgado.
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Terá que aguardar a concessão em sentença, não em mero JUIZO SUPERFICIAL, não podendo
assim a compensaçãode tributos e a entrega de bens e mercadorias provenientes do exterior.
Em Mandado de segurança coletivo, a pessoa jurídica a qual pertença a autoridade coatora,
deverá ter ciência da liminar no prazo de 72horas, antes do juiz dar a sua decisão.
A compensação e
De créditos tributários, de acordo com o STF, podem ser deferidas, porém alguns
magistrados ainda negam esta possibilidade com as súmulas 269 e 271 do STF, que dizem:
269 o mandado de segurança não e substitutivo de ação de cobrança
271 a concessão de MS, naoproduz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os
quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judiciária própria.
Sentença no mandado de segurança
1. Natureza da sentença
A sentença em mandado de segurança ordena, manda, não se limitando a condenar,
de forma que seria uma “sentença mandamental”.
MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA
MERITÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA ____ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE (XXX)
REQUERENTE,pessoa jurídica de Direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (xxx), inscrição estadual nº (xxx),
com sede à Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), na cidade de (xxx), estado de (XX), vem, com o devido respeito e
acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no inciso LXIX do art. 5º da CF/88 e na forma prevista
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na Lei nº 12.016/09,impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face do Ilustríssimo Senhor Inspetor da Receita Federal na cidade de (xxx), pela motivação fática e jurídica
que ora se apresenta:
DOS FATOS
1. AREQUERENTE éuma empresa atuante no setor editorial, especializada na publicação de obras detinadas
ao mercado jurídico. Em sua produção bibliográfica, a REQUERENTEemprega uma série de materiais até
atingir o produto final – os livros, cuja qualidade editorial – não é demasiado dizer – vem sendo nos últimos
anos atestada pelo público leitor.
2. Dentre os materiais empregados no processo de duplicação dos exemplares bibliográficos, encontram-se
os filmes de laminação (polímero de propileno), utilizados particularmente na produção das capas desse
produtos. Em razão da ausência, no mercado nacional, de empresa que comercialize tal insumo dentro dos
padrões mínimos de qualidade exigidos pela REQUERENTE,tal material é adquirido juntamente a fornecedor
estrangeiro.
3. Aoperação de importação está acobertada pela imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, "d", da
Constituição Federal. Mais adiante serão despendidos maiores fundamentos jurídicos a esse respeito, no que
basta, por ora, fixar essa premissa.
4. Porém, ao submeter a mercadoria – seu insumo de produção –, ao desembaraço aduaneiro, na data de
(xxx), aREQUERENTE surpreendeu-se ao tomar conhecimento de ato do Senhor Inspetor da Receita Federal, o
qual, indevidamente, exigiu para a liberação do produto, o recolhimento do Imposto de Importação e do
Imposto sobre Produtos Industrializados.
5. Irresignada com a ilegalidade e abuso da exação, viu-se a REQUERENTE obrigadaa resguardar seus direitos
através deste remédio constitucional.
DO DIREITO
Da imunidade tributária sobre os insumos empregados à produção de livros e periódicos
1. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "d", sobre a imunidade tributária concedida a livros e
periódicos,in verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
2. Segundo têm destacado a doutrina e a jurisprudência nacionais, tal dispositivo merece a exegese mais
estendida que se lhe possa emprestar, açambarcando todas as espécies de materiais empregados ao papel e
envolvidos na produção de livros e periódicos, desde que aos produtos finas se integrem.
3. Em recentíssimo julgamento, o Supremo Tribunal Federal assim emitiu seu entendimento a respeito:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PAPEL: FILMES DESTINADOS À PRODUÇÃO DE
CAPAS DE LIVROS. C.F., art. 150, VI, d. I. - Material assimilável a papel, utilizado no processo de impressão de
livros e que se integra no produto final – capas de livros sem capa-dura – está abrangido pela imunidadedo
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art. 150,VI, d. Interpretação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, nos RREE
174.476/SP,190.761/SP,Ministro Francisco Rezek, e 203.859/SP e204.234/RS,Ministro Maurício Corrêa. II. -
R.E. conhecido e improvido.” (RE 392.221,2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 11/06/2004)
4. Ajurisprudência do STF tem sido iterativa nesse sentido, o que se nota a partir da abundância de julgados
reconhecendo a imunidade nesses casos. Destacamos aqui, com fins meramente exemplificativos, outras
decisões que demonstram a postura do Tribunal quanto ao tema:
“IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS. ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUMOS DESTINADOS À IMPRESSÃO
DE JORNAIS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 190.761 e 174.476,reconheceu
que a imunidadeconsagrada no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, para os livros, jornais e periódicos, é
de ser entendida como abrangente de qualquer material suscetível de ser assimilado ao papel utilizado no
processo de impressão. Ausência de demonstração no sentido de que o material importado pela recorrente
constituía produto que pudesse ser considerado papel de impressão. Questão, ademais, insuscetível de
apreciação em sede de recurso extraordinário, por encontrar deslinde por via de reexame da prova produzida
nos autos (Súmula 279). Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 193.883,1ª Turma, Rel. Min. Ilmar
Galvão, DJ de 01/08/1997)
“IMUNIDADE – IMPOSTOS – LIVROS – JORNAIS E PERIÓDICOS – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A razão de ser da imunidadeprevista no texto constitucional, e nada surge sem uma
causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está no interesse da sociedade em ver afastados
procedimentos, ainda quenormatizados, capazes de inibira produção material e intelectual de livros, jornais e
periódicos. O benefício constitucional alcança não só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens
referidos, como também insumos nela consumidos com são os filmes e papéis fotográficos.” (RE 174.476,
Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 12/12/1997)
Da interpretação extensiva aplicável à hipóteses de imunidade
1. Segundo o disposto no art. 111, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre exclusão do crédito tributário, não estando, todavia, a imunidade compreendida nessas hipóteses.
2. Portanto, enquanto a imunidade é estabelecida em sede constitucional, fixando assim uma limitação
cosntitucional ao poder de tributar, qual seja, a proibição aos entes tributantes de elegerem determinados
fatos econômicos como hipótese de incidência de impostos, a isenção, por sua vez, é estabelecida pela lei, e
somente neste caso a interpretação deve ser literal, como apontado acima (art. 111 do CTN).
3. Conferindo sustentação à assertiva ora exposta, transcrevemos as autorizadas palavras do eminente
professor ROQUE CARRAZZA, na sua obra “Curso de Direito Constitucional Tributário”, na fl. 420:
“...uma interpretação teleológica do Texto Supremo só viria ao encontro dos objetivos constitucionais de
democratizar a cultura e a divulgação do pensamento. Lembramos que o intérprete, ou aplicador, se quiser
evitar resultados absurdos, deverá guiar-se, sempre, pela ratio iuris. Assim, fica evidente queuma
interpretação rígida e literal da alínea "d" do artigo 150 da CF poderia ensejar decisões incompatíveis com os
valores culturais protegidos, preservados e encorajados pela Constituição neste dispositivo”.
4. O posicionamento jurisprudencial quanto ao resultado exegético possível e viável para as imunidades em
nada têm destoado dos assentos doutrinários sobre o tema, conforme se percebe em decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás:
“(...)Não são tributáveis, a teor do disposto no artigo 150, VI, `d` da Constituição Federal, os serviços relativos
à impressão de livros, jornais e revistas, regra esta cuja exegese deve ser a mais ampla possível.(...)”(Apelação
Cível 4068.3.195,3ªCâmara Cível, Rel. Des. Jamil Pereira de Macedo, DJ de 18/10/1996)
5. Fica,assim, sacramentada a violação a direito líquido e certo da REQUERENTE.Desta feita, é absolutamente
injurídico o ato da autoridade fazendária, vez que, ao exigir o recolhimento do Imposto de Importação para a
liberação do tributo, violou a ordem jurídico-constitucional que garante à REQUERENTE o direito líquido e
certo à aquisição de tais insumos imune a qualquer incidência tributária.
15
DA LIMINAR
1. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09,que regulamenta o mandado de segurança, estabelece:
“Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante edo ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do
impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
(...) “
2. Anorma viabiliza, como resta claro e límpido, a suspensão do ato tido como abusivo ou ilegal, nas
hipóteses que menciona. A relevância do fundamento pode ser entendida como a plausibilidade do direito
invocado ou, na expressão latina, fumus boni iuris. Já a ineficácia da medida, verificável caso não seja deferida
de imediato, refere-se ao chamado periculum in mora.
3. Sendo explícita e inequívoca a violação à própria ordem constitucional vigente, indubitavelmente positivo o
juízo de plausibilidade do fundamento, bem com o verifica-se sem grandes esforços o periculum in mora, vez
que a cada dia que passa sem que a mercadoria seja liberada, aumenta a despesa da Impetrante com a taxa
de armazenagem, além de impedir a produção dos respectivos livros, justificando plenamente o pedido de
liminar.
DO PEDIDO
Por toda as circunstâncias fáticas e fundamentos jurídicos expostas, a Impetrante REQUER:
a) aconcesão da liminar, ordenando à autoridade coatora a liberação imediata da mercadoria importada, sem
a exigência do recolhimento do Imposto de Importação (II), bem como do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI);
b) seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a
segurança em definitivo;
c) anotificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo previsto em lei (10 dias), bem
como a oitiva do Ministério Público;
d) acondenação da Fazenda PúblicaFedearal ao pagamento das custas judiciais, fixadas em (xx) % do valor
causa.
Dá-se à causa o valor de R$(xxx) (valor expresso).
Nesses termos,
pede deferimento.
Local e data.
(Nome e assinatura do advogado)

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  • 1. 1 ALUNOS: Barbara Sampaio Tainan Mangia Fernanda Vianna Raquel Mendes Fernando Penaqui MANDADO DE SEGURANÇA / LANÇAMENTO Juiz de Fora 2016
  • 2. 2 INTRODUÇÃO Na CF/88, a garantia constitucional de que se cuida está expressamente prevista no art 5°, LXIX, segundo o qual “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A liquidez e a certeza de um direito, para fins de MS, estão relacionados ao componente factual, ou à inexistência de controvérsia quanto aos fatos que lhe servem de suporte. Pode- se discutir, até não mais poder, a interpretação das normas, mas não pode haver divergência quanto a ocorrência dos fatos necessários à incidência dessas normas.  O STF consignou que direito líquido e certo é aquele que “resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco. O mandado de segurança pode ser utilizado no âmbito tributário, sempre que o reconhecimento da invalidade do ato administrativo impugnado independer de solução de controvérsia factual. As possibilidades de emprego do mandado de segurança, em matéria tributária, são vastíssimas. Qualquer ato ilegal e abusivo praticado por autoridades fiscais,ofensivo a direito líquido e certo, pode ser através dele atacado, ou seja, sempre que o reconhecimento da invalidade do ato administrativo independer de solução de controvérsia factual. O poder de tributar do Estado está assegurado pela Constituição Federal de 1988. O poder de tributar do Estado constitui-se não apenas na faculdade de instituir Tributos, mas também de administrá-los, ou seja, de estabelecer regras para sua fiscalização e cobrança. Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou
  • 3. 3 fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. A exacerbada carga tributária sustentada pela sociedade brasileira e a evolução dos meios de controle da administração tributária faz com que o agente passivo da situação tributária procure meios para a defesa de seus direitos. Mesmo sem qualquer comparação com a carga tributária de outros países, é possível afirmar que a nossa é exageradamente elevada, posto que o Estado praticamente nada nos oferece em termos de serviços públicos por isso, a busca incessante por meios que desonerem o fardo da carga tributária, e um dos meios é o Mandato de Segurança. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA CONCEITO O mandado de segurança pode ser impetrado pelocontribuinte desde que tenha um direito líquido e certo ou lesado/ameaçado por ato de autoridade. O Direito líquido e certo, que se possa proteger mediante mandado de segurança, é aquele cuja demonstração independe de prova. Para que o direito seja líquido e certo basta que o fato do qual resulta seja incontroverso. A controvérsia quanto à norma não lhe retira a liquidez e certeza. O mandado de segurançapode ser impetrado para atacar o ato lesivo ou a ameaça de sua prática. Neste último caso diz-se que a impetração é PREVENTIVA. DAS PROVAS QUE DEFINEM O RITO O MS tem rito mais célere e simples, mas, precisamente por isso, em seu âmbito não pode haver dilação probatória.Assim quando houver possibilidade de a autoridade coatora, em suas informações, suscitar aspectos de fato controvertendo a narração contida na inicial, o manejo de ação de conhecimento de rito ordinárioé caminho mais seguro a ser trilhado.
  • 4. 4 DA SUCUMBÊNCIA Outro ponto a ser considerado é o de que no mandado de segurança não há condenação da parte vencida no pagamento de honorários de sucumbência, o que pode recomendar o emprego desse instrumento para evitar que uma disputa em torno de valores elevados culmine com o agravamento destes em até 20%. Lembre-se, ainda, de que a autoridade coatora deve ser indicada na inicial, devendo a impetração ocorrer perante o juízo sob cuja jurisdição a autoridade exerce suas atividades. Por isso quando a autoridade não for de fácil identificação,ou exercer suas atividades em juízo distante,pode ser preferível manejar a ação de conhecimento,do rito ordinário, contra entidade pública respectiva. Além de natureza de ação civil e constitucional do mandado de segurança, vários fatores a seguir enumerados que justificam a sua utilização: LER ESTA PARTE!!!!!!!!!! a) Caráter vinculado dos atos, com o lançamento, a inscrição, a expedição de certidões, que induz ao exame amplo pelo Poder Judiciário; b) Preferência no julgamento, com exceção do habeas corpus; c) A possibilidade de suspensão liminar de ilegalidade ou abuso; d) Ausência se sucumbência e o menor rigor quanto ao controle do valor da causa, minimizando a antecipação das custas; e) A admissão da modalidade preventiva no intuito de antecipar-se à imposição de sanções e inscrições e cobranças do passivo fiscal; f) Rito simplificado, pouco oneroso e tendente ao rápido desate, aliado ao efeito meramente devolutivo da apelação interposta em fase da sentença de procedência. As peculiaridades dessa ação favorecem o seu manejo na órbita fiscal, uma vez que seus requisitos e seu trâmite se ajustam com precisão às necessidades tributárias que, frequentemente, envolve a proteção a direito líquido e certo. g) Mandado de segurança como meio de impugnação judicial do lançamento: diante de um ato de lançamento que considere inválido, pode contribuinte questioná-lo judicialmente através de um mandado de segurança, desde que insista-se a demonstração da invalidade do lançamento não dependa de dilação probatória, mas apenas do deslinde de questões "de direito". A impetração, nesse caso, dirigir-se-á contra o ato da autoridade responsável pelo lançamento. Pedirá liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito correspondente e, ao final, sua extinção. Se a própria Constituição Federal de 1988 configura como legítima o estado da ação do mandado de segurança do direito líquido e certo, a ausência desta condição leva a
  • 5. 5 privação da ação. Destarte, o mandado de segurança em matéria tributária, deve ser usado apenas em casos muitos especiais, eis que o limitado rito escolhido, especialmente no que tange ao conjunto probatório, vem a ser extremamente perigoso, para o impetrante (que corre o risco de não conseguir produzir as provas necessárias), e, salvo melhores entendimentos em contrário, poderá a sentença produzir coisa julgada para o caso, prejudicando, assim, o ajuizamento da ação ordinária. No caso de pagamento dos honorários, é momento de se buscar a conscientização, no sentido de que o uso do mandado de segurança, motivado pela ausência de condenação aos honorários, somente acaba prejudicando a classe dos advogados. Esse raciocínio deve ser feito, em especial, levando-se em conta, que quem deve pagar os honorários, são as partes (e o advogado, sempre deve lutar pelos honorários, mesmo que sejam pagos ao seu colega). O mandado de segurança é o instrumento dos administrados de controle judicial da atividade administrativa. É aplicável tanto ao controle dos atos vinculados ilegais como aos atos discricionários com abuso de poder. No direito tributário, o mandado de segurança é amplo, na medida em que o lançamento tributário, a atividade fiscalizadora e a própria hipótese de incidência tributária devem estar pautados em lei e derivam, em sua maioria, de atos vinculados. Diante disso, por tratar-se de um instrumento importantíssimo aos contribuintes de controle do poder de tributar. Em seu artigo 5º, incisos LXIX e LXX, a Constituição Federal de 1988 qualifica o mandado de segurança como garantia individual e coletiva: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileirose aos estrangeiros residentesno Paísa inviolabilidade dodireitoàvida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical,entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros
  • 6. 6 ou associados [...] Elementos essenciais do CONCEITO do mandado de segurança: a) Uma garantia constitucional que, como tal, não pode ser abolida, direta ou indiretamente, pela lei; b) Um instrumento processual destinado a proteger todo e qualquer direito, desde que líquido e certo e não amparado pelo habeas corpus nem pelo habeas data; c) Uma garantia constitucional e um instrumento processual, do particular, contra o Poder Público. Requisitos constitucionais 1. Direito líquido e certo Com o advento da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, a utilização do mandado de segurança em matéria tributária foi parcialmente restringida: 12.016/09, artigo 7º, parágrafo 2º – Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior,a reclassificaçãoouequiparaçãode servidores públicose a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Artigo 14º, parágrafo 3º – A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. Diz-se que, estando inscrito o crédito tributário como dívida ativa, é inadmissível o mandado de segurança contra sua exigência, porque, segundo disposição expressa da lei, tal dívida goza de presunção de liquidez e certeza, não sendo lógico admitir-se a existência, contra ela, de um direito que seja líquido e certo. A Liquidez está emindicar um montante determinado, que não carece de apuração posterior. Certeza está a indicar a legalidade do procedimento de lançamento, no sentido de
  • 7. 7 que os fatos que a lei define como geradores da obrigação tributária efetivamente ocorreram. Já a expressão “direito líquido e certo”,no contexto normativo do mandado de segurança, está a indicar a ausência de controvérsia quanto aos fatos. O Impetrante não pode questionar a verdadedo que se discutequanto aos fatos, a não ser que disponha de prova pré-constituída. Assim, aqueles aspectos de fato, aos quais diz respeito a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita, não são atacados no mandado de segurança. O impetrante não contesta os fatos, que em face daquela presunção de liquidez e certeza são aceitos como verdadeiros. O que o impetrante ataca é o significado jurídico dos mesmos, ou, no mais das vezes, a constitucionalidade da norma tributária. E a disputa em torno desse significado jurídico dos fatos tidos como geradores de tributo, ou da constitucionalidade da norma tributária, nada tem a ver com aquela presunção de liquidez e certeza da dívida. Diante do exposto, é possível afirmar que o mandado de segurança é instrumento processual de vasta utilização em matéria tributária, desde que o contribuinte muna-se de provas documentais capazes de demonstrar que os aspectos jurídicos dos fatos que originaram a controversa são certos e líquidos, ainda que a questão jurídica envolvida seja complexa ou trate de questionamento da constitucionalidade da norma aplicada pela administração. 2. Ato coator O atocoator,objeto de ataquepelo mandado de segurança,éaqueleato administrativo praticado pelo Poder Público em qualquer esfera hierárquica que seja carente de legalidade, ou seja, motivado por abuso de poder. Não pode a administração executar ato não autorizado pela lei, ainda que seja um ato discricionário. No direito tributário, o ato administrativo mais comum é o lançamento do crédito tributário, nos termos do artigo 142,parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Considerando as atividades queenvolvema constituição do crédito tributário – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montantedo tributo devido, identificar o sujeito passivo, todas também vinculadas à legislação de instituição do tributo analisado - enormes são as quantidades de atos administrativos derivados e a possibilidade de ocorrências de ilegalidades e/ou abusos de poder.
  • 8. 8 Portanto, atos coatores são atos administrativos: 1. nascidos contrários à lei, 2. produzidos com abuso de poder ou 3. baseados em norma inconstitucional ou ilegal. Requisitos processuais Além da produção de provas para a comprovação do direito líquido e certo na inicial, da existência de um ato coator e dos requisitos da ação inerentes a todas as ações judiciais, o mandado de segurança tem dois requisitos processuais importantes para sua caracterização e seguimento – a definição do sujeito passivo e o prazo para impetração. 1. Legitimidade: Legitimidade ativa: o MS deve ser proposto pelo titular do direito que se entende haver sido violado, ou estar ameaçado de violação. A legitimidade ativa para impetrá-lo, portanto, assiste ao titular do direito líquido e certo alegado em juízo. Legitimidade passiva: no mandado de segurança, na verdade, é a pessoa jurídica de direito público corporificada pela autoridade coatora. É essa pessoa jurídica que, em tese," tem interesse" na prática do ato, e em sua manutenção. "A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se referido a pedido de informações à autoridade coatora' significa apenas mudança de técnica, em favor da brevidade do processo; coator é citado em juízo como 'representante' daquela pessoa, e não como parte". 2. Sujeito passivo: Como já destacado, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade pública ou o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder. 3. Prazo de 120 dias O artigo 23 da Lei n. 12.016/09 dispõe o seguinte: “O direito de requerer mandado de
  • 9. 9 segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado” No mesmo lançamento tributário, a autoridade fiscal executa uma série de atos administrativos que podem ser considerados coatores ou não. Diante dessa peculiaridade, o mandado de segurança pode ser impetrado em diversas ocasiões, ficando a aplicabilidade desse prazo um pouco confusa. Exemplificando, a abertura de um procedimento fiscal, pode ser considerado um ato coator passível de mandado de segurança, no entanto, pode o contribuinte optar por responder às notificações informativas antes de tomar qualquer medida judicial. Após esse procedimento investigatório, o Fiscal pode lavrar autuação fiscal passível de impugnação. Essa impugnação gerará uma decisão de primeira instância, a qual pode ser questionada via recurso, que finalmente ocasionará uma decisão de segunda instância. Nessa situação, como funcionaria o prazo de 120 dias? A nosso ver, a cada ato esse prazo se renovaria, sendo abertos novos 120 dias para a impetração. No entanto, muitas vezes a publicação do ato não gera efeitos práticos ao contribuinte em curto prazo. Portanto, entendemos que os 120 dias devem ser contados a partir da produção de seus efeitos lesivos ao impetrante. 4. Petição Inicial: Segundo art 6° da Lei n° 1.533/51, a inicial deve preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC, referência que obviamente há de ser compreendida considerando-se as peculiaridades do MS. Sendo assim, a inicial deve identificar e qualificar o impetrante, bem como a autoridade impetrada, apontando o ato praticado por esta última, ou, no caso de impetração preventiva, o ato a ser praticado, e as razões pelas quais se receia que essa prática venha a ocorrer. Naturalmente, devem ser indicados os fundamentos de fato e de direito que tornam, na compreensão do impetrante, ilegal e abusivo o ato impetrado. Em razãodo princípiodo jura novit curia, não é essencial que sejamenumerado os dispositivos em face dos quais o impetrante considera possuir direito líquido e certo a ser protegido. Basta narrar os fatos, e as consequências jurídicas que se pretende extrair desses mesmos fatos, naturalmente instruindo a inicial com todos os documentos necessários à sua comprovação. Em face do rito célere do MS, e do próprio conceito de direito líquido e certo,
  • 10. 10 na inicial obviamentenãoserãoformuladospedidos de produção de provas, ressalva- se apenas a hipótese do art 7° da Lei n° 1533/51, que é na qual a prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse a fornecê-lo por certidão. Nesse caso, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, que a autoridade exiba esse documento, em original ou em cópia autêntica, no prazo de dez dias. A impossibilidade de produzir provas, porém, não significa que o impetrante não possa emendar a inicial, juntando procuração não originalmente juntado aos autos, ou substituindo a procuração anteriormente anexada à inicial. Já decidiu o STJ, a esse respeito, que “inexiste incompatibilidade entre o art. 6° da Lei n°1533/51 e o art 13 do CPC, devendo-se oportunizar a regularização da representação processual em sede de mandado de segurança”. O impetrante pode formular pedido de medida liminar a fim de suspender, total ou parcialmente, os efeitos do ato impugnado, hipótese na qual é recomendável indicar a presença dos requisitos necessários à concessão desse pedido. De acordo com o art 7° da Lei 1533/51, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “ que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que achar necessárias. É a oportunidade de a autoridade impetrada tem para, querendo justificar a prática do ato impugnado. Como prazo de dez dias de que se cuida refere-se, exclusiva e especificamente, à autoridade impetrada no MS, não sendo um prazo destinados a parte em geral, obviamente não se aplicam as disposições do CPC que cuidam de prazos mais elásticos para a Fazenda Pública ( em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer). Liminar no mandado de segurança 1. Pressupostos para concessão A medida liminar é o provimento judicial expedido logo no início do processo, com ou sem audiência da parte contrária. Para a concessãoda medida liminar, o juiz deve analisar a existência de dois importantes pressupostos legais: a aparência do bom direito e o perigo na demora.
  • 11. 11 Ou seja, o perigo de que algo que se pretenda,não sejarealizado, tem que haver um fundado receio que isso aconteça. 2. Efeitos da concessão da liminar Uma vez concedida a liminar, esta pode gerar uma série de efeitos imediatos. Em matéria tributária,o efeitomais importante é a suspensão daexigibilidade do créditotributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional. A exigibilidade do crédito tributário pode vir a ser suspensa, tendo como consequência a paralisação de todos os atos direcionados à execução forçada desses créditos, não importando sejam eles meramente preparatórios, ou de efetiva execução. O direito será cautelado, protegido, até o final do processo. Observe-se, se a liminar for concedida em mandado de segurança preventivo, antes do lançamento do crédito tributário, haverá o impedimento da constituição desse crédito e não apenas sua suspensão. No entanto, é importante mencionar que há entendimentos de que, mesmo suspensa a exigibilidadedocréditotributário,nãoestá suspenso o prazodecadencial. Diante disso, há possibilidade de o fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento para evitar a decadência. Após muitos anos de discussão, esse procedimento foi aceito, desde que não seja lançada multa ou cobrado o crédito efetivamente. A Lei n. 12.016/09 estabelece que os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada ou tendo a sua perempção ou caducidade decretada, persistirão até a prolação da sentença (BRASIL, 2009). Ou seja, se a sentença for desfavorável, a liminar será cassada ou revogada, até então, ela fará seus efeitos até à sentença. O magistrado poderá conceder de ofício devido ao poder geral de cautelaque tem o juiz. Se foi negado em primeiro grau,poderá através de agravo de instrumento rever no tribunal esta decisão. Direito potestativo do contribuinte: é o direito que o contribuinte e que o juiz não poderia resistir, o contribuinte pode depositar o credito tributario em juízo, para que seja concedida a liminar. Este assunto ainda é discutido. Restrições legais para a concessão da liminar ART 170 -A do CTB TEMAS QUE NÃO PODEM SER DEFERIDOS EM LIMINAR: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários ou a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior e que, nesses casos, a sentença que defere a segurança não pode ser executada provisoriamente, produzindo efeitos apenas após o trânsito em julgado.
  • 12. 12 Terá que aguardar a concessão em sentença, não em mero JUIZO SUPERFICIAL, não podendo assim a compensaçãode tributos e a entrega de bens e mercadorias provenientes do exterior. Em Mandado de segurança coletivo, a pessoa jurídica a qual pertença a autoridade coatora, deverá ter ciência da liminar no prazo de 72horas, antes do juiz dar a sua decisão. A compensação e De créditos tributários, de acordo com o STF, podem ser deferidas, porém alguns magistrados ainda negam esta possibilidade com as súmulas 269 e 271 do STF, que dizem: 269 o mandado de segurança não e substitutivo de ação de cobrança 271 a concessão de MS, naoproduz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judiciária própria. Sentença no mandado de segurança 1. Natureza da sentença A sentença em mandado de segurança ordena, manda, não se limitando a condenar, de forma que seria uma “sentença mandamental”. MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA MERITÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA ____ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE (XXX) REQUERENTE,pessoa jurídica de Direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (xxx), inscrição estadual nº (xxx), com sede à Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), na cidade de (xxx), estado de (XX), vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no inciso LXIX do art. 5º da CF/88 e na forma prevista
  • 13. 13 na Lei nº 12.016/09,impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do Ilustríssimo Senhor Inspetor da Receita Federal na cidade de (xxx), pela motivação fática e jurídica que ora se apresenta: DOS FATOS 1. AREQUERENTE éuma empresa atuante no setor editorial, especializada na publicação de obras detinadas ao mercado jurídico. Em sua produção bibliográfica, a REQUERENTEemprega uma série de materiais até atingir o produto final – os livros, cuja qualidade editorial – não é demasiado dizer – vem sendo nos últimos anos atestada pelo público leitor. 2. Dentre os materiais empregados no processo de duplicação dos exemplares bibliográficos, encontram-se os filmes de laminação (polímero de propileno), utilizados particularmente na produção das capas desse produtos. Em razão da ausência, no mercado nacional, de empresa que comercialize tal insumo dentro dos padrões mínimos de qualidade exigidos pela REQUERENTE,tal material é adquirido juntamente a fornecedor estrangeiro. 3. Aoperação de importação está acobertada pela imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. Mais adiante serão despendidos maiores fundamentos jurídicos a esse respeito, no que basta, por ora, fixar essa premissa. 4. Porém, ao submeter a mercadoria – seu insumo de produção –, ao desembaraço aduaneiro, na data de (xxx), aREQUERENTE surpreendeu-se ao tomar conhecimento de ato do Senhor Inspetor da Receita Federal, o qual, indevidamente, exigiu para a liberação do produto, o recolhimento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados. 5. Irresignada com a ilegalidade e abuso da exação, viu-se a REQUERENTE obrigadaa resguardar seus direitos através deste remédio constitucional. DO DIREITO Da imunidade tributária sobre os insumos empregados à produção de livros e periódicos 1. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "d", sobre a imunidade tributária concedida a livros e periódicos,in verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 2. Segundo têm destacado a doutrina e a jurisprudência nacionais, tal dispositivo merece a exegese mais estendida que se lhe possa emprestar, açambarcando todas as espécies de materiais empregados ao papel e envolvidos na produção de livros e periódicos, desde que aos produtos finas se integrem. 3. Em recentíssimo julgamento, o Supremo Tribunal Federal assim emitiu seu entendimento a respeito: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PAPEL: FILMES DESTINADOS À PRODUÇÃO DE CAPAS DE LIVROS. C.F., art. 150, VI, d. I. - Material assimilável a papel, utilizado no processo de impressão de livros e que se integra no produto final – capas de livros sem capa-dura – está abrangido pela imunidadedo
  • 14. 14 art. 150,VI, d. Interpretação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, nos RREE 174.476/SP,190.761/SP,Ministro Francisco Rezek, e 203.859/SP e204.234/RS,Ministro Maurício Corrêa. II. - R.E. conhecido e improvido.” (RE 392.221,2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 11/06/2004) 4. Ajurisprudência do STF tem sido iterativa nesse sentido, o que se nota a partir da abundância de julgados reconhecendo a imunidade nesses casos. Destacamos aqui, com fins meramente exemplificativos, outras decisões que demonstram a postura do Tribunal quanto ao tema: “IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS. ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUMOS DESTINADOS À IMPRESSÃO DE JORNAIS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 190.761 e 174.476,reconheceu que a imunidadeconsagrada no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, para os livros, jornais e periódicos, é de ser entendida como abrangente de qualquer material suscetível de ser assimilado ao papel utilizado no processo de impressão. Ausência de demonstração no sentido de que o material importado pela recorrente constituía produto que pudesse ser considerado papel de impressão. Questão, ademais, insuscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário, por encontrar deslinde por via de reexame da prova produzida nos autos (Súmula 279). Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 193.883,1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 01/08/1997) “IMUNIDADE – IMPOSTOS – LIVROS – JORNAIS E PERIÓDICOS – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A razão de ser da imunidadeprevista no texto constitucional, e nada surge sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda quenormatizados, capazes de inibira produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos. O benefício constitucional alcança não só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos, como também insumos nela consumidos com são os filmes e papéis fotográficos.” (RE 174.476, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 12/12/1997) Da interpretação extensiva aplicável à hipóteses de imunidade 1. Segundo o disposto no art. 111, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário, não estando, todavia, a imunidade compreendida nessas hipóteses. 2. Portanto, enquanto a imunidade é estabelecida em sede constitucional, fixando assim uma limitação cosntitucional ao poder de tributar, qual seja, a proibição aos entes tributantes de elegerem determinados fatos econômicos como hipótese de incidência de impostos, a isenção, por sua vez, é estabelecida pela lei, e somente neste caso a interpretação deve ser literal, como apontado acima (art. 111 do CTN). 3. Conferindo sustentação à assertiva ora exposta, transcrevemos as autorizadas palavras do eminente professor ROQUE CARRAZZA, na sua obra “Curso de Direito Constitucional Tributário”, na fl. 420: “...uma interpretação teleológica do Texto Supremo só viria ao encontro dos objetivos constitucionais de democratizar a cultura e a divulgação do pensamento. Lembramos que o intérprete, ou aplicador, se quiser evitar resultados absurdos, deverá guiar-se, sempre, pela ratio iuris. Assim, fica evidente queuma interpretação rígida e literal da alínea "d" do artigo 150 da CF poderia ensejar decisões incompatíveis com os valores culturais protegidos, preservados e encorajados pela Constituição neste dispositivo”. 4. O posicionamento jurisprudencial quanto ao resultado exegético possível e viável para as imunidades em nada têm destoado dos assentos doutrinários sobre o tema, conforme se percebe em decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “(...)Não são tributáveis, a teor do disposto no artigo 150, VI, `d` da Constituição Federal, os serviços relativos à impressão de livros, jornais e revistas, regra esta cuja exegese deve ser a mais ampla possível.(...)”(Apelação Cível 4068.3.195,3ªCâmara Cível, Rel. Des. Jamil Pereira de Macedo, DJ de 18/10/1996) 5. Fica,assim, sacramentada a violação a direito líquido e certo da REQUERENTE.Desta feita, é absolutamente injurídico o ato da autoridade fazendária, vez que, ao exigir o recolhimento do Imposto de Importação para a liberação do tributo, violou a ordem jurídico-constitucional que garante à REQUERENTE o direito líquido e certo à aquisição de tais insumos imune a qualquer incidência tributária.
  • 15. 15 DA LIMINAR 1. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09,que regulamenta o mandado de segurança, estabelece: “Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante edo ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) “ 2. Anorma viabiliza, como resta claro e límpido, a suspensão do ato tido como abusivo ou ilegal, nas hipóteses que menciona. A relevância do fundamento pode ser entendida como a plausibilidade do direito invocado ou, na expressão latina, fumus boni iuris. Já a ineficácia da medida, verificável caso não seja deferida de imediato, refere-se ao chamado periculum in mora. 3. Sendo explícita e inequívoca a violação à própria ordem constitucional vigente, indubitavelmente positivo o juízo de plausibilidade do fundamento, bem com o verifica-se sem grandes esforços o periculum in mora, vez que a cada dia que passa sem que a mercadoria seja liberada, aumenta a despesa da Impetrante com a taxa de armazenagem, além de impedir a produção dos respectivos livros, justificando plenamente o pedido de liminar. DO PEDIDO Por toda as circunstâncias fáticas e fundamentos jurídicos expostas, a Impetrante REQUER: a) aconcesão da liminar, ordenando à autoridade coatora a liberação imediata da mercadoria importada, sem a exigência do recolhimento do Imposto de Importação (II), bem como do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); b) seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo; c) anotificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo previsto em lei (10 dias), bem como a oitiva do Ministério Público; d) acondenação da Fazenda PúblicaFedearal ao pagamento das custas judiciais, fixadas em (xx) % do valor causa. Dá-se à causa o valor de R$(xxx) (valor expresso). Nesses termos, pede deferimento. Local e data. (Nome e assinatura do advogado)